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Document 22023D1019

Decisão n.o 4/2023 do Comité de Comércio de 26 de abril de 2023 relativo ao seu regulamento interno [2023/1019]

PUB/2023/530

JO L 136 de 24.5.2023, p. 95–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1019/oj

24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/95


DECISÃO n.o 4/2023 DO COMITÉ DE COMÉRCIO

de 26 de abril de 2023

relativo ao seu regulamento interno [2023/1019]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura («Acordo»), nomeadamente o artigo 16.1, n.o 4, alínea f),

Considerando que, nos termos do artigo 16.1, n.o 4, alínea f), do Acordo, o Comité de Comércio pode adotar o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O regulamento interno do Comité de Comércio é aprovado conforme consta do anexo da presente decisão.

2.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em 26 de abril de 2023,

Pelo Comité de Comércio

Os Copresidentes

Vice-presidente executivo e comissário da Comissão Europeia responsável pelo Comércio

Valdis DOMBROVSKIS

Ministro responsável pelas Relações Comerciais da República de Singapura

S ISWARAN


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COMÉRCIO ESTABELECIDO PELO Artigo 16.1 DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA

REGRA N.o 1

Funções e designação do Comité de Comércio

1.   O Comité de Comércio constituído nos termos do artigo 16.1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura («Acordo») é responsável por todas as matérias referidas no artigo 16.1 do Acordo.

2.   O comité a que se refere o n.o 1 é designado nos respetivos documentos, incluindo decisões e recomendações, por «Comité de Comércio».

REGRA N.o 2

Composição e copresidência

1.   Nos termos do artigo 16.1 do Acordo, o Comité de Comércio é composto por representantes da União Europeia e da República de Singapura e é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo ministro do Comércio e da Indústria de Singapura, ou pelos seus suplentes.

2.   Cada Parte deve notificar à outra Parte o nome, o cargo e os contactos do funcionário delegado que designou como copresidente do Comité de Comércio. Esse funcionário delegado está autorizado a representar a Parte até à data em que esta notificar à outra Parte que designou um novo copresidente.

REGRA N.o 3

Secretariado

1.   O Secretariado do Comité de Comércio é assegurado por funcionários do departamento de cada Parte que seja responsável pelo comércio.

2.   Cada Parte deve notificar à outra Parte o nome, o cargo e os contactos do funcionário que designou como membro do Secretariado do Comité de Comércio. Esse funcionário exerce as funções de membro do Secretariado em representação da Parte até à data em que esta notificar à outra Parte que designou um novo membro.

REGRA N.o 4

Reuniões

1.   Em conformidade com o artigo 16.1 do Acordo, o Comité de Comércio reúne-se de dois em dois anos ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes.

2.   As reuniões realizam-se na data e na hora acordadas, alternadamente em Bruxelas e Singapura, salvo acordo em contrário dos copresidentes.

3.   As reuniões são convocadas pelo copresidente da Parte anfitriã.

4.   As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, ou por qualquer outro meio.

REGRA N.o 5

Delegações

Antes de cada reunião, os membros do Secretariado do Comité de Comércio de cada Parte informam-se mutuamente sobre a composição prevista das respetivas delegações. As listas devem indicar o nome e a função de cada membro da delegação.

REGRA N.o 6

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Pelo menos 15 dias antes de cada reunião, o Secretariado do Comité de Comércio deve elaborar a ordem de trabalhos provisória da reunião com base numa proposta da Parte anfitriã. Deve ser dada oportunidade à outra Parte para apresentar observações.

2.   A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Comércio no início de cada reunião. Podem ser inscritos por mútuo acordo na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.

REGRA N.o 7

Convite de peritos

Os copresidentes do Comité de Comércio podem convidar peritos independentes, por mútuo acordo, para assistirem às reuniões deste comité, a fim de fornecerem informações sobre temas específicos e apenas para os pontos da reunião em que esses temas específicos sejam debatidos.

REGRA N.o 8

Ata

1.   O membro do Secretariado da Parte anfitriã é responsável pela elaboração do projeto de ata de cada reunião no prazo de 21 dias a partir do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte.

2.   Sempre que o presente regulamento interno seja aplicável às reuniões dos comités especializados, as respetivas atas são disponibilizadas para quaisquer reuniões subsequentes do Comité de Comércio.

3.   Regra geral, a ata deve resumir cada ponto da ordem de trabalhos, especificando, quando aplicável:

a)

todos os documentos apresentados ao Comité de Comércio;

b)

qualquer declaração que um dos copresidentes do Comité de Comércio peça para ser inscrita na ata; e

c)

as decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas sobre pontos específicos.

4.   A ata deve incluir uma lista de todas as decisões do Comité de Comércio adotadas por procedimento escrito, nos termos da regra 9, n.o 2, desde a sua última reunião.

5.   A ata deve incluir ainda um anexo com uma lista dos nomes, cargos e funções de todas as pessoas que participam na reunião do Comité de Comércio.

6.   O Secretariado é responsável por refletir no projeto de ata todas as observações recebidas, devendo a versão revista do projeto de ata ser aprovada pelas Partes no prazo de 30 dias a partir da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Uma vez aprovada a ata, o Secretariado produz dois exemplares originais da mesma e cada Parte recebe um deles.

REGRA N.o 9

Decisões e recomendações

1.   O Comité de Comércio pode adotar decisões e recomendações sobre todas as matérias previstas no Acordo. O Comité de Comércio adota as suas decisões e recomendações por mútuo acordo, como previsto no artigo 16.4 do Acordo.

2.   Durante o período que decorre entre reuniões, o Comité de Comércio pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito.

3.   Para isso, o texto da proposta de decisão ou recomendação deve ser apresentado por escrito por um copresidente ao outro copresidente na língua de trabalho do Comité de Comércio. A outra Parte dispõe de um mês, ou qualquer período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo ao projeto de decisão ou recomendação. As propostas de decisão ou recomendação são consideradas adotadas quando a outra Parte manifesta o seu acordo no prazo especificado pela Parte proponente e são registadas na ata da reunião seguinte do Comité de Comércio de acordo com a regra 8, n.o 4. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta pode ser debatida e adotada na reunião seguinte do Comité de Comércio.

4.   Sempre que, por força do Acordo, o Comité de Comércio tenha competência para adotar decisões ou recomendações, os atos adotados são designados por «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. Compete ao Secretariado do Comité de Comércio atribuir a cada decisão ou recomendação um número de ordem progressivo, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão e recomendação deve definir a data da respetiva entrada em vigor ou aplicação, consoante adequado.

5.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité de Comércio são elaboradas em duplicado, autenticadas pelos copresidentes e transmitidas a cada uma das Partes.

REGRA N.o 10

Transparência

1.   Salvo disposição em contrário no Acordo ou decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité de Comércio não são públicas.

2.   Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Comércio na respetiva publicação escrita oficial ou em linha.

3.   Sempre que uma Parte comunicar ao Comité de Comércio informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da legislação e regulamentação dessa Parte, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.

4.   Cada Parte pode divulgar publicamente, por qualquer meio adequado, a ordem de trabalhos finalizada entre as Partes antes da reunião do Comité de Comércio, e a ata conjunta aprovada, elaborada em conformidade com a regra 8.

5.   A publicação dos documentos referidos nos n.os 2 a 4 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte.

REGRA N.o 11

Línguas

1.   A língua de trabalho do Comité de Comércio é o inglês.

2.   O Comité de Comércio deve adotar as decisões relativas à alteração ou à interpretação do Acordo nas línguas dos textos do Acordo que fazem fé. O artigo 16.21 do Acordo aplica-se com as devidas adaptações às decisões do Comité de Comércio que alteram ou interpretam o Acordo. Todas as outras decisões do Comité de Comércio, incluindo a decisão de aprovação do presente regulamento interno, são adotadas na língua de trabalho referida no n.o 1.

3.   Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for exigido nos termos da presente regra, e deve suportar as despesas associadas a essas traduções.

REGRA N.o 12

Despesas

1.   Cada uma das Partes deve suportar as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité de Comércio, em especial no que se refere a pessoal, deslocações e ajudas de custo, e no que diz respeito a vídeo ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã.

REGRA N.o 13

Comités especializados e outros organismos

1.   Podem ser criados comités especializados, em conformidade com o artigo 16.1 do Acordo, a fim de tratar todas as matérias que lhes sejam delegadas pelo Comité de Comércio.

2.   Nos termos dos artigos 16.1 e 16.2 do Acordo, compete ao Comité de Comércio supervisionar o trabalho de todos os comités especializados e outros organismos estabelecidos ao abrigo do Acordo.

3.   O Comité de Comércio deve ser informado por escrito dos pontos de contacto designados pelos comités especializados ou outros organismos criados ao abrigo do Acordo. Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto de cada comité especializado sobre a aplicação do Acordo devem ser enviados simultaneamente ao Secretariado do Comité de Comércio.

4.   Nos termos do artigo 16.2 do Acordo, os comités especializados devem comunicar ao Comité de Comércio os resultados e conclusões de cada uma das suas reuniões.

5.   Salvo decisão em contrário de cada comité especializado, o presente regulamento interno aplica-se, com as devidas adaptações, aos comités especializados e a outros organismos criados ao abrigo do Acordo.

REGRA N.o 14

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, por decisão do Comité de Comércio, em conformidade com a regra 9.


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