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Cibersegurança das redes e dos sistemas de informação

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2022/2555 relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2022/2555, conhecida como SRI 2, estabelece um quadro regulamentar comum no domínio da cibersegurança com o objetivo de aumentar o nível de cibersegurança na União Europeia (UE), exigindo que os Estados-Membros da UE reforcem as capacidades de cibersegurança e introduzam medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e de notificação de informações em setores críticos, juntamente com regras relativas à cooperação, à partilha de informações, à supervisão e à execução.

PONTOS-CHAVE

A cibersegurança: diz respeito às atividades necessárias para proteger de ciberameaças as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas afetadas.

Setores críticos

A diretiva aplica-se principalmente a entidades de média e grande dimensão que atuam nos setores de importância crítica seguidamente apresentados, conforme definido no seu anexo I:

  • energia:
    • eletricidade, incluindo sistemas de produção, distribuição e transporte e pontos de recarga,
    • sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano,
    • petróleo, incluindo oleodutos e instalações de produção, armazenamento e transporte,
    • gás, incluindo sistemas de comercialização, distribuição e transporte, bem como de armazenamento e
    • hidrogénio;
  • transporte aéreo, ferroviário, aquático e rodoviário;
  • setor bancário e infraestruturas do mercado financeiro, tais como instituições de crédito, operadores de plataformas de negociação e contrapartes centrais;
  • saúde, incluindo prestadores de cuidados de saúde, fabricantes de produtos farmacêuticos de base e dispositivos médicos considerados críticos, bem como laboratórios de referência da UE;
  • água potável;
  • Águas residuais;
  • infraestruturas digitais, incluindo os prestadores de serviços do centro de dados, serviços de computação em nuvem, redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis;
  • gestão de serviços TIC (entre empresas);
  • espaço;
  • administração pública a nível central e regional, excluindo o poder judicial, os parlamentos e os bancos centrais. A diretiva não se aplica a entidades de administração pública que desenvolvam atividades nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa ou da aplicação da lei.

Também se aplica a outros setores críticos, conforme definido no anexo II:

  • serviços postais e de estafeta;
  • gestão de resíduos;
  • produção, fabrico e distribuição de produtos químicos;
  • produção, transformação e distribuição de produtos alimentares;
  • indústria transformadora, especificamente dispositivos médicos, produtos informáticos, eletrónicos e óticos, certos tipos de equipamentos elétricos e máquinas, veículos automóveis e outros equipamentos de transporte;
  • prestadores de serviços digitais de mercados em linha, de motores de pesquisa e de redes sociais; e
  • organismos de investigação.

Estratégia nacional de cibersegurança

Cada Estado-Membro deve adotar uma estratégia nacional com vista a alcançar e a manter um elevado nível de cibersegurança nos setores críticos, incluindo:

  • um quadro de governação que clarifique as funções e responsabilidades das partes interessadas pertinentes a nível nacional;
  • políticas que abordem a segurança das cadeias de abastecimento;
  • políticas que assegurem a gestão das vulnerabilidades;
  • políticas que promovam e desenvolvam a educação e a formação em cibersegurança; e
  • medidas destinadas a reforçar o nível de sensibilização dos cidadãos para a cibersegurança.

Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de entidades essenciais e importantes, juntamente com entidades que prestem serviços de registo de nomes de domínio, até . Devem rever e, se for caso disso, atualizar essa lista regularmente e, posteriormente, de dois em dois anos. A Comissão Europeia adotou orientações relativas às informações a recolher aquando da elaboração destas listas, juntamente com um modelo para o fazer.

A Comissão também emitiu orientações que clarificam as regras relativas à relação entre a Diretiva (UE) 2022/2555 e os atos jurídicos da UE, atuais e futuros, específicos dos setores, que abordam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou os requisitos de comunicação de incidentes. O apêndice às orientações apresenta uma lista não exaustiva dos atos jurídicos setoriais que a Comissão considera abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2022/2555.

Equipas de resposta a incidentes de segurança informática

As equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) prestam assistência técnica a entidades, nomeadamente através das seguintes ações:

  • monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a nível nacional;
  • ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, fazer comunicações e divulgar informações às autoridades competentes e a outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes, se possível em tempo quase real;
  • intervir em caso de incidentes e prestar assistência, se aplicável;
  • recolher e analisar dados forenses, proceder à análise dinâmica dos riscos e dos incidentes e desenvolver o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança; e
  • realizar, a pedido, uma análise proativa dos sistemas de rede e informação, a fim de detetar vulnerabilidades com um potencial impacto significativo.

Rede de CSIRT

A diretiva estabelece uma rede de CSIRT nacionais para promover uma cooperação operacional rápida e eficaz.

Divulgação coordenada de vulnerabilidades

Os Estados-Membros devem:

  • designar uma das suas CSIRT como coordenadora da divulgação de vulnerabilidades identificadas em produtos ou serviços de TIC; e
  • assegurar que as pessoas nos Estados-Membros possam comunicar as vulnerabilidades de forma anónima se assim o solicitarem.

A Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) irá criar e manter uma base de dados de vulnerabilidades.

Grupo de cooperação

A diretiva cria um grupo de cooperação para apoiar e facilitar a cooperação estratégica e o intercâmbio de informações. É composta por representantes dos Estados-Membros, da Comissão Europeia e da ENISA. Se for caso disso, o grupo de cooperação pode convidar o Parlamento Europeu e representantes de partes interessadas relevantes para participar nos seus trabalhos.

Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises

A Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (EU-CyCLONe) é constituída pelos representantes das autoridades de gestão de cibercrises dos Estados-Membros, bem como, nos casos em que um incidente de cibersegurança em grande escala, potencial ou em curso, tenha ou seja suscetível de ter um impacto significativo nos serviços e atividades abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, pela Comissão. Noutros casos, a Comissão participa nas atividades da rede na qualidade de observadora.

A rede apoia a gestão coordenada de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala a nível operacional e para assegurar o intercâmbio regular de informações entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos e agências da UE.

A rede tem como funções, nomeadamente:

  • coordenar a gestão de crises e de incidentes de cibersegurança em grande escala e apoiar a tomada de decisões a nível político;
  • aumentar o nível de preparação;
  • desenvolver um conhecimento situacional comum; e
  • avaliar as consequências e o impacto de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala e propor eventuais medidas de atenuação.

Medidas de gestão dos riscos em cibersegurança

As entidades devem tomar medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos em matéria de cibersegurança. O catálogo de medidas inclui, entre outras, a análise de riscos e as políticas de segurança dos sistemas de informação, o tratamento de incidentes, a continuidade das atividades, a recuperação em caso de catástrofe e a gestão de crises, a segurança da cadeia de abastecimento, o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades, as práticas básicas de higiene, as políticas e os procedimentos relativos à utilização da criptografia (e da encriptação, quando adequado), a segurança dos recursos humanos e a utilização de soluções de autenticação multifatores ou de autenticação contínua. Estas medidas devem basear-se numa abordagem que contemple todos os riscos.

Os órgãos de gestão devem aprovar essas medidas e supervisionar a sua aplicação, podendo ser responsabilizados por eventuais infrações.

Obrigações de notificação

As entidades devem notificar a sua CSIRT ou a autoridade competente de qualquer incidente que:

  • tenha sido causado ou seja suscetível de causar graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras à entidade;
  • tenha afetado ou seja suscetível de afetar outras pessoas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis.

Além disso, a ENISA elaborará, em cooperação com a Comissão e com o grupo de cooperação, um relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na UE e deve apresentar esse relatório ao -Parlamento.

Supervisão e execução

A diretiva prevê medidas corretivas e sanções para garantir a execução.

Avaliações pelos pares

As avaliações pelos pares são estabelecidas com vista a retirar ensinamentos das experiências partilhadas, reforçar a confiança mútua, alcançar um elevado nível comum de cibersegurança e reforçar as capacidades e políticas de cibersegurança dos Estados-Membros necessárias à aplicação da diretiva. Estas avaliações incluem visitas virtuais ou físicas aos locais e intercâmbios de informação fora do local. A participação nestas avaliações pelos pares é voluntária.

Ato de execução

O Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 estabelece regras para a aplicação da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão de riscos de cibersegurança, e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita:

  • aos prestadores de serviços do sistema de nomes de domínio,
  • aos registos de nomes de domínio de topo,
  • os prestadores de serviços de computação em nuvem,
  • aos prestadores de serviços de centro de dados,
  • aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos,
  • aos prestadores de serviços geridos,
  • aos prestadores de serviços de segurança geridos,
  • aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e
  • aos prestadores de serviços de confiança.

Revogação

A Diretiva (UE) 2022/2555 revogou a Diretiva (UE) 2016/1148 (ver síntese) com efeitos a partir de , e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 revogou o Regulamento de Execução (UE) 2018/151, que estabelecia regras para a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até . O regulamento entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de , p. 80-152).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2022/2555 foram integradas na versão de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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