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A fim de tornar o processo decisório da União Europeia (UE) mais flexível, sob determinadas condições específicas, o n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia (TUE) introduz a possibilidade de dois tipos de cláusulas-ponte gerais (ou cláusulas-passarela) para permitir alterações ao processo legislativo inicialmente previsto.
A utilização de uma cláusula-ponte significa que não há necessidade de alterar formalmente os tratados da UE e, por conseguinte, não é necessário que esta seja ratificada pelos Estados-Membros da UE.
As áreas de jurisdição da UE não são alteradas em nenhum dos casos referidos. Depois de serem notificados pelo Conselho Europeu da proposta de utilização de uma cláusula-ponte geral, os parlamentos nacionais têm 6 meses para registar o seu veto. Além disso, é necessário que a maioria dos membros que compõem o Parlamento dê a sua aprovação para a utilização da cláusula-ponte. Só então o Conselho Europeu poderá aprovar por unanimidade cada tipo de cláusula-ponte.
Os tratados da UE também preveem cláusulas-ponte que são aplicáveis a seis áreas políticas específicas. Estas seis cláusulas-ponte especiais aplicam-se nos seguintes domínios:
As condições para a adoção de legislação nestas áreas requerem um procedimento menos elaborado se as instituições decidirem aplicar uma cláusula-ponte. Nos primeiros quatro casos, é o Conselho que decide sobre as cláusulas-ponte, enquanto nos dois últimos é o Conselho Europeu.