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Document 32015D0835

Decisão (UE) 2015/835 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

JO L 132 de 29.5.2015, p. 69–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/835/oj

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/69


DECISÃO (UE) 2015/835 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o-A da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (1) (a «Convenção») permite que um país terceiro se torne Parte Contratante na Convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista, criada pela Convenção, de dirigir um convite a esse país.

(2)

O artigo 15.o da Convenção confere à Comissão Mista UE-EFTA o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos seus apêndices.

(3)

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum.

(4)

Tendo cumprido as exigências essenciais no plano jurídico, estrutural e em matéria de tecnologias da informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do procedimento formal de adesão, a antiga República jugoslava da Macedónia pode aderir à Convenção.

(5)

O alargamento do regime de trânsito comum exigirá alterações à Convençãono que diz respeito às novas referências linguísticas na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia e às devidas adaptações dos termos de garantia.

(6)

As alterações propostas foram apresentadas e debatidas no grupo de trabalho UE-EFTA relativo ao «Trânsito Comum» e à «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», tendo o texto sido objeto de uma aprovação preliminar.

(7)

A posição da União em relação às alterações propostas deverá basear-se, pois, no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum baseia-se no projeto de decisão anexo à presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA AO TRÂNSITO COMUM

de …

que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a «Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.o …/2015, de … 2015 (*), pela Comissão Mista instituída pela Convenção.

(2)

Por conseguinte, as versões na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia das referências utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da antiga República jugoslava da Macedónia, deve ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção relativa a um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

2.   Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III vigentes em 1 de dezembro de 2012 podem continuar a ser utilizados até 1 de maio de 2016, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas, em … 2015.

Pela Comissão Mista UE-EFTA

O Presidente


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(*)  JO: Inserir o número de referência e a data de adoção da decisão constante do doc. st08194/2015.


ANEXO

1.

No anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre a Letónia e Malta:

«MK (*) A antiga República jugoslava da Macedónia»

.

2.

No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada — 99200», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Ограничено важење»

.

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa — 99201», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање»

.

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa — 99202», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Алтернативен доказ»

.

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Разлики: Испостава каде стоките се ставени на увид … (назив и земја)»

.

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Излез од … предмет на ограничувања или давачки согласно Уредба/Директива/Решение № …»

.

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo — 99205», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање од пропишан правец на движење»

.

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado — 99206», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Овластен испраќач»

.

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura — 99207», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Изземање од потпис»

.

2.9.

Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208», é acrescentado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) ЗАБРАНА ЗА УПОТРЕБА НА ОПШТА ГАРАНЦИЈА»

.

2.10.

Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) УПОТРЕБА БЕЗ ОГРАНИЧУВАЊЕ»

.

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido retroativamente — 99210», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Дополнително издадено»

.

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos — 99211», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Различни»

.

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel — 99212», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Рефус»

.

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor — 99213», é aditado o seguinte travessão antes de MT:

«MK (*) Испраќач

.

3.

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário

Termo de garantia

Garantia isolada

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (1) … morador(a) em (2) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (4), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

Designação das mercadorias: …

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7).

(Carimbo e assinatura)»

4.

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário

Termo de garantia

Garantia isolada por títulos

I.   Compromisso do fiador

1.

O(A) abaixo assinado(a) (8), … morador(a) em (9) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (10), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (11) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (12)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)»

5.

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C4

Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário

Termo de garantia

Garantia global

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo assinado(a) (13), … morador(a) em (14) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de …, sendo 100/50/30 (15) % do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (16), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (17) seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o abaixo-assinado seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (18) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

 

 

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura) (19)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)»

6.

No anexo C5, casa 7, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega».

7.

No Anexo C6, casa 6, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega».


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis.. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(6)  O(A) signatário(a) do documento deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de garantia.

(8)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(9)  Endereço completo.

(10)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(11)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(12)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia”.

(13)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(14)  Endereço completo

(15)  Riscar o que não é aplicável

(16)  Riscar o nome da parte contratante ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(17)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(18)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(19)  A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.


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