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Document 32015D0835
Council Decision (EU) 2015/835 of 11 May 2015 on the position to be taken on behalf of the European Union in the EU-EFTA Joint Committee on common transit as regards the adoption of a Decision amending the Convention on a common transit procedure
Decisão (UE) 2015/835 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum
Decisão (UE) 2015/835 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum
JO L 132 de 29.5.2015, p. 69–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/69 |
DECISÃO (UE) 2015/835 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2015
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA sobre trânsito comum no que respeita à adoção de uma decisão que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o-A da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (1) (a «Convenção») permite que um país terceiro se torne Parte Contratante na Convenção na sequência de uma decisão da Comissão Mista, criada pela Convenção, de dirigir um convite a esse país. |
(2) |
O artigo 15.o da Convenção confere à Comissão Mista UE-EFTA o poder de recomendar e adotar, mediante decisões, alterações à Convenção e aos seus apêndices. |
(3) |
A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou formalmente a sua vontade de aderir ao regime de trânsito comum. |
(4) |
Tendo cumprido as exigências essenciais no plano jurídico, estrutural e em matéria de tecnologias da informação, que constituem condições prévias para a adesão, e no seguimento do procedimento formal de adesão, a antiga República jugoslava da Macedónia pode aderir à Convenção. |
(5) |
O alargamento do regime de trânsito comum exigirá alterações à Convençãono que diz respeito às novas referências linguísticas na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia e às devidas adaptações dos termos de garantia. |
(6) |
As alterações propostas foram apresentadas e debatidas no grupo de trabalho UE-EFTA relativo ao «Trânsito Comum» e à «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», tendo o texto sido objeto de uma aprovação preliminar. |
(7) |
A posição da União em relação às alterações propostas deverá basear-se, pois, no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum baseia-se no projeto de decisão anexo à presente decisão.
Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
PROJETO
DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA AO TRÂNSITO COMUM
de …
que altera a Convenção relativa a um regime de trânsito comum
A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (a «Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.o …/2015, de … 2015 (*), pela Comissão Mista instituída pela Convenção. |
(2) |
Por conseguinte, as versões na língua oficial da antiga República jugoslava da Macedónia das referências utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada. |
(3) |
A aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da antiga República jugoslava da Macedónia à Convenção. |
(4) |
A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da antiga República jugoslava da Macedónia, deve ser previsto um período transitório durante o qual esses formulários impressos poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações. |
(5) |
A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice III da Convenção relativa a um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
2. Os formulários cujos modelos figuram nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III vigentes em 1 de dezembro de 2012 podem continuar a ser utilizados até 1 de maio de 2016, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.
Feito em Bruxelas, em … 2015.
Pela Comissão Mista UE-EFTA
O Presidente
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(*) JO: Inserir o número de referência e a data de adoção da decisão constante do doc. st08194/2015.
ANEXO
1. |
No anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre a Letónia e Malta:
|
2. |
No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo C1 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO C1 Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário Termo de garantia Garantia isolada I. Compromisso do fiador
II. Aceitação da estância de garantia Estância de garantia … Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7). (Carimbo e assinatura)» |
4. |
O anexo C2 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO C2 Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário Termo de garantia Garantia isolada por títulos I. Compromisso do fiador
II. Aceitação da estância de garantia Estância de garantia … Compromisso do fiador aceite em … … (Carimbo e assinatura)» |
5. |
O anexo C4 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO C4 Regime de trânsito comum/Trânsito comunitário Termo de garantia Garantia global I. Compromisso do(a) fiador(a)
II. Aceitação da estância de garantia Estância de garantia … Compromisso do fiador aceite em … … (Carimbo e assinatura)» |
6. |
No anexo C5, casa 7, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega». |
7. |
No Anexo C6, casa 6, as palavras «antiga República jugoslava da Macedónia» são aditadas entre as palavras «Islândia» e «Noruega». |
(1) Apelido e nome próprio, ou firma.
(2) Endereço completo.
(3) Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
(4) Apelido e nome próprio, ou firma.
(5) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis.. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
(6) O(A) signatário(a) do documento deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.
(7) A completar pela estância de garantia.
(8) Apelido e nome próprio, ou firma.
(9) Endereço completo.
(10) Unicamente para as operações de trânsito comunitário.
(11) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
(12) A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia”.
(13) Apelido e nome próprio, ou firma.
(14) Endereço completo
(15) Riscar o que não é aplicável
(16) Riscar o nome da parte contratante ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
(17) Apelido e nome próprio, ou firma.
(18) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no n.o 4, segundo parágrafo, e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
(19) A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita do(a) signatário(a): “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.