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Document 32015R0832

Regulamento de Execução (UE) 2015/832 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações

C/2015/3535

OJ L 132, 29.5.2015, p. 53–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/832/oj

29.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/832 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China através de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 23.o, n.o 4, e 24.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e para sujeitar a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan.

(2)

O pedido foi apresentado em 15 de abril de 2015 pela SolarWorld AG, um produtor da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), sendo, por conseguinte, parte interessada na aceção do artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90, e originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT («produto em causa»).

(4)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

(5)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido nos considerandos 3 e 4, mas expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(6)

As medidas atualmente em vigor e objeto de evasão prima facie são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (2) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(7)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas de compensação sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedidas da Malásia e de Taiwan.

(8)

Os elementos de prova apresentados são os seguintes.

(9)

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan para a União sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito.

(10)

Essas alterações resultam aparentemente da expedição do produto em causa via Malásia e Taiwan para a União. Contudo, o inquérito abrange quaisquer práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação.

(11)

Além disso, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preços. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(12)

Por último, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito continuam a ser subvencionados como anteriormente estabelecido.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

Os Governos da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan foram convidados para consultas.

a)   Questionários

(15)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na Malásia e em Taiwan, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas na República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União e às autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(16)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, ou, o mais tardar, antes do termo dos prazos fixados no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(17)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Malásia e de Taiwan do início do inquérito em conformidade.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(18)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova fundamentados. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas

(19)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(20)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, aos produtores da Malásia e de Taiwan do produto objeto de inquérito que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas em vigor (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(21)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos de compensação, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Malásia e de Taiwan.

G.   DECLARAÇÃO ADUANEIRA

(22)

As estatísticas sobre os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) são frequentemente expressas em watts. No entanto, a Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), não especifica uma unidade suplementar para os módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, como também o número de watts relativos às importações do produto objeto de inquérito sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. O número de watts deve ser indicado para os códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033.

H.   PRAZOS

(23)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Malásia e de Taiwan possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(24)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

I.   NÃO COLABORAÇÃO

(25)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(28)

A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

J.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(29)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

K.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(30)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

L.   CONSELHEIRO AUDITOR

(31)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(32)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(33)

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, por forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, a (in)existência de fundamento suficiente ou justificação económica para tal alteração, a neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor, e se o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

(34)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, a fim de determinar se as importações, na União, de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

O inquérito não diz respeito à importação na União de:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Sempre que uma declaração de introdução em livre prática é apresentada em relação às importações destes módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) atualmente classificados nos códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033, esses códigos TARIC e o número de watts dos produtos importados devem ser inscritos no espaço reservado para o efeito na declaração.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, mensalmente, o número de watts para os códigos TARIC 8541409022, 8541409023, 8541409032 e 8541409033.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Malásia e de Taiwan que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas têm de apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   A utilização de informações que estejam sujeitas a direitos de autor, e que são apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial, deve ter sido autorizada pelos detentores dos direitos. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial, incluindo a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito.

6.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7). Caso se solicite tratamento confidencial, as partes interessadas devem demonstrar que têm razões válidas para tal, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base.

7.   As partes interessadas que enviem informações com a indicação «Divulgação restrita» devem fornecer resumos não confidenciais das mesmas, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos têm de ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração, exceto se a parte interessada demonstrar que tais informações não são suscetíveis de ser resumidas. Nessas circunstâncias excecionais deve ser facultada a devida fundamentação dos motivos que impedem tal resumo.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

9.   Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-SP-AC-SUBSIDY-MY-TW@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).

(3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas em vigor foi estabelecida ou utilizada para evadir essas medidas.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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