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Adapta as relações externas da Europol às regras do Tratado de Lisboa.
O Regulamento de alteração (UE) 2022/991 reforça o mandato da Europol no combate à criminalidade grave e ao terrorismo e na resposta às ameaças emergentes à segurança.
PONTOS-CHAVE
Objetivos
Os objetivos da Europol consistem em apoiar e reforçar:
a cooperação mútua entre os Estados-Membros em matéria de prevenção e combate ao terrorismo, às formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados-Membros e às formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido pela política da UE.
Atribuições
O regulamento define uma série de atribuições específicas a fim de atingir estes objetivos, incluindo:
recolher, conservar, tratar, analisar e realizar o intercâmbio de informações, incluindo informações criminais;
notificar aos Estados-Membros, através das Unidades Nacionais da Europol e sem demora, quaisquer informações e ligações entre infrações penais que lhes digam respeito;
coordenar, organizar e realizar investigações e ações operacionais a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades dos Estados-Membros;
elaborar avaliações de ameaça, análises estratégicas e operacionais e relatórios sobre a situação geral;
desenvolver centros da UE com competências especializadas em matéria de luta contra determinados tipos de crimes, nomeadamente o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
apoiar os Estados-Membros na luta contra as formas de criminalidade que sejam facilitadas, promovidas ou praticadas com recurso à Internet.
Controlo
Os poderes da Europol são acompanhados por garantias em matéria proteção de dados, supervisão democrática e mecanismos de responsabilização para garantir que as atividades e atribuições da agência sejam exercidas em plena conformidade com os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais.
O trabalho da Europol é supervisionado por um grupo de controlo parlamentar conjunto constituído por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.
Regulamento de alteração (UE) 2022/991
O regulamento de alteração:
reforça a capacidade operacional da Europol para cooperar com organismos privados (regras relativas ao intercâmbio de dados pessoais com organismos privados e à análise destes dados);
permite que a Europol partilhe dados pessoais com determinados organismos para evitar a difusão de:
conteúdos em linha relacionados com o terrorismo ou o extremismo violento em situações de crise e
materiais pedopornográficos em linha;
estabelece regras para a análise de megadados (conjuntos de dados demasiado grandes ou complexos para serem tratados pela aplicação do software tradicional de tratamento de dados), de acordo com as necessidades operacionais da Europol e em conformidade com os direitos fundamentais, incluindo uma nova base jurídica destinada ao tratamento de megadados pela Europol para apoiar uma investigação criminal em curso;
reforça a supervisão externa da Europol pela AEPD e a supervisão interna da Europol pela sua função de proteção de dados e introduz a nova função de provedor de direitos fundamentais;
confere novas competências à Europol:
propor que seja iniciada uma investigação criminal num Estado-Membro por crimes que afetem um interesse comum abrangido por uma política da UE, sem a exigência de uma dimensão transfronteiriça do crime em causa — no entanto, o Estado-Membro em questão não é obrigado a informar Europol caso decida não aceitar a proposta,
reforça a cooperação com a Procuradoria Europeia (EPPO) através da introdução de um sistema de respostas positivas/negativas que permite à EPPO ter acesso indireto aos dados da Europol relativos a infrações abrangidas pelas competências da EPPO;
relativamente à investigação e inovação, introduz regras sobre a utilização de tecnologias emergentes, explorando novas abordagens e desenvolvendo soluções tecnológicas comuns — inclusive no que diz respeito ao desenvolvimento, formação, ensaio e validação de algoritmos;
em relação ao regime de proteção de dados aplicável à Europol, incorpora no regulamento as regras relevantes do Regulamento (UE) 2018/1725 (ver síntese) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;
aumenta a supervisão e responsabilização parlamentar com a participação, enquanto observadores, de dois representantes do grupo de controlo parlamentar conjunto nas reuniões do Conselho de Administração da Europol para debater questões não operacionais e reforça as obrigações de apresentação de relatórios pela Europol;
autoriza a Europol a transferir dados pessoais para países não pertencentes à UE em situações específicas e devidamente justificadas e se tiverem sido previstas garantias adequadas.
Ação da AEPD, setembro de 2022
Em setembro de 2022, a AEPD solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia a anulação dos artigos 74.o-A e 74.o-B do Regulamento Europol [Regulamento (UE) 2016/794, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/991], que clarificam que as novas regras definidas pelos colegisladores para o tratamento de megadados aplicam-se a todos os dados que a Europol detinha legalmente no momento da aplicação do regulamento de alteração (ou seja, em 28 de junho 2022).
Estes artigos mantêm-se em vigor até à decisão do Tribunal de Justiça.
Revogação
O regulamento revoga e substitui a antiga decisão da Europol, Decisão 2009/371/JAI.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde , com exceção de alguns artigos que são aplicáveis desde :
acordos jurídicos e contratos celebrados ao abrigo da Decisão 2009/371/UE — artigo 71.o,
disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração) — artigo 72.o e
disposições transitórias relativas ao pessoal — artigo 73.o.
As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2022/991 entraram em vigor em .
Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de , p. 53-114).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/794 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de , p. 39-98).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de , que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («a EPPO») (JO L 283 de , p. 1-71).