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Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento:

  • estabelece regras relativas à forma como as instituições, organismos e órgãos da União Europeia (UE) deverão tratar os dados pessoais1 que detenham sobre pessoas;
  • defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas, especialmente o direito de proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade;
  • alinha as regras aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da UE com as do regulamento geral sobre a proteção de dados (RGPD) e da Diretiva (UE) 2016/680, conhecida como diretiva de aplicação da lei (DAL) de proteção de dados, que são aplicáveis desde maio de 2018;
  • revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001, que continha anteriormente as regras relativas ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da UE, e assegura que estes cumprem as normas estritas estabelecidas no RGPD;
  • revoga a Decisão n.o 1247/2002/CE relativa à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).

PONTOS-CHAVE

Os dados pessoais devem ser:

  • tratados de forma lícita, leal e transparente;
  • recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;
  • adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário;
  • exatos e, se necessário, atualizados;
  • conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário;
  • tratados com adequada confidencialidade.

O responsável pelo tratamento2 é responsável por todos os princípios de tratamento de dados acima enunciados, devendo conseguir demonstrar o respetivo cumprimento.

Além disso, os dados pessoais:

  • apenas podem ser transmitidos a destinatários na UE que não sejam instituições, órgãos ou organismos da UE sob reserva de garantias adicionais;
  • apenas podem ser transferidos para fora da UE em condições estritas;
  • que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical de uma pessoa, bem como o tratamento de dados genéticos, de dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, de dados relativos à saúde ou de dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa não podem ser tratados, exceto em circunstâncias especiais;
  • precisam de garantias adequadas se forem arquivados no interesse público ou para fins científicos, históricos ou estatísticos.

Os pedidos de consentimento de uma pessoa para a utilização dos seus dados devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. O consentimento deve constituir um ato positivo claro da pessoa.

As pessoas (conhecidas como «titulares dos dados» na legislação) têm o direito de:

  • retirar o seu consentimento a qualquer momento, o que deve ser tão fácil como a sua concessão;
  • saber se os seus dados pessoais estão a ser tratados ou não e ter acesso aos mesmos;
  • obter a correção de quaisquer dados pessoais inexatos;
  • suprimir ou limitar quaisquer dados pessoais do tratamento desde que sejam cumpridas certas condições;
  • receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham fornecido ao responsável pelo tratamento dos dados num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática e transmiti-los a outro responsável pelo tratamento dos dados;
  • se opor à utilização dos seus dados pessoais para fins de interesse público em virtude da sua situação particular;
  • não ficarem sujeitas a decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado de dados, que tenham consequências jurídicas para as mesmas;
  • reclamar junto da AEPD caso considerem que os seus dados pessoais estão a ser tratados de um modo que viola o regulamento;
  • ser indemnizadas por quaisquer danos materiais ou imateriais que sofram devido às ações de uma instituição, órgão ou organismo da UE;
  • mandatar uma organização sem fins lucrativos para apresentar uma reclamação à AEPD.

Os responsáveis pelo tratamento:

  • têm de informar os titulares dos dados, numa linguagem simples e com informações factuais, tais como os contactos dos responsáveis pelo tratamento de dados e a finalidade do exercício, aquando da recolha dos dados pessoais;
  • devem responder a quaisquer pedidos dos titulares dos dados, tais como pedidos de acesso aos seus dados pessoais ou de retificação dos mesmos, o mais cedo possível e no prazo máximo de um mês;
  • aplicam medidas técnicas e organizativas, incluindo a pseudonimização3, para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre o regulamento;
  • devem apenas utilizar subcontratantes que cumpram os requisitos da UE;
  • conservam registos pormenorizados do tratamento de dados sob a sua responsabilidade;
  • cooperam com a AEPD;
  • notificam a AEPD e, em alguns casos, a pessoa em causa o mais cedo possível de qualquer violação de dados pessoais;
  • levam a cabo a avaliação do impacto da proteção de dados relativamente ao tratamento de determinados dados pessoais de alto risco;
  • asseguram a confidencialidade e a segurança das suas redes de comunicações eletrónicas;
  • informam a AEPD aquando da elaboração de medidas administrativas ou de regras internas sobre o tratamento de dados pessoais.

A legislação cria a posição da AEPD, nomeada para um mandato de 5 anos renovável uma vez. Estabelecida em Bruxelas, a pessoa titular do cargo:

  • atua com total independência;
  • trata toda a informação confidencial com sigilo profissional;
  • controla a forma como as instituições, órgãos e organismos da UE aplicam a legislação;
  • promove a sensibilização do público e a sua compreensão do tratamento de dados pessoais;
  • trata as reclamações e realiza investigações;
  • adverte e sanciona os responsáveis pelo tratamento dos dados;
  • remete questões para o Tribunal de Justiça, que trata de quaisquer litígios sobre a legislação;
  • apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia;
  • coopera com as autoridades nacionais de controlo da proteção de dados.

Regulamento interno da AEPD

Uma decisão de adota o regulamento interno da AEPD. Estabelece de forma pormenorizada:

  • a missão, os princípios orientadores e a organização da AEPD;
  • a forma como efetuará o controlo e a execução do regulamento;
  • procedimentos para a respetiva consulta legislativa, acompanhamento tecnológico, projetos de investigação e processos judiciais; e
  • procedimentos de cooperação com as autoridades nacionais de controlo e cooperação internacional.

Regras especiais aplicáveis a órgãos e organismos da UE

As regras especiais aplicam-se aos órgãos e organismos da UE que tratam dados pessoais operacionais4 com o fim de aplicar a lei (por ex., a Eurojust). São abrangidos por um capítulo específico do regulamento. As regras deste capítulo estão alinhadas com a DAL. Acresce que, nos atos constitutivos destes órgãos e organismos, podem ser estabelecidas regras mais específicas para ter em conta as suas características especiais.

O tratamento dos dados pessoais operacionais pela Europol e pela Procuradoria Europeia exclui-se do âmbito do regulamento e, alternativamente, é regido por disposições específicas nos atos jurídicos que o estabelece. No entanto, o tratamento de dados pessoais administrativos (p. ex., para a gestão do pessoal) está sujeito ao regulamento.

Encarregados da proteção de dados

Os responsáveis pelo tratamento também nomeiam um encarregado da proteção de dados para um mandato de três a cinco anos para:

  • prestar aconselhamento independente sobre o tratamento de dados pessoais;
  • controlar o cumprimento das regras de proteção de dados.

Relatórios

A Comissão Europeia deve submeter o seu primeiro relatório sobre o impacto do presente regulamento até .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde , exceto no que respeita ao tratamento de dados pessoais pela Eurojust, em que é aplicável desde .

CONTEXTO

O artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais declara que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal. O artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE aprofunda esse direito. Este artigo constitui a base legal de qualquer legislação da UE sobre proteção de dados.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Dados pessoais. Quaisquer informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável.
  2. Responsável pelo tratamento. Qualquer instituição, órgão ou organismo da UE ou a sua entidade organizativa que determine os meios e as finalidades de tratamento dos dados pessoais.
  3. Pseudonimização. Tratamento de dados pessoais de forma que uma pessoa não possa ser identificada sem recorrer a informações suplementares mantidas noutro local.
  4. Dados pessoais operacionais. Todos os dados pessoais tratados com o fim de exercer funções de aplicação da lei.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de , p. 39-98).

última atualização

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