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Document 32024R1623

    Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/80/2023/INIT

    JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1623

    19.6.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1623 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 31 de maio de 2024

    que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em resposta à crise financeira mundial de 2008-2009, a União iniciou uma ampla reforma do regime prudencial aplicável às instituições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com vista a aumentar a resiliência do setor bancário da União. Um dos principais elementos da reforma consistiu na aplicação das normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), especificamente a chamada «reforma de Basileia III» e as normas de Basileia III daí resultantes. Graças a essa reforma, o setor bancário da União tinha uma base resiliente quando entrou na crise da COVID-19. No entanto, embora o nível global de fundos próprios das instituições na União seja, de um modo geral, atualmente satisfatório, alguns dos problemas identificados na sequência da crise financeira mundial ainda têm de ser resolvidos.

    (2)

    Para resolver esses problemas, proporcionar segurança jurídica e dar mostras do compromisso da União para com os seus parceiros internacionais no G20, é da maior importância incorporar fielmente no direito da União os elementos pendentes da reforma de Basileia III acordada em 2017 (o «regime final de Basileia III»). Ao mesmo tempo, a incorporação deverá evitar um aumento significativo dos requisitos globais de fundos próprios para o sistema bancário da União no seu conjunto e ter em conta as especificidades da economia da União. Sempre que possível, os ajustamentos às normas internacionais deverão ser aplicados a título transitório. A incorporação deverá ajudar a evitar desvantagens concorrenciais para as instituições na União, em especial no domínio das atividades de negociação, em que essas instituições estão em concorrência direta com os seus pares internacionais. Além disso, com a incorporação do regime final de Basileia III, a União conclui um processo de reforma que se estendeu ao longo de uma década. Nesse contexto, a União deverá proceder a uma avaliação global do seu sistema bancário, tendo em conta todas as dimensões pertinentes. A Comissão deverá ser mandatada para proceder a uma revisão holística do regime dos requisitos prudenciais e de supervisão. Essa revisão deverá tomar em consideração os vários tipos de formas, estruturas e modelos de negócio das empresas em toda a União. Deverá também ter em conta a execução do limite mínimo do montante total das posições em risco («output floor») no âmbito das regras prudenciais em matéria de capital e liquidez, bem como o seu nível de aplicação. A revisão deverá avaliar se o limite mínimo do montante total das posições em risco e o seu nível de aplicação asseguram um nível adequado de proteção dos depositantes e salvaguardam a estabilidade financeira na União, tomando em consideração ambos a evolução ao nível da União e da união bancária em todas as suas dimensões. A esse respeito, a Comissão deve ter devidamente em conta as correspondentes declarações e conclusões do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu sobre a união bancária.

    (3)

    Em 27 de junho de 2023, a Comissão comprometeu-se a realizar uma avaliação holística, justa e equilibrada da situação do sistema bancário e dos regimes regulamentares e de supervisão aplicáveis no mercado único. Ao fazê-lo, terá em conta o impacto das alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo presente regulamento, bem como o estado da união bancária em todas as suas dimensões. Entre as questões a serem analisadas, a Comissão examinará a execução do limite mínimo do montante total das posições em risco, incluindo o seu nível de aplicação. A Comissão procederá à referida avaliação com base nos contributos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Banco Central Europeu e do Mecanismo Único de Supervisão, e consultará as partes interessadas para assegurar que as várias perspetivas sejam devidamente tidas em conta. Se adequado, a Comissão apresentará uma proposta legislativa baseada nesse relatório.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que as instituições calculem os seus requisitos de fundos próprios utilizando métodos padrão ou métodos dos modelos internos. Os métodos padrão exigem que as instituições calculem os requisitos de fundos próprios utilizando parâmetros fixos, que se baseiam em pressupostos relativamente conservadores e se encontram estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os métodos dos modelos internos, que têm de ser aprovados pelas autoridades competentes, permitem às instituições estimar por si próprias a maior parte ou a totalidade dos parâmetros necessários para calcular os requisitos de fundos próprios. Em dezembro de 2017, o CBSB decidiu introduzir um limite mínimo do montante total das posições em risco agregado. Esta decisão baseou-se numa análise efetuada na sequência da crise financeira global de 2008-2009, que revelou que os modelos internos tendem a subestimar os riscos aos quais as instituições estão expostas, especialmente no que se refere a determinados tipos de riscos e de posições em risco, e, por conseguinte, tendem a resultar em requisitos de fundos próprios insuficientes. Em comparação com os requisitos de fundos próprios calculados utilizando os métodos padrão, os modelos internos geram, em média, requisitos de fundos próprios mais baixos para as mesmas posições em risco.

    (5)

    O limite mínimo do montante total das posições em risco representa uma das principais medidas da reforma de Basileia III. Visa limitar a variabilidade injustificada dos requisitos de fundos próprios gerada pelos modelos internos e a redução excessiva dos fundos próprios que as instituições que utilizam modelos internos podem obter, em relação às instituições que utilizam os métodos padrão. Ao fixar para os requisitos de fundos próprios que são gerados pelos modelos internos das instituições um limite inferior correspondente a 72,5 % dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicáveis se essas instituições utilizassem os métodos padrão, o limite mínimo do montante total das posições em risco restringe o risco de reduções excessivas dos fundos próprios. Para esse efeito, as instituições que utilizam modelos internos deverão calcular dois conjuntos de requisitos de fundos próprios totais, em que cada conjunto agrega todos os requisitos de fundos próprios sem nenhuma dupla contagem. A aplicação rigorosa do limite mínimo do montante total das posições em risco permitirá aumentar a comparabilidade dos rácios de fundos próprios das instituições, restabelecer a credibilidade dos modelos internos e assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições que utilizam métodos diferentes para calcular os seus requisitos de fundos próprios.

    (6)

    A fim de assegurar que os fundos próprios tenham uma distribuição adequada e estejam disponíveis para proteger as poupanças, quando necessário, o limite mínimo do montante total das posições em risco deverá aplicar-se a todos os níveis de consolidação, a menos que um Estado-Membro considere que esse objetivo pode ser alcançado eficazmente de outras formas, em especial no que se refere a grupos como os grupos cooperativos com um organismo central e instituições a ele associadas situados nesse Estado-Membro. Nesses casos, o Estado-Membro deverá poder decidir não aplicar o limite mínimo do montante total das posições em risco em base individual ou subconsolidada às instituições nesse Estado-Membro, desde que, ao mais alto nível de consolidação no mesmo Estado-Membro, a instituição-mãe dessas instituições nesse Estado-Membro cumpra o limite mínimo do montante total das posições em risco com base na sua situação consolidada.

    (7)

    O CBSB considerou que o atual Método Padrão para o risco de crédito (SA-CR) não é suficientemente sensível ao risco numa série de domínios, o que resulta em medições inexatas ou inadequadas — demasiado elevadas ou demasiado baixas — do risco de crédito e, logo, dos requisitos de fundos próprios. Por conseguinte, as disposições a respeito do SA-CR deverão ser revistas, a fim de aumentar a sensibilidade ao risco deste método em relação a vários aspetos fundamentais.

    (8)

    No caso das posições em risco com notação sobre outras instituições, alguns dos ponderadores de risco deverão ser recalibrados de acordo com as normas de Basileia III. Além disso, o tratamento do ponderador de risco para as posições em risco sem notação sobre instituições deverá ser tornado mais granular e dissociado do ponderador de risco aplicável à administração central do Estado-Membro no qual a instituição mutuante está estabelecida, uma vez que deverá deixar de se presumir um apoio público implícito a essas instituições.

    (9)

    Relativamente às posições em risco sobre títulos de dívida subordinados e às posições em risco a elas equiparadas para fins prudenciais, bem como às posições em risco sobre ações, é necessário um tratamento mais granular e rigoroso dos ponderadores de risco, a fim de refletir o risco mais elevado de perdas das posições em risco sobre títulos de dívida subordinados e sobre ações, em comparação com as posições em risco sobre títulos de dívida, bem como para evitar a arbitragem regulamentar entre as atividades extra carteira de negociação e as atividades da carteira de negociação. As instituições da União possuem investimentos de capital estratégicos e de longa data em empresas financeiras e não financeiras. Uma vez que o ponderador de risco padrão para as posições em risco sobre ações aumentará ao longo de um período de transição de cinco anos, as participações estratégicas existentes no capital de empresas e de determinadas empresas de seguros sob o controlo ou a influência significativa da instituição deverão ser objeto de salvaguardas de direitos adquiridos, a fim de evitar efeitos perturbadores e de preservar o papel das instituições da União enquanto investidores de longa data e estratégicos em títulos de capital. Tendo em conta as salvaguardas prudenciais e a supervisão e para promover a integração do setor financeiro, deverá, no que respeita às participações no capital de outras instituições do mesmo grupo ou abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional, manter-se o regime atual. Além disso, a fim de reforçar as iniciativas públicas e privadas destinadas a proporcionar capital próprio a longo prazo às empresas não cotadas da União, os investimentos realizados direta ou indiretamente, por exemplo através de empresas de capital de risco, não deverão ser considerados especulativos se forem realizados com a firme intenção, por parte da direção de topo, de os deter durante pelo menos três anos.

    (10)

    A fim de estimular determinados setores da economia, as normas de Basileia III preveem um poder discricionário das autoridades competentes no exercício das suas funções de supervisão, que permite que as instituições apliquem, dentro de determinados limites, um tratamento preferencial às participações no capital adquiridas ao abrigo de programas legislativos que impliquem subvenções significativas para o investimento e envolvam fiscalização pública e restrições aos investimentos de capital. A incorporação desse poder discricionário no direito da União deverá também contribuir para promover os investimentos de capital de longo prazo.

    (11)

    Os empréstimos às empresas na União são predominantemente concedidos por instituições que utilizam o Método das Notações Internas («Método IRB») para o risco de crédito a fim de calcularem os seus requisitos de fundos próprios. Com a execução do limite mínimo do montante total das posições em risco, essas instituições terão também de aplicar o SA-CR, que recorre a avaliações de crédito facultadas por instituições externas de avaliação de crédito (ECAI, do inglês external credit assessment institutions) reconhecidas para determinar a qualidade de crédito do mutuário empresarial. A correspondência entre as notações externas e os ponderadores de risco aplicáveis às empresas objeto de notação deverá ser mais granular, a fim de ficar alinhada pelas normas internacionais nesta matéria.

    (12)

    No entanto, a maioria das empresas da União não procura notações de crédito externas. A fim de evitar um impacto perturbador na concessão de empréstimos bancários a empresas sem notação e de proporcionar tempo suficiente para o lançamento de iniciativas públicas ou privadas que visem aumentar a cobertura das notações de crédito externas, é necessário prever um período transitório. Durante esse período transitório, as instituições que utilizam o Método IRB deverão poder aplicar um tratamento favorável ao calcularem o seu limite mínimo do montante total das posições em risco para as posições em risco com grau de investimento sobre empresas sem notação; ao mesmo tempo, deverão ser lançadas iniciativas para promover uma utilização generalizada das notações de crédito. Qualquer prorrogação do período transitório deverá ser fundamentada e limitar-se a quatro anos, no máximo.

    (13)

    Após o período transitório, as instituições deverão poder recorrer às avaliações de crédito efetuadas pelas ECAI reconhecidas para calcular os requisitos de fundos próprios para uma parte significativa das suas posições em risco sobre empresas. A EBA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (coletivamente, as «Autoridades Europeias de Supervisão») deverão acompanhar a utilização do regime transitório e analisar a evolução e as tendências pertinentes no mercado das ECAI, os impedimentos à disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI reconhecidas, em especial para as empresas, e eventuais medidas para dar resposta a esses impedimentos. O período transitório deverá ser utilizado para aumentar significativamente a disponibilidade de notações para as empresas da União. Para o efeito, deverão ser desenvolvidas soluções de notação para além do quadro de notação existente, a fim de incentivar, em especial, as empresas de maior dimensão da União a sujeitarem-se a notação externa. Para além das externalidades positivas geradas pelo processo de notação, uma cobertura mais ampla da notação promoverá, nomeadamente, a união dos mercados de capitais. Para alcançar esse objetivo, é necessário ter em conta os requisitos relacionados com as avaliações de crédito externas, ou ponderar a criação de instituições adicionais que facultem essas avaliações, o que poderá implicar esforços substanciais em matéria de execução. Os Estados-Membros, em estreita cooperação com os respetivos bancos centrais, deverão avaliar se, a fim de aumentar a cobertura das notações externas, poderão ser desejáveis um pedido de reconhecimento do respetivo banco central como ECAI, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e a disponibilização de notações de empresas pelo banco central para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (14)

    No caso das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação e das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais, o CBSB desenvolveu métodos mais sensíveis ao risco, a fim de refletir melhor os diferentes modelos de financiamento e fases do processo de construção.

    (15)

    A crise financeira global de 2008-2009 revelou uma série de deficiências no atual tratamento, de acordo com o Método Padrão, das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação e das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais. As normas de Basileia III deram resposta a essas deficiências. As normas de Basileia III estabelecem uma diferenciação entre as posições em risco em que o reembolso depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados pelo bem imóvel e as posições em risco em que tal não acontece. As primeiras deverão ser sujeitas a um tratamento específico ao nível da ponderação do risco, a fim de refletir com maior exatidão o risco que lhes está associado, mas também para melhorar a coerência com o tratamento dos bens imóveis geradores de rendimentos de acordo com o Método IRB.

    (16)

    No caso das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação e das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais, deverá ser mantido o método de fracionamento do empréstimo, pois esse método é sensível ao tipo de mutuário e reflete os efeitos de redução do risco das cauções imobiliárias nos ponderadores de risco aplicáveis, inclusivamente no caso de posições em risco que apresentam rácios empréstimo/valor elevados. Todavia, o método de fracionamento do empréstimo deverá ser ajustado de acordo com as normas de Basileia III, uma vez que se verificou ser demasiado conservador para determinadas hipotecas com rácios empréstimo/valor muito baixos.

    (17)

    A fim de assegurar que o impacto do limite mínimo do montante total das posições em risco na concessão de empréstimos hipotecários de baixo risco sobre bens imóveis destinados a habitação pelas instituições que utilizam o Método IRB se reparta por um período suficientemente longo e, assim, evitar as perturbações para esse tipo de empréstimos que possam ser causadas por aumentos súbitos dos requisitos de fundos próprios, é necessário prever disposições transitórias específicas. Durante a vigência do período transitório, as instituições que utilizam o Método IRB deverão poder aplicar, ao calcularem o limite mínimo do montante total das posições em risco, um ponderador de risco mais baixo à parte das suas posições em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação nos termos do SA-CR. A fim de assegurar que as disposições transitórias só estejam disponíveis para posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários de baixo risco, deverão ser definidos critérios de elegibilidade adequados, com base nos conceitos já bem estabelecidos utilizados no âmbito do SA-CR. O cumprimento desses critérios deverá ser verificado pelas autoridades competentes. Uma vez que os mercados de bens imóveis destinados a habitação podem diferir entre os Estados-Membros, a decisão de aplicar ou não as disposições transitórias deverá ficar ao critério de cada Estado-Membro. A utilização das disposições transitórias deverá ser controlada pela EBA. Qualquer prorrogação do período transitório deverá ser fundamentada e limitar-se a quatro anos, no máximo.

    (18)

    Devido à falta de clareza e à sensibilidade ao risco do atual tratamento do financiamento especulativo de bens imóveis, os requisitos de fundos próprios para essas posições em risco são frequentemente considerados demasiado elevados ou demasiado baixos. Por conseguinte, esse tratamento deverá ser substituído por um tratamento específico para as posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção, que incluem os empréstimos a empresas ou a entidades com objeto específico que financiam qualquer aquisição de terrenos para fins de remodelação e construção, ou a remodelação e a construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou bens imóveis com fins comerciais.

    (19)

    Importa reduzir o impacto dos efeitos cíclicos na avaliação dos bens imóveis que garantem um empréstimo e manter mais estáveis os requisitos de fundos próprios para as hipotecas. Assim sendo, no caso de uma reavaliação acima do valor que tinha sido atribuído no momento da concessão do empréstimo, e desde que existam dados suficientes, o valor reconhecido do bem imóvel para fins prudenciais não deverá exceder o valor médio de um bem imóvel comparável, medido durante um período suficientemente longo, salvo em caso de alterações desse bem imóvel que aumentem inequivocamente o seu valor. A fim de evitar consequências indesejadas para o funcionamento dos mercados de obrigações cobertas, as autoridades competentes deverão poder autorizar as instituições a reavaliar os bens imóveis regularmente, sem aplicar esses limites aos aumentos de valor. As alterações que melhorem o desempenho energético ou a resiliência, a proteção e a adaptação aos riscos físicos dos edifícios e das unidades de habitação poderão ser consideradas como induzindo um aumento do valor dos bens imóveis.

    (20)

    A atividade de concessão de empréstimos especializados é realizada com entidades com objeto específico que normalmente servem de entidades mutuárias, para as quais o retorno do investimento é a principal fonte de reembolso do financiamento obtido. Os acordos contratuais do modelo de empréstimos especializados proporcionam ao mutuante um nível substancial de controlo sobre os ativos objeto de financiamento, ao passo que a principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento gerado por esses ativos. A fim de refletir com maior exatidão o risco a eles associado, esses tipos de empréstimos deverão, por conseguinte, estar sujeitos a requisitos de fundos próprios específicos para o risco de crédito. Em consonância com as normas de Basileia III sobre a aplicação de ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, deverá ser introduzida uma classe específica para as posições em risco sobre empréstimos especializados no âmbito do SA-CR, melhorando assim a coerência com o tratamento específico já existente das posições em risco sobre empréstimos especializados no âmbito do Método IRB. Deverá ser introduzido um tratamento específico para as posições em risco sobre empréstimos especializados que estabeleça uma distinção entre «financiamento de projetos», «financiamento de objetos» e «financiamento de mercadorias», a fim de refletir melhor os riscos inerentes a estas subclasses da classe das posições em risco sobre empréstimos especializados.

    (21)

    Embora o novo tratamento no âmbito do Método Padrão para as posições em risco sobre empréstimos especializados sem notação previsto nas normas de Basileia III seja mais granular do que o atual tratamento padrão das posições em risco sobre empresas, o primeiro não é suficientemente sensível ao risco para poder refletir os efeitos dos compromissos e mecanismos de garantias abrangentes geralmente associados a essas posições em risco na União, que permitem aos mutuantes controlar os fluxos de caixa futuros que serão gerados durante a vigência do projeto ou do ativo. Devido à falta de cobertura de notação externa das posições em risco sobre empréstimos especializados na União, esse novo tratamento poderá também incitar as instituições a deixar de financiar determinados projetos ou a assumir riscos mais elevados em posições em risco tratadas de forma similar que tenham perfis de risco diferentes. Sendo que as posições em risco sobre empréstimos especializados são principalmente financiadas por instituições que utilizam o Método IRB e que dispõem de modelos internos para essas posições em risco, o impacto poderá ser especialmente significativo no caso das posições em risco ligadas ao «financiamento de objetos», que poderão estar em risco de interrupção das atividades, no contexto específico da aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco. A fim de evitar consequências indesejadas da falta de sensibilidade ao risco das normas de Basileia III para as posições em risco ligadas ao financiamento de objetos sem notação, as posições em risco ligadas ao financiamento de objetos que cumpram um conjunto de critérios suscetíveis de reduzir o seu perfil de risco para padrões de elevada qualidade compatíveis com uma gestão prudente e conservadora dos riscos financeiros deverão beneficiar de um ponderador de risco reduzido numa base transitória. Essa disposição transitória deverá ser avaliada num relatório elaborado pela EBA.

    (22)

    A classificação das posições em risco sobre a carteira de retalho no âmbito do SA-CR e a sua classificação no âmbito do Método IRB deverão ser alinhadas em maior medida, a fim de assegurar uma aplicação coerente dos ponderadores de risco correspondentes ao mesmo conjunto de posições em risco. Em consonância com as normas de Basileia III, deverão ser estabelecidas regras para um tratamento diferenciado das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho que cumpram um conjunto de condições de reembolso ou de utilização capazes de reduzir o seu perfil de risco. Essas posições em risco deverão ser definidas como posições em risco sobre partes intervenientes na transação. As posições em risco sobre uma ou várias pessoas singulares que não cumpram todas as condições para serem consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho deverão ser sujeitas a um ponderador de risco de 100 % no âmbito do SA-CR.

    (23)

    As normas de Basileia III introduzem um fator de conversão de crédito de 10 % para os compromissos incondicionalmente canceláveis no SA-CR, o que é suscetível de afetar significativamente os devedores que dependem da natureza flexível dos compromissos incondicionalmente anuláveis para financiar as suas atividades quando lidam com flutuações sazonais nas suas atividades ou quando gerem alterações imprevistas a curto prazo nas necessidades de fundo de maneio, especialmente durante a recuperação da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual as instituições deverão poder continuar a aplicar um fator de conversão de crédito mais baixo aos seus compromissos incondicionalmente canceláveis; posteriormente, convirá avaliar se se justifica um eventual aumento gradual dos fatores de conversão de crédito aplicáveis, a fim de permitir que as instituições adaptem as suas práticas operacionais e os seus produtos sem prejudicar a disponibilidade de crédito para os devedores das instituições.

    (24)

    As instituições deverão desempenhar um papel fundamental no que toca a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19, inclusive tomando medidas pró-ativas de reestruturação da dívida a favor dos devedores que o merecem que enfrentem ou estejam prestes a enfrentar dificuldades no cumprimento dos seus compromissos financeiros. A esse respeito, as instituições não deverão ser desencorajadas de efetuar concessões significativas aos devedores quando tal for considerado adequado em resultado de uma classificação potencial e injustificada das contrapartes como estando em situação de incumprimento, sempre que tais concessões possam restabelecer a probabilidade de esses devedores pagarem o remanescente das suas obrigações de dívida. Ao elaborar orientações sobre a definição de incumprimento de um devedor ou de uma linha de crédito, a EBA deverá ter devidamente em conta a necessidade de proporcionar uma flexibilidade adequada às instituições.

    (25)

    A crise financeira global de 2008-2009 revelou que, em alguns casos, as instituições também utilizaram o Método IRB relativamente a carteiras em que a modelização é inadequada devido à insuficiência de dados, o que teve consequências prejudiciais para a fiabilidade dos resultados. Por conseguinte, é adequado não obrigar as instituições a utilizar o Método IRB para todas as suas posições em risco, e aplicar o requisito de implementação ao nível das classes de risco. É igualmente adequado restringir a utilização do Método IRB para as classes de risco em que é mais difícil uma modelização sólida, a fim de aumentar a comparabilidade e a robustez dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito no âmbito do Método IRB.

    (26)

    As posições em risco de instituições sobre outras instituições, outras entidades do setor financeiro e grandes empresas apresentam geralmente baixos níveis de incumprimento. No caso de tais carteiras com baixo risco de incumprimento, é difícil para as instituições obter estimativas fiáveis da perda dado o incumprimento (LGD), devido a um número insuficiente de incumprimentos observados nessas carteiras. Essa dificuldade resultou num nível indesejável de dispersão entre as instituições no nível de risco estimado. As instituições deverão, por conseguinte, utilizar valores regulamentares de LGD, em vez de estimativas internas de LGD, para essas carteiras com baixo risco de incumprimento.

    (27)

    As instituições que utilizam modelos internos para estimar os requisitos de fundos próprios para risco de crédito no que respeita às posições em risco sobre ações baseiam normalmente a sua avaliação dos riscos em dados publicamente disponíveis, aos quais é possível presumir que todas as instituições têm um acesso idêntico. Nestas circunstâncias, as diferenças nos requisitos de fundos próprios não podem ser justificadas. Além disso, as posições em risco sobre ações detidas extra carteira de negociação constituem uma componente muito reduzida dos balanços das instituições. Por conseguinte, a fim de aumentar a comparabilidade dos requisitos de fundos próprios das instituições e simplificar o quadro regulamentar, as instituições deverão calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito no que respeita às posições em risco sobre ações utilizando o SA-CR, e a utilização do Método IRB não deverá ser autorizada para esse efeito.

    (28)

    Deverá assegurar-se que as estimativas da probabilidade de incumprimento, da LGD e dos fatores de conversão de crédito das posições em risco individuais das instituições autorizadas a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito não atingem níveis inadequadamente baixos. Por conseguinte, é adequado introduzir valores mínimos para as estimativas próprias e obrigar as instituições a utilizar o valor que for mais elevado de entre, por um lado, as suas estimativas próprias dos parâmetros de risco e, por outro, os valores mínimos aplicáveis a essas estimativas próprias. Esses valores mínimos dos parâmetros de risco («limites mínimos dos parâmetros») deverão constituir uma salvaguarda para assegurar que os requisitos de fundos próprios não desçam abaixo de níveis prudentes. Além disso, tais limites mínimos dos parâmetros deverão atenuar o risco do modelo devido a fatores tais como uma especificação incorreta do modelo, erros de medição e limitações em matéria de dados. Os limites mínimos dos parâmetros melhorarão igualmente a comparabilidade dos rácios de fundos próprios entre as instituições. A fim de alcançar estes resultados, os limites mínimos dos parâmetros deverão ser calibrados de uma forma suficientemente conservadora.

    (29)

    Uma calibração demasiado conservadora dos limites mínimos dos parâmetros poderá desincentivar as instituições de adotarem o Método IRB e as normas conexas de gestão do risco. Além disso, as instituições poderão ser incentivadas a reorientar as suas carteiras para posições com maior risco, a fim de evitar as restrições impostas pelos limites mínimos dos parâmetros. Para evitar tais consequências indesejadas, os limites mínimos dos parâmetros deverão refletir adequadamente determinadas características de risco das posições em risco subjacentes, em especial assumindo valores diferentes para tipos diferentes de posições em risco, se for caso disso.

    (30)

    As posições em risco sobre empréstimos especializados possuem características de risco diferentes das posições em risco gerais sobre empresas. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório durante o qual o limite mínimo do parâmetro LGD aplicável às posições em risco sobre empréstimos especializados seja reduzido. Qualquer prorrogação do período transitório deverá ser fundamentada e limitar-se a quatro anos, no máximo.

    (31)

    De acordo com as normas de Basileia III, o Método IRB para a classe das posições em risco sobre entidades soberanas deverá permanecer largamente inalterado, devido à natureza especial dos devedores subjacentes e aos riscos com eles relacionados. Em especial, as posições em risco sobre entidades soberanas não deverão estar sujeitas aos limites mínimos dos parâmetros.

    (32)

    A fim de assegurar uma abordagem coerente para todas as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, deverão ser criadas duas novas classes de risco — sobre administrações regionais e autoridades locais e sobre entidades do setor público —, independentes tanto da classe das posições em risco sobre entidades soberanas como da classe das posições em risco sobre instituições. O tratamento das posições em risco equiparadas sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público — que, de acordo com o SA-CR, seriam elegíveis para serem tratadas como posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais — não deverá ser atribuído a essas novas classes de risco no âmbito do Método IRB e não deverá estar sujeito a limites mínimos dos parâmetros. Além disso, deverão ser calibrados limites mínimos de parâmetros específicos mais baixos, no âmbito do Método IRB, para as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público não equiparadas, a fim de refletir adequadamente o seu perfil de risco em comparação com as posições em risco sobre empresas.

    (33)

    Deverá ser clarificada a forma como o efeito de uma garantia deverá ser reconhecido para uma posição em risco garantida tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD, do inglês loss given default) quando o garante se enquadra num tipo de posições em risco tratadas no âmbito do Método IRB, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD. Em especial, a utilização do método de substituição, segundo o qual os parâmetros de risco relacionados com a posição em risco subjacente são substituídos pelos do garante, ou de um método pelo qual a probabilidade de incumprimento ou a LGD do devedor subjacente é ajustada utilizando um método específico de modelização para ter em conta o efeito da garantia, não deverá conduzir a um ponderador de risco ajustado inferior ao ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o garante. Consequentemente, quando o garante é tratado no âmbito do SA-CR, o reconhecimento da garantia no âmbito do Método IRB deverá geralmente conduzir à aplicação do ponderador de risco do SA-CR do garante à posição em risco garantida.

    (34)

    O regime final de Basileia III deixou de exigir que uma instituição que tenha adotado o Método IRB para uma classe de risco adote esse método para todas as suas posições em risco extra carteira de negociação. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições que tratam atualmente algumas posições em risco de acordo com o Método IRB e as que não o fazem, deverá ser prevista uma disposição transitória que permita que as instituições retornem a métodos menos sofisticados ao abrigo de um procedimento simplificado. Esse procedimento deverá permitir que as autoridades competentes se oponham aos pedidos de retorno a métodos menos sofisticados que sejam apresentados com vista a recorrer a arbitragem regulamentar. Para efeitos desse procedimento, o simples facto de o retorno a um método menos sofisticado resultar numa redução dos requisitos de fundos próprios determinados para as posições em risco em causa não deverá ser considerado suficiente para a oposição a um pedido por motivos de arbitragem regulamentar.

    (35)

    No contexto da eliminação da variabilidade injustificada dos requisitos de fundos próprios, as atuais regras de desconto aplicadas aos fluxos de caixa artificiais deverão ser revistas, a fim de afastar quaisquer consequências indesejadas. A EBA deverá ser mandatada para rever as suas orientações sobre o regresso ao estatuto de não incumprimento.

    (36)

    A introdução do limite mínimo do montante total das posições em risco poderá ter um impacto significativo nos requisitos de fundos próprios para as posições de titularização detidas por instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a Titularização ou o Método de Avaliação Interna. Embora essas posições sejam geralmente de pequena dimensão em comparação com outras posições em risco, a introdução do limite mínimo do montante total das posições em risco poderá afetar a viabilidade económica da operação de titularização devido a um benefício prudencial insuficiente da transferência de risco. Tal poderá acontecer no caso de o desenvolvimento do mercado de titularização ser integrado no Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais previsto na Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» («plano de ação da união dos mercados de capitais»), e também no caso de as instituições cedentes poderem ter de utilizar mais amplamente a titularização para gerirem mais ativamente as suas carteiras se ficarem vinculadas pelo limite mínimo do montante total das posições em risco. Durante um período transitório, as instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a Titularização ou o Método de Avaliação Interna deverão poder aplicar um tratamento favorável para efeitos do cálculo do seu limite mínimo do montante total das posições em risco das suas posições de titularização que são ponderadas pelo risco qualquer que seja o método utilizado. A EBA deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a eventual necessidade de rever o tratamento prudencial das operações de titularização com vista a aumentar a sensibilidade ao risco do tratamento prudencial.

    (37)

    O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 a fim de incorporar as normas de Basileia III relativas à revisão fundamental da carteira de negociação concluída pelo CBSB em 2019 («normas FRTB finais») unicamente para efeitos de reporte. A introdução de requisitos vinculativos de fundos próprios baseados nessas normas ficou por tratar no âmbito de uma proposta legislativa separada, após avaliação do impacto de tais requisitos nas instituições na União.

    (38)

    As normas FRTB finais relativas à delimitação entre as atividades da carteira de negociação e as atividades extra carteira de negociação deverão ser incorporadas no direito da União, uma vez que têm uma influência significativa no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Em conformidade com as normas de Basileia III, a aplicação dos requisitos relativos à delimitação deverá incluir as listas de instrumentos a afetar à carteira de negociação ou extra carteira de negociação, bem como a derrogação que permite que as instituições afetem extra carteira de negociação, sob reserva de aprovação da autoridade competente, determinados instrumentos habitualmente detidos na carteira de negociação, incluindo ações cotadas, caso as posições nesses instrumentos não sejam detidas para efeitos de negociação ou não cubram posições detidas para efeitos de negociação.

    (39)

    A fim de evitar encargos operacionais significativos para as instituições da União, todos os requisitos de aplicação das normas FRTB finais para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado deverão ter a mesma data de aplicação. Por conseguinte, a data de aplicação de um número limitado de requisitos FRTB já introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/876 deverá ser alinhada com a data de aplicação do presente regulamento. Em 27 de fevereiro de 2023, a EBA emitiu um parecer segundo o qual, se as disposições a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/876 entrarem em vigor e o quadro jurídico aplicável ainda não preveja a aplicação dos métodos inspirados na FRTB para efeitos de cálculo dos fundos próprios, as autoridades competentes a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 não deverão dar prioridade a quaisquer medidas de supervisão ou de execução relativas a esses requisitos até que seja alcançada a plena aplicação da FRTB, o que se espera venha a acontecer em 1 de janeiro de 2025.

    (40)

    A fim de completar o programa de reformas introduzido após a crise financeira global de 2008-2009 e corrigir as deficiências do atual quadro de risco de mercado, deverão ser incorporados no direito da União requisitos vinculativos de fundos próprios para risco de mercado baseados nas normas FRTB finais. Segundo revelam estimativas recentes do impacto das normas FRTB finais nas instituições da União, a aplicação dessas normas na União conduzirá a um grande aumento dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para determinadas atividades de negociação e de criação de mercado que são importantes para a economia da União. A fim de atenuar esse impacto e de preservar o bom funcionamento dos mercados financeiros na União, deverão ser introduzidos ajustamentos específicos na aplicação das normas FRTB finais no direito da União.

    (41)

    As atividades de negociação das instituições nos mercados grossistas podem ser facilmente realizadas a nível transfronteiriço, inclusive entre Estados-Membros e países terceiros. A aplicação das normas FRTB finais deverá, por conseguinte, convergir tanto quanto possível entre jurisdições, em termos de substância e de calendário. Se tal não fosse o caso, seria impossível assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para essas atividades. Por conseguinte, a Comissão deverá acompanhar a aplicação das normas FRTB finais noutras jurisdições que são membros do CBSB. A fim de dar resposta, se necessário, a potenciais distorções na aplicação das normas FRTB finais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. As medidas introduzidas por meio de atos delegados deverão permanecer temporárias. Caso seja conveniente aplicar essas medidas numa base permanente, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (42)

    A Comissão deverá ter em conta o princípio da proporcionalidade no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as instituições com atividades da carteira de negociação de média dimensão e calibrar esses requisitos em conformidade. Por conseguinte, as instituições com atividades da carteira de negociação de média dimensão deverão ser autorizadas a utilizar um método padrão simplificado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, em consonância com as normas acordadas a nível internacional. Além disso, os critérios de elegibilidade para a identificação das instituições com atividades da carteira de negociação de média dimensão deverão continuar a ser coerentes com os critérios para isentar essas instituições dos requisitos de reporte FRTB introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/876.

    (43)

    Tendo em conta o desenho atualizado do mercado de licenças de emissão de carbono da União, a sua estabilidade nos últimos anos e a volatilidade limitada dos preços dos créditos de carbono, deverá ser introduzido, no âmbito do método padrão alternativo, um ponderador de risco específico para as posições em risco sobre a comércio de carbono no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE).

    (44)

    De acordo com o método padrão alternativo, as posições em risco sobre instrumentos que comportam riscos residuais estão sujeitas a um acréscimo correspondente ao risco residual, a fim de ter em conta os riscos não cobertos pelo método baseado nas sensibilidades. Segundo as normas de Basileia III, um instrumento e a sua cobertura só podem ser contabilizados para efeitos desse requisito se se compensarem perfeitamente. No entanto, as instituições podem cobrir no mercado, em grande medida, o risco residual de alguns dos instrumentos abrangidos pelo acréscimo correspondente ao risco residual, reduzindo assim o risco global das suas carteiras, apesar de essas coberturas poderem não compensar perfeitamente o risco da posição inicial. A fim de permitir que as instituições prossigam a cobertura sem desincentivos indevidos e em reconhecimento da lógica económica de reduzir o risco global, a aplicação do acréscimo correspondente ao risco residual deverá permitir que temporariamente, em condições estritas e mediante aprovação pelas autoridades de supervisão, as coberturas dos instrumentos que podem ser cobertos no mercado sejam excluídas do acréscimo correspondente ao risco residual.

    (45)

    O CBSB procedeu à revisão da norma internacional em matéria de risco operacional, a fim de corrigir as deficiências que surgiram na sequência da crise financeira global de 2008-2009. Para além de uma falta de sensibilidade ao risco dos métodos padrão, foi identificada uma falta de comparabilidade decorrente da grande diversidade das práticas de modelização interna no âmbito do método de medição avançada. Por conseguinte, e a fim de simplificar o quadro relativo ao risco operacional, todos os métodos existentes para estimar os requisitos de fundos próprios para o risco operacional foram substituídos por um único método que não se baseia em modelização interna, a saber, o novo método padrão para o risco operacional. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alinhado com o regime final de Basileia III, a fim de contribuir para condições de concorrência equitativas a nível internacional para as instituições estabelecidas na União, mas que também operam fora da União, e para assegurar que o quadro de risco operacional a nível da União continua a ser eficaz.

    (46)

    O novo método padrão para o risco operacional introduzido pelo CBSB combina um indicador que se baseia na dimensão da atividade de uma instituição com um indicador que tem em conta o historial de perdas dessa instituição. O regime final de Basileia III prevê uma margem de discricionariedade quanto à forma como pode ser aplicado o indicador que tem em conta o historial de perdas da instituição. As jurisdições podem desconsiderar as perdas históricas ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco operacional para todas as instituições relevantes, ou podem ter em conta os dados relativos às perdas históricas até no caso das instituições com uma atividade de dimensão inferior a um determinado limiar. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na União e simplificar o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional, essa discricionariedade deverá ser exercida de forma harmonizada para os requisitos mínimos de fundos próprios, desconsiderando os dados relativos às perdas históricas operacionais para todas as instituições.

    (47)

    No cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional, poderá autorizar-se, no futuro, a utilização das apólices de seguro como uma técnica eficaz de redução do risco. Para o efeito, a EBA deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a oportunidade de reconhecer as apólices de seguro como uma técnica eficaz de redução do risco e sobre as condições, os critérios e a fórmula-padrão a utilizar nesses casos.

    (48)

    O ritmo extraordinário e sem precedentes do aumento da restritividade da política monetária na sequência da pandemia de COVID-19 poderá dar origem a níveis significativos de volatilidade nos mercados financeiros. Juntamente com uma maior incerteza, que conduz a um aumento das taxas de rendibilidade da dívida pública, isso poderá, por sua vez, dar origem a perdas não realizadas relativamente à dívida pública detida por determinadas instituições. A fim de mitigar o considerável impacto negativo da volatilidade nos mercados da dívida das administrações centrais sobre os fundos próprios das instituições e, por conseguinte, sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos, deverá ser reintroduzido um filtro prudencial temporário que neutralize parcialmente esse impacto.

    (49)

    O financiamento público através da emissão de títulos da dívida pública expressos na moeda nacional de outro Estado-Membro poderá continuar a ser necessário para apoiar medidas públicas de luta contra as consequências do grave e duplo choque económico causado pela pandemia de COVID-19 e pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A fim de evitar restrições às instituições que investem em tais títulos, é conveniente reintroduzir o regime transitório aplicável às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais quando essas posições em risco sejam expressas na moeda nacional de outro Estado-Membro, para efeitos do seu tratamento no âmbito do regime de risco de crédito.

    (50)

    O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) introduziu um requisito de cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (NPE), o denominado mecanismo de salvaguarda prudencial. A medida visava evitar a reconstituição de exposições não produtivas detidas pelas instituições e, ao mesmo tempo, promover uma gestão proativa das NPE através da melhoria da eficiência dos processos de reestruturação ou de execução das instituições. Neste contexto, deverão ser aplicadas algumas alterações específicas às NPE garantidas por agências de crédito à exportação ou por garantes públicos. Além disso, determinadas instituições que preencham condições rigorosas e sejam especializadas na aquisição de NPE deverão ser excluídas da aplicação do mecanismo de salvaguarda prudencial.

    (51)

    As instituições de pequena dimensão e não complexas cotadas e outras instituições deverão também divulgar informações sobre o montante e a qualidade das exposições produtivas, não produtivas, e reestruturadas, bem como uma análise da antiguidade das posições em risco vencidas. Essa obrigação de divulgação não cria um encargo adicional para essas instituições, uma vez que a divulgação desse conjunto limitado de informações já foi implementada pela EBA com base no plano de ação de 2017 do Conselho para combater os créditos não produtivos na Europa, que convidou a EBA a reforçar os requisitos de divulgação de informações sobre a qualidade dos ativos e sobre os créditos não produtivos para todas as instituições. Essa obrigação de divulgação é também plenamente coerente com a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Resolver o problema dos empréstimos não produtivos na sequência da pandemia de COVID-19».

    (52)

    É necessário reduzir os encargos de conformidade para efeitos de divulgação e melhorar a comparabilidade das divulgações. Por conseguinte, a EBA deverá criar uma plataforma em linha centralizada que permita a divulgação de informações e de dados apresentados pelas instituições. Essa plataforma em linha centralizada deverá servir de ponto de acesso único para as divulgações das instituições, enquanto a propriedade das informações e dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão deverão continuar a ser das instituições que os produzem. A centralização da publicação das informações divulgadas deverá ser plenamente coerente com o plano de ação para a união dos mercados de capitais. Além disso, essa plataforma em linha centralizada deverá ser interoperável com o ponto de acesso único europeu.

    (53)

    A fim de permitir uma maior integração do reporte para fins de supervisão e das divulgações, a EBA deverá publicar as divulgações das instituições de forma centralizada, respeitando simultaneamente o direito de todas as instituições de publicarem dados e informações por si mesmas. Essas divulgações centralizadas deverão permitir que a EBA publique as divulgações de instituições de pequena dimensão e não complexas, com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes, reduzindo assim significativamente os encargos administrativos a que estão sujeitas as instituições de pequena dimensão e não complexas. Ao mesmo tempo, a centralização das divulgações não deverá ter qualquer impacto em termos de custos para outras instituições, e deverá aumentar a transparência e reduzir os custos de acesso à informação prudencial para os participantes no mercado. Essa maior transparência deverá facilitar a comparabilidade dos dados entre instituições e promover a disciplina do mercado.

    (54)

    A concretização das ambições ambientais e climáticas do Pacto Ecológico Europeu previsto na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 e o contributo para a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável exigem a canalização de grandes volumes de investimento do setor privado para investimentos sustentáveis na União. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá refletir a importância dos fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) e uma compreensão plena dos riscos da exposição a atividades relacionadas com os objetivos de sustentabilidade geral ou com os objetivos ASG. A fim de assegurar a convergência em toda a União e uma compreensão uniforme dos fatores e riscos ASG, deverão ser estabelecidas definições gerais. Os fatores ASG podem ter um impacto positivo ou negativo no desempenho financeiro ou na solvência de uma entidade, inclusive soberana, ou de uma pessoa singular. Entre os exemplos comuns de fatores ASG incluem-se os seguintes: no domínio do ambiente, as emissões de gases com efeito de estufa, a biodiversidade e a utilização e consumo de água; no domínio social, os direitos humanos e as considerações relativas ao trabalho e à mão de obra; no domínio da governação, os direitos e responsabilidades dos quadros superiores e a remuneração. Os ativos ou as atividades sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais deverão ser definidos em consonância com a ambição da União de alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 (12) e num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869, e com os objetivos de sustentabilidade pertinentes da União. Os critérios técnicos de avaliação relacionados com o princípio de «não prejudicar significativamente» adotados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como os atos jurídicos específicos da União destinados a prevenir as alterações climáticas, a degradação ambiental e a perda de biodiversidade, deverão ser utilizados para identificar ativos ou posições em risco para efeitos de avaliação de tratamentos prudenciais específicos e diferenciais de risco.

    (55)

    As posições sujeitas a riscos ASG não são necessariamente proporcionais à dimensão e à complexidade de uma instituição. Os níveis de posições sujeitas a riscos ASG em toda a União são também bastante heterogéneos: alguns Estados-Membros apresentam um impacto potencial transitório ligeiro e outros um impacto potencial transitório elevado nas posições em risco relacionadas com atividades que têm um impacto negativo significativo, particularmente no ambiente. Os requisitos de transparência aos quais as instituições estão sujeitas e os requisitos de divulgação em matéria de sustentabilidade estabelecidos noutros atos jurídicos da União já existentes fornecerão dados mais granulares dentro de alguns anos. Todavia, para avaliar adequadamente os riscos ASG que as instituições possam enfrentar, é imperativo que os mercados e as autoridades competentes obtenham dados adequados por parte de todas as entidades expostas a esses riscos. As instituições deverão estar em condições de identificar sistematicamente, bem como de assegurar uma transparência adequada a esse respeito, as suas exposições a atividades que se considere prejudicarem significativamente um dos objetivos ambientais na aceção do Regulamento (UE) 2020/852. A fim de assegurar que as autoridades competentes disponham de dados granulares, abrangentes e comparáveis com vista a uma supervisão eficaz, o reporte para fins de supervisão das instituições deverá incluir informações sobre as posições sujeitas a riscos ASG. A fim de garantir uma transparência abrangente perante os mercados, a divulgação dos riscos ASG deverá também ser alargada a todas as instituições. A granularidade dessas informações deverá ser coerente com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a dimensão e complexidade da instituição em causa e a relevância das suas posições sujeitas a riscos ASG. Ao rever as normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos riscos ASG, a EBA deverá avaliar os meios para melhorar a divulgação dos riscos ASG das carteiras de cobertura de obrigações cobertas e ponderar se as informações sobre as posições em risco relevantes dos conjuntos de empréstimos subjacentes a obrigações cobertas emitidas pelas instituições, quer diretamente quer através da transferência de empréstimos para uma entidade com objeto específico, deverão ser incluídas nas normas técnicas de execução revistas ou no quadro regulamentar e de divulgação aplicável às obrigações cobertas.

    (56)

    À medida que a transição da economia da União para um modelo económico sustentável ganha ímpeto, os riscos de sustentabilidade tornam-se mais proeminentes e podem exigir uma análise mais aprofundada. Uma avaliação adequada da disponibilidade e acessibilidade de dados ASG fiáveis e coerentes deverá constituir a base para estabelecer um vínculo cabal entre os fatores de risco ASG e as categorias tradicionais de riscos financeiros e conjuntos de posições em risco. A ESMA deverá também contribuir para essa recolha de dados através da apresentação de relatórios que indiquem se os riscos ASG estão devidamente refletidos nas notações do risco de crédito das contrapartes ou nas posições em risco que as instituições possam ter. Num contexto de evolução rápida e contínua em torno da identificação e quantificação dos riscos ASG por parte das instituições e das autoridades de supervisão, é igualmente necessário antecipar, para a data de entrada em vigor do presente regulamento, parte do mandato da EBA para avaliar se se justifica um tratamento prudencial específico para as posições em risco relacionadas com ativos ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais ou sociais, e para apresentar um relatório a esse respeito. Devido à duração e à complexidade dos trabalhos de avaliação a realizar, o atual mandato da EBA deverá ser dividido numa série de relatórios. Por conseguinte, a EBA deverá elaborar dois relatórios de seguimento sucessivos e anuais até ao final de 2024 e 2025, respetivamente. De acordo com a Agência Internacional de Energia, para alcançar o objetivo de neutralidade carbónica até 2050 não pode haver qualquer nova exploração ou expansão de combustíveis fósseis. Tal significa que as posições em risco sobre combustíveis fósseis são suscetíveis de representar um risco mais elevado, tanto ao nível micro, uma vez que o valor desses ativos deverá diminuir ao longo do tempo, como ao nível macro, uma vez que o financiamento de atividades no setor dos combustíveis fósseis põe em causa o objetivo de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais e, por conseguinte, constitui uma ameaça à estabilidade financeira. As autoridades competentes e os participantes no mercado deverão, por conseguinte, beneficiar de uma maior transparência por parte das instituições no que toca às suas posições em risco sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis, inclusive sobre as suas atividades no que respeita às fontes de energia renováveis.

    (57)

    A fim de assegurar que os ajustamentos relacionados com posições em risco sobre infraestruturas não comprometam as ambições da União em matéria de clima, as novas posições em risco só deverão poder obter o desconto no ponderador de risco se os ativos financiados contribuírem positivamente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudicarem significativamente os outros objetivos estabelecidos nesse regulamento, ou se os ativos financiados não prejudicarem significativamente nenhum dos objetivos ambientais ali estabelecidos.

    (58)

    É essencial que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para avaliar e medir de forma abrangente os riscos a que um grupo bancário está exposto a nível consolidado e tenham a flexibilidade necessária para adaptar os seus métodos de supervisão a novas fontes de risco. É importante evitar lacunas entre a consolidação prudencial e a consolidação contabilística, que podem dar origem a transações destinadas a retirar os ativos do perímetro da consolidação prudencial, embora subsistam riscos no grupo bancário. A falta de coerência nas definições de «empresa-mãe», «filial» e «controlo» e a falta de clareza na definição de «empresa de serviços auxiliares», «companhia financeira» e «instituição financeira» tornam mais difícil, para as autoridades de supervisão, aplicar as regras aplicáveis de forma coerente na União e detetar e responder adequadamente aos riscos a um nível consolidado. Por conseguinte, essas definições deverão ser alteradas e clarificadas. Além disso, considera-se adequado que a EBA investigue mais aprofundadamente se os referidos poderes das autoridades de supervisão são suscetíveis de ser inadvertidamente limitados por quaisquer discrepâncias ou lacunas remanescentes nas disposições regulamentares ou na sua interação com o quadro contabilístico aplicável.

    (59)

    Os mercados de criptoativos cresceram rapidamente nos últimos anos. Para fazer face aos potenciais riscos para as instituições causados pelas suas posições em risco sobre criptoativos não suficientemente cobertas pelo quadro prudencial existente, o CBSB publicou, em dezembro de 2022, uma norma abrangente para o tratamento prudencial das posições em risco sobre criptoativos. A data recomendada de aplicação dessa norma é 1 de janeiro de 2025, mas alguns elementos técnicos da norma estavam ainda a ser desenvolvidos a nível do CBSB em 2023 e continuam a sê-lo em 2024. À luz da evolução em curso nos mercados de criptoativos e reconhecendo a importância de incorporar plenamente no direito da União a norma de Basileia relativa às posições em risco das instituições sobre criptoativos, a Comissão deverá apresentar, até 30 de junho de 2025, uma proposta legislativa que vise aplicar aquela norma, e deverá especificar o tratamento prudencial aplicável às posições em risco em questão durante o período transitório até à aplicação dessas normas. O tratamento prudencial transitório deverá ter em conta o quadro jurídico introduzido pelo Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) para os emitentes de criptoativos e especificar um tratamento prudencial para esses criptoativos. Por conseguinte, durante o período de transição, deverá reconhecer-se que os ativos financeiros tradicionais sob a forma de criptofichas, incluindo as criptofichas de moeda eletrónica, implicam riscos semelhantes aos dos ativos tradicionais, e os criptoativos conformes com o referido regulamento e que tenham por referência ativos tradicionais que não sejam uma única moeda fiduciária deverão beneficiar de um tratamento prudencial coerente com os requisitos do referido regulamento. Deverá ser aplicado um ponderador de risco de 1 250 % às posições em risco sobre outros criptoativos, incluindo derivados sob a forma de criptofichas sobre criptoativos que não os elegíveis para o tratamento mais favorável em matéria de fundos próprios.

    (60)

    A falta de clareza de determinados aspetos do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação («minimum haircut floor») para as operações de financiamento através de valores mobiliários, desenvolvido pelo CBSB no âmbito do regime final de Basileia III, bem como as reservas quanto à justificação económica da sua aplicação a determinados tipos de operações de financiamento através de valores mobiliários, levantaram a questão de saber se os objetivos prudenciais desse quadro podem ser alcançados sem gerar consequências indesejáveis. Por conseguinte, a Comissão deverá reavaliar a incorporação, no direito da União, do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários. A fim de fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA, deverá apresentar um relatório à Comissão sobre o impacto desse quadro e sobre a forma mais adequada de o incorporar no direito da União.

    (61)

    No âmbito do regime final de Basileia III, a natureza de muito curto prazo das operações de financiamento através de valores mobiliários poderá não estar bem refletida no SA-CR, fazendo com que os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com esse método possam ser muito mais elevados do que os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o Método IRB. Em consequência, e tendo também em conta a introdução do limite mínimo do montante total das posições em risco, os requisitos de fundos próprios calculados para essas posições em risco poderão aumentar significativamente, afetando a liquidez dos mercados de dívida e de valores mobiliários, incluindo os mercados de dívida soberana. Por conseguinte, a EBA deverá apresentar um relatório sobre a adequação e o impacto das normas de risco de crédito para as operações de financiamento através de valores mobiliários e, especificamente, sobre a questão de saber se se justifica um ajustamento do SA-CR para essas posições em risco, a fim de refletir a sua natureza de curto prazo.

    (62)

    A Comissão deverá incorporar no direito da União as normas revistas de Basileia III relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), publicadas pelo CBSB em julho de 2020, uma vez que, de um modo geral, essas normas melhoram o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, ao dar resposta a várias questões observadas anteriormente, em especial ao facto de o atual quadro de requisitos de fundos próprios de CVA não ter devidamente em conta o risco de CVA.

    (63)

    Aquando da incorporação das normas iniciais de Basileia III relativas ao tratamento do risco de CVA no direito da União, determinadas operações ficaram isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA. Essas isenções foram decididas a fim de evitar um aumento potencialmente excessivo do custo de algumas operações de derivados que poderia ser desencadeado pela introdução dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, em especial quando as instituições não pudessem reduzir o risco de CVA de determinados clientes que não estivessem em condições de trocar garantias. De acordo com o impacto estimado calculado pela EBA, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA ao abrigo das normas de Basileia III revistas continuariam a ser demasiado elevados para as operações isentas com esses clientes. A fim de assegurar que esses clientes continuam a cobrir os seus riscos financeiros através de operações de derivados, as isenções deverão ser mantidas no âmbito da incorporação das normas de Basileia III revistas.

    (64)

    No entanto, o risco efetivo de CVA das operações isentas poderá constituir uma fonte de risco significativo para as instituições que aplicam essas isenções. Se esse risco se concretizar, as instituições em causa poderão sofrer perdas significativas. Conforme salientado pela EBA no seu relatório sobre o CVA de 25 de fevereiro de 2015, o risco de CVA das operações isentas suscita preocupações prudenciais às quais o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não dá resposta. A fim de ajudar as autoridades de supervisão a controlar o risco de CVA decorrente das operações isentas, as instituições deverão reportar o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA das operações isentas que seriam exigidos se essas operações não estivessem isentas. Além disso, a EBA deverá elaborar orientações para ajudar as autoridades de supervisão a identificar o risco de CVA excessivo e para melhorar a harmonização das ações de supervisão nesse domínio em toda a União.

    (65)

    A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA no que diz respeito: aos indicadores a utilizar para determinar as circunstâncias extraordinárias para os ajustamentos de valor adicionais; ao método para especificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se se trata de uma posição longa ou curta; ao processo de cálculo e acompanhamento das posições líquidas curtas de crédito ou das posições curtas de capital próprio extra carteira de negociação; ao tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios; aos critérios a utilizar pelas instituições para afetar elementos extrapatrimoniais; aos critérios para posições em risco de elevada qualidade ligadas ao financiamento de projetos e objetos no contexto de empréstimos especializados para as quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável; aos tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco; à expressão «mecanismo jurídico equivalente em vigor para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável»; às condições para avaliar a relevância da utilização de um sistema de notação existente; à metodologia de avaliação do cumprimento dos requisitos de utilização do Método IRB; à categorização do financiamento de projetos, do financiamento de objetos e do financiamento de mercadorias; à especificação mais pormenorizada das classes de risco no âmbito do Método IRB; aos fatores relativos aos empréstimos especializados; ao cálculo do montante das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos valores a receber adquiridos; à avaliação da integridade do processo de afetação; à metodologia das instituições para estimar a probabilidade de incumprimento; aos bens imóveis comparáveis; ao delta de supervisão das opções de compra e venda; às componentes do indicador de atividade; ao ajustamento do indicador de atividade; à definição da expressão «excessivamente oneroso» no contexto do cálculo da perda anual por risco operacional; à taxonomia de risco para o risco operacional; à avaliação, pelas autoridades competentes, do cálculo da perda anual por risco operacional; aos ajustamentos dos dados relativos a perdas; à gestão do risco operacional; ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias; à metodologia de avaliação a utilizar pelas autoridades competentes no âmbito do método padrão alternativo; às carteiras de negociação dos organismos de investimento coletivo; aos critérios para a derrogação relativa ao acréscimo correspondente ao risco residual; às condições e indicadores utilizados para determinar se ocorreram circunstâncias extraordinárias; aos critérios de utilização das entradas de dados no modelo de medição dos riscos; aos critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco; às condições e critérios de acordo com os quais uma instituição pode ser autorizada a não contabilizar um excesso; aos critérios que determinam se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação são próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas; às condições e critérios de avaliação do risco de CVA decorrente de operações de financiamento através de valores mobiliários avaliados pelo justo valor; aos spreads comparáveis (proxy spreads); à avaliação das extensões e alterações do método padrão para o risco de CVA; e aos elementos técnicos necessários para as instituições calcularem os seus requisitos de fundos próprios em relação a determinados criptoativos. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    (66)

    A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EBA no que diz respeito: ao processo de decisão conjunta sobre o Método IRB apresentado pelas instituições-mãe na UE, pelas companhias financeiras-mãe na UE e pelas companhias financeiras mistas-mãe na UE; aos elementos do indicador de atividade através da afetação desses elementos às células de relato correspondentes; aos formatos de divulgação uniformes e respetivas instruções, à política de reapresentação de informações e às soluções informáticas para as divulgações; e às divulgações em matéria de riscos ASG. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    (67)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às instituições em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e ao seu efeito, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (68)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no ponto 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), caso se verifique uma das seguintes situações, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento que tenha obtido uma dispensa de autorização como instituição de crédito nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE:

    i)

    o valor total dos ativos consolidados da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR,

    ii)

    o valor total dos ativos da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo estabelecidas na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, que têm individualmente um total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e exercem qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR,

    iii)

    o valor total dos ativos da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exercem qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras ou potenciais riscos para a estabilidade financeira da União;

    (*1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»,"

    ii)

    é suprimido o ponto 12,

    iii)

    os pontos 15 e 16 passam a ter a seguinte redação:

    «15)

    “Empresa-mãe”: uma empresa que controla, na aceção do ponto 37, uma ou mais empresas;

    16)

    “Filial”: uma empresa que é controlada, na aceção do ponto 37, por outra empresa; as filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que umas e outras dependem;»

    ,

    iv)

    o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

    «18)

    “Empresa de serviços auxiliares”: uma empresa cuja atividade principal, independentemente de ser prestada a empresas do grupo ou a clientes exteriores ao grupo, consista numa das seguintes:

    a)

    Uma extensão direta da atividade bancária;

    b)

    A locação operacional, detenção ou gestão de bens imóveis, a prestação de serviços de tratamento de dados ou qualquer outra atividade, na medida em que tais atividades tenham caráter auxiliar relativamente à atividade bancária;

    c)

    Qualquer outra atividade que a EBA considere similar às referidas nas alíneas a) e b);»

    ,

    v)

    o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

    «20)

    “Companhia financeira”: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    É uma instituição financeira;

    b)

    Não é uma companhia financeira mista;

    c)

    Tem pelo menos uma filial que é uma instituição;

    d)

    Mais de 50 % de qualquer um dos seguintes indicadores estão associados, de forma constante, a filiais que são instituições ou instituições financeiras e a atividades realizadas pela própria empresa que não estão relacionadas com a aquisição ou a detenção de participações em filiais quando essas atividades são da mesma natureza que as realizadas por instituições ou instituições financeiras:

    i)

    o capital próprio da empresa com base na sua situação consolidada,

    ii)

    os ativos da empresa com base na sua situação consolidada,

    iii)

    as receitas da empresa com base na sua situação consolidada,

    iv)

    o pessoal da empresa com base na sua situação consolidada,

    v)

    outros indicadores considerados relevantes pela autoridade competente.

    A autoridade competente pode decidir que uma entidade não é considerada companhia financeira mesmo que seja cumprido um dos indicadores referidos no primeiro parágrafo subalíneas i) a iv), se a autoridade competente entender que o indicador em causa não transmite uma imagem fiel e verdadeira das principais atividades e riscos do grupo. Antes de tomar tal decisão, a autoridade competente consulta a EBA e apresenta uma justificação qualitativa e quantitativa fundamentada e pormenorizada. A autoridade competente tem devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decida divergir dele, comunica à EBA, no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer desta, os motivos pelos quais decidiu divergir do parecer em causa;»

    ,

    vi)

    é inserido o seguinte ponto:

    «20-A)

    “Companhia financeira de investimento”: uma companhia financeira de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/2033;»

    ,

    vii)

    o ponto 26 passa a ter a seguinte redação:

    «26)

    “Instituição financeira”: uma empresa que preencha ambas as seguintes condições:

    a)

    Não é uma instituição, uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, uma entidade com objeto específico de titularização, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), dessa diretiva, exceto se uma sociedade gestora de participações de seguros mista tiver uma filial que seja uma instituição;

    b)

    Preenche uma ou mais das condições seguintes:

    i)

    a atividade principal da empresa consiste na aquisição ou na detenção de participações, ou no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e pontos 15, 16 e 17, da Diretiva 2013/36/UE, ou no exercício de um ou mais dos serviços ou das atividades enumerados no anexo I, secção A ou B, da Diretiva 2014/65/UE em relação aos instrumentos financeiros enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE,

    ii)

    a empresa é uma empresa de investimento, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, um prestador de serviços de pagamento das categorias enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares;

    (*2)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»,"

    viii)

    é inserido o seguinte ponto:

    «26-A)

    “Sociedade gestora de participações no setor puramente industrial”: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    A sua atividade principal é a aquisição ou a detenção de participações;

    b)

    Não é referida no ponto 27, alínea a), ou no ponto 27, alíneas d) a l), do presente número e não é uma empresa de investimento ou uma sociedade de gestão de ativos, nem um prestador de serviços de pagamento das categorias enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366;

    c)

    Não detém quaisquer participações numa entidade do setor financeiro;»

    ,

    ix)

    no ponto 27, é suprimida a alínea c),

    x)

    o ponto 28 passa a ter a seguinte redação:

    «28)

    “Instituição-mãe num Estado-Membro”: uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação numa instituição ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;»

    ,

    xi)

    o ponto 35 passa a ter a seguinte redação:

    «35)

    “Participação”: uma participação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

    (*3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»,"

    xii)

    o ponto 37 passa a ter a seguinte redação:

    «37)

    “Controlo”: a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE ou nas normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

    (*4)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).»,"

    xiii)

    o ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

    «52)

    “Risco operacional”: o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência dos procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo, mas não de forma exaustiva, o risco jurídico, o risco do modelo ou o risco associado às tecnologias da informação e comunicação (TIC), mas excluindo o risco estratégico e de reputação;»

    ,

    xiv)

    são inseridos os seguintes pontos:

    «52-A)

    “Risco jurídico”: o risco de perdas, incluindo despesas, multas, sanções ou indemnizações, em que uma instituição possa incorrer em consequência de eventos que resultem em processos judiciais, incluindo:

    a)

    Ações de supervisão e acordos privados;

    b)

    Omissão das medidas necessárias para garantir o cumprimento de uma obrigação jurídica;

    c)

    Medidas tomadas para evitar o cumprimento de uma obrigação jurídica;

    d)

    Eventos de conduta irregular, ou seja, eventos decorrentes de conduta dolosa ou negligente, incluindo a prestação inadequada de serviços financeiros ou a prestação de informações inadequadas ou enganosas sobre o risco financeiro dos produtos vendidos pela instituição;

    e)

    Incumprimento de qualquer requisito decorrente de disposições legais ou regulamentares nacionais ou internacionais;

    f)

    Incumprimento de qualquer requisito derivado de disposições contratuais, ou de regulamentos internos e códigos de conduta elaborados em conformidade com as regras e as práticas nacionais ou internacionais;

    g)

    Incumprimento das regras deontológicas;

    52-B)

    “Risco de modelo”: o risco de perdas resultantes de decisões que são tomadas principalmente com base nos resultados de modelos internos, devido à ocorrência de erros na conceção, desenvolvimento, estimação de parâmetros, aplicação, utilização ou acompanhamento desses modelos, incluindo:

    a)

    A conceção inadequada do modelo interno selecionado e das suas características;

    b)

    A verificação inadequada da adequação do modelo interno selecionado para o instrumento financeiro a avaliar ou para o produto ao qual atribuir um preço, ou da adequação do modelo interno selecionado para as condições do mercado aplicáveis;

    c)

    Erros na aplicação do modelo interno selecionado;

    d)

    Incorreções nas avaliações ao preço de mercado e na medição dos riscos decorrentes de erros na contabilização de uma transação através do sistema de negociação;

    e)

    A utilização do modelo interno selecionado ou dos seus resultados para um fim para o qual o modelo não foi previsto ou não foi concebido, incluindo a manipulação dos parâmetros de modelização;

    f)

    O acompanhamento ou a validação não tempestivos ou ineficazes do desempenho ou da capacidade de previsão do modelo para avaliar se o modelo interno selecionado continua a ser adequado à sua finalidade;

    52-C)

    “Risco associado às TIC”: o risco de perdas associadas a qualquer circunstância razoavelmente identificável relacionada com a utilização de sistemas de rede e informação que, caso se materialize, possa comprometer a segurança dos sistemas de rede e informação, de qualquer instrumento ou processo dependente de tecnologia, do funcionamento e da execução de processos ou da prestação de serviços, causando efeitos adversos no ambiente digital ou físico;

    52-D)

    “Risco ambiental, social e de governação” ou “risco ASG”: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição; os riscos ASG materializam-se através das categorias tradicionais de riscos financeiros;

    52-E)

    “Risco ambiental”: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição, incluindo fatores relacionados com a transição para os objetivos estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5); o risco ambiental inclui o risco físico e o risco de transição;

    52-F)

    “Risco físico”: como parte do risco ambiental, o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial dos efeitos físicos de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

    52-G)

    “Risco de transição”: como parte do risco ambiental, o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial da transição para uma economia ambientalmente sustentável nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

    52-H)

    “Risco social”: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores sociais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

    52-I)

    “Risco de governação”: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores de governação nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;

    (*5)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»,"

    xv)

    os pontos 54, 55 e 56 passam a ter a seguinte redação:

    «54)

    “Probabilidade de incumprimento” ou “PD”: a probabilidade de incumprimento de um devedor ou, se for o caso, de uma linha de crédito durante um período de um ano e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a probabilidade de redução dos montantes a receber durante um período de um ano;

    55)

    “Perda dado o incumprimento” ou “LGD”: o rácio entre, por um lado, a perda incorrida numa posição em risco relacionada com uma única linha de crédito decorrente do incumprimento de um devedor ou, se for o caso, de uma linha de crédito e, por outro, o montante devido no momento do incumprimento ou numa determinada data de referência posterior à data de incumprimento e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a perda dada a redução do montante a receber, ou seja, o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco relacionada com montantes a receber adquiridos decorrente da redução do montante a receber e o montante devido dos montantes a receber adquiridos;

    56)

    “Fator de conversão” ou “fator de conversão de crédito” ou “CCF”: o rácio entre, por um lado, o montante não utilizado de um compromisso de uma única linha de crédito que poderá ser utilizado a partir dessa linha de crédito a partir de um determinado momento antes do incumprimento e que, por conseguinte, ficará por liquidar em caso de incumprimento e, por outro, o montante não utilizado do compromisso dessa linha de crédito, sendo a extensão do compromisso determinada pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;»

    ,

    xvi)

    os pontos 58, 59 e 60 passam a ter a seguinte redação:

    «58)

    “Proteção real de crédito” ou “FCP”: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição — em caso de incumprimento do devedor ou da linha de crédito, ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com o devedor — de liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;

    59)

    “Proteção pessoal de crédito” ou “UFCP”: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do devedor ou da linha de crédito ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados;

    60)

    “Instrumento equiparado a numerário”: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição mutuante, pelo qual essa instituição mutuante já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;»

    ,

    xvii)

    é inserido o seguinte ponto:

    «60-A)

    “Reservas de ouro”: ouro sob a forma de uma mercadoria, incluindo barras, lingotes e moedas de ouro, geralmente aceite pelo mercado do ouro, onde existem mercados líquidos de ouro, e cujo valor é determinado pelo valor do teor de ouro, definido pela pureza e pela massa e não pelo seu interesse para os numismatas;»

    ,

    xviii)

    é inserido o seguinte ponto:

    «74-A)

    “Valor do bem imóvel”: o valor de um bem imóvel destinado a habitação ou de um bem imóvel com fins comerciais, determinado nos termos do artigo 229.o, n.o 1;»

    ,

    xix)

    o ponto 75 passa a ter a seguinte redação:

    «75)

    “Bem imóvel destinado a habitação”: um dos seguintes:

    a)

    Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e cumpre toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;

    b)

    Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e ainda se encontra em construção, desde que exista a expectativa de que o bem imóvel cumpra toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;

    c)

    O direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;

    d)

    Um terreno acessório a um bem imóvel referido nas alíneas a), b) ou c);»

    ,

    xx)

    são inseridos os seguintes pontos:

    «75-A)

    “Bens imóveis com fins comerciais”: quaisquer bens imóveis que não sejam bens imóveis destinados a habitação;

    75-B)

    “Posição em risco garantida por bens imóveis geradores de rendimentos” ou “posição em risco IPRE”: uma posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais em que o cumprimento das obrigações de crédito relacionadas com a posição em risco depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados por esses bens imóveis que garantem essa posição em risco, e não da capacidade do devedor para cumprir as obrigações de crédito de outras fontes; a fonte principal desses fluxos de caixa consiste nos pagamentos resultantes de operações de locação, ou no produto da venda dos bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;

    75-C)

    “Posição em risco garantida por bens imóveis não geradores de rendimentos” ou “posição em risco não IPRE”: qualquer posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma posição em risco IPRE;

    75-D)

    “Posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação”, ou “posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação”: uma posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação ou uma posição em risco considerada como tal nos termos do artigo 108.o, n.o 4;

    75-E)

    “Posição em risco garantida por bens imóveis com fins comerciais” ou “posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis com fins comerciais”: uma posição em risco garantida por bens imóveis com fins comerciais;

    75-F)

    “Posição em risco garantida por bens imóveis” ou “posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis” ou “posição em risco garantida por uma caução imobiliária”: uma posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais, ou uma posição em risco considerada como tal nos termos do artigo 108.o, n.o 4;»

    ,

    xxi)

    o ponto 78 passa a ter a seguinte redação:

    «78)

    “Taxa de incumprimento anual”: o rácio entre, por um lado, o número de devedores — ou, caso a definição de incumprimento seja aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo, de linhas de crédito — em relação aos quais se considera que ocorreu um incumprimento durante um período com início um ano antes de uma data de observação T e, por outro, o número de devedores — ou, caso a definição de incumprimento seja aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo, de linhas de crédito — afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data de observação T;»

    ,

    xxii)

    são inseridos os seguintes pontos:

    «78-A)

    “Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção” ou “posições em risco ADC”: posições em risco sobre empresas ou entidades com objeto específico que financiam qualquer aquisição de terrenos para fins de remodelação e construção ou que financiam a remodelação e a construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;

    78-B)

    “Posição em risco não ADC”: qualquer posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma posição em risco ADC;»

    ,

    xxiii)

    o ponto 79 é suprimido,

    xxiv)

    o ponto 114 passa a ter a seguinte redação:

    «114)

    “Participação indireta” ou “detenção indireta”: qualquer posição em risco sobre uma entidade intermédia que tenha posições em risco sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou sobre passivos emitidos por uma instituição quando, em caso de abatimento a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou dos passivos emitidos pela instituição, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou nesses passivos emitidos pela instituição;»

    ,

    xxv)

    o ponto 126 passa a ter a seguinte redação:

    «126)

    “Participação sintética” ou “detenção sintética”: um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou ao valor dos passivos emitidos por uma instituição;»

    ,

    xxvi)

    no ponto 127, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    As instituições estão totalmente consolidadas nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que é a instituição-mãe num Estado-Membro nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento e está sujeita a requisitos de fundos próprios;»

    ,

    xxvii)

    o ponto 144 passa a ter a seguinte redação:

    «144)

    “Mesa de negociação”: um grupo bem definido, criado pela instituição nos termos do artigo 104.o-B, n.o 1, de operadores que gerem conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação, ou as posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do mesmo artigo, de acordo com uma estratégia de negócio bem definida e coerente, e que operam ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;»

    ,

    xxviii)

    no ponto 145, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    Os ativos ou passivos consolidados da instituição relacionados com atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu, excluindo as posições em risco intragrupo no Espaço Económico Europeu, excedem 75 % do total dos ativos consolidados e do total dos passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as posições em risco intragrupo;»

    ,

    xxix)

    são aditados os seguintes pontos:

    «151)

    “Posição em risco renovável”: qualquer posição em risco na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos mutuários, com base nas suas decisões quanto à utilização e reembolso dos empréstimos, até um limite autorizado,

    152)

    “Posição em risco sobre partes intervenientes na transação”: qualquer posição em risco renovável com um historial de reembolso de pelo menos 12 meses e que seja uma das seguintes:

    a)

    Uma posição em risco relativamente à qual, numa base regular de pelo menos 12 meses, o saldo a reembolsar na data de reembolso prevista seguinte seja determinado como o montante utilizado numa data de referência predefinida, com uma data de reembolso prevista não posterior a 12 meses, desde que o saldo tenha sido integralmente reembolsado em cada data de reembolso prevista nos 12 meses anteriores;

    b)

    Uma linha de crédito a descoberto em que não tenham ocorrido levantamentos nos 12 meses anteriores;

    153)

    “Entidade do setor dos combustíveis fósseis”: uma sociedade ou empresa classificada em termos estatísticos como tendo a sua atividade económica principal no setor do carvão, do petróleo ou do gás, tal como estabelecido no anexo XXXIX, modelo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (*6), e identificada por referência aos códigos da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2) enumerados no anexo I, secções B, C, D e G, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7); se a atividade económica principal de uma sociedade ou empresa não estiver classificada por meio dos códigos NACE Revisão 2 estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006, ou de uma classificação nacional deles derivada, as instituições determinam de forma prudente se essa sociedade ou empresa tem a sua atividade principal num desses setores;

    154)

    “Posições em risco sujeitas ao impacto de fatores ambientais ou sociais”: posições em risco que prejudicam a ambição da União de alcançar os seus objetivos regulamentares relacionados com fatores ASG de uma forma que possa ter um impacto financeiro negativo nas instituições da União;

    155)

    “Entidade do sistema bancário paralelo”: uma entidade que exerce atividades bancárias fora do quadro regulamentado;

    (*6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1)."

    (*7)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).»,"

    xxx)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), subalínea iii), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode solicitar à empresa todas as informações pertinentes para tomar a sua decisão.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 52-A, o risco jurídico não inclui os reembolsos a terceiros ou empregados nem os pagamentos de goodwill que se deveram a oportunidades de negócio, caso não tenha ocorrido violação de quaisquer regras ou da conduta ética e caso a instituição tenha cumprido as suas obrigações atempadamente. O risco jurídico também não inclui as despesas judiciais externas quando o evento que dá origem a essas despesas externas não é um evento de risco operacional.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 145, alínea e), uma instituição pode excluir as posições em derivados que tomou junto dos seus clientes não financeiros e as posições em derivados que utiliza para cobrir essas posições, desde que o valor combinado das posições excluídas calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3, não exceda 10 % do total dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais da instituição.»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   Até 10 de janeiro de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os critérios de identificação das atividades a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 18, do presente artigo:»

    ;

    2)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3)

    “Perdas esperadas” ou “EL”: o rácio, relacionado com uma única linha de crédito, do montante que se prevê perder numa posição em risco decorrente de qualquer das seguintes situações:

    a)

    um incumprimento potencial de um devedor durante um período de um ano relativamente ao montante por liquidar no momento do incumprimento,

    b)

    um potencial evento de redução do montante a receber durante um período de um ano relativamente ao montante por liquidar à data de ocorrência do evento de redução do montante a receber;»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes pontos:

    «4)

    “Obrigação de crédito”: qualquer obrigação decorrente de um contrato de crédito, incluindo capital, taxas e juros vencidos, devida por um devedor;

    5)

    “Posição em risco de crédito”: qualquer elemento patrimonial ou extrapatrimonial, que resulte, ou possa resultar, numa obrigação de crédito;

    6)

    “Linha de crédito” ou “facilidade”: uma posição em risco de crédito decorrente de um contrato ou de um conjunto de contratos entre um devedor e uma instituição;

    7)

    “Margem de conservadorismo”: um acréscimo incorporado nas estimativas dos parâmetros de risco para ter em conta a gama esperada de erros de estimativa decorrentes de deficiências identificadas nos dados, métodos e modelos, de alterações nos critérios de tomada firme, na propensão ao risco e nas políticas de cobrança e recuperação e de qualquer outra fonte de incerteza adicional, bem como do erro geral de estimativa;

    8)

    “Ajustamento adequado”: o efeito nas estimativas dos parâmetros de risco resultante da aplicação, no âmbito da estimação dos parâmetros de risco, de metodologias destinadas a corrigir as deficiências identificadas nos dados e nos métodos de estimação e a ter em conta as alterações nos critérios de tomada firme, na propensão ao risco e nas políticas de cobrança e recuperação, bem como qualquer outra fonte de incerteza adicional, na medida do possível, a fim de evitar distorções nas estimativas dos parâmetros de risco;

    9)

    “Pequena e média empresa” ou “PME”: uma sociedade ou empresa que, de acordo com as suas contas consolidadas mais recentes, tenha um volume de negócios anual não superior a 50 000 000 EUR;

    10)

    “Compromisso”: qualquer acordo contratual que uma instituição proponha a um cliente e que seja aceite por esse cliente, para fins de concessão de crédito, aquisição de ativos ou emissão de substitutos de crédito; e qualquer acordo deste tipo que possa ser incondicionalmente anulado pela instituição a qualquer momento, sem aviso prévio a um devedor, ou que possa ser anulado pela instituição se um devedor não cumprir as condições estabelecidas na documentação da linha de crédito, incluindo as condições que têm de ser cumpridas pelo devedor antes de qualquer levantamento inicial ou subsequente nos termos do acordo, salvo no caso dos acordos contratuais que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Acordos contratuais nos quais a instituição não recebe quaisquer taxas ou comissões para estabelecer ou manter esses acordos contratuais;

    b)

    Acordos contratuais nos quais o cliente é obrigado a apresentar à instituição um pedido para o levantamento inicial e a cada levantamento subsequente nos termos desses acordos contratuais;

    c)

    Acordos contratuais nos quais a instituição tem plena autoridade, independentemente do cumprimento pelo cliente das condições estabelecidas na documentação do acordo contratual, sobre a execução de cada levantamento;

    d)

    Acordos contratuais que permitem à instituição avaliar a qualidade de crédito do cliente imediatamente antes de tomar uma decisão sobre a execução de cada levantamento, quando a instituição implementou e aplica procedimentos internos que asseguram que essa avaliação seja efetuada antes da execução de cada levantamento;

    e)

    Acordos contratuais propostos a uma entidade empresarial, incluindo uma PME, acompanhada de perto e numa base contínua.

    11)

    “Compromisso incondicionalmente anulável”: qualquer compromisso cujos termos permitam à instituição anular esse compromisso em toda a medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e atos jurídicos conexos, se aplicável, a qualquer momento e sem aviso prévio ao devedor, ou que preveja efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade de crédito do mutuário.»

    ;

    3)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-A

    Definições específicas dos criptoativos

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    “Criptoativo”: um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) que não seja uma moeda digital de banco central;

    2)

    “Criptoficha de moeda eletrónica”: uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114;

    3)

    “Posição em risco sobre criptoativos”: um ativo ou um elemento extrapatrimonial relacionado com um criptoativo que dá origem a um risco de crédito, risco de crédito de contraparte, risco de mercado, risco operacional ou risco de liquidez;

    4)

    “Ativo tradicional”: qualquer ativo que não seja um criptoativo, incluindo:

    a)

    Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do presente regulamento;

    b)

    Fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

    c)

    Depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9);

    d)

    Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

    e)

    Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;

    f)

    Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;

    g)

    Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10) ou da Diretiva 2009/138/CE;

    h)

    Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;

    i)

    Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11);

    j)

    Regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13);

    5)

    “Ativo tradicional sob a forma de criptofichas”: um tipo de criptoativo que representa um ativo tradicional, incluindo uma criptoficha de moeda eletrónica;

    6)

    “Criptoficha referenciada a ativos”: uma criptoficha referenciada a ativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114;

    7)

    “Serviço de criptoativo”: um serviço de criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114.

    (*8)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40)."

    (*9)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

    (*10)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)."

    (*11)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1)."

    (*12)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1)."

    (*13)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).»;"

    4)

    O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o-A

    Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas-mãe

    Para efeitos do presente capítulo, as empresas de investimento e as companhias financeiras de investimento são consideradas companhias financeiras-mãe num Estado-Membro ou companhias financeiras-mãe na UE caso tais empresas de investimento ou companhias financeiras de investimento sejam empresas-mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.»

    ;

    5)

    No artigo 13.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 449.o-A, 449.o-B, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.»

    ;

    6)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é suprimido;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação são consolidadas proporcionalmente em função da parte de capital detida, caso a responsabilidade dessas empresas se limite à parte do capital que detêm.»

    ;

    c)

    No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em especial, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE.»

    ;

    d)

    No n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição ou instituição financeira, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.»

    ;

    e)

    No n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As autoridades competentes podem exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação caso essa filial ou essa empresa não seja uma instituição nem uma instituição financeira e caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:»

    ;

    f)

    É inserido o seguinte número:

    «10.   Até 10 de julho de 2025, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a exaustividade e adequação das definições e disposições do presente regulamento relativas à supervisão de todos os tipos de riscos aos quais as instituições estão expostas a nível consolidado. A EBA avalia, em especial, as eventuais discrepâncias que subsistam nessas definições e disposições, juntamente com a sua interação com o quadro contabilístico aplicável, e qualquer outro aspeto que possa colocar restrições indesejadas a uma supervisão consolidada abrangente e adaptável a novas fontes ou tipos de riscos ou estruturas suscetíveis de conduzir a arbitragem regulamentar. A EBA atualiza o seu relatório pelo menos de dois em dois anos.

    À luz das conclusões da EBA, a Comissão, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a ajustar as definições relevantes ou o âmbito da consolidação prudencial»

    ;

    7)

    O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:»

    ;

    b)

    No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE podem, numa base casuística, decidir que uma instituição ou uma instituição financeira que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos:»

    ;

    8)

    O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita;»

    ,

    ii)

    o terceiro parágrafo é suprimido;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Caso uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, utilizem o Método IRB a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que a empresa-mãe e as suas filiais, consideradas em conjunto, cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, de forma coerente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão de riscos.»

    ;

    c)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, com vista a facilitar decisões conjuntas.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de julho de 2025.

    São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    9)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.o

    Subconsolidação de entidades em países terceiros

    1.   As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa.

    2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial ou da companhia financeira intermédia filial ou da companhia financeira mista intermédia filial.»

    ;

    10)

    No artigo 27.o, n.o 1, alínea a), a subalínea v) é suprimida;

    11)

    O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 34.o

    Ajustamentos de valor adicionais

    1.   As instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, e deduzem aos fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.

    2.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias extraordinárias cuja existência é determinada por um parecer emitido pela EBA nos termos do n.o 3, as instituições podem reduzir o total dos ajustamentos de valor adicionais no cálculo do montante total a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1.

    3.   Para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.o 2, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias extraordinárias e, em caso afirmativo, notifica imediatamente a Comissão do facto.

    4.   A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os indicadores e as condições que utilizará para determinar as circunstâncias extraordinárias a que se refere o n.o 2 e para especificar a redução do total agregado dos ajustamentos de valor adicionais a que se refere esse número.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    12)

    O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), o défice IRB, quando aplicável, calculado nos termos do artigo 159.o

    ,

    ii)

    a alínea k) é alterada do seguinte modo:

    1)

    É suprimida a alínea v);

    2)

    É aditada a seguinte alínea:

    «vi)

    posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC às quais seja aplicado um ponderador de risco de 1 250 % nos termos do artigo 132.o, n.o 2, segundo parágrafo.»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   Exclusivamente para efeitos do cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente para exposições não produtivas, em conformidade com o n.o 1, alínea m), do presente artigo, em derrogação do artigo 47.o-C e após notificação à autoridade competente, o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas adquiridas por uma instituição especializada em reestruturação de dívida é igual a zero. A derrogação prevista no presente parágrafo é aplicável em base individual e, no caso dos grupos em que todas as instituições são consideradas instituições especializadas em reestruturação de dívida, em base consolidada.

    Para efeitos do presente número, entende-se por “instituição especializada em reestruturação de dívida” uma instituição que, durante o exercício anterior, tenha cumprido cumulativamente as seguintes condições tanto em base individual como em base consolidada:

    a)

    A principal atividade da instituição é a compra, gestão e reestruturação de exposições não produtivas de acordo com um processo de decisão interno claro e eficaz aplicado pelo seu órgão de administração;

    b)

    O valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição não excede 15 % do total dos seus ativos;

    c)

    Pelo menos 5 % do valor contabilístico, medido sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito, dos empréstimos originados pela própria instituição constituem um refinanciamento total ou parcial — ou um ajustamento das condições aplicáveis — das exposições não produtivas adquiridas que pode ser considerado uma medida de reestruturação em conformidade com o artigo 47.o-B;

    d)

    O valor total dos ativos da instituição não excede 20 mil milhões de EUR;

    e)

    A instituição mantém, numa base contínua, um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 130 %;

    f)

    Os depósitos à ordem da instituição não excedem 5 % do total dos passivos da instituição.

    A instituição especializada em reestruturação de dívida notifica sem demora a autoridade competente se uma ou mais das condições previstas no segundo parágrafo deixarem de estar preenchidas. As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente número pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.

    A EBA elabora, mantém e publica uma lista das instituições especializadas em reestruturação de dívida. A EBA acompanha a atividade das instituições especializadas em reestruturação de dívida e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório sobre os resultados desse acompanhamento; se for caso disso, aconselha a Comissão quanto a saber se as condições para uma instituição ser considerada “instituição especializada em reestruturação de dívida” são suficientemente baseadas no risco e adequadas para favorecer o mercado secundário de créditos não produtivos, e avalia se são necessárias condições adicionais.»

    ;

    13)

    No artigo 46.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»

    ;

    14)

    O artigo 47.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os fatores a seguir indicados à parte da exposição não produtiva garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), sendo que às posições em risco não garantidas sobre esse prestador seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2:»

    ,

    ii)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    1 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como não produtiva, a menos que o prestador de proteção elegível tenha concordado em cumprir todas as obrigações de pagamento do devedor para com a instituição na íntegra e de acordo com o calendário de pagamentos contratual inicial, caso em que se aplica um fator de 0 para a parte garantida da exposição não produtiva.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Em derrogação do n.o 3, a parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação não está sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo.»

    ;

    15)

    No artigo 48.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»

    ;

    b)

    Na alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.»

    ;

    16)

    No artigo 49.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

    As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco a 100 %.»

    ;

    17)

    No artigo 60.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»

    ;

    18)

    No artigo 62.o, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o excesso IRB, quando aplicável, bruto de efeitos fiscais, resultante do cálculo previsto no artigo 159.o, até 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 3.»

    ;

    19)

    No artigo 70.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»

    ;

    20)

    No artigo 72.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para além dos passivos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, desde que:»

    ;

    21)

    No artigo 72.o-I, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;»

    ;

    22)

    O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 74.o

    Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar

    As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam ponderadores de risco a essas detenções nos termos da parte III, título II, capítulo 2.»

    ;

    23)

    O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

    i)

    o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para satisfazer o seguinte:

    1)

    se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

    2)

    se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,

    ii)

    o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;»

    ,

    ii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de interesses minoritários está disponível para absorver perdas a nível consolidado.»

    ;

    b)

    No n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 37;»

    ;

    24)

    No artigo 85.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

    i)

    o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para satisfazer o seguinte:

    1)

    se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;

    2)

    se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,

    ii)

    o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de fundos próprios de nível 1 está disponível para absorver perdas a nível consolidado.»

    ;

    25)

    No artigo 87.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

    i)

    o montante dos fundos próprios da filial necessário para satisfazer o seguinte:

    1)

    se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios;

    2)

    se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios,

    ii)

    o montante dos fundos próprios relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios;»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de fundos próprios está disponível para absorver perdas a nível consolidado.»

    ;

    26)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 88.o-B

    Empresas em países terceiros

    Para efeitos do presente título, os termos “empresa de investimento” e “instituição” são entendidos como abrangendo as empresas estabelecidas em países terceiros que, caso estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pelas definições desses termos constantes do presente regulamento.»

    ;

    27)

    O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro, fica sujeita ao disposto no n.o 3.

    2.   O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição fica sujeito ao disposto no n.o 3.»

    ;

    b)

    O n.o 4 é suprimido;

    28)

    O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições calculam o montante total das posições em risco do seguinte modo:

    TREA = max {U-TREA; x∙S-TREA}

    em que:

    TREA

    = montante total das posições em risco da entidade;

    U-TREA

    = montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo da entidade, calculado nos termos do n.o 4;

    S-TREA

    = montante total das posições em risco da entidade pelo método padrão, calculado nos termos do n.o 5;

    x

    = 72,5 %.

    Em derrogação da primeiro parágrafo do presente número, um Estado-Membro pode decidir que o montante total das posições em risco seja o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do n.o 4, para as instituições que façam parte de um grupo com uma instituição-mãe no mesmo Estado-Membro, desde que essa instituição-mãe — ou, no caso de grupos compostos por um organismo central e por instituições a ele associadas de modo permanente, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas — calcule o seu montante total de posições em risco nos termos do primeiro parágrafo do presente número em base consolidada.

    4.   O montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo é calculado como a soma das alíneas a) a g) do presente número, depois de se ter tido em conta o n.o 6 do presente artigo:

    a)

    Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo risco de crédito da contraparte, e pelo risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do título II da presente parte e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, à exceção dos montantes das posições ponderadas pelo risco inscritas na carteira de negociação da instituição;

    b)

    Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

    i)

    risco de mercado, calculado nos termos do título IV da presente parte;

    ii)

    grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;

    c)

    Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, calculados nos termos do título IV da presente parte para todas as atividades na extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;

    d)

    Os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação, calculados nos termos dos artigos 378.o a 380.o;

    e)

    Os requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito, calculados nos termos do título VI da presente parte;

    f)

    Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, calculados nos termos do título III da presente parte;

    g)

    Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição para os seguintes tipos de operações e acordos, calculados nos termos do título II da presente parte:

    i)

    contratos enumerados no anexo II e derivados de crédito,

    ii)

    operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias,

    iii)

    operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias,

    iv)

    operações de liquidação longa.»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «5.   O montante total das posições em risco pelo método padrão é calculado como a soma do n.o 4, alíneas a) a g), depois de se ter tido em conta o n.o 6 e os seguintes requisitos:

    a)

    Os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito, incluindo risco de crédito da contraparte, e pelo risco de redução dos montantes a receber a que se refere o n.o 4, alínea a), e pelo risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação a que se refere a alínea g) desse número são calculados sem utilizar qualquer dos seguintes métodos:

    i)

    o método dos modelos internos para os acordos-quadro de compensação estabelecido no artigo 221.o,

    ii)

    o método das notações internas estabelecido no título II, capítulo 3,

    iii)

    o método das notações internas para a titularização estabelecido nos artigos 258.o, 259.o e 260.o e o método de avaliação interna estabelecido no artigo 265.o,

    iv)

    o método do modelo interno estabelecido no título II, capítulo 6, secção 6;

    b)

    Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as atividades da carteira de negociação a que se refere o n.o 4, alínea b), subalínea i), são calculados sem utilizar:

    i)

    o método alternativo dos modelos internos estabelecido no título IV, capítulo 1-B, ou

    ii)

    qualquer método enumerado na alínea a) do presente número, caso aplicável;

    c)

    Os requisitos de fundos próprios para todas as atividades da instituição extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias a que se refere o n.o 4, alínea c), do presente artigo são calculados sem utilizar o método alternativo dos modelos internos estabelecido no título IV, capítulo 1-B.

    6.   As disposições seguintes são aplicáveis ao cálculo do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo a que se refere o n.o 4 e do montante total das posições em risco pelo método padrão a que se refere o n.o 5:

    a)

    Os requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 4, alíneas d), e) e f), incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;

    b)

    As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos no n.o 4, alíneas b) a f), por 12,5.»

    ;

    29)

    No artigo 92.o-A, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3;»

    ;

    30)

    O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:»

    ;

    b)

    No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b);

    b)

    Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 4, alínea b) e no artigo 92.o, n.o 5, alínea b) pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 92.o, n.o 5, alínea a).»

    ;

    c)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    No primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.»

    ;

    ii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por “posição longa” uma posição cujo valor de mercado aumenta quando o valor do seu principal fator de risco aumenta, e por “posição curta” uma posição cujo valor de mercado diminui quando o valor do seu principal fator de risco aumenta.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado nos termos da alínea a).»

    ;

    d)

    É aditado o seguinte número:

    «10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método para identificar o principal fator de risco de uma posição e para determinar se uma operação representa uma posição longa ou curta, tal como referido no n.o 3 do presente artigo, no artigo 273.o-A, n.o 3, e no artigo 325.o-A, n.o 2.

    Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o método desenvolvido para as normas técnicas de regulamentação prescritas nos termos do artigo 279.o-A, n.o 3, alínea b).

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    31)

    No artigo 95.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A soma dos elementos a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) a e) e g), após aplicação do artigo 92.o, n.o 6;»

    ;

    32)

    No artigo 96.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) a e) e d), após aplicação do artigo 92.o, n.o 6;»

    ;

    33)

    No artigo 102.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as posições da carteira de negociação são afetadas às mesas de negociação.»

    ;

    34)

    O artigo 104.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 104.o

    Inclusão na carteira de negociação

    1.   As instituições devem dispor de políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 102.o e do presente artigo, tendo em conta as suas capacidades e práticas em matéria de gestão de riscos. As instituições documentam devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos, submetem-nos a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e colocam os resultados dessa auditoria à disposição das autoridades competentes.

    As instituições devem dispor de uma função independente de controlo de riscos que avalie, de forma contínua, se os seus instrumentos estão a ser corretamente afetados à carteira de negociação ou extra carteira de negociação.

    2.   As instituições afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:

    a)

    Instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8, para inclusão na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP);

    b)

    Instrumentos que dariam origem a posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação, com exceção dos passivos próprios da instituição, a menos que tais posições cumpram os critérios a que se refere a alínea e);

    c)

    Instrumentos resultantes de compromissos de tomada firme de valores mobiliários, caso esses compromissos de tomada firme digam unicamente respeito a valores mobiliários que se prevê venham a ser adquiridos pela instituição na data de liquidação;

    d)

    Instrumentos classificados inequivocamente como tendo uma finalidade de negociação nos termos do quadro contabilístico aplicável à instituição;

    e)

    Instrumentos resultantes de atividades de criação de mercado;

    f)

    Posições detidas para efeitos de negociação em OIC, desde que esses OIC satisfaçam pelo menos uma das condições estabelecidas no n.o 8;

    g)

    Ações cotadas;

    h)

    Operações de financiamento através de valores mobiliários relacionados com a negociação;

    i)

    Opções, ou outros derivados, embutidos nos passivos próprios da instituição na extra carteira de negociação, relacionados com o risco de crédito ou de capital próprio.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a instituição tem uma posição líquida curta de capital próprio quando uma diminuição do preço do capital próprio resulta num lucro para a instituição. A instituição tem uma posição líquida curta de crédito quando o aumento do spread de crédito ou a deterioração da qualidade de crédito do emitente ou do grupo de emitentes resulta num lucro para a instituição. As instituições verificam continuamente se os instrumentos dão origem a uma posição líquida curta de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), a instituição separa do seu passivo próprio, extra carteira de negociação, a opção, ou outro derivado, nele incorporados relacionados com o risco de crédito ou com o risco de capital próprio. Afeta a opção, ou outro derivado, incorporados à carteira de negociação e deixa ficar o passivo próprio extra carteira de negociação. Quando, devido à sua natureza, não for possível cindir o instrumento, a instituição afeta integralmente o instrumento à carteira de negociação. Nesse caso, documenta devidamente o motivo da aplicação desse tratamento.

    3.   As instituições não afetam à carteira de negociação as posições nos seguintes instrumentos:

    a)

    Instrumentos destinados a conservação para efeitos de titularização (securitisation warehousing);

    b)

    Instrumentos relacionados com a detenção de bens imóveis;

    c)

    Ações não cotadas;

    d)

    Instrumentos relacionados com o crédito às PME e de retalho;

    e)

    Posições noutros OIC que não os referidos no n.o 2, alínea f);

    f)

    Contratos de derivados e OIC com um ou mais dos instrumentos subjacentes a que se referem as alíneas a) a d), do presente número;

    g)

    Instrumentos detidos para cobrir um risco específico de uma ou mais posições num instrumento a que se referem as alíneas a) a f), h) e i), do presente número;

    h)

    Passivos próprios da instituição, exceto se esses instrumentos cumprirem os critérios a que se refere o n.o 2, alínea e), ou os critérios a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo;

    i)

    Instrumentos em fundos de cobertura.

    4.   Em derrogação do n.o 2, uma instituição pode afetar extra carteira de negociação uma posição num instrumento a que se referem as alíneas d) a i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição não é detida para efeitos de negociação, nem cobre posições detidas para efeitos de negociação.

    5.   Em derrogação do n.o 3, uma instituição pode afetar à carteira de negociação uma posição num instrumento a que se refere a alínea i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição é detida para efeitos de negociação ou cobre posições detidas para efeitos de negociação, e que a instituição preenche para essa posição pelo menos uma das condições especificadas no n.o 8.

    6.   Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) ou c), a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição extra carteira de negociação.

    7.   Caso uma instituição tenha afetado extra carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 3, a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição à carteira de negociação.

    8.   As instituições afetam à carteira de negociação uma posição num OIC — com exceção das posições a que se refere o n.o 3, alínea f) — detida para efeitos de negociação, caso preencham qualquer uma das seguintes condições:

    a)

    A instituição está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC;

    b)

    A instituição não está em condições de obter informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes do OIC, mas tem conhecimento do conteúdo do mandato do OIC e pode obter cotações diárias de preços para o OIC.

    9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o processo que as instituições devem utilizar para calcular e acompanhar as posições líquidas curtas de crédito ou de capital próprio extra carteira de negociação a que se refere o n.o 2, alínea b).

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    35)

    O artigo 104.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão e, até 10 de julho de 2027, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o que se entende por “circunstâncias excecionais” para efeitos do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 5 do presente artigo. Até que a EBA emita essas orientações, as autoridades competentes notificam-na das suas decisões de autorizar ou não uma instituição a reclassificar uma posição conforme referido no n.o 2 do presente artigo, e apresentam-lhe os fundamentos dessas decisões.»

    ;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A reclassificação de uma posição nos termos do presente artigo é irrevogável, exceto nas circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 1.»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma instituição pode reclassificar uma posição extra carteira de negociação como posição da carteira de negociação ao abrigo do artigo 104.o, n.o 2, alínea d), sem solicitar a autorização da sua autoridade competente. Nesse caso, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo continuam a ser aplicáveis à instituição. A instituição notifica imediatamente a sua autoridade competente caso tenha ocorrido uma reclassificação deste tipo.»

    ;

    36)

    O artigo 104.o-B é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, nos termos do método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as instituições criam mesas de negociação e afetam a uma dessas mesas de negociação cada uma das suas posições da carteira de negociação e das suas posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «5.   A fim de calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições afetam cada uma das suas posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias às mesas de negociação criadas nos termos do n.o 1 que gerem riscos similares aos riscos dessas posições.

    6.   Em derrogação do n.o 5, ao calcularem os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições podem criar uma ou mais mesas de negociação às quais afetem exclusivamente posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias. Essas mesas de negociação não ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.»

    ;

    37)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 104.o-C

    Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios

    1.   Uma instituição que tenha assumido deliberadamente uma posição de risco a fim de assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), pode, mediante autorização da sua autoridade competente, excluir essa posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a)

    O montante máximo da posição de risco que é excluído dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado é limitado ao montante da posição de risco que neutraliza a sensibilidade de qualquer dos rácios de fundos próprios aos movimentos adversos das taxas de câmbio;

    b)

    A posição de risco é excluída dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado durante, pelo menos, seis meses;

    c)

    A instituição estabeleceu um quadro adequado de gestão do risco para assegurar uma cobertura contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos seus rácios de fundos próprios, incluindo uma estratégia de cobertura e uma estrutura de governação claras;

    d)

    A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para excluir a posição de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, os pormenores da posição de risco e o montante a excluir.

    2.   Qualquer exclusão de posições de risco dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado nos termos do n.o 1 deve ser aplicada de forma coerente.

    3.   As alterações introduzidas pela instituição no quadro de gestão do risco a que se refere o n.o 1, alínea c), e nos pormenores das posições de risco a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser aprovadas pela autoridade competente.

    4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

    a)

    As posições de risco que uma instituição pode deliberadamente assumir para assegurar uma cobertura, pelo menos parcial, contra os movimentos adversos das taxas de câmbio em qualquer dos rácios de fundos próprios da instituição a que se refere o n.o 1;

    b)

    O modo de determinar o montante máximo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, e a forma como uma instituição deve excluir esse montante para cada um dos métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1;

    c)

    Os critérios que devem ser cumpridos pelo quadro de gestão do risco da instituição referido no n.o 1, alínea c), para ser considerado adequado para efeitos do presente artigo.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    38)

    O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 3 e a 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   Caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de crédito ou de uma posição em risco de contraparte extra carteira de negociação, essa posição no derivado de crédito é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de crédito ou da posição em risco de contraparte extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de crédito com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

    Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo como o derivado de crédito celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.

    4.   Caso uma instituição utilize um derivado de capital próprio pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação, essa posição no derivado de capital próprio é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de capital próprio extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alínea a), caso a instituição celebre outra operação de derivados de capital próprio com um terceiro prestador de proteção elegível que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito extra carteira de negociação e compense perfeitamente o risco de mercado da cobertura interna.

    Tanto a cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo do presente número como o derivado de capital próprio celebrado com o terceiro prestador de proteção elegível são incluídos na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método estabelecido no artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as duas posições são afetadas à mesma mesa de negociação que gere riscos similares.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, a operação de derivados de crédito ou de capital próprio realizada por uma instituição pode ser composta por múltiplas operações com múltiplos terceiros prestadores de proteção elegíveis, desde que a operação agregada resultante satisfaça as condições estabelecidas nesses números.»

    ;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Caso uma instituição utilize uma posição de risco de taxa de juro pertencente à sua carteira de negociação para cobertura de posições em risco de taxa de juro extra carteira de negociação, essa posição de risco de taxa de juro é considerada uma cobertura interna para avaliar o risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação, nos termos dos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE, caso estejam reunidas as seguintes condições:

    a)

    A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar os métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), a posição foi afetada a uma carteira separada das outras posições da carteira de negociação, cuja estratégia de negócio se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas das posições em risco de taxa de juro;

    b)

    A fim de calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado ao utilizar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), a posição foi afetada a uma mesa de negociação, cuja estratégia de negócio se destina exclusivamente a gerir e atenuar o risco de mercado das coberturas internas das posições em risco de taxa de juro;

    c)

    A instituição documentou cabalmente a forma como a posição atenua o risco de taxa de juro resultante de posições extra carteira de negociação para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 84.o e 98.o da Diretiva 2013/36/UE.»

    ;

    d)

    São inseridos os seguintes números:

    «5-A   . Para efeitos do n.o 5, alínea a), a instituição pode afetar a essa carteira outras posições de risco de taxa de juro tomadas junto de terceiros, ou na sua própria carteira de negociação, desde que compense perfeitamente o risco de mercado dessas posições de risco de taxa de juro tomadas na sua própria carteira de negociação tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros.

    5-B.   São aplicáveis à mesa de negociação a que se refere o n.o 5, alínea b), do presente artigo os seguintes requisitos:

    a)

    Essa mesa de negociação pode tomar outras posições de risco de taxa de juro junto de terceiros ou de outras mesas de negociação da instituição, desde que essas posições cumpram os requisitos de inclusão na carteira de negociação a que se refere o artigo 104.o e essas outras mesas de negociação compensem perfeitamente o risco de mercado dessas outras posições de risco de taxa de juro tomando posições de risco de taxa de juro opostas junto de terceiros;

    b)

    Não são afetadas a essa mesa de negociação posições da carteira de negociação para além das referidas na alínea a) do presente número;

    c)

    Em derrogação do artigo 104.o-B, essa mesa de negociação não está sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 desse artigo.»

    ;

    e)

    Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    «6.   Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de todas as posições afetadas à carteira separada a que se refere o n.o 5, alínea a), ou à mesa de negociação a que se refere a alínea b) desse número, são calculados isoladamente, para além dos requisitos de fundos próprios para as outras posições da carteira de negociação.

    7.   Caso uma instituição utilize um instrumento derivado incluído na sua carteira de negociação para cobertura de uma posição em risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), a posição nesse instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura interna da posição em risco de CVA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, de acordo com os métodos estabelecidos nos artigos 383.o ou 384.o, se forem cumpridas as seguintes condições:

    a)

    A posição no instrumento derivado é reconhecida como uma cobertura elegível nos termos do artigo 386.o;

    b)

    Se a posição no instrumento derivado estiver sujeita a qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas b) ou c), ou no artigo 325.o-E, n.o 1, alínea c), a instituição compensa perfeitamente o risco de mercado dessa posição no instrumento derivado tomando posições opostas junto de terceiros.

    A posição oposta da carteira de negociação da cobertura interna reconhecida nos termos do primeiro parágrafo é incluída na carteira de negociação da instituição para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.»

    ;

    39)

    No artigo 107.o os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método das Notações Internas previsto no capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g).

    2.   No que respeita aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no capítulo 6, secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g). No que respeita a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições tratam as posições em risco do seguinte modo:

    a)

    Como posições em risco sobre uma instituição, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

    b)

    Como posições em risco sobre uma empresa, para os outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros, bem como as posições em risco sobre instituições financeiras de países terceiros autorizadas e supervisionadas por autoridades de países terceiros e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez, só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar à entidade em causa requisitos prudenciais e de supervisão pelo menos equivalentes aos aplicados na União.»

    ;

    40)

    O artigo 108.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 108.o

    Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber

    1.   No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do capítulo 2 ou o Método IRB a título do capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).

    2.   No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção real de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d).

    3.   Caso uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o tanto para a posição em risco inicial como para posições em risco diretas e comparáveis sobre o prestador da proteção, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), e, se for o caso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d). Em todos os outros casos, para esses efeitos, a instituição pode ter em conta o efeito da proteção pessoal de crédito nos termos do capítulo 4 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas.

    4.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 5, as instituições podem considerar os empréstimos a pessoas singulares como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de as tratarem como posições em risco garantidas, para efeitos do título II, capítulos 2, 3 e 4, consoante aplicável, se num Estado-Membro estiverem reunidas as seguintes condições para esses empréstimos:

    a)

    A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro não é concedida sob a forma jurídica de hipoteca;

    b)

    A maioria dos empréstimos a pessoas singulares para aquisição de bens imóveis destinados a habitação nesse Estado-Membro é garantida por um prestador de proteção com uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2, que é obrigado a reembolsar integralmente a instituição em caso de incumprimento do mutuário inicial;

    c)

    A instituição tem o direito legal de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção a que se refere a alínea b) não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.

    As autoridades competentes informam a EBA sempre que as condições previstas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número estejam reunidas nos territórios nacionais das suas jurisdições, e facultam os nomes dos prestadores de proteção elegíveis para esse tratamento que cumprem as condições do presente número e do n.o 5.

    A EBA publica a lista de todos os prestadores de proteção elegíveis no seu sítio Web e atualiza essa lista anualmente.

    5.   Para efeitos do n.o 4, os empréstimos a que se refere esse número podem ser tratados como posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, em vez de serem tratados como posições em risco garantidas, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a)

    No caso de uma posição em risco tratada de acordo com o Método Padrão, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco “posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação” do Método Padrão nos termos dos artigos 124.o e 125.o, com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

    b)

    No caso de uma posição em risco tratada segundo o Método IRB, a posição em risco cumpre todos os requisitos para ser afetada à classe de risco “posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação” do Método IRB a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), com a ressalva de que a instituição que concede o empréstimo não detenha uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação;

    c)

    Não existe qualquer direito hipotecário sobre o bem imóvel destinado a habitação no momento em que o empréstimo é concedido e, no caso dos empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014, o mutuário está contratualmente obrigado a não ceder quaisquer direitos hipotecários sem o consentimento da instituição que concedeu inicialmente o empréstimo;

    d)

    O prestador de proteção é um prestador de proteção elegível, conforme referido no artigo 201.o, e é objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida correspondente a um grau de qualidade de crédito de 1 ou 2;

    e)

    O prestador de proteção é uma instituição ou uma entidade do setor financeiro sujeita a requisitos de fundos próprios comparáveis aos aplicáveis às instituições ou às empresas de seguros;

    f)

    O prestador de proteção criou um fundo de garantia mútua integralmente financiado ou uma proteção equivalente para as empresas de seguros, a fim de absorver as perdas decorrentes do risco de crédito, cuja calibração é periodicamente revista pela respetiva autoridade competente e sujeita a testes de esforço periódicos, no mínimo de dois em dois anos;

    g)

    A instituição está contratual e legalmente autorizada a constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, caso o prestador de proteção não cumpra ou deixe de poder cumprir as suas obrigações decorrentes da garantia prestada.

    6.   As instituições que exerçam a opção prevista no n.o 4 em relação a um determinado prestador de proteção elegível ao abrigo do mecanismo a que se refere esse número fazem-no para todas as suas posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por esse prestador de proteção nos termos desse mecanismo.»

    ;

    41)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 110.o-A

    Acompanhamento dos acordos contratuais que não constituem compromissos

    As instituições procedem ao acompanhamento dos acordos contratuais que cumprem todas as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), e documentam, a contento das respetivas autoridades competentes, o cumprimento de todas essas condições.»

    ;

    42)

    O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 111.o

    Valor da posição em risco

    1.   O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, aplicação dos ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com a atividade extra carteira de negociação da instituição, dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo.

    2.   O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

    a)

    100 % para os elementos do escalão 1;

    b)

    50 % para os elementos do escalão 2;

    c)

    40 % para os elementos do escalão 3;

    d)

    20 % para os elementos do escalão 4;

    e)

    10 % para os elementos do escalão 5.

    3.   O valor da posição em risco de um compromisso sobre um elemento extrapatrimonial conforme referido no n.o 2 do presente artigo corresponde à mais baixa das seguintes percentagens do valor nominal do compromisso, após dedução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dedução do montante previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

    a)

    A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao elemento que serve de base ao compromisso;

    b)

    A percentagem a que se refere o n.o 2 do presente artigo que é aplicável ao tipo de compromisso.

    4.   Os acordos contratuais propostos por uma instituição, mas ainda não aceites pelo cliente, que se tornariam compromissos se fossem aceites pelo cliente, são tratados como compromissos e a percentagem aplicável é a prevista nos termos do n.o 2.

    Para os acordos contratuais que cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, ponto 10, alíneas a) a e), a percentagem aplicável é de 0 %.

    5.   Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a que se refere o artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos artigos 223.o e 224.o.

    6.   O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do anexo II é determinado nos termos do capítulo 6, tendo em conta os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação, conforme especificado nesse capítulo. O valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários e das operações de liquidação longa pode ser determinado nos termos dos capítulos 4 ou 6.

    7.   Sempre que uma posição em risco esteja coberta por uma proteção real de crédito, o valor da posição em risco pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

    8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

    a)

    Os critérios que as instituições devem utilizar para afetar elementos extrapatrimoniais, com exceção dos elementos já incluídos no anexo I, aos escalões 1 a 5 a que se refere o anexo I;

    b)

    Os fatores que poderão limitar a capacidade das instituições para anularem os compromissos incondicionalmente canceláveis a que se refere o anexo I;

    c)

    O processo de notificação à EBA da classificação, pelas instituições, de outros elementos extrapatrimoniais que acarretam riscos similares aos referidos no anexo I.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    43)

    O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e posições em risco ADC;»

    ;

    b)

    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Posições em risco sobre títulos de dívida subordinados;»

    ;

    44)

    O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na secção 2 do presente regulamento. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das agências de crédito à exportação, nos termos da secção 3. Com exceção das posições em risco afetadas às classes de risco estabelecidas no artigo 112.o, alíneas a), b), c) e e), do presente regulamento caso a avaliação nos termos do artigo 79.o, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE reflita características de risco mais elevadas do que as decorrentes do grau de qualidade de crédito ao qual a posição em risco seria afetada com base na avaliação de crédito aplicável da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação, a instituição aplica um ponderador de risco pelo menos um grau de qualidade de crédito superior ao ponderador de risco implícito na avaliação de crédito da ECAI reconhecida ou da agência de crédito à exportação.»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção de crédito, o valor da posição em risco ou o ponderador de risco aplicável a essa posição em risco, consoante o caso, pode ser alterado nos termos do presente capítulo e do capítulo 4.»

    ;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   É aplicado um ponderador de risco de 100 % ao valor da posição em risco de qualquer elemento para o qual não esteja previsto nenhum ponderador de risco nos termos do presente capítulo.»

    ;

    d)

    No n.o 6, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às suas posições em risco sobre uma contraparte que seja a sua empresa-mãe, uma sua filial, uma filial da sua empresa-mãe ou uma empresa ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder a sua aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:»

    ,

    ii)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A contraparte é uma instituição ou uma instituição financeira sujeita a requisitos prudenciais adequados;»

    ;

    45)

    O artigo 115.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «-1   . Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

    Quadro 1

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    50 %

    50 %

    100 %

    100 %

    150 %»

    ;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau de qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da cuja jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas, em conformidade com o quadro 2.

    Quadro 2

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    50 %

    100 %

    100 %

    100 %

    150 %

    Para as posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado um ponderador de risco de 100 % se a administração central da jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas não for objeto de notação.»

    ;

    c)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação dos n.os -1 e 1, as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a administração central da jurisdição na qual se encontrem estabelecidas, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento.»

    ;

    d)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Nesse caso, o n.o 2 não é aplicável.»

    ;

    e)

    No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação dos n.os -1 e 1, quando as autoridades competentes de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais ou autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que reduzam o risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador às posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais.»

    ;

    f)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Em derrogação dos n.os -1 e 1, às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam referidas nos n.os 2, 3 e 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional da administração regional ou autoridade local em causa, é aplicado um ponderador de 20 %.»

    ;

    46)

    O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o -1.»

    ;

    b)

    Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

    «A EBA mantém uma base de dados acessível ao público de todas as entidades do setor público na União a que se refere o primeiro parágrafo.»

    ;

    47)

    No artigo 117.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Às posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1. No caso das posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não sejam referidas no n.o 2 e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de 50 %.

    Quadro 1

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    30 %

    50 %

    100 %

    100 %

    150 %»

    ;

    48)

    No artigo 119.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

    49)

    No artigo 120.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Às posições em risco sobre instituições em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

    Quadro 1

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    30 %

    50 %

    100 %

    100 %

    150 %

    2.   Às posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, bem como às posições em risco decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 2, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

    Quadro 2

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    20 %

    20 %

    50 %

    50 %

    150 %»

    ;

    50)

    O artigo 121.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 121.o

    Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação

    1.   As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são afetadas a um dos graus a seguir indicados, como segue:

    a)

    As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau A, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    i)

    a instituição tem capacidade adequada para cumprir os seus compromissos financeiros, incluindo reembolsos de capital e juros, em tempo oportuno, durante a vida prevista dos ativos ou das posições em risco e independentemente dos ciclos económicos e das condições da atividade,

    ii)

    a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e vi), e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,

    iii)

    as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,

    iv)

    a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;

    b)

    As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau B, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições e pelo menos uma das condições previstas na alínea a) do presente número não for cumprida:

    i)

    a instituição está sujeita a um risco de crédito substancial, incluindo capacidades de reembolso que dependem de condições económicas ou da atividade estáveis ou favoráveis,

    ii)

    a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea i) e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,

    iii)

    as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,

    iv)

    a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;

    c)

    Se as posições em risco sobre instituições não forem afetadas ao grau A ou ao grau B, ou se for cumprida alguma das seguintes condições, as posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau C:

    i)

    a instituição tem riscos de incumprimento significativos e margens de segurança limitadas,

    ii)

    é muito provável que a existência de condições adversas comerciais, económicas ou financeiras conduza, ou tenha conduzido, à incapacidade de a instituição cumprir os seus compromissos financeiros,

    iii)

    caso seja obrigatória por lei a auditoria das demonstrações financeiras da instituição, o auditor externo, nas demonstrações financeiras por si auditadas ou nos seus relatórios de auditoria nos 12 meses anteriores, emitiu uma opinião de auditoria adversa ou manifestou dúvidas significativas sobre a capacidade da instituição para dar continuidade às suas atividades.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, os requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação não incluem reservas de fundos próprios equivalentes às definidas no artigo 128.o da Diretiva 2013/36/UE.

    2.   No caso das posições em risco sobre instituições financeiras tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5, para efeitos de avaliar se essas instituições financeiras preenchem as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições avaliam se essas instituições financeiras cumprem ou excedem quaisquer requisitos prudenciais comparáveis.

    3.   Às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C nos termos do n.o 1, é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:

    a)

    É aplicado um ponderador de risco para posições em risco de curto prazo, em conformidade com o quadro 1, às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C que cumpram alguma das seguintes condições:

    i)

    a posição em risco tem um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses,

    ii)

    a posição em risco tem um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e decorre da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais;

    b)

    É aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco afetadas ao grau A que não sejam de curto prazo, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    i)

    a posição em risco não cumpre nenhuma das condições estabelecidas na alínea a),

    ii)

    o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição é igual ou superior a 14 %,

    iii)

    o rácio de alavancagem da instituição é igual ou superior a 5 %;

    c)

    É aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1 às posições em risco afetadas aos graus A, B ou C que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) ou b).

    Se uma posição em risco sobre uma instituição não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição de constituição dessa instituição, ou se essa instituição tiver contabilizado a obrigação de crédito numa sucursal noutra jurisdição e a posição em risco não estiver denominada na moeda nacional da jurisdição em que a sucursal opera, o ponderador de risco aplicado em conformidade com as alíneas a), b) ou c) às posições em risco, que não sejam as que têm um prazo de vencimento igual ou inferior a um ano, decorrentes de elementos contingentes de liquidação automática relacionados com o comércio decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais não pode ser inferior ao ponderador de uma posição em risco sobre a administração central do país no qual a instituição foi constituída.

    Quadro 1

    Avaliação do risco de crédito

    Grau A

    Grau B

    Grau C

    Ponderador de risco para posições em risco de curto prazo

    20 %

    50 %

    150 %

    Ponderador de risco

    40 %

    75 %

    150 %»

    ;

    51)

    O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o quadro 6 é substituído pelo seguinte:

    «Quadro 1

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    50 %

    75 %

    100 %

    150 %

    150 %»

    ;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Às posições em risco em relação às quais não exista tal avaliação de crédito é aplicado um ponderador de risco de 100 %.»

    ;

    52)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 122.o-A

    Posições em risco sobre empréstimos especializados

    1.   No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o artigo 112.o, alínea g), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições em risco que possuam cumulativamente as seguintes características:

    a)

    A posição em risco incide sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco economicamente comparável a tal posição em risco;

    b)

    A posição em risco não está relacionada com o financiamento de bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais e está abrangida pelas definições das posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos, ao financiamento de projetos ou ao financiamento de mercadorias estabelecidas no n.o 3;

    c)

    Os acordos contratuais que regem a obrigação relacionada com a posição em risco conferem à instituição um nível substancial de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;

    d)

    A principal fonte de reembolso da obrigação relacionada com a posição em risco é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

    2.   Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o quadro 1.

    Quadro 1

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    20 %

    50 %

    75 %

    100 %

    150 %

    150 %

    3.   Às posições em risco sobre empréstimos especializados em relação às quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável é aplicado um ponderador de risco do seguinte modo:

    a)

    Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar a aquisição de ativos físicos, incluindo navios, aeronaves, satélites, automotoras e frotas, e o rendimento a gerar por esses ativos assuma a forma de fluxos de caixa gerados pelos ativos físicos específicos que tenham sido financiados e dados em garantia ou afetados ao mutuante (“posições em risco ligadas ao financiamento de objetos”), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

    b)

    Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo o financiamento a curto prazo de reservas, inventários ou montantes a receber de mercadorias negociadas em bolsa, incluindo petróleo bruto, metais ou culturas, e o rendimento a gerar por essas reservas, inventários ou montantes a receber seja o produto da venda da mercadoria (“posições em risco ligadas ao financiamento de mercadorias”), as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %;

    c)

    Sempre que uma posição em risco sobre empréstimos especializados tenha como objetivo financiar um determinado projeto, sob a forma de construção de uma nova instalação de capital ou de refinanciamento de uma instalação existente, com ou sem introdução de melhorias, para o desenvolvimento ou a aquisição de instalações grandes, complexas e dispendiosas, nomeadamente centrais elétricas, instalações de processamento químico, minas e infraestruturas de transporte, ambientais e de telecomunicações, e em que a instituição mutuante tenha principalmente em conta as receitas geradas pelo projeto financiado, tanto como fonte de reembolso como a título de garantia do empréstimo (“posições em risco ligadas ao financiamento de projetos”), as instituições aplicam os seguintes ponderadores de risco:

    i)

    130 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase pré-operacional,

    ii)

    desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A não seja aplicado, 80 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

    1)

    a capacidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de nova emissão de dívida sem o consentimento dos credores existentes,

    2)

    o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com uma entidade, para cobrir o financiamento de contingência e as necessidades de fundo de maneio ao longo do período de vigência do projeto financiado, desde que tenha sido atribuída a essa entidade, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6,

    3)

    o projeto a que diz respeito a posição em risco gera fluxos de caixa previsíveis e que cobrem todos os futuros reembolsos de empréstimos,

    4)

    caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos oriundos de um grande número de utilizadores, a fonte de reembolso da obrigação depende de uma única contraparte principal e essa contraparte principal é uma das seguintes:

    um banco central, uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou lhes tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3; ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se o banco central, a administração central, a administração regional ou a autoridade local não forem objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que lhes tenha sido atribuída, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que sejam objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;

    uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior, nos termos do artigo 116.o, ou lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade do setor público não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade do setor público, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade do setor público seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;

    uma entidade empresarial, desde que lhe tenha sido atribuída, por uma ECAI reconhecida, uma notação de grau de qualidade de crédito de pelo menos 3 ou, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas nos termos do capítulo 3, e se a entidade empresarial não for objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida, desde que tenha sido atribuída à entidade empresarial, pela instituição, uma notação de crédito interna equivalente a um grau de qualidade de crédito de pelo menos 3, contanto que a entidade empresarial seja objeto de notação interna pela instituição em conformidade com o disposto no capítulo 3, secção 6;

    5)

    as disposições contratuais que regem a posição em risco sobre o devedor preveem um elevado grau de proteção para a instituição mutuante em caso de incumprimento do devedor,

    6)

    a contraparte principal ou outras contrapartes que satisfaçam de igual modo os critérios de elegibilidade aplicáveis à contraparte principal protegem efetivamente a instituição mutuante contra perdas resultantes da cessação do projeto,

    7)

    todos os ativos e contratos necessários para explorar o projeto foram dados em garantia à instituição mutuante na medida do permitido pelo direito aplicável,

    8)

    a instituição mutuante está em condições de assumir o controlo da entidade devedora em caso de evento de incumprimento;

    iii)

    100 %, se o projeto a que diz respeito a posição em risco se encontrar na fase operacional e a posição em risco não cumprir as condições estabelecidas na subalínea ii);

    d)

    Para efeitos da alínea c), subalínea ii), ponto 3 os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer uma ou várias das seguintes condições:

    i)

    as receitas estão baseadas na disponibilidade, o que significa que, quando a construção é concluída, o devedor tem direito, desde que as condições contratuais sejam preenchidas, a pagamentos efetuados pelas suas contrapartes contratuais que cubram os custos de exploração e manutenção, os custos do serviço da dívida e a rendibilidade dos capitais próprios à medida que o devedor explora o projeto, sendo que esses pagamentos não estão sujeitos a oscilações da procura, tais como os níveis de tráfego, e são ajustados normalmente apenas por motivos de falta de desempenho ou de falta de disponibilidade do ativo para o público,

    ii)

    as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rendibilidade,

    iii)

    as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

    e)

    Para efeitos da alínea c), entende-se por “fase operacional” a fase em que a entidade que tenha sido especificamente criada para financiar o projeto ou que seja economicamente comparável cumpre as duas condições seguintes:

    i)

    a entidade tem um fluxo de caixa líquido positivo suficiente para cobrir qualquer obrigação contratual remanescente,

    ii)

    a entidade tem uma dívida a longo prazo decrescente.

    4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as condições em que ficam cumpridos os critérios estabelecidos no n.o 3, alínea c), subalínea ii).

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    53)

    O artigo 123.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 123.o

    Posições em risco sobre a carteira de retalho

    1.   As posições em risco que cumpram cumulativamente os critérios a seguir indicados são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:

    a)

    A posição em risco incide sobre uma ou mais pessoas singulares ou sobre uma PME;

    b)

    O montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação até ao valor do bem imóvel, não excede, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para confirmar a situação, um milhão de EUR;

    c)

    A posição em risco representa uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos a ela associados são significativamente reduzidos;

    d)

    A instituição em causa trata a posição em risco no âmbito do seu quadro de gestão dos riscos e gere-a internamente como uma posição em risco sobre uma carteira de retalho, de forma coerente ao longo do tempo e de um modo semelhante ao tratamento que dá a outras posições em risco sobre a carteira de retalho.

    O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

    Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar métodos de diversificação proporcionais ao abrigo dos quais uma posição em risco deva ser considerada uma de entre um número significativo de posições em risco com caraterísticas semelhantes, tal como especificado no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.

    2.   As posições em risco a seguir indicadas não são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:

    a)

    Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

    b)

    Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a);

    c)

    Todas as outras posições em risco sob a forma de valores mobiliários.

    3.   É aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 1, com exceção das posições em risco sobre partes intervenientes na transação, às quais é aplicado um ponderador de risco de 45 %.

    4.   Se algum dos critérios a que se refere o n.o 1 não for cumprido para uma posição em risco sobre uma ou mais pessoas singulares, essa posição é considerada uma posição em risco sobre uma carteira de retalho e é-lhe aplicado um ponderador de risco de 100 %.

    5.   Em derrogação do n.o 3, às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

    b)

    Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro em benefício da instituição;

    c)

    Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

    d)

    O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.»

    ;

    54)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 123.o-A

    Posições em risco com desfasamento entre moedas

    1.   No caso das posições em risco sobre pessoas singulares afetadas à classe de risco “posições em risco sobre a carteira de retalho” referida no artigo 112.o, alínea h), ou das posições em risco sobre pessoas singulares consideradas posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação afetadas à classe de risco referida no artigo 112.o, alínea i), o ponderador de risco aplicado nos termos do presente capítulo é multiplicado por um fator de 1,5, sem que o ponderador de risco daí resultante seja superior a 150 %, se forem cumpridas as seguintes condições:

    a)

    A posição em risco é denominada numa moeda diferente da moeda da fonte de rendimento do devedor;

    b)

    O devedor não tem uma cobertura para o seu risco de pagamento devido ao desfasamento entre moedas, nem através de um instrumento financeiro, nem de um rendimento numa moeda estrangeira que corresponda à moeda da posição em risco, ou o total de tais coberturas à disposição do mutuário cobre menos de 90 % de cada prestação para essa posição em risco.

    Caso uma instituição não esteja em condições de isolar essas posições em risco com desfasamento entre moedas, o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 é aplicável a todas as posições em risco não cobertas, se a moeda das posições em risco for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor.

    2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “fonte de rendimento” qualquer fonte que gere fluxos de caixa para o devedor, inclusive através de remessas de fundos, rendimentos de rendas ou salários, mas excluindo os produtos resultantes da venda de ativos ou do recurso a ações similares pela instituição.

    3.   Em derrogação do n.o 1, quando o par de moedas a que se refere o n.o 1, alínea a), for composto pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participe na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II), o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 não é aplicável.».

    55)

    Os artigos 124.o, 125.o e 126.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 124.o

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

    1.   Uma posição em risco não ADC que não satisfaça todas as condições estabelecidas no n.o 3, ou qualquer parte de uma posição em risco não ADC que exceda o montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, é tratada do seguinte modo:

    a)

    Se for uma posição em risco não IPRE, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida pelo bem imóvel em causa;

    b)

    Se for uma posição em risco IPRE, é-lhe aplicado um ponderador de risco de 150 %.

    2.   Uma posição em risco não ADC, até ao montante nominal da garantia real sobre o bem imóvel, e se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo, é tratada do seguinte modo:

    a)

    Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação, é tratada do seguinte modo:

    i)

    se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1,

    ii)

    se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 1, desde que satisfaça uma das seguintes condições:

    1)

    o bem imóvel que garante a posição em risco é a residência principal do devedor, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso o bem imóvel que garante a posição em risco seja uma unidade de habitação que consista numa parte separada dentro do bem imóvel,

    2)

    a posição em risco incide sobre uma pessoa singular e é garantida por uma unidade de habitação geradora de rendimentos, quer caso o bem imóvel, no seu conjunto, constitua uma única unidade de habitação, quer caso a unidade de habitação consista numa parte separada dentro do bem imóvel, e o total das posições em risco da instituição sobre essa pessoa singular não é garantido por mais de quatro bens imóveis, incluindo os que não são bens imóveis destinados a habitação ou que não cumprem nenhum dos critérios da presente alínea, ou quatro unidades de habitação separadas dentro de bens imóveis,

    3)

    a posição em risco incide sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existem com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo,

    4)

    a posição em risco incide sobre empresas de habitação pública ou associações sem fins lucrativos reguladas por lei e que existem para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos,

    iii)

    se for uma posição em risco IPRE que não satisfaça nenhuma das condições estabelecidas na subalínea ii), da presente alínea, é tratada nos termos do artigo 125.o, n.o 2;

    b)

    Caso seja uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais, é tratada do seguinte modo:

    i)

    se for uma posição em risco não IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 1,

    ii)

    se for uma posição em risco IPRE, é tratada nos termos do artigo 126.o, n.o 2.

    3.   A fim de ser elegível para o tratamento a que se refere o n.o 2, uma posição em risco garantida por um bem imóvel deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    O bem imóvel que garante a posição em risco cumpre uma das seguintes condições:

    i)

    o bem imóvel foi totalmente concluído,

    ii)

    o bem imóvel consiste em terrenos florestais ou agrícolas,

    iii)

    o empréstimo é concedido a uma pessoa singular e o bem imóvel é um bem imóvel destinado a habitação em fase de construção ou um terreno no qual está prevista a construção de um bem imóvel destinado a habitação, se esse projeto tiver sido legalmente aprovado por todas as autoridades pertinentes, conforme aplicável, e se for cumprida uma das seguintes condições:

    1)

    o bem imóvel não tem mais de quatro unidades de habitação e será a residência principal do devedor, e a concessão do empréstimo à pessoa singular não financia indiretamente posições em risco ADC,

    2)

    há envolvimento de uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, ou uma entidade do setor público, sobre a qual as posições em risco são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, ou com o artigo 116.o, n.o 4, respetivamente e que tem os poderes legais e a capacidade necessários para assegurar que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável, e que está obrigada a assegurar — ou assumiu um compromisso nesse sentido de forma juridicamente vinculativa — a conclusão caso, de outro modo, a construção não pudesse ficar concluída nesse prazo razoável; em alternativa, está em vigor um mecanismo jurídico equivalente para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável;

    b)

    A posição em risco é garantida por uma garantia real de primeira prioridade detida pela instituição sobre o bem imóvel, ou a instituição detém a garantia real de primeira prioridade e qualquer garantia real de grau de prioridade sequencialmente inferior sobre esse bem imóvel;

    c)

    O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

    d)

    Todas as informações exigidas aquando da constituição da posição em risco e para efeitos de acompanhamento estão devidamente documentadas, incluindo as informações sobre a capacidade de reembolso do devedor e sobre a avaliação do bem imóvel;

    e)

    Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do devedor sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as instituições estabelecem políticas de tomada firme no que diz respeito à constituição de posições em risco garantidas por bens imóveis que incluam a avaliação da capacidade de reembolso do mutuário. As políticas de tomada firme devem incluir os parâmetros relevantes para essa avaliação e os respetivos níveis máximos.

    4.   Em derrogação do n.o 3, alínea b), nas jurisdições em que as garantias reais de grau de prioridade inferior proporcionem ao seu detentor um direito à satisfação do seu crédito que seja juridicamente vinculativo e constitua um fator efetivo de redução do risco de crédito, podem ser também reconhecidas as garantias reais de grau de prioridade inferior detidas por uma instituição que não seja aquela que detém a garantia real de grau de prioridade superior, inclusive nos casos em que a instituição não detenha a garantia real de grau de prioridade superior ou não detenha uma garantia real com uma posição hierárquica entre uma garantia real de grau de prioridade superior e uma garantia real de grau de prioridade inferior, ambas detidas pela instituição.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, as regras que regem as garantias reais devem assegurar cumulativamente as situações seguintes:

    a)

    Cada instituição detentora de uma garantia real sobre um bem imóvel pode iniciar a venda do bem imóvel independentemente de outras entidades que detenham uma garantia real sobre o bem imóvel;

    b)

    Quando a venda do bem imóvel não for realizada em hasta pública, as entidades detentoras de uma garantia real de grau de prioridade superior tomam medidas razoáveis para obter um justo valor de mercado ou o melhor preço que possa ser obtido, atendendo às circunstâncias, quando exercem um poder de venda por si sós.

    5.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para linhas de crédito não utilizadas, as garantias reais que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 4, podem ser reconhecidas se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à constituição prévia ou simultânea de uma garantia real proporcional ao interesse da instituição na garantia real quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na garantia real se a linha de crédito não for utilizada.

    6.   Para efeitos do artigo 125.o, n.o 2, e do artigo 126.o, n.o 2, o rácio posição em risco/valor (ETV) é calculado dividindo o montante bruto da posição em risco pelo valor do bem imóvel, sob reserva das seguintes condições:

    a)

    O montante bruto da posição em risco é calculado como o valor contabilístico do elemento do ativo relacionado com a posição em risco garantida pelo bem imóvel e qualquer montante não utilizado, mas objeto de compromisso, que, uma vez utilizado, aumentasse o valor da posição em risco garantida pelo bem imóvel; esse montante bruto da posição em risco é calculado sem ter em conta o seguinte:

    i)

    os ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o,

    ii)

    os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição,

    iii)

    as deduções de montantes nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e

    iv)

    outras reduções de fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo;

    b)

    O montante bruto da posição em risco é calculado sem ter em conta qualquer tipo de proteção real ou pessoal de crédito, exceto no caso de contas de depósitos dadas em garantia à instituição mutuante que cumpram todos os requisitos de compensação entre elementos patrimoniais, quer no âmbito de acordos-quadro de compensação nos termos dos artigos 196.o e 206.o, quer no âmbito de outros acordos de compensação entre elementos patrimoniais nos termos dos artigos 195.o e 205.o, e que tenham sido incondicional e irrevogavelmente dadas em garantia para efeitos exclusivos do cumprimento da obrigação de crédito relativa à posição em risco garantida pelo bem imóvel;

    c)

    No que respeita às posições em risco que devam ser tratadas nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, caso uma parte que não seja a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade superior, e uma garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição seja reconhecida ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, o montante bruto da posição em risco é calculado como a soma do montante bruto da posição em risco para a garantia real detida pela instituição e dos montantes brutos das posições em risco para todas as outras garantias reais de posição hierárquica igual ou superior ao da garantia real detida pela instituição.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), caso uma instituição tenha mais do que uma posição em risco garantida pelo mesmo bem imóvel e essas posições em risco sejam garantidas por garantias reais sobre esse bem imóvel que se seguem por ordem de prioridade, sem que qualquer garantia real detida por um terceiro tenha uma posição hierárquica intermédio, as posições em risco são tratadas como uma única posição em risco combinada e os montantes brutos de cada uma das posições em risco são somados para calcular o montante bruto da posição em risco combinada única.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), quando a informação disponível não for suficiente para determinar a posição hierárquica das outras garantias reais, a instituição trata essas garantias reais como tendo uma posição hierárquica idêntica à da garantia real de grau de prioridade inferior detida pela instituição. Em primeiro lugar, a instituição determina o ponderador de risco nos termos do artigo 125.o, n.o 2, ou do artigo 126.o, n.o 2, consoante aplicável (“ponderador de risco de base”). Em seguida, ajusta esse ponderador de risco através de um fator multiplicador de 1,25, para efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco das garantias reais de grau de prioridade inferior. Se o ponderador de risco de base corresponder ao escalão mais baixo do rácio posição em risco/valor, o fator multiplicador não é aplicado. O ponderador de risco resultante da multiplicação do ponderador de risco de base por 1,25 é limitado ao ponderador de risco que seria aplicado à posição em risco se os requisitos do n.o 3 não fossem cumpridos.

    7.   As posições em risco sobre um locatário no âmbito de uma operação de locação financeira imobiliária em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra são consideradas posições em risco garantidas por bens imóveis e são tratadas de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 125.o ou no artigo 126.o, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis previstas no presente artigo, desde que a posição em risco da instituição esteja garantida pela propriedade do bem imóvel.

    8.   Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 9. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

    Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta autoridade assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 9.

    Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

    9.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os ponderadores de risco fixados nos artigos 125.o e 126.o aplicáveis às posições em risco garantidas por bens imóveis situados no território do Estado-Membro da referida autoridade se baseiam devidamente:

    a)

    No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

    b)

    Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

    Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o ou no artigo 126.o não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo.

    A autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa, e podem indicar nesse parecer, se necessário, se consideram que os ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios também são recomendados para outros Estados-Membros. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

    Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode aumentar os ponderadores de risco estabelecidos no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo no artigo 125.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou no artigo 126.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no n.o 3 do presente artigo no caso das posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Essa autoridade não pode aumentar esses ponderadores de risco para mais de 150 %.

    Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 8 do presente artigo pode igualmente reduzir as percentagens do valor do bem imóvel referidas no artigo 125.o, n.o 1, ou no artigo 126.o, n.o 1, ou as percentagens do rácio posição em risco/valor (ETV) que definem o escalão de ponderador de risco/ETV estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, ou no artigo 126.o, n.o 2, quadro 1. A autoridade pertinente assegura a coerência entre todos os escalões de ponderador de risco/ETV, de modo a que o ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV inferior seja sempre inferior ou igual ao ponderador de risco de um escalão de ponderador de risco/ETV superior.

    10.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 8 fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 9, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

    11.   A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 9.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    12.   O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 8 do presente artigo a respeito de ambos os seguintes elementos:

    a)

    Os fatores que poderão “afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura” a que se refere o n.o 9, segundo parágrafo;

    b)

    Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 8 ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

    13.   As instituições estabelecidas num Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 9 às suas posições em risco correspondentes garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse outro Estado-Membro.

    14.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um “mecanismo jurídico equivalente em vigor para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável”, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), ponto 2.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 125.o

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação

    1.   No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) ou ii), é aplicado um ponderador de risco de 20 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel.

    Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso a instituição detenha garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

    Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

    a)

    55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como detidas por outras instituições; e

    b)

    O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

    Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

    A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis destinados a habitação.

    2.   Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1.

    Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

    Quadro 1

    ETV

    ETV ≤ 50 %

    50 % < ETV ≤ 60 %

    60 % < ETV ≤ 80 %

    80 % < ETV ≤ 90 %

    90 % < ETV ≤ 100 %

    ETV > 100 %

    Ponderador de risco

    30 %

    35 %

    45 %

    60 %

    75 %

    105 %

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:

    a)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3 %;

    b)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5 %.

    3.   As instituições podem também aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro.

    Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis destinados a habitação.

    Artigo 126.o

    Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

    1.   No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel com fins comerciais a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), é aplicado um ponderador de risco de 60 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel.

    Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 60 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

    Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 60 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

    a)

    55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como detidas por outras instituições; e

    b)

    O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

    Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

    A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis com fins comerciais.

    2.   Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1.

    Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

    Quadro 1

     

    ETV ≤ 60 %

    60 % < ETV ≤ 80 %

    ETV > 80 %

    Ponderador de risco

    70 %

    90 %

    110 %

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:

    a)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea d), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,3 %;

    b)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea e), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,5 %.

    3.   As instituições podem aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo também nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro.

    Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis com fins comerciais.

    4.   A EBA avalia a oportunidade de ajustar o tratamento das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, incluindo as posições em risco IPRE e não IPRE, tendo em conta a adequação dos ponderadores de risco e as diferenças relativas de risco face às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, as diferenças de sensibilidade ao risco entre as posições em risco IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.o, n.o 2, quadro 1, e as posições em risco IPRE garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o quadro 1 do presente artigo, bem como as recomendações do ESRB sobre as vulnerabilidades do setor dos bens imóveis com fins comerciais na União. A EBA apresenta um relatório com as suas conclusões à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

    Com base no relatório a que se refere o primeiro parágrafo e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas desenvolvidas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2028.».

    56)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 126.o-A

    Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção

    1.   Às posições em risco ADC é aplicado um ponderador de risco de 150 %.

    2.   Às posições em risco ADC relativas a bens imóveis destinados a habitação pode ser aplicado um ponderador de risco de 100 %, desde que a instituição aplique normas sólidas de concessão e acompanhamento que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 74.o e 79.o da Diretiva 2013/36/UE e desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a)

    Os contratos juridicamente vinculativos de pré-venda ou de pré-locação em relação aos quais o comprador ou o locatário tenha efetuado um depósito substancial em numerário sujeito a perda se o contrato for rescindido, ou para os quais o financiamento seja assegurado de forma equivalente, ou os contratos de venda ou locação juridicamente vinculativos, incluindo os casos em que o pagamento seja efetuado em prestações à medida que as obras de construção progridem, ascendem a uma parte significativa do total dos contratos;

    b)

    O devedor tem capital próprio substancial em risco, que corresponde à contribuição pelo devedor de um montante adequado de capital próprio por referência ao valor do bem imóvel destinado a habitação após a sua conclusão.

    3.   Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os termos “depósito substancial em numerário”, “financiamento assegurado de forma equivalente”, “parte significativa do total dos contratos” e “contribuição de um montante adequado de capital próprio de montante pelo devedor”, tendo em conta as especificidades dos empréstimos concedidos pelas instituições a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos em toda a União que sejam reguladas por lei e que existam para fins sociais e para oferecer habitação a longo prazo aos inquilinos.»

    ;

    57)

    O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o primeiro parágrafo para uma posição em risco adquirida já em situação de incumprimento, as instituições incluem no cálculo qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor relativamente a essa posição em risco e a soma da redução adicional dos fundos próprios, se essa posição em risco tiver sido totalmente abatida, e de quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa posição em risco.»

    ;

    b)

    Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   Para efeitos de determinação da parte garantida de uma posição em risco em situação de incumprimento, as cauções e as garantias são elegíveis para efeitos de redução do risco de crédito nos termos do capítulo 4.

    3.   Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco não IPRE garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais nos termos dos artigos 125.o ou 126.o, respetivamente, é aplicado um ponderador de risco de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento nos termos do artigo 178.o

    ;

    c)

    É suprimido o n.o 4;

    58)

    O artigo 128.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 128.o

    Posições em risco sobre títulos de dívida subordinados

    1.   As seguintes posições em risco são tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida subordinados:

    a)

    Posições em risco sobre títulos de dívida subordinadas a créditos de credores comuns não garantidos;

    b)

    Instrumentos de fundos próprios, na medida em que esses instrumentos não sejam considerados posições em risco sobre ações nos termos do artigo 133.o, n.o 1; e

    c)

    Posições em risco decorrentes da detenção pela instituição de instrumentos de passivos elegíveis que cumpram as condições estabelecidas no artigo 72.o-B.

    2.   Às posições em risco sobre títulos de dívida subordinados é aplicado um ponderador de 150 %, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»

    ;

    59)

    O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, até 1 de julho de 2027, as posições em risco indiretas sobre instituições de crédito sem notação externa que garantam empréstimos hipotecários até ao seu registo são tratadas, para efeitos dessa alínea, como posições em risco sobre instituições de crédito elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, desde que se trate de posições em risco de curto prazo afetadas ao grau A nos termos do artigo 121.o e que os empréstimos hipotecários garantidos sejam, uma vez registados, elegíveis para o tratamento preferencial nos termos do primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), do presente número.»

    ;

    b)

    Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos de avaliação de bens imóveis, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem autorizar que os bens imóveis sejam avaliados ao valor de mercado ou a um valor inferior, ou, nos Estados-Membros que tenham estabelecido critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado desses bens imóveis, sem aplicar os limites estabelecidos no artigo 229.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento;»

    ;

    c)

    Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Às obrigações cobertas em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.

    Quadro 1

    Grau de qualidade de crédito

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Ponderador de risco

    10 %

    20 %

    20 %

    50 %

    50 %

    100 %

    5.   Às obrigações cobertas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores de risco:

    a)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;

    a-A)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 15 % à obrigação coberta;

    a-B)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 40 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;

    b)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 25 % à obrigação coberta;

    b-A)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 35 % à obrigação coberta;

    c)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;

    d)

    Se for aplicado um ponderador de risco de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.»

    ;

    60)

    No artigo 132.o-A, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título, consoante aplicável.»

    ;

    61)

    No artigo 132.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sobre ações subjacentes a posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC sobre entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do presente capítulo, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %, e as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 133.o, n.o 5, e aplicar em vez disso a essas posições em risco o tratamento estabelecido no artigo 133.o

    ;

    62)

    No artigo 132.o-C, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições calculam o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n.o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto derivado de uma taxa isenta de risco nos termos do artigo 325.o-L, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável.»

    ;

    63)

    O artigo 133.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 133.o

    Posições em risco sobre ações

    1.   Todos os elementos seguintes são classificados como posições em risco sobre ações:

    a)

    Qualquer posição em risco que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

    i)

    não é passível de resgate, no sentido em que o retorno dos fundos investidos só pode ser alcançado através da venda do investimento, ou da venda dos direitos ao investimento, ou da liquidação do emitente,

    ii)

    não constitui uma obrigação por parte do emitente,

    iii)

    implica um crédito residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

    b)

    Instrumentos que fossem elegíveis como elementos de fundos próprios de nível 1 se fossem emitidos por uma instituição;

    c)

    Instrumentos que constituam uma obrigação por parte do emitente e cumpram uma das seguintes condições:

    i)

    o emitente é capaz de diferir indefinidamente a liquidação da obrigação,

    ii)

    a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,

    iii)

    a obrigação exige, ou permite, ao critério do emitente, a liquidação mediante a emissão de um número variável de instrumentos representativos do capital social do emitente e, ceteris paribus, qualquer alteração do valor da obrigação é atribuível, comparável e segue na mesma direção que a alteração do valor de um número fixo de instrumentos representativos do capital social do emitente,

    iv)

    o detentor do instrumento tem a opção de exigir que a obrigação seja liquidada em instrumentos representativos do capital social, a menos que seja cumprida uma das seguintes condições:

    1)

    no caso de um instrumento negociado, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento é transacionado no mercado mais como a dívida do emitente do que como o seu capital,

    2)

    no caso de instrumentos não negociados, a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que o instrumento deverá ser tratado como uma posição sobre títulos de dívida;

    d)

    Obrigações de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos estruturados de tal forma que a substância económica seja semelhante à das posições em risco a que se referem as alíneas a), b) e c), incluindo os passivos cujo retorno esteja vinculado aos instrumentos de capital;

    e)

    Posições em risco sobre ações registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), as obrigações incluem as que exigem ou permitem a liquidação mediante a emissão de um número variável de ações ou participações no capital próprio do emitente, para as quais a alteração do valor monetário da obrigação é igual à alteração do justo valor de um número fixo de ações ou participações no capital próprio multiplicada por um fator especificado, em que tanto o fator como o número referenciado de ações ou participações são fixados.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), se for cumprida uma das condições estabelecidas nessa alínea, a instituição pode decompor os riscos para fins regulamentares, mediante autorização prévia da autoridade competente.

    2.   Os investimentos de capital próprio não são tratados como posições em risco sobre ações em nenhum dos seguintes casos:

    a)

    Os investimentos de capital próprio estão estruturados de tal forma que a sua substância económica seja semelhante à substância económica das participações detidas em dívida que não cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1;

    b)

    Os investimentos de capital próprio constituem posições em risco sobre titularizações.

    3.   Às posições em risco sobre ações, com exceção das referidas nos n.os 4 a 7, é aplicado um ponderador de risco de 250 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II.

    4.   Às seguintes posições em risco sobre ações de empresas não cotadas é aplicado um ponderador de risco de 400 %, salvo se for exigido que essas posições em risco sejam deduzidas ou ponderadas pelo risco nos termos da parte II:

    a)

    Investimentos para fins de revenda a curto prazo;

    b)

    Investimentos em empresas de capital de risco ou investimentos similares adquiridos em antecipação de ganhos significativos de capital a curto prazo.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, é aplicado um ponderador de risco nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, consoante aplicável, aos investimentos de capital de longo prazo, incluindo os investimentos em capital de clientes empresariais com os quais a instituição tem ou tenciona estabelecer uma relação de negócio de longo prazo e as conversões de dívida em títulos de capital para fins de reestruturação de empresas. Para efeitos do presente artigo, um investimento de capital de longo prazo é um investimento de capital detido durante três anos ou mais ou assumido com a intenção de ser detido durante três anos ou mais, conforme aprovado pela direção de topo da instituição.

    5.   As instituições que tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes podem aplicar um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a estimular setores específicos da economia — até ao limite da parte destas posições em risco sobre ações que não exceda, no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição — que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Os programas legislativos concedem à instituição, para efeitos de investimento, subvenções ou garantias significativas, nomeadamente através de bancos multilaterais de desenvolvimento, instituições de crédito públicas de desenvolvimento, conforme definidas no artigo 429.o-A, n.o 2, ou organizações internacionais;

    b)

    Os programas legislativos envolvem alguma forma de fiscalização pública;

    c)

    Os programas legislativos envolvem restrições ao investimento em instrumentos de capital próprio, designadamente limitações aplicáveis à dimensão e aos tipos de empresas em que a instituição investe e à proporção autorizada de titularidade de participações sociais, bem como restrições relativamente à localização geográfica e a outros fatores pertinentes que limitam o risco potencial do investimento para a instituição investidora.

    6.   Às posições em risco sobre ações relativas a bancos centrais é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

    7.   Às participações no capital registadas como empréstimos, mas decorrentes de uma conversão de dívida em títulos de capital efetuada no âmbito da execução ou da reestruturação ordenadas da dívida, não é aplicado um ponderador de risco inferior ao ponderador de risco que seria aplicável se fossem tratadas como posições em risco sobre títulos de dívida.»

    ;

    64)

    No artigo 134.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % ao numerário detido pela instituição ou em trânsito e aos elementos equivalentes a numerário.»

    ;

    65)

    Ao artigo 135.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Até 10 de julho de 2025, a ESMA elabora um relatório que indique se os riscos ASG estão devidamente refletidos nas metodologias de notação de risco das ECAI e apresenta esse relatório à Comissão.

    Até 10 de janeiro de 2026, e com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

    ;

    66)

    O artigo 138.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Para as posições em risco sobre instituições, a instituição não utiliza uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI que inclua pressupostos de apoio público implícito, a menos que a avaliação de crédito pela ECAI em causa diga respeito a uma instituição detida ou estabelecida e patrocinada por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais.»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), no caso de instituições que não sejam detidas ou estabelecidas e patrocinadas por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais e para as quais só existam avaliações de crédito por ECAI que incluam pressupostos de apoio público implícito, as posições em risco sobre essas instituições são tratadas como posições em risco sobre instituições que não são objeto de notação, nos termos do artigo 121.o.

    Por “apoio público implícito” entende-se que a administração central, a administração regional ou a autoridade local é suscetível de atuar no sentido de evitar que os credores da instituição incorram em perdas em caso de incumprimento ou de dificuldades da instituição.»

    ;

    67)

    No artigo 139.o, n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais elevado do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:

    i)

    não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,

    ii)

    tem uma posição hierárquica idêntica ou inferior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso;

    b)

    A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais baixo do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:

    i)

    não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,

    ii)

    tem uma posição hierárquica idêntica ou superior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso.»

    ;

    68)

    O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 141.o

    Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira

    1.   Uma avaliação de crédito referente a um elemento expresso na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.

    2.   Em derrogação do n.o 1, caso uma posição em risco decorra da participação de uma instituição num empréstimo que tenha sido concedido, ou garantido contra risco de convertibilidade e de transferência, por um banco multilateral de desenvolvimento enumerado no artigo 117.o, n.o 2, cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para calcular um ponderador de risco para uma posição em risco sobre esse mesmo devedor que seja expressa numa moeda estrangeira.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, se a posição em risco expressa numa moeda estrangeira estiver garantida contra o risco de convertibilidade e de transferência, a avaliação de crédito relativa ao elemento expresso na moeda nacional do devedor só pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco sobre a parte garantida dessa posição em risco. A parte dessa posição em risco que não esteja garantida é ponderada pelo risco com base numa avaliação de crédito do devedor relativa a um elemento expresso nessa moeda estrangeira.»

    ;

    69)

    No artigo 142.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridos os seguintes pontos:

    «1-A)

    “Classe de risco”: qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea aa), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alíneas e), e-A), f) ou g);

    1-B.

    “Posição em risco sobre empresas”: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);

    1-C.

    “Posição em risco sobre a carteira de retalho”: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv);

    1-D.

    “Posição em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público”: uma posição em risco afetada a qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii);»

    ;

    b)

    O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2)

    “Tipo de posições em risco”: um grupo de posições em risco geridas de forma homogénea e que podem estar limitadas a uma única entidade ou a um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de posições em risco seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;»

    ;

    c)

    Os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4)

    “Entidade regulada do setor financeiro de grande dimensão”: uma entidade do setor financeiro que reúna cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    O total dos ativos da entidade, ou o total dos ativos da sua empresa-mãe, caso a entidade tenha uma empresa-mãe, calculado em base individual ou consolidada, é igual ou superior a 70 mil milhões de EUR, sendo utilizadas as demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas auditadas mais recentes para determinar o volume dos ativos;

    b)

    A entidade está sujeita a requisitos prudenciais, diretamente em base individual ou consolidada, ou indiretamente em resultado da consolidação prudencial da sua empresa-mãe, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2009/138/CE, ou de requisitos prudenciais legais de um país terceiro no mínimo equivalentes aos dos referidos atos da União;

    5)

    “Entidade do setor financeiro não regulada”: uma entidade do setor financeiro que não cumpra a condição estabelecida no ponto 4, alínea b);»

    ;

    d)

    É inserido o seguinte ponto:

    «5-A)

    “Grande empresa”: qualquer empresa com vendas anuais consolidadas superiores a 500 milhões de EUR ou que pertença a um grupo para o qual as vendas anuais totais do grupo consolidado são superiores a 500 milhões de EUR;»

    ;

    e)

    São aditados os seguintes pontos:

    «8-A)

    “Método de modelização do ajustamento PD/LGD”: um ajustamento da LGD ou a modelização de um ajustamento da PD e da LGD da posição em risco subjacente;

    9)

    “Limite mínimo de RW do prestador da proteção”: o ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção;

    10)

    Proteção pessoal de crédito “reconhecida”, no caso de uma posição em risco à qual uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o: uma proteção pessoal de crédito cujo efeito no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos montantes das perdas esperadas da posição em risco subjacente é tido em conta por um dos seguintes métodos, nos termos do artigo 108.o, n.o 3:

    a)

    Método de modelização do ajustamento PD/LGD;

    b)

    Método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB, tal como definido no artigo 192.o, ponto 5;

    11)

    “SA-CCF”: a percentagem aplicável nos termos do capítulo 2, nos termos do artigo 111.o, n.o 2;

    12)

    “IRB-CCF”: a estimativa própria do fator de conversão de crédito.»

    ;

    f)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 5-A, ao efetuar a avaliação do limiar de vendas, os montantes devem ser indicados conforme constam das demonstrações financeiras auditadas das empresas ou, no caso das empresas que fazem parte de grupos consolidados, dos seus grupos consolidados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável à empresa-mãe em última instância do grupo consolidado. Os valores baseiam-se nos montantes médios calculados ao longo dos três anos anteriores ou nos montantes mais recentes atualizados de três em três anos pela instituição.»

    ;

    70)

    O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   É obrigatória autorização prévia para a utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, para cada classe de risco, para cada sistema de notação e para cada método de estimação da LGD e do CCF utilizado.»

    ;

    b)

    No n.o 3, primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;

    b)

    Alterações significativas de um sistema de notação que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.»

    ;

    c)

    Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações dos sistemas de notação.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições para avaliar a relevância da utilização de um sistema de notação existente para outras posições em risco adicionais que não estejam já cobertas por esse sistema de notação e as alterações dos sistemas de notação no âmbito do Método IRB.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    71)

    O artigo 144.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    A instituição validou cada sistema de notação durante um período adequado antes da autorização para utilizar esse sistema de notação, avaliou, durante esse período, se cada sistema de notação é adequado ao âmbito de aplicação desse sistema de notação e, na sequência da sua avaliação, introduziu as alterações necessárias em cada sistema de notação;»

    ,

    ii)

    a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação;»

    ;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do Método IRB.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    72)

    O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

    a)

    Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais;

    a-A)

    Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, a afetar às seguintes classes de risco:

    i)

    posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais,

    ii)

    posições em risco sobre entidades do setor público;

    b)

    Posições em risco sobre instituições;

    c)

    Posições em risco sobre empresas, a afetar às seguintes classes de risco:

    i)

    empresas gerais,

    ii)

    posições em risco sobre empréstimos especializados,

    iii)

    montantes a receber adquiridos sobre empresas;

    d)

    Posições em risco sobre a carteira de retalho, a afetar às seguintes classes de risco:

    i)

    posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho (QRRE),

    ii)

    posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação,

    iii)

    montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho,

    iv)

    outras posições em risco sobre a carteira de retalho;

    e)

    Posições em risco sobre ações;

    e-A)

    Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC;

    f)

    Elementos representativos de posições de titularização;

    g)

    Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.»

    ;

    b)

    No n.o 3, é suprimida a alínea a);

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo, caso essas posições em risco sejam tratadas como posições em risco sobre administrações centrais nos termos dos artigos 115.o ou 116.o

    ;

    d)

    No n.o 4, são suprimidas as alíneas a) e b);

    e)

    O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), a subalínea ii) é substituída pelo seguinte:

    «ii)

    uma PME, desde que o montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo cliente devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, até ao valor do bem imóvel, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para verificar o montante dessa posição em risco, 1 milhão de EUR,

    iii)

    posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, incluindo garantias reais de primeira prioridade e de graus de prioridade subsequentes, empréstimos a prazo, linhas de crédito renováveis cobertas pelo valor da habitação (home equity) e posições em risco a que se refere o artigo 108.o, n.os 4 e 5, independentemente da dimensão da posição em risco, desde que a posição em risco seja uma das seguintes:

    1)

    uma posição em risco sobre uma pessoa singular,

    2)

    uma posição em risco sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existam com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo;»

    ,

    ii)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições em risco das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);»

    ,

    iii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «As posições em risco que preencham todas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), e alíneas b), c) e d), do presente número são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii).

    Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem excluir da classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii), os empréstimos a pessoas singulares que tenham hipotecado mais de quatro bens imóveis ou unidades de habitação, incluindo os empréstimos a pessoas singulares a que se refere o artigo 108.o, n.o 4, e afetar esses empréstimos a uma das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).»

    ;

    f)

    É inserido o seguinte número:

    «5-A.   As posições em risco sobre a carteira de retalho pertencentes a um tipo de posições em risco que cumpra cumulativamente as seguintes condições são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea i):

    a)

    As posições em risco desse tipo de posições em risco incidem sobre uma ou mais pessoas singulares;

    b)

    As posições em risco desse tipo de posições em risco são renováveis, são não garantidas e, na medida em que não sejam utilizadas imediata e incondicionalmente, são anuláveis pela instituição;

    c)

    O montante máximo das posições em risco desse tipo de posições em risco sobre uma única pessoa singular é igual ou inferior a 100 000 EUR;

    d)

    Esse tipo de posições em risco apresentou uma baixa volatilidade das taxas de perdas, em relação ao seu nível médio de taxas de perdas, especialmente dentro das faixas baixas de PD;

    e)

    O tratamento das posições em risco afetadas a esse tipo de posições em risco como posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho é coerente com as características de risco subjacentes desse tipo de posições em risco.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), o requisito de ausência de garantia não se aplica às linhas de crédito cobertas por caução, desde que estejam ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Nesse caso, os montantes recuperados com base nessa caução não são tidos em conta nas estimativas de LGD.

    No âmbito da classe de risco, as instituições a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea i), identificam as posições em risco sobre partes intervenientes na transação (“QRRE sobre partes intervenientes na transação”) e as posições em risco que não sejam posições em risco sobre partes intervenientes na transação (“QRRE renováveis”). Em especial, as QRRE com um historial de reembolso inferior a 12 meses são identificadas como QRRE renováveis.»

    ;

    g)

    Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    «6.   A menos que sejam atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e-A), do presente artigo, as posições em risco a que se refere o artigo 133.o, n.o 1, são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea e), do presente artigo.

    7.   Qualquer obrigação de crédito não atribuída às classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alíneas e), e-A) ou f) é atribuída a uma das classes de risco a que se refere a alínea c), subalíneas i), ii) ou iii) do referido número.»

    ;

    h)

    Ao n.o 8, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Essas posições em risco são atribuídas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalínea ii), e são classificadas nas seguintes categorias: “financiamento de projetos” (PF), “financiamento de objetos” (OF), “financiamento de mercadorias” (CF) e “bens imóveis geradores de rendimentos” (IPRE).»

    ;

    j)

    São aditados os seguintes números:

    «11.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

    a)

    A categorização em PF, OF e CF, em conformidade com as definições do capítulo 2;

    b)

    A determinação da categoria IPRE, especificando, em especial, quais as posições em risco ADC e as posições em risco garantidas por bens imóveis que podem ou devem ser categorizadas como IPRE.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    12.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições e os critérios de afetação das posições em risco às classes a que se refere o n.o 2 e, se necessário, para especificar mais pormenorizadamente essas classes de risco.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    73)

    O artigo 148.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Uma instituição autorizada a aplicar o Método IRB nos termos do artigo 107.o, n.o 1, aplica-o, juntamente com qualquer empresa-mãe e suas filiais, relativamente a pelo menos uma das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alínea g). Se uma instituição aplicar o Método IRB para um determinado tipo de posições em risco dentro de uma classe de risco, aplica-o também em relação a todas as posições em risco dessa classe de risco, a menos que tenha obtido autorização da autoridade competente para utilizar o Método Padrão de forma permanente, em conformidade com o artigo 150.o.

    Sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes, a aplicação do Método IRB pode ser efetuada de forma sequencial para os diferentes tipos de posições em risco dentro de uma determinada classe de risco, na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF.

    2.   As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e suas filiais são obrigadas a aplicar o Método IRB para todas as posições em risco dentro de uma determinada classe de risco para os diferentes tipos de posições em risco na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades da instituição em causa ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.

    3.   As instituições aplicam o Método IRB nas condições fixadas pelas autoridades competentes. A autoridade competente estabelece essas condições de forma a garantir que a flexibilidade prevista no n.o 1 não seja utilizada seletivamente para reduzir os requisitos de fundos próprios no que respeita aos tipos de posições em risco ou às unidades de negócio que ainda devam ser incluídos no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD ou na utilização de IRB-CCF.»

    ;

    b)

    São suprimidos os n.os 4, 5 e 6;

    74)

    No artigo 149.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é feita com vista a recorrer a arbitragem regulamentar, nomeadamente reduzindo indevidamente os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária atendendo à natureza e complexidade do conjunto das posições em risco desse tipo da instituição e não é suscetível de ter um impacto adverso significativo na solvência da instituição ou na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;»

    ;

    75)

    O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições aplicam o Método Padrão para todas as seguintes posições em risco:

    a)

    Posições em risco atribuídas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e);

    b)

    Posições em risco atribuídas a classes de risco, ou pertencentes a tipos de posições em risco dentro de uma classe de risco, relativamente às quais as instituições não obtiveram autorização prévia das autoridades competentes para utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas.

    Uma instituição autorizada a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma determinada classe de risco pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o Método Padrão para alguns tipos de posições em risco incluídos nessa classe de risco, incluindo posições em risco de sucursais estrangeiras e de diferentes grupos de produtos, se esses tipos de posições em risco forem insignificantes em termos de dimensão e de perfil de risco percecionado.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   Para além das posições em risco a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, uma instituição pode, mediante autorização prévia da autoridade competente, aplicar o Método Padrão para as seguintes posições em risco, caso o Método IRB seja aplicado para outros tipos de posições em risco da mesma classe de risco:

    a)

    Posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros e respetivas administrações regionais, autoridades locais, e entidades do setor público, desde que:

    i)

    não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e bancos centrais e as outras posições em risco acima referidas devido a disposições públicas específicas, e

    ii)

    seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais, ao abrigo do artigo 114.o, n.o 2 ou n.o 4;

    b)

    Posições em risco de uma instituição sobre uma contraparte que seja a sua empresa-mãe, uma sua filial ou uma filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

    c)

    Posições em risco entre instituições que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7.

    Uma instituição autorizada a utilizar o Método IRB para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco unicamente para alguns tipos de posições em risco dentro de uma classe de risco aplica o Método Padrão aos restantes tipos de posições em risco dessa classe.

    Para além das posições em risco a que se referem o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo e no presente número, as instituições podem aplicar o Método Padrão para as posições em risco sobre igrejas e comunidades religiosas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 115.o, n.o 3.»

    ;

    c)

    O n.o 2 é suprimido;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Até 10 de julho de 2028, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar em que consistem os tipos de posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e perfil de risco percecionado.»

    ;

    e)

    São suprimidos os n.os 3 e 4;

    76)

    O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A, subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), ou alínea g), são calculados nos termos da subsecção 2, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou estiverem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»

    ;

    b)

    É suprimido o n.o 4;

    c)

    Os n.os 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

    «7.   Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições facultam estimativas próprias de LGD, bem como IRB-CCF, se aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, em conformidade com o artigo 143.o e a secção 6. As instituições utilizam a SA-CCF nos casos em que o artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, não permita a utilização da IRB-CCF.

    8.   No caso das seguintes posições em risco, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B:

    a)

    Posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b);

    b)

    Posições em risco sobre entidades do setor financeiro que não as referidas na alínea a) do presente parágrafo;

    c)

    Posições em risco sobre grandes empresas não afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii).

    Relativamente às posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exceção das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B, a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e IRB-CCF para essas posições em risco nos termos do n.o 9 do presente artigo.

    9.   Relativamente às posições em risco a que se refere o n.o 8, segundo parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, quando aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, nos termos do artigo 143.o e da secção 6.»

    ;

    d)

    É aditado o seguinte número:

    «11.   Relativamente às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e-A), as instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 152.o, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»

    ;

    77)

    O artigo 152.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco do OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável, do presente título.»

    ;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo e que não utilizem os métodos estabelecidos no presente capítulo ou no capítulo 5, consoante aplicável, para a totalidade ou para algumas partes das posições em risco subjacentes do OIC calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para a totalidade ou para essas partes das posições em risco subjacentes de acordo com os seguintes princípios:

    a)

    Relativamente às posições em risco subjacentes que seriam afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o Método Padrão previsto no capítulo 2;

    b)

    Relativamente às posições em risco afetadas à classe de risco “elementos representativos de posições de titularização” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.o como se essas posições em risco fossem diretamente detidas por essas instituições;

    c)

    Relativamente a todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o Método Padrão estabelecido no capítulo 2.»

    ;

    78)

    O artigo 153.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas»

    ;

    b)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:»

    ,

    ii)

    a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    se 0 < PD < 1, então:

    Image 1

    em que:

    N

    = função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;

    G

    = inversa da função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;

    R

    = coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

    Image 2

    b

    = fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:

    b = 0,11852 – 0,05478 ∙ lnPD2 ;

    M

    = prazo de vencimento, expresso em anos e determinado em conformidade com o artigo 162.o

    ;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Relativamente às posições em risco sobre entidades reguladas do setor financeiro de grande dimensão e sobre entidades do setor financeiro não reguladas, o coeficiente de correlação R a que se referem o n.o 1, alínea iii), ou o n.o 4, consoante aplicável, é multiplicado por 1,25 ao calcular os ponderadores de risco dessas posições em risco.»

    ;

    d)

    É suprimido o n.o 3;

    e)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no n.o 5, segundo parágrafo, ao aplicarem ponderadores de risco às posições em risco sobre empréstimos especializados.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    79)

    O artigo 154.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    se PD < 1, então:

    Image 3

    em que:

    N

    = função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, N(x) é igual à probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média 0 e desvio padrão 1 ser inferior ou igual a x;

    G

    = inversa da função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, ou seja, se x = G(z), x é o valor tal que N(x) = z;

    R

    = coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

    Image 4

    »;

    b)

    É suprimido o n.o 2;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho que não estejam em situação de incumprimento e sejam garantidas ou parcialmente garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o valor resultante da fórmula do coeficiente de correlação prevista no n.o 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,15.

    O ponderador de risco calculado para uma posição em risco parcialmente garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do n.o 1, alínea ii), tendo em conta um coeficiente de correlação R conforme estabelecido no primeiro parágrafo do presente número, é aplicado tanto à parte garantida como à parte não garantida dessa posição em risco.»

    ;

    d)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   No caso das QRRE que não estejam em situação de incumprimento, o valor resultante da fórmula do coeficiente de correlação prevista no n.o 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,04.

    As autoridades competentes analisam a volatilidade relativa das taxas de perda para as diferentes QRRE que pertencem ao mesmo tipo de posições em risco, bem como para toda a classe de risco QRRE agregada, e partilham informações sobre as características típicas dessas taxas de perda com os Estados-Membros e com a EBA.»

    ;

    80)

    É suprimido o artigo 155.o;

    81)

    Ao artigo 157.o é aditado o seguinte número:

    «6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

    a)

    A metodologia para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos, incluindo o reconhecimento da redução do risco de crédito, em conformidade com o artigo 160.o, n.o 4, e as condições de utilização das estimativas próprias e dos parâmetros da metodologia de recurso;

    b)

    A avaliação do critério de irrelevância para o tipo de posições em risco a que se refere o n.o 5.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    82)

    O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

    Perdas esperadas (EL) = PD * LGD

    Montante das perdas esperadas = EL multiplicado pelo valor da posição em risco.

    Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual a ELBE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h).»

    ;

    b)

    São suprimidos os n.os 7, 8 e 9;

    83)

    O artigo 159.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 159.o

    Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB

    1.   As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das posições em risco a que se refere o artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:

    a)

    Ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco, calculados nos termos do artigo 110.o;

    b)

    Ajustamentos de valor adicionais devidos ao incumprimento da contraparte, determinados nos termos do artigo 34.o, e relacionados com posições em risco para as quais os montantes das perdas esperadas são calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10;

    c)

    Outras reduções de fundos próprios relacionadas com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

    Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado “excesso IRB”. Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado “défice IRB”.

    2.   Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições tratam os descontos determinados em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os descontos relativos a posições patrimoniais em risco adquiridas quando não se encontravam em situação de incumprimento não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco não podem ser incluídos no cálculo do défice IRB ou do excesso IRB.»

    ;

    84)

    Na parte III, após a secção 4 («PD, LGD e prazo de Vencimento»), é inserida a seguinte subsecção:

    «Subsecção -1

    Posições em risco cobertas por garantias prestadas por administrações centrais e por bancos centrais dos Estados-Membros ou pelo BCE

    Artigo 159.o-A

    Não aplicação dos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF

    Para efeitos do capítulo 3 e, em especial, no que se refere ao artigo 160.o, n.os 1 e 4, ao artigo 164.o, n.o 4, e ao artigo 166.o, n.o 8-C, se uma posição em risco for coberta por uma garantia elegível prestada por uma administração central ou um banco central ou pelo BCE, os limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF não são aplicáveis à parte da posição em risco coberta por essa garantia. Todavia, a parte da posição em risco não coberta por essa garantia fica sujeita aos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF em causa.»

    ;

    85)

    Na parte III, título II, capítulo 3, secção 4, o título da subsecção 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público»

    ;

    86)

    O artigo 160.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 153.o e 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,05 %.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,03 %.»

    ;

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD, nos termos do artigo 143.o, tanto para a posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito como para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD nos termos do artigo 183.o

    ;

    d)

    É suprimido o n.o 5;

    e)

    Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    «6.   Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas, e que estejam em condições de decompor em PD e LGD, de uma forma que a autoridade competente considere ser fiável, as suas estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem utilizar a estimativa de PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do capítulo 4.

    7.   As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento da PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.»

    ;

    87)

    O artigo 161.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre administrações centrais e bancos centrais, sobre entidades do setor financeiro e sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público: 45 %;»

    ,

    ii)

    é inserida a seguinte alínea:

    «a-A)

    Posições em risco não subordinadas sem proteção real de crédito elegível sobre empresas que não sejam entidades do setor financeiro: 40 %;»

    ,

    iii)

    é suprimida a alínea c),

    iv)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Para as posições em risco não subordinadas correspondentes a montantes a receber adquiridos de empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD, ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na secção 6: 40 %;»

    ,

    v)

    a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 100 %.»

    ;

    b)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD, nos termos do artigo 143.o, tanto para a posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito como para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o.

    4.   Relativamente às posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco e, em especial, para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, alínea iii), do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, os valores de LGD para cada posição em risco utilizados como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes da exposição ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos seguintes valores do limite mínimo do parâmetro LGD, calculados em conformidade com o n.o 6 do presente artigo.

    Quadro 1

    Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii)

    Posição em risco sem FCP elegível (LGDU-floor)

    Posição em risco totalmente garantida por FCP elegível (LGDS-floor)

    25 %

    cauções financeiras

    0 %

    montantes a receber

    10 %

    bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais

    10 %

    outras cauções de natureza real

    15 %»

    ;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «5.   No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, e em especial para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, ponto iii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, o valor de LGD utilizado como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas para posições em risco sem FCP elegível não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro LGD: 5 %.

    6.   Para efeitos do n.o 4 do presente artigo, os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no quadro 1 desse número para as posições em risco totalmente garantidas por proteção real de crédito elegível são aplicáveis se o valor da proteção real de crédito, após aplicação dos ajustamentos de volatilidade Hc e Hfx em causa, nos termos do artigo 230.o, for igual ou superior ao valor da posição em risco subjacente.

    Para efeitos do n.o 4 do presente artigo e para efeitos da aplicação dos ajustamentos conexos Hc e Hfx pertinentes, nos termos do artigo 230.o, a proteção real de crédito é elegível nos termos do presente capítulo. Nesse caso, o tipo de proteção real de crédito “outras cauções de natureza real” constante no artigo 230.o, quadro 1, deve entender-se como “outras cauções de natureza real e outras cauções elegíveis”.

    O limite mínimo do parâmetro LGD (LGDfloor) aplicável a uma posição em risco parcialmente garantida por FCP é calculado como a média ponderada do valor de LGDU-floor para a parte da posição em risco sem FCP e do valor de LGDS-floor para a parte totalmente garantida, do seguinte modo:

    Image 5

    em que:

    LGDU-floor e LGDS-floor são os valores pertinentes do limite mínimo do quadro 1;

    E, ES, EU e HE são determinados nos termos do artigo 230.o.

    7.   Caso uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD para um determinado tipo de posições em risco não garantidas sobre empresas ou de posições de risco não garantidas sobre governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público não esteja em condições de ter em conta o efeito da garantia com proteção real de crédito de uma das posições em risco desse tipo de posições em risco na estimativa própria de LGD em virtude da falta de dados sobre as recuperações para essa proteção real de crédito, essa instituição fica autorizada a aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, com a ressalva de que o LGDU nessa fórmula é a estimativa própria de LGD da instituição para as posições em risco não garantidas. Nesse caso, a proteção real de crédito é elegível nos termos do capítulo 4 e a estimativa própria de LGD da instituição utilizada como LGDU é calculada com base nas perdas subjacentes, excluindo quaisquer recuperações decorrentes dessa proteção real de crédito.»

    ;

    88)

    O artigo 162.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para as posições em risco relativamente às quais a instituição não tenha sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é aplicado de forma coerente e é de dois anos e meio, exceto no caso das posições em risco decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários, para as quais é de meio ano; em alternativa, M é calculado nos termos do n.o 2.»

    ;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para as posições em risco relativamente às quais a instituição aplique estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é calculado utilizando períodos expressos em anos, tal como estabelecido no presente número e sob reserva dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. O M não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.o, n.o 2, em que o M é utilizado tal como aí especificado. O M é calculado da seguinte forma em cada um dos seguintes casos:»

    ,

    ii)

    são inseridas as seguintes alíneas:

    «d-A)

    No caso das operações de empréstimo garantidas sujeitas a um acordo-quadro de compensação, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e é de pelo menos 20 dias; para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação;

    d-B)

    No caso de um acordo-quadro de compensação que inclua mais do que um dos tipos de operação correspondentes às alíneas c), d) ou d-A) do presente número, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e corresponde, pelo menos, ao período de detenção mais longo, expresso em anos, aplicável a essas operações, tal como previsto no artigo 224.o, n.o 2, ou seja, 10 dias ou 20 dias, consoante os casos; para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação.»

    ,

    iii)

    a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo, expresso em anos, de que o devedor dispõe para cumprir plenamente as suas obrigações contratuais, incluindo capital em dívida, juros e comissões, não podendo ser inferior a um ano;»

    ,

    iv)

    as alíneas i) e j) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Para as instituições que utilizem os métodos a que se refere o artigo 382.o-A, n.o 1, alíneas a) ou b), para calcular o requisito de fundos próprios para o risco de CVA das operações com uma determinada contraparte, o M não pode ser superior a 1 na fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1, alínea iii) para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de contraparte para as mesmas operações, como referido no artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) ou g), consoante aplicável;

    j)

    Para as posições em risco renováveis, o M é determinado utilizando a data máxima de cessação contratual da linha de crédito; as instituições não podem utilizar a data de reembolso do saque atual se essa data não for a data contratual máxima de cessação da linha de crédito.»

    ;

    c)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Quando a documentação exigir o ajustamento diário das margens e a reavaliação diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser inferior a um dia para:»

    ,

    ii)

    o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

    1)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Operações de financiamento do comércio de curto prazo de liquidação automática e montantes a receber adquiridos sobre empresas, desde que as respetivas posições em risco tenham um prazo de vencimento residual não superior a um ano;»

    ,

    2)

    é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    Cartas de crédito emitidas, bem como cartas de crédito confirmadas, de curto prazo com um prazo de vencimento inferior a um ano e que sejam de liquidação automática.»

    ;

    d)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Para as posições em risco sobre empresas estabelecidas na União que não sejam grandes empresas, as instituições podem optar por definir o M para todas essas posições em risco conforme estabelecido no n.o 1, em vez de aplicarem o n.o 2.»

    ;

    e)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   Para exprimir em anos o número mínimo de dias referido no n.o 2, alíneas c) a d-B), e no n.o 3, o número mínimo de dias deve ser dividido por 365,25.»

    ;

    89)

    O artigo 163.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 154.o e 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, a PD para cada posição em risco utilizada como parâmetro nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas é igual ao valor que for mais elevado de entre, por um lado, a PD a um ano associada ao grau ou categoria internos do mutuário a que está afetada a posição em risco sobre a carteira de retalho e, por outro, o seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD:

    a)

    0,1 %, para as QRRE renováveis;

    b)

    0,05 %, para as posições em risco sobre a carteira de retalho que não sejam QRRE renováveis.»

    ;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD nos termos do artigo 183.o

    ;

    90)

    O artigo 164.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 100 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de perdas esperadas em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar as suas estimativas próprias de LGD.

    2.   As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD nos termos do artigo 143.o para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da LGD nos termos do artigo 183.o

    ;

    b)

    É suprimido o n.o 3;

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para as posições em risco sobre a carteira de retalho, em especial nos termos do artigo 154.o, n.o 1, alínea ii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, os valores de LGD utilizados para cada posição em risco como parâmetros nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas não podem ser inferiores aos valores do limite mínimo do parâmetro LGD estabelecidos no quadro 1, calculados nos termos do n.o 4-A do presente artigo:

    Quadro 1

    Limites mínimos do parâmetro LGD (LGDfloor) para posições em risco sobre a carteira de retalho

    Posição em risco sem FCP (LGDU-floor)

    Posição em risco garantida por FCP (LGDS-floor)

    Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação

    N/A

    Posição em risco sobre a carteira de retalho garantida por bens imóveis destinados a habitação

    5 %

    QRRE

    50 %

    QRRE

    N/A

    Outras posições em risco sobre a carteira de retalho

    30 %

    Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por cauções financeiras

    0 %

    Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por montantes a receber

    10 %

    Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais

    10 %

    Outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por outras cauções de natureza real

    15 %

    »;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Para efeitos do n.o 4, aplica-se o seguinte:

    a)

    Os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no n.o 4, quadro 1, são aplicáveis às posições em risco garantidas por proteção real de crédito, quando a proteção real de crédito for elegível nos termos do presente capítulo;

    b)

    Exceto no que se refere às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação, os limites mínimos do parâmetro LGD indicados no n.o 4, quadro 1, do presente artigo são aplicáveis às posições em risco totalmente garantidas por proteção real de crédito, caso o valor da proteção real de crédito, após aplicação dos ajustamentos de volatilidade relevantes nos termos do artigo 230.o, seja igual ou superior ao valor da posição em risco subjacente; para efeitos da aplicação dos ajustamentos conexos Hc e Hfx pertinentes, nos termos do artigo 230.o, a proteção real de crédito é elegível nos termos do presente capítulo;

    c)

    Exceto no que se refere às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o limite mínimo do parâmetro LGD aplicável para uma posição em risco parcialmente garantida por proteção real de crédito é calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 161.o, n.o 6;

    d)

    Para as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação, o limite mínimo do parâmetro LGD aplicável é fixado em 5 %, independentemente do nível das cauções fornecidas pelos bens imóveis destinados a habitação.»

    ;

    e)

    Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    «6.   Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 do presente artigo são adequados para as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou outras posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade.

    Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores do limite mínimo do parâmetro LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores do limite mínimo do parâmetro LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores do limite mínimo do parâmetro LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro dessa autoridade. Esses valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco.

    A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o segundo parágrafo do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os valores mais elevados do limite mínimo do parâmetro LGD a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

    7.   Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mais elevados para o limite mínimo do parâmetro LGD nos termos do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.»

    ;

    91)

    Na parte III, título II, capítulo 3, secção 4, é suprimida a subsecção 3;

    92)

    O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e posições em risco sobre a carteira de retalho »;

    b)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   O valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais que não sejam contratos enumerados no anexo II é calculado utilizando a IRB-CCF ou a SA-CCF, em conformidade com os n.os 8-A e 8-B do presente artigo e com o artigo 151.o, n.o 8.

    Quando apenas os saldos utilizados das linhas de crédito renováveis tiverem sido titularizados, as instituições asseguram que continuam a deter o montante exigido de fundos próprios relativamente aos saldos não utilizados associados à titularização.

    Uma instituição que não tenha obtido autorização para utilizar a IRB-CCF calcula o valor da posição em risco como o montante objeto de compromisso mas não utilizado multiplicado pela SA-CCF em causa.

    Uma instituição que utilize a IRB-CCF calcula o valor da posição em risco dos compromissos não utilizados como o montante não utilizado multiplicado pela IRB-CCF.»

    ;

    c)

    São inseridos os seguintes números:

    «8-A.   No caso de uma posição em risco para a qual uma instituição não tenha obtido autorização para utilizar a IRB-CCF, o CCF aplicável é a SA-CCF prevista no capítulo 2 para os mesmos tipos de elementos, tal como estabelecido no artigo 111.o. O montante a que a SA-CCF deve ser aplicada é o valor mais baixo de entre o valor do montante objeto de compromisso mas não utilizado e o valor que reflete qualquer eventual limitação da disponibilidade da linha de crédito, incluindo a existência de um limite máximo para o montante potencial de empréstimo relacionado com o fluxo de caixa comunicado pelo devedor. Se uma linha de crédito for limitada dessa forma, a instituição deve dispor de procedimentos de acompanhamento e gestão suficientes para apoiar a existência dessa limitação.

    8-B   . Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização da IRB-CCF conforme especificado na secção 6 utilizam a IRB-CCF para as posições em risco decorrentes de compromissos renováveis não utilizados tratados no âmbito do Método IRB, desde que essas posições em risco não estejam sujeitas a uma SA-CCF de 100 % no âmbito do Método Padrão. A SA-CCF é utilizada para:

    a)

    Todos os outros elementos extrapatrimoniais, em especial os compromissos não renováveis não utilizados;

    b)

    As posições em risco para as quais a instituição não cumpre os requisitos mínimos para o cálculo da IRB-CCF, tal como especificado na secção 6, ou quando a autoridade competente não tiver autorizado a utilização da IRB-CCF.

    Para efeitos do presente artigo, um compromisso é considerado “renovável” quando dá a um devedor a possibilidade de obter um empréstimo em que o devedor tem a flexibilidade de decidir com que frequência proceder a levantamentos do empréstimo e a que intervalos, permitindo-lhe utilizar, reembolsar e reutilizar os empréstimos que lhe foram adiantados. As disposições contratuais que permitem pagamentos antecipados e subsequentes reutilizações desses pagamentos antecipados são consideradas renováveis.

    8-C.   No caso de a IRB-CCF ser exclusivamente utilizada para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas das posições em risco decorrentes de compromissos renováveis que não sejam posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), em especial nos termos do artigo 153.o, n.o 1, do artigo 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor da posição em risco para cada posição em risco utilizado como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior à soma:

    a)

    Do montante utilizado do compromisso renovável; e

    b)

    De 50 % do montante da posição em risco extrapatrimonial da parte remanescente não utilizada do compromisso renovável, calculado utilizando a SA-CCF aplicável prevista no artigo 111.o.

    A soma das alíneas a) e b) é designada por “limite mínimo do parâmetro CCF”.»

    ;

    d)

    É suprimido o n.o 10;

    93)

    É suprimido o artigo 167.o;

    94)

    Ao artigo 169.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a forma de aplicar na prática os requisitos relativos à conceção dos modelos, à quantificação do risco, à validação e à aplicação dos parâmetros de risco utilizando escalas de notação contínuas ou muito granulares para cada parâmetro de risco.»

    ;

    95)

    O artigo 170.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos:»

    ;

    b)

    No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Características de risco da operação, incluindo tipo de produto e tipo de proteção real de crédito, proteção pessoal de crédito reconhecida, medidas relativas ao rácio empréstimo/valor, variações sazonais e senioridade; as instituições tratam de forma explícita os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma proteção real ou pessoal de crédito;»

    ;

    96)

    Ao artigo 171.o é aditado o seguinte número:

    «3.   As instituições devem utilizar um horizonte temporal superior a um ano na afetação das notações. A notação de um devedor deve representar a avaliação, pela instituição, da capacidade e disponibilidade do devedor para cumprir as suas obrigações contratuais, apesar de condições económicas adversas ou da ocorrência de eventos imprevistos. Os sistemas de notação devem ser concebidos de modo a que as alterações idiossincráticas e, caso constituam fatores significativos de risco para o tipo de posição em risco, as alterações específicas do setor sejam um fator de migração de um grau ou categoria para outro. Os efeitos dos ciclos económicos podem também ser fatores de migração.»

    ;

    97)

    No artigo 172.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, a afetação das posições em risco é realizada de acordo com os seguintes critérios:»

    ;

    b)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Cada entidade jurídica distinta que seja uma fonte de risco para a instituição é objeto de uma notação própria;»

    ;

    c)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a instituição deve dispor de políticas adequadas para o tratamento dos clientes devedores individuais e dos grupos de clientes ligados entre si. Essas políticas devem incluir um processo de identificação do risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica à qual a instituição esteja exposta.

    Para efeitos do capítulo 6, as operações com contrapartes em que tenha sido identificado um risco específico de correlação desfavorável devem ser tratadas de forma diferente aquando do cálculo do valor da sua posição em risco.»

    ;

    98)

    O artigo 173.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos:»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as metodologias das autoridades competentes destinadas a avaliar a integridade do processo de afetação e a avaliação periódica e independente dos riscos.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    99)

    O artigo 174.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições utilizam métodos estatísticos ou outros métodos matemáticos (“modelos”) para afetar as posições em risco de devedores ou linhas de crédito a determinados graus ou categorias de notação. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:»

    ;

    b)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O modelo possui uma capacidade de previsão adequada e os requisitos de fundos próprios não podem ser distorcidos em resultado da sua utilização;»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as variáveis utilizadas no modelo devem constituir uma base razoável e eficaz para as previsões dele decorrentes. O modelo não pode incluir qualquer distorção significativa. Deve existir uma ligação funcional entre os parâmetros de entrada e os resultados do modelo, que pode ser determinada, se for caso disso, através de pareceres de peritos.»

    ;

    100)

    O artigo 176.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as posições em risco sobre instituições e as posições em risco sobre empresas, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados:»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Para as posições em risco relativamente às quais o presente capítulo permite a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF, mas em relação às quais as instituições não utilizem estimativas próprias de LGD ou IRB-CCF, as instituições recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre os valores observados da LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e entre o valor observado do CCF e a SA-CCF estabelecida no artigo 166.o, n.o 8-A.»

    ;

    101)

    O artigo 177.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Os cenários utilizados nos termos do n.o 2 devem também incluir os fatores de risco ASG, em especial os fatores de risco físico e de transição decorrentes das alterações climáticas.

    A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre a aplicação dos n.os 2 e 2-A.»

    ;

    b)

    É suprimido o n.o 3;

    102)

    O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Incumprimento do devedor ou da linha de crédito»

    ;

    b)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.»

    ;

    c)

    No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    A instituição autoriza uma medida de reestruturação a que se refere o artigo 47.o-B da obrigação de crédito, quando essa medida possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma remissão significativa, ou ao adiamento do reembolso, do capital em dívida ou do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões;»

    ;

    d)

    Ao n.o 7, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para atualizar as orientações referidas no primeiro parágrafo do presente número. Em particular, essa atualização deve ter devidamente em conta a necessidade de incentivar as instituições a procederem a uma reestruturação proativa, preventiva e significativa da dívida, a fim de apoiar os devedores.

    Ao elaborar essas orientações, a EBA deve ter devidamente em conta a necessidade de conceder flexibilidade suficiente às instituições ao especificar o que se entende por “obrigação financeira menor” para efeitos do n.o 3, alínea d).»

    ;

    103)

    No artigo 179.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    A fim de superar as distorções, as instituições devem incluir nas suas estimativas, na medida do possível, ajustamentos adequados; após a inclusão de ajustamentos adequados, as instituições devem acrescentar às suas estimativas uma margem de conservadorismo suficiente relacionada com o intervalo esperado de erros de estimação; quanto menos satisfatórios forem considerados os métodos e os dados utilizados, maior é o intervalo esperado de erro e maior deve ser a margem de conservadorismo.»

    ;

    104)

    O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições aplicam à estimação da PD para posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, posições em risco sobre instituições e posições em risco sobre empresas os seguintes requisitos específicos:»

    ,

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Na medida em que a instituição utilize dados sobre a experiência interna de incumprimento na estimação da PD, as estimativas devem refletir os critérios de tomada firme atualmente utilizados e eventuais diferenças entre o sistema de notação que produziu os dados e o sistema de notação atualmente utilizado; quando os critérios de tomada firme ou os sistemas de notação registarem alterações, após a inclusão de um ajustamento adequado, a instituição deve acrescentar à sua estimativa de PD uma maior margem de conservadorismo relacionada com o intervalo esperado de erro de estimação que não esteja já coberto pelo ajustamento adequado;»

    ,

    iii)

    a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes;»

    ,

    iv)

    é aditada a seguinte alínea:

    «i)

    Independentemente do método utilizado para estimar a PD, as instituições devem estimar uma PD para cada grau de notação com base na média histórica observada da taxa de incumprimento anual, que é uma média aritmética baseada no número de devedores (número ponderado); não são permitidos outros métodos, incluindo médias ponderadas pelas posições em risco.»

    ,

    v)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva de autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente nos termos do artigo 143.o para utilizar estimativas próprias de LGD ou para utilizar a IRB-CCF podem utilizar, quando aplicarem o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de, pelo menos, cinco anos.»

    ;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores ou de linhas de crédito a partir de médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais, e as taxas de incumprimento só são calculadas a nível da linha de crédito se a definição de incumprimento for aplicada a nível de uma linha de crédito individual nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo;»

    ,

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação destas três fontes, para estimar a PD, o período histórico de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes.»

    ,

    iii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a PD deve basear-se na média histórica observada da taxa de incumprimento anual.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), se o período de observação disponível para uma fonte for mais longo e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado esse período mais longo. Os dados devem incluir uma combinação representativa de anos bons e maus do ciclo económico relevante para o tipo de posições em risco. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos.»

    ;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as metodologias segundo as quais as autoridades competentes devem avaliar a metodologia seguida pelas instituições para estimar a PD ao abrigo do artigo 143.o.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    105)

    O artigo 181.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas c) a g) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    As instituições devem considerar o eventual grau de dependência entre, por um lado, o risco do devedor e, por outro, o risco da proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, ou do seu prestador;

    d)

    As instituições devem tratar de forma conservadora, na sua avaliação da LGD, os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e a proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos;

    e)

    Na medida em que tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as estimativas de LGD não podem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado da proteção real de crédito;

    f)

    Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão, segurança jurídica e gestão dos riscos dessa proteção real de crédito, que sejam, na generalidade, coerentes com os estabelecidos no capítulo 4, secção 3, subsecção 1;

    g)

    Na medida em que a instituição reconheça uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do capítulo 6, secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar dessa proteção real de crédito pode ser tido em conta nas estimativas de LGD;»

    ,

    ii)

    as alíneas i) e j) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    Na medida em que tenham sido inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões por atrasos de pagamento, impostas ao devedor antes do momento do incumprimento, às suas estimativas das posições em risco e das perdas;

    j)

    Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais e governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.»

    ,

    iii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições devem ter devidamente em conta as recuperações realizadas no decurso dos processos de recuperação relevantes provenientes de qualquer tipo de proteção real de crédito, bem como de uma proteção pessoal de crédito não abrangida pela definição no artigo 142.o, n.o 1, ponto 10.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os casos em que exista um grau significativo de dependência devem ser tratados de forma conservadora.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), as estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade das instituições em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação.»

    ;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Refletir os saques futuros nos seus fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD;»

    ,

    ii)

    é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), caso as instituições incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta nas LGD, tanto no numerador como no denominador. Caso as instituições não incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta apenas no numerador das LGD.»

    ,

    iii)

    o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

    «Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas das LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos.»

    ;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «4.   A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações destinadas a clarificar o tratamento a dar a qualquer tipo de proteção real de crédito e de proteção pessoal de crédito para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo e para efeitos da aplicação dos parâmetros de LGD.

    5.   Para efeitos do cálculo das perdas, a EBA emite, até 31 de dezembro de 2025, orientações atualizadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que:

    a)

    No que diz respeito aos casos de regresso a um estatuto de não incumprimento, especifiquem a forma como o fluxo de caixa artificial deve ser tratado e indiquem se é mais adequado as instituições descontarem o fluxo de caixa artificial durante o período de incumprimento efetivo;

    b)

    Avaliem se a calibração e a aplicação da taxa de desconto são adequadas para o cálculo das perdas económicas em todas as posições em risco.»

    ;

    106)

    O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    A IRB-CCF das instituições deve refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que seja determinado um evento de incumprimento e posteriormente;»

    ,

    ii)

    são aditadas as seguintes alíneas:

    «g)

    A IRB-CCF das instituições deve ser estimada utilizando uma abordagem de horizonte fixo de 12 meses;

    h)

    A IRB-CCF das instituições deve basear-se em dados de referência que reflitam as características do devedor, da linha de crédito e da prática de gestão bancária das posições em risco às quais são aplicadas as estimativas.»

    ,

    iii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se as instituições verificarem um fator de conversão observado negativo nas suas verificações dos incumprimentos, o fator de conversão observado nessas verificações deve ser igual a zero para efeitos de quantificação da sua IRB-CCF. As instituições podem utilizar as informações relativas ao fator de conversão observado negativo no processo de desenvolvimento do modelo para efeitos de diferenciação dos riscos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a IRB-CCF deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), cada incumprimento deve estar associado às características relevantes do devedor e da linha de crédito na data de referência fixa definida como correspondendo a 12 meses antes da data de incumprimento.»

    ;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «1-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea h), a IRB-CCF aplicada a posições em risco específicas não pode basear-se em dados que combinem os efeitos de características díspares ou dados de posições em risco que apresentem características de risco significativamente distintas. A IRB-CCF deve basear-se em segmentos adequadamente homogéneos. Para esse efeito, as seguintes práticas só são permitidas mediante análise e justificação pormenorizadas por uma instituição:

    a)

    A aplicação, a devedores que sejam grandes empresas, de dados subjacentes relativos a PME/empresas de média dimensão;

    b)

    A aplicação de dados de compromissos com pequena disponibilidade de limite não utilizado a linhas de crédito com grande disponibilidade de limite não utilizado;

    c)

    A aplicação de dados de devedores que, à data de referência, estavam em situação de incumprimento ou impedidos de proceder a mais levantamentos a devedores que não estão em situação de incumprimento conhecida ou não são objeto de restrições relevantes conhecidas;

    d)

    A utilização de dados que tenham sido afetados, durante o período de observação, por alterações na combinação de empréstimos e outros produtos de crédito contraídos pelo devedor, a menos que esses dados tenham sido efetivamente ajustados através da eliminação dos efeitos das alterações na combinação de produtos.

    1-B.   Para efeitos do n.o 1-A, alínea d), as instituições devem demonstrar às autoridades competentes que têm uma compreensão aprofundada do impacto das alterações na combinação de produtos dos clientes nos conjuntos de dados de referência das posições em risco e na IRB-CCF conexa, e que o impacto é irrelevante ou foi efetivamente atenuado no âmbito do seu processo de estimação. Nesse sentido, não se considera adequado:

    a)

    Fixar limites mínimos ou máximos para o CCF ou para as observações dos valores das posições em risco, com exceção do fator de conversão observado igual a zero, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo;

    b)

    Utilizar estimativas a nível do devedor que não abranjam totalmente as opções relevantes de transformação do produto ou que combinem de forma inadequada produtos com características muito diferentes;

    c)

    Ajustar apenas as observações materiais afetadas pela transformação do produto;

    d)

    Excluir observações afetadas pela transformação do perfil do produto.

    1-C.   As instituições devem assegurar que a sua IRB-CCF está efetivamente ao abrigo de potenciais efeitos da instabilidade que resulta do facto de uma linha de crédito estar prestes a ser totalmente utilizada na data de referência.

    1-D.   Os dados de referência não se limitam ao principal montante em dívida de uma linha de crédito nem ao limite da linha de crédito disponível. Os juros vencidos, outros pagamentos devidos e os saques que excedam os limites da linha de crédito são incluídos nos dados de referência.»

    ;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, e governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as estimativas de fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano todos os anos a partir da implementação até se atingir um mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.»

    ;

    d)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir deve ser aumentado um ano todos os anos, até que os dados cubram pelo menos cinco anos.»

    ;

    e)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   Até 31 de dezembro de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar a metodologia que essas instituições aplicam para estimar a IRB-CCF.»

    ;

    107)

    O artigo 183.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Requisitos de avaliação do efeito da proteção pessoal de crédito aplicáveis às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, às posições em risco sobre empresas, quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, e às posições em risco sobre a carteira de retalho»

    ;

    b)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis nem modificáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito, no limite do montante e dos termos da garantia, e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução.»

    ,

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    A garantia é incondicional.»

    ,

    iii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), entende-se por “garantia incondicional” uma garantia em que o contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que possa impedir que o garante seja obrigado a pagar atempadamente em caso de incumprimento do devedor ou de não pagamento pelo devedor inicial. Uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da garantia oferecida pelo garante não exclui que essa garantia seja considerada incondicional.

    As garantias em que o pagamento pelo garante esteja sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor e que apenas cubram as perdas remanescentes após a instituição ter concluído o processo de negociação são consideradas incondicionais.»

    ;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito utilizando o método de modelização do ajustamento PD/LGD, nos termos do presente artigo e sob reserva do requisito estabelecido no n.o 4 do presente artigo, ou o método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB nos termos do artigo 236.o-A e sob reserva dos requisitos de elegibilidade previstos no capítulo 4. As instituições devem dispor de políticas claras para avaliar os efeitos da proteção pessoal de crédito nos parâmetros de risco. As políticas das instituições devem ser coerentes com as suas práticas internas de gestão dos riscos e refletir os requisitos do presente artigo. Essas políticas devem especificar claramente quais dos métodos específicos descritos no presente número são utilizados para cada sistema de notação, e as instituições devem aplicá-las de forma coerente ao longo do tempo.»

    ;

    d)

    Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os derivados de crédito do tipo “primeiro incumprimento” (first-to-default) podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível. Todavia, os derivados de crédito do tipo “segundo incumprimento” (second-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” (nth-to-default) não podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível.»

    ;

    e)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Caso as instituições reconheçam a proteção pessoal de crédito através do método de modelização do ajustamento PD/LGD, não pode ser aplicado à parte abrangida da posição em risco subjacente um ponderador de risco inferior ao limite mínimo de RW do prestador da proteção. Para esse efeito, o limite mínimo de RW do prestador da proteção é calculado utilizando a mesma PD, LGD e função de ponderação de risco que as aplicáveis à posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 236.o-A.»

    ;

    f)

    É suprimido o n.o 6;

    108)

    Na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, é suprimida a subsecção 4;

    109)

    Ao artigo 192.o é aditado o seguinte ponto:

    «5)

    “Método de substituição dos parâmetros de risco no âmbito do A-IRB”: a substituição, nos termos do artigo 236.o-A, dos parâmetros de risco PD e LGD da posição em risco subjacente pela PD e pela LGD correspondentes que seriam aplicadas, de acordo com o Método IRB, utilizando estimativas próprias de LGD, a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção.»

    ;

    110)

    Ao artigo 193.o é aditado o seguinte número:

    «7.   As cauções que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente capítulo podem ser reconhecidas, inclusive para as posições em risco associadas a linhas de crédito não utilizadas, se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à aquisição ou receção prévia ou simultânea de uma caução proporcional ao interesse da instituição na caução quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na caução se a linha de crédito não for utilizada.»

    ;

    111)

    No artigo 194.o, é suprimido o n.o 10;

    112)

    O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas b) a e) passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    Títulos de dívida, emitidos por governos centrais ou bancos centrais, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou de uma agência de crédito à exportação, sempre que:

    i)

    a ECAI ou agência de crédito à exportação tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

    ii)

    a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2, 3 ou 4 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação da s posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do capítulo 2;

    c)

    Títulos de dívida, emitidos por instituições, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:

    i)

    a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

    ii)

    a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;

    d)

    Títulos de dívida, emitidos por outras entidades, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:

    i)

    a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

    ii)

    a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2;

    e)

    Títulos de dívida que foram objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI, sempre que:

    i)

    a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

    ii)

    a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do capítulo 2;»

    ,

    ii)

    a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Reservas de ouro;»

    ;

    b)

    No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, se um OIC (“o OIC inicial”), ou qualquer dos seus OIC subjacentes, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, aplica-se o seguinte:

    a)

    Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo;

    b)

    Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.»

    ;

    113)

    No artigo 198.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Se o OIC, ou qualquer OIC subjacente, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos que sejam elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplica-se o seguinte:

    a)

    Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo;

    b)

    Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.

    Caso os instrumentos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

    a)

    Calculam o valor total dos instrumentos não elegíveis;

    b)

    Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos instrumentos elegíveis.»

    ;

    114)

    O artigo 199.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados a habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis com fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

    a)

    O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

    b)

    O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de nenhum fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos.»

    ;

    b)

    No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3 %;

    b)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5 %.»

    ;

    c)

    No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea d), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,3 %;

    b)

    O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea e), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,5 %.»

    ;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A   . As instituições podem também aplicar as derrogações a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais situados no território desse país terceiro.»

    ;

    e)

    Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Sempre que uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, do presente regulamento, emita um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.o-A, n.o 3, do presente regulamento a outra instituição, ou a uma instituição financeira autorizada a exercer as atividades referidas no anexo I, pontos 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE e que preencha as condições previstas no artigo 119.o, n.o 5, do presente regulamento, e essa outra instituição ou instituição financeira transfira direta ou indiretamente esse empréstimo de fomento para um devedor final e ceda o montante a receber do empréstimo de fomento a título de caução à instituição de crédito pública de desenvolvimento, a instituição de crédito pública de desenvolvimento pode utilizar o montante a receber a título de caução elegível, independentemente do prazo de vencimento inicial do montante a receber cedido.»

    ;

    f)

    No n.o 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    A instituição demonstra que, em pelo menos 90 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução, os rendimentos obtidos a partir da caução não são inferiores a 70 % do valor da mesma; em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento da sua autoridade competente, que a sua avaliação da caução é suficientemente conservadora.»

    ;

    115)

    O artigo 201.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com o artigo 118.o

    ,

    ii)

    é inserida a seguinte alínea:

    «f-A)

    Entidades reguladas do setor financeiro;»

    ,

    iii)

    a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Sempre que a proteção de crédito não seja prestada a uma posição em risco sobre titularizações, outras empresas que sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, incluindo as empresas-mãe, as filiais ou as entidades afiliadas do devedor, quando uma posição em risco direta sobre essas empresas-mãe, filiais ou entidades afiliadas tenha um ponderador de risco inferior ao da posição em risco sobre o devedor;»

    ,

    iv)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f-A) do presente artigo, entende-se por “entidade regulada do setor financeiro” uma entidade do setor financeiro que satisfaz a condição estabelecida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b).»

    ;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para além dos prestadores de proteção enumerados no n.o 1, as entidades empresariais que são objeto de notação interna pela instituição nos termos do capítulo 3, secção 6, são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis se a instituição utilizar o Método IRB para as posições em risco sobre essas entidades empresariais.»

    ;

    116)

    É suprimido o artigo 202.o;

    117)

    Ao artigo 204.o é aditado o seguinte número:

    «3.   Os derivados de crédito do tipo “primeiro incumprimento” (first-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” (nth-to-default) não constituem tipos elegíveis de proteção pessoal de crédito ao abrigo do presente capítulo.»

    ;

    118)

    No artigo 207.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá-lo em conformidade, pelo menos semestralmente e sempre que tenham motivos para considerar que ocorreu uma diminuição significativa do respetivo valor de mercado; As considerações relacionadas com riscos ASG dão lugar a que se avalie se ocorreu uma diminuição significativa do valor de mercado da caução;»

    ;

    119)

    O artigo 208.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A avaliação dos bens imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais do mercado, e essa revisão deve ser conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito; as considerações relacionadas com riscos ASG, incluindo as relacionadas com limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros, devem ser encaradas como uma indicação de que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais de mercado; para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.»

    ,

    ii)

    é suprimido o segundo parágrafo;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   As instituições podem verificar o valor dos bens imóveis e identificar os bens imóveis que devem ser reavaliados, nos termos do n.o 3, através de métodos estatísticos avançados ou outros métodos matemáticos (“modelos”), desde que esses métodos sejam desenvolvidos independentemente do processo de decisão de crédito e estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    As instituições estabelecem, nas suas políticas e procedimentos, os critérios de utilização de modelos para verificar os valores das cauções e identificar os bens imóveis que deverão ser reavaliados; essas políticas e procedimentos devem ter em conta o historial comprovado desses modelos, as variáveis específicas do bem imóvel consideradas, a utilização de informações mínimas disponíveis e exatas e a incerteza dos modelos;

    b)

    As instituições asseguram que os modelos utilizados sejam:

    i)

    específicos do bem imóvel e da localização a um nível de granularidade suficiente,

    ii)

    válidos e exatos, bem como sujeitos a verificações a posteriori robustas e regulares, em relação aos preços da operação efetivamente observados,

    iii)

    baseados numa amostra suficientemente ampla e representativa, assente nos preços da operação observados,

    iv)

    baseados em dados atualizados de elevada qualidade;

    c)

    As instituições são, em última instância, responsáveis pela adequação e pelo desempenho dos modelos;

    d)

    As instituições asseguram que a documentação dos modelos esteja atualizada;

    e)

    As instituições dispõem de processos, sistemas e capacidades informáticos adequados e de dados suficientes e exatos para qualquer verificação do valor das cauções de bens imóveis baseada em modelos e para a identificação dos bens imóveis que necessitem de ser reavaliados;

    f)

    As estimativas dos modelos são validadas de forma independente e o processo de validação é, em geral, coerente com os princípios estabelecidos no artigo 185.o, quando aplicável.»

    ;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os bens imóveis tomados como proteção de crédito devem estar adequadamente segurados contra danos e as instituições devem dispor de procedimentos para verificar a adequação do seguro.

    Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, para posições em risco garantidas por bens imóveis originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições que apliquem o Método IRB a que se refere o capítulo 3 do presente título, utilizando estimativas próprias de LGD, não são obrigadas a aplicar o disposto no primeiro parágrafo do presente número.»

    ;

    120)

    O artigo 210.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos; no que diz respeito às cauções de natureza real, a obsolescência da caução inclui igualmente considerações de avaliação relacionadas com os riscos ASG relativas a proibições ou limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros.»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Caso os acordos de garantia geral, ou outras formas de garantia flutuante, confiram à instituição mutuante um crédito registado sobre os ativos de uma empresa e esse crédito inclua simultaneamente ativos não elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB e ativos elegíveis como caução ao abrigo do Método IRB, a instituição pode reconhecer estes últimos ativos como proteção real de crédito elegível. Nesse caso, tal reconhecimento está subordinado à condição de os ativos cumprirem os requisitos de elegibilidade das cauções de acordo com o Método IRB, tal como estabelecido no presente capítulo.»

    ;

    121)

    No artigo 213.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    A proteção de crédito é direta;

    b)

    O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;

    c)

    O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que:

    i)

    permita ao prestador da proteção anular ou modificar unilateralmente a proteção de crédito,

    ii)

    resulte num aumento do custo efetivo da proteção de crédito em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida,

    iii)

    possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,

    iv)

    possa permitir que o prazo de vencimento da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;

    d)

    O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da proteção de crédito oferecida pelo garante não exclui que essa proteção de crédito seja considerada elegível.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o prestador da proteção pode efetuar um pagamento único de todos os montantes devidos ao abrigo do crédito, ou assumir as futuras obrigações de pagamento do devedor cobertas pelo contrato de proteção de crédito.»

    ;

    122)

    O artigo 215.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção.»

    ,

    ii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «O pagamento pelo garante não está sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

    No caso de uma proteção pessoal de crédito que cubra empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses.»

    ;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

    a)

    Em caso de incumprimento ou não pagamento pelo devedor inicial, a instituição mutuante tem o direito de receber, em tempo oportuno, um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

    i)

    o pagamento provisório representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

    ii)

    o pagamento provisório é proporcional à cobertura da garantia;

    b)

    A instituição mutuante pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento; essa demonstração está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria.»

    ;

    123)

    Ao artigo 216.o é aditado o seguinte número:

    «3.   Em derrogação do n.o 1, no caso de uma posição em risco sobre empresas coberta por um derivado de crédito, o evento de crédito a que se refere a alínea a), subalínea iii), desse número não tem de ser especificado no contrato de derivados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    É necessário um voto de 100 % para alterar o prazo de vencimento, o capital, o cupão, a moeda ou o estatuto de senioridade da posição em risco sobre empresas subjacente;

    b)

    O domicílio legal em que é regida a posição em risco sobre empresas tem um código de insolvências bem estabelecido que permite a uma empresa reorganizar-se e reestruturar-se e prevê uma liquidação ordenada dos créditos dos credores.

    Se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número não estiverem preenchidas, a proteção de crédito pode, não obstante, ser elegível sob reserva de uma redução do valor conforme especificado no artigo 233.o, n.o 2.»

    ;

    124)

    É suprimido o artigo 217.o;

    125)

    O artigo 219.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 219.o

    Compensação entre elementos patrimoniais

    Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para fins de cálculo do efeito da proteção real de crédito para esses empréstimos e depósitos junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais.»

    ;

    126)

    O artigo 220.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares em acordos-quadro de compensação»

    ;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições que calculam o “valor em risco totalmente ajustado” (E*) para as posições em risco sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível, que abranja operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais, calculam os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido nos artigos 223.o a 227.o para o Método Integral sobre Cauções Financeiras.»

    ;

    c)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Aplicam o valor do ajustamento de volatilidade, ou, se for caso disso, o valor absoluto do ajustamento de volatilidade adequado para um determinado grupo de valores mobiliários ou para um determinado tipo de mercadorias, ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo de valores mobiliários, ou às mercadorias desse tipo de mercadorias;»

    ;

    d)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições calculam E * de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 6

    em que:

    i

    = índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo, que são emprestados, vendidos com um acordo de recompra ou entregues pela instituição à contraparte;

    j

    = índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo que são tomados de empréstimo, adquiridos com um acordo de revenda ou detidos pela instituição;

    k

    = índice que designa todas as moedas separadas em que estão denominados quaisquer valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário ao abrigo do acordo;

    Ei

    = valor em risco de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário i, emprestado, vendido com um acordo de recompra ou entregue à contraparte ao abrigo do acordo que seria aplicável na ausência de proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2 ou 3, consoante aplicável;

    Cj

    = valor de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário j, tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou detido pela instituição ao abrigo do acordo;

    Image 7

    = posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea b);

    Image 8

    = ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k;

    Enet

    = valor em risco líquido do acordo, calculado do seguinte modo:

    Image 9

    em que:

    l

    = índice que designa todos os grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e todos os tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo;

    Image 10

    = posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários l ou num determinado tipo de mercadorias l, ao abrigo do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea a);

    Image 11

    = ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários l ou a um determinado grupo de mercadorias l, calculado de acordo com o n.o 2, alínea c). O sinal de

    Image 12
    é determinado do seguinte modo:

    a)

    Tem um sinal positivo quando o grupo de valores mobiliários l for emprestado, vendido com um acordo de recompra ou negociado de forma semelhante a uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou a uma venda com acordo de recompra;

    b)

    Tem um sinal negativo quando o grupo de valores mobiliários l for tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou negociado de forma semelhante a uma contração de empréstimo de valores mobiliários ou a uma compra com acordo de revenda;

    N

    = número total dos grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e dos tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo; para efeitos deste cálculo, os grupos e tipos

    Image 13

    para os quais

    Image 14

    é inferior a

    Image 15

    não são tidos em conta;

    Egross

    = valor em risco bruto do acordo, calculado do seguinte modo:

    Image 16

    ;

    127)

    O artigo 221.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações de derivados abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível que cumpra os requisitos estabelecidos no capítulo 6, secção 7, uma instituição pode calcular o valor em risco totalmente ajustado (E*) do acordo utilizando o método dos modelos internos, desde que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2.

    2.   Uma instituição pode utilizar o método dos modelos internos se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    A instituição utiliza esse método apenas para as posições em risco cujos montantes ponderados pelo risco são calculados de acordo com o Método IRB estabelecido no capítulo 3;

    b)

    A instituição é autorizada pela respetiva autoridade competente a utilizar esse método.

    3.   Uma instituição que utilize um método de modelos internos deve fazê-lo relativamente a todas as contrapartes e valores mobiliários, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido no artigo 220.o

    ;

    b)

    É suprimido o n.o 8;

    128)

    No artigo 222.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco que estão garantidas pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para esse efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2.»

    ;

    129)

    O artigo 223.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:

    a)

    No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

    b)

    Relativamente aos elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB, as instituições calculam os valores das suas posições em risco utilizando um CCF de 100 %, em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.»

    ;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   As instituições calculam os ajustamentos de volatilidade utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se referem os artigos 224.o a 227.o

    ;

    130)

    No artigo 224.o, n.o 1, os quadros 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

    «Quadro 1

    Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida

    Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

    Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b)

    Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d)

    Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

     

     

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    1

    m ≤ 1

    0,707

    0,5

    0,354

    1,414

    1

    0,707

    42,426

    2

    42,426

     

    1 < m ≤ 3

    42,426

    2

    1,414

    42,426

    3

    2,121

    11,314

    8

    5,657

     

    3 < m ≤ 5

    2,828

    2

    1,414

    5,657

    4

    2,828

    11,314

    8

    5,657

     

    5 < m ≤ 10

    5,657

    4

    2,828

    8,485

    6

    4,243

    22,627

    16

    11,314

     

    m > 10

    5,657

    4

    2,828

    16,971

    12

    8,485

    22,627

    16

    11,314

    2 a 3

    m ≤ 1

    1,414

    1

    0,707

    2,828

    2

    1,414

    5,657

    4

    2,828

     

    1 < m ≤ 3

    4,243

    3

    2,121

    5,657

    4

    2,828

    16,971

    12

    8,485

     

    3 < m ≤ 5

    4,243

    3

    2,121

    8,485

    6

    4,243

    16,971

    12

    8,485

     

    5 < m ≤ 10

    8,485

    6

    4,243

    16,971

    12

    8,485

    33,941

    24

    16,971

     

    m > 10

    8,485

    6

    4,243

    28,284

    20

    14,142

    33,941

    24

    16,971

    4

    todas

    21,213

    15

    10,607

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A

    N/A


    Quadro 2

    Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

    Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

    Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), com avaliações de crédito de curto prazo

    Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo

    Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.o, n.o 1, alínea h), com avaliações de crédito de curto prazo

     

     

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    1

     

    0,707

    0,5

    0,354

    1,414

    1

    0,707

    2,828

    2

    1,414

    2 a 3

     

    1,414

    1

    0,707

    2,828

    2

    1,414

    5,657

    4

    2,828


    Quadro 3

    Outros tipos de caução ou posição em risco

     

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal

    28,284

    20

    14,142

    Outros títulos de capital ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

    42,426

    30

    21,213

    Numerário

    0

    0

    0

    Reservas de ouro

    28,284

    20

    14,142


    Quadro 4

    Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas (Hfx)

    Período de liquidação de 20 dias (%)

    Período de liquidação de 10 dias (%)

    Período de liquidação de 5 dias (%)

    11,314

    8

    5,657 »;

    131)

    É suprimido o artigo 225.o;

    132)

    O artigo 226.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 226.o

    Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

    Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.o são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos majorando os ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:

    Image 17

    em que:

    H

    = ajustamento de volatilidade a aplicar;

    HM

    = ajustamento de volatilidade considerando que existe uma reavaliação diária;

    NR

    = número efetivo de dias úteis entre reavaliações;

    TM

    = período de liquidação para o tipo de operação em causa.»

    ;

    133)

    No artigo 227.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições que utilizem o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o podem, para operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o e 226.o, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), do presente artigo. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.»

    ;

    134)

    O artigo 228.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 228.o

    Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão

    No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E * calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo I, as instituições utilizam o valor de E * como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 2, para calcular o valor da posição em risco.»

    ;

    135)

    O artigo 229.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Princípios de avaliação das cauções elegíveis que não sejam cauções financeiras »;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A avaliação de bens imóveis deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

    a)

    O valor é avaliado, independentemente do processo de aquisição de hipotecas, processamento de empréstimos e decisão de empréstimo de uma instituição, por um avaliador independente que possua as qualificações, capacidades e experiência necessárias para executar uma avaliação;

    b)

    O valor é avaliado utilizando critérios de avaliação prudentemente conservadores que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

    i)

    o valor exclui as expectativas quanto a aumentos de preços,

    ii)

    o valor é ajustado de modo a ter em conta o potencial de o atual valor de mercado ser significativamente superior ao valor que seria sustentável durante a vigência do empréstimo;

    c)

    O valor é documentado de forma transparente e clara;

    d)

    O valor não é superior ao valor de mercado do bem imóvel, caso esse valor de mercado possa ser determinado;

    e)

    Caso o bem imóvel seja reavaliado, o valor do bem imóvel não excede o valor médio medido para esse bem imóvel, ou para um bem imóvel comparável, durante os últimos seis anos, no caso de um bem imóvel destinado a habitação — ou durante os últimos oito anos, no caso de um bem imóvel com fins comerciais —, ou o valor à data da concessão do empréstimo, consoante o que for mais elevado.

    Para efeitos do cálculo do valor médio, as instituições utilizam a média dos valores dos bens imóveis observados a intervalos de tempo iguais e o período de referência inclui, pelo menos, três pontos de dados.

    Para efeitos do cálculo do valor médio, as instituições podem utilizar os resultados da verificação dos valores dos bens imóveis, em conformidade com o artigo 208.o, n.o 3. O valor do bem imóvel pode exceder esse valor médio ou o valor à data da concessão do empréstimo, consoante aplicável, caso sejam introduzidas alterações no bem imóvel que aumentem inequivocamente o seu valor, tais como melhorias do desempenho energético ou melhorias da resiliência, proteção e adaptação aos riscos físicos do edifício ou da unidade de habitação. O valor do bem imóvel não pode ser reavaliado em alta se as instituições não dispuserem de dados suficientes para calcular o valor médio, exceto se o aumento do valor se basear em alterações que aumentam inequivocamente o seu valor.

    A avaliação do bem imóvel tem em conta quaisquer créditos anteriores sobre o bem, a menos que um crédito anterior seja tido em conta no cálculo do montante bruto da posição em risco nos termos do artigo 124.o, n.o 6, alínea c), ou como uma redução do montante de 55 % do valor do bem imóvel nos termos do artigo 125.o, n.o 1, ou do artigo 126.o, n.o 1, e reflete, se for caso disso, os resultados da verificação exigida nos termos do artigo 208.o, n.o 3.»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios e fatores a ter em conta na avaliação do termo “bem imóvel comparável” a que se refere o n.o 1, alínea e).

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    136)

    O artigo 230.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 230.o

    Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB

    1.   No âmbito do Método IRB, com exceção das posições em risco abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam a LGD efetiva (LGD*) como a LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições calculam a LGD * do seguinte modo:

    Image 18

    em que:

    E

    = valor da posição em risco antes de se ter em conta o efeito da proteção real de crédito; em relação a uma posição em risco garantida por cauções financeiras elegíveis nos termos do presente capítulo, esse montante é calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 3; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, esse montante é igual ao numerário emprestado ou aos valores mobiliários emprestados ou entregues; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, o valor da posição em risco é aumentado mediante a aplicação do ajustamento de volatilidade (HE) nos termos dos artigos 223.o a 227.o;

    ES

    = valor atual da proteção real de crédito recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável a esse tipo de proteção real de crédito (HC) e aplicação do ajustamento de volatilidade para desfasamentos entre moedas (Hfx) entre a posição em risco e a proteção real de crédito nos termos dos n.os 2 e 3; ES tem o limite máximo seguinte: E·(1+HE);

    EU

    = E·(1+HE) — ES;

    LGDU

    = LGD aplicável a uma posição em risco não garantida nos termos do artigo 161.o, n.o 1;

    LGDS

    = LGD aplicável às posições em risco garantidas pelo tipo de FCP elegível utilizado na operação, tal como especificado no n.o 2, quadro 1.

    2.   O quadro 1 especifica os valores de LGDS e Hc aplicáveis na fórmula estabelecida no n.o 1.

    Quadro 1

    Tipo de FCP

    LGDS

    Ajustamento de volatilidade (Hc)

    Cauções financeiras

    0 %

    Ajustamento de volatilidade Hc nos termos dos artigos 224.o a 227.o

    Montantes a receber

    20 %

    40 %

    Bens imóveis destinados a habitação e bens imóveis com fins comerciais

    20 %

    40 %

    Outras cauções de natureza real

    25 %

    40 %

    FCP inelegível

    Não aplicável

    100 %

    3.   Quando uma proteção real de crédito elegível estiver denominada numa moeda diferente da moeda da posição em risco, o ajustamento de volatilidade para o desfasamento entre moedas (Hfx) deve ser o mesmo que o aplicável nos termos dos artigos 224.o a 227.o.

    4.   Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4.

    5.   Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).»

    ;

    137)

    O artigo 231.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 231.o

    Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no caso de conjuntos de proteções reais de crédito elegíveis para uma posição em risco tratada de acordo com o Método IRB

    As instituições que tenham obtido múltiplos tipos de proteção real de crédito podem, para as posições em risco tratadas de acordo com o Método IRB, aplicar a fórmula estabelecida no artigo 230.o, sequencialmente, para cada tipo de caução individual. Para esse efeito, após cada fase de reconhecimento de um tipo individual de FCP, essas instituições reduzem o valor remanescente da posição em risco não garantida (EU) pelo valor ajustado da caução (ES) reconhecido nessa fase. Nos termos do artigo 230.o, n.o 1, o total dos ES em todos os tipos de proteção real de crédito deve ter um limite máximo de E·(1+HE), resultante da seguinte fórmula:

    Image 19

    em que:

    LGDS,i

    = LGD aplicável à FCP i, conforme especificado no artigo 230.o, n.o 2;

    ES,i

    = valor atual da FCP i recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável ao tipo de FCP (Hc) nos termos do artigo 230.o, n.o 2.»

    ;

    138)

    O artigo 232.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 1, os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.»

    ;

    b)

    No n.o 3, é inserida a seguinte alínea:

    «b-A)

    Se à posição em risco não subordinada sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador do risco de 75 %, deve ser-lhe atribuído um ponderador de risco de 40 %.»

    ;

    139)

    No artigo 233.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e calculam-nos com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, tal como estabelecido no artigo 224.o. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o

    ;

    140)

    O artigo 235.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada pelo Método Padrão »;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais aplicam o Método Padrão, independentemente do tratamento das posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, de acordo com a seguinte fórmula:

    max {0, E – GA} · r + GA · g

    em que:

    E

    = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 111.o. Para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

    GA

    = montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

    r

    = ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 2;

    g

    = ponderador de risco aplicável às posições em risco diretas sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.»

    ;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.»

    ;

    141)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 235.o-A

    Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método Padrão

    1.   Para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais a instituição aplique o Método IRB previsto no capítulo 3, e se as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção forem tratadas de acordo com o Método Padrão, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

    max {0, E – GA} · r + GA · g

    em que:

    E

    = valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5; para este efeito, as instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B;

    GA

    = montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

    r

    = ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 3;

    g

    = ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

    2.   Se o montante de proteção de crédito (GA) for inferior ao valor da posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 se as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.

    3.   As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.

    4.   O montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco é igual a zero.

    5.   Para a parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).»

    ;

    142)

    O artigo 236.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 236.o

    Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB sem utilizar estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB

    1.   Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA).

    1-A.   Uma instituição que aplique o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando estimativas próprias de PD calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD do prestador da proteção e a LGD aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.o, n.o 1, nos termos do n.o 1-B do presente artigo. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições poderão ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta a proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.

    1-B.   As instituições calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD especificada no n.o 1-A do presente artigo e a mesma função de ponderação de risco que a utilizada para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.

    1-C.   As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6.

    1-D.   Não obstante o n.o 1-C do presente artigo, as instituições que apliquem o Método IRB às posições em risco garantidas utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco utilizando a PD, a LGD aplicável a uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 161.o, n.o 1, nos termos do n.o 1-B do presente artigo, e a mesma função de ponderação de risco que a utilizada para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção, e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições poderão ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.

    2.   Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

    3.   Para efeitos do presente artigo, (GA) é o montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo. O valor da posição em risco (E) é o valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5. As instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.»

    ;

    143)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 236.o-A

    Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB

    1.   Relativamente a uma posição em risco com proteção pessoal de crédito à qual uma instituição aplique o Método IRB estabelecido no capítulo 3 utilizando estimativas próprias de LGD, e sempre que as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção sejam tratadas de acordo com o Método IRB previsto no capítulo 3, sem utilizar estimativas próprias de LGD, a instituição determina a parte coberta da posição em risco como o valor mais baixo de entre o valor da posição em risco (E) e o valor ajustado da proteção pessoal de crédito (GA), calculado em conformidade com o artigo 235.o-A, n.o 1. A instituição calcula o montante da posição ponderada pelo risco e o montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.

    2.   As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de LGD, a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção determinam a LGD nos termos do artigo 161.o, n.o 1. Para as posições em risco subordinadas e a proteção pessoal de crédito não subordinada, a LGD a aplicar pelas instituições à parte coberta do valor da posição em risco é a LGD associada aos créditos com um grau de prioridade superior e as instituições podem ter em conta qualquer proteção real de crédito que garanta qualquer proteção pessoal de crédito nos termos do presente capítulo.

    3.   As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, utilizando estimativas próprias de LGD, às posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.

    4.   As instituições que apliquem o Método IRB a posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção utilizando o método previsto no artigo 153.o, n.o 5 utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco correspondentes aos previstos no artigo 153.o, n.o 5, e no artigo 158.o, n.o 6.

    5.   Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).»

    ;

    144)

    Na parte III, título II, capítulo 4, é suprimida a secção 6;

    145)

    No artigo 252.o, alínea b), a definição de RW * passa a ter a seguinte redação:

    «RW * = montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 4, alínea a);»

    ;

    146)

    O artigo 273.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições calculam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II e os derivados de crédito, com exceção dos derivados de crédito referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo, com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo.»

    ;

    b)

    No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O artigo 183.o, caso tenha sido concedida autorização nos termos do artigo 143.o

    ;

    147)

    No artigo 273.o-A, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada;»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões “posição longa” e “posição curta” é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo nos termos da alínea c).»

    ;

    148)

    O artigo 273.o-B é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados e do método simplificado no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA»

    ;

    b)

    No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições deixam de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações:»

    ;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições que tenham deixado de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, consoante aplicável, só ficam autorizadas a voltar a calcular o valor em risco das suas posições em derivados, tal como previsto na secção 4 ou na secção 5, e os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, se demonstrarem à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2.»

    ;

    149)

    O artigo 274.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, ou o mesmo conjunto de compensação inclua tanto operações sujeitas a um acordo de margem como operações não sujeitas a um acordo de margem, as instituições calculam o valor da sua posição em risco do seguinte modo:

    a)

    A instituição estabelece os subconjuntos de compensação hipotéticos em causa, compostos por operações incluídas no conjunto de compensação, do seguinte modo:

    i)

    todas as operações sujeitas a um acordo de margem e ao mesmo período de risco relativo à margem, tal como determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5, são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação,

    ii)

    todas as operações não sujeitas a um acordo de margem são afetadas ao mesmo subconjunto de compensação, distinto dos subconjuntos de compensação estabelecidos nos termos da subalínea i) da presente alínea;

    b)

    A instituição calcula o custo de substituição do conjunto de compensação nos termos do artigo 275.o, n.o 2, tendo em conta todas as operações incluídas no conjunto de compensação, sujeitas ou não a um acordo de margem, e aplica cumulativamente o seguinte:

    i)

    o CMV é calculado para todas as operações incluídas num conjunto de compensação, sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV,

    ii)

    o NICA, o VM, o TH e o MTA, quando aplicável, são calculados separadamente como a soma dos mesmos parâmetros de cálculo aplicáveis a cada acordo de margem do conjunto de compensação;

    c)

    A instituição calcula a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o aplicando cumulativamente o seguinte:

    i)

    o multiplicador a que se refere o artigo 278.o, n.o 1, baseia-se nos parâmetros CMV, NICA e VM, conforme aplicável, em conformidade com a alínea b) do presente número,

    ii)

    Image 20

    é calculado nos termos do artigo 278.o, separadamente para cada subconjunto de compensação hipotético a que se refere a alínea a) do presente número.»
    ;

    b)

    Ao n.o 6 são aditados os seguintes parágrafos:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições substituem uma opção digital simples cujo preço de exercício seja igual a K pela combinação de bandas (também chamada “collar”) relevante de duas opções simples de compra ou venda vendidas e compradas que satisfaçam os seguintes requisitos:

    a)

    As duas opções da combinação de bandas têm:

    i)

    a mesma data de vencimento e o mesmo preço à vista ou preço a prazo do instrumento subjacente que a opção digital simples,

    ii)

    preços de exercício iguais a 0,95∙K e 1,05∙K, respetivamente;

    b)

    A combinação de bandas reproduz exatamente o retorno da opção digital simples fora do intervalo entre os dois preços de exercício a que se refere a alínea a).

    A posição de risco das duas opções da combinação de bandas referida no segundo parágrafo é calculada separadamente em conformidade com o artigo 279.o

    ;

    150)

    No artigo 276.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o

    ;

    151)

    Ao artigo 277.o-A, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições atribuem as operações a um conjunto de cobertura distinto da categoria de risco relevante de acordo com a lista de conjuntos de cobertura estabelecida no n.o 1.»

    ;

    152)

    O artigo 279.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias, as instituições utilizam a seguinte fórmula:»

    ;

    b)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, as fórmulas que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias de modo compatível com condições de mercado em que as taxas de juro ou os preços das mercadorias possam ser negativos, e a volatilidade regulamentar adequada a essas fórmulas;»

    ,

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.»

    ;

    153)

    O artigo 285.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Se não estiver em condições de modelar as cauções juntamente com a posição em risco, a instituição não pode reconhecer nos seus cálculos do valor da posição em risco para derivados OTC os efeitos de cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, a menos que utilize os ajustamentos de volatilidade aplicáveis de acordo com os ajustamentos de volatilidade regulamentares normais, nos termos do capítulo 4.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «7-A.   Se não estiver em condições de modelar as cauções juntamente com a posição em risco, a instituição não pode reconhecer nos seus cálculos do valor da posição em risco para operações de financiamento através de valores mobiliários os efeitos de cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco.»

    ;

    154)

    No artigo 291.o, n.o 5, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    Na medida em que sejam utilizados cálculos de risco de mercado já existentes para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-A, secção 4 ou secção 5, ou para o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento calculado utilizando um modelo interno de risco de incumprimento, tal como estabelecido no título IV, capítulo 1-B, secção 3, que já incluam um pressuposto para a LGD, a LGD na fórmula utilizada deve ser de 100 %.»

    ;

    155)

    Na parte III, o título III passa a ter a seguinte redação:

    « TÍTULO III

    REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL

    CAPÍTULO 1

    CÁLCULO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL

    Artigo 311.o-A

    Definições

    Para efeitos do presente título, entende-se por:

    1)

    “Evento de risco operacional”: qualquer evento associado a risco operacional que gere uma ou múltiplas perdas num ou em vários exercícios;

    2)

    “Perda bruta agregada”: a soma de todas as perdas brutas associadas ao mesmo evento de risco operacional durante um ou vários exercícios;

    3)

    “Perda líquida agregada”: a soma de todas as perdas líquidas associadas ao mesmo evento de risco operacional durante um ou vários exercícios;

    4)

    “Perdas agrupadas”: todas as perdas operacionais causadas pelo mesmo fator de desencadeamento ou causa profunda subjacente comum que possam ser agrupadas num único evento de risco operacional.

    Artigo 312.o

    Requisito de fundos próprios para risco operacional

    O requisito de fundos próprios para risco operacional é a componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o.

    Artigo 313.o

    Componente do indicador de atividade

    As instituições calculam a sua componente do indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 21

    em que:

    BIC

    = componente do indicador de atividade;

    BI

    = indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros, calculado em conformidade com o artigo 314.o.

    Artigo 314.o

    Indicador de atividade

    1.   As instituições calculam o seu indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:

    BI = ILDC + SC + FC

    em que:

    BI

    = indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros;

    ILDC

    = componente de juros, operações de locação e dividendos, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.o 2;

    SC

    = componente de serviços, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.o 5;

    FC

    = componente financeira, expressa em milhares de milhões de euros e calculada em conformidade com o n.o 6.

    2.   Para efeitos do n.o 1, a componente de juros, operações de locação e dividendos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 22

    em que:

    ILDC

    = componente de juros, operações de locação e dividendos;

    IC

    = componente de juros, que corresponde aos rendimentos de juros da instituição provenientes de todos os ativos financeiros e outros rendimentos de juros, incluindo rendimentos de operações de locação financeira e rendimentos de operações de locação operacional e lucros de ativos objeto de locação, menos as despesas da instituição com juros de todos os passivos financeiros e outras despesas com juros, incluindo despesas com juros de operações de locação financeira e operacional, depreciação e imparidade, bem como perdas, decorrentes de ativos objeto de locação operacional, calculados como a média anual dos valores absolutos das diferenças ao longo dos últimos três exercícios;

    AC

    = componente do ativo, que corresponde à soma do total bruto em dívida dos empréstimos, adiantamentos, títulos geradores de juros, incluindo obrigações do Estado, e ativos de locação da instituição, calculada como a média anual dos três últimos exercícios com base nos montantes no final de cada um desses exercícios;

    DC

    = componente de dividendos, que corresponde aos rendimentos de dividendos da instituição provenientes de investimentos em ações e fundos não consolidados nas demonstrações financeiras da instituição, incluindo rendimentos de dividendos de filiais, associadas e empreendimentos conjuntos não consolidados, calculados como a média anual dos três últimos exercícios.

    3.   Em derrogação do n.o 2, uma instituição-mãe na UE pode, até 31 de dezembro de 2027, solicitar autorização à autoridade responsável pela sua supervisão em base consolidada para calcular uma componente separada de juros, operações de locação e dividendos para qualquer uma das suas instituições filiais específicas e adicionar o resultado desse cálculo à componente de juros, operações de locação e dividendos calculada, em base consolidada, para as outras entidades do grupo, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    As atividades de “banca de retalho” ou de “banca comercial” das filiais representam a maior parte da atividade das mesmas;

    b)

    Uma proporção significativa das atividades de “banca de retalho” ou de “banca comercial” das filiais inclui empréstimos associados a uma elevada PD;

    c)

    A utilização da derrogação proporciona uma base adequada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco operacional da instituição-mãe na UE.

    Uma vez concedida, a autorização e as suas condições são reavaliadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de dois em dois anos.

    A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA logo que essa autorização seja concedida, confirmada ou revogada.

    Até 31 de dezembro de 2031, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização e a adequação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, tendo em conta, em especial, os modelos de negócio específicos em causa e a adequação do requisito de fundos próprios para risco operacional conexos. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2032.

    4.   Até 31 de dezembro de 2027, ou até que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada conceda a sua autorização nos termos do n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro, uma instituição-mãe na UE à qual tenha sido concedida autorização para aplicar o método padrão alternativo às suas linhas de negócio da banca de retalho e da banca comercial para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco operacional pode, após ter informado a sua autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, continuar a utilizar o método padrão alternativo previsto na versão do presente regulamento aplicável em 8 de julho de 2024 para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional relativos a essas duas linhas de negócio e de acordo com o âmbito da autorização existente.

    5.   Para efeitos do n.o 1, a componente de serviços é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    SC = max (OI, OE) + max (FI, FE)

    em que:

    SC

    = componente de serviços;

    OI

    = outros proveitos de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios dos proveitos da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante;

    OE

    = outras despesas de exploração, que correspondem à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas e perdas da instituição provenientes de operações bancárias ordinárias não incluídas noutros elementos do indicador de atividade, mas de natureza semelhante, e de eventos de risco operacional;

    FI

    = componente de receitas de taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das receitas da instituição provenientes da prestação de serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as receitas recebidas pela instituição na qualidade de entidade subcontratada de serviços financeiros;

    FE

    = componente de despesas com taxas e comissões, que corresponde à média anual ao longo dos últimos três exercícios das despesas pagas pela instituição pagas por serviços de consultoria e outros serviços, incluindo as taxas de externalização pagas pela instituição pela prestação de serviços financeiros, mas excluindo as taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros.

    Sob reserva de autorização prévia da autoridade competente e na medida em que o sistema de proteção institucional disponha de sistemas adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos operacionais, as instituições que sejam membros de um sistema de proteção institucional que cumpra os requisitos do artigo 113.o, n.o 7 podem calcular a componente de serviços líquida de quaisquer receitas recebidas de instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional ou de quaisquer despesas pagas a tais instituições. Quaisquer perdas resultantes dos riscos operacionais conexos estão sujeitas a mutualização entre os membros do sistema de proteção institucional.

    6.   Para efeitos do n.o 1, a componente financeira é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    FC = TC + BC

    em que:

    FC

    = componente financeira;

    TC

    = componente da carteira de negociação, que corresponde à média anual dos valores absolutos ao longo dos últimos três exercícios dos lucros ou perdas líquidos, consoante o caso, provenientes da carteira de negociação da instituição, determinada, conforme o caso, de acordo com as normas de contabilidade ou com a parte III, título I, capítulo 3, inclusive provenientes dos ativos e passivos de negociação, da contabilidade de cobertura e das diferenças cambiais;

    BC

    = componente da carteira bancária, que corresponde à média anual dos valores absolutos ao longo dos últimos três exercícios dos lucros ou perdas líquidos, consoante o caso, extra carteira de negociação da instituição, inclusive provenientes dos ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, da contabilidade de cobertura, das diferenças cambiais e dos ganhos e perdas realizados com ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados.

    7.   As instituições não podem, no cálculo do seu indicador de atividade, utilizar nenhum dos seguintes elementos:

    a)

    Receitas e despesas provenientes de atividades de seguros ou resseguros;

    b)

    Prémios pagos e pagamentos recebidos de apólices de seguro ou de resseguro adquiridas;

    c)

    Despesas administrativas, incluindo despesas com pessoal, taxas de externalização pagas pela prestação de serviços não financeiros e outras despesas administrativas;

    d)

    Recuperação de despesas administrativas, incluindo a recuperação de pagamentos por conta de clientes;

    e)

    Despesas com instalações e ativos fixos, exceto se essas despesas resultarem de eventos de risco operacional;

    f)

    Depreciação de ativos tangíveis e amortização de ativos intangíveis, exceto a depreciação relacionada com ativos de locação operacional, que deve ser incluída nas despesas financeiras e operacionais de locação;

    g)

    Provisões e reversão de provisões, exceto se essas provisões estiverem relacionadas com eventos de risco operacional;

    h)

    Despesas com capital acionista reembolsável à vista;

    i)

    Imparidade e reversão de imparidade;

    j)

    Alterações de goodwill reconhecidas nos resultados;

    k)

    Imposto sobre o rendimento das sociedades.

    8.   Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, recorre a projeções para calcular as componentes relevantes do seu indicador de atividade, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A instituição começa a utilizar dados históricos logo que esses dados estejam disponíveis.

    9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

    a)

    As componentes do indicador de atividade e a utilização dessas componentes, através da elaboração de listas de subelementos típicos, tendo em conta as normas regulamentares internacionais e, se for caso disso, o limite prudencial definido na parte III, título I, capítulo 3;

    b)

    Os elementos enumerados no n.o 7 do presente artigo.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os elementos do indicador de atividade, afetando esses elementos às células de relato correspondentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (*14), se for caso disso.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 315.o

    Ajustamentos do indicador de atividade

    1.   As instituições incluem os elementos do indicador de atividade de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição no cálculo do seu indicador de atividade a contar da data da fusão ou aquisição, consoante aplicável, abrangendo os três últimos exercícios.

    2.   As instituições podem solicitar autorização da autoridade competente para excluir do indicador de atividade os montantes relacionados com entidades ou atividades alienadas.

    3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

    a)

    A forma como as instituições devem determinar os ajustamentos do indicador de atividade a que se referem os n.os 1 e 2;

    b)

    As condições em que as autoridades competentes podem conceder a autorização a que se refere o n.o 2;

    c)

    O calendário para os ajustamentos a que se refere o n.o 2.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    CAPÍTULO 2

    RECOLHA DE DADOS E GOVERNAÇÃO

    Artigo 316.o

    Cálculo da perda anual por risco operacional

    1.   As instituições com um indicador de atividade igual ou superior a 750 milhões de EUR calculam a sua perda anual por risco operacional como a soma de todas as perdas líquidas ao longo de um dado exercício, calculadas nos termos do artigo 318.o, n.o 1, que sejam iguais ou superiores aos limiares de dados relativos a perdas estabelecidos no artigo 319.o, n.o 1 ou n.o 2.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa do requisito de cálculo da perda anual por risco operacional às instituições com um indicador de atividade que não exceda mil milhões de EUR, desde que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que seria excessivamente oneroso para a instituição aplicar o primeiro parágrafo.

    2.   Para efeitos do n.o 1, o indicador de atividade relevante é o valor mais elevado do indicador de atividade que a instituição tenha comunicado nas últimas oito datas de referência de reporte. Uma instituição que ainda não tenha comunicado o seu indicador de atividade deve utilizar o seu indicador de atividade mais recente.

    3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o que se entende por “excessivamente oneroso” para efeitos do n.o 1.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 317.o

    Conjunto de dados relativos a perdas

    1.   As instituições que calculam a perda anual por risco operacional em conformidade com o artigo 316.o, n.o 1, devem dispor de dispositivos, processos e mecanismos para estabelecer e manter atualizado numa base contínua um conjunto de dados relativos a perdas que compile, para cada evento de risco operacional registado, os montantes de perda bruta, as recuperações não relacionadas com seguros, as recuperações de seguros, as datas de referência e as perdas agrupadas, incluindo as resultantes de eventos de conduta irregular.

    2.   O conjunto de dados relativos a perdas da instituição deve cobrir todos os eventos de risco operacional decorrentes de todas as entidades que fazem parte do âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

    3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições:

    a)

    Incluem no conjunto de dados relativos a perdas cada evento de risco operacional registado durante um ou vários exercícios;

    b)

    Utilizam a data de contabilização para incluir as perdas relacionadas com eventos de risco operacional no conjunto de dados relativos a perdas;

    c)

    Afetam as perdas e recuperações relacionadas com um evento de risco operacional comum ou eventos de risco operacional conexos ao longo do tempo e registadas nas contas ao longo de vários anos aos exercícios correspondentes do conjunto de dados relativos a perdas, em consonância com o seu tratamento contabilístico.

    4.   As instituições recolhem igualmente:

    a)

    Informações sobre as datas de referência dos eventos de risco operacional, incluindo:

    i)

    a data em que ocorreu ou teve início o evento de risco operacional (“data de ocorrência”), quando disponível,

    ii)

    a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional (“data de descoberta”),

    iii)

    a data ou datas em que um evento de risco operacional resulta no reconhecimento de uma perda, ou de uma reserva ou provisão para perdas, nas demonstrações de resultados da instituição (“data de contabilização”);

    b)

    Informações sobre quaisquer recuperações de montantes de perda bruta, bem como informações descritivas sobre os fatores ou causas subjacentes aos eventos de perda.

    O nível de pormenor de qualquer informação descritiva deve ser proporcional à dimensão do montante de perda bruta.

    5.   As instituições não podem incluir no conjunto de dados relativos a perdas os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito tidos em conta no montante das posições ponderadas pelo risco de crédito. Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de crédito mas que não são tidos em conta no montante das posições ponderadas pelo risco de crédito são incluídos no conjunto de dados relativos a perdas.

    6.   Os eventos de risco operacional relacionados com o risco de mercado são tratados como risco operacional e são incluídos no conjunto de dados relativos a perdas.

    7.   Mediante pedido da autoridade competente, as instituições devem estar em condições de afetar os seus dados históricos internos relativos a perdas ao tipo de evento.

    8.   Para efeitos do presente artigo, as instituições asseguram a solidez, robustez e desempenho dos seus sistemas e infraestruturas informáticos necessários para manter e atualizar o conjunto de dados relativos a perdas, em particular assegurando cumulativamente o seguinte:

    a)

    Que os seus sistemas e infraestruturas informáticos são sólidos e resilientes e que essas características podem ser mantidas de forma contínua;

    b)

    Que os seus sistemas e infraestruturas informáticos estão sujeitos a processos de gestão da configuração, gestão de alterações e gestão das versões;

    c)

    Caso uma instituição externalize partes da manutenção dos seus sistemas e infraestruturas informáticos, que a solidez, robustez e desempenho dos sistemas e infraestruturas informáticos são assegurados, confirmando, pelo menos, o seguinte:

    i)

    que os seus sistemas e infraestruturas informáticos são sólidos e resilientes e que essas características podem ser mantidas de forma contínua,

    ii)

    que o processo de planeamento, criação, teste e implantação dos sistemas e infraestruturas informáticos é sólido e adequado no que se refere à gestão do projeto, à gestão dos riscos, à governação, à engenharia, à garantia da qualidade e ao planeamento dos testes, à modelização e desenvolvimento dos sistemas, à garantia da qualidade em todas as atividades, incluindo revisões de códigos e, se for caso disso, verificação de códigos, e aos testes, incluindo a aceitação pelos utilizadores,

    iii)

    que os seus sistemas e infraestruturas informáticos estão sujeitos a processos de gestão da configuração, gestão de alterações e gestão das versões,

    iv)

    que o processo de planeamento, criação, teste e implantação dos sistemas e infraestruturas informáticos e dos planos de contingência é aprovado pelo órgão de administração ou pela direção de topo e que o órgão de administração e a direção de topo são periodicamente informados sobre o desempenho dos sistemas e infraestruturas informáticos.

    9.   Para efeitos do n.o 7, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma taxonomia de risco para o risco operacional que cumpra as normas internacionais e uma metodologia para classificar, com base nessa taxonomia do risco operacional, os eventos de perda incluídos no conjunto de dados relativos a perdas.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    10.   Para efeitos do n.o 8, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que expliquem os elementos técnicos necessários para assegurar a solidez, robustez e desempenho dos mecanismos de governação destinados a manter o conjunto de dados relativos a perdas, com especial destaque para os sistemas e infraestruturas informáticos.

    Artigo 318.o

    Cálculo da perda líquida e da perda bruta

    1.   Para efeitos do artigo 316.o, n.o 1, as instituições calculam, para cada evento de risco operacional, a perda líquida do seguinte modo:

    Perda líquida = perda bruta – recuperação

    em que:

    Perda bruta

    = perda associada a um evento de risco operacional antes de qualquer tipo de recuperação;

    Recuperação

    = uma ou várias ocorrências independentes, relacionadas com o evento de risco operacional inicial, separadas no tempo, por ocasião das quais são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos de terceiros.

    As instituições mantêm, numa base contínua, um cálculo atualizado da perda líquida para cada evento de risco operacional específico. Para esse fim, as instituições atualizam o cálculo da perda líquida com base nas variações observadas ou estimadas da perda bruta e da recuperação para cada um dos 10 últimos exercícios. Caso sejam observadas perdas relacionadas com o mesmo evento de risco operacional, durante vários exercícios nesse período de 10 anos, a instituição calcula e mantém atualizadas:

    a)

    A perda líquida, a perda bruta e a recuperação para cada um dos exercícios do período de 10 anos em que essa perda líquida, essa perda bruta e essa recuperação foram registadas;

    b)

    A perda líquida agregada, a perda bruta agregada e a recuperação agregada de todos os exercícios pertinentes do período de 10 anos.

    2.   Para efeitos do n.o 1, devem ser incluídos no cálculo da perda bruta os seguintes elementos:

    a)

    Encargos diretos, tais como imparidades, liquidações, montantes pagos para remediar os danos, sanções, juros de mora e despesas jurídicas, registados nas demonstrações de resultados da instituição, bem como depreciações devidas ao evento de risco operacional, incluindo:

    i)

    caso o evento de risco operacional esteja relacionado com o risco de mercado, os custos de liquidação das posições de mercado no montante de perda registado nas rubricas relativas a risco operacional,

    ii)

    caso os pagamentos digam respeito a falhas ou a processos inadequados da instituição, as sanções, os encargos com juros, os encargos com penalizações por atrasos de pagamento, as despesas jurídicas e, com exclusão do montante do imposto inicialmente devido, os impostos, exceto se esse montante já estiver incluído ao abrigo da alínea e);

    b)

    Custos incorridos em consequência do evento de risco operacional, incluindo despesas externas diretamente relacionadas com o evento de risco operacional e custos de reparação ou substituição, incorridos para restabelecer a posição prevalecente antes da ocorrência do evento de risco operacional;

    c)

    Provisões ou reservas contabilizadas nas demonstrações de resultados para cobertura do potencial impacto das perdas operacionais, nomeadamente resultantes de eventos de conduta irregular;

    d)

    Perdas resultantes de eventos de risco operacional com impacto financeiro definitivo que sejam temporariamente contabilizadas em contas transitórias ou provisórias e que ainda não estejam refletidas nas demonstrações de resultados (“perdas pendentes”);

    e)

    Impactos económicos negativos contabilizados num exercício e devidos a eventos de risco operacional com impacto nos fluxos de caixa ou nas demonstrações financeiras de exercícios anteriores (“perdas temporárias”).

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as perdas pendentes significativas devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas dentro de um período de tempo consentâneo com a dimensão e a antiguidade do elemento pendente.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), a instituição deve incluir, no conjunto de dados relativos a perdas, as perdas temporárias significativas, se essas perdas forem devidas a eventos de risco operacional que abranjam mais do que um exercício. As instituições devem incluir, no montante de perda registado na rubrica relativa a risco operacional de um exercício, as perdas resultantes da correção de erros de contabilização ocorridos num qualquer exercício anterior, mesmo que essas perdas não afetem diretamente terceiros. Caso se verifiquem perdas temporárias significativas e o evento de risco operacional afete diretamente terceiros, incluindo clientes, fornecedores e trabalhadores da instituição, a instituição deve também incluir a reexpressão oficial dos relatórios financeiros anteriormente emitidos.

    3.   Para efeitos do n.o 1, devem ser excluídos do cálculo da perda bruta os seguintes elementos:

    a)

    Custos dos contratos de manutenção geral de ativos fixos tangíveis;

    b)

    Despesa interna ou externa para promover a atividade na sequência de perdas por risco operacional, incluindo modernizações, melhorias, iniciativas de avaliação dos riscos e reforço dessas iniciativas;

    c)

    Prémios de seguros.

    4.   Para efeitos do n.o 1, as recuperações só são utilizadas para reduzir as perdas brutas se a instituição tiver recebido o pagamento. Os montantes a receber não são considerados recuperações.

    Mediante pedido da autoridade competente, a instituição apresenta toda a documentação necessária para verificar os pagamentos recebidos e tidos em conta no cálculo da perda líquida de um evento de risco operacional.

    Artigo 319.o

    Limiares aplicáveis aos dados relativos a perdas

    1.   A fim de calcular a perda anual por risco operacional a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, as instituições têm em conta, a partir do conjunto de dados relativos a perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.o, igual ou superior a 20 000 EUR.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, e para efeitos do artigo 446.o, as instituições calculam também a perda anual por risco operacional a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, tendo em conta, a partir do conjunto de dados relativos a perdas, os eventos de risco operacional com uma perda líquida, calculada nos termos do artigo 318.o, igual ou superior a 100 000 EUR.

    3.   No caso de um evento de risco operacional que resulte em perdas durante mais do que um exercício, tal como referido no artigo 318.o, n.o 1, segundo parágrafo, a perda líquida a ter em conta para os limiares a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é a perda líquida agregada.

    Artigo 320.o

    Exclusão de perdas

    1.   Uma instituição pode solicitar às autoridades competentes autorização para excluir do cálculo da sua perda anual por risco operacional eventos de risco operacional excecionais que tenham deixado de ser relevantes para o perfil de risco da instituição, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A instituição pode demonstrar, a contento da autoridade competente, que a causa do evento de risco operacional na origem dessas perdas por risco operacional não voltará a ocorrer;

    b)

    A perda líquida agregada do evento de risco operacional correspondente enquadra-se num dos seguintes casos:

    i)

    é igual ou superior a 10 % da perda média anual por risco operacional da instituição, calculada ao longo dos 10 últimos exercícios e tendo por base o limiar referido no artigo 319.o, n.o 1, caso o evento de perda por risco operacional se refira a atividades que ainda fazem parte do indicador de atividade,

    ii)

    está relacionada com um evento de risco operacional que se refere a atividades alienadas do indicador de atividade nos termos do artigo 315.o, n.o 2;

    c)

    A perda por risco operacional constou da base de dados sobre perdas durante um período mínimo de um ano, a menos que a perda por risco operacional esteja relacionada com atividades alienadas do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, o período mínimo de um ano tem início na data em que o evento de risco operacional, incluído no conjunto de dados relativos a perdas, se tornou pela primeira vez superior ao limiar de materialidade previsto no artigo 319.o, n.o 1.

    2.   Uma instituição que solicite a autorização a que se refere o n.o 1 deve apresentar à autoridade competente justificações documentadas para a exclusão de um evento de risco operacional excecional, incluindo:

    a)

    Uma descrição do evento de risco operacional;

    b)

    Prova de que a perda resultante do evento de risco operacional excede o limiar de materialidade para a exclusão de perdas a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), incluindo a data em que esse evento de risco operacional se tornou superior ao limiar de materialidade;

    c)

    A data em que o evento de risco operacional em causa seria excluído, tendo em conta o período de retenção mínimo estabelecido no n.o 1, alínea c);

    d)

    A razão pela qual o evento de risco operacional deixou de ser considerado relevante para o perfil de risco da instituição;

    e)

    Uma demonstração de que não existem riscos jurídicos semelhantes ou residuais e de que o evento de risco operacional a excluir não tem relevância para outras atividades ou produtos;

    f)

    Relatórios da análise ou validação independente da instituição, que confirmem que o evento de risco operacional deixou de ser relevante e que não existem riscos jurídicos semelhantes ou residuais;

    g)

    Prova de que os órgãos competentes da instituição, através dos processos de aprovação da instituição, aprovaram o pedido de exclusão do evento de risco operacional, e a data dessa aprovação;

    h)

    O impacto da exclusão do evento de risco operacional na perda anual por risco operacional.

    3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade competente tem de avaliar nos termos do n.o 1, incluindo o modo como a perda média anual por risco operacional deve ser calculada e as especificações relativas às informações a recolher nos termos do n.o 2, ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para realizar a avaliação.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 321.o

    Inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição

    1.   As perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição devem ser incluídas no conjunto de dados relativos a perdas assim que os elementos do indicador de atividade relacionados com essas entidades ou atividades sejam incluídos no cálculo do indicador de atividade da instituição nos termos do artigo 315.o, n.o 1. Para esse efeito, as instituições devem incluir as perdas observadas durante o período de 10 anos que antecedeu a aquisição ou fusão.

    2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições devem determinar os ajustamentos do seu conjunto de dados relativos a perdas na sequência da inclusão das perdas decorrentes de entidades ou atividades resultantes de fusão ou aquisição a que se refere o n.o 1.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 322.o

    Exaustividade, exatidão e qualidade dos dados relativos a perdas

    1.   As instituições devem dispor da organização e dos processos necessários para assegurar a exaustividade, a exatidão e a qualidade dos dados relativos a perdas e para sujeitar esses dados a uma análise independente.

    2.   As autoridades competentes analisam periodicamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a qualidade dos dados relativos a perdas das instituições que calculam a perda anual por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1. As autoridades competentes procedem a essa análise pelo menos de três em três anos no caso das instituições com um indicador de atividade superior a mil milhões de EUR.

    Artigo 323.o

    Quadro de gestão do risco operacional

    1.   As instituições devem dispor de:

    a)

    Um sistema bem documentado de avaliação e gestão do risco operacional, que esteja estreitamente integrado nos processos de gestão corrente do risco, faça parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição e ao qual tenham sido atribuídas responsabilidades claras; o sistema de avaliação e gestão do risco operacional deve identificar a exposição da instituição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, incluindo os dados relativos às perdas significativas;

    b)

    Uma função de gestão do risco operacional que seja independente das unidades de negócio e das unidades operacionais da instituição;

    c)

    Um sistema de reporte de informações à direção de topo que forneça relatórios sobre o risco operacional às funções relevantes da instituição;

    d)

    Um sistema de acompanhamento e reporte regulares sobre a exposição ao risco operacional e o histórico de perdas, bem como procedimentos para a adoção de medidas corretivas adequadas;

    e)

    Processos sistemáticos para assegurar a conformidade, e políticas para o tratamento das situações de incumprimento;

    f)

    Exercícios regulares de revisão dos processos e sistemas de avaliação e gestão do risco operacional da instituição, realizados por auditores internos ou externos que possuam os conhecimentos necessários;

    g)

    Processos de validação interna que funcionem de forma sólida e eficaz;

    h)

    Fluxos de dados e processos transparentes e acessíveis associados ao sistema de avaliação do risco operacional da instituição.

    2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as obrigações previstas no n.o 1, alíneas a) a h), tendo em conta a dimensão e a complexidade da instituição.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    (*14)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).»;"

    156)

    O artigo 325.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para todas as suas posições da carteira de negociação e todas as suas posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

    a)

    O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;

    b)

    O método alternativo dos modelos internos estabelecido no capítulo 1-B para as posições atribuídas a mesas de negociação para as quais a instituição tenha sido autorizada pela sua autoridade competente a utilizar esse método alternativo, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, n.o 1;

    c)

    O método padrão simplificado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, desde que a instituição preencha as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição não calcula requisitos de fundos próprios para risco cambial relativamente às posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial se essas posições forem deduzidas aos fundos próprios da instituição. A instituição documenta a sua utilização da derrogação estabelecida no presente parágrafo, incluindo o seu impacto e a sua materialidade, e disponibiliza as informações à sua autoridade competente, mediante pedido.

    2.   Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado calculados de acordo com o método padrão simplificado correspondem à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, consoante aplicável:

    a)

    Os requisitos de fundos próprios para risco de posição a que se refere o capítulo 2, multiplicados por:

    i)

    1,3, para o risco geral e o risco específico das posições em instrumentos de dívida, excluindo os instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o,

    ii)

    3,5, para o risco geral e o risco específico das posições em instrumentos de capital próprio;

    b)

    Os requisitos de fundos próprios para risco cambial a que se refere o capítulo 3, multiplicados por 1,2;

    c)

    Os requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias a que se refere o capítulo 4, multiplicados por 1,9;

    d)

    Os requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o.

    3.   Uma instituição que utilize o método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado das posições da carteira de negociação e das posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias comunica à sua autoridade competente o cálculo mensal dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão alternativo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo para cada mesa de negociação a que essas posições tenham sido atribuídas nos termos do artigo 104.o-B.

    4.   A instituição pode utilizar uma combinação do método padrão alternativo a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo e do método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo de forma permanente, desde que os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos representem, pelo menos, 10 % dos requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado. Em base individual, a instituição não pode utilizar nenhum destes métodos em combinação com o método padrão simplificado a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. A nível consolidado, a instituição pode utilizar uma combinação desses três métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 325.o-B, n.o 4, alínea b), desde que o método padrão simplificado não seja utilizado em combinação com os outros dois métodos no âmbito de uma mesma entidade jurídica.

    5.   A instituição não pode utilizar o método alternativo dos modelos internos a que se refere o n.o 1, alínea b), para instrumentos da sua carteira de negociação que consistam em posições de titularização ou posições incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP) definida nos n.os 6, 7 e 8.»

    ;

    b)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 104.o-B, n.os 5 e 6, se aplicável.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    157)

    O artigo 325.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Condições de utilização do método padrão simplificado »;

    b)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «A instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão simplificado a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que está sujeito a risco de mercado seja igual ou inferior a cada um dos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente utilizando dados do último dia do mês:»

    ;

    c)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    São incluídas todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, com exceção das posições excluídas do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco cambial nos termos do artigo 104.o-C ou deduzidas aos fundos próprios das instituições;»

    ,

    ii)

    a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.»

    ,

    iii)

    são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões “posição longa” e “posição curta” é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado de acordo com as alíneas a) e b) desse parágrafo.»

    ;

    d)

    No n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), no prazo de três meses a contar do momento em que se verifique qualquer uma das seguintes situações:»

    ;

    e)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Uma instituição que tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), só fica autorizada a recomeçar a calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando esse método se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.»

    ;

    f)

    É suprimido o n.o 8;

    158)

    Ao artigo 325.o-B é aditado o seguinte número:

    «4.   Caso uma autoridade competente não tenha concedido a uma instituição a autorização a que se refere o n.o 2 para, pelo menos, uma instituição ou empresa do grupo, aplicam-se os seguintes requisitos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em base consolidada nos termos do presente título:

    a)

    A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título para todas as posições em instituições ou empresas do grupo para as quais lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2, utilizando o tratamento estabelecido no n.o 1;

    b)

    A instituição calcula as posições líquidas e os requisitos de fundos próprios nos termos do presente título individualmente para todas as posições em cada instituição ou empresa do grupo para as quais não lhe tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2;

    c)

    A instituição calcula os requisitos de fundos próprios totais nos termos do presente título em base consolidada adicionando os montantes calculados nos termos das alíneas a) e b) do presente número.

    Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as instituições e empresas aí referidas utilizam a mesma moeda de reporte que a moeda de reporte utilizada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente título em base consolidada para o grupo.»

    ;

    159)

    O artigo 325.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Âmbito, estrutura e requisitos qualitativos do método padrão alternativo »;

    b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições devem dispor de um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos, e disponibilizá-lo às autoridades competentes, para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo. Quaisquer alterações a essas políticas, procedimentos e controlos devem ser notificadas oportunamente às autoridades competentes.»

    ;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «3.   Em derrogação do n.o 2, a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para as suas detenções de instrumentos de dívida própria como a soma dos dois componentes a que se refere o n.o 2, alíneas a) e c). Ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para os instrumentos de dívida própria de acordo com o método baseado nas sensibilidades a que se refere o n.o 2, alínea a), a instituição exclui desse cálculo os riscos do seu próprio spread de crédito.

    4.   As instituições devem dispor de uma unidade de controlo de riscos que seja independente das unidades de negociação e que reporte diretamente à direção de topo. Essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e aplicação do método padrão alternativo. Cabe-lhe elaborar e analisar relatórios mensais sobre os resultados do método padrão alternativo, bem como sobre a adequação dos limites de negociação da instituição.

    5.   As instituições analisam de forma independente o método padrão alternativo que utilizam para efeitos do presente capítulo a contento das autoridades competentes, quer como parte do seu processo regular de auditoria interna, quer mandatando uma empresa terceira para realizar essa análise. O resultado dessa análise é comunicado aos órgãos de administração competentes.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por “empresa terceira” uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado.

    6.   A análise do método padrão alternativo a que se refere o n.o 5 deve abranger as atividades tanto das unidades de negociação como da unidade independente de controlo de riscos e avaliar, pelo menos, os seguintes aspetos:

    a)

    As políticas, procedimentos e controlos internos para acompanhar e assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

    b)

    A adequação da documentação relativa ao sistema e aos processos de gestão dos riscos, e a organização da unidade de controlo de riscos a que se refere o n.o 4 do presente artigo;

    c)

    A exatidão do cálculo das sensibilidades e do processo utilizado para obter esse cálculo a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, tal como referido no artigo 325.o-T;

    d)

    O processo de verificação que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão alternativo, incluindo a independência dessas fontes de dados.

    As instituições realizam a análise a que se refere o primeiro parágrafo pelo menos uma vez por ano, ou com menor frequência, mas no mínimo de dois em dois anos, caso possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades da carteira de negociação justificam uma análise menos frequente.

    7.   As autoridades competentes verificam se o cálculo a que se refere o n.o 2 do presente artigo, incluindo a aplicação, pela instituição, dos requisitos previstos no presente capítulo e no artigo 325.o-A, é efetuado integralmente.

    8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes devem realizar a verificação a que se refere o n.o 7;

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2028.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    160)

    O artigo 325.o-J é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:

    a)

    Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição considerando mensalmente as posições subjacentes do OIC como se essas posições fossem diretamente detidas pela instituição;

    b)

    Uma instituição que preencha a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição utilizando uma das seguintes metodologias:

    i)

    considera a posição no OIC como uma posição de capital próprio única afetada ao escalão “outros setores” no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8,

    ii)

    tem em conta os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável;

    Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.o-A, n.o 3.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   Para efeitos das metodologias a que se refere o n.o 1, alínea b) do presente artigo, a instituição:

    a)

    Aplica os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 a uma posição num OIC, caso o mandato desse OIC lhe permita investir em posições em risco sujeitas a esses requisitos de fundos próprios; sempre que utilize a metodologia a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo, a instituição considera a posição no OIC como uma posição de capital próprio única não objeto de notação afetada ao escalão “Não notadas” constante do artigo 325.o-Y, n.o 1, quadro 2; e

    b)

    Para todas as posições no mesmo OIC, utiliza a mesma metodologia, de entre as estabelecidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo para calcular os requisitos de fundos próprios numa base autónoma como carteira separada.»

    ;

    c)

    Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições podem utilizar uma combinação das metodologias referidas no n.o 1, alíneas a) e b), para as suas posições em OIC. Contudo, devem utilizar uma mesma metodologia para todas as posições no mesmo OIC.

    4.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinando a carteira hipotética do OIC que atrairia os requisitos de fundos próprios mais elevados nos termos do artigo 325.o-C, n.o 2, alínea a), com base no mandato do OIC ou no direito aplicável, tendo em conta a alavancagem na máxima medida possível, se aplicável.

    A instituição utiliza a mesma carteira hipotética que a referida no primeiro parágrafo para calcular, se aplicável, os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 relativamente a uma posição num OIC.

    A metodologia desenvolvida pela instituição para determinar as carteiras hipotéticas de todas as posições em OIC para as quais são utilizados os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo é aprovada pela sua autoridade competente.

    5.   As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1 se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3. Se o OIC não preencher as condições previstas no artigo 132.o, n.o 3, a instituição deve afetar as suas posições sobre o OIC extra carteira negociação.

    6.   As instituições podem confiar a terceiros a tarefa de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com a metodologia estabelecida no n.o 1, alínea a), desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    O terceiro é uma das seguintes entidades:

    i)

    a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

    ii)

    em relação a OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, do presente número, a empresa de gestão do OIC, desde que essa empresa preencha os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a),

    iii)

    um fornecedor terceiro, desde que os dados, as informações ou as métricas de risco sejam fornecidos ou calculados pelos terceiros referidos na subalínea i) ou ii) da presente alínea ou por outro fornecedor terceiro desse tipo;

    b)

    O terceiro fornece à instituição os dados, as informações ou as métricas de risco necessários para calcular o requisito de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC de acordo com a metodologia a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo;

    c)

    A adequação dos dados, informações ou métricas de risco do terceiro a que se refere a alínea b) do presente número foi confirmada por um auditor externo da instituição, e a autoridade competente da instituição tem acesso ilimitado, mediante pedido, a esses dados, informações ou métricas de risco.

    7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos técnicos da metodologia para determinar carteiras hipotéticas para efeitos do método estabelecido no n.o 4, incluindo a forma como as instituições devem ter em conta na metodologia, se aplicável, a alavancagem na máxima medida possível.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    161)

    No artigo 325.o-Q, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre pares de moedas. Essas volatilidades implícitas são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.»

    ;

    162)

    No artigo 325.o-S, n.o 1, a fórmula para sk é substituída pela seguinte:

    «

    Image 23

    »;

    163)

    O artigo 325.o-T é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir que as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo, para efeitos do cálculo e dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 325.o, n.o 3.»

    ;

    b)

    No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo de riscos dentro da instituição;»

    ;

    c)

    No n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo de riscos dentro da instituição;

    b)

    A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção, que a transformação linear a que se refere o primeiro parágrafo reflete uma sensibilidade ao risco vega e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente das que se obtêm com a aplicação das referidas fórmulas.»

    ;

    164)

    O artigo 325.o-U é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Em derrogação do n.o 1, até 31 de dezembro de 2032, as instituições não aplicam o requisito de fundos próprios para riscos residuais aos instrumentos que visem exclusivamente cobrir o risco de mercado das posições da carteira de negociação que geram um requisito de fundos próprios para riscos residuais e que estejam sujeitos aos mesmos tipos de riscos residuais que as posições que cobrem.

    A autoridade competente autoriza a aplicação do tratamento a que se refere o primeiro parágrafo se a instituição puder demonstrar de forma contínua, a contento da autoridade competente, que os instrumentos preenchem os critérios para serem tratados como posições de cobertura.

    A instituição comunica à autoridade competente o resultado do cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos residuais para todos os instrumentos aos quais seja aplicada a derrogação referida no primeiro parágrafo.»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios que as instituições devem utilizar para identificar as posições elegíveis para a derrogação a que se refere o n.o 4-A. Esses critérios devem incluir, pelo menos, a natureza dos instrumentos a que se refere esse número, os lucros e perdas líquidos das posições combinadas, as sensibilidades das posições combinadas e os riscos que continuam a não estar cobertos nas posições combinadas, tendo em conta, em particular, a possibilidade de a posição inicial poder ser coberta por um montante parcial.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2024.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    7.   Até 31 de dezembro de 2029, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto da aplicação do tratamento a que se refere o n.o 4-A. Com base nas conclusões desse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a prorrogar o tratamento referido no mesmo número.»

    ;

    165)

    Ao artigo 325.o-V é aditado o seguinte número:

    «3.   Para os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações, os montantes por JTD por constituintes individuais são determinados aplicando uma metodologia baseada na composição.»

    ;

    166)

    Ao artigo 325.o-X é aditado o seguinte número:

    «5.   Se os termos contratuais ou legais de uma posição em derivados que tenha como subjacente um instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, e esteja coberta por esse instrumento de caixa de dívida ou de capital próprio, permitirem a uma instituição liquidar ambas as componentes dessa posição no termo do prazo da primeira das duas componentes a vencer, sem exposição a risco de incumprimento do subjacente, o montante líquido por incumprimento súbito da posição combinada é fixado em zero.»

    ;

    167)

    Ao artigo 325.o-Y é aditado o seguinte número:

    «6.   Para efeitos do presente artigo, é atribuída a cada posição em risco a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.»

    ;

    168)

    No artigo 325.o-AB, é suprimido o n.o 2;

    169)

    O artigo 325.o-AD é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:

    a)

    Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2;

    b)

    Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento referidos no artigo 325.o-AA, n.o 1.»

    ;

    b)

    No n.o 3, a fórmula para "DRCb é substituída pela seguinte:

    «

    Image 24

    »;

    170)

    No artigo 325.o-AE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os ponderadores de risco dos fatores de risco baseados nas moedas incluídas na subcategoria de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e na moeda nacional da instituição são os seguintes:

    a)

    Para os fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, quadro 3, do presente artigo, divididos por

    Image 25

    ;

    b)

    Para o fator de risco de inflação e os fatores de risco associados à base cambial, os ponderadores de risco a que se refere o n.o 2 do presente artigo, divididos por

    Image 26

    ;

    171)

    O artigo 325.o-AH é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no quadro 4, o setor do escalão 13 passa a ter a seguinte redação:

    «Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, entidades que concedem empréstimos de fomento, e obrigações cobertas»

    ,

    ii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do presente artigo, é atribuída a cada posição em risco a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Em derrogação do n.o 2, as instituições podem atribuir uma posição em risco de uma obrigação coberta não notada ao escalão 4 caso a instituição que emitiu a obrigação coberta tenha um grau de qualidade de crédito 1 a 3.»

    ;

    172)

    No artigo 325.o-AI, n.o 1, a definição de ρkl (entidade de referência) passa a ter a seguinte redação:

    «ρkl (entidade de referência) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas; é igual a 35 % caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l estejam nos escalões 1 a 18 do artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, e é igual a 80 % nos restantes casos;»

    ;

    173)

    No artigo 325.o-AJ, a definição de γbc (notação) passa a ter a seguinte redação:

    «γbc (notação) é igual a:

    a)

    1, caso os escalões b e c sejam escalões 1 a 17 e tenham ambos a mesma categoria de qualidade de crédito (grau de qualidade de crédito 1 a 3 ou grau de qualidade de crédito 4 a 6); caso contrário, é igual a 50 %; para efeitos desse cálculo, considera-se que o escalão 1 pertence à mesma categoria de qualidade de crédito que os escalões com grau de qualidade de crédito 1 a 3;

    b)

    1, caso o escalão b ou c seja o escalão 18;

    c)

    1, caso o escalão b ou c seja o escalão 19 e o outro escalão tenha o grau de qualidade de crédito 1 a 3; caso contrário, é igual a 50 %;

    d)

    1, caso o escalão b ou c seja o escalão 20 e o outro escalão tenha o grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, é igual a 50 %;»

    ;

    174)

    O artigo 325.o-AK é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro 6 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a coluna «Qualidade de crédito» é alterada do seguinte modo:

    1)

    a segunda linha passa a ter a seguinte redação:

    «Grau de qualidade de crédito 1 a 10»

    ,

    2)

    a terceira linha passa a ter a seguinte redação:

    «Grau de qualidade de crédito 11 a 17»

    ,

    ii)

    o setor do escalão 13 passa a ter a seguinte redação:

    «Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, entidades que concedem empréstimos de fomento, e obrigações cobertas»

    ;

    b)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos do presente artigo, é atribuída a cada posição em risco a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o método padrão para risco de crédito estabelecido no título II, capítulo 2.

    Em derrogação do segundo parágrafo, as instituições podem atribuir uma posição em risco de uma obrigação coberta não notada ao escalão 4 caso a instituição que emite a obrigação coberta tenha um grau de qualidade de crédito 1 a 3.»

    ;

    175)

    O artigo 325.o-AM é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, quadro 7, a coluna «Qualidade de crédito» é alterada do seguinte modo:

    i)

    a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

    «Sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 10»

    ,

    ii)

    a segunda linha passa a ter a seguinte redação:

    «Não sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 10»

    ,

    iii)

    a terceira linha passa a ter a seguinte redação:

    «Grau de qualidade de crédito 11 a 17 e sem notação»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Para efeitos do presente artigo, é atribuída a cada posição em risco a categoria de qualidade de crédito correspondente à categoria de qualidade de crédito que lhe seria atribuída de acordo com o Método das Notações Externas estabelecido no título II, capítulo 5.»

    ;

    176)

    No artigo 325.o-AS, o quadro 9 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O nome do escalão 3 passa a ter a seguinte redação:

    «Energia — eletricidade»

    ;

    b)

    São inseridas as seguintes entradas:

    «3-A

    Energia — comércio de carbono no âmbito do CELE

    40 %

    3-B

    Energia — comércio de carbono fora do âmbito do CELE

    60 %»

    ;

    177)

    O artigo 325.o-AX é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Os escalões para os fatores de risco vega são semelhantes aos escalões estabelecidos para os fatores de risco delta em conformidade com a secção 3, subsecção 1.

    2.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco vega são atribuídos de acordo com a categoria de risco dos fatores de risco, do seguinte modo:

    Quadro 1

    Categoria de risco

    Ponderadores de risco

    GIRR

    100 %

    CSR não titularizações

    100 %

    CSR titularizações (ACTP)

    100 %

    CSR titularizações (não ACTP)

    100 %

    Capital próprio (grande capitalização e índices)

    77,78  %

    Capital próprio (pequena capitalização e outros setores)

    100 %

    Mercadoria

    100 %

    Cambial

    100 %»

    ;

    b)

    É suprimido o n.o 3;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Para os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral, de spread de crédito e de mercadorias, o ponderador de risco de curvatura é a variação paralela de todos os vértices de cada curva, com base no ponderador de risco delta mais elevado prescrito na subsecção 1 para o escalão de risco pertinente.»

    ;

    178)

    O artigo 325.o-AZ é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Desde que cumpram todos os requisitos previstos no presente capítulo, as instituições podem utilizar o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado.»

    ;

    b)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 3;

    d)

    As mesas de negociação cumpriram os requisitos de atribuição de lucros e perdas (“atribuição de lucros e perdas”) a que se refere o artigo 325.o-BG;»

    ,

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Não foram atribuídas às mesas de negociação posições em OIC que preencham a condição estabelecida no artigo 104.o, n.o 8, alínea b).»

    ;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos devem também cumprir o requisito de reporte estabelecido no artigo 325.o, n.o 3.»

    ;

    d)

    No n.o 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos definidos no presente capítulo.»

    ;

    e)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   A EBA emite um parecer relativamente à ocorrência das circunstâncias excecionais a que se referem o n.o 5 do presente artigo e o artigo 325.o-BF, n.o 6, segundo parágrafo.

    Para efeitos de emissão desse parecer, a EBA acompanha as condições do mercado, a fim de avaliar se ocorreram circunstâncias excecionais e, se for esse o caso, notifica imediatamente a Comissão.

    10.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os indicadores que deve utilizar para determinar se ocorreram circunstâncias excecionais.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2024.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    179)

    O artigo 325.o-BA é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Ao calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando um modelo interno nos termos do primeiro parágrafo, as instituições não incluem os seus próprios spreads de crédito no cálculo das medidas a que se referem as alíneas a) e b) para as posições em instrumentos de dívida própria da instituição.»

    ;

    b)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições não estão sujeitas ao requisito de fundos próprios adicionais para as detenções de instrumentos de dívida própria.»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   As instituições que utilizem um modelo interno alternativo calculam os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado para todas as suas posições da carteira de negociação e todas as suas posições extra carteira de negociação geradoras de risco cambial ou de risco de mercadorias de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 27

    em que:

    AIMA

    = soma dos requisitos de fundos próprios a que se referem os n.os 1 e 2;

    PLAaddon

    = requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 2;

    ASAnon-aima

    = requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados de acordo com o método padrão alternativo a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea a), para a carteira das posições da carteira de negociação e das posições extra carteira de negociação geradoras de risco cambial ou de risco de mercadorias relativamente às quais a instituição utiliza o método padrão alternativo para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado;

    ASAallportfolio

    = requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados de acordo com o método padrão alternativo a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea a), para a carteira de todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação geradoras de risco cambial ou de risco de mercadorias;

    ASAaima

    = requisitos de fundos próprios para risco de mercado, calculados de acordo com o método padrão alternativo a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea a), para a carteira das posições da carteira de negociação e das posições extra carteira de negociação geradoras de risco cambial ou de risco de mercadorias relativamente às quais a instituição utiliza o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado.»

    ;

    180)

    Ao artigo 325.o-BC é aditado o seguinte número:

    «6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de utilização das entradas de dados no modelo de medição dos riscos a que se refere o presente artigo, incluindo os critérios sobre a exatidão dos dados e os critérios de calibração das entradas de dados caso os dados de mercado sejam insuficientes.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    181)

    No artigo 325.o-BD, é inserido o seguinte número:

    «5-A.   As moedas dos Estados-Membros que participam no MTC II são incluídas na subcategoria “moedas mais líquidas e moeda nacional”, dentro da categoria geral de fatores de risco “taxa de juro” do quadro 2.»

    ;

    182)

    O artigo 325.o-BE é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar dados de mercado facultados por fornecedores terceiros.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   As autoridades competentes podem exigir que uma instituição considere não modelizável um fator de risco que tenha sido avaliado como modelizável pela instituição nos termos do n.o 1 do presente artigo, se as entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados ao fator de risco não satisfizerem, a contento das autoridades competentes, os requisitos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 6.»

    ;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Em circunstâncias excecionais, que ocorram durante períodos de redução significativa de determinadas atividades de negociação nos mercados financeiros, as autoridades competentes podem permitir que as instituições que utilizam o método estabelecido no presente capítulo considerem modelizáveis fatores de risco que tenham sido avaliados como não modelizáveis por essas instituições nos termos do n.o 1, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fatores de risco objeto do tratamento correspondem às atividades de negociação que sofreram reduções significativas nos mercados financeiros;

    b)

    O tratamento é aplicado temporariamente e nunca durante mais de seis meses no decurso de um exercício;

    c)

    O tratamento não reduz significativamente os requisitos de fundos próprios totais para risco de mercado das instituições que o aplicam;

    d)

    As autoridades competentes notificam imediatamente a EBA de qualquer decisão no sentido de permitir que as instituições que aplicam o método estabelecido no presente capítulo considerem modelizáveis fatores de risco que tenham sido avaliados como não modelizáveis, bem como das atividades de negociação em causa, e fundamentam essa decisão.»

    ;

    d)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco nos termos do n.o 1, inclusive quando são utilizados os dados de mercado disponibilizados por fornecedores terceiros, e a frequência dessa avaliação.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    183)

    O artigo 325.o-BF é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «O fator de multiplicação (mc) corresponde, pelo menos, à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo determinado em conformidade com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, esse acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, como comprovado nas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, do valor em risco calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos:»

    ,

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:

    a)

    Limitar o cálculo do acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências no modelo interno alternativo da instituição;

    b)

    Excluir do cálculo do acréscimo os excessos comprovados pelas verificações a posteriori das variações hipotéticas ou variações reais se esses excessos não resultarem de deficiências no modelo interno alternativo da instituição.»

    ,

    iii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mc acima da soma referida nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo da instituição revele deficiências que impeçam uma medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.»

    ;

    b)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   Em derrogação dos n.os 2 e 6, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «10.   A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os critérios de acordo com os quais uma instituição pode ser autorizada a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    184)

    O artigo 325.o-BG é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Uma mesa de negociação de uma instituição satisfaz os requisitos de atribuição de lucros e perdas se as variações teóricas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição forem próximas, ou suficientemente próximas, das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de fixação de preços da instituição.

    2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição forem suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação baseadas no modelo de fixação de preços da instituição, a instituição calcula, para todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação, um requisito adicional de fundos próprios que acresce aos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.os 1 e 2.

    3.   Com base nos resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a instituição determina e documenta uma lista precisa dos fatores de risco incluídos no seu modelo de medição dos riscos que são considerados adequados para verificar se a instituição cumpre o requisito de verificações a posteriori definido no artigo 325.o-BF. A instituição acompanha qualquer alteração da lista desses fatores de risco.»

    ;

    b)

    O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os critérios que determinam se as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação são próximas ou suficientemente próximas das variações hipotéticas do valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 1, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;

    b)

    O requisito adicional de fundos próprios a que se refere o n.o 2;»

    ,

    ii)

    é suprimida a alínea e),

    iii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.»

    ;

    185)

    O artigo 325.o-BH é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    O modelo interno de medição dos riscos incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição; para os OIC, são tidas em conta as posições correntes em divisas do OIC; as instituições podem recorrer aos relatórios de terceiros sobre as posições em divisas do OIC, desde que a exatidão desses relatórios seja devidamente assegurada.»

    ,

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «i)

    Relativamente às posições em OIC, as instituições têm diretamente em conta as posições subjacentes dos OIC pelo menos semanalmente para calcular os seus requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo; se a metodologia baseada na composição for aplicada semanalmente, as instituições devem estar em condições de monitorizar os riscos resultantes de alterações significativas na composição do OIC; as instituições que não disponham de dados ou informações adequados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC de acordo com a metodologia baseada na composição podem recorrer a terceiros para obter esses dados ou informações, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    i)

    o terceiro é uma das seguintes entidades:

    1)

    a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

    2)

    a empresa de gestão do OIC, desde que essa empresa preencha os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a),

    3)

    um fornecedor terceiro, desde que os dados, as informações ou as métricas de risco sejam fornecidos ou calculados pelos terceiros referidos no ponto 1 ou 2 da presente subalínea ou por outro fornecedor terceiro desse tipo,

    ii)

    o terceiro fornece à instituição os dados, as informações ou as métricas de risco necessários para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado da posição no OIC de acordo com a metodologia baseada na composição a que se refere o primeiro parágrafo,

    iii)

    a adequação dos dados, informações ou métricas de risco do terceiro a que se refere a subalínea ii) foi confirmada por um auditor externo da instituição, e a autoridade competente tem acesso ilimitado, mediante pedido, a esses dados, informações ou métricas de risco.»

    ;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A instituição só pode utilizar correlações empíricas dentro das categorias gerais de fatores de risco e, para efeitos do cálculo da medida da perda esperada condicional sem restrições UESt a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, entre categorias gerais de fatores de risco, se o método utilizado pela instituição para medir essas correlações for sólido, compatível com os horizontes de liquidez aplicáveis ou, a contento da autoridade competente, com o horizonte temporal de base de 10 dias estabelecido no artigo 325.o-BC, n.o 1, e aplicado com integridade.»

    ;

    c)

    É suprimido o n.o 3;

    186)

    No artigo 325.o-BI, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos que é independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo; essa unidade:

    i)

    é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos de medição dos riscos utilizados no método alternativo dos modelos internos para efeitos do presente capítulo,

    ii)

    é responsável pelo sistema global de gestão dos riscos,

    iii)

    elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados dos modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, bem como sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites de negociação;»

    ;

    b)

    Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos de presente capítulo, os modelos internos de medição dos riscos utilizados no método alternativo dos modelos internos são objeto de validação inicial e contínua por parte de uma unidade de validação, separada da unidade de controlo de riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).»

    ;

    187)

    No artigo 325.o-BO, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições captam os riscos de base significativos em estratégias de cobertura que decorram de diferenças relativas ao tipo de produto, à senioridade na estrutura de fundos próprios, às notações internas ou externas e à antiguidade, bem como de outro tipo de diferenças.

    As instituições asseguram que os desfasamentos entre os prazos de vencimento entre um instrumento de cobertura e o instrumento coberto que possam ocorrer no horizonte temporal de um ano e que não sejam captados no seu modelo interno de risco de incumprimento não conduzam a uma subestimação significativa do risco.

    As instituições só reconhecem um instrumento de cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo de evento.»

    ;

    188)

    O artigo 325.o-BP é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,01 % para as posições em risco às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com os artigos 114.o a 118.o, e de 0,01 % para as obrigações cobertas às quais é aplicado um ponderador de risco de 10 % em conformidade com o artigo 129.o; nos restantes casos, as probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03 %;»

    ,

    ii)

    as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

    «d)

    Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a classe de risco e o sistema de notação correspondentes a um determinado emitente, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento desse emitente, desde que estejam disponíveis os dados necessários para efetuar essa estimativa;

    e)

    Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere a alínea d) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar essas probabilidades de incumprimento de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da probabilidade de incumprimento nos termos do presente artigo.»

    ,

    iii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os dados necessários para estimar as probabilidades de incumprimento de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extra carteira de negociação sobre o mesmo devedor relativamente à qual estima as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1 para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.»

    ;

    b)

    O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar a LGD nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a classe de risco e o sistema de notação correspondentes a uma determinada posição em risco deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as estimativas de LGD desse emitente, desde que estejam disponíveis os dados necessários para efetuar essa estimativa;

    d)

    Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar a LGD a que se refere a alínea c) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar a LGD de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da LGD nos termos do presente artigo.»

    ,

    ii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os dados necessários para estimar a LGD de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extra carteira de negociação sobre a mesma posição em risco relativamente à qual estima a LGD nos termos do título II, capítulo 3, secção 1 para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.»

    ;

    189)

    No artigo 332.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os derivados de crédito nos termos do artigo 325.o, n.o 6 ou n.o 8, são apenas incluídos na determinação do requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 2.»

    ;

    190)

    O artigo 337.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Na determinação dos ponderadores de risco para efeitos do n.o 1, as instituições utilizam exclusivamente o método estabelecido no título II, capítulo 5, secção 3.»

    ;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A instituição adiciona as suas posições ponderadas resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas, para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco específico, com exceção das posições de titularização sujeitas ao artigo 338.o, n.o 2.»

    ;

    191)

    O artigo 338.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 338.o

    Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

    1.   Para efeitos do presente artigo, a instituição determina a sua carteira de negociação de correlação nos termos do artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.

    2.   A instituição determina o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:

    a)

    O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

    b)

    O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.»

    ;

    192)

    No artigo 348.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro estabelecido no artigo 352.o, n.o 4, as posições em OIC ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o risco específico, e para risco cambial de 40 %.»

    ;

    193)

    O artigo 351.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 351.o

    Critérios de minimis e ponderação para risco cambial

    Se a soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro de uma instituição, calculada nos termos do artigo 352.o, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição calcula um requisito de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro da instituição, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.»

    ;

    194)

    No artigo 352.o, é suprimido o n.o 2;

    195)

    O artigo 361.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimida a alínea c);

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As instituições notificam as suas autoridades competentes da utilização que fazem do presente artigo.»

    ;

    196)

    Na parte III, título IV, é suprimido o capítulo 5;

    197)

    Ao artigo 381.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos do presente título, por “risco de CVA” entende-se o risco de perdas resultantes de alterações do valor do CVA, calculado para a carteira das operações realizadas com uma contraparte tal como estabelecido no primeiro parágrafo, devido a oscilações nos fatores de risco de spread de crédito de contraparte e noutros fatores de risco incorporados na carteira de operações.»

    ;

    198)

    O artigo 382.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A instituição inclui no cálculo dos fundos próprios exigido pelo n.o 1 as operações de financiamento através de valores mobiliários avaliados ao justo valor ao abrigo do quadro contabilístico aplicável à instituição, caso as posições em risco de CVA da instituição decorrentes dessas operações sejam significativas.»

    ;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «4-A.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a instituição pode optar por calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, utilizando qualquer um dos métodos a que se refere o artigo 382.o-A, n.o 1, para as transações excluídas nos termos do n.o 4 do presente artigo, caso utilize coberturas elegíveis determinadas nos termos do artigo 386.o para atenuar o risco de CVA dessas transações. As instituições devem estabelecer políticas que especifiquem a aplicação e o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente a essas transações.

    4-B.   As instituições comunicam às respetivas autoridades competentes os resultados dos cálculos dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA para todas as transações a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Para efeitos desse requisito de reporte, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando os métodos relevantes estabelecidos no artigo 382.o-A, n.o 1 que teriam utilizado para satisfazer um requisito de fundos próprios para risco de CVA se essas transações não estivessem excluídas do âmbito de aplicação nos termos do n.o 4 do presente artigo.»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os critérios que as instituições devem utilizar para avaliar se as posições em risco de CVA decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários avaliadas ao justo valor são significativas, bem como a frequência dessa avaliação.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    199)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 382.o-A

    Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA

    1.   A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para todas as operações a que se refere o artigo 382.o de acordo com os seguintes métodos:

    a)

    O método padrão estabelecido no artigo 383.o, caso a autoridade competente tenha autorizado a instituição a utilizar esse método;

    b)

    O método básico estabelecido no artigo 384.o;

    c)

    O método simplificado estabelecido no artigo 385.o, desde que a instituição satisfaça as condições estabelecidas no n.o 1 do mesmo artigo.

    2.   A instituição não pode utilizar o método a que se refere o n.o 1, alínea c), em combinação com o método a que se referem as alíneas a) ou b) desse número.

    3.   A instituição pode utilizar uma combinação dos métodos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de forma permanente para:

    a)

    Diferentes contrapartes;

    b)

    Diferentes conjuntos de compensação elegíveis com a mesma contraparte;

    c)

    Diferentes operações do mesmo conjunto de compensação elegível, desde que esteja preenchida qualquer uma das condições referidas no n.o 5.

    4.   Para efeitos do n.o 3, alínea c), a instituição divide o conjunto de compensação elegível num conjunto de compensação hipotético que contenha as operações sujeitas ao método a que se refere o n.o 1, alínea a), e num conjunto de compensação hipotético que contenha as operações sujeitas ao método a que se refere o n.o 1, alínea b).

    5.   Para efeitos do n.o 3, alínea c), as condições aí referidas incluem as seguintes:

    a)

    A divisão é coerente com o tratamento dado ao conjunto de compensação legal aquando do cálculo do CVA para efeitos contabilísticos;

    b)

    A autorização concedida pelas autoridades competentes para utilizar o método a que se refere o n.o 1, alínea a), limita-se ao conjunto de compensação hipotético correspondente e não cobre todas as operações incluídas no conjunto de compensação elegível.

    As instituições documentam o modo como utilizam uma combinação dos métodos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e como estabelecido no presente número, para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de forma permanente.»

    ;

    200)

    O artigo 383.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 383.o

    Método padrão

    1.   A autoridade competente concede à instituição autorização para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente a uma carteira de operações realizadas com uma ou mais contrapartes utilizando o método padrão nos termos do n.o 3 do presente artigo, depois de ter avaliado se a instituição cumpre os seguintes requisitos:

    a)

    A instituição criou uma unidade distinta que é responsável pela gestão global dos riscos e pela cobertura do risco de CVA da instituição;

    b)

    Para cada contraparte em causa, a instituição desenvolveu um modelo de CVA regulamentar para calcular o CVA dessa contraparte nos termos do artigo 383.o-A;

    c)

    Para cada contraparte em causa, a instituição está apta a calcular, pelo menos mensalmente, as sensibilidades do seu CVA aos fatores de risco em causa, conforme determinado nos termos do artigo 383.o-B;

    d)

    Para todas as posições em coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.o para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão, a instituição está apta a calcular, pelo menos mensalmente, as sensibilidades dessas posições aos fatores de risco relevantes, conforme determinado nos termos do artigo 383.o-B;

    e)

    A instituição criou uma unidade de controlo de riscos que é independente das unidades de negociação e da unidade referida na alínea a), e que reporta diretamente ao órgão de administração; essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e implementação do método padrão, e elabora e analisa relatórios mensais sobre os resultados desse método; além disso, a unidade de controlo de riscos avalia a adequação dos limites de negociação da instituição e inclui os resultados dessa avaliação nos seus relatórios mensais; a unidade de controlo de riscos dispõe de pessoal em número suficiente e dotado de um nível de competências adequado para cumprir o seu objetivo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, a sensibilidade do CVA de uma contraparte a um fator de risco entende-se como a variação relativa do valor desse CVA, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes desse CVA, calculada utilizando o modelo de CVA regulamentar da instituição nos termos dos artigos 383.o-I e 383.o-J.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, a sensibilidade de uma posição numa cobertura elegível a um fator de risco entende-se como a variação relativa do valor dessa posição, em resultado de uma variação do valor de um dos fatores de risco relevantes dessa posição, calculada utilizando o modelo de fixação de preços da instituição nos termos dos artigos 383.o-I e 383.o-J.

    2.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    “Categoria de risco”: qualquer uma das seguintes categorias:

    a)

    Risco de taxa de juro;

    b)

    Risco de spread de crédito de contraparte;

    c)

    Risco de spread de crédito de referência;

    d)

    Risco de títulos de capital;

    e)

    Risco de mercadorias;

    f)

    Risco cambial;

    2)

    “Carteira de CVA”: a carteira composta pelo CVA agregado e pelas coberturas elegíveis a que se refere o n.o 1, alínea d);

    3)

    “CVA agregado”: a soma dos CVA calculados utilizando o modelo de CVA regulamentar para as contrapartes a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

    3.   As instituições determinam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão como a soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, calculados nos termos do artigo 383.o-B:

    a)

    Os requisitos de fundos próprios para risco delta, que têm em conta o risco de variações na carteira de CVA da instituição em resultado de oscilações nos fatores de risco relevantes não relacionados com a volatilidade;

    b)

    Os requisitos de fundos próprios para risco vega, que têm em conta o risco de variações na carteira de CVA da instituição em resultado de oscilações nos fatores de risco relevantes relacionados com a volatilidade.»

    ;

    201)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 383.o-A

    Modelo de CVA regulamentar

    1.   Qualquer modelo de CVA regulamentar utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o deve ser conceptualmente sólido, aplicado com integridade e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

    a)

    O modelo de CVA regulamentar é capaz de modelizar o CVA de uma determinada contraparte, reconhecendo os acordos de compensação e acordos de margem ao nível do conjunto de compensação, se for caso disso, em conformidade com o presente artigo;

    b)

    A instituição estima as probabilidades de incumprimento da contraparte a partir dos spreads de crédito da contraparte e da perda dado o incumprimento esperada de acordo com o consenso de mercado para essa contraparte;

    c)

    A perda dado o incumprimento esperada a que se refere a alínea a) é a mesma que a perda dado o incumprimento esperada de acordo com o consenso de mercado a que se refere a alínea b), a menos que a instituição possa demonstrar que a senioridade da carteira de operações com essa contraparte difere da senioridade das obrigações não subordinadas não garantidas emitidas por essa contraparte;

    d)

    Em cada momento futuro, a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com uma contraparte é calculada com um modelo de exposição, reavaliando todas as operações dessa carteira, com base nas variações conjuntas simuladas dos fatores de risco de mercado significativos para essas operações, utilizando um número adequado de cenários, e descontando os preços até à data de cálculo utilizando taxas de juro isentas de risco;

    e)

    O modelo de CVA regulamentar é capaz de modelizar uma dependência significativa entre a exposição futura descontada simulada da carteira de operações e os spreads de crédito da contraparte;

    f)

    Sempre que as operações da carteira estejam incluídas num conjunto de compensação sujeito a um acordo de margem e a uma avaliação diária ao preço de mercado, as cauções dadas e recebidas no âmbito desse acordo são reconhecidas como atenuantes do risco na exposição futura descontada simulada, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    i)

    a instituição determina o período de risco relativo à margem para esse conjunto de compensação, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2 e 5, e reflete esse período de margem no cálculo da exposição futura descontada simulada,

    ii)

    todas as características aplicáveis do acordo de margem, incluindo a frequência dos ajustamentos de margem, o tipo de cauções contratualmente elegíveis, os montantes dos limiares, os montantes de transferência mínimos, os montantes independentes e as margens iniciais, tanto para a instituição como para a contraparte, são devidamente refletidas no cálculo da exposição futura descontada simulada,

    iii)

    a instituição criou uma unidade de gestão de cauções que cumpre o artigo 287.o para todas as cauções reconhecidas para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o CVA deve ter um sinal positivo e ser calculado em função da perda esperada dado o incumprimento da contraparte, de um conjunto adequado das probabilidades de incumprimento da contraparte em momentos futuros e de um conjunto adequado de exposições futuras descontadas simuladas da carteira de operações com essa contraparte em momentos futuros até ao vencimento da operação mais longa nessa carteira.

    Para efeitos da demonstração referida no primeiro parágrafo, alínea c), as cauções recebidas da contraparte não alteram a senioridade da exposição.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), subalínea iii), do presente número, caso já tenha criado uma unidade de gestão de cauções para utilizar o método do modelo interno a que se refere o artigo 283.o, a instituição não é obrigada a criar uma unidade adicional de gestão de cauções, se demonstrar à sua autoridade competente que a unidade já criada cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 287.o para as cauções reconhecidas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), caso os spreads de swap de risco de incumprimento da contraparte sejam observáveis no mercado, a instituição utiliza esses spreads. Caso esses spreads de swap de risco de incumprimento não estejam disponíveis, a instituição utiliza um dos seguintes:

    a)

    spreads de crédito de outros instrumentos emitidos pela contraparte que reflitam as condições de mercado atuais,

    b)

    proxy spreads que sejam adequados tendo em conta a notação, o setor e a região da contraparte.

    3.   Uma instituição que utilize um modelo de CVA regulamentar deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

    a)

    O modelo de exposição a que se refere o n.o 1, faz parte do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição, que inclui a identificação, medição, gestão, aprovação e reporte interno do CVA e do risco de CVA para efeitos contabilísticos;

    b)

    A instituição dispõe de um processo para assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas, controlos, avaliações do desempenho do modelo e procedimentos internos relativos ao modelo de exposição a que se refere o n.o 1;

    c)

    A instituição dispõe de uma unidade de validação independente responsável pela validação efetiva inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo; essa unidade é independente das unidades de crédito comercial e de negociação, incluindo a unidade a que se refere o artigo 383.o, n.o 1, alínea a), e reporta diretamente à direção de topo; além disso, dispõe de pessoal em número suficiente e dotado de um nível de competências adequado para cumprir esse objetivo;

    d)

    A direção de topo está ativamente envolvida no processo de controlo dos riscos e considera o controlo do risco de CVA como um aspeto essencial da atividade, ao qual devem ser consagrados recursos adequados;

    e)

    A instituição documenta o processo de validação inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.o 1 com um nível de pormenor que permita a terceiros compreender o funcionamento dos modelos, as suas limitações e os seus principais pressupostos, bem como recriar a análise; essa documentação indica a frequência mínima com que será efetuada a validação contínua, bem como outras circunstâncias, como uma mudança súbita do comportamento do mercado, em que deva ser efetuada uma validação adicional; descreve a forma como a validação é efetuada no que diz respeito aos fluxos de dados e às carteiras, quais as análises utilizadas e o modo como são construídas as carteiras representativas das contrapartes;

    f)

    Os modelos de fixação de preços utilizados no modelo de exposição a que se refere o n.o 1 para um determinado cenário de fatores de risco de mercado simulados são testados com base em referenciais independentes adequados para um amplo conjunto de situações de mercado, no âmbito do processo de validação inicial e contínua dos modelos; os modelos de fixação de preços das opções têm em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;

    g)

    É regularmente conduzida uma análise independente do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição a que se refere a alínea a) do presente número através do processo de auditoria interna da instituição; essa análise inclui as atividades tanto da unidade a que se refere o artigo 383.o, n.o 1, alínea a), como da unidade independente de validação a que se refere a alínea c) do presente número;

    h)

    O modelo de CVA regulamentar utilizado pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.o 1 reflete os termos e especificações da operação e os acordos de margens de forma atempada, completa e conservadora; os termos e especificações estão conservados numa base de dados segura, sujeita a auditoria formal e periódica; a inserção dos dados relativos aos termos e especificações das operações, bem como dos acordos de margens, no modelo de exposição está igualmente sujeita a auditoria interna, e estão instituídos processos formais de conciliação entre o modelo interno e os sistemas de dados de base, a fim de verificar, de forma contínua, se os termos, especificações e acordos de margens das operações estão a ser refletidos corretamente ou, pelo menos, de forma conservadora no sistema de exposição;

    i)

    Os dados correntes de mercado e os dados históricos utilizados no modelo pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.o 1 são adquiridos independentemente das linhas de negócio, são tidos em conta nesse modelo de forma atempada e completa e são conservados numa base de dados segura sujeita a auditoria formal e periódica; a instituição dispõe de um processo de integridade dos dados bem desenvolvido para tratar as observações de dados inadequadas; caso o modelo se baseie em dados alternativos em substituição dos dados de mercado, a instituição concebe políticas internas para identificar dados alternativos adequados e demonstra empiricamente e de forma contínua que os dados alternativos proporcionam uma representação conservadora do risco subjacente;

    j)

    O modelo de exposição a que se refere o n.o 1 integra as informações específicas e contratuais sobre cada operação que são necessárias para agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação; a instituição verifica que as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo.

    Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, o modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode conter especificações e pressupostos diferentes a fim de cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 383.o-A, com a ressalva de que as suas entradas de dados de mercado e o reconhecimento da compensação permanecem os mesmos que os utilizados para fins contabilísticos.

    4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

    a)

    A forma como os proxy spreads a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ser determinados pela instituição para efeitos do cálculo das probabilidades de incumprimento;

    b)

    Outros elementos técnicos que as instituições devam ter em conta ao calcular a perda esperada dado o incumprimento da contraparte, as probabilidades de incumprimento da contraparte, a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com essa contraparte e o CVA, tal como referido no n.o 1;

    c)

    Quais os outros instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a), que são adequados para estimar as probabilidades de incumprimento da contraparte, e a forma como as instituições devem efetuar essa estimativa.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

    a)

    As condições para avaliar a relevância das extensões e alterações à utilização do método padrão a que se refere o artigo 383.o, n.o 3;

    b)

    A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes devem verificar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos definidos nos artigos 383.o e 383.o-A.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2028.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    Artigo 383.o-B

    Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega

    1.   As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos nos artigos 383.o-C a 383.o-H, bem como o processo estabelecido nos n.os 2 a 8 do presente artigo, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

    2.   Para cada categoria de risco a que se refere o artigo 383.o, n.o 2, a sensibilidade dos CVA agregados e a sensibilidade de todas as posições em coberturas elegíveis abrangidas pelos requisitos de fundos próprios para risco delta ou vega a cada um dos fatores de risco delta ou vega aplicáveis incluídos nessa categoria de risco são calculadas utilizando as fórmulas correspondentes estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco.

    Para o cálculo das sensibilidades ao risco vega dos CVA agregados, são incluídas as sensibilidades tanto às volatilidades utilizadas no modelo de exposição para simular fatores de risco como às volatilidades utilizadas para a reavaliação das operações sobre opções na carteira com a contraparte.

    Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, sob reserva de autorização da autoridade competente, a instituição pode utilizar definições alternativas das sensibilidades aos riscos delta e vega no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo de riscos dentro da instituição;

    b)

    A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J, e que as sensibilidades aos riscos delta e vega daí resultantes não diferem substancialmente das que se obtêm com a aplicação das fórmulas estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J, respetivamente.

    3.   Caso uma cobertura elegível seja um instrumento sobre índices, as instituições calculam as sensibilidades dessa cobertura elegível a todos os fatores de risco relevantes aplicando a variação de um dos fatores de risco relevantes para cada um dos constituintes do índice.

    4.   A instituição pode introduzir fatores de risco adicionais que correspondam a instrumentos sobre índices qualificados para as seguintes categorias de risco:

    a)

    Risco de spread de crédito de contraparte;

    b)

    Risco de spread de crédito de referência; e

    c)

    Risco de títulos de capital.

    Para efeitos dos riscos delta, considera-se que um instrumento sobre índices é qualificado se satisfizer as condições estabelecidas no artigo 325.o-I. Para os riscos vega, todos os instrumentos sobre índices são considerados qualificados.

    A instituição calcula as sensibilidades do CVA e das coberturas elegíveis aos fatores de risco relacionados com índices qualificados, para além das sensibilidades aos fatores de risco não relacionados com índices.

    A instituição calcula as sensibilidades aos riscos delta e vega a um fator de risco relacionado com um índice qualificado como constituindo uma única sensibilidade ao índice qualificado subjacente. Caso 75 % dos constituintes de um índice qualificado sejam afetados ao mesmo setor, como estabelecido nos artigos 383.o-P, 383.o-S e 383.o-V, a instituição afeta o índice qualificado a esse mesmo setor. Caso contrário, a instituição afeta a sensibilidade ao escalão aplicável do índice qualificado.

    5.   As sensibilidades ponderadas do CVA agregado e do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis a cada fator de risco são calculadas multiplicando as respetivas sensibilidades líquidas pelo ponderador de risco correspondente, de acordo com as seguintes fórmulas:

    Image 28

    Image 29

    em que:

    k

    = índice que designa o fator de risco k;

    Image 30

    = sensibilidade ponderada do CVA agregado ao fator de risco k;

    RWk

    = ponderador de risco aplicável ao fator de risco k;

    Image 31

    = sensibilidade líquida do CVA agregado ao fator de risco k;

    Image 32

    = sensibilidade ponderada do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis da carteira de CVA ao fator de risco k;

    Image 33

    = sensibilidade líquida do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis da carteira de CVA ao fator de risco k.

    6.   As instituições calculam a sensibilidade ponderada líquida WSk da carteira de CVA ao fator de risco k de acordo com a seguinte fórmula:

    Image 34

    7.   As sensibilidades ponderadas líquidas dentro do mesmo escalão são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes ρkl para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão estabelecidas nos artigos 383.o-L, 383.o-T e 383.o-Q, dando origem à sensibilidade específica do escalão Kb :

    Image 35

    em que:

    Kb

    = sensibilidade específica do escalão b;

    WSk

    = sensibilidades ponderadas líquidas;

    ρkl

    = parâmetros de correlação intraescalão correspondentes;

    R

    = parâmetro de exclusão da cobertura, igual a 0,01.

    8.   A sensibilidade específica do escalão é calculada em conformidade com os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo para cada escalão dentro de uma categoria de risco. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes γbc para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidas nos artigos 383.o-L, 383.o-O, 383.o-R, 383.o-U, 383.o-W e 383.o-Z, dando origem ao requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para os riscos delta ou vega:

    Image 36

    em que:

    mCVA

    = fator de multiplicação igual a 1; a autoridade competente pode aumentar o valor de mCVA se o modelo de CVA regulamentar da instituição apresentar deficiências que impeçam a medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;

    Kb

    = sensibilidade específica do escalão b;

    γbc

    = parâmetro de correlação entre os escalões b e c;

    Image 37

    para todos os fatores de risco no escalão b;

    Image 38

    para todos os fatores de risco no escalão c.

    Artigo 383.o-C

    Fatores de risco de taxa de juro

    1.   Para os fatores de risco delta de taxa de juro, incluindo o risco de taxa de inflação, há um só escalão por moeda, sendo que cada escalão inclui diferentes tipos de fatores de risco.

    Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis a taxas de juro são as taxas isentas de risco por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos.

    Os fatores de risco delta de taxa de juro aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à taxa de inflação são as taxas de inflação por moeda em causa e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 1, 2, 5, 10 e 30 anos.

    2.   As moedas para as quais a instituição aplica os fatores de risco delta de taxa de juro nos termos do n.o 1 são o euro, a coroa sueca, o dólar australiano, o dólar canadiano, a libra esterlina, o iene japonês e o dólar dos Estados Unidos, a moeda de reporte da instituição e as moedas dos Estados-Membros que participam no MTC II.

    3.   Para as moedas não especificadas no n.o 2, os fatores de risco delta de taxa de juro são a variação absoluta da taxa de inflação e a variação paralela de toda a curva isenta de risco para uma determinada moeda.

    4.   As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na sua carteira de negociação que tenham o menor risco de crédito, incluindo os swaps de índice overnight.

    5.   Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.o 4, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pelas instituições para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida.

    Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no primeiro parágrafo sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

    6.   Os fatores de risco vega de taxa de juro aplicável aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis às taxas de juro são constituídos por todas as volatilidades da taxa de juro para todas as entidades de referência de uma dada moeda. Os fatores de risco vega da inflação aplicável aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade da taxa de inflação são constituições por todas as volatilidades da taxa de inflação para todas as entidades de referência de uma dada moeda. Há uma única sensibilidade líquida à taxa de juro e uma única sensibilidade da taxa de inflação líquida calculada para cada moeda.

    Artigo 383.o-D

    Fatores de risco cambial

    1.   Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis às taxas de câmbio à vista são as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base nos termos do artigo 325.o-Q, n.o 7. Há um só escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

    2.   Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade cambial são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas a que se refere o n.o 1. Há um só escalão para todas as moedas e prazos de vencimento, que contém todos os fatores de risco vega cambial e uma única sensibilidade líquida.

    3.   As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshoreoffshore de uma moeda para os fatores de risco cambial delta e vega.

    Artigo 383.o-E

    Fatores de risco de spread de crédito de contraparte

    1.   Os fatores de risco delta de spread de crédito de contraparte aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis ao spread de crédito de contraparte correspondem aos spreads de crédito das contrapartes individuais e entidades de referência e índices qualificados para os seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

    2.   A categoria de risco de spread de crédito de contraparte não está sujeita a requisitos de fundos próprios para risco vega.

    Artigo 383.o-F

    Fatores de risco de spread de crédito de referência

    1.   Os fatores de risco delta de spread de crédito de referência aplicáveis aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis ao spread de crédito de referência correspondem aos spreads de crédito de todos os prazos de vencimento para todas as entidades de referência dentro de um escalão. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão.

    2.   Os fatores de risco vega de spread de crédito de referência aplicável aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos spreads de crédito de referência são constituídos pelas volatilidades dos spreads de crédito de todos os prazos de vencimento para todas as entidades de referência dentro de um escalão. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão.

    Artigo 383.o-G

    Fatores de risco de títulos de capital

    1.   Os escalões para todos os fatores de risco de títulos de capital são os escalões referidos no artigo 383.o-T.

    2.   Os fatores de risco delta de títulos de capital a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis aos preços à vista dos títulos de capital são os preços à vista de todos os títulos de capital afetados ao mesmo escalão a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão.

    3.   Os fatores de risco vega de títulos de capital a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos títulos de capital são as volatilidades implícitas de todos os títulos de capital afetados ao mesmo escalão a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão.

    Artigo 383.o-H

    Fatores de risco de mercadorias

    1.   Os escalões para todos os fatores de risco de mercadorias são os escalões setoriais referidos no artigo 383.o-X.

    2.   Os fatores de risco delta de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis aos preços à vista das mercadorias são os preços à vista de todas as mercadorias afetadas ao mesmo escalão setorial a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão setorial.

    3.   Os fatores de risco vega de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos da carteira de CVA sensíveis à volatilidade dos preços das mercadorias são as volatilidades implícitas de todas as mercadorias afetadas ao mesmo escalão setorial a que se refere o n.o 1. É calculada uma única sensibilidade líquida para cada escalão setorial.

    Artigo 383.o-I

    Sensibilidades ao risco delta

    1.   As instituições calculam as sensibilidades delta correspondentes aos fatores de risco de taxa de juro do seguinte modo:

    a)

    As sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de uma cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas isentas de risco são calculadas do seguinte modo:

    Image 39

    Image 40

    em que:

    Image 41

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa isenta de risco;

    rkt

    = valor do fator de risco de taxa isenta de risco k com prazo de vencimento t;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de rkt em VCVA ;

    Image 42

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa isenta de risco;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de rkt na função de fixação de preços Vi ;

    b)

    As sensibilidades delta aos fatores de risco correspondentes a taxas de inflação, bem como de uma cobertura elegível, são calculadas do seguinte modo:

    Image 43

    Image 44

    em que:

    Image 45

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de inflação;

    inflkt

    = valor de um fator de risco de taxa de inflação k com prazo de vencimento t;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de inflkt em VCVA ;

    Image 46

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de inflação;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de inflkt na função de fixação de preços Vi .

    2.   As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de câmbio à vista do seguinte modo:

    Image 47

    Image 48

    em que:

    Image 49

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de câmbio à vista;

    FXk

    = valor do fator de risco de taxa de câmbio à vista k;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de FXk em VCVA ;

    Image 50

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de câmbio à vista;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de FXk na função de fixação de preços Vi .

    3.   As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de spread de crédito de contraparte do seguinte modo:

    Image 51

    Image 52

    em que:

    Image 53

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de spread de crédito de contraparte;

    ccskt

    = valor do fator de risco de taxa de spread de crédito de contraparte k no prazo de vencimento t;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de ccskt em VCVA ;

    Image 54

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de spread de crédito de contraparte;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de ccskt na função de fixação de preços Vi .

    4.   As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de spread de crédito de referência do seguinte modo:

    Image 55

    Image 56

    em que:

    Image 57

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de spread de crédito de referência;

    rcskt

    = valor do fator de risco de taxa de spread de crédito de referência k no prazo de vencimento t;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de ccskt em VCVA ;

    Image 58

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de spread de crédito de referência;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de ccskt na função de fixação de preços Vi .

    5.   As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a preços à vista dos títulos de capital do seguinte modo:

    Image 59

    Image 60

    em que:

    Image 61

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de preço à vista dos títulos de capital;

    EQ

    = valor do preço à vista dos títulos de capital;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de "EQ em VCVA ;

    Image 62

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de preço à vista dos títulos de capital;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de "EQ na função de fixação de preços Vi .

    6.   As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a preços à vista das mercadorias do seguinte modo:

    Image 63

    Image 64

    em que:

    Image 65

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de preço à vista das mercadorias;

    CTY

    = valor do preço à vista das mercadorias;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de "CTY em VCVA ;

    Image 66

    = sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de preço à vista das mercadorias;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de "CTY na função de fixação de preços Vi .

    Artigo 383.o-J

    Sensibilidades ao risco vega

    As instituições calculam as sensibilidades ao risco vega do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes à volatilidade implícita do seguinte modo:

    Image 67

    Image 68

    em que:

    Image 69

    = sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de volatilidade implícita;

    volk

    = valor do fator de risco de volatilidade implícita;

    VCVA

    = CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

    x,y

    = fatores de risco distintos de volk na função de fixação de preços VCVA ;

    Image 70

    = sensibilidades do instrumento de cobertura elegível i a um fator de risco de volatilidade implícita;

    Vi

    = função de fixação de preços da cobertura elegível i;

    w,z

    = fatores de risco distintos de volk na função de fixação de preços Vi .

    Artigo 383.o-K

    Ponderadores de risco para risco de taxa de juro

    1.   Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os ponderadores de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco para cada escalão do quadro 1 são os seguintes:

    Quadro 1

    Escalão

    Prazo de vencimento

    Ponderador de risco

    1

    1 ano

    1,11  %

    2

    2 anos

    0,93  %

    3

    5 anos

    0,74  %

    4

    10 anos

    0,74  %

    5

    30 anos

    0,74  %

    2.   Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco é de 1,58 %.

    3.   Para o risco de taxa de inflação expresso numa das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,11 %.

    4.   Para o risco de taxa de inflação expresso numa moeda distinta das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,58 %.

    5.   Os ponderadores de risco a aplicar às sensibilidades aos fatores de risco vega de taxa de juro e aos fatores de risco vega de taxa de inflação para todas as moedas são de 100 %.

    Artigo 383.o-L

    Correlações intraescalão para risco de taxa de juro

    1.   Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os parâmetros de correlação que as instituições devem aplicar à agregação das sensibilidades delta às taxas isentas de risco entre os diferentes escalões estabelecidos no artigo 383.o-K, quadro 1, são os seguintes:

    Quadro 1

    Escalão

    1

    2

    3

    4

    5

    1

    100 %

    91 %

    72 %

    55 %

    31 %

    2

     

    100 %

    87 %

    72 %

    45 %

    3

     

     

    100 %

    91 %

    68 %

    4

     

     

     

    100 %

    83 %

    5

     

     

     

     

    100 %

    2.   As instituições aplicam um parâmetro de correlação de 40 % para a agregação da sensibilidade ao risco delta de taxa de inflação e da sensibilidade delta às taxas isentas de risco expressas na mesma moeda.

    3.   As instituições aplicam um parâmetro de correlação de 40 % para a agregação da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de inflação e da sensibilidade ao fator de risco vega de taxa de juro expressas na mesma moeda.

    Artigo 383.o-M

    Correlações entre escalões para risco de taxa de juro

    O parâmetro de correlação entre escalões para riscos delta e vega de taxa de juro é fixado em 0,5 para todos os pares de moedas.

    Artigo 383.o-N

    Ponderadores de risco para risco cambial

    1.   Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades delta ao fator de risco cambial entre a moeda de reporte de uma instituição e outra moeda são de 11 %.

    2.   O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II é um dos seguintes:

    a)

    O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;

    b)

    A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo BCE, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.

    3.   Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere esse número que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites dessa margem mais estreita.

    4.   Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades vega ao fator de risco cambial são de 100 %.

    Artigo 383.o-O

    Correlações para risco cambial

    1.   Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme igual a 60 % à agregação das sensibilidades ao fator de risco cambial delta entre escalões.

    2.   Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme igual a 60 % à agregação das sensibilidades ao fator de risco cambial vega entre escalões.

    Artigo 383.o-P

    Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de contraparte

    1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de spread de crédito de contraparte são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes:

    Quadro 1

    Número do escalão

    Qualidade de crédito

    Setor

    Ponderador de risco

    1

    Todas

    Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

    0,5  %

    2

    Grau de qualidade de crédito 1 a 3

    Administração central, incluindo bancos centrais, de países terceiros, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118.o

    0,5  %

    3

    Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

    1,0  %

    4

    Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

    5,0  %

    5

    Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    3,0  %

    6

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

    3,0  %

    7

    Tecnologia, telecomunicações

    2,0  %

    8

    Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

    1,5  %

    9

    Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros

    1,0  %

    10

    Grau de qualidade de crédito 1

    Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

    1,5  %

    Grau de qualidade de crédito 2 a 3

    2,5  %

    11

    Grau de qualidade de crédito 1 a 3

    Outros setores

    5,0  %

    12

    Índices qualificados

    1,5  %

    13

    Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

    Administração central, incluindo bancos centrais, de países terceiros, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118.o

    2,0  %

    14

    Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

    4,0  %

    15

    Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

    12,0  %

    16

    Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    7,0  %

    17

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

    8,5  %

    18

    Tecnologia, telecomunicações

    5,5  %

    19

    Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

    5,0  %

    20

    Outros setores

    12,0  %

    21

    Índices qualificados

    5,0  %

    Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6. Caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação.

    2.   Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um só dos escalões setoriais definidos no quadro 1. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11 ou ao escalão 20 do quadro 1, em função da qualidade de crédito do emitente.

    3.   As instituições só atribuem aos escalões 12 e 21 do quadro 1 as posições em risco referenciadas aos índices qualificados a que se refere o artigo 383.o-B, n.o 4.

    4.   As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para determinar as sensibilidades de uma posição em risco referenciada a um índice não qualificado.

    Artigo 383.o-Q

    Correlações intraescalão para risco de spread de crédito de contraparte

    1.   Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 1 a 11 e 13 a 20 estabelecidos no artigo 383.o-P, n.o 1, quadro 1, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:

    Image 71

    em que:

    Image 72

    é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

    Image 73

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas, igual a 90 %, caso as duas entidades de referência sejam diferentes mas estejam juridicamente relacionadas, e igual a 50 % nos restantes casos;

    Image 74

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas nos escalões 1 a 11 ou ambas nos escalões 13 a 20; caso contrário, é igual a 80 %.

    2.   Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 12 e 21, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:

    Image 75

    em que:

    Image 76

    é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

    Image 77

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e os dois índices sejam da mesma série, igual a 90 %, caso os dois índices sejam idênticos mas de séries diferentes, e igual a 80 % nos restantes casos;

    Image 78

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas no escalão 12 ou ambas no escalão 21; caso contrário, é igual a 80 %.

    Artigo 383.o-R

    Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de contraparte

    As correlações entre escalões para risco delta de spread de crédito de contraparte são as seguintes:

    Quadro 1

    Escalão

    1, 2, 3, 13 e 14

    4 e 15

    5 e 16

    6 e 17

    7 e 18

    8 e 19

    9 e 10

    11 e 20

    12 e 21

    1, 2, 3, 13 e 14

    100 %

    10 %

    20 %

    25 %

    20 %

    15 %

    10 %

    0 %

    45 %

    4 e 15

     

    100 %

    5 %

    15 %

    20 %

    5 %

    20 %

    0 %

    45 %

    5 e 16

     

     

    100 %

    20 %

    25 %

    5 %

    5 %

    0 %

    45 %

    6 e 17

     

     

     

    100 %

    25 %

    5 %

    15 %

    0 %

    45 %

    7 e 18

     

     

     

     

    100 %

    5 %

    20 %

    0 %

    45 %

    8 e 19

     

     

     

     

     

    100 %

    5 %

    0 %

    45 %

    9 e 10

     

     

     

     

     

     

    100 %

    0 %

    45 %

    11 e 20

     

     

     

     

     

     

     

    100 %

    0 %

    12 e 21

     

     

     

     

     

     

     

     

    100 %

    Artigo 383.o-S

    Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de referência

    1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de spread de crédito de referência são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) e todas as posições em risco de spread de crédito de referência dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes:

    Quadro 1

    Número do escalão

    Qualidade de crédito

    Setor

    Ponderador de risco

    1

    Todas

    Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

    0,5  %

    2

    Grau de qualidade de crédito 1 a 3

    Administração central, incluindo bancos centrais, de países terceiros, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118.o

    0,5  %

    3

    Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

    1,0  %

    4

    Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

    5,0  %

    5

    Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    3,0  %

    6

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

    3,0  %

    7

    Tecnologia, telecomunicações

    2,0  %

    8

    Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

    1,5  %

    9

    Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros

    1,0  %

    10

    Grau de qualidade de crédito 1

    Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

    1,5  %

    Grau de qualidade de crédito 2 a 3

    2,5  %

    11

    Grau de qualidade de crédito 1 a 3

    Índices qualificados

    1,5  %

    12

    Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

    Administração central, incluindo bancos centrais, de países terceiros, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118.o

    2,0  %

    13

    Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

    4,0  %

    14

    Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

    12,0  %

    15

    Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    7,0  %

    16

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

    8,5  %

    17

    Tecnologia, telecomunicações

    5,5  %

    18

    Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

    5,0  %

    19

    Índices qualificados

    5,0  %

    20

    Outros setores

    12,0  %

    Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6. Caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação.

    2.   Os ponderadores de risco para as volatilidades de spread de crédito de referência são fixados em 100 %.

    3.   Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um só dos escalões setoriais do quadro 1. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor dessa forma são atribuídas ao escalão 20 do quadro 1.

    4.   As instituições só atribuem aos escalões 11 e 19 as posições em risco referenciadas aos índices qualificados a que se refere o artigo 383.o-B, n.o 4.

    5.   As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para determinar as sensibilidades de uma posição em risco referenciada a um índice não qualificado.

    Artigo 383.o-T

    Correlações intraescalão para risco de spread de crédito de referência

    1.   Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 1 a 10, 12 a 18 e 20 do artigo 383.o-S, n.o 1, quadro 1, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:

    Image 79

    em que:

    Image 80

    é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

    Image 81

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas, igual a 90 %, caso as duas entidades de referência sejam diferentes mas estejam juridicamente relacionadas, e igual a 50 % nos restantes casos;

    Image 82

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas nos escalões 1 a 10, ambas nos escalões 12 a 18 ou ambas no escalão 20; caso contrário, é igual a 80 %.

    2.   Entre duas sensibilidades WSk e WSl , resultantes de posições em risco atribuídas aos escalões setoriais 11 e 19, o parâmetro de correlação ρkl é determinado do seguinte modo:

    Image 83

    em que:

    Image 84

    é igual a 1, caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos; caso contrário, é igual a 90 %;

    Image 85

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e os dois índices sejam da mesma série, igual a 90 %, caso os dois índices sejam idênticos mas de séries diferentes, e igual a 80 % nos restantes casos;

    Image 86

    é igual a 1, caso as duas entidades de referência estejam ambas no escalão 11 ou ambas no escalão 19; caso contrário, é igual a 80 %.

    Artigo 383.o-U

    Correlação entre escalões para risco de spread de crédito de referência

    1.   As correlações entre escalões para o risco delta de spread de crédito de referência e para o risco vega de spread de crédito de referência são as seguintes:

    Quadro 1

    Escalão

    1, 2 e 12

    3 e 14

    4 e 15

    5 e 16

    6 e 17

    7 e 18

    8 e 19

    9 e 10

    20

    11

    19

    1, 2 e 12

    100 %

    75 %

    10 %

    20 %

    25 %

    20 %

    15 %

    10 %

    0 %

    45 %

    45 %

    3 e 14

     

    100 %

    5 %

    15 %

    20 %

    15 %

    10 %

    10 %

    0 %

    45 %

    45 %

    4 e 15

     

     

    100 %

    5 %

    15 %

    20 %

    5 %

    20 %

    0 %

    45 %

    45 %

    5 e 16

     

     

     

    100 %

    20 %

    25 %

    5 %

    5 %

    0 %

    45 %

    45 %

    6 e 17

     

     

     

     

    100 %

    25 %

    5 %

    15 %

    0 %

    45 %

    45 %

    7 e 18

     

     

     

     

     

    100 %

    5 %

    20 %

    0 %

    45 %

    45 %

    8 e 19

     

     

     

     

     

     

    100 %

    5 %

    0 %

    45 %

    45 %

    9 e 10

     

     

     

     

     

     

     

    100 %

    0 %

    45 %

    45 %

    20

     

     

     

     

     

     

     

     

    100 %

    0 %

    0 %

    11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100 %

    75 %

    19

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    100 %

    2.   Em derrogação do n.o 1, os valores de correlação entre escalões calculados nesse número são divididos por 2 para as correlações entre um escalão do grupo de escalões 1 a 10 e um escalão do grupo de escalões 12 a 18.

    Artigo 383.o-V

    Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital

    1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de títulos de capital são os mesmos para todas as posições em risco de títulos de capital dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes:

    Quadro 1

    Número do escalão

    Capitalização bolsista

    Economia

    Setor

    Ponderador de risco para o preço à vista de títulos de capital

    1

    Grande

    Economia de mercado emergente

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

    55 %

    2

    Telecomunicações, equipamento

    60 %

    3

    Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    45 %

    4

    Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

    55 %

    5

    Economia avançada

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

    30 %

    6

    Telecomunicações, equipamento

    35 %

    7

    Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    40 %

    8

    Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

    50 %

    9

    Pequena

    Economia de mercado emergente

    Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4

    70 %

    10

    Economia avançada

    Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8

    50 %

    11

    Outros setores

    70 %

    12

    Grande

    Economia avançada

    Índices qualificados

    15 %

    13

    Outras

    Índices qualificados

    25 %

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam o que é que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.

    3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-AP, n.o 3, especificam o que é que constitui um mercado emergente e uma economia avançada.

    4.   Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais do n.o 1, quadro 1, e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.

    5.   Os ponderadores de risco para risco vega de títulos de capital são fixados em 78 % para os escalões 1 a 8 e para o escalão 12, e em 100 % para todos os outros escalões.

    Artigo 383.o-W

    Correlações entre escalões para risco de títulos de capital

    O parâmetro de correlação entre escalões para riscos delta e vega de títulos de capital é fixado em:

    a)

    15 %, se os dois escalões se situarem nos escalões 1 a 10 do artigo 383.o-V, n.o 1, quadro 1;

    b)

    75 %, se os dois escalões forem os escalões 12 e 13 do artigo 383.o-V, n.o 1, quadro 1;

    c)

    45 %, se um dos escalões for o escalão 12 ou o escalão 13 do artigo 383.o-V, n.o 1, quadro 1, e o outro escalão se situar nos escalões 1 a 10 do artigo 383.o-V, n.o 1, quadro 1;

    d)

    0 %, se um dos dois escalões for o escalão 11 do artigo 383.o-V, n.o 1, quadro 1.

    Artigo 383.o-X

    Escalões de ponderadores de risco para risco de mercadorias

    1.   Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de mercadorias são os mesmos para todas as posições em risco de mercadorias dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes:

    Quadro 1

    Número do escalão

    Nome do escalão

    Ponderador de risco para o preço à vista de mercadorias

    1

    Energia — combustíveis sólidos

    30 %

    2

    Energia — combustíveis líquidos

    35 %

    3

    Energia — eletricidade

    60 %

    4

    Energia — comércio de carbono no âmbito do CELE

    40 %

    5

    Energia — comércio de carbono fora do âmbito do CELE

    60 %

    6

    Transporte de mercadorias

    80 %

    7

    Metais — não preciosos

    40 %

    8

    Combustíveis gasosos

    45 %

    9

    Metais preciosos, incluindo ouro

    20 %

    10

    Grãos e oleaginosas

    35 %

    11

    Pecuária e lacticínios

    25 %

    12

    Perecíveis e outros produtos agrícolas

    35 %

    13

    Outras mercadorias

    50 %

    2.   Os ponderadores de risco para risco vega de mercadorias são fixados em 100 %.

    Artigo 383.o-Z

    Correlações entre escalões para risco de mercadorias

    1.   O parâmetro de correlação entre escalões para risco delta de mercadorias é fixado em:

    a)

    20 %, se os dois escalões se situarem nos escalões 1 a 12 do artigo 383.o-X, n.o 1, quadro 1;

    b)

    0 %, se um dos dois escalões for o escalão 13 do artigo 383.o-X, n.o 1, quadro 1.

    2.   O parâmetro de correlação entre escalões para risco vega de mercadorias é fixado em:

    a)

    20 %, se os dois escalões se situarem nos escalões 1 a 12 do artigo 383.o-X, n.o 1, quadro 1;

    b)

    0 %, se um dos dois escalões for o escalão 13 do artigo 383.o-X, n.o 1, quadro 1.»

    ;

    202)

    Os artigos 384.o, 385.o e 386.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 384.o

    Método básico

    1.   As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável, para uma carteira de operações com uma ou mais contrapartes utilizando uma das seguintes fórmulas, consoante o caso:

    a)

    A fórmula estabelecida no n.o 2 do presente artigo, caso a instituição inclua no cálculo uma ou mais coberturas elegíveis reconhecidas nos termos do artigo 386.o;

    b)

    A fórmula estabelecida no n.o 3 do presente artigo, caso a instituição não inclua no cálculo nenhuma cobertura elegível reconhecida nos termos do artigo 386.o.

    Os métodos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem ser utilizados em combinação.

    2.   Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:

    BACVAtotal = β ∙ BACVAcsr-unhedged + DSCVA ∙ (1-β) ∙ BACVAcsr-hedged

    em que:

    BACVAtotal

    = requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico;

    BACVAcsr-unhedged

    = requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico, calculados nos termos do n.o 3 para uma instituição que preencha a condição estabelecida no n.o 1, alínea b);

    DSCVA

    = 0,65;

    β

    = 0,25;

    Image 87

    em que:

    Image 88

    Image 89

    Image 90

    Image 91

    a

    = 1,4;

    ρ

    = 0,5;

    c

    = índice que designa todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

    NS

    = índice que designa todos os conjuntos de compensação com uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

    h

    = índice que designa todos os instrumentos com uma única entidade de referência reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

    i

    = índice que designa todos os instrumentos sobre índices reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

    RWc

    = ponderador de risco aplicável à contraparte c; a contraparte c é afetada a um dos ponderadores de risco baseados numa combinação do setor e da qualidade de crédito e determinados de acordo com o quadro 1.

    Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação.

    Image 92
    = prazo de vencimento efetivo para o conjunto de compensação NS com a contraparte c;

    Image 93
    é calculado nos termos do artigo 162.o; todavia, para esse cálculo,
    Image 94
    não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

    Image 95

    = valor da posição em risco de crédito de contraparte do conjunto de compensação NS com a contraparte c, incluindo o efeito das cauções de acordo com os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g);

    Image 96

    = fator de desconto prudencial para o conjunto de compensação NS com a contraparte c.

    Para uma instituição que utilize os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secção 6, o fator de desconto prudencial é fixado em 1; em todos os outros casos, o fator de desconto prudencial é calculado do seguinte modo:

    Image 97

    rhc

    = fator de correlação prudencial entre o risco de spread de crédito da contraparte c e o risco de spread de crédito de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível h para a contraparte c, determinado de acordo com o quadro 2;

    Image 98

    = prazo de vencimento residual de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

    Image 99

    = nocional de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

    Image 100

    = fator de desconto prudencial para um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

    Image 101

    Image 102

    = ponderador de risco prudencial de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível; estes ponderadores de risco baseiam-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito do spread de crédito de referência do instrumento de cobertura e são determinados de acordo com o quadro 1;

    Image 103

    = prazo de vencimento residual de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; no caso de haver mais de uma posição no mesmo instrumento sobre índices,

    Image 104
    é o prazo de vencimento ponderado pelo nocional de todas essas posições;

    Image 105

    = nocional total de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível;

    Image 106

    = fator de desconto prudencial para uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

    Image 107

    Image 108

    = ponderador de risco prudencial de um instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível;

    Image 109
    baseia-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito de todos os constituintes do índice, e é calculado do seguinte modo:

    a)

    Se todos os constituintes do índice pertencerem ao mesmo setor e tiverem a mesma qualidade de crédito, determinada de acordo com o quadro 1,

    Image 110

    é calculado como o ponderador de risco relevante do quadro 1 para esse setor e essa qualidade de crédito, multiplicado por 0,7;

    b)

    Se os constituintes do índice não pertencerem todos ao mesmo setor ou não tiverem todos a mesma qualidade de crédito,

    Image 111

    é calculado como a média ponderada dos ponderadores de risco de todos os constituintes do índice, determinados de acordo com o quadro 1, multiplicada por 0,7;

    Quadro 1

    Setor da contraparte

    Qualidade de crédito

    Grau de qualidade de crédito 1 a 3

    Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

    Administração central, incluindo bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

    0,5  %

    2,0  %

    Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

    1,0  %

    4,0  %

    Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

    5,0  %

    12,0  %

    Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

    3,0  %

    7,0  %

    Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

    3,0  %

    8,5  %

    Tecnologia, telecomunicações

    2,0  %

    5,5  %

    Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

    1,5  %

    5,0  %

    Outros setores

    5,0  %

    12,0  %


    Quadro 2

    Correlações entre o spread de crédito da contraparte e a cobertura com uma única entidade de referência

    Cobertura com uma única entidade de referência h da contraparte i

    Valor de rhc

    Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea i)

    100 %

    Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii)

    80 %

    Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii)

    50 %

    3.   Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea b), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:

    Image 112

    em que todos os termos são os referidos no n.o 2.

    Artigo 385.o

    Método simplificado

    1.   Uma instituição que preencha todas as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2, ou que tenha sido autorizada pela sua autoridade competente, em conformidade com o artigo 273.o-A, n.o 4, a aplicar o método estabelecido no artigo 282.o, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA como os montantes das posições ponderadas pelo risco de contraparte para as posições extra carteira de negociação e as posições da carteira de negociação, respetivamente, a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g), divididos por 12,5.

    2.   Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1, aplicam-se os requisitos seguintes:

    a)

    Esse cálculo só se aplica às operações sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de CVA previstas no artigo 382.o;

    b)

    Os derivados de crédito reconhecidos como coberturas internas contra posições em risco de contraparte não são incluídos nesse cálculo.

    3.   Uma instituição que deixe de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2 ou n.o 4, consoante aplicável, deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 273.o-B.

    Artigo 386.o

    Coberturas elegíveis

    1.   As posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o se forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

    a)

    As posições em causa são utilizadas para efeitos de redução do risco de CVA e são geridas como tal;

    b)

    As posições em causa podem ser tomadas junto de terceiros ou com a carteira de negociação da instituição como uma cobertura interna, caso em que devem cumprir o artigo 106.o, n.o 7;

    c)

    Só as posições em instrumentos de cobertura a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo podem ser reconhecidas como coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos dos artigos 383.o e 384.o, respetivamente.

    Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, as posições em instrumentos de cobertura são reconhecidas como coberturas elegíveis se, para além de estarem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do presente número, esses instrumentos de cobertura constituírem uma única posição numa cobertura elegível e não forem divididos em mais do que uma posição em mais do que uma cobertura elegível.

    2.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:

    a)

    Instrumentos que cobrem a variabilidade do spread de crédito da contraparte, com exceção dos instrumentos a que se refere o artigo 325.o, n.o 5;

    b)

    Instrumentos que cobrem a variabilidade da componente “exposição” do risco de CVA, com exceção dos instrumentos a que se refere o artigo 325.o, n.o 5.

    3.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 384.o, só são reconhecidas como coberturas elegíveis as posições nos seguintes instrumentos de cobertura:

    a)

    Swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência e swaps de risco de incumprimento contingentes com uma única entidade de referência, referenciando:

    i)

    diretamente à contraparte,

    ii)

    a uma entidade juridicamente relacionada com a contraparte, entendendo-se que a expressão “juridicamente relacionada” se refere aos casos em que a entidade de referência e a contraparte são quer uma empresa-mãe e a sua filial, quer duas filiais de uma empresa-mãe comum,

    iii)

    a uma entidade pertencente ao mesmo setor e à mesma região que a contraparte;

    b)

    Swaps de risco de incumprimento indiciais.

    4.   As posições em instrumentos de cobertura tomadas junto de terceiros que sejam reconhecidas como coberturas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA não estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.

    5.   As posições em instrumentos de cobertura que não sejam reconhecidas como coberturas elegíveis nos termos do presente artigo estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos no título IV.»

    ;

    203)

    No artigo 394.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes em relação aos seus 10 maiores riscos sobre instituições em base consolidada, bem como aos seus 10 maiores riscos sobre entidades do sistema bancário paralelo em base consolidada, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Além das informações a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições reportam às respetivas autoridades competentes a sua posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo.»

    ;

    204)

    No artigo 395.o, é inserido o seguinte número:

    «2-A.   Até 10 de janeiro de 2027, a EBA, após consulta da ESMA, emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para atualizar as orientações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

    Ao atualizar essas orientações, a EBA tem devidamente em conta, entre outros aspetos, o contributo das entidades do sistema bancário paralelo para a União dos Mercados de Capitais e o potencial impacto adverso que quaisquer alterações dessas orientações, inclusive no que respeita a limites adicionais, possam ter no modelo de negócio e no perfil de risco das instituições, bem como na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros.

    Além disso, até 31 de dezembro de 2027, a EBA, após consulta da ESMA, apresenta à Comissão um relatório sobre o contributo das entidades do sistema bancário paralelo para a União dos Mercados de Capitais e sobre as posições em risco das instituições sobre essas entidades, inclusive sobre a adequação dos limites agregados ou dos limites individuais mais rigorosos para essas posições em risco, tendo em devida conta o quadro regulamentar e os modelos de negócio dessas entidades.

    Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão apresenta, se for caso disso, com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa sobre os limites a aplicar às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo.»

    ;

    205)

    O artigo 400.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais do escalão 5 no anexo I ou acordos contratuais que cumpram as condições para não serem tratados como compromissos, e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só possa ser utilizada na condição de ter sido verificado que não implicará a ultrapassagem do limite aplicável ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1;»

    ;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Obrigações cobertas a que se refere o artigo 129.o»,

    ii)

    a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais do escalão 4 e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas do escalão 3 referidos no anexo I com prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano, e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;»

    ;

    206)

    O artigo 402.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para o cálculo dos valores dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto quando proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor de uma posição em risco, ou de qualquer parte de uma posição em risco, que seja garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente todas as seguintes condições:»

    ,

    ii)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    As autoridades competentes não estabeleceram um ponderador de risco superior a 20 % para as posições em risco ou partes de posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 9;»

    ;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Para o cálculo dos valores dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto quando proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor de uma posição em risco, ou de qualquer parte de uma posição em risco, que seja garantida por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor do bem imóvel, mas não mais de 55 % do valor do bem imóvel, desde que estejam preenchidas cumulativamente todas as seguintes condições:»

    ,

    ii)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    As autoridades competentes não estabeleceram um ponderador de risco superior a 60 % para as posições em risco ou partes de posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 124.o, n.o 9;»

    ,

    iii)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 124.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;»

    ;

    207)

    No artigo 425.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe, ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento, ou é a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;»

    ;

    208)

    No artigo 428.o, n.o 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Linhas de crédito não utilizadas que possam ser consideradas elementos do escalão 4, do escalão 3 ou do escalão 2 nos termos do anexo I.»

    ;

    209)

    O artigo 429.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 5.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), e do segundo parágrafo, do presente número, as instituições só podem considerar uma entidade a elas associada como cliente se essa entidade estiver fora do perímetro de consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.o, n.o 4, alínea e).»

    ;

    b)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Para efeitos do n.o 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.o-G, entende-se por compra ou venda normalizada (compra ou venda “regular way”), uma compra ou venda de um ativo financeiro ao abrigo de contratos cujos termos exigem a entrega do ativo financeiro dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.»

    ;

    210)

    No artigo 429.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserida a seguinte alínea:

    «c-A)

    Caso a instituição seja membro da rede referida no artigo 113.o, n.o 7, as posições em risco às quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o e que resultem de ativos que sejam equivalentes aos depósitos na mesma moeda de outros membros dessa rede decorrentes de depósitos mínimos legais ou estatutários nos termos do artigo 422.o, n.o 3, alínea b); nesse caso, as posições em risco de outros membros dessa rede que sejam depósitos mínimos legais ou estatutários não estão sujeitas à alínea c) do presente número.»

    ;

    b)

    É inserida a seguinte alínea:

    «d-A)

    As posições em risco da instituição sobre os seus acionistas, desde que essas posições em risco estejam garantidas a um nível de, pelo menos, 125 % pelos ativos a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e e), e esses ativos sejam contabilizados no requisito relativo ao rácio de alavancagem dos acionistas, caso a instituição não seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento mas preencha as seguintes condições:

    i)

    os seus acionistas são instituições de crédito e não exercem controlo sobre a instituição,

    ii)

    cumpre o disposto no n.o 2, alíneas a), b), c) e e), do presente artigo,

    iii)

    as suas posições em risco estão situadas no mesmo Estado-Membro,

    iv)

    está sujeita a alguma forma de supervisão permanente por parte da administração central de um Estado-Membro,

    v)

    o seu modelo de negócio limita-se à transmissão aos seus acionistas, sob a forma de instrumentos de dívida, do montante correspondente aos rendimentos obtidos através da emissão de obrigações cobertas;»

    ;

    211)

    O artigo 429.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é segregado dos ativos da instituição;»

    ;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições não podem incluir a garantia recebida no cálculo do NICA, na aceção do artigo 272.o, ponto 12-A.»

    ;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, a instituição pode reconhecer qualquer garantia recebida nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secção 3, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    A garantia é recebida de um cliente por um contrato de derivados compensado pela instituição em nome desse cliente;

    b)

    O contrato a que se refere a alínea a) é compensado através de uma QCCP;

    c)

    Caso tenha sido recebida sob a forma de margem inicial, a garantia é segregada dos ativos da instituição.»

    ;

    d)

    No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou secção 5 para determinar o valor da posição em risco nos seguintes casos:

    a)

    Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, caso as instituições também utilizem esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

    b)

    Derivados de crédito aos quais as instituições apliquem o tratamento previsto no artigo 273.o, n.o 3 ou n.o 5, se estiverem reunidas as condições para utilizar esse método.»

    ;

    212)

    O artigo 429.o-F é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições calculam, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.o-D.

    Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro elemento extrapatrimonial, é aplicável o artigo 111.o, n.o 3.»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação do artigo 495.o-D, as instituições aplicam um fator de conversão de 10 % aos elementos extrapatrimoniais sob a forma de compromissos incondicionalmente canceláveis.»

    ;

    213)

    No artigo 429.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições tratam o numerário associado a compras normalizadas (regular way) e os ativos financeiros associados a vendas normalizadas (regular way) que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).»

    ;

    214)

    O artigo 430.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

    «h)

    As suas posições sujeitas a riscos ASG, incluindo:

    i)

    as suas posições em risco, existentes e novas, sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis,

    ii)

    as suas posições sujeitas a riscos físicos e riscos de transição;

    i)

    As suas posições em risco sobre criptoativos;»

    ;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «2-A.   Ao reportarem os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, as instituições reportam separadamente os cálculos previstos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c), para a carteira de todas as posições da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial e a risco de mercadorias.

    2-B.   Ao reportarem os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, as instituições reportam separadamente os cálculos previstos no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), subalíneas i) e ii), para a carteira de todas as posições da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial e a risco de mercadorias atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais as instituições tenham recebido autorização das autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos nos termos do artigo 325.o-AZ, n.o 2.»

    ;

    c)

    O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos de reporte uniformes, a frequência e as datas de reporte, bem como as definições, e desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte e instruções para o reporte a que se referem os n.os 1 a 4.»

    ,

    ii)

    ao quarto parágrafo é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    Posições sujeitas a riscos ASG, que são apresentadas até 10 de julho de 2025.»

    ;

    215)

    O artigo 430.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As instituições reportam anualmente às respetivas autoridades competentes, relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas, os seguintes dados agregados:

    a)

    Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do imóvel destinado a habitação, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, se aplicável;

    b)

    Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel destinado a habitação;

    c)

    Valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel destinado a habitação;

    d)

    Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel com fins comerciais, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, se aplicável;

    e)

    Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel com fins comerciais;

    f)

    Valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel com fins comerciais.»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis, para cada mercado imobiliário nacional relativamente ao qual esses dados tenham sido recolhidos. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou a pedido da EBA, disponibiliza à outra autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.»

    ;

    216)

    É suprimido o artigo 430.o-B;

    217)

    O artigo 433.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 433.o

    Frequência e âmbito das divulgações

    As instituições divulgam as informações exigidas nos termos dos títulos II e III da forma estabelecida no presente artigo e nos artigos 433.o-A, 433.o-B, 433.o-C e 434.o.

    A EBA publica as divulgações anuais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

    A EBA publica as divulgações semestrais e trimestrais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

    Os eventuais atrasos entre a data de publicação das divulgações exigidas na presente parte e a das demonstrações financeiras pertinentes devem ser razoáveis e, em todo o caso, não podem exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE.»

    ;

    218)

    No artigo 433.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea b) é alterada do seguinte modo:

    i)

    a subalínea xiv) passa a ter a seguinte redação:

    «xiv)

    artigo 455.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);»

    ,

    ii)

    são aditadas as seguintes subalíneas:

    «xv)

    artigo 449.o-A;

    xvi)

    artigo 449.o-B;»

    ;

    b)

    Na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    artigo 438.o, alíneas d), d-A) e h);»

    ;

    219)

    O artigo 433.o-B passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 433.o-B

    Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas

    1.   As instituições de pequena dimensão e não complexas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:

    a)

    Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

    b)

    Artigo 438.o, alíneas c), d) e d-A);

    c)

    Artigo 442.o, alíneas c) e d);

    d)

    Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

    e)

    Artigo 449.o-A;

    f)

    Artigo 449.o-B;

    g)

    Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j).

    2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o e os riscos ASG a que se refere o artigo 449.o-A.»

    ;

    220)

    No artigo 433.o-C, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Artigo 438.o, alíneas c), d) e d-A);»

    ;

    b)

    É inserida a seguinte alínea:

    «d-A)

    Artigo 442.o, alíneas c) e d);»

    ;

    c)

    São inseridas as seguintes alíneas:

    «e-A)

    As informações a que se refere o artigo 449.o-A;

    e-B)

    As informações a que se refere o artigo 449.o-B;»

    ;

    221)

    O artigo 434.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 434.o

    Meios de divulgação

    1.   As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA todas as informações exigidas nos títulos II e III, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente, se aplicável, ou o mais rapidamente possível após essa data. A EBA publica essas informações, juntamente com a data de apresentação das mesmas, no seu sítio Web.

    A EBA assegura que as divulgações efetuadas no seu sítio Web contenham informações idênticas às que lhe foram apresentadas pelas instituições. As instituições têm o direito de reapresentar as suas informações à EBA de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 434.o-A. A EBA disponibiliza no seu sítio Web a data em que tenha tido lugar tal reapresentação.

    A EBA elabora e mantém atualizado um instrumento que especifique a correspondência entre os modelos e quadros a utilizar para as divulgações e os que devem ser utilizados no âmbito do reporte para fins de supervisão. O instrumento de correspondência deve estar acessível ao público no sítio Web da EBA.

    As instituições podem continuar a publicar um documento independente que constitua uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações, ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores. As instituições podem incluir no seu sítio Web uma ligação para o sítio Web da EBA em que as informações prudenciais são publicadas de forma centralizada.

    2.   As instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas apresentam à EBA as divulgações exigidas nos termos dos artigos 433.o-A e 433.o-C, em formato eletrónico, o mais tardar na data em que publicam as suas demonstrações financeiras ou os seus relatórios financeiros relativos ao período correspondente ou o mais rapidamente possível após essa data. Se os relatórios financeiros forem publicados antes da apresentação das informações previstas no artigo 430.o para o mesmo período, as divulgações podem ser apresentadas na mesma data em que é efetuado o reporte para fins de supervisão ou o mais rapidamente possível após essa data. Se for exigida uma divulgação para um período em que a instituição não elabore qualquer relatório financeiro, a instituição apresenta à EBA as informações correspondentes o mais rapidamente possível após o final desse período.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as instituições podem apresentar à EBA as informações exigidas nos termos do artigo 450.o separadamente das outras informações exigidas nos títulos II e III, o mais tardar dois meses após a data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras relativas ao ano correspondente.

    4.   A EBA publica no seu sítio Web as divulgações das instituições de pequena dimensão e não complexas com base nas informações reportadas por essas instituições às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o.

    5.   A propriedade dos dados e a responsabilidade pela sua exatidão continuam a ser das instituições que os produzem. A EBA prevê um ponto de acesso único para as divulgações das instituições e disponibiliza no seu sítio Web um arquivo das informações de divulgação obrigatória nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições.

    6.   A EBA monitoriza o número de visitas ao seu ponto de acesso único às divulgações das instituições e inclui as estatísticas correspondentes nos seus relatórios anuais.»

    ;

    222)

    O artigo 434.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos de divulgação uniformes e a política de reapresentação de informações, e desenvolve soluções informáticas, incluindo instruções, para as divulgações exigidas nos termos dos títulos II e III.»

    ;

    b)

    O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … 10 de julho de 2025.»

    ;

    223)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 434.o-C

    Relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas com vista à publicação de um conjunto alargado de divulgações no sítio Web da EBA

    A EBA elabora um relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas às autoridades competentes pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas, nos termos do artigo 430.o, com vista à publicação dessas informações no sítio Web da EBA, reduzindo assim os encargos relacionados com as divulgações para essas instituições.

    Esse relatório deve ter em conta os trabalhos anteriores da EBA em matéria de recolha de dados integrados, basear-se numa análise global dos custos e benefícios, incluindo os custos incorridos pelas autoridades competentes, pelas instituições e pela EBA, e analisar as eventuais dificuldades técnicas, operacionais e jurídicas.

    A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2027.

    Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.»

    ;

    224)

    O artigo 438.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais baseados no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, e a sua composição;»

    ;

    b)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    O montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e os requisitos de fundos próprios correspondentes determinados nos termos do artigo 92.o, n.o 2, desagregados pelas diferentes categorias de risco ou classes de risco, conforme aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito, no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco, da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos aos fundos próprios;»

    ;

    c)

    É inserida a seguinte alínea:

    «d-A)

    Caso seja necessário, o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4, e o montante total das posições em risco pelo método padrão, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 5, desagregados pelas diferentes categorias de risco ou classes de risco, consoante aplicável, estabelecidas na parte III e, se aplicável, uma explicação do efeito, no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco, da aplicação de limites mínimos de fundos próprios e da não dedução de elementos aos fundos próprios;»

    ;

    d)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    As posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas associadas para cada categoria de empréstimos especializados a que se refere o quadro 1 do artigo 153.o, n.o 5, e as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais e os montantes das posições ponderadas pelo risco para as categorias de posições em risco sobre ações definidas no artigo 133.o, n.os 3 a 6, e no artigo 495.o-A, n.o 3.»

    ;

    225)

    O artigo 445.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 445.o

    Divulgação das posições em risco de mercado de acordo com o método padrão

    1.   As instituições às quais não tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, e que utilizem o método padrão simplificado nos termos do artigo 325.o-A ou o método padrão alternativo nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam uma panorâmica das posições que detêm na sua carteira de negociação.

    2.   As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, divulgam os seus requisitos de fundos próprios totais, os seus requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades, os seus requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento e os seus requisitos de fundos próprios para riscos residuais. A divulgação dos requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades e para o risco de incumprimento deve ser desagregada nos seguintes instrumentos:

    a)

    Instrumentos financeiros que não sejam instrumentos de titularização detidos na carteira de negociação, com desagregação por categoria de risco e identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;

    b)

    Instrumentos de titularização não detidos na ACTP, com identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento;

    c)

    Instrumentos de titularização detidos na ACTP, com identificação separada dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito e dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento.»

    ;

    226)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 445.o-A

    Divulgação do risco de CVA

    1.   As instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam as seguintes informações:

    a)

    Uma panorâmica dos seus processos de identificação, medição, cobertura e monitorização do seu risco de CVA;

    b)

    Se as instituições preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2; caso essas condições estejam preenchidas, se as instituições optaram por calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método simplificado estabelecido no artigo 385.o; caso as instituições tenham optado por calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método simplificado, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com esse método;

    c)

    O número total de contrapartes para as quais é utilizado o método padrão, com desagregação por tipo de contraparte.

    2.   As instituições que utilizem o método padrão estabelecido no artigo 383.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:

    a)

    A estrutura e a organização da sua função interna de gestão e governação do risco de CVA;

    b)

    Os seus requisitos de fundos próprios totais para risco de CVA de acordo com o método padrão, com desagregação por categoria de risco;

    c)

    Uma panorâmica das coberturas elegíveis utilizadas nesse cálculo, com desagregação por tipo de instrumento estabelecido no artigo 386.o, n.o 2.

    3.   As instituições que utilizem o método básico estabelecido no artigo 384.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:

    a)

    Os seus requisitos de fundos próprios totais para risco de CVA de acordo com o método básico, bem como as componentes BACVAtotal e BACVAcsr-hedged ;

    b)

    Uma panorâmica das coberturas elegíveis utilizadas nesse cálculo, com desagregação por tipo de instrumento estabelecido no artigo 386.o, n.o 3.»

    ;

    227)

    O artigo 446.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 446.o

    Divulgação do risco operacional

    1.   As instituições divulgam as seguintes informações:

    a)

    As principais características e elementos do seu quadro de gestão do risco operacional;

    b)

    O seu requisito de fundos próprios para risco operacional, que é igual à componente do indicador de atividade calculada nos termos do artigo 313.o;

    c)

    O indicador de atividade, calculado em conformidade com o artigo 314.o, n.o 1, e os montantes de cada uma das componentes e respetivas subcomponentes do indicador de atividade para cada um dos três anos relevantes para o cálculo do indicador de atividade;

    d)

    O montante da redução do indicador de atividade para cada exclusão do indicador de atividade em conformidade com o artigo 315.o, n.o 2, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.

    2.   As instituições que calculam as suas perdas anuais por risco operacional nos termos do artigo 316.o, n.o 1, divulgam, para além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as seguintes informações:

    a)

    As suas perdas anuais por risco operacional em cada um dos 10 últimos exercícios, calculadas nos termos do artigo 316.o, n.o 1;

    b)

    O número de eventos de risco operacional excecionais e os montantes das perdas líquidas agregadas por risco operacional correspondentes que, em cada um dos 10 últimos exercícios, foram excluídas do cálculo das perdas anuais por risco operacional em conformidade com o artigo 320.o, n.o 1, bem como as justificações correspondentes dessas exclusões.»

    ;

    228)

    O artigo 447.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A composição dos seus fundos próprios e os seus rácios de fundos próprios baseados no risco, calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 2;»

    ;

    b)

    É inserida a seguinte alínea:

    «a-A)

    Se aplicável, os rácios de fundos próprios baseados no risco calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 2, utilizando o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo em vez do montante total das posições em risco;»

    ;

    c)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e, se aplicável, o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4;»

    ;

    d)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    O requisito combinado de reservas de fundos próprios que as instituições são obrigadas a deter nos termos do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE;»

    ;

    229)

    O artigo 449.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 449.o-A

    Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)

    1.   As instituições divulgam informações sobre os riscos ASG, estabelecendo uma distinção entre os riscos ambientais, sociais e de governação, bem como entre os riscos físicos e os riscos de transição, no que respeita aos riscos ambientais.

    2.   Para efeitos do n.o 1, as instituições divulgam informações sobre os riscos ASG, incluindo:

    a)

    O montante total das posições em risco sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis;

    b)

    A forma como as instituições integram os riscos ASG identificados na sua estratégia de negócio e nos seus processos empresariais, bem como na governação e na gestão do risco.

    3.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar formatos de divulgação uniformes, conforme previsto no artigo 434.o-A, para os riscos ASG, assegurando que sejam coerentes com o princípio da proporcionalidade e respeitem esse princípio, evitando simultaneamente a duplicação dos requisitos de divulgação já estabelecidos noutra legislação aplicável da União. Esses formatos não podem exigir a divulgação de informações que vão além das informações que devem ser reportadas às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o, n.o 1, alínea h), e devem ter especialmente em conta a dimensão e complexidade da instituição, bem como a exposição relativa aos riscos ASG das instituições de pequena dimensão e não complexas sujeitas ao artigo 433.o-B.

    São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

    ;

    230)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 449.o-B

    Divulgação da posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo

    As instituições divulgam as informações relativas à sua posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o artigo 394.o, n.o 2, segundo parágrafo.»

    ;

    231)

    Ao artigo 451.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais baseados no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, e a sua composição.»

    ;

    232)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 451.o-B

    Divulgação das posições em risco sobre criptoativos e das atividades conexas

    1.   As instituições divulgam as seguintes informações sobre criptoativos e serviços de criptoativos, bem como sobre quaisquer outras atividades relacionadas com criptoativos:

    a)

    Os montantes das posições em risco diretas e indiretas sobre criptoativos, incluindo as componentes longas e curtas brutas das posições em risco líquidas;

    b)

    O montante total das posições em risco para o risco operacional;

    c)

    A classificação contabilística das posições em risco sobre criptoativos;

    d)

    Uma descrição das atividades comerciais relacionadas com criptoativos e do seu impacto no perfil de risco da instituição;

    e)

    Uma descrição específica das suas políticas de gestão de riscos relacionadas com posições em risco sobre criptoativos e serviços de criptoativos.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, as instituições fornecem informações mais pormenorizadas sobre as atividades comerciais significativas, inclusive sobre a emissão de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e sobre a prestação de serviços de criptoativos nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2023/1114.

    2.   As instituições não aplicam a exceção prevista no artigo 432.o para efeitos dos requisitos de divulgação estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.»

    ;

    233)

    O artigo 455.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 455.o

    Utilização de modelos internos para o risco de mercado

    1.   Uma instituição que utilize os modelos internos a que se refere o artigo 325.o-AZ para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado divulga:

    a)

    Os seus objetivos ao realizar atividades de negociação e os processos aplicados para identificar, medir, acompanhar e controlar o risco de mercado;

    b)

    As políticas a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, para determinar que posições devem ser incluídas na carteira de negociação;

    c)

    Uma descrição geral da estrutura das mesas de negociação abrangidas pelos modelos internos, incluindo, para cada mesa, uma descrição geral da estratégia de negócio da mesa, dos instrumentos nela permitidos e dos principais tipos de risco relacionados com essa mesa;

    d)

    Uma panorâmica das posições da carteira de negociação não abrangidas pelos modelos internos, incluindo uma descrição geral da estrutura da mesa e dos tipos de instrumentos incluídos nas mesas ou nas categorias de mesa, em conformidade com o artigo 104.o-B;

    e)

    A estrutura e a organização da função de gestão e governação do risco de mercado;

    f)

    O âmbito, as principais características e as principais opções de modelização dos diferentes modelos internos utilizados para calcular os montantes das posições em risco para os principais modelos utilizados a nível consolidado, bem como uma descrição da medida em que esses modelos internos representam os modelos utilizados a nível consolidado, incluindo, se for caso disso, uma descrição geral dos seguintes elementos:

    i)

    o método de modelização utilizado para calcular a perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), incluindo a frequência da atualização dos dados,

    ii)

    a metodologia utilizada para calcular a medida do risco em cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea b), distinta das especificações previstas no artigo 325.o-BK, n.o 3,

    iii)

    o método de modelização utilizado para calcular o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 2, incluindo a frequência da atualização dos dados.

    2.   As instituições divulgam, numa base agregada para todas as mesas de negociação abrangidas pelos modelos internos a que se refere o artigo 325.o-AZ, as seguintes componentes, se aplicável:

    a)

    O valor mais recente, bem como o valor mais elevado, o valor mais baixo e o valor médio, relativos aos 60 dias úteis anteriores:

    i)

    da medida da perda esperada condicional sem restrições a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1,

    ii)

    da medida da perda esperada condicional sem restrições a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, para cada categoria geral de fator de risco regulamentar;

    b)

    O valor mais recente e o valor médio, relativos aos 60 dias úteis anteriores:

    i)

    da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1,

    ii)

    da medida do risco em cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o BA, n.o 1, alínea b),

    iii)

    do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 2,

    iv)

    da soma dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 3, incluindo todas as componentes da fórmula e o fator de multiplicação aplicável;

    c)

    O número de excessos constatados nas verificações a posteriori nos últimos 250 dias úteis no percentil 99 a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6.

    3.   As instituições divulgam, numa base agregada para todas as mesas de negociação, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado que seriam calculados nos termos da parte III, título IV, capítulo 1-A, se não tivesse sido concedida às instituições autorização para utilizarem os seus modelos internos para essas mesas de negociação.»

    ;

    234)

    No artigo 456.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Montante especificado no artigo 123.o, n.o 1, alínea b), no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), no artigo 153.o, n.o 4, e no artigo 162.o, n.o 4, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;»

    ;

    235)

    O artigo 458.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Caso reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, os Estados-Membros notificam o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações ao Conselho, à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas.»

    ;

    b)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   Antes da caducidade da autorização emitida nos termos dos n.os 2 e 4, o Estado-Membro em causa revê a situação, em consulta com o ESRB, a EBA e a Comissão, e pode adotar, pelo procedimento a que se referem os n.os 2 e 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez.»

    ;

    236)

    O artigo 461.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 461.o-A

    Requisitos de fundos próprios para risco de mercado

    1.   A Comissão acompanha as diferenças entre a implementação das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado na União e em países terceiros, nomeadamente no que diz respeito ao impacto das regras em termos de requisitos de fundos próprios e à sua data de aplicação.

    2.   Caso sejam detetadas diferenças significativas nessa implementação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o para alterar o presente regulamento:

    a)

    Aplicando, até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o n.o 3 do presente artigo ou durante um período máximo de três anos na ausência de tal ato, e se for necessário para preservar condições de concorrência equitativas e para compensar as diferenças detetadas, medidas operacionais de apoio específicas ou multiplicadores específicos iguais ou superiores a 0 e inferiores a 1 no cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para risco de mercado, para categorias de risco específicas e fatores de risco específicos, utilizando um dos métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, e estabelecidos:

    i)

    nos artigos 325.o-C a 325.o-AY, que especificam o método padrão alternativo,

    ii)

    nos artigos 325.o-AZ a 325.o-BP, que especificam o método alternativo dos modelos internos,

    iii)

    nos artigos 326.o a 361.o, que especificam o método padrão simplificado;

    b)

    Adiando por dois anos, no máximo, a data a partir da qual as instituições devem aplicar os requisitos de fundos próprios para risco de mercado estabelecidos na parte III, título IV, ou qualquer um dos métodos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o artigo 325.o, n.o 1.

    Caso adote o ato delegado referido no primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, uma proposta legislativa destinada a ajustar a implementação na União das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado, a fim de preservar, de forma mais permanente, condições de concorrência equitativas com os países terceiros, em termos de requisitos de fundos próprios e do impacto desses requisitos.

    3.   Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a implementação das normas internacionais relativas aos requisitos de fundos próprios para risco de mercado em países terceiros.

    Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa, a fim de garantir condições de concorrência equitativas.»

    ;

    237)

    O artigo 465.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 465.o

    Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco (“output floor”)

    1.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem aplicar o seguinte fator x no cálculo do TREA:

    a)

    50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

    b)

    55 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

    c)

    60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

    d)

    65 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

    e)

    70 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

    2.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2029, aplicar a seguinte fórmula no cálculo do TREA:

    Image 113

    Para efeitos desse cálculo, as instituições têm em conta o fator x aplicável a que se refere o n.o 1.

    3.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições podem, até 31 de dezembro de 2032, aplicar um ponderador de risco de 65 % às posições em risco sobre empresas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, desde que as estimativas da PD desses devedores, calculadas pela instituição nos termos da parte III, título II, capítulo 3, não sejam superiores a 0,5 %.

    A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, acompanham a utilização do tratamento transitório estabelecido no primeiro parágrafo e avaliam, em especial:

    a)

    A disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI reconhecidas para as empresas e em que medida tal afeta a concessão de empréstimos pelas instituições às empresas;

    b)

    O desenvolvimento de agências de notação de risco, os obstáculos à entrada no mercado de novas agências de notação de risco, a percentagem de empresas que optam por ser objeto de notação por uma ou mais dessas agências e os impedimentos à disponibilidade de avaliações de crédito estabelecidas por ECAI para as empresas;

    c)

    Eventuais medidas para dar resposta a esses impedimentos, tendo em conta as diferenças entre os setores económicos e as áreas geográficas e o desenvolvimento de soluções privadas ou públicas, tais como a classificação de crédito, as notações privadas mandatadas pelas instituições, e as notações dos bancos centrais;

    d)

    A adequação dos montantes das posições ponderadas pelo risco no caso das posições em risco sobre empresas sem notação e as suas implicações para a estabilidade financeira;

    e)

    As abordagens adotadas por países terceiros no que se refere à aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre empresas, bem como as considerações que daí possam decorrer acerca da igualdade de condições de concorrência a longo prazo;

    f)

    A conformidade com as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB.

    A EBA e a ESMA, em cooperação com a EIOPA, apresentam um relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de julho de 2029.

    Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

    4.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iv), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, as instituições substituem, até 31 de dezembro de 2029, o alfa por 1 no cálculo do valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, caso os mesmos valores de posição em risco sejam calculados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 para efeitos do montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo.

    5.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, e desde que estejam preenchidas cumulativamente as condições previstas no n.o 8 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar:

    a)

    Até 31 de dezembro de 2032, um ponderador de risco de 10 % à parte das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até 55 % do valor do bem imóvel determinado em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo; e

    b)

    Até 31 de dezembro de 2029, um ponderador de risco de 45 % ao remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até 80 % do valor do bem imóvel determinado em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desde que o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o não seja aplicado.

    6.   Para efeitos do n.o 5, alínea a), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

    Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 10 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

    a)

    55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como por outras instituições; e

    b)

    O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

    7.   Para efeitos do n.o 5, alínea b), para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 45 % caso a instituição detenha uma garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante de 80 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

    Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 45 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 80 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

    a)

    80 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como por outras instituições; e

    b)

    O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

    8.   Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, devem ser preenchidas as seguintes condições:

    a)

    As posições em risco são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 125.o, n.o 1;

    b)

    As posições em risco elegíveis são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3;

    c)

    O bem imóvel destinado a habitação que garante as posições em risco elegíveis situa-se no Estado-Membro que exerceu o poder discricionário;

    d)

    Nos últimos oito anos, as perdas da instituição em qualquer um desses anos, conforme reportadas pela instituição nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas a) e c), ou nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e c), na versão dessas alíneas aplicável em 27 de junho de 2021, relativas à parte das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até ao valor mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, não excedem, em média, 0,25 % da soma dos valores de todas as posições em risco residuais garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

    e)

    Para as posições em risco elegíveis, a instituição dispõe dos direitos executórios seguintes em caso de incumprimento ou não pagamento do devedor:

    i)

    um direito sobre o bem imóvel destinado a habitação que garante a posição em risco ou o direito de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, nos termos do artigo 108.o, n.o 5, alínea g),

    ii)

    um direito sobre os outros ativos e rendimentos do devedor, quer por contrato, quer ao abrigo do direito nacional aplicável;

    f)

    A autoridade competente verificou o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) a e).

    9.   Caso o poder discricionário a que se refere o n.o 5 tenha sido exercido e desde que estejam cumulativamente preenchidas as condições previstas no n.o 8, as instituições podem aplicar os seguintes ponderadores de risco a qualquer parte remanescente das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o n.o 5, alínea b), até 31 de dezembro de 2032:

    a)

    52,5 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

    b)

    60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

    c)

    67,5 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

    10.   Quando os Estados-Membros exercerem o poder discricionário a que se refere o n.o 5, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão. As autoridades competentes notificam a EBA dos pormenores de todas as verificações a que se refere o n.o 8, alínea f).

    11.   A EBA acompanha a utilização do tratamento transitório previsto no n.o 5 e apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2028, um relatório com as suas conclusões sobre a adequação dos ponderadores de risco associados.

    Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

    12.   A prorrogação de qualquer uma das disposições transitórias referidas nos n.os 3, 5 e 9 do presente artigo, bem como no artigo 495.o-B, n.o 1, no artigo 495.o-C, n.o 1, e no artigo 495.o-D, n.o 1, limita-se a quatro anos e deve ser fundamentada com base numa avaliação equivalente às referidas nesses artigos.

    13.   Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, no caso das posições em risco que são ponderadas pelo risco utilizando o SEC-IRBA ou o método de avaliação interna nos termos do artigo 92.o, n.o 4, se a parte do montante total das posições ponderadas pelo risco de crédito calculado pelo método padrão, pelo risco de redução dos montantes a receber, pelo risco de crédito de contraparte ou pelo risco de mercado decorrente das atividades da carteira de negociação for calculada utilizando o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o ou 262.o, as instituições aplicam, até 31 de dezembro de 2032, o seguinte parâmetro p:

    a)

    p = 0,25 para uma posição numa titularização à qual se aplique o artigo 262.o;

    b)

    p = 0,5 para uma posição numa titularização à qual se aplique o artigo 261.o

    ;

    238)

    O artigo 468.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral »;

    b)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 35.o, até 31 de dezembro de 2025 (“período de tratamento temporário”), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:

    A = a ∙ f

    em que:

    a

    = montante dos ganhos e perdas não realizados acumulado desde 31 de dezembro de 2019 contabilizado como “Variação do justo valor dos instrumentos de dívida avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral” no balanço, correspondente a posições em risco sobre administrações centrais, sobre administrações regionais ou sobre autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento, e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (“anexo relativo à IFRS 9”); e

    f

    = fator aplicável a cada ano de referência durante o período de tratamento temporário, em conformidade com o n.o 2.

    2.   As instituições aplicam o fator f com valor igual a 1 até 31 de dezembro de 2025 para calcular o montante A a que se refere o n.o 1.»

    ;

    239)

    No artigo 493.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Obrigações cobertas a que se refere o artigo 129.o

    ;

    b)

    A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais do escalão 4 e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas do escalão 3 referidos no anexo I com prazo de vencimento inicial igual ou superior a um ano, e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;»

    ;

    240)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 494.o-D

    Retorno a métodos menos sofisticados

    Em derrogação do artigo 149.o, a instituição pode, a partir de 9 de julho de 2024 e até 10 de julho de 2027, retornar a métodos menos sofisticados em relação a uma ou mais das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a)

    Em 8 de julho de 2024, a instituição já existia e estava autorizada pela sua autoridade competente a tratar essas classes de risco de acordo com o Método IRB;

    b)

    A instituição solicita um retorno a um método menos sofisticado apenas uma vez durante esse período de três anos;

    c)

    O pedido de retorno a um método menos sofisticado não é apresentado com vista recorrer a arbitragem regulamentar;

    d)

    A instituição notificou formalmente a autoridade competente da sua intenção de retornar a um método menos sofisticado em relação a essas classes de risco pelo menos seis meses antes de retornar efetivamente a esse método;

    e)

    A autoridade competente não levantou objeções ao pedido da instituição nos três meses seguintes à receção da notificação a que se refere a alínea d).»

    ;

    241)

    O artigo 495.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 495.o

    Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB

    1.   Em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações calculam, até 31 de dezembro de 2029, e sem prejuízo do artigo 495.o-A, n.o 3, o montante ponderado pelo risco de cada posição em risco sobre ações para a qual tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB como o mais elevado dos seguintes valores:

    a)

    O montante da posição ponderada pelo risco calculado em conformidade com o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2;

    b)

    O montante da posição ponderada pelo risco calculado nos termos do presente regulamento, na versão aplicável em 8 de julho de 2024.

    2.   Em vez de aplicarem o tratamento previsto no n.o 1, as instituições que tenham sido autorizadas a aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações podem aplicar o tratamento previsto no artigo 133.o a todas as suas posições em risco sobre ações em qualquer momento até 31 de dezembro de 2029.

    Caso as instituições apliquem o primeiro parágrafo do presente número, não se aplica o artigo 495.o-A, n.os 1 e 2.

    Para efeitos do presente número, não se aplicam as condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados estabelecidas no artigo 149.o.

    3.   As instituições que apliquem o tratamento previsto no n.o 1 do presente artigo calculam o montante das perdas esperadas nos termos do artigo 158.o, n.os 7, 8 ou 9, consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024 e aplicam o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 62.o, alínea d), consoante o caso, na versão desses números aplicável em 8 de julho de 2024, se o montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo for superior ao montante das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com o n.o 1, alínea a), do presente artigo.

    4.   Caso as instituições solicitem autorização para aplicar o Método IRB para calcular o montante das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições em risco sobre ações, as autoridades competentes não concedem essa autorização após 31 de dezembro de 2024.»

    ;

    242)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 495.o-A

    Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre ações

    1.   Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.o, n.o 3, são aplicados às posições em risco sobre ações o mais elevado dos ponderadores de risco aplicáveis em 8 de julho de 2024, limitado a 250 %, e os seguintes ponderadores de risco:

    a)

    100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

    b)

    130 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

    c)

    160 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

    d)

    190 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

    e)

    220 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

    2.   Em derrogação do tratamento previsto no artigo 133.o, n.o 4, são aplicados às posições em risco sobre ações o mais elevado dos ponderadores de risco aplicáveis em 8 de julho de 2024 e os seguintes ponderadores de risco:

    a)

    100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025;

    b)

    160 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026;

    c)

    220 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027;

    d)

    280 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

    e)

    340 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

    3.   Em derrogação do artigo 133.o, as instituições podem continuar a aplicar o mesmo ponderador de risco que era aplicável em 8 de julho de 2024 às posições em risco sobre ações, incluindo a parte das posições em risco não deduzida aos fundos próprios nos termos do artigo 471.o, na versão desse artigo aplicável em 27 de outubro de 2021, de entidades nas quais fossem, em 27 de outubro de 2021, acionistas há seis anos consecutivos e sobre as quais exerçam — por si próprias ou juntamente com a rede de instituições a que pertençam — uma influência significativa ou um controlo, na aceção da Diretiva 2013/34/UE ou das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou em virtude de uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva ou rede de instituições e uma empresa, ou se a instituição estiver habilitada a nomear, pelo menos, um membro do órgão de administração da entidade.

    Artigo 495.o-B

    Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados

    1.   Em derrogação do artigo 161.o, n.o 4, os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados tratadas de acordo com o Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias de LGD são os limites mínimos do parâmetro LGD aplicáveis previstos no artigo 161.o, n.o 4, multiplicados pelos seguintes fatores:

    a)

    50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;

    b)

    80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

    c)

    100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

    2.   A EBA elabora um relatório sobre a calibração adequada dos parâmetros de risco, incluindo o ajustamento da volatilidade, aplicáveis às posições em risco sobre empréstimos especializados de acordo com o Método IRB e, em especial, sobre as estimativas próprias de LGD e os limites mínimos do parâmetro LGD para cada categoria específica de posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 147.o, n.o 8. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório, dados sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente a diferentes amostras de instituições com diferentes perfis de atividade e de risco. A EBA recomenda calibrações específicas dos parâmetros de risco, incluindo o ajustamento de volatilidade, que reflitam os perfis de risco específicos e diferentes para cada categoria específica de posições em risco sobre empréstimos especializados.

    A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2026.

    Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.

    3.   Em derrogação do artigo 122.o-A, n.o 3, alínea a), às posições em risco sobre empréstimos especializados a que se refere essa alínea para as quais não exista uma avaliação de crédito por uma ECAI reconhecida diretamente aplicável pode, até 31 de dezembro de 2032, ser aplicado um ponderador de risco de 80 %, caso não seja aplicado o ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito a que se refere o artigo 501.o-A e a posição em risco seja considerada de elevada qualidade, tendo em conta todos os seguintes critérios:

    a)

    O devedor consegue satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado, pelo facto de estarem reunidas todas as seguintes condições:

    i)

    a posição em risco tem um rácio posição em risco/valor adequado,

    ii)

    o perfil de reembolso da posição em risco é conservador,

    iii)

    a vida útil remanescente dos ativos após o reembolso integral da posição em risco é proporcional ou, em alternativa, é utilizado um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,

    iv)

    o risco de refinanciamento da posição em risco pelo devedor é baixo ou é suficientemente reduzido por um valor residual proporcional do ativo ou pelo recurso a um prestador de proteção com elevada qualidade de crédito,

    v)

    o devedor tem restrições contratuais sobre a sua atividade e estrutura de financiamento,

    vi)

    o devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco,

    vii)

    os riscos operacionais significativos são devidamente geridos;

    b)

    Os acordos contratuais sobre os ativos fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo os seguintes elementos:

    i)

    os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos financiados e, se for caso disso, sobre os rendimentos que geram,

    ii)

    existem restrições contratuais à capacidade do devedor para introduzir alterações no ativo suscetíveis de terem um impacto negativo no valor do ativo,

    iii)

    se o ativo estiver em construção, os mutuantes têm um direito de primeira posição juridicamente vinculativo sobre os ativos e os contratos de construção subjacentes;

    c)

    Os ativos objeto de financiamento cumprem cumulativamente as seguintes normas para funcionarem de forma sólida e eficaz:

    i)

    a tecnologia e a conceção do ativo foram testadas,

    ii)

    foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias para a exploração dos ativos,

    iii)

    se o ativo estiver em construção, o devedor dispõe de salvaguardas adequadas sobre o que foi acordado em termos de especificações, orçamento e data de conclusão do ativo, incluindo garantias sólidas de conclusão ou a participação de uma construtora experiente, bem como cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações.

    4.   A EBA elabora um relatório que analise os seguintes elementos:

    a)

    A evolução das tendências e das condições nos mercados de financiamento de ativos físicos na União;

    b)

    O nível de risco efetivo das posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos ao longo de um ciclo económico completo;

    c)

    O impacto nos requisitos de fundos próprios do tratamento previsto no artigo 122.o-A, n.o 3, alínea a), para as posições em risco ligadas ao financiamento de ativos físicos, sem ter em conta o artigo 465.o, n.o 1;

    d)

    A adequação da definição da subclasse “financiamento de ativos físicos de elevada qualidade” e da atribuição a essa subclasse de posições em risco de um tratamento prudencial diferente.

    A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2030.

    Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

    Artigo 495.o-C

    Disposições transitórias aplicáveis às posições em risco sobre operações de locação como técnica de redução do risco de crédito

    1.   Em derrogação do artigo 230.o, o valor aplicável de Hc correspondente a “outras cauções de natureza real” para as posições em risco a que se refere o artigo 199.o, n.o 7, se o ativo locado corresponder ao tipo de proteção real de crédito “outras cauções de natureza real”, é o valor de Hc para “outras cauções de natureza real” previsto no artigo 230.o, n.o 2, quadro 1, multiplicado pelos seguintes fatores:

    a)

    50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027;

    b)

    80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2028;

    c)

    100 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2029.

    2.   A EBA elabora um relatório sobre as calibrações adequadas dos parâmetros de risco associados às posições em risco sobre locações de acordo com o Método IRB, e dos ponderadores de risco de acordo com o Método Padrão, e, em especial, sobre a LGDs e a Hc previstas no artigo 230.o. Em especial, a EBA inclui, no seu relatório, dados sobre o número médio de incumprimentos e perdas realizadas observados na União relativamente às posições em risco associadas a diferentes tipos de ativos locados e a diferentes tipos de instituições que praticam atividades de locação.

    A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2027.

    Com base nesse relatório e tendo em conta as normas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2028.

    Artigo 495.o-D

    Disposições transitórias aplicáveis aos compromissos incondicionalmente canceláveis

    1.   Em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, as instituições calculam o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial sob a forma de compromisso incondicionalmente cancelável multiplicando a percentagem prevista nesse artigo pelos seguintes fatores:

    a)

    0 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2029;

    b)

    25 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2030;

    c)

    50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2031 e 31 de dezembro de 2031;

    d)

    75 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2032 e 31 de dezembro de 2032.

    2.   A EBA elabora um relatório que avalie se a derrogação a que se refere o n.o 1, alínea a), deverá ser prorrogada para além de 31 de dezembro de 2032 e que especifique, se necessário, as condições em que essa derrogação deverá ser mantida.

    A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

    Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB e o impacto dessas normas na estabilidade financeira, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

    Artigo 495.o-E

    Disposições transitórias aplicáveis às notações das instituições atribuídas por ECAI

    Em derrogação do artigo 138.o, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar as instituições a continuar a utilizar uma avaliação de crédito por uma ECAI em relação a uma instituição que inclua pressupostos de apoio público implícito até 31 de dezembro de 2029.

    Artigo 495.o-F

    Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis

    Em derrogação do artigo 229.o, n.o 1, alíneas a) a d), para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições podem continuar a avaliar os bens imóveis destinados a habitação ou os bens imóveis com fins comerciais ao valor de mercado ou a um valor inferior ao valor de mercado, ou, nos Estados-Membros que tenham previsto critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado do bem imóvel em causa, até ser exigida uma revisão do valor do bem imóvel nos termos do artigo 208.o, n.o 3, ou até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro.

    Artigo 495.o-G

    Disposições transitórias aplicáveis a determinados regimes de garantia pública

    Em derrogação do artigo 183.o, n.o 1, e do artigo 213.o, n.o 1, considera-se que uma garantia que possa ser cancelada em caso de fraude do devedor ou cujo âmbito de proteção de crédito possa ser reduzido em tal caso cumpre os requisitos referidos no artigo 183.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 213.o, n.o 1, alínea c), se tiver sido prestada por uma entidade referida no artigo 214.o, n.o 2, alínea a), o mais tardar em 31 de dezembro de 2024.

    Artigo 495.o-H

    Disposições transitórias aplicáveis à utilização do método alternativo dos modelos internos para risco de mercado

    Em derrogação do artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), as instituições podem utilizar, até 1 de janeiro de 2026, o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado para as mesas de negociação que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BG.»

    ;

    243)

    O artigo 500.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    As datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento são posteriores a 23 de novembro de 2016, não podendo todavia ir além de 31 de dezembro de 2024;»

    ,

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo só pode ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, podendo os seus efeitos ser mantidos enquanto as posições em risco correspondentes estiverem incluídas nas estimativas de LGD da própria instituição.»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Até 31 de dezembro de 2026 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão avalia se houve um aumento significativo do nível de posições em risco em situação de incumprimento no balanço das instituições, se é expectável uma deterioração significativa da qualidade dos ativos das instituições, e se o nível de desenvolvimento dos mercados secundários para posições em risco em situação de incumprimento é inadequado para assegurar cessões eficientes de tais posições por parte das instituições, inclusive tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares em matéria de titularização.

    A Comissão examina a adequação da derrogação prevista no n.o 1, e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para prorrogar, reintroduzir ou alterar, consoante necessário, o ajustamento previsto no presente artigo.»

    ;

    244)

    O artigo 500.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2026, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:

    a)

    Até 31 de dezembro de 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

    b)

    Em 2025, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

    c)

    Em 2026, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.»

    ;

    b)

    No n.o 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2025;

    b)

    75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026;

    c)

    50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027.»

    ;

    245)

    O artigo 500.o-C passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 500.o-C

    Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia de COVID-19

    Em derrogação do artigo 325.o-BF, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 325.o-BF os excessos comprovados pelas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, das variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»

    ;

    246)

    No artigo 501.o, n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    A posição em risco sobre uma PME está incluída nas classes de risco “Posições em risco sobre a carteira de retalho”, “Posições em risco sobre empresas” ou “Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis”, mas com exclusão das posições em risco ADC;

    b)

    O termo PME tem o significado que lhe é dado no artigo 5.o, ponto 9;»

    ;

    247)

    No artigo 501.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A posição em risco está incluída na classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea g), ou em qualquer das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;»

    ;

    b)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    O risco de refinanciamento do devedor é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os eventuais subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);»

    ;

    c)

    A alínea o) passa a ter a seguinte redação:

    «o)

    Para as posições em risco originadas após 1 de janeiro de 2025, o devedor efetuou uma avaliação que mostra que os ativos objeto de financiamento contribuem positivamente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudicam significativamente os outros objetivos estabelecidos nesse artigo, ou que os ativos objeto de financiamento não prejudicam significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos nesse artigo.»

    ;

    248)

    O artigo 501.o-C passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 501.o-C

    Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais

    1.   Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis, se o tratamento prudencial específico das posições em risco relacionadas com ativos ou passivos sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais, deve ser ajustado. Em particular, a EBA avalia:

    a)

    A disponibilidade e acessibilidade de dados ASG fiáveis e coerentes para cada classe de risco determinada nos termos da parte III, título II;

    b)

    Em consulta com a EIOPA, a viabilidade de se introduzir uma metodologia padrão para identificar e qualificar as posições em risco, para cada classe de risco determinada nos termos da parte III, título II, tomando como base um conjunto comum de princípios para a classificação do risco ASG e utilizando as informações sobre os indicadores de risco de transição e de risco físico disponibilizadas no âmbito dos quadros de divulgação e informação sobre a sustentabilidade adotados na União — e a nível internacional, se existirem —, as orientações e conclusões resultantes dos testes de esforço prudenciais ou da análise de cenários de riscos financeiros relacionados com o clima realizados pela EBA ou pelas autoridades competentes e, se refletir adequadamente os riscos ASG, a classificação ASG pertinente da notação dos riscos de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida;

    c)

    O nível de risco efetivo das posições em risco relacionadas com ativos e atividades sujeitos ao impacto de fatores ambientais ou sociais em comparação com o nível de risco de outras posições em risco, e as eventuais revisões adicionais e mais abrangentes do quadro que devam ser consideradas, tendo em conta a evolução acordada a nível internacional pelo CBSB;

    d)

    Os efeitos potenciais a curto, médio e longo prazo de um eventual tratamento prudencial específico ajustado das posições em risco relacionadas com ativos e atividades sujeitos a impactos de fatores ambientais ou sociais na estabilidade financeira e na concessão de empréstimos bancários na União;

    e)

    As melhorias específicas que poderiam ser consideradas no âmbito do atual quadro prudencial.

    2.   A EBA apresenta relatórios sucessivos com as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até às seguintes datas:

    a)

    9 de julho de 2024, para as avaliações exigidas nos termos do n.o 1, alínea e);

    b)

    31 de dezembro de 2024, para as avaliações exigidas nos termos do n.o 1, alíneas a) e b);

    c)

    31 de dezembro de 2025, para as avaliações exigidas nos termos do n.o 1, alíneas c) e d).

    Com base nesses relatórios da EBA, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2026.»

    ;

    249)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 501.o-D

    Disposições transitórias aplicáveis ao tratamento prudencial dos criptoativos

    1.   Até 30 de junho de 2025, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a introduzir um tratamento prudencial específico para as posições em risco sobre criptoativos, tendo em conta as normas internacionais e o Regulamento (UE) 2023/1114. Essa proposta legislativa deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    Critérios para a atribuição dos criptoativos a diferentes categorias de criptoativos, com base nas suas características de risco e no cumprimento de condições específicas;

    b)

    Requisitos específicos de fundos próprios para todos os riscos inerentes aos diferentes criptoativos;

    c)

    Um limite agregado para as posições em risco sobre tipos específicos de criptoativos;

    d)

    Requisitos específicos de rácio de alavancagem para as posições em risco sobre criptoativos;

    e)

    Poderes de supervisão específicos no que diz respeito à classificação das posições em risco sobre criptoativos, ao seu acompanhamento e ao cálculo dos requisitos de fundos próprios correspondentes;

    f)

    Requisitos específicos de liquidez para as posições em risco sobre criptoativos;

    g)

    Requisitos de divulgação e de reporte.

    2.   Até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o n.o 1, as instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre criptoativos do seguinte modo:

    a)

    As posições em risco sobre ativos tradicionais sob a forma de criptofichas são tratadas como posições em risco sobre os ativos tradicionais que representam;

    b)

    Às posições em risco sobre criptofichas referenciadas a ativos cujos emitentes cumpram o Regulamento (UE) 2023/1114 e que referenciem um ou mais ativos tradicionais é aplicado um ponderador de risco de 250 %;

    c)

    Às posições em risco sobre criptoativos além das referidas nas alíneas a) e b) é aplicado um ponderador de risco de 1 250 %.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), as posições em risco sobre criptoativos tradicionais sob a forma de criptofichas cujos valores dependam de quaisquer outros criptoativos são atribuídas à alínea c).

    3.   O montante total das posições em risco de uma instituição sobre criptoativos que não aqueles a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), não pode exceder 1 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

    4.   Uma instituição que exceda o limite estabelecido no n.o 3 notifica imediatamente a autoridade competente da infração e demonstra, a contento da autoridade competente, que restabelece atempadamente a conformidade.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos necessários para as instituições calcularem os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c), incluindo a forma de calcular o valor das posições em risco e a forma de agregar posições em risco curtas e longas para efeitos dos n.os 2 e 3.

    Ao elaborar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, bem como as autorizações existentes na União ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

    É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    6.   Para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre criptoativos, as instituições não aplicam a dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b).»

    ;

    250)

    Os artigos 505.o e 506.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 505.o

    Revisão do financiamento agrícola

    1.   Até 31 de dezembro de 2030, a EBA elabora um relatório sobre o impacto dos requisitos do presente regulamento no financiamento agrícola, nomeadamente sobre:

    a)

    A adequação de um ponderador de risco específico para os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, para as posições em risco sobre empresas agrícolas;

    b)

    Se aplicável, critérios justificados do ponto de vista prudencial para a aplicação de um tal ponderador de risco específico, incluindo práticas agrícolas, bem como para a inclusão das posições em risco nas classes de risco sobre empresas, sobre a carteira de retalho ou garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

    c)

    O alinhamento com a Estratégia do Prado ao Prato estabelecida na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada “Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente” e o respetivo impacto ambiental, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852, em especial com os indicadores recolhidos na Rede de Informação Contabilística Agrícola da União, com classificações em termos de contributo no que diz respeito:

    i)

    às emissões líquidas de gases com efeito de estufa por hectare,

    ii)

    à utilização de pesticidas e fertilizantes por hectare,

    iii)

    aos rácios de eficiência dos minerais do solo, incluindo carbono, amoníaco, fosfato e azoto, por hectare,

    iv)

    à eficiência na utilização da água,

    v)

    à confirmação do impacto positivo nos indicadores referidos nas subalíneas i) a iv) da presente alínea com um logótipo de produção biológica da União Europeia referido no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).

    2.   Tomando em consideração o relatório da EBA referido no n.o 1, a Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de atenuar os seus efeitos negativos no financiamento agrícola.

    3.   Até 31 de dezembro de 2027, a EBA elabora igualmente um relatório intercalar sobre o impacto dos requisitos do presente regulamento no financiamento agrícola.

    Artigo 506.o

    Risco de crédito — seguros de crédito

    Até 30 de junho de 2024, a EBA, em estreita cooperação com a EIOPA, apresenta à Comissão um relatório sobre a elegibilidade e a utilização das apólices de seguro de crédito como técnica de redução do risco de crédito, que analise nomeadamente:

    a)

    A adequação dos parâmetros de risco associados a que se refere a parte III, título II, capítulos 3 e 4;

    b)

    O nível de risco efetivo e observado das posições em risco de crédito, nos casos em que um seguro de crédito tenha sido reconhecido como uma técnica de redução do risco de crédito;

    c)

    A coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b).

    Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta legislativa destinada a alterar o tratamento aplicável aos seguros de crédito a que se refere a parte III, título II.;

    (*15)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).»;"

    251)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 506.o-C

    Risco de crédito — interação entre as reduções dos fundos próprios principais de nível 1 e os parâmetros de risco de crédito

    Até 31 de dezembro de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a coerência entre a medição atual do risco de crédito e os parâmetros de risco de crédito individuais, sobre o tratamento de quaisquer ajustamentos para efeitos do cálculo do défice IRB ou do excesso IRB, tal como referido no artigo 159.o, e sobre a sua coerência com a determinação do valor da posição em risco nos termos do artigo 166.o e com a LGD.

    O referido relatório deve analisar a máxima perda económica possível decorrente de um evento de incumprimento, juntamente com a respetiva cobertura obtida em termos de reduções de fundos próprios principais de nível 1, tendo em conta quaisquer reduções de fundos próprios principais de nível 1 baseadas na contabilidade, inclusive resultantes de perdas de crédito esperadas ou de ajustamentos do justo valor, e quaisquer descontos sobre posições em risco recebidas, bem como as suas implicações para as deduções regulamentares.

    Artigo 506.o-D

    Tratamento prudencial da titularização

    1.   Até 31 de dezembro de 2026, a EBA, em estreita colaboração com a ESMA, apresenta à Comissão um relatório sobre o tratamento prudencial das operações de titularização, discriminando os diferentes tipos de titularização, incluindo a titularização sintética, os cedentes e os investidores, bem como as operações STS e não STS.

    2.   Em especial, a EBA acompanha o recurso às disposições transitórias a que se refere o artigo 465.o, n.o 13, e avalia em que medida a aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre titularizações afetaria a redução de fundos próprios obtida pelas instituições cedentes em operações para as quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa, reduziria excessivamente a sensibilidade ao risco e afetaria a viabilidade económica de novas operações de titularização. Em tais casos de redução das sensibilidades ao risco, a EBA pode ponderar propor uma recalibração em baixa dos fatores de não neutralidade para as operações relativamente às quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa. A EBA avalia igualmente a adequação dos fatores de não neutralidade no âmbito do SEC-SA e do SEC-IRBA, tendo em conta o historial do desempenho de crédito das operações de titularização na União e a redução do risco de modelo e do risco de agência do regime de titularização.

    3.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1 e tendo em conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.

    Artigo 506.o-E

    Reconhecimento da proteção pessoal de crédito com limites máximos ou mínimos

    1.   Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os elementos seguintes:

    a)

    As condições que as garantias com limites máximos ou mínimos determinados ao nível de uma carteira de posições em risco (“garantias de carteira”) têm de satisfazer para serem consideradas titularizações;

    b)

    O tratamento regulamentar aplicável nos termos da parte III, título II, capítulo 4, às garantias de carteira, caso estas não sejam consideradas titularizações;

    c)

    A aplicação dos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 5, do presente regulamento e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 para as garantias de carteira, caso essas garantias sejam consideradas titularizações;

    d)

    A aplicação do artigo 234.o às garantias únicas que conduzem à divisão em tranches.

    2.   No relatório a que se refere o n.o 1, a EBA avalia, em especial, o seguinte:

    a)

    Em relação ao n.o 1, alínea a), as condições em que as garantias de carteira dão origem a uma transferência do risco em tranches;

    b)

    Em relação ao n.o 1, alínea b):

    i)

    os critérios de elegibilidade relevantes das garantias de carteira nos termos da parte III, título II, capítulo 4,

    ii)

    a aplicação dos requisitos enunciados na parte III, título II, capítulo 4;

    c)

    Em relação ao n.o 1, alínea d), a aplicação dos requisitos estabelecidos no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 e na parte III, título II, capítulo 5, do presente regulamento.

    Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.

    Artigo 506.o-F

    Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários

    Até 10 de julho de 2026, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o impacto do novo quadro para as operações de financiamento através de valores mobiliários no que respeita aos requisitos de fundos próprios aplicados às operações de financiamento através de valores mobiliários correspondentes, que são, por natureza, atividades a muito curto prazo, com especial destaque para o seu possível impacto nos mercados de dívida soberana, em termos de capacidade de criação de mercado e de custos.

    A EBA avalia se é oportuno recalibrar os ponderadores de risco associados do método padrão, tendo em conta os riscos associados no que diz respeito aos prazos de vencimento curtos, e, especialmente, aos prazos de vencimento residuais inferiores a um ano.

    Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.»

    ;

    252)

    Ao artigo 514.o é aditado o seguinte número:

    «2.   Com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 1 e tendo devidamente em conta a implementação nos países terceiros das normas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5.»

    ;

    253)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 518.o-C

    Reexame do quadro relativo aos requisitos prudenciais

    Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão avalia a situação global do sistema bancário no mercado único, em estreita cooperação com a EBA e o BCE, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação dos quadros regulamentares e de supervisão da União para o setor bancário.

    Esse relatório deve fazer o balanço das reformas do setor bancário que tiveram lugar após a grande crise financeira e avaliar se essas reformas asseguram um nível adequado de proteção dos depositantes e salvaguardam a estabilidade financeira a nível dos Estados-Membros, da união bancária e da União.

    O relatório deve também ter em conta todas as dimensões da união bancária, bem como a aplicação, de um modo mais geral, do limite mínimo do montante total das posições em risco como parte dos requisitos de capital e liquidez. A este respeito, a Comissão deve ter devidamente em conta as correspondentes declarações e conclusões do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu sobre a união bancária.»

    ;

    254)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 519.o-D

    Quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários

    1.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, apresenta à Comissão, até 10 de janeiro de 2027, um relatório sobre a oportunidade de transpor para o direito da União o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação aplicável às operações de financiamento através de valores mobiliários para fazer face ao potencial desenvolvimento da alavancagem fora do setor bancário.

    2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve ter cumulativamente em conta os seguintes aspetos:

    a)

    O grau de alavancagem fora do sistema bancário na União e a medida em que o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação poderá reduzir essa alavancagem no caso de se tornar excessiva;

    b)

    A relevância das operações de financiamento através de valores mobiliários das instituições na União que estão sujeitas ao quadro dos limites mínimos da margem de avaliação, incluindo a discriminação das operações de financiamento através de valores mobiliários que não cumprem os limites mínimos da margem de avaliação;

    c)

    O impacto estimado do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as instituições na União no âmbito dos dois métodos de aplicação recomendados pelo Conselho de Estabilidade Financeira, a saber, uma regulamentação do mercado ou um requisito de fundos próprios mais rigoroso ao abrigo do presente regulamento, num cenário em que as instituições na União não ajustassem as margens de avaliação para as suas operações de financiamento através de valores mobiliários para cumprir os limites mínimos da margem de avaliação, e o impacto estimado dos limites mínimos da margem de avaliação num cenário alternativo em que as instituições na União ajustassem essas margens de avaliação para cumprir os limites mínimos da margem de avaliação;

    d)

    Os principais fatores subjacentes a esses impactos estimados, bem como as potenciais consequências indesejadas da introdução de um quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para o funcionamento dos mercados de operações de financiamento através de valores mobiliários na União;

    e)

    O método de aplicação que seria mais eficaz para cumprir os objetivos regulamentares do quadro dos limites mínimos da margem de avaliação, à luz das considerações referidas nas alíneas a) a d) e tendo em conta a igualdade de condições de concorrência em todo o setor financeiro da União.

    3.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1 e tendo devidamente em conta a recomendação do Conselho de Estabilidade Financeira no sentido de implementar o quadro dos limites mínimos da margem de avaliação para as operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 10 de janeiro de 2028.

    Artigo 519.o -E

    Risco operacional

    Até 10 de janeiro de 2028, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os elementos seguintes:

    a)

    A utilização de seguros no contexto do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional;

    b)

    A questão de saber se o reconhecimento das recuperações de seguros poderá conduzir à arbitragem regulamentar através da redução da perda anual por risco operacional sem redução proporcional da exposição efetiva às perdas operacionais;

    c)

    A questão de saber se o reconhecimento das recuperações de seguros tem um impacto diferente na cobertura adequada das perdas recorrentes e das potenciais perdas na aba da distribuição;

    d)

    A disponibilidade e a qualidade dos dados utilizados pelas instituições no cálculo do seu requisito de fundos próprios para risco operacional.

    Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 10 de janeiro de 2029.

    Artigo 519.o-F

    Proporcionalidade

    A EBA elabora um relatório que avalie o quadro prudencial global para as instituições de pequena dimensão e não complexas e, em especial, que:

    a)

    Avalie esses requisitos também no que toca a grupos bancários e modelos de negócio específicos;

    b)

    Tenha em conta a importância das instituições de pequena dimensão e não complexas a nível institucional e regional para a manutenção da estabilidade financeira e da concessão de crédito nas comunidades locais.

    Ao ponderar as opções de alteração do quadro prudencial, a EBA baseia-se no princípio geral de que quaisquer requisitos simplificados devem ser mais conservadores.

    A EBA apresenta esse relatório à Comissão até 31 de dezembro de 2027.»

    ;

    255)

    O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

    No entanto, os pontos a seguir indicados do artigo 1.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2024: ponto 1, alínea a), subalínea iv); pontos 2, 3 e 4; ponto 6, alínea f); ponto 8, alínea c); ponto 11, no que respeita ao artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 30, alínea d); ponto 34, no que respeita ao artigo 104.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 35, alínea a); ponto 37, no que respeita ao artigo 104.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 42 no que respeita ao artigo 111.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 52, no que respeita ao artigo 122.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 53, no que respeita ao artigo 123.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 55, no que respeita ao artigo 124.o, n.os 11, 12 e 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 56, no que respeita ao artigo 126.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 57 e 65; ponto 70, alínea c), no que respeita ao artigo 143.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 71, alínea b); ponto 72), alínea i); ponto 75, alínea d); ponto 78, alínea e); ponto 81; ponto 98, alínea b); ponto 102, alínea d); ponto 104, alínea c); ponto 105, alínea c); ponto 106, alínea e); ponto 135, alínea c); ponto 152, alínea b), subalínea ii); ponto 155, no que respeita ao artigo 314.o, n.os 9 e 10, ao artigo 315.o, n.o 3, ao artigo 316, n.o 3, ao artigo 317.o, n.os 9 e 10, ao artigo 320.o, n.o 3, ao artigo 321.o, n.o 2 e ao artigo 323.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 156, alínea b); ponto 159, alínea c), no que respeita ao artigo 325.o-C, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 160, alínea c), no que respeita ao artigo 325.o-J, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 164, alínea b); ponto 178, alínea e); ponto 180; ponto 182, alínea d); ponto 183, alínea c); ponto 184, alínea b), subalínea iii); ponto 198, alínea c); ponto 201, no que respeita ao artigo 383.o-A, nos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 204; ponto 205, alínea b), subalínea i); ponto 214, alíneas a) e c); pontos 222 e 223; ponto 229, no que respeita ao artigo 449.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 232, 235, 236 e 238; ponto 239, alínea a); ponto 242, no que respeita ao artigo 495.o-B, n.os 2 e 4 e ao artigo 495.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 243, 244, 248 e 249; ponto 250, no que respeito ao artigo 506.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ponto 251, no que respeito aos artigos 506.o-E e 506.o-F do Regulamento (UE) n.o 575/2013; pontos 252, 253 e 254.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 233 de 16.6.2022, p. 14.

    (2)   JO C 290 de 29.7.2022, p. 40.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    (10)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (11)  Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

    (12)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (14)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Classificação dos elementos extrapatrimoniais

    Escalão

    Elementos

    1

    a)

    Derivados de crédito e garantias de créditos, incluindo cartas de crédito standby que sirvam de garantias financeiras para empréstimos e valores mobiliários, e aceites, incluindo endossos com natureza de aceite, bem como quaisquer outros substitutos de crédito diretos;

    b)

    Vendas com acordo de recompra e vendas de ativos com recurso em que o risco de crédito permanece com a instituição;

    c)

    Valores mobiliários emprestados ou dados em caução pela instituição, nomeadamente decorrentes de operações equiparadas a acordos de recompra;

    d)

    Compras a prazo de ativos, depósitos a prazo (“forward deposits”) e ações e valores mobiliários parcialmente realizados que representam compromissos com mobilização certa;

    e)

    Elementos extrapatrimoniais que constituam substitutos de crédito, quando não estejam explicitamente incluídos em nenhuma outra categoria;

    f)

    Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante e tal como comunicados à EBA.

    2

    a)

    Facilidades de emissão de efeitos (NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (RUF), independentemente do prazo de vencimento da facilidade subjacente;

    b)

    Garantias de boa execução, garantias de licitação, garantias e cartas de crédito standby relacionadas com operações específicas e elementos contingentes semelhantes relacionados com operações, excluindo os elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o escalão 4;

    c)

    Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

    3

    a)

    O montante não utilizado de compromissos, independentemente do prazo de vencimento da facilidade subjacente, a menos que se enquadrem noutra categoria;

    b)

    Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

    4

    a)

    Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio:

    i)

    garantias, incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos, as garantias de pagamento antecipado e as garantias de retenção, e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

    ii)

    cartas de crédito irrevogáveis standby que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

    iii)

    cartas de crédito de curto prazo e de liquidação automática decorrentes da circulação de mercadorias, em especial créditos documentários garantidos pela remessa subjacente, no caso de uma instituição emitente ou de uma instituição que confirma a operação;

    b)

    Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.

    5

    a)

    O montante não utilizado de compromissos incondicionalmente canceláveis;

    b)

    O montante não utilizado das linhas de crédito de retalho cujos termos permitem à instituição cancelá-las na medida do permitido ao abrigo da legislação de defesa do consumidor e de atos jurídicos conexos;

    c)

    Linhas de crédito não utilizadas para garantias de adjudicação e de boa execução de contratos, que possam ser incondicionalmente canceladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam efetivamente a cancelamento automático devido à deterioração da qualidade de crédito do mutuário;

    d)

    Outros elementos extrapatrimoniais com risco semelhante, tal como comunicados à EBA.».


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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