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Document 32014O0060
Guideline (EU) 2015/510 of the European Central Bank of 19 December 2014 on the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (recast) (ECB/2014/60)
Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014 , relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação) (BCE/2014/60)
Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014 , relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação) (BCE/2014/60)
JO L 91 de 02/04/2015, p. 3–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/05/2024
2.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/3 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/510 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de dezembro de 2014
relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão.
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2011/14 (1) tem sido alterada de modo substancial. Uma vez que são agora introduzidas mais alterações, há que reformulá-la para maior clareza. |
(2) |
A prossecução da política monetária única requer a definição de ferramentas, instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro («BCN»), para poder ser implementada uniformemente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(3) |
De acordo com o artigo 127.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 3.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC»), o objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é a manutenção da estabilidade dos preços, pelo que este tem como atribuições fundamentais a definição e execução da política monetária da União e a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 219.o do Tratado. |
(4) |
O enquadramento geral do Eurosistema baseia-se no disposto nos Estatutos do SEBC. De acordo com o previsto no artigo 127.o, n.o 1, do Tratado, refletido nos Estatutos do SEBC, ao Eurosistema é exigido que atue de acordo com determinados princípios, incluindo os de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos. |
(5) |
Na medida do que se considera possível e apropriado, e tendo em vista assegurar a eficácia operacional, o BCE tem recorrido aos BCN para a realização das operações que integram as atribuições cometidas ao Eurosistema, ao abrigo do princípio da descentralização previsto no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC e de acordo com as condições impostas pelo artigo 14.o-3 dos Estatutos citados. |
(6) |
À luz do disposto no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE tem o poder de definir a política monetária única da União, emitindo as orientações necessárias para garantir a sua devida execução. Por força do disposto no artigo 14.o, n.o 3, dos Estatutos do BCE, os BCN têm a obrigação de atuar em conformidade com tais orientações. O Eurosistema é, por conseguinte, o destinatário da presente orientação. As regras estabelecidas na presente orientação serão implementadas pelos BCN através de atos contratuais ou regulamentares. Às contrapartes será exigido que cumpram tais regras nos termos em que as mesmas forem implementadas pelos BCN mediante os referidos atos. |
(7) |
O artigo 18.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos do SEBC permite que o Eurosistema intervenha nos mercados financeiros, comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de contratos de reporte, e concedendo ou tomando empréstimos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos. O artigo 18.o-1, segundo travessão, permite que o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros participantes no mercado. |
(8) |
Para executar a sua política monetária o Eurosistema utiliza os seguintes instrumentos: realiza operações de mercado aberto, disponibiliza facilidades permanentes e impõe às instituições de crédito a constituição de reservas mínimas em contas no Eurosistema. |
(9) |
Para poder prosseguir os seus objetivos o Eurosistema tem à sua disposição um conjunto de instrumentos para a realização de operações de mercado aberto, nos quais se incluem as operações reversíveis, as transações definitivas, a emissão de certificados de dívida do BCE, os swaps cambiais para fins de política monetária e a constituição de depósitos a prazo fixo. Os referidos instrumentos para a realização de operações de mercado aberto têm por objetivo assegurar o correto funcionamento do mercado monetário e ajudar os bancos a satisfazer as suas necessidades de liquidez de forma adequada e bem organizada. |
(10) |
Os instrumentos de que o Eurosistema dispõe para disponibilizar facilidades permanentes são a facilidade permanente de cedência de liquidez e a facilidade permanente de depósito, as quais têm por objetivo ceder e absorver liquidez, respetivamente, pelo prazo overnight, assinalar a orientação que se pretende dar à política monetária e delimitar as taxas de juro overnight do mercado monetário. |
(11) |
O regime de reservas mínimas do Eurosistema prossegue essencialmente os objetivos de política monetária de: a) contribuir para a estabilização das taxas de juro do mercado monetário, ao fornecer às instituições um incentivo para atenuarem os efeitos das flutuações temporárias de liquidez devido às cláusulas de média; e b) criar ou aumentar uma escassez estrutural de liquidez, o que permite uma maior eficiência do Eurosistema enquanto cedente de liquidez. O enquadramento legal do regime de reservas mínimas do Eurosistema consta do artigo 19.o dos Estatutos do SEBC, do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (2) e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (3). |
(12) |
Relativamente aos seus objetivos, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurosistema podem classificar-se em quatro categorias: a) operações principais de refinanciamento; b) operações de refinanciamento de prazo alargado; c) operações ocasionais de regularização; e d) operações estruturais. |
(13) |
As operações principais de refinanciamento são uma categoria de operações de mercado aberto realizadas pelo Eurosistema que desempenham um papel crucial na prossecução dos objetivos de controlo das taxas de juro, de gestão da situação de liquidez no mercado e de sinalização da orientação da política monetária. |
(14) |
As operações de refinanciamento de prazo alargado têm por objetivo a cedência de liquidez às contrapartes com um prazo de vencimento mais longo do que o que resulta das operações principais de refinanciamento. Nas operações de refinanciamento de prazo alargado o Eurosistema, regra geral, não pretende enviar sinais ao mercado, pelo que normalmente atua como tomador de taxa. |
(15) |
As operações ocasionais de regularização realizam-se esporadicamente com o objetivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro, em especial para neutralizar os efeitos nas taxas de juro causados por flutuações inesperadas de liquidez no mercado. As operações ocasionais de regularização específicas adaptam-se aos tipos de transação e aos objetivos concretos por elas visados. |
(16) |
As operações estruturais podem ser realizadas sempre que a posição estrutural do Eurosistema face ao setor financeiro necessite de ser ajustada. |
(17) |
O enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema deve assegurar a participação, ao abrigo de critérios de elegibilidade uniformes, de uma vasta gama de contrapartes. Estes critérios são definidos para assegurar a igualdade de tratamento das contrapartes em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, bem como para garantir que as contrapartes cumprem certos requisitos de natureza prudencial ou operacional. |
(18) |
Para proteger o Eurosistema contra o risco de contraparte, o artigo 18.o-1, segundo travessão, dos Estatutos do SEBC determina que, quando o Eurosistema efetue operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, os empréstimos devem ser garantidos por ativos adequados. |
(19) |
Para e assegurar a igualdade de tratamento das contrapartes e, bem assim, para melhorar a eficiência operacional e a transparência, os ativos têm de satisfazer certos critérios uniformes nos Estados-Membros cuja moeda é o euro para poderem ser considerados elegíveis como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema. |
(20) |
O Eurosistema desenvolveu um quadro único aplicável aos ativos de garantia elegíveis, de modo a que, mediante a implementação da presente orientação em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de maneira uniforme. O quadro único de ativos elegíveis como garantia abrange ativos transacionáveis e não transacionáveis que cumpram os critérios de elegibilidade uniformes especificados pelo Eurosistema. A maior parte dos ativos elegíveis pode ser utilizada transfronteiras, com recurso ao Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC) e, no caso dos ativos transacionáveis, a ligações elegíveis entre Sistemas de Liquidação de Títulos (SLT) do EEE, ou a ligações elegíveis entre SLT do EEE em articulação com o MBCC. |
(21) |
O crédito intradiário é concedido pelo Eurosistema com o objetivo de equilibrar desajustamentos na liquidação de pagamentos. Tal como previsto no artigo 12.o e no anexo III da Orientação BCE/2012/27 (4), os ativos de garantia para a concessão de crédito intradiário devem cumprir os mesmos requisitos de elegibilidade estabelecidos na parte IV para os ativos de garantia. |
(22) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema têm de estar sujeitos a medidas de controlo de risco específicas, para proteger o Eurosistema contra perdas financeiras caso os ativos de garantia tenham de ser realizados devido ao incumprimento de uma contraparte. Os ativos elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema previstos nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF). |
(23) |
O BCE impõe sanções às instituições que não cumpram as obrigações decorrentes de regulamentos e decisões do BCE relativos à aplicação de reservas mínimas de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.o 2532/98 (5), no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (6), no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). Em caso de infração grave às obrigações em matéria de reservas mínimas, o Eurosistema pode também suspender a participação das contrapartes em operações de mercado aberto. |
(24) |
Caso as contrapartes não cumpram as suas obrigações conforme estabelecidas nos atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo BCN relevante ou pelo BCE, consoante estabelecido na presente orientação, o Eurosistema poderá impor sanções pecuniárias a essas contrapartes, ou suspender a sua participação nas operações de mercado aberto ou nas facilidades permanentes. |
(25) |
Nos termos dos atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo BCN relevante ou pelo BCE, o Eurosistema pode ainda suspender, limitar ou excluir o acesso das contrapartes a operações de mercado aberto ou a facilidades permanentes, por razões de prudência ou em caso de incumprimento de uma contraparte. O Eurosistema poderá igualmente, por razões de prudência, rejeitar, limitar a utilização ou aplicar margens de avaliação suplementares a ativos mobilizados em garantia em operações de crédito do Eurosistema por contrapartes específicas. |
(26) |
Todos os atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelos BCN às respetivas contrapartes devem ter características comuns mínimas, visando assegurar a aplicação da política monetária única em termos e condições que não difiram substancialmente entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
ÍNDICE
PARTE I — |
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES |
PARTE II — |
FERRAMENTAS, OPERAÇÕES, INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA |
TÍTULO I — |
Operações de mercado aberto |
Capítulo 1 — |
Descrição geral das operações de mercado aberto |
Capítulo 2 — |
Categorias de operações de mercado aberto |
Capítulo 3 — |
Instrumentos para a realização de operações de mercado aberto |
TÍTULO II — |
Facilidades permanentes |
Capítulo 1 — |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Capítulo 2 — |
Facilidade permanente de depósito |
TÍTULO III — |
Procedimentos aplicáveis às operações de política monetária do Eurosistema |
Capítulo 1 — |
Leilões e procedimentos bilaterais para operações de mercado aberto do Eurosistema |
Seção 1 — |
Procedimentos de leilão |
Seção 2 — |
Fases operacionais dos procedimentos de leilão |
Subseção 1 — |
Anúncio dos leilões |
Subseção 2 — |
Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes |
Subseção 3 — |
Colocação |
Subseção 4 — |
Anúncio dos resultados do leilão |
Seção 3 — |
Procedimentos bilaterais para operações de mercado aberto do Eurosistema |
Capítulo 2 — |
Procedimentos de liquidação aplicáveis às operações de política monetária do eurosistema |
PARTE III — |
CONTRAPARTES ELEGÍVEIS |
PARTE IV — |
ATIVOS ELEGÍVEIS |
TÍTULO I — |
Princípios gerais |
TÍTULO II — |
Critérios de elegibilidade e de qualidade do crédito dos ativos transacionáveis |
Capítulo 1 — |
Critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis |
Seção 1 — |
Critérios de elegibilidade gerais dos ativos transacionáveis |
Seção 2 — |
Critérios de elegibilidade específicos de determinados tipos de ativos transacionáveis |
Subseção 1– |
Critérios de elegibilidade específicos dos instrumentos de dívida titularizados |
Subseção 2 — |
Critérios de elegibilidade específicos das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados |
Subseção 3 — |
Critérios de elegibilidade específicos dos certificados de dívida emitidos pelo Eurosistema |
Capítulo 2 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos transacionáveis |
TÍTULO III — |
Critérios de elegibilidade e requisitos de qualidade do crédito dos ativos não transacionáveis |
Capítulo 1 — |
Critérios de elegibilidade dos ativos não transacionáveis |
Seção 1 — |
Critérios de elegibilidade dos direitos de crédito |
Seção 2 — |
Critérios de elegibilidade dos depósitos a prazo fixo |
Seção 3 — |
Critérios de elegibilidade dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários |
Capítulo 2 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos não transacionáveis |
Seção 1 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis |
Seção 2 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários |
TÍTULO IV — |
Garantias dos ativos transacionáveis e não transacionáveis |
TÍTULO V — |
Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema aplicável aos ativos elegíveis |
TÍTULO VI — |
Quadro de controlo de riscos e de avaliação dos ativos transacionáveis e não transacionáveis |
Capítulo 1 — |
Medidas de controlo de risco para ativos transacionáveis |
Capítulo 2 — |
Medidas de controlo de risco para ativos não transacionáveis |
Capítulo 3 — |
Regras de valorização aplicáveis aos ativos transacionáveis e não transacionáveis |
TÍTULO VII — |
Aceitação de ativos de garantia denominados noutras moedas que não o euro, em situações de contingência |
TÍTULO VIII — |
Regras de utilização de ativos elegíveis |
TÍTULO IX — |
Utilização transfronteiras de ativos elegíveis |
PARTE V — |
SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELAS CONTRAPARTES |
PARTE VI — |
MEDIDAS DISCRICIONÁRIAS |
PARTE VII — |
CARACTERÍSTICAS COMUNS MÍNIMAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A TODAS AS OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA |
Capítulo 1 — |
Características comuns mínimas adicionais aplicáveis aos acordos respeitantes a operações de política monetária |
Capítulo 2 — |
Características mínimas comuns adicionais aplicáveis a contratos de reporte e a contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis |
Capítulo 3 — |
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de reporte |
Capítulo 4 — |
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis |
Capítulo 5 — |
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos swaps cambiais para fins de política monetária |
PARTE VIII — |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
ANEXO I — |
Reservas mínimas |
ANEXO II — |
Anúncio das operações de leilão |
ANEXO III — |
Colocação e procedimentos de leilão |
ANEXO IV — |
Anúncio dos resultados do leilão |
ANEXO V — |
Critérios para a seleção de contrapartes para a participação em operações de política cambial |
ANEXO VI — |
Utilização transfronteiras de ativos elegíveis |
ANEXO VII — |
Determinação das sanções a serem aplicadas de acordo com a parte V |
ANEXO VIII — |
Requisitos de reporte dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados |
ANEXO IX — |
Processo de monitorização de desempenho do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema |
ANEXO X — |
Níveis das margens de avaliação |
ANEXO XI — |
Formas dos títulos de dívida |
ANEXO XII — |
Exemplos de operações e procedimentos de política monetária do Eurosistema |
ANEXO XIII — |
Tabela de correspondência |
ANEXO XIV — |
Revogação da orientação e das suas alterações |
PARTE I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente orientação estabelece regras uniformes para a implementação da política monetária única pelo Eurosistema em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. O Eurosistema adota as medidas necessárias para a realização das operações de política monetária do Eurosistema de acordo com os princípios, ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos especificados na presente orientação.
3. A relação jurídica entre o Eurosistema e as suas contrapartes é determinada por atos contratuais ou regulamentares apropriados, a aplicar pelo BCN competente, que implementem adequadamente as disposições constantes da presente orientação.
4. O Conselho do BCE pode introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema em qualquer altura.
5. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar e obter das contrapartes quaisquer informações relevantes necessárias ao desempenho das suas atribuições e para atingir os seus objetivos relativamente a operações de política monetária. Este direito não prejudica quaisquer outros direitos específicos de exigir informação relativa a operações de política monetária que o Eurosistema já goze.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
1) |
«Convenção número efetivo de dias/360», a convenção aplicada às operações de política monetária do Eurosistema que determina o número efetivo de dias de calendário incluídos no cálculo dos juros utilizando como base de cálculo um ano de 360 dias; |
2) |
«Agência», as entidades que o Eurosistema tenha classificado como tal. A lista das entidades classificadas como agências está publicada no sítio web do BCE; |
3) |
«Instrumento de dívida titularizado», um instrumento de dívida que seja garantido por um conjunto (fixo ou revolving) de ativos financeiros, convertíveis em numerário num período de tempo delimitado. Além disso, pode haver direitos ou outros ativos que assegurem o serviço ou a distribuição atempada dos rendimentos aos detentores dos títulos. Normalmente, os instrumentos de dívida titularizados são emitidos por um veículo especialmente criado que adquiriu o conjunto de ativos financeiros do cedente originário dos créditos (originador) ou vendedor. Relativamente a estes aspetos, os pagamentos relativos a tais instrumentos dependem, em primeiro lugar, dos fluxos de rendimento gerados pelos ativos subjacentes e outros direitos concebidos para assegurar um pagamento atempado, tais como facilidades de liquidez, garantias ou outros dispositivos acessórios habitualmente designados mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito; |
4) |
«Procedimento bilateral», um procedimento através do qual os BCN ou, em circunstâncias excecionais, o BCE, realizam operações ocasionais de regularização ou transações definitivas diretamente com uma ou mais contrapartes, diretamente ou através de bolsas de valores ou de agentes de mercado, sem recorrer a leilões; |
5) |
«Sistema de registo escritural», um sistema que permite a transferência de títulos ou outros ativos financeiros que não implica o movimento físico de papel ou de certificados, como por exemplo, a transferência eletrónica de títulos; |
6) |
«Dia útil»: a) relativamente à obrigação de efetuar um pagamento, um dia em que o sistema TARGET2 esteja a funcionar para efetuar esse tipo de pagamentos; ou b) relativamente às obrigações de entrega de ativos, um dia em que o SLT através do qual, e no local em que a entrega deva ser efetuada, se encontre a funcionar; |
7) |
«Central de depósito de títulos (CDT)», uma entidade que: a) possibilite o processamento e a liquidação de operações sobre valores mobiliários sob forma escritural; b) preste serviços de gestão de carteiras (por exemplo, relacionados com a administração de eventos relevantes (corporate actions) e resgates); e c) desempenhe um papel ativo na salvaguarda da integridade das emissões de títulos. Os títulos podem ser detidos sob forma física, mas imobilizados, ou desmaterializada (ou seja, existindo apenas como registo eletrónico); |
8) |
«Empréstimo garantido por penhor de ativos (collateralised loan)», um acordo entre um BCN e uma contraparte através do qual é concedida liquidez a uma contraparte mediante um empréstimo beneficiando de uma garantia executória prestada pela referida contraparte ao BCN, nomeadamente sob a forma de penhor, cessão de créditos ou ónus constituído sobre o ativo em causa; |
9) |
«Constituição de depósitos a prazo fixo», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto, através do qual o Eurosistema convida as contrapartes a constituir depósitos a prazo fixo em contas junto dos seus BCN de origem, para absorver liquidez do mercado; |
10) |
«Autoridade competente», uma autoridade pública ou órgão oficialmente reconhecidos pela legislação nacional e por esta habilitada a supervisionar instituições como parte integrante do sistema de supervisão no Estado-Membro em causa; |
11) |
«Contraparte», uma instituição que, por cumprir os critérios de elegibilidade previstos na parte III, tem acesso às operações de política monetária do Eurosistema; |
12) |
«Obrigações com ativos subjacentes (covered bonds)», instrumentos de dívida que permitem ao titular, em caso de incumprimento, executar a garantia de duas formas: a) agir direta ou indiretamente contra a instituição de crédito emitente; e b) acionar um conjunto de ativos subjacentes dinâmico. Nas obrigações com ativos subjacentes não existe divisão do risco por tranches. Este termo inclui obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo, obrigações com ativos subjacentes tradicionais e outras obrigações com ativos subjacentes; |
13) |
«Direito de crédito», o direito ao reembolso de uma importância correspondente a uma obrigação de dívida de um devedor para com uma contraparte. Os direitos de crédito incluem igualmente os Schuldscheindarlehen e os créditos do setor privado holandês sobre o Estado e outros devedores elegíveis cobertos por uma garantia do Estado como, por exemplo, cooperativas imobiliárias; |
14) |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente, ou uma instituição de crédito de capitais públicos, na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, que esteja sujeita a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente; |
15) |
«Notação de risco», o mesmo que no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
16) |
«Utilização transfronteiras», a apresentação, como garantia, por uma contraparte ao BCN do seu país de origem, dos seguintes ativos:
|
17) |
«Cobertura de risco cambial», um acordo celebrado entre um emitente de valores mobiliários e uma contraparte para cobertura de risco, de acordo com o qual parte do risco cambial resultante do recebimento de fluxos financeiros em moedas que não o euro é atenuado pela troca desses fluxos financeiros por pagamentos em euro a efetuar por aquela contraparte, incluindo quaisquer garantias por ela prestadas relativamente aos referidos pagamentos; |
18) |
«Entidade de custódia», uma entidade responsável pela guarda e gestão de títulos e outros ativos financeiros em nome de terceiros; |
19) |
«Valor de mercado em situação de incumprimento» significa, em relação a quaisquer ativos e em qualquer momento:
|
20) |
«(Sistema de) entrega contra pagamento», um mecanismo utilizado num sistema de liquidação por troca contra valor que assegura que a transferência definitiva de ativos (ou seja, a entrega dos ativos) só se efetua após a transferência definitiva de outros ativos (ou seja, o pagamento); |
21) |
«Facilidade permanente de depósito», uma facilidade permanente disponibilizada pelo Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuarem, através de um BCN, depósitos pelo prazo overnight no Eurosistema, remunerados a uma taxa de juro anunciada antecipadamente; |
22) |
«Taxa de juro da facilidade permanente de depósito», a taxa de juro aplicada à facilidade permanente de depósito; |
23) |
«Utilização doméstica», a prestação como garantia, por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro, de ativos transacionáveis emitidos e detidos no Estado-Membro do seu BCN de origem, de direitos de crédito que sejam objeto de um acordo regido pela lei do Estado-Membro do seu BCN de origem, e de instrumentos de dívida garantidos por hipotecas emitidos por entidades estabelecidas no Estado-Membro do seu BCN de origem; |
24) |
«Sistema de garantias individuais», um sistema de gestão de garantias dos BCN através do qual é concedida liquidez contra ativos específicos e identificáveis, classificados como ativos de garantia de determinadas operações de crédito do Eurosistema. O BCN de origem pode permitir a substituição destes por outros ativos elegíveis, desde que sejam individualmente identificados como garantia e adequados à operação em causa; |
25) |
«Ativos (de garantia) elegíveis», ativos que respeitam os critérios estabelecidos na parte IV e que, consequentemente, são elegíveis como garantia para operações de crédito do Eurosistema; |
26) |
«Fim de dia», o período de tempo do dia útil após o encerramento do TARGET2 no qual se procede com caráter definitivo às liquidações financeiras processadas através do TARGET2; |
27) |
«Índice de inflação da área do euro», um índice disponibilizado pelo Eurostat ou por uma autoridade estatística nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro (por exemplo, o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor); |
28) |
«Espaço Económico Europeu» (EEE), todos os Estados-Membros — independentemente de terem ou não acedido formalmente ao EEE — e ainda a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega; |
29) |
«Eurosistema», o BCE e os BCN; |
30) |
«Dia útil do Eurosistema», qualquer dia no qual o BCE e pelo menos um BCN se encontrem abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema; |
31) |
«Operações de crédito do Eurosistema»: a) operações reversíveis de cedência de liquidez, ou seja, operações de política monetária do Eurosistema de cedência de liquidez, com exceção de swaps cambiais para fins de política monetária e de compras definitivas; e b) crédito intradiário; |
32) |
«Operações de política monetária do Eurosistema», operações de mercado aberto e facilidades permanentes; |
33) |
«Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema (Eurosystem User Assessment Framework)», o quadro descrito e disponível no sítio web do BCE para a avaliação de SLT e de ligações no sentido de determinar a sua elegibilidade para utilização em operações de crédito do Eurosistema; |
34) |
«Transferência definitiva», uma transferência irrevogável e incondicional que concretiza o cumprimento da obrigação de efetuar a transmissão; |
35) |
«Sociedade financeira», o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
36) |
«Operações ocasionais de regularização», uma categoria de operações de mercado aberto executadas pelo Eurosistema, em especial para lidar com flutuações de liquidez no mercado; |
37) |
«Cupões de taxa fixa», instrumentos de dívida com uma periodicidade de pagamento de juros pré-determinada; |
38) |
«Leilão de taxa fixa», um leilão no qual o BCE especifica a taxa de juro, o preço, o ponto de swap ou o spread em momento anterior ao do leilão, e as contrapartes participantes propõem o montante que pretendem transacionar à referida taxa de juro, preço, ponto de swap ou spread fixa; |
39) |
«Cupão de taxa variável», um cupão que esteja associado a uma taxa de juro de referência com um período de nova fixação de juros correspondente a esse cupão não superior a um ano; |
40) |
«Swaps cambiais para fins de política monetária», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto através das quais o Eurosistema compra ou vende à vista um dado montante de euros contra uma moeda estrangeira e, simultaneamente, vende ou compra esse montante de euros contra a mesma moeda estrangeira numa operação a prazo, em data-valor futura previamente fixada; |
41) |
«BCN de origem», o BCN do Estado-Membro cuja moeda é o euro no qual a contraparte se encontra estabelecida; |
42) |
«Calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema», um calendário preparado pelo Eurosistema e aprovado pelo Conselho do BCE, indicando os períodos de manutenção de reservas mínimas e, adicionalmente, a data do anúncio, a data de colocação e o prazo de vencimento das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares; |
43) |
«Central de depósito de títulos internacionais (CDTI)», uma CDT ativa na liquidação de valores mobiliários comercializados internacionalmente provenientes de diversos mercados nacionais, normalmente no âmbito de áreas monetárias; |
44) |
«Organização internacional», uma entidade referida no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, face à qual às posições em risco seja atribuído um fator de ponderação de 0 %; |
45) |
«Número de Identificação Internacional de Títulos» (ISIN), o código de identificação internacional atribuído aos valores mobiliários emitidos em mercados financeiros; |
46) |
«Crédito intradiário», o crédito concedido por um período inferior a um dia útil, tal como previsto na Orientação BCE/2017/27; |
47) |
«Emissão de certificados de dívida do BCE», um instrumento de política monetária utilizado na realização de operações de mercado aberto, através do qual o BCE emite certificados de dívida que representam uma obrigação de dívida do BCE relativamente ao titular do certificado; |
48) |
«Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo», obrigações com ativos subjacentes emitidas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e com um volume de emissão igual ou superior a mil milhões de euros, relativamente ao qual pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) apresentem regularmente propostas de compra e venda; |
49) |
«Créditos de locação financeira», os pagamentos previstos e mandatados contratualmente pelo locatário ao locador ao abrigo de um contrato de locação. Os valores residuais não constituem créditos de locação financeira; |
50) |
«Suporte de liquidez a instrumentos de dívida titularizados», qualquer mecanismo estrutural, real ou potencial, criado ou considerado apropriado para cobrir qualquer insuficiência temporária de fluxos financeiros que possa ocorrer durante o prazo de uma transação de instrumentos de dívida titularizados; |
51) |
«Operação de refinanciamento de prazo alargado», uma categoria de operações de mercado aberto executadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis destinadas a fornecer liquidez ao setor financeiro com um prazo de vencimento superior à das operações principais de refinanciamento; |
52) |
«Operações principais de refinanciamento», uma categoria de operações regulares de mercado aberto executadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis; |
53) |
«Período de manutenção», o mesmo que no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9); |
54) |
«Valor de cobertura adicional», um procedimento relacionado com a aplicação de margens de variação implicando que, se o valor dos ativos de garantia mobilizados por uma contraparte, da forma como habitualmente se procede à sua avaliação, for inferior a um determinado nível, o Eurosistema exigirá à contraparte a entrega de ativos elegíveis, ou numerário, adicionais. Nos sistemas de garantia global, o valor de cobertura adicional só tem aplicação em casos de constituição de garantias insuficientes enquanto que, no tocante aos sistemas de garantias individuais, são aplicados valores de cobertura adicionais simétricos — sendo cada um dos métodos mais detalhados na documentação adicional do BCN de origem; |
55) |
«Taxa de juro marginal», em leilões de taxa variável relativos a operações de cedência de liquidez, a taxa de juro mais baixa a que as propostas são aceites ou, em leilões de taxa variável relativos a operações de absorção de liquidez, a taxa de juro mais alta a que as propostas são aceites; |
56) |
«Facilidade permanente de cedência de liquidez», uma facilidade permanente disponibilizada pelo Eurosistema a que as contrapartes podem recorrer, através de um BCN, para receber crédito do Eurosistema, pelo prazo overnight, a uma taxa de juro anunciada antecipadamente, desde que os seus ativos de garantia elegíveis sejam suficientes; |
57) |
«Taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez», a taxa de juro aplicada à facilidade permanente de cedência de liquidez; |
58) |
«Cotação marginal em pontos de swap», cotação em pontos de swap à qual se esgota o montante total a colocar num leilão de swaps cambiais; |
59) |
«Ativos transacionáveis», instrumentos de dívida admitidos à negociação num mercado e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na parte IV; |
60) |
«Data de vencimento», a data na qual se vence uma operação de política monetária do Eurosistema. No caso de um contrato de reporte ou de uma operação de swap, a data de vencimento corresponde à data de recompra; |
61) |
«Estado-Membro», um Estado-Membro da União; |
62) |
«Multi cédulas», instrumentos de dívida emitidos por veículos de titularização espanhóis (Fondo de Titulizacion de Ativos/FTA) que permitem que um determinado número de cédulas individuais de pequena dimensão (obrigações com ativos subjacentes espanholas) provenientes de diversos originadores seja agrupado; |
63) |
«Banco multilateral de desenvolvimento», uma entidade referida no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, face ao qual às posições em risco seja atribuído um fator de ponderação de 0 %; |
64) |
«Leilão de taxa múltipla (leilão americano)», um leilão no qual a taxa de juro, ou o preço, ou o ponto de swap de colocação, é igual à taxa de juro, ao preço ou ao ponto de swap de cada proposta individual; |
65) |
«Cupão escalonado» (multi-step), uma estrutura de cupão em que a parcela correspondente à margem (x) aumenta mais do que uma vez durante a vida do ativo, de acordo com um calendário e datas pré-determinadas, normalmente na data de (re)compra ou na data de pagamento do cupão; |
66) |
«Banco central nacional» (BCN), o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
67) |
«Dia útil de um BCN», qualquer dia no qual o BCN se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema, incluindo os dias em que as sucursais do referido BCN possam estar encerradas devido a feriados locais ou regionais; |
68) |
«Países do G-10 não pertencentes ao EEE», os países que participam no Grupo de 10 países (G-10) que não pertencem ao EEE, ou seja, os Estados Unidos da América, o Canadá, o Japão e a Suíça; |
69) |
«Sociedade não financeira», o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 549/2013; |
70) |
«Ativo não transacionável», qualquer um dos seguintes ativos: depósitos a prazo fixo, direitos de crédito e instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários; |
71) |
«Outras obrigações com ativos subjacentes», as obrigações com ativos subjacentes estruturadas e as multi cédulas; |
72) |
«Transação definitiva», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto, através do qual o Eurosistema compra ou vende no mercado ativos transacionáveis elegíveis a título definitivo (à vista ou a prazo), daí resultando uma transferência plena de propriedade do vendedor para o comprador sem qualquer acordo de transferência inversa; |
73) |
«Sistema de garantia global», um sistema de gestão de garantias dos BCN seguindo o qual uma contraparte mantém uma conta aberta num BCN para nela depositar um conjunto de ativos garantindo as suas operações de crédito com o Eurosistema, e na qual os ativos são registados de forma a que nenhum ativo elegível individual está relacionado com uma operação de crédito do Eurosistema em concreto, podendo ainda a contraparte substituir continuamente os ativos elegíveis; |
74) |
«Notação de risco pública», notações de risco de crédito que: a) sejam emitidas por agências de notação de risco registadas na União e aceites pelo Eurosistema; e b) divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura; |
75) |
«Entidade do setor público», uma entidade classificada por uma autoridade estatística nacional como pertencente a uma unidade do setor público para os efeitos do Regulamento (UE) n.o 549/2013; |
76) |
«Leilão rápido», um leilão normalmente executado num intervalo de 105 minutos, a contar do anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação, e que pode ser limitado a um conjunto restrito de contrapartes, tal como especificado na parte II; |
77) |
«Contrato de reporte», um acordo através do qual um ativo elegível é vendido a um comprador sem qualquer reserva de propriedade por parte do vendedor, recaindo simultaneamente sobre o vendedor o direito e a obrigação de recomprar um ativo equivalente a um preço específico numa data futura ou a pedido; |
78) |
«Data de recompra», data na qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor ativos equivalentes respeitantes a uma operação realizada ao abrigo de um contrato de reporte; |
79) |
«Preço de recompra», o preço ao qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor ativos equivalentes respeitantes a uma operação realizada ao abrigo de um contrato de reporte. O preço de recompra é igual à soma do preço de compra com o diferencial de preço correspondente aos juros do crédito concedido durante o prazo da operação; |
80) |
«Operação reversível», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto e na concessão de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez, através do qual um BCN compra ou vende ativos elegíveis ao abrigo de um contrato de reporte ou realiza operações de crédito sob a forma de empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis; |
81) |
«Conta de custódia», uma conta de títulos gerida por uma CDTI, uma CDT ou um BCN, na qual as instituições de crédito podem depositar títulos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema; |
82) |
«Sistema de liquidação de títulos» (SLT), um sistema que permite a transferência de títulos, utilizando procedimentos de entrega sem pagamento (FOP) ou contra pagamento (entrega contra pagamento); |
83) |
«Data de liquidação», a data na qual uma transação é liquidada; |
84) |
«Leilão de taxa única (leilão holandês)», um leilão no qual a taxa de juro, ou o preço, ou o ponto de swap de colocação aplicada(o) a todas as propostas satisfeitas, é igual à taxa de juro, ao preço ou ao ponto de swap marginal; |
85) |
«Veículo de titularização» (SPV), uma entidade com objeto específico de titularização, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
86) |
«Leilão normal», um leilão normalmente efetuado num prazo de 24 horas a contar do anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação; |
87) |
«Operações estruturais», uma categoria de operações de mercado aberto executadas pelo Eurosistema com vista a ajustar a posição estrutural de liquidez do Eurosistema face ao setor financeiro ou para outros fins de política monetária, tal como se descreve na parte II; |
88) |
«Obrigações com ativos subjacentes estruturadas», as obrigações com ativos subjacentes, com exceção das multi cédulas, que não sejam emitidas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE; |
89) |
«Ponto de swap», a diferença entre a taxa de câmbio da transação a prazo e a taxa de câmbio da transação à vista num swap cambial, cotado de acordo com as convenções gerais de mercado; |
90) |
«Emissão contínua», uma emissão que forma uma série única com uma emissão anterior; |
91) |
«TARGET2», o sistema de liquidação por bruto em tempo real para o euro, possibilitando a liquidação de pagamentos em euros em moeda do banco central, que se rege pela Orientação BCE/2012/27; |
92) |
«Leilão», um procedimento através do qual o Eurosistema cede ou absorve liquidez do mercado em que os BCN participam nas operações por via da aceitação de propostas apresentadas pelas contrapartes na sequência de um anúncio público; |
93) |
«Data da transação (T)», a data na qual uma transação (ou seja, um acordo sobre uma operação financeira entre duas contrapartes) é firmada. A data da transação pode coincidir com a data de liquidação da transação (liquidação no próprio dia) ou preceder a data da liquidação num determinado número de dias úteis (a data da liquidação é especificada como T + número de dias de diferimento); |
94) |
«Obrigações com ativos subjacentes tradicionais», outras obrigações com ativos subjacentes que não as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo, emitidas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE; |
95) |
«Agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia» (TPA), o operador de um SLT que tenha celebrado um contrato com um BCN, prevendo a prestação de determinados serviços de gestão de garantias pelo referido operador na qualidade de agente desse BCN; |
96) |
«União», a União Europeia; |
97) |
«Margem de avaliação (valuation haircut)», a diminuição da percentagem aplicada ao valor de mercado de um ativo mobilizado como garantia em operações de crédito do Eurosistema; |
98) |
«Redução de valorização adicional», uma determinada diminuição da percentagem aplicada ao valor de mercado de ativos mobilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema, ocorrida em momento prévio à aplicação de qualquer margem de avaliação; |
99) |
«Leilão de taxa variável», um leilão em que as contrapartes licitam os montantes que pretendem transacionar, bem como a taxa de juro, o ponto de swap ou o preço a que pretendem realizar operações com o Eurosistema, em regime de concorrência entre si, e no qual as propostas mais competitivas são satisfeitas em primeiro lugar, até à exaustão do montante total oferecido; |
100) |
«Cupão zero», um instrumento de dívida sem pagamentos periódicos de cupões. |
PARTE II
FERRAMENTAS, OPERAÇÕES, INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
Artigo 3.o
Enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema
1. As ferramentas utilizadas pelo Eurosistema para a implementação da política monetária consistem em:
a) |
operações de mercado aberto; |
b) |
facilidades permanentes; |
c) |
constituição de reservas mínimas. |
2. As obrigações em matéria do regime de reservas mínimas estão especificadas no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). Do anexo I constam, para informação, algumas das obrigações em matéria do regime de reservas mínimas.
Artigo 4.o
Características indicativas das operações de política monetária do Eurosistema
Do quadro 1 consta uma descrição geral das características das operações de política monetária do Eurosistema.
Quadro 1
Descrição geral das características das operações de política monetária do Eurosistema
Categorias de operações de política monetária |
TIPOS DE INSTRUMENTOS |
Prazo |
Periodi-cidade |
Procedi-mento |
||
Cedência de liquidez |
Absorção de liquidez |
|||||
Operações de mercado aberto |
Operações principais de refinanciamento |
Operações reversíveis |
— |
Uma semana |
Semanal |
Leilões normais |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações reversíveis |
— |
Três meses (12) |
Mensal (12) |
Leilões normais |
|
Operações ocasionais de regularização |
Operações reversíveis |
Operações reversíveis |
Não normali-zado |
Não normali-zado |
Leilões |
|
Swaps cambiais |
Swaps cambiais |
|
|
Procedimentos bilaterais |
||
|
Constituição de depósitos a prazo fixo |
|
|
|
||
Operações estruturais |
Operações reversíveis |
Operações reversíveis |
Não normalizado |
Não normalizado |
Leilões normais |
|
— |
Emissão de certificados de dívida do BCE |
Inferior a 12 meses |
Não normalizado |
|||
Transações definitivas (compra) |
Transações definitivas (venda) |
— |
Não normalizado |
Leilões Procedimentos bilaterais |
||
Facilidades permanentes |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Operações reversíveis |
— |
Overnight |
Acesso por iniciativa das contrapartes |
|
Facilidade permanente de depósito |
— |
Depósitos |
Overnight |
Acesso por iniciativa das contrapartes |
TÍTULO I
OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO
CAPÍTULO 1
Descrição geral das operações de mercado aberto
Artigo 5.o
Descrição geral das categorias e instrumentos relativos a operações de mercado aberto
1. O Eurosistema pode realizar operações de mercado aberto para efeitos de orientação das taxas de juro em determinado sentido, gestão da situação de liquidez no mercado financeiro e sinalização da orientação da política monetária.
2. Consoante o seu objetivo específico, as operações de mercado aberto podem ser agrupadas de acordo com as seguintes categorias:
a) |
operações principais de refinanciamento; |
b) |
operações de refinanciamento de prazo alargado; |
c) |
operações ocasionais de regularização; |
d) |
operações estruturais. |
3. As operações de mercado aberto realizam-se através dos seguintes instrumentos:
a) |
operações reversíveis; |
b) |
swaps cambiais para fins de política monetária; |
c) |
constituição de depósitos a prazo fixo; |
d) |
emissão de certificados de dívida do BCE; |
e) |
transações definitivas. |
4. Relativamente às categorias específicas de operações de mercado aberto referidas no n.o 2, deverão ser utilizados os seguintes instrumentos referidos no n.o 3:
a) |
as operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado realizam-se exclusivamente através de operações reversíveis; |
b) |
as operações ocasionais de regularização podem realizar-se através de:
|
c) |
As operações estruturais podem realizar-se através de:
|
5. O BCE inicia as operações de mercado aberto e decide sobre os termos e condições para a sua execução, bem como sobre o instrumento a utilizar.
CAPÍTULO 2
Categorias de operações de mercado aberto
Artigo 6.o
Operações principais de refinanciamento
1. O Eurosistema realiza operações principais de refinanciamento através de operações reversíveis.
2. No que se refere às suas características operacionais, as operações principais de refinanciamento:
a) |
são operações de cedência de liquidez; |
b) |
realizam-se normalmente com uma periodicidade semanal de acordo com o calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema; |
c) |
têm normalmente um prazo de uma semana, tal como previsto no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema, com a exceção prevista no n.o 3; |
d) |
são executadas de forma descentralizada pelos BCN; |
e) |
são executadas através de leilões normais; |
f) |
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade previstos no artigo 55.o, os quais devem ser observados por todas as contrapartes que apresentem propostas para tais operações; |
g) |
são garantidas por ativos elegíveis. |
3. O prazo das operações principais de refinanciamento pode variar dependendo dos feriados bancários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
4. O Conselho do BCE decide periodicamente sobre as taxas de juro aplicáveis às operações principais de refinanciamento. As taxas de juro revistas entram em vigor no início do período de manutenção de reservas mínimas que se seguir à decisão.
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o Conselho do BCE pode alterar a taxa de juro aplicável às operações principais de refinanciamento em qualquer momento. Tal decisão entra em vigor a partir do dia útil seguinte do Eurosistema.
6. As operações principais de refinanciamento podem ser executadas mediante leilões de taxa fixa ou de taxa variável, consoante o que for decidido pelo Eurosistema.
Artigo 7.o
Operações de refinanciamento de prazo alargado
1. O Eurosistema realiza operações de refinanciamento de prazo alargado através de operações reversíveis para ceder liquidez às contrapartes com um prazo de vencimento mais longo do que o das operações principais de refinanciamento.
2. No que se refere às suas características operacionais, as operações de refinanciamento de prazo alargado:
a) |
são operações reversíveis de cedência de liquidez; |
b) |
realizam-se regularmente todos os meses, tal como previsto no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema, com a exceção prevista no n.o 4; |
c) |
têm normalmente um prazo de três meses, tal como previsto no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 e 4; |
d) |
são executadas de forma descentralizada pelos BCN; |
e) |
são executadas através de leilões normais; |
f) |
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade previstos no artigo 55.o, os quais devem ser observados por todas as contrapartes que apresentem propostas para tais operações; |
g) |
são garantidas por ativos elegíveis. |
3. O prazo das operações de refinanciamento de prazo alargado pode variar dependendo dos feriados bancários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
4. O Eurosistema pode, ocasionalmente, realizar operações de refinanciamento de prazo alargado com um prazo diferente de três meses. Tais operações não constam do calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema;
5. As operações de refinanciamento de prazo alargado com prazos superiores a três meses que se realizem ocasionalmente, conforme previsto no n.o 4, podem conter uma cláusula de reembolso antecipado. Tal cláusula pode representar, para as contrapartes, quer uma opção, quer a obrigação de reembolsar a totalidade ou parte dos montantes que lhes foram atribuídos numa determinada operação. As cláusulas que contemplem o reembolso obrigatório antecipado devem ser baseadas em condições explícitas e pré-definidas. As datas em que os reembolsos antecipados se tornam devidos são anunciadas pelo Eurosistema no momento do anúncio das operações. O Eurosistema pode decidir, em circunstâncias excecionais, suspender os reembolsos antecipados em datas específicas com fundamento, designadamente, em feriados bancários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
6. As operações de refinanciamento de prazo alargado são executadas através de leilões de taxa variável, a menos que o Eurosistema decida executá-las através de leilões de taxa fixa. Neste caso, a taxa aplicável aos leilões de taxa fixa poderá ser indexada a uma taxa de referência (por exemplo, a taxa média das operações principais de refinanciamento) durante a vida da operação, com ou sem spread.
Artigo 8.o
Operações ocasionais de regularização
1. O Eurosistema pode realizar operações ocasionais de regularização através de operações reversíveis, swaps cambiais para fins de política monetária ou constituição de depósitos a prazo fixo, especialmente para lidar com flutuações de liquidez no mercado.
2. No que se refere às suas características operacionais, as operações ocasionais de regularização:
a) |
podem revestir a forma de operações de cedência ou de absorção de liquidez; |
b) |
têm uma periodicidade e prazos habitualmente não normalizados; |
c) |
são normalmente executadas através de leilões rápidos, salvo se o Eurosistema decidir realizar uma dada operação ocasional de regularização por outros meios (leilão normal ou procedimento bilateral) em virtude de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado; |
d) |
são executadas de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3; |
e) |
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade das contrapartes, tal como especificado na parte III, dependendo:
|
f) |
quando são realizadas através de operações reversíveis, são garantidas por ativos elegíveis. |
3. O BCE pode realizar operações ocasionais de regularização em qualquer dia útil do Eurosistema para fazer face a desequilíbrios de liquidez no período de manutenção de reservas mínimas. Se o dia da transação, da liquidação e do reembolso não for um dia útil de um BCN, o BCN em causa não é obrigado a realizar tais operações.
4. O Eurosistema retém um grau elevado de flexibilidade na escolha dos procedimentos e das características operacionais para a realização de operações ocasionais de regularização, de modo a poder reagir às condições de mercado.
Artigo 9.o
Operações estruturais
1. O Eurosistema pode realizar operações estruturais através de operações reversíveis, da emissão de certificados de dívida do BCE ou de transações definitivas, visando ajustar a posição estrutural do Eurosistema face ao sistema financeiro ou prosseguir outros objetivos da implementação da política monetária.
2. No que se refere às suas características operacionais, as operações estruturais:
a) |
são operações de cedência ou de absorção de liquidez; |
b) |
têm uma periodicidade e prazos não normalizados; |
c) |
são executadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, dependendo do tipo específico de instrumento para a realização da operação estrutural; |
d) |
são executadas de forma descentralizada pelos BCN; |
e) |
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade das contrapartes, tal como especificado na parte III, dependendo: i) do tipo específico de instrumento para a realização de operações estruturais; e ii) do procedimento aplicável a esse tipo específico de instrumento; |
f) |
as operações estruturais de cedência de liquidez são garantidas por ativos elegíveis, com exceção das realizadas sob a forma de compras definitivas. |
3. O Eurosistema retém um elevado grau de flexibilidade na escolha dos procedimentos e das características operacionais para a realização de operações estruturais, de modo a poder reagir às condições de mercado e a outros desenvolvimentos estruturais.
CAPÍTULO 3
Instrumentos para a realização de operações de mercado aberto
Artigo 10.o
Operações reversíveis
1. As operações reversíveis são instrumentos específicos para a realização de operações de mercado aberto, através das quais um BCN compra ou vende ativos elegíveis sob a forma de um contrato de reporte ou concede crédito sob a forma de empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis, dependendo dos atos contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar pelos BCN.
2. Os acordos de recompra e os empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis devem cumprir os requisitos adicionais para tais instrumentos previstos na parte VII.
3. As operações reversíveis de cedência de liquidez devem ser garantidas por ativos elegíveis, de acordo com o previsto na parte IV.
4. As características operacionais das operações reversíveis dependem da categoria de operações de mercado aberto para a qual sejam utilizadas.
5. As operações reversíveis de absorção de liquidez baseiam-se em ativos disponibilizados pelo Eurosistema. Os critérios de elegibilidade de tais ativos são idênticos aos aplicáveis aos ativos elegíveis utilizados em operações reversíveis de cedência de liquidez de acordo com o previsto na parte IV. Às operações reversíveis de absorção de liquidez não são aplicadas margens de avaliação.
Artigo 11.o
Swaps cambiais para fins de política monetária
1. Os swaps cambiais para fins de política monetária consistem na realização simultânea de duas transações, à vista e a prazo (spot e forward), em euros contra uma moeda estrangeira.
2. Os swaps cambiais para fins de política monetária devem cumprir os requisitos adicionais previstos para tais instrumentos na parte VII.
3. Salvo decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o Eurosistema realiza swaps cambiais apenas com moedas amplamente transacionadas e de acordo com as práticas normais de mercado.
4. Em cada swap cambial para fins de política monetária, o Eurosistema e as contrapartes acordam os pontos de swap para essa operação, cotados de acordo com as convenções gerais de mercado. As condições relativas às taxas de câmbio dos swaps cambiais para fins de política monetária são especificadas no quadro 2.
5. Relativamente às suas características operacionais, os swaps cambiais para fins de política monetária:
a) |
podem revestir a forma de operações de cedência ou de absorção de liquidez; |
b) |
têm periodicidade e prazo não normalizados; |
c) |
são executados através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, salvo se o Eurosistema decidir realizar uma dada operação por outros meios (leilão normal), em virtude de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado; |
d) |
são executados de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3. |
6. As contrapartes que participem em swaps cambiais para fins de política monetária ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade previstos na parte III, dependendo do procedimento aplicável à operação em causa.
Quadro 2
Condições relativas às taxas de câmbio dos swaps cambiais para fins de política monetária
S |
= |
taxa de câmbio à vista (na data da transação do swap cambial) entre o euro (euros) e uma moeda estrangeira ABC |
||||
FM |
= |
taxa de câmbio a prazo entre o euro e uma moeda estrangeira ABC na data de recompra do swap (M) |
||||
ΔΜ |
= |
diferença (em pontos) entre as taxas de câmbio a prazo e à vista do euro face à moeda ABC na data de recompra do swap (M) |
||||
N(.) |
= |
montante à vista da moeda; N(.)M é o montante a prazo da moeda:
|
Artigo 12.o
Constituição de depósitos a prazo fixo
1. O Eurosistema pode convidar as contrapartes a constituírem depósitos a prazo fixo nos seus BCN de origem.
2. Os depósitos constituídos pelas contrapartes têm um prazo e uma taxa de juro fixos.
3. As taxas de juro dos depósitos a prazo fixo podem ser: a) positivas; b) de zero por cento; ou c) negativas.
4. A taxa de juro dos depósitos a prazo fixo é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efetivo de dias/360». Os juros são pagos na data de vencimento do depósito. A aplicação de uma taxa de juro negativa a depósitos a prazo fixo implica uma obrigação de pagamento do titular do depósito perante o BCN de origem, incluindo o direito desse BCN a debitar a conta da contraparte em conformidade. Os BCN não prestam quaisquer garantias pela constituição de depósitos a prazo fixo.
5. Os depósitos a prazo fixo são mantidos em contas junto do BCN de origem, mesmo quando tais operações sejam executadas de forma centralizada pelo BCE de acordo com o previsto no artigo 45.o, n.o 3.
6. No que se refere às suas características operacionais, a constituição de depósitos a prazo fixo:
a) |
é realizada com o objetivo de absorver liquidez; |
b) |
pode ser realizada com base num calendário de operações pré-anunciado, com periodicidade e prazos pré-definidos, ou numa base ad hoc, em reação a desenvolvimentos das condições de liquidez; por exemplo, a constituição de depósitos a prazo fixo pode ter lugar no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios de liquidez que se possam ter acumulado desde a colocação da última operação principal de refinanciamento; |
c) |
é executada através de leilões rápidos, salvo se o BCE decidir realizar uma dada operação por outros meios (procedimento bilateral ou leilão normal), em virtude de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado; |
d) |
é executada de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3. |
7. As contrapartes que participem na constituição de depósitos a prazo fixo ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade previstos na parte III, dependendo do procedimento aplicável à operação em causa.
Artigo 13.o
Emissão de certificados de dívida do BCE
1. Os certificados de dívida do BCE constituem uma obrigação do BCE para com o respetivo titular.
2. Os certificados de dívida do BCE são emitidos e registados sob forma escritural em centrais de valores mobiliários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
3. O BCE não impõe quaisquer restrições à transferibilidade dos certificados de dívida do BCE.
4. O BCE pode emitir certificados de dívida:
a) |
a desconto, i.e., abaixo do valor nominal; ou |
b) |
acima do valor nominal, |
os quais são reembolsados pelo valor nominal no prazo de vencimento.
A diferença entre o valor da emissão e o valor nominal (de reembolso) corresponde aos juros calculados sobre o valor de emissão, à taxa de juro acordada, tendo em conta o prazo de vencimento do certificado. A taxa de juro é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efetivo de dias/360». O cálculo do valor da emissão é realizado de acordo com o previsto no quadro 3.
Quadro 3
Emissão de certificados de dívida do BCE
O valor da emissão é:
em que:
N |
= |
valor nominal do certificado de dívida do BCE; |
r I |
= |
taxa de juro (em %) |
D |
= |
prazo de vencimento do certificado de dívida do BCE (em dias) |
P T |
= |
valor de emissão do certificado de dívida do BCE |
5. Relativamente às características operacionais dos certificados de dívida do BCE:
a) |
são emitidos sob a forma de uma operação de mercado aberto para absorção de liquidez; |
b) |
podem ser emitidos numa base regular ou não regular; |
c) |
têm um prazo de vencimento inferior a 12 meses; |
d) |
são emitidos através de leilões normais; |
e) |
são colocados em leilão e liquidados de forma descentralizada pelos BCN. |
6. As contrapartes que participem nos leilões normais para a emissão de certificados de dívida do BCE ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade previstos na parte III.
Artigo 14.o
Transações definitivas
1. Uma transação definitiva implica a transferência de plena propriedade do vendedor para o comprador, sem qualquer acordo de transferência inversa.
2. Na execução de transações definitivas e no cálculo dos preços, o Eurosistema atua de acordo com a convenção de mercado mais amplamente aceite para os instrumentos de dívida utilizados na transação.
3. No que se refere às suas características operacionais, as transações definitivas:
a) |
podem ser realizadas como operações de cedência de liquidez (compras definitivas) ou como operações de absorção de liquidez (vendas definitivas); |
b) |
têm uma periodicidade não normalizada; |
c) |
são executadas através de procedimentos bilaterais, salvo se o BCE decidir realizar uma dada operação através de leilões rápidos ou normais; |
d) |
são executadas de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3; |
e) |
têm por base apenas ativos transacionáveis elegíveis, tal como especificado na parte IV. |
4. As contrapartes que participem em transações definitivas ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade previstos na parte III.
Artigo 15.o
Obrigações aplicáveis à constituição de garantias e à liquidação em operações reversíveis e swaps cambiais para fins de política monetária
1. No que respeita a operações reversíveis de cedência de liquidez e a swaps cambiais de cedência de liquidez para fins de política monetária, as contrapartes devem:
a) |
no caso de operações reversíveis, transferir um montante suficiente de ativos elegíveis ou, no caso de swaps cambiais, transferir o montante de moeda estrangeira correspondente para liquidar a operação (na data da liquidação); |
b) |
assegurar que a operação está adequadamente garantida por ativos elegíveis até ao seu vencimento; |
c) |
quando aplicável no caso da alínea b), prestar garantias adequadas sob a forma de valores de cobertura adicional, por meio de ativos elegíveis, ou de numerário, suficientes. |
2. No que respeita a operações reversíveis de absorção de liquidez e a swaps cambiais de absorção de liquidez para fins de política monetária, as contrapartes devem:
a) |
transferir um montante suficiente de numerário para liquidar os montantes que lhes tenham sido atribuídos na operação de absorção de liquidez em causa; |
b) |
assegurar que a operação está adequadamente garantida por ativos até ao seu vencimento; |
c) |
quando aplicável no caso da alínea b), prestar garantias adequadas sob a forma de valores de cobertura adicional, por meio de ativos elegíveis ou de numerário, de valor suficiente. |
3. O incumprimento dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 está sujeito às sanções previstas nos artigos 154.o a 157.o, conforme aplicáveis.
Artigo 16.o
Obrigações aplicáveis à liquidação de compras e vendas definitivas, à constituição de depósitos a prazo fixo e à emissão de certificados de dívida do BCE
1. Nas operações de mercado aberto executadas através de compras e vendas definitivas, de constituição de depósitos a prazo fixo e de emissão de certificados de dívida do BCE, as contrapartes devem transferir um montante suficiente de ativos elegíveis ou de numerário para liquidar o montante acordado na operação.
2. O incumprimento do requisito referido no n.o 1 está sujeito às sanções previstas nos artigos 154.o a 157.o, conforme aplicáveis.
TÍTULO II
FACILIDADES PERMANENTES
Artigo 17.o
Facilidades permanentes
1. Os BCN devem garantir o acesso, por iniciativa das suas contrapartes, às facilidades permanentes disponibilizadas pelo Eurosistema.
2. As facilidades permanentes consistem nas seguintes categorias:
a) |
facilidade permanente de cedência de liquidez; |
b) |
facilidade permanente de depósito. |
3. Os termos e condições das facilidades permanentes são idênticos em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
4. Os BCN concedem acesso às facilidades permanentes de acordo com os objetivos e com as considerações gerais de política monetária do BCE.
5. O BCE pode alterar as condições das facilidades permanentes ou suspendê-las em qualquer momento.
6. O Conselho do BCE decide regularmente sobre as taxas de juro aplicáveis às facilidades permanentes. As taxas de juro revistas entram em vigor no início do período de manutenção de reservas mínimas, tal como definido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), que se seguir à decisão. O BCE publica o calendário dos períodos de manutenção de reservas mínimas pelo menos três meses antes do início de cada ano.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, o Conselho do BCE pode alterar a taxa de juro aplicável às facilidades permanentes em qualquer momento. Tal decisão entra em vigor a partir do primeiro dia útil seguinte do Eurosistema.
CAPÍTULO 1
Facilidade permanente de cedência de liquidez
Artigo 18.o
Características da facilidade permanente de cedência de liquidez
1. As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de cedência de liquidez para obterem liquidez do Eurosistema pelo prazo overnight através de operações reversíveis celebradas com o respetivo BCN de origem, a uma taxa de juro anunciada antecipadamente e utilizando ativos elegíveis como garantia.
2. Os BCN cedem liquidez ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez por meio de contratos de reporte ou de empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis em conformidade com os atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo referido BCN.
3. Não há limites ao montante de liquidez que pode ser concedida ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez, desde que seja cumprido o requisito de apresentação de ativos elegíveis adequados de acordo com o previsto no n.o 4.
4. Às contrapartes é exigida a apresentação a título de garantia, em momento anterior à utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez, de ativos elegíveis em valor suficiente. Estes ativos deverão ser depositados previamente junto do BCN competente, ou entregues juntamente com o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.
Artigo 19.o
Condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez
1. As instituições que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 55.o e que tenham acesso a uma conta aberta junto do BCN onde as transações possam ser liquidadas, nomeadamente no TARGET2, podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez.
2. O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 esteja operacional. Nos dias em que os SLT relevantes não estejam operacionais, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é concedido com base nos ativos elegíveis que tenham sido previamente depositados junto dos BCN.
3. Se, em virtude de feriados bancários nacionais ou regionais, um BCN ou qualquer uma das suas sucursais não estiverem abertos para efeitos de realização de operações de política monetária em determinados dias úteis do Eurosistema, o BCN de origem deve informar antecipadamente as suas contrapartes dos mecanismos disponíveis para aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez no dia correspondente ao feriado bancário.
4. O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez pode ser concedido com base quer num pedido específico apresentado pela contraparte, quer automaticamente, tal como especificado nos n.os 5 e 6.
5. Uma contraparte pode enviar ao BCN de origem um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o BCN processa o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. O pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deve mencionar o montante do crédito solicitado. A contraparte deve entregar ativos elegíveis em valor suficiente para garantia da transação, salvo se tais ativos tiverem já sido depositados pela contraparte junto do BCN de origem, de acordo com o previsto no artigo 18.o, n.o 4.
6. No final de cada dia útil, um saldo devedor numa conta de liquidação de uma contraparte junto do seu BCN de origem, após a finalização dos procedimentos de controlo de fim de dia, é automaticamente considerado como um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Para se considerar cumprido o requisito previsto no artigo 18.o, n.o 4, as contrapartes terão de ter depositado no BCN de origem, e em momento anterior ao acionamento do referido pedido automático, ativos elegíveis em valor suficiente para garantia da transação. O incumprimento desta condição de acesso está sujeito à aplicação das sanções previstas nos artigos 154.o a 157.o.
Artigo 20.o
Prazo de vencimento e taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez
1. O prazo do crédito concedido ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez é overnight. Quanto às contrapartes que participam diretamente no TARGET2, o reembolso é efetuado à hora de abertura do: a) TARGET2; e b) do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.
2. A taxa de juro aplicável à facilidade permanente de cedência de liquidez é anunciada antecipadamente pelo Eurosistema, sendo os juros calculados com base numa taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efetivo de dias/360». A taxa de juro aplicável à facilidade permanente de cedência de liquidez é denominada de taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez.
3. Os juros relativos à facilidade permanente de cedência de liquidez são pagos juntamente com o reembolso do crédito.
CAPÍTULO 2
Facilidade permanente de depósito
Artigo 21.o
Características da facilidade permanente de depósito
1. As contrapartes podem recorrer à facilidade permanente de depósito a fim de constituírem depósitos no Eurosistema através do BCN de origem pelo prazo overnight, os quais são remunerados a uma taxa de juro anunciada antecipadamente.
2. A taxa de juro da facilidade permanente de depósito pode ser: a) positiva; b) de zero por cento; ou c) negativa.
3. Os BCN não prestam quaisquer garantias pela constituição destes depósitos.
4. Não há qualquer limite em relação ao montante que uma contraparte pode depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.
Artigo 22.o
Condições de acesso à facilidade permanente de depósito
1. As instituições que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 55.o da presente orientação e que tenham acesso a uma conta junto do BCN onde as transações possam ser liquidadas, nomeadamente no TARGET2, podem aceder à facilidade permanente de depósito. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 esteja operacional.
2. Para ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao seu BCN de origem. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o referido BCN processa o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. O pedido deve mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.
3. Devido à existência de diferentes estruturas de contas entre os BCN, estes, após obtenção de aprovação prévia do BCE, podem aplicar condições de acesso diversas das mencionadas no presente artigo. Os BCN devem informar as contrapartes de quaisquer desvios das condições de acesso descritas no presente artigo.
Artigo 23.o
Prazo de vencimento e taxa de juro da facilidade permanente de depósito
1. O prazo dos depósitos ao abrigo da facilidade permanente de depósito é overnight. Quanto às contrapartes que participam diretamente no TARGET2, os depósitos detidos ao abrigo da facilidade permanente de depósito vencem-se à hora de abertura do TARGET2 no dia seguinte em que este sistema esteja operacional.
2. A taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito é anunciada antecipadamente pelo Eurosistema, sendo os juros calculados com base numa taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção 'número efetivo de dias/360'.
3. Os juros relativos à facilidade permanente de depósito são pagos na data de vencimento do depósito. A aplicação de taxas de juro negativas à facilidade permanente de depósito implica uma obrigação de pagamento do titular do depósito face ao BCN de origem, incluindo o direito desse BCN a debitar a conta da contraparte em conformidade.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
CAPÍTULO 1
Leilões e procedimentos bilaterais para operações de mercado aberto do Eurosistema
Artigo 24.o
Tipos de procedimentos para operações de mercado aberto
As operações de mercado aberto são executadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais.
Artigo 25.o
Descrição geral dos leilões
1. Os leilões são efetuados em seis fases operacionais, tal como especificado no quadro 4.
Quadro 4
Fases operacionais dos procedimentos de leilão
Fase 1 |
: |
Anúncio do leilão
|
||||
Fase 2 |
: |
Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes |
||||
Fase 3 |
: |
Compilação das propostas pelo Eurosistema |
||||
Fase 4 |
: |
Resultado da colocação e anúncio dos resultados
|
||||
Fase 5 |
: |
Certificação dos resultados individuais da colocação |
||||
Fase 6 |
: |
Liquidação das transações |
2. Os leilões realizam-se sob a forma de leilões normais ou de leilões rápidos. As características operacionais dos leilões normais e dos leilões rápidos são idênticas, exceto no que se refere ao horário (quadros 5 e 6) e às contrapartes que neles participam.
Quadro 5
Horário indicativo das fases operacionais nos leilões normais (as horas são apresentadas na hora legal CET (13) )
Quadro 6
horário indicativo das fases operacionais nos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal CET)
3. O Eurosistema pode realizar leilões de taxa fixa ou leilões de taxa variável
Artigo 26.o
Leilões normais
1. O Eurosistema usa os leilões normais para a execução de: a) operações principais de refinanciamento; b) operações de refinanciamento de prazo alargado; e c) operações estruturais específicas, ou seja, operações reversíveis estruturais e emissão de certificados de dívida do BCE.
2. O Eurosistema pode ainda usar os leilões normais para a realização de operações ocasionais de regularização e de operações estruturais executadas sob a forma de transações definitivas em função de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado.
3. Em regra, relativamente a leilões normais: a) decorre um prazo máximo de 24 horas entre o anúncio do leilão e a certificação dos resultados da colocação; e b) o período que decorre entre o limite do prazo para apresentação de propostas e o anúncio dos resultados da colocação é de aproximadamente duas horas.
4. O BCE pode decidir ajustar o horário dos leilões em operações individuais, se o considerar apropriado.
Artigo 27.o
Leilões rápidos
1. O Eurosistema usa os leilões rápidos para a execução de operações ocasionais de regularização, mas poderá igualmente usar estes leilões para operações estruturais executadas através de transações definitivas em função de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado.
2. Os leilões rápidos são executados no prazo de 105 minutos contado a partir do anúncio do leilão, ocorrendo a certificação imediatamente após o anúncio público dos resultados da colocação.
3. O BCE pode decidir ajustar o horário dos leilões em operações individuais, se o considerar apropriado.
4. O Eurosistema pode selecionar um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos, de acordo com os critérios e procedimentos especificados no artigo 57.o.
Artigo 28.o
Execução de leilões normais nas Operações principais de refinanciamento e Operações de refinanciamento de prazo alargado regulares, com base no calendário de leilões
1. Os leilões nas operações principais de refinanciamento e nas operações de refinanciamento de prazo alargado regulares são executados de acordo com o calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema.
2. O calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema é publicado nos sítios web do BCE e dos BCN pelo menos três meses antes do início do ano a que respeita.
3. Os dias indicativos de transação para as operações principais de refinanciamento e para as operações de refinanciamento de prazo alargado regulares são apresentados no quadro 7.
Quadro 7
Dias normais de transação para operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado
Categorias de operações de mercado aberto |
Dia normal de transação (T) |
Operações principais de refinanciamento |
Todas as terças-feiras (14) |
Operações de refinanciamento de prazo alargado regulares |
Última quarta-feira de cada mês (15) |
Artigo 29.o
Execução de leilões nas operações ocasionais de regularização e nas operações estruturais sem um calendário de leilões predefinido
1. A execução de operações ocasionais de regularização não obedece a qualquer calendário estabelecido antecipadamente. O BCE pode decidir realizar operações ocasionais de regularização em qualquer dia útil do Eurosistema. Apenas podem participar nessas operações os BCN relativamente aos quais o dia da transação, o dia da liquidação e o dia do reembolso sejam dias úteis do BCN.
2. A execução de operações estruturais realizadas através de leilões normais não obedece a qualquer calendário estabelecido antecipadamente. Estas operações são normalmente realizadas e liquidadas em dias úteis dos BCN em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 30.o
Anúncio dos leilões normais e dos leilões rápidos
1. Os leilões normais são anunciados de forma pública e antecipada pelo BCE, através das agências de notícias e do sítio web do BCE. Além disso, os BCN podem anunciar leilões normais através das agências de notícias nacionais e diretamente às contrapartes, se necessário.
2. Os leilões rápidos podem ser anunciados de forma pública e antecipada pelo BCE, através das agências de notícias e do sítio web do BCE. Nos leilões rápidos que sejam anunciados de forma pública e antecipada, os BCN podem contactar diretamente as contrapartes selecionadas, se o considerarem necessário. Nos leilões rápidos que não sejam anunciados de forma pública e antecipada, as contrapartes selecionadas são contactadas diretamente pelos BCN.
3. O anúncio do leilão representa um convite às contrapartes para apresentação de propostas, as quais são juridicamente vinculativas. O anúncio não implica qualquer oferta do BCE ou dos BCN.
4. As informações a serem incluídas no anúncio público dos leilões estão previstas no anexo II.
5. O BCE pode tomar as medidas que considere adequadas para corrigir qualquer erro no anúncio do leilão, incluindo o cancelamento ou a interrupção de um leilão em curso.
Artigo 31.o
Forma e local de apresentação de propostas
1. As propostas são apresentadas ao BCN de origem de uma contraparte. As propostas de uma instituição apenas podem ser apresentadas por um estabelecimento (quer seja a sede ou uma sucursal designada para o efeito) em cada Estado-Membro cuja moeda é o euro onde a instituição esteja estabelecida.
2. As contrapartes devem apresentar as suas propostas segundo o modelo disponibilizado pelos BCN para a operação em questão.
Artigo 32.o
Apresentação de propostas
1. Nos leilões de taxa fixa as contrapartes têm de mencionar, nas respetivas propostas, o montante que pretendem transacionar com os BCN.
2. Em leilões de swaps cambiais de taxa fixa, as contrapartes devem mencionar o montante de moeda fixa que pretendem vender e recomprar, ou comprar e revender, à referida taxa.
3. Nos leilões de taxa variável, as contrapartes podem apresentar até 10 propostas diferentes de taxas de juro, preços ou pontos de swap. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode estabelecer um limite ao número de propostas que podem ser apresentadas por cada contraparte. Em relação a cada proposta, as contrapartes devem indicar o montante que pretendem transacionar, bem como a taxa de juro, o preço ou o ponto de swap. As propostas de taxa de juro ou de pontos de swap são expressas em múltiplos de 0,01 pontos percentuais. As propostas de preço são expressas em múltiplos de 0,001 pontos percentuais.
4. Nos leilões de swaps cambiais de taxa variável, as contrapartes devem mencionar o montante de moeda fixa e a cotação dos pontos de swap à qual pretendem participar na operação.
5. Nos leilões de swap cambial de taxa variável, os pontos de swap são cotados de acordo com as convenções de mercado, devendo as propostas ser expressas em múltiplos de 0,01 pontos de swap.
6. No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, este pode decidir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de preço e não de taxa de juro. Nestes casos, os preços devem ser cotados como uma percentagem, com três casas decimais, do valor nominal.
Artigo 33.o
Montantes máximos e mínimos das propostas
1. Nas operações principais de refinanciamento, o montante mínimo de cada proposta é fixado em 1 000 000 de euros. As propostas acima deste montante devem ser apresentadas em múltiplos de 100 000 euros. O montante mínimo de cada proposta é aplicado a cada nível de taxa de juro.
2. Nas operações de refinanciamento de prazo alargado, cada BCN define um montante mínimo para as propostas entre 10 000 euros e 1 000 000 de euros. As propostas acima deste montante mínimo devem ser apresentadas em múltiplos de 10 000 euros. O montante mínimo de cada proposta é aplicado a cada nível de taxa de juro.
3. Nas operações ocasionais de regularização e nas operações estruturais, o montante mínimo de cada proposta é fixado em 1 000 000 de euros. As propostas acima deste montante devem ser apresentadas em múltiplos de 100 000 euros. O montante mínimo de cada proposta é aplicado a cada proposta de taxa de juro, preço ou ponto de swap, dependendo do tipo específico de transação.
4. O BCE pode fixar um montante máximo para as propostas, o qual consiste na proposta mais elevada que pode ser aceite de uma contraparte, a fim de impedir propostas excessivamente elevadas. Caso seja fixado um montante máximo para as propostas, o BCE divulgará os correspondentes detalhes no anúncio público do leilão.
Artigo 34.o
Taxas máximas e mínimas das propostas
1. Nos leilões de taxa variável para operações de cedência de liquidez, o BCE pode fixar uma taxa mínima de proposta, a qual consiste no valor mais baixo da taxa de juro ao qual as contrapartes podem apresentar propostas.
2. Nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez, o BCE pode fixar uma taxa máxima de proposta, a qual consiste no valor mais elevado da taxa de juro ao qual as contrapartes podem apresentar propostas.
Artigo 35.o
Prazo para apresentação de propostas
1. As contrapartes podem revogar as suas propostas a qualquer momento até ao término do prazo para apresentação de propostas.
2. As propostas apresentadas após o final do prazo não serão consideradas e serão tratadas como não elegíveis.
3. O BCN de origem determinará se a contraparte respeitou o prazo para apresentação de propostas.
Artigo 36.o
Rejeição de propostas
1. Os BCN deverão rejeitar:
a) |
todas as propostas de uma contraparte, se o montante agregado dessas propostas exceder o montante máximo fixado pelo BCE; |
b) |
qualquer proposta de uma contraparte, se o montante for inferior ao montante mínimo definido para cada proposta; |
c) |
qualquer proposta de uma contraparte, se a proposta for inferior aos limites mínimos fixados para a taxa de juro, o preço ou o ponto de swap, ou superior aos limites máximos fixados para a taxa de juro, o preço ou o ponto de swap que tenham sido definidos. |
2. Os BCN podem rejeitar propostas incompletas ou que não respeitem o modelo apropriado.
3. Se o BCN de origem decidir rejeitar uma proposta, deve informar a contraparte da sua decisão antes da colocação.
Artigo 37.o
Colocação nos leilões de taxa fixa para operações de cedência e de absorção de liquidez
1. Num leilão de taxa fixa, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
a) |
as propostas são adicionadas; |
b) |
se o montante agregado das propostas exceder o montante disponível para colocação, as propostas apresentadas são satisfeitas mediante rateio, com base no rácio entre o montante a colocar e o montante agregado das propostas, de acordo o previsto no quadro 1 do anexo III; |
c) |
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. |
2. O BCE pode decidir fixar:
a) |
um montante mínimo de colocação, que corresponde ao montante mínimo que pode ser atribuído a cada proponente; ou |
b) |
um rácio mínimo de colocação, que corresponde a um limite mínimo, expresso em percentagem, do rácio das propostas a satisfazer à taxa de juro marginal a cada proponente. |
Artigo 38.o
Colocação nos leilões de taxa variável para operações de cedência de liquidez em euros
1. Num leilão de taxa variável para operações de cedência de liquidez em euros, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
a) |
as propostas são ordenadas por ordem decrescente das respetivas taxas de juro ou por ordem crescente dos preços propostos; |
b) |
as propostas com as taxas de juro mais elevadas (preço mais baixo) são satisfeitas em primeiro lugar, sendo aceites de seguida as propostas com as taxas de juro sucessivamente mais baixas (preço mais alto), até a liquidez total a colocar se esgotar; |
c) |
se à taxa de juro marginal (preço mais alto a ser aceite), o montante agregado das propostas exceder o remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a colocar e o montante total das propostas, à taxa de juro marginal (preço mais alto a ser aceite), de acordo com o previsto no quadro 2 do anexo III; |
d) |
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. |
2. O BCE pode decidir atribuir um montante mínimo a cada proponente considerado.
Artigo 39.o
Colocação nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez em euros
1. Num leilão de taxa variável para operações de absorção de liquidez em euros, utilizado para a emissão de certificados de dívida do BCE e para a constituição de depósitos a prazo fixo, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
a) |
as propostas são ordenadas por ordem crescente das respetivas taxas de juro ou por ordem decrescente dos preços propostos; |
b) |
as propostas com as taxas de juro mais baixas (preço mais alto) são satisfeitas em primeiro lugar, sendo aceites de seguida as propostas com as taxas de juro sucessivamente mais altas (propostas com preço mais baixo) até a liquidez total a ser absorvida se esgotar; |
c) |
se à taxa de juro marginal (preço mais baixo a ser aceite), o montante agregado das propostas exceder o remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a colocar e o montante total das propostas, à taxa de juro marginal (preço mais baixo a ser aceite), de acordo com o previsto no quadro 2 do anexo III; |
d) |
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, o montante nominal atribuído é arredondado para o múltiplo mais próximo de 100 000 euros. |
2. O BCE pode decidir atribuir um montante mínimo a cada proponente considerado.
Artigo 40.o
Colocação em leilões de swaps cambiais de taxa variável para operações de cedência de liquidez
1. Num leilão de swaps cambiais de taxa variável para operações de cedência de liquidez, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
a) |
as propostas são ordenadas por ordem crescente das cotações em pontos de swap, tomando em consideração o sinal da cotação; |
b) |
o sinal da cotação depende do sinal do diferencial de taxa de juro entre a divisa e o euro. Para o prazo do swap:
|
c) |
as propostas com as cotações em pontos de swap mais baixas são satisfeitas em primeiro lugar, sendo aceites de seguida as propostas com cotações sucessivamente mais elevadas, até se esgotar o montante total da moeda fixa a ser colocado. |
d) |
se, à cotação em pontos de swap mais elevada aceite, isto é, a cotação marginal em pontos de swap, o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap, de acordo com o previsto no quadro 3 do anexo III; |
e) |
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. |
2. O BCE pode decidir atribuir um montante mínimo a cada proponente considerado.
Artigo 41.o
Colocação em leilões de swaps cambiais de taxa variável para operações de absorção de liquidez
1. Num leilão de swaps cambiais de taxa variável para operações de absorção de liquidez, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
a) |
as propostas são ordenadas por ordem decrescente das cotações em pontos de swap oferecidas, tomando em consideração o sinal da cotação; |
b) |
o sinal das cotações depende do sinal do diferencial de taxa de juro entre a divisa e o euro. Para o prazo do swap:
|
c) |
as propostas com as cotações em pontos de swap mais elevadas são satisfeitas em primeiro lugar, sendo de seguida aceites as propostas com cotações sucessivamente mais baixas, até:
|
d) |
o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap, de acordo com o previsto no quadro 3 do anexo III. O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. |
2. O BCE pode decidir atribuir um montante mínimo a cada proponente considerado.
Artigo 42.o
Tipo de leilão para leilões de taxa variável
Nos leilões de taxa variável, o Eurosistema pode aplicar métodos de colocação de taxa única (leilão holandês) ou de taxa múltipla (leilão americano).
Artigo 43.o
Anúncio dos resultados do leilão
1. O BCE deve anunciar publicamente os resultados da colocação do leilão através das agências de notícias e do sítio web do BCE. Além disso, os BCN poderão anunciar os resultados da colocação decididos pelo BCE através das agências de notícias nacionais e diretamente às contrapartes, se o considerarem necessário.
2. As informações a serem incluídas no anúncio público do resultado do leilão constam do anexo IV.
3. Se a decisão de colocação contiver informações erradas relativamente a quaisquer dos dados que constam do anúncio público dos resultados do leilão referido no n.o 1, o BCE pode tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir as informações erradas.
4. Após o anúncio público pelo BCE dos resultados da colocação a que se refere o n.o 1, os BCN confirmam os resultados individuais da colocação diretamente às contrapartes, recebendo cada contraparte uma confirmação individual e clara relativamente ao seu sucesso no leilão, bem como ao montante exato que lhe foi atribuído.
Artigo 44.o
Descrição geral dos procedimentos bilaterais
1. O Eurosistema pode executar qualquer uma das seguintes operações de mercado aberto através de procedimentos bilaterais:
a) |
operações ocasionais de regularização (operações reversíveis, swaps cambiais ou constituição de depósitos a prazo fixo); ou |
b) |
operações estruturais (transações definitivas). |
2. Os procedimentos bilaterais, dependendo do tipo específico de transação, podem ser executados através de contacto direto com as contrapartes, conforme previsto no artigo 45.o, ou através de bolsas de valores e agentes de mercado, de acordo com o previsto no artigo 46.o.
Artigo 45.o
Procedimentos bilaterais executados através de contacto direto com as contrapartes
1. Os procedimentos bilaterais para a realização de operações ocasionais de regularização e de operações estruturais realizadas através de transações definitivas podem ser executados por meio de contacto direto com as contrapartes.
2. Os BCN contactam diretamente uma ou mais instituições selecionadas, de acordo com os critérios de elegibilidade constantes do artigo 57.o. Os BCN devem respeitar as instruções do BCE ao decidirem se efetuam ou não operações com essas instituições.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o Conselho do BCE pode decidir, com base em circunstâncias excecionais, que o BCE ou um ou mais BCN, agindo como representante operacional(ais) do BCE, deverão realizar operações ocasionais de regularização ou operações estruturais realizadas através de transações definitivas executadas por meio de procedimentos bilaterais. Neste caso, os procedimentos para tais operações devem ser adaptados em conformidade. O BCE decidirá se efetua ou não operações com as instituições contactadas.
Artigo 46.o
Procedimentos bilaterais executados através de bolsas de valores e de agentes de mercado
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, os procedimentos bilaterais para a realização de operações estruturais realizadas através de transações definitivas podem ser executados por meio de bolsas de valores e de agentes de mercado.
2. O conjunto de contrapartes não está limitado, conforme previstos no artigo 57.o
3. Os procedimentos são adaptados às convenções de mercado referentes aos instrumentos de dívida negociados.
Artigo 47.o
Anúncio das operações executadas através de procedimentos bilaterais
1. As operações ocasionais de regularização ou as operações estruturais realizadas através de transações definitivas que sejam executadas por meio de procedimentos bilaterais não têm anúncio público prévio, salvo decisão contrária do BCE.
2. O BCE pode decidir não anunciar publicamente os resultados das operações realizadas por meio de procedimentos bilaterais.
Artigo 48.o
Dias de funcionamento dos procedimentos bilaterais
1. O BCE pode decidir realizar procedimentos bilaterais para a execução de operações ocasionais de regularização em qualquer dia que seja dia útil do Eurosistema. Apenas podem participar nessas operações os BCN relativamente aos quais a data da transação, da liquidação e de reembolso sejam dias úteis.
2. Os procedimentos bilaterais para a realização de operações estruturais realizadas através de transações definitivas são normalmente executados e liquidados nos dias que sejam dias úteis dos BCN em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
CAPÍTULO 2
Procedimentos de liquidação aplicáveis às operações de política monetária do Eurosistema
Artigo 49.o
Descrição geral dos procedimentos de liquidação
1. As ordens de pagamento relativas à participação das contrapartes em operações de mercado aberto ou à utilização de facilidades permanentes são liquidadas através das contas das contrapartes junto de um BCN ou através das contas de um banco de liquidação participante no TARGET2.
2. As ordens de pagamento relativas à participação das contrapartes em operações de mercado aberto para cedência de liquidez ou para utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez são liquidadas apenas no momento da, ou após a, transferência final dos ativos elegíveis como garantia da operação. Para estes efeitos as contrapartes devem:
a) |
depositar previamente os ativos elegíveis num BCN; ou |
b) |
liquidar os ativos elegíveis junto de um BCN na base de entrega-contra-pagamento. |
Artigo 50.o
Liquidação de operações de mercado aberto
1. O Eurosistema deverá tentar liquidar as transações relacionadas com as suas operações de mercado aberto simultaneamente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com todas as contrapartes que tenham fornecido os ativos elegíveis suficientes como garantia. Porém, devido a restrições operacionais e a características técnicas (por exemplo, relativos aos SLT), o momento do dia em que é efetuada a liquidação de operações de mercado aberto pode diferir entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. As datas indicativas de liquidação encontram-se referidas no quadro 8.
Quadro 8
Datas indicativas de liquidação das operações de mercado aberto do Eurosistema (16)
Instrumento de política monetária |
Data de liquidação das operações de mercado aberto efetuadas através de leilões normais |
Data de liquidação das operações de mercado aberto efetuadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais |
Operações reversíveis |
T + 1 |
T |
Transações definitivas |
De acordo com a convenção de mercado para os ativos elegíveis |
|
Emissão de certificados de dívida do BCE |
T + 2 |
— |
Swaps cambiais |
T, T + 1 ou T + 2 |
|
Constituição de depósitos a prazo fixo |
T |
Artigo 51.o
Liquidação de operações de mercado aberto executadas através de leilões normais
1. O Eurosistema deverá tentar liquidar as operações de mercado aberto executadas através de leilões normais no primeiro dia subsequente à data da transação em que o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos.
2. As datas de liquidação das operações principais de refinanciamento e nas operações de refinanciamento de prazo alargado regulares são definidas previamente no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema. Se a data normal de liquidação coincidir com um feriado bancário, o BCE pode decidir aplicar uma data de liquidação diferente, com opção de liquidação no mesmo dia. O Eurosistema deverá assegurar que o momento da liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares coincide com o momento do reembolso de uma operação anterior de prazo correspondente.
3. A emissão de certificados de dívida do BCE é liquidada no segundo dia subsequente à data da transação em o TARGET2 e todos os SLT relevantes se encontrem abertos.
Artigo 52.o
Liquidação de operações de mercado aberto realizadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais
1. O Eurosistema deverá tentar liquidar no próprio dia da transação as operações de mercado aberto executadas através de leilões rápidos e de procedimentos bilaterais. Podem ser fixadas outras datas de liquidação, particularmente no caso de operações realizadas sob a forma de transações definitivas e de swaps cambiais.
2. As operações ocasionais de regularização e as operações estruturais realizadas através de transações definitivas que sejam executadas por meio de procedimentos bilaterais são liquidadas de forma descentralizada por intermédio dos BCN.
Artigo 53.o
Disposições adicionais relacionadas com a liquidação e com os procedimentos de fim de dia
1. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, o BCE ou os BCN podem prever atos contratuais ou regulamentares adicionais relacionados com a liquidação do instrumento de política monetária em causa.
2. Os procedimentos de fim de dia estão detalhados na documentação relativa ao regime aplicável ao TARGET2.
Artigo 54.o
Reservas e reservas excedentárias
1. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a conta de liquidação de uma contraparte junto de um BCN pode ser utilizada como conta de reserva. As reservas detidas nas contas de liquidação podem ser utilizadas para liquidações intradiárias. O saldo de fim de dia existente na conta de reserva de uma contraparte é o considerado para o cálculo das reservas diárias dessa contraparte. Para efeitos do presente artigo, «conta de reserva» tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
2. As reservas que excedam o montante de reservas mínimas imposto pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) são remuneradas a zero por cento ou à taxa da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.
PARTE III
CONTRAPARTES ELEGÍVEIS
Artigo 55.o
Critérios de elegibilidade para participação nas operações de política monetária do Eurosistema
O Eurosistema apenas permite a participação nas suas operações de política monetária, subordinada ao disposto no artigo 57.o, de instituições que cumpram os critérios estabelecidos no presente artigo:
a) |
estejam sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema por força do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, e que não beneficiem de uma isenção de cumprimento das suas obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do Eurosistema ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9); |
b) |
sejam financeiramente sólidas; |
c) |
que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
|
d) |
cumpram todos os requisitos operacionais especificados nos atos contratuais ou regulamentares relevantes aplicáveis pelo BCN de origem (ou pelo BCE) relativamente à operação ou instrumento específicos. |
Artigo 56.o
Acesso às operações de mercado aberto executadas através de leilões normais e às facilidades permanentes
1. As instituições que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 55.o podem aceder a qualquer uma das seguintes operações de política monetária do Eurosistema:
a) |
facilidades permanentes; |
b) |
operações de mercado aberto executadas através de leilões normais |
2. O acesso às facilidades permanentes ou às operações de mercado aberto executadas através de leilões normais é concedido às instituições que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 55.o apenas por intermédio do BCN de origem.
3. Quando uma instituição que cumpra os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 55.o tiver estabelecimentos (por exemplo, sede ou sucursal) situados em mais do que um Estado-Membro cuja moeda é o euro, cada estabelecimento que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no citado artigo pode aceder às facilidades permanentes ou às operações de mercado aberto executadas através leilões normais por intermédio do respetivo BCN de origem.
4. As propostas apresentadas para operações de mercado aberto executadas através de leilões normais e para recorrer às facilidades permanentes devem ser submetidas apenas por um estabelecimento (quer seja a sede ou uma sucursal designada para o efeito) em cada Estado-Membro cuja moeda é o euro.
Artigo 57.o
Seleção de contrapartes para o acesso às operações de mercado aberto executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais
1. Para operações de mercado aberto executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, as contrapartes deverão ser selecionadas de acordo com o previsto nos n.os 2 a 4.
2. Para operações estruturais realizadas através de transações definitivas que sejam executadas por meio de procedimentos bilaterais, nenhuma restrição é colocada, a priori, ao conjunto de contrapartes. Para operações estruturais realizadas através de transações definitivas, que sejam executadas por meio de leilões rápidos, aplicam-se os critérios de elegibilidade previstos no artigo 57.o, n.o 3, alínea b).
3. Para operações ocasionais de regularização executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, as contrapartes são selecionadas da seguinte forma:
a) |
para operações ocasionais de regularização realizadas através de swaps cambiais para fins de política monetária, que sejam executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, o conjunto de contrapartes corresponde ao leque de entidades que sejam selecionadas para as operações de política cambial do Eurosistema e que estejam estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda é o euro. As contrapartes de swaps cambiais para fins de política monetária realizados através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais não têm de cumprir com os critérios previstos no artigo 55.o. Os critérios de seleção das contrapartes para participação em operações de política cambial do Eurosistema baseiam-se nos princípios da prudência e da eficiência estipulados no anexo V. Os BCN podem aplicar sistemas que imponham limites com o objetivo de controlar riscos de crédito face a contrapartes individuais que participem em swaps cambiais para fins de política monetária; |
b) |
para operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis ou através de constituição de depósitos a prazo fixo, que sejam executadas através leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, cada BCN seleciona, para uma transação específica, um conjunto de contrapartes de entre as instituições que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 55.o e que estejam estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro. A atividade da instituição no mercado monetário deverá ser o principal critério de seleção das contrapartes. Os BCN podem aplicar critérios diferentes de seleção, tais como os da eficiência operacional e da capacidade de licitação da instituição. |
4. Se o Conselho do BCE, nos termos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, decidir que o BCE, por si próprio ou por intermédio de um ou mais BCN, deve realizar operações ocasionais de regularização através de procedimentos bilaterais o BCE selecionará as suas contrapartes de acordo com um esquema de rotação entre as contrapartes que sejam elegíveis para leilões rápidos e para procedimentos bilaterais.
5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o Conselho do BCE assim o decida, as operações de mercado aberto executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais podem também realizar-se com um conjunto mais alargado de contrapartes do que as indicadas nos n.os 2 a 4.
PARTE IV
ATIVOS ELEGÍVEIS
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 58.o
Ativos elegíveis e técnicas de constituição de garantias aceites para utilização em operações de crédito do Eurosistema
1. O Eurosistema define um quadro único para os ativos elegíveis, comum a todas as operações de crédito do Eurosistema, tal como previsto na presente orientação.
2. Para poderem participar nas operações de crédito do Eurosistema, as contrapartes devem entregar ao Eurosistema ativos elegíveis como garantia de tais operações. Dado que as operações de crédito do Eurosistema incluem o crédito intradiário, as garantias oferecidas pelas contrapartes relativamente ao crédito intradiário deverão cumprir também os critérios de elegibilidade previstos na presente orientação, tal como definido na Orientação BCE/2012/27.
3. As contrapartes devem entregar ativos elegíveis através dos seguintes meios:
a) |
transferência de propriedade, sob a forma jurídica de um contrato de reporte; ou |
b) |
constituição de um direito real de garantia (ou seja, um penhor, cessão de créditos ou ónus) sobre os ativos em causa, sob a forma jurídica de empréstimo garantido por penhor de ativos, |
Em ambos os casos nos termos dos atos contratuais ou regulamentares nacionais estabelecidos e documentados pelo BCN de origem.
4. Quando as contrapartes entregam ativos elegíveis como garantia, o BCN de origem pode exigir, em relação aos ativos elegíveis, garantias individuais ou uma garantia global, dependendo do tipo de sistema de gestão de garantias que utilize.
5. Não deve haver diferenças entre ativos transacionáveis e não transacionáveis quanto à qualidade e elegibilidade dos ativos para os diversos tipos de operações de política monetária do Eurosistema.
6. Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 de as contrapartes entregarem ao Eurosistema ativos elegíveis como garantia, o Eurosistema pode, mediante solicitação para o efeito, fornecer às contrapartes uma avaliação acerca da elegibilidade dos ativos transacionáveis caso já tenham sido emitidos ou, relativamente a ativos não transacionáveis, quando já tiver sido solicitada a sua entrega. O Eurosistema não fornece qualquer avaliação antes da emissão ou entrega dos ativos.
Artigo 59.o
Aspetos genéricos relativos aos ativos elegíveis no âmbito do quadro de avaliação do crédito do Eurosistema
1. Um dos critérios de elegibilidade é o de que os ativos têm de cumprir os elevados padrões de crédito previstos nas regras do ECAF.
2. O ECAF dispõe sobre os procedimentos, regras e técnicas para assegurar a manutenção das exigências do Eurosistema no que se refere aos elevados padrões de crédito dos ativos elegíveis, bem como para assegurar que estes ativos cumprem os requisitos de qualidade de crédito definidos pelo Eurosistema.
3. Para efeitos do ECAF, o Eurosistema define os requisitos de qualidade de crédito na forma de níveis de qualidade de crédito, estabelecendo valores de referência para a probabilidade de incumprimento (PD) ao longo de um horizonte de um ano, como segue:
a) |
sem prejuízo da avaliação regular destes valores, o Eurosistema considera uma probabilidade máxima de incumprimento de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano como equivalente a um requisito de qualidade de crédito de nível 2, e uma probabilidade máxima de incumprimento de 0,40 % ao longo de um horizonte de um ano como equivalente a um requisito de qualidade de crédito de nível 3; |
b) |
todos os ativos elegíveis para operações de crédito do Eurosistema devem cumprir, no mínimo, os requisitos de qualidade de crédito de nível 3. O Eurosistema impõe requisitos de qualidade de crédito adicionais relativamente a ativos específicos de acordo com o previsto nos títulos II e III da parte IV. |
4. O Eurosistema publica informações sobre os níveis da qualidade de crédito no sítio web do BCE sob a forma de uma escala de notação harmonizada do Eurosistema, incluindo a correspondência (mapping) entre os níveis da qualidade do crédito e as avaliações de crédito fornecidas por instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) aceites e ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros.
5. Na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito, o Eurosistema leva em conta a informação sobre a avaliação do crédito atribuída por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de quatro fontes de acordo com o disposto no título V da parte IV:
6. Como parte da sua avaliação dos padrões de crédito de um ativo específico, o Eurosistema pode tomar em consideração outros critérios e características institucionais, tais como garantias, deforma a assegurar uma proteção idêntica ao detentor do ativo. O Eurosistema reserva-se o direito de determinar se um(a) emissão, emitente, devedor ou garante cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que considere relevante para assegurar uma proteção de risco adequada do Eurosistema.
7. O ECAF adota a definição de «incumprimento» constante da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
TÍTULO II
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE QUALIDADE DO CRÉDITO DOS ATIVOS TRANSACIONÁVEIS
CAPÍTULO 1
Critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis
Artigo 60.o
Critérios de elegibilidade aplicáveis a todos os tipos de ativos transacionáveis
Para que possam ser elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema, os ativos transacionáveis devem ser instrumentos de dívida que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na secção 1, exceto no que se refere a certos tipos específicos de ativos transacionáveis, previstos na secção 2.
Artigo 61.o
Lista de ativos transacionáveis elegíveis e regras de reporte
1. O BCE publica uma lista dos ativos transacionáveis elegíveis no seu sítio web, de acordo com as metodologias aí indicadas, a qual é atualizada todos os dias de semana. Os ativos avaliados de acordo com o disposto no artigo 87.o, n.o 3, não se incluem na lista de ativos elegíveis transacionáveis publicada.
2. Em regra, compete ao BCN do país no qual o ativo transacionável é admitido à negociação reportar esse ativo ao BCE.
Artigo 62.o
Montante de capital dos ativos transacionáveis
1. Para que possam ser elegíveis, os instrumentos de dívida devem ter, até ao reembolso final:
a) |
um montante de capital fixo e incondicional; ou |
b) |
um montante de capital incondicional que esteja indexado, em regime de taxa fixa, a apenas um índice de inflação da área do euro, em determinado momento, e não contenha quaisquer outras estruturas complexas. |
2. Instrumentos de dívida cujo montante de capital se encontre indexado apenas a um índice de inflação da área do euro em determinado momento também são admissíveis, desde que a estrutura dos cupões seja a definida no artigo 63.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), quarto travessão, e esteja indexada ao mesmo índice de inflação.
3. Ativos com direitos de subscrição (warrants) ou com direitos acessórios semelhantes não são elegíveis.
Artigo 63.o
Estruturas de cupão aceites para os ativos transacionáveis
1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida devem ter uma das seguintes estruturas de cupão até à data de reembolso final:
a) |
cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de pagamento de cupões e valores de cupão predefinidos que não possam resultar num fluxo financeiro negativo; ou |
b) |
cupões de taxa variável que possam não resultar num fluxo financeiro negativo e que tenham a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:
|
2. Não são elegíveis os instrumentos de dívida com um cupão de taxa variável referidos no n.o 1, alínea b) se, em qualquer altura após a aplicação da fórmula de cálculo da taxa de cupão, esta taxa resultar num valor negativo.
3. Qualquer estrutura de cupão que não cumpra o disposto nos n.os 1 e 2 não é considerada elegível, incluindo os casos em que apenas parte da estrutura de remuneração, como sejam os prémios, não cumpra o previsto nessas disposições.
4. Para efeitos do presente artigo, nos casos de cupões escalonados de taxa fixa ou de taxa variável, a avaliação da estrutura do cupão baseia-se na totalidade da vida do ativo, numa perspetiva de passado e de futuro.
5. As estruturas de cupão aceites não podem incluir quaisquer opções por parte do emitente, ou seja, durante a totalidade da vida do ativo e numa perspetiva de passado e de futuro, não são aceites alterações na estrutura do cupão que dependam de uma decisão do emitente.
Artigo 64.o
Não subordinação dos ativos transacionáveis
Os instrumentos de dívida elegíveis não podem conferir direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.
Artigo 65.o
Moeda de denominação dos ativos transacionáveis
Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de estar denominados em euros ou em alguma das antigas moedas dos Estados-Membros cuja moeda é agora o euro.
Artigo 66.o
Local de emissão dos ativos transacionáveis
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos no EEE num banco central ou numa CDT que tenha tido uma avaliação positiva de acordo com o Regime de Avaliação dos Sistemas de Liquidação de Títulos do Eurosistema.
2. Para os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras relativamente aos quais não tenha sido fornecida qualquer avaliação de crédito de um sistema IEAC aceite pelo Eurosistema para a emissão, para o emitente ou para o garante, o local de emissão tem de se situar na área do euro.
3. Os instrumentos de dívida internacionais emitidos através das CDTI Euroclear Bank e Clearstream Banking Luxembourg devem cumprir os seguintes critérios, conforme aplicável:
a) |
os instrumentos de dívida internacionais emitidos sob a forma de certificado de dívida global ao portador devem ser emitidos como «novos certificados de dívida global» (New Global Notes) e devem ser depositados num depositário comum (common safekeeper) que seja uma CDTI ou uma CDT que tenha sido positivamente avaliada de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema. A título de derrogação, esta obrigação não se aplica aos instrumentos de dívida internacionais emitidos, antes de 1 de janeiro de 2007, sob a forma de certificado de dívida global ao portador como certificados clássicos de dívida global («classical global notes»), nem às emissões contínuas fungíveis (fungible tap issues) de tais títulos com o mesmo código ISIN, independentemente da data da emissão contínua; |
b) |
os instrumentos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo devem ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos instrumentos de dívida internacionais. A título de derrogação, esta obrigação não se aplica aos instrumentos de dívida internacionais emitidos como certificados de dívida global nominativos antes de 1 de outubro de 2010; |
c) |
os instrumentos de dívida internacionais emitidos sob a forma de certificado de dívida individual não são elegíveis, a não ser que tenham sido emitidos como certificados de dívida individual em data anterior a 1 de outubro de 2010. |
Artigo 67.o
Procedimentos de liquidação aplicáveis aos ativos transacionáveis
1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser transmissíveis sob forma escritural e detidos e liquidados em Estados-Membros cuja moeda é o euro através de uma conta detida junto de um BCN ou de um SLT que tenha sido positivamente avaliado de acordo com o Regime de Avaliação dos Sistemas de Liquidação de Títulos do Eurosistema, de modo a que a validade e execução dos ativos de garantia fiquem sujeitas à lei de um Estado-Membro cuja moeda é o euro.
2. Se a CDT ou o SLT onde o ativo for emitido e a CDT ou o SLT onde o ativo estiver depositado não forem os mesmos, para efeitos de elegibilidade ambas têm de ter entre si uma ligação elegível que tenha sido avaliada positivamente de acordo com o Regime de Avaliação dos Sistemas de Liquidação de Títulos do Eurosistema em conformidade com o disposto no artigo 150.o.
Artigo 68.o
Mercados aceites para os ativos transacionáveis
1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de estar admitidos à negociação num mercado regulamentado, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou admitidos a negociação em determinados mercados não regulamentados aceites pelo Eurosistema.
2. O BCE publica no seu sítio web a lista de mercados não regulamentados aceites e atualiza-a pelo menos uma vez por ano.
3. A avaliação dos mercados não regulamentados pelo Eurosistema baseia-se nos princípios de segurança, transparência e acessibilidade abaixo descritos:
a) |
segurança refere-se à certeza no que respeita às transações, designadamente certeza quanto à validade e ao caráter executório das transações; |
b) |
transparência significa acesso desimpedido a informação acerca de regras do mercado relativas a procedimentos e operacionalidade, das características financeiras dos ativos, dos mecanismos de formação de preços, dos preços e das quantidades relevantes (por exemplo, cotações, taxas de juro, volumes transacionados, montantes por liquidar); |
c) |
acessibilidade refere-se à capacidade de o Eurosistema participar e ter acesso ao mercado. Um mercado é considerado acessível se as respetivas regras de procedimentos e de operacionalidade permitirem ao Eurosistema obter informações e realizar transações quando necessário para efeitos de gestão de ativos de garantia. |
4. O processo de seleção dos mercados não regulamentados é definido exclusivamente com base no desempenho da função de gestão dos ativos de garantia do Eurosistema, não devendo ser considerado como uma avaliação da qualidade intrínseca de qualquer mercado pelo Eurosistema.
Artigo 69.o
Tipos de emitentes ou de garantes de ativos transacionáveis
1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos ou garantidos por bancos centrais dos Estados-Membros, entidades do setor público, agências, instituições de crédito, sociedades financeiras que não instituições de crédito, sociedades não financeiras, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais.
2. Além dos bancos e organizações identificadas no artigo 117.o, n.o 2, e no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Eurosistema pode reconhecer qualquer entidade como banco multilateral de desenvolvimento ou como organização internacional para efeitos da presente orientação, com base numa avaliação aos seguintes critérios:
a) |
ser uma organização com um mandato global ou regional, que transcenda as fronteiras nacionais; |
b) |
ser financiada predominantemente através de contribuições de governos nacionais ou de organizações ou entidades ligadas a governos nacionais; |
c) |
ter uma missão em consonância com as políticas da União. |
Artigo 70.o
Local de estabelecimento do emitente ou do garante
1. Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos por um emitente estabelecido no EEE ou num país do G-10 não pertencente ao EEE, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 a 6.
2. Para serem elegíveis, os garantes dos instrumentos de dívida têm de estar estabelecidos no EEE, a menos que não seja necessária uma garantia para a avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito de instrumentos de dívida específicos, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 e 4. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para avaliação do cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis a um determinado instrumento de dívida está prevista no artigo 84.o.
3. Quanto a instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras relativamente aos quais não exista qualquer avaliação de crédito por uma IEAC aceite relativa à emissão, ao emitente ou ao garante, o emitente ou o garante têm de estar estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda é o euro.
4. Quanto a instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou por organizações internacionais, o critério do local de estabelecimento não se aplica, sendo tais títulos elegíveis independentemente do local de estabelecimento.
5. No caso de instrumentos de dívida titularizados, o emitente deve estar estabelecido no EEE, conforme previsto no artigo 74.o
6. Os instrumentos de dívida emitidos por emitentes estabelecidos num país do G-10 não pertencente ao EEE só poderão ser considerados elegíveis se o Eurosistema se considerar que a legislação do país do G-10 em causa não pertencente ao EEE protege adequadamente os direitos do Eurosistema. Para este efeito, tem de ser apresentada anteriormente ao BCN relevante uma avaliação jurídica, cuja forma e conteúdo sejam aceites pelo Eurosistema, para que os instrumentos de dívida em causa sejam considerados elegíveis.
Artigo 71.o
Requisitos de qualidade do crédito dos ativos transacionáveis
Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de cumprir os requisitos de qualidade de crédito previstos no capítulo 2, salvo disposição em contrário.
Artigo 72.o
Critérios de elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados
Para serem elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema, os instrumentos de dívida titularizados têm de cumprir os critérios gerais de elegibilidade relativos a todos os tipos de ativos transacionáveis previstos na secção 1, salvo no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 62.o respeitantes ao montante de capital e, adicionalmente, têm de cumprir os critérios específicos de elegibilidade previstos na presente subsecção.
Artigo 73.o
Homogeneidade e composição dos ativos subjacentes
1. Para os instrumentos de dívida titularizados serem elegíveis, todos os ativos subjacentes têm de ser homogéneos, ou seja, deverá ser possível reportá-los de acordo com um dos templates (loan level data) já existentes, e que consistem numa das seguintes categorias:
a) |
empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; |
b) |
empréstimos hipotecários para fins comerciais; |
c) |
empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); |
d) |
empréstimos para aquisição de viatura; |
e) |
crédito ao consumo; |
f) |
créditos de locação financeira; |
g) |
créditos de cartão de crédito. |
2. Após avaliação das informações apresentadas por uma contraparte, o Eurosistema poderá considerar que um instrumento de dívida titularizado não é homogéneo.
3. Os instrumentos de dívida titularizados não deverão conter quaisquer ativos subjacentes cedidos diretamente pelo veículo de titularização que emitiu os instrumentos de dívida titularizados.
4. Os ativos subjacentes não devem consistir, no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente, em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados. Este critério não exclui os instrumentos de dívida titularizados cuja estrutura de emissão inclui dois veículos de titularização que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efetiva e incondicional (true sale), de modo a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem direta ou indiretamente garantidos pelo conjunto inicial de ativos subjacentes, e que todos os fluxos financeiros provenientes de ativos subjacentes sejam transferidos do primeiro veículo de titularização para o segundo.
5. Os ativos subjacentes não devem consistir, no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente, em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados, instrumentos sintéticos ou direitos de crédito similares. Esta restrição não se aplica a swaps estritamente utilizados para fins de cobertura de risco (hedging) em operações sobre instrumentos de dívida titularizados.
6. Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos na presente subsecção, os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais não devem incluir empréstimos que sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou alavancados. Para os efeitos do presente critério, 'empréstimo estruturado' significa uma estrutura que envolva tranches subordinadas, 'empréstimo sindicado' significa um empréstimo concedido por um grupo de mutuantes reunidos num sindicato de empréstimo e 'empréstimo alavancado' significa um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) ou de aquisição de maioria do capital social (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo.
7. Os instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam créditos de locação financeira com valores residuais, e que constavam da lista de ativos elegíveis em 1 de maio de 2015, mantêm a sua elegibilidade até 31 de agosto de 2015.
Artigo 74.o
Restrições geográficas respeitantes a instrumentos de dívida titularizados e a ativos subjacentes
1. O emitente dos instrumentos de dívida titularizados tem de ser um veículo de titularização estabelecido no EEE.
2. Os ativos subjacentes têm de provir de um originador estabelecido no EEE e serem cedidos ao veículo de titularização pelo originador ou por um intermediário estabelecido no EEE.
3. Para efeitos do no n.o 2, o fiel depositário das hipotecas (mortgage trustee) ou dos valores a receber (receivables trustee) são considerados como intermediários. Os instrumentos de dívida titularizados que constem da lista de ativos transacionáveis elegíveis em 1 de maio de 2015, mas que não cumpram o disposto no n.o 2 relativamente ao local de constituição do fiel depositário das hipotecas ou dos valores a receber, continuarão a ser considerados elegíveis até 1 de maio de 2016 desde que cumpram os restantes critérios de elegibilidade aplicáveis.
4. Os devedores e os credores dos ativos subjacentes devem estar constituídos no EEE ou, tratando-se de pessoas singulares, devem aí ser residentes. Qualquer garantia associada deve situar-se no EEE, devendo a lei que regula os ativos subjacentes ser a lei de um país pertencente ao EEE.
Artigo 75.o
Aquisição de ativos subjacentes por veículos de titularização
1. A aquisição dos ativos subjacentes por um veículo de titularização deve ser regulada pela lei de um Estado-Membro.
2. Os ativos subjacentes devem ter sido adquiridos pelo veículo de titularização a um originador ou a um intermediário tal como previsto no artigo 74.o, n.o 2, numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efetiva e incondicional de propriedade (true sale), oponível a terceiros, e que não responda por quaisquer dívidas do cedente originário e dos respetivos credores, ou do intermediário e dos seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário ou do intermediário.
Artigo 76.o
Avaliação das cláusulas de recuperação (clawback) relativas a instrumentos de dívida titularizados
1. Os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de proteção adequada contra provisões de clawback que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este efeito, e antes de os instrumentos de dívida titularizados poderem ser considerados elegíveis, o Eurosistema pode requerer:
a) |
uma apreciação jurídica independente, de forma e conteúdo aceitáveis para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre cláusulas de clawback em vigor no país em causa; e/ou |
b) |
outros documentos, tais como um certificado de solvência do cedente válido para todo o período suspeito, entendido como um determinado período de tempo durante o qual a cedência dos ativos subjacentes ao veículo de titularização pode ser anulada por um liquidatário. |
2. As cláusulas de clawback que o Eurosistema considera gravosas e, consequentemente, inaceitáveis, incluem:
a) |
disposições que permitam a anulação da cedência dos ativos subjacentes ao veículo de titularização pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efetuada dentro do período suspeito, tal como referido no n.o 1, alínea b), antes da declaração de insolvência do vendedor; ou |
b) |
disposições de acordo com as quais essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor. |
Para efeitos do presente critério, o cedente poderá ser o originador ou o intermediário, consoante o aplicável.
Artigo 77.o
Não subordinação das tranches de instrumentos de dívida titularizados
1. Apenas podem ser consideradas elegíveis as tranches ou subtranches dos instrumentos de dívida titularizados que não estejam subordinadas a outras tranches da mesma emissão durante a vida do instrumento de dívida titularizado em causa.
2. Considera-se que uma tranche ou subtranche não está subordinada a outras tranches ou subtranches da mesma emissão se, de acordo com as regras de prioridade de pagamento eventualmente aplicáveis após a execução, tal como estabelecidas no prospeto, nenhuma outra tranche ou subtranche tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos de reembolso do capital e juros a haver, pelo que a mesma será a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches.
Artigo 78.o
Prestação de informação relativa aos ativos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados
1. Devem ser apresentados dados completos e normalizados referentes aos ativos subjacentes a um instrumento de dívida titularizado de acordo com os procedimentos previstos no anexo VIII, que inclui a informação sobre a classificação (scores) requerida relativa à qualidade dos dados. Ao proceder a análise de elegibilidade, o Eurosistema leva em conta: a) o não fornecimento de quaisquer dados; e b) a frequência com que os campos para preenchimento de dados não contêm informação relevante.
2. Sem prejuízo dos valores de classificação requeridos previstos no anexo VIII quanto aos dados referentes aos ativos subjacentes, o Eurosistema pode aceitar como garantia instrumentos de dívida titularizados com classificação inferior à requerida (A1) findo o período transitório aplicável de acordo com o previsto no anexo VIII, caso a caso e desde que sejam prestadas explicações adequadas sobre a causa da incapacidade de obtenção da classificação requerida. Para cada explicação adequada, o Eurosistema determina um nível máximo e um horizonte temporal de tolerância, tal como detalhado no sítio web do BCE. O horizonte temporal de tolerância deve indicar o prazo para a melhoria da qualidade dos dados referentes aos instrumentos de dívida titularizados.
Artigo 79.o
Solicitação de informação relativa a instrumentos de dívida titularizados
O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro que considere relevante, incluindo, de forma não taxativa, o emitente, o originador ou o promotor, qualquer esclarecimento e/ou confirmação jurídica que considere necessário para avaliar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados e que diga respeito ao fornecimento de dados referentes aos empréstimos. Se um terceiro não obedecer a um determinado pedido de informações, o Eurosistema pode decidir não aceitar os instrumentos de dívida titularizados como garantia ou decidir suspender a sua elegibilidade.
Artigo 80.o
Critérios de elegibilidade das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados
1. No caso de obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados, estes instrumentos devem cumprir todos os requisitos seguintes:
a) |
os ativos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem cumprir os critérios previstos no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente aos instrumentos de dívida titularizados que garantem obrigações com ativos subjacentes; |
b) |
os ativos subjacentes devem ter sido originados por uma entidade com uma relação estreita com o emitente das obrigações com ativos subjacentes, tal como descrito no artigo 138.o; |
c) |
são utilizados como instrumento para transferir as hipotecas ou empréstimos com garantia imobiliária da entidade originadora para o património subjacente da correspondente obrigação com ativos subjacentes. |
2. Os BCN devem, de acordo com o disposto no n.o 4, utilizar os seguintes mecanismos para se certificarem de que o património das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados não contém instrumentos de dívida titularizados que não cumpram o disposto no n.o 1:
a) |
requerer a cada três meses uma autocertificação e compromisso por parte do emitente confirmando que o património subjacente das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados não contém instrumentos de dívida titularizados que não cumpram o disposto no n.o 1. O pedido do BCN deve especificar que a autocertificação terá de ser assinada pelo diretor-geral (CEO), pelo diretor financeiro (CFO) ou por um gestor do emitente com um cargo com idêntico nível de responsabilidade, ou por um signatário autorizado em nome de um deles; |
b) |
requerer anualmente ao emitente uma confirmação ex post por auditores externos ou por uma entidade externa que certifique a composição do património subjacente, confirmando que o património subjacente das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados não contém instrumentos de dívida titularizados que não cumpram o disposto no n.o 1 durante o período controlado. |
3. Se o emitente não obedecer a um pedido específico, ou se o Eurosistema considerar o conteúdo de uma confirmação incorreto ou insuficiente ao ponto de não ser possível verificar que o património subjacente das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados cumpre os critérios previstos no n.o 1, o Eurosistema não aceitará as obrigações com ativos subjacentes como garantias elegíveis ou suspenderá a sua elegibilidade.
4. Se a legislação aplicável ou o prospeto vedar a inclusão de instrumentos de dívida titularizados que não cumpram com o disposto no n.o 1 como ativos suscetíveis de serem incluídos no património subjacente, não será requerida qualquer verificação nos termos previstos no n.o 2.
5. Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea b), as relações estreitas são determinadas no momento em que as unidades de participação privilegiadas dos instrumentos de dívida titularizados sejam transferidas para o património subjacente da obrigação hipotecária.
Artigo 81.o
Critérios de elegibilidade dos certificados de dívida emitidos pelo Eurosistema
1. Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros cuja moeda é o euro são elegíveis como garantia para as operações de crédito do Eurosistema.
2. Os certificados de dívida emitidos pelo Eurosistema não ficam sujeitos aos critérios previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO 2
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis
Artigo 82.o
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis
1. Para além das regras gerais previstas no artigo 59.o e das regras específicas estabelecidas no artigo 84.o, os ativos transacionáveis devem cumprir os seguintes requisitos de qualidade de crédito para poderem ser elegíveis como ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema:
a) |
com exceção dos instrumentos de dívida titularizados, todos os ativos transacionáveis devem ter uma avaliação de crédito efetuada por, pelo menos, um sistema de IEAC aceite pelo Eurosistema, expressa sob a forma de notação de crédito pública, que corresponda no mínimo ao nível 3 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema relativa à qualidade de crédito; |
b) |
os instrumentos de dívida titularizados devem ter uma avaliação de crédito efetuada por, pelo menos, dois sistemas de IEAC aceites pelo Eurosistema, expressa sob a forma de duas notações de crédito públicas, cada uma delas atribuída pelos referidos sistemas das IEAC, correspondente no mínimo ao nível 2 na escala de notação harmonizada do Eurosistema relativa à qualidade de crédito. |
2. O Eurosistema pode requerer qualquer esclarecimento que considere necessário relativamente à notação de crédito pública referida no n.o 1.
Artigo 83.o
Tipos de avaliações de crédito das IEAC utilizados nas avaliações da qualidade de crédito dos ativos transacionáveis
Devem utilizar-se os tipos de avaliações de crédito pelas IEAC aceites abaixo descritos para se apreciar a observância dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis:
a) notação de emissão efetuada por uma IEAC: esta notação refere-se à avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a uma emissão ou, na falta desta, ao programa ou série de emissão ao abrigo do qual um ativo seja emitido. Uma avaliação da IEAC do programa ou série de emissão apenas será relevante se for aplicável ao ativo específico em causa e se não existir uma notação de emissão diferente por parte da mesma IEAC. No que se refere às notações de emissão conferidas por uma IEAC, o Eurosistema não fará distinções quanto ao prazo inicial do ativo. Qualquer notação atribuída à emissão ou programa ou série de emissão por uma IEAC será aceitável.
b) notação da emitente efetuada por uma IEAC: esta notação refere-se à avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a um emitente. Para determinar que avaliação de crédito deve ser utilizada, o Eurosistema faz uma distinção de acordo com o prazo de vencimento do ativo. A distinção é feita entre:
i) |
ativos de curto prazo, ou seja, ativos com prazo inicial para o vencimento até 390 dias, inclusive; e |
ii) |
ativos de longo prazo, ou seja, ativos com prazo inicial para o vencimento superior a 390 dias. Relativamente aos ativos de curto prazo, serão aceites notações de curto e de longo prazo atribuídas pelas IEAC. Quanto aos ativos de longo prazo, apenas notações de longo prazo atribuídas por IEAC a um emitente serão aceitáveis. |
c) Notação do garante efetuada por uma IEAC: esta notação refere-se a uma avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a um garante, se a garantia cumprir os requisitos previstos no título IV. Relativamente às notações de garante atribuídas pelas IEAC, o Eurosistema não efetuará distinção quanto ao prazo inicial do ativo. Apenas notações de longo prazo atribuídas por IEAC a um garante serão aceitáveis.
Artigo 84.o
Prioridade das avaliações de crédito das IEAC relativamente aos ativos transacionáveis
Para os ativos transacionáveis, o Eurosistema determina o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito de acordo com as regras seguintes:
a) |
Relativamente aos ativos transacionáveis que não tenham sido emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais, agências, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais e instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as seguintes regras:
|
b) |
relativamente aos ativos transacionáveis emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais, agências, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais, aplicam-se as regras seguintes:
|
c) |
Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as seguintes regras:
|
Artigo 85.o
Títulos com múltiplos emitentes
Relativamente a ativos transacionáveis com mais do que um emitente (títulos com múltiplos emitentes), a notação de emitente por IEAC será determinada com base na responsabilidade potencial de cada emitente, da forma como a seguir se descreve:
a) |
se cada um dos emitentes for pessoal e solidariamente responsável pelas obrigações dos restantes emitentes no âmbito da emissão ou, se aplicável, no âmbito do programa/série de emissão, será tida em consideração a notação de emitente das IEAC mais elevada de entre as primeiras melhores notações de emitente das IEAC de todos os emitentes; |
b) |
se qualquer emitente não for pessoal e solidariamente responsável pelas obrigações dos restantes emitentes no âmbito da emissão ou, se aplicável, no âmbito do programa/série de emissão, será tida em consideração a notação de emitente das IEAC mais baixa de entre as primeiras melhores notações de emitente das IEAC de todos os emitentes. |
Artigo 86.o
Notações de moedas diferentes do euro
Para efeitos das notações de emitente atribuídas por IEAC, são aceites notações de moeda estrangeira. Se o ativo estiver denominado na moeda nacional do emitente, as notações da moeda local são igualmente aceites.
Artigo 87.o
Critérios de avaliação de crédito dos ativos transacionáveis na falta de uma avaliação da qualidade de crédito por uma IEAC
1. Na ausência de uma avaliação de crédito apropriada por parte de uma IEAC aceite relativa à emissão, ao emitente ou ao garante, tal como previsto no artigo 84.o, alíneas a) ou b), o Eurosistema deverá efetuar uma avaliação de crédito implícita dos ativos transacionáveis (com exceção dos instrumentos de dívida titularizados), de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3. Esta avaliação de crédito implícita deve cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema.
2. Se os instrumentos de dívida forem emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público tal como definidas no artigo 4.o, n.o 8 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («entidades do setor público para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito») estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro, a avaliação de crédito deve ser efetuada pelo Eurosistema de acordo com as regras seguintes:
a) |
aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por entidades que, para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito, de acordo com o determinado pelas autoridades competentes, tenham um tratamento idêntico ao das administrações centrais nas jurisdições em que se encontram estabelecidos para efeitos de requisitos de capital de acordo com o previsto nos artigos 115.o, n.o 2, 116.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, será atribuído um nível de qualidade de crédito correspondente à melhor notação de crédito atribuída por uma IEAC aceite à administração central da jurisdição em que tais entidades se encontrem estabelecidas; |
b) |
aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por entidades que, para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito que, de acordo com o determinado pelas autoridades competentes, tenham um tratamento idêntico ao das instituições de crédito para efeitos de requisitos de capital de acordo com o previsto nos artigos 115.o, n.o 1 e 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, será atribuído um nível de qualidade de crédito correspondente a um nível inferior à melhor notação de crédito atribuída por uma IEAC aceite à administração central da jurisdição em que tais entidades se encontram estabelecidas; |
c) |
se os emitentes ou garantes forem entidades do setor público para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito não abrangidas pelo disposto nas alíneas a) e b), nenhuma avaliação de crédito implícita será derivada, devendo os referidos emitentes ou garantes serem tratados do mesmo modo que as entidades do setor privado; |
3. Se os instrumentos de dívida forem emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro, a avaliação da qualidade de crédito é efetuada pelo Eurosistema com base nas regras de avaliação da qualidade de crédito aplicáveis aos direitos de crédito previstas no capítulo 2 do título III. Os ativos cuja qualidade de crédito seja avaliada de acordo com as normas contidas no presente número não serão incluídos na lista pública de ativos transacionáveis elegíveis.
Quadro 9
Avaliações de crédito implícitas para emitentes ou garantes sem uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC
|
Classificação de emitentes ou garantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
Avaliação de crédito implícita do emitente ou garante pertencente à classe correspondente |
Classe 1 |
Administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito que, de acordo com as autoridades competentes, podem ser tratadas como administração central para efeitos de requisitos de capital |
Atribuição da avaliação de crédito de uma IEAC à administração central do país em que se encontram estabelecidas |
Classe 2 |
Administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito que, de acordo com as autoridades competentes, podem ser tratadas como instituições de crédito para efeitos de requisitos de capital |
Atribuição da avaliação de crédito um nível (18) abaixo do da avaliação de crédito de uma IEAC à administração central do país no qual se encontram estabelecidas |
Classe 3 |
Outras entidades do setor público para efeitos do regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito |
Tratadas como emitentes ou devedores do setor privado |
Artigo 88.o
Requisitos de qualidade de crédito adicionais aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados
1. No que toca aos instrumentos de dívida titularizados, a avaliação da qualidade de crédito baseia-se numa notação de emissão pública que é explicada num relatório de notação de crédito disponível ao público, ou seja, um relatório sobre uma nova emissão. Este relatório público de notação de crédito público deve incluir, designadamente, uma análise abrangente dos aspetos estruturais e jurídicos, uma avaliação detalhada do ativo subjacente e uma análise dos participantes na operação, bem como uma análise de quaisquer outros detalhes da transação que sejam relevantes.
2. Além do requisito previsto no n.o 1, as IEAC aceites têm de publicar relatórios de acompanhamento regulares relativos aos instrumentos de dívida titularizados. A publicação destes relatórios deve realizar-se no prazo máximo de quatro semanas após a data de pagamento de cupão dos instrumentos de dívida titularizados. A data de referência dos referidos relatórios deverá corresponder à data de pagamento de cupão mais recente, salvo quanto a instrumentos de dívida titularizados com pagamentos mensais de cupão, caso em que o relatório de acompanhamento deve ser publicado com uma periodicidade mínima trimestral. Os relatórios de acompanhamento devem conter, no mínimo, os dados principais da transação (por exemplo, a composição dos ativos subjacentes, os participantes na operação e a estrutura acionista, bem como informação sobre o desempenho).
TÍTULO III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E REQUISITOS DE QUALIDADE DE CRÉDITO DOS ATIVOS NÃO TRANSACIONÁVEIS
CAPÍTULO 1
Critérios de elegibilidade dos ativos não transacionáveis
Artigo 89.o
Tipo de ativo elegível
1. O direito de crédito elegível deve corresponder a uma obrigação de dívida de um devedor para com uma contraparte.
2. São elegíveis os direitos de crédito com redução progressiva do saldo, ou seja, cujo calendário de pagamento do capital e dos juros seja pré-acordado, bem como linhas de crédito utilizadas.
3. Não são tipos de direitos de crédito elegíveis os descobertos em saldos correntes, as letras de crédito e as linhas de crédito por utilizar (por exemplo, facilidades de crédito renovável não utilizadas) que permitem a utilização de crédito mas que não constituem, por si só, direitos de crédito.
4. Uma participação num empréstimo sindicado é considerada um tipo de direito de crédito elegível. Para efeitos da presente secção, por 'participação num empréstimo sindicado' entende-se um direito de crédito resultante da participação de um mutuante num empréstimo concedido por um grupo de mutuantes reunidos num sindicato.
5. Um direito de crédito conferido em qualquer outro contexto que não o de uma mera relação de mútuo pode constituir um tipo de ativo elegível. Um direito inerente resultante de locação financeira ou de factoring pode ser considerado como ativo elegível se representar um direito de crédito. Os direitos adquiridos ao abrigo de factoring só serão um tipo de ativo elegível na medida em que representarem efetivamente um direito de crédito em contraposição a outros direitos, tais como o direito ao preço de compra.
Artigo 90.o
Montante de capital e cupões dos direitos de crédito
Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir, até à data de reembolso final, os seguintes requisitos:
a) |
terem um montante de capital fixo e incondicional; e |
b) |
terem uma taxa de juro que não resulte num fluxo financeiro negativo, sob uma das seguintes formas:
|
Artigo 91.o
Não subordinação
Os direitos de crédito não podem atribuir direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados: a) aos direitos dos detentores de outras obrigações de dívida não garantidas do devedor, incluindo outras participações (tranches) ou subparticipações (subtranches) do mesmo empréstimo sindicado; e b) aos direitos dos detentores de instrumentos de dívida do mesmo emitente.
Artigo 92.o
Requisitos de qualidade do crédito dos direitos de crédito
A qualidade de crédito dos direitos de crédito é avaliada com base na qualidade de crédito do devedor ou garante. O devedor ou o garante em causa devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, tal como especificado nas regras do ECAF relativas a direitos de crédito previstas na parte IV, título III, capítulo 2.
Artigo 93.o
Dimensão mínima dos direitos de crédito
Para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são apresentados como garantia por uma contraparte, ascender a um limite mínimo definido pelo BCN de origem. A nível transfronteiras, o limite mínimo é de 500 000 euros.
Artigo 94.o
Moeda de denominação dos direitos de crédito
Os direitos de crédito devem ser denominados em euros ou em alguma das moedas anteriormente vigentes nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 95.o
Tipo de devedor ou garante
1. Os devedores e os garantes de direitos de crédito elegíveis devem ser sociedades não financeiras, entidades do setor público, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Para efeitos do presente artigo, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional podem ser reconhecidos pelo Eurosistema da mesma forma que a descrita no artigo 69.o, n.o 2.
2. Se um direito de crédito tiver mais do que um devedor, cada devedor será solidariamente responsável pelo reembolso total do direito de crédito.
Artigo 96.o
Local de estabelecimento do devedor ou do garante
1. O devedor de um direito de crédito deve estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro.
2. O garante de um direito de crédito deve igualmente estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro a menos que, devido à existência de uma avaliação de crédito adequada do devedor, não seja necessária uma garantia para o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis.
3. Relativamente a devedores ou garantes que sejam bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais, não têm aplicação as regras estabelecidas nos n.os 1 e 2, sendo os mesmos elegíveis independentemente do seu local de estabelecimento.
Artigo 97.o
Legislação aplicável
O contrato relativo ao direito de crédito, assim como o contrato entre a contraparte e o BCN de origem que mobilizar o direito de crédito como ativo de garantia, devem estar sujeitos à lei de um Estado-Membro cuja moeda é o euro. Além disso, no total, não poderão existir mais do que duas leis aplicáveis:
a) |
à contraparte; |
b) |
ao credor; |
c) |
ao devedor; |
d) |
ao garante (se existir); |
e) |
ao contrato relativo ao direito de crédito; e |
f) |
ao contrato entre a contraparte e o BCN de origem que mobilizar o direito de crédito como ativo de garantia. |
Artigo 98.o
Procedimentos de manuseamento
Os direitos de crédito devem ser tratados de acordo com os procedimentos do Eurosistema definidos na respetiva documentação nacional dos BCN.
Artigo 99.o
Requisitos legais adicionais aplicáveis aos direitos de crédito
1. Para garantir a constituição de uma garantia válida sobre direitos de crédito e a sua rápida realização em caso de incumprimento de uma contraparte, devem ser preenchidos alguns requisitos legais adicionais. Estes requisitos legais estão relacionados com:
a) |
a verificação da existência de direitos de crédito; |
b) |
a notificação do devedor relativamente à mobilização do direito de crédito ou ao registo dessa mobilização; |
c) |
a ausência de restrições à mobilização do direito de crédito; |
d) |
a ausência de restrições à realização do direito de crédito; |
e) |
a ausência de restrições quanto ao segredo bancário e à confidencialidade. |
2. O conteúdo destes requisitos legais está especificado nos artigos 100.o a 105.o. Mais pormenores sobre as características especiais das jurisdições nacionais são apresentados na documentação nacional relevante dos BCN.
Artigo 100.o
Verificação dos procedimentos utilizados para a apresentação de direitos de crédito
Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem efetuar verificações pontuais da adequação dos procedimentos utilizados pela contraparte ao submeterem informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema.
Artigo 101.o
Verificação da existência de direitos de crédito
1. Os BCN devem adotar, no mínimo, as medidas que se seguem para verificarem a existência dos direitos de crédito mobilizados como garantia:
a) |
obter uma confirmação escrita das contrapartes, com uma periodicidade mínima trimestral, mediante a qual elas confirmem:
|
b) |
levar a cabo verificações aleatórias, efetuadas pelo próprio BCN, por centrais de responsabilidades de crédito relevantes, por autoridades de supervisão bancária competentes ou por auditores externos, acerca da qualidade e rigor da confirmação escrita apresentada pelas contrapartes, mediante a exigência de apresentação de documentação ou de inspeções no local. As informações verificadas em relação a cada direito de crédito deverão abranger, no mínimo, as características que determinam a existência e a elegibilidade dos direitos de crédito. No respeitante a contrapartes com sistemas baseados em notações de crédito internas (sistemas IRB) aprovados pelo ECAF, devem realizar-se verificações adicionais relativas à avaliação da qualidade de crédito dos direitos de crédito envolvendo a confirmação das PD atribuídas a devedores de direitos de crédito que sejam utilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema. |
2. As verificações realizadas de acordo com o previsto no artigo 100.o ou no n.o 1, alíneas a) e b) deste artigo, por BCN, autoridades de supervisão, auditores externos ou centrais de responsabilidades de crédito devem ser regulamentadas de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis ou, se necessário, estabelecidas contratualmente.
Artigo 102.o
Validade do contrato de mobilização de direitos de crédito
O contrato de mobilização de direitos de crédito como garantia celebrado entre a contraparte e o BCN em causa deve ser válido ao abrigo da legislação nacional aplicável. A contraparte e/ou o cessionário, consoante o caso, devem cumprir todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade do contrato e a mobilização de direitos de crédito como garantia.
Artigo 103.o
Produção integral de efeitos da mobilização em relação a terceiros
1. O contrato de mobilização dos direitos de crédito como garantia deve ser válido perante terceiros ao abrigo da legislação nacional aplicável. A contraparte e/ou o cessionário, consoante o caso, devem cumprir todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade da mobilização.
2. Relativamente à notificação ao devedor, dependendo da legislação nacional aplicável, é obrigatório o seguinte:
a) |
se for necessária a notificação do devedor ou o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia para que a notificação produza todos os seus efeitos em relação a terceiros e, em especial, para a assegurar a prevalência do direito real de garantia do BCN de origem em relação a outros credores, esses requisitos de notificação ou de registo devem ser cumpridos antecipadamente ou na data da mobilização efetiva do direito de crédito como garantia; |
b) |
se não for necessária a notificação ex ante do devedor ou o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia nos termos da alínea a), conforme especificado na documentação nacional aplicável, exige-se a notificação ex post do devedor. A notificação ex post do devedor significa que o devedor deve ser notificado pela contraparte ou pelo BCN de origem, conforme especificado na documentação nacional, sobre o direito de crédito que for mobilizado como garantia pela contraparte em benefício do BCN, imediatamente após uma situação de incumprimento ou um incidente de crédito similar conforme definido na documentação nacional aplicável; |
c) |
os BCN podem decidir exigir a notificação ex ante ou o registo público antecipadamente ou na data de mobilização, ainda que estas formalidades não sejam necessárias para os fins previstos na alínea a). |
d) |
para direitos de crédito representados por instrumentos ao portador, o BCN de origem pode exigir a transferência física desses instrumentos para si ou para um terceiro, antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia. Os requisitos de notificação previstos nas alíneas a) e b) não são aplicáveis aos direitos de crédito representados por instrumentos ao portador. |
3. Os requisitos acima mencionados correspondem a requisitos mínimos. Para além dos casos acima referidos, os BCN podem ainda decidir exigir a notificação ex ante ou o registo, inclusive no caso de instrumentos ao portador.
Artigo 104.o
Ausência de restrições relacionadas com a mobilização e a realização de direitos de crédito
1. Os direitos de crédito devem ser totalmente transferíveis e passíveis de serem mobilizados sem restrições em benefício do Eurosistema. O acordo relativo aos direitos de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não devem prever quaisquer condições restritivas quanto à mobilização como garantia desses direitos de crédito, exceto se a legislação nacional estabelecer que tais restrições contratuais não prejudicam o Eurosistema relativamente à mobilização de garantias.
2. O acordo relativo aos direitos de crédito ou outras disposições contratuais entre a contraparte e o devedor não podem conter quaisquer condições restritivas quanto à realização do direito de crédito utilizado como garantia em operações de crédito do Eurosistema, inclusivamente no que respeita à forma, data ou qualquer outra exigência relacionada com a realização.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, não são consideradas como restrições à realização dos direitos de crédito as disposições que restrinjam a cessão de participações em empréstimos sindicados a bancos, instituições financeiras e entidades regularmente envolvidas na execução, compra ou investimento em empréstimos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros, ou estabelecida para esses fins.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a existência de um agente coordenador (facility agent) para a cobrança e distribuição de pagamentos e administração do empréstimo não será considerado como uma restrição à mobilização e realização de uma participação num empréstimo sindicado, desde que: a) o agente coordenador seja uma instituição de crédito localizada na União Europeia; e b) a relação de prestação de serviços entre o membro do sindicato em causa e o agente coordenador possa ser transferida juntamente com, ou como parte da participação no empréstimo sindicado.
Artigo 105.o
Ausência de restrições relacionadas com o segredo bancário e com a confidencialidade
A contraparte e o devedor devem ter acordado contratualmente que o devedor autoriza incondicionalmente a divulgação de informações pela contraparte ao Eurosistema sobre os pormenores relativos ao direito de crédito e ao devedor que são exigidas pelo BCN de origem, com o objetivo de assegurar que seja criada uma garantia válida para os direitos de crédito e que os mesmos possam ser rapidamente realizados em caso de incumprimento de uma contraparte. Este requisito não será necessário caso a legislação nacional aplicável assegure sem restrições a prestação de tais informações, conforme especificado na documentação nacional aplicável ao BCN de origem.
Artigo 106.o
Critérios de elegibilidade para depósitos a prazo fixo
Os depósitos a prazo fixo descritos no artigo 12.o que forem detidos por uma contraparte são ativos elegíveis como garantia para operações de crédito do Eurosistema.
Artigo 107.o
Critérios de elegibilidade de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários
1. Um instrumento de dívida garantido por empréstimos hipotecários deve ser uma nota promissória ou letra garantida por um conjunto de empréstimos hipotecários mas que não represente uma titularização plena. Deve ser possível substituir os ativos do património subjacente, e existir um mecanismo que assegure que o BCN de origem tem prioridade face aos outros credores, excetuando os isentos por razões de ordem pública.
2. Os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos devem ter um montante de capital fixo e incondicional e uma taxa de juro que não resulte num fluxo financeiro negativo.
3. Os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema especificados nas regras do ECAF relativas aos mesmos, tal como previstas na parte IV, título III, capítulo 2.
4. Os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários devem ser emitidos por instituições de crédito que sejam contrapartes estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro
5. Os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários devem ser denominados em euros ou em alguma das moedas anteriormente vigentes nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
6. Um emitente de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários deve proceder à autocertificação, no mínimo com uma periodicidade mensal, de que empréstimos hipotecários que integram o património subjacente cumprem os critérios de elegibilidade especificados nos atos nacionais estabelecidos pelo BCN de origem e nas quais a avaliação de crédito se baseia.
7. A mobilização, utilização e manuseamento de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários ficam sujeitos aos procedimentos do Eurosistema, tal como definidos na documentação nacional do BCN de origem.
CAPÍTULO 2
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis
Artigo 108.o
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis
Para serem elegíveis, os ativos não transacionáveis têm de observar os seguintes requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito:
a) |
a qualidade de crédito dos direitos de crédito é avaliada com base na qualidade de crédito do devedor ou do garante, a qual deve corresponder, no mínimo, ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema; |
b) |
a avaliação da qualidade de crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários deve corresponder, no mínimo, ao nível 2 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema. |
Artigo 109.o
Regras gerais para a avaliação da qualidade de crédito dos direitos de crédito
1. O Eurosistema avalia a qualidade dos direitos de crédito com base na qualidade de crédito dos respetivos devedores ou garantes fornecida pelos sistemas ou fontes de avaliação da qualidade de crédito selecionados pela contraparte de acordo com o disposto no artigo 110.o.
2. As contrapartes devem informar o BCN da ocorrência de qualquer incidente de crédito no decurso do primeiro dia útil seguinte, incluindo algum atraso, de que tomem conhecimento, no pagamento pelos devedores dos direitos de crédito mobilizados, devendo, se necessário, proceder à retirada ou substituição desses ativos.
3. No que se refere aos devedores ou garantes dos ativos mobilizados como garantia, as contrapartes são responsáveis por se assegurarem que utilizam as avaliações de crédito mais recentes disponíveis nos seus sistemas ou fontes de avaliação da qualidade de crédito selecionados.
Artigo 110.o
Seleção do sistema ou fonte de avaliação da qualidade de crédito
1. As contrapartes que mobilizem direitos de crédito como garantia devem selecionar um sistema de avaliação de crédito de uma das quatro fontes de avaliação de crédito aceites pelo Eurosistema em conformidade com os critérios gerais de aceitação constantes do título V da parte IV. Se as contrapartes selecionarem uma fonte IEAC, qualquer uma das instituições externas poderá ser utilizada.
2. Para além do disposto no n.o 1, os BCN podem autorizar as contrapartes a selecionar mais do que um sistema ou fonte mediante a apresentação, ao BCN de origem, de um pedido devidamente fundamentado, apoiado numa justificação adequada baseada no facto de a contraparte não dispor de suficiente cobertura pela fonte ou sistema de avaliação de crédito 'primário/a' e dela necessitar para a sua atividade.
3. Nos casos em que as contrapartes sejam autorizadas a utilizar mais do que um sistema ou fonte de avaliação de qualidade de crédito, é de esperar que a fonte ou o sistema 'primário/a' seja a/o que fornecer a análise do maior número de devedores que tenham direitos de crédito mobilizados como garantia. Se a/o referida/o fonte ou sistema 'primário/a' da contraparte disponibilizar uma avaliação de crédito de um devedor ou garante, apenas essa avaliação determinará a elegibilidade e as margens de avaliação a aplicar ao devedor ou garante.
4. As contrapartes devem utilizar a fonte ou sistema de avaliação de crédito selecionada(o) por um período mínimo de doze meses.
5. Decorrido o período a que o n.o 4 se refere as contrapartes podem apresentar ao BCN de origem um pedido fundamentado e explícito para mudarem de fonte ou sistema de avaliação de crédito.
6. Em determinadas circunstâncias, e especialmente quando uma contraparte estiver a introduzir gradualmente o seu sistema de notações de crédito internas ou começar a utilizar direitos de crédito como ativos de garantia, os BCN podem, a pedido fundamentado, conceder uma derrogação excecional a uma contraparte no que se refere à condição do período mínimo de 12 meses especificada no n.o 4, e permitir à contraparte mudar o sistema ou fonte de avaliação da qualidade de crédito previamente selecionado dentro desse prazo.
7. Se a contraparte tiver optado por uma fonte de avaliação de crédito IEAC, pode utilizar uma notação de devedor ou garante atribuída por IEAC. Se estiverem disponíveis múltiplas avaliações de crédito IEAC de devedor e/ou de garante relativamente ao mesmo direito de crédito, pode utilizar-se a melhor avaliação de crédito entre elas.
Artigo 111.o
Avaliação de crédito de direitos de crédito cujos devedores ou garantes sejam entidades do setor público ou sociedades não financeiras
1. O Eurosistema avalia a qualidade dos direitos de crédito cujos devedores ou garantes sejam entidades do setor público segundo as regras seguintes, aplicadas pela ordem indicada:
a) |
se existir uma avaliação de crédito do sistema ou fonte selecionada/o pela contraparte, o Eurosistema utilizá-la-á para determinar se a entidade do setor público que atua como devedor ou garante obedece aos requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema relativos aos ativos não transacionáveis estabelecidos no artigo 108.o; |
b) |
na falta da avaliação de crédito prevista na alínea a), o Eurosistema utilizará uma avaliação de crédito fornecida por um sistema IEAC aceite relativa à entidade do setor público que atua como devedor ou garante; |
c) |
se não estiver disponível uma avaliação de crédito nos termos das alíneas a) e b), aplica-se à entidade do setor público que atuar como devedor ou garante o procedimento previsto no artigo 87.o relativamente aos ativos transacionáveis. |
2. O Eurosistema avalia a qualidade dos direitos de crédito cujos devedores ou garantes sejam sociedades não financeiras como segue: a avaliação de crédito fornecida pelo sistema ou fonte de avaliação de crédito selecionado/a pela contraparte deve obedecer aos requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema relativos aos ativos não transacionáveis estabelecidos no artigo 108.o
Artigo 112.o
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários
Para verificar se a avaliação de crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários obedece aos requisitos de qualidade de crédito relativos aos últimos estabelecidos no artigo 108.o, o BCN de origem avaliará a qualidade de crédito dos referidos instrumentos com base no quadro específico de avaliação de crédito de cada jurisdição estabelecido na documentação nacional aplicável.
TÍTULO IV
GARANTIAS DOS ATIVOS TRANSACIONÁVEIS E NÃO TRANSACIONÁVEIS
Artigo 113.o
Requisitos aplicáveis às garantias
1. Os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema podem ser estabelecidos com base em avaliações de crédito fornecidas aos garantes de acordo com o disposto nos artigos 82.o a 84.o, no que se refere a ativos transacionáveis, e no artigo 108.o, no que se refere aos direitos de crédito.
2. As garantias prestadas pelos garantes que são necessárias para preencher os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema devem obedecer ao disposto no presente título.
3. Para efeitos do n.o 1, o garante em causa tem de ser avaliado em separado com base na sua qualidade de crédito e tem de preencher os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema.
Artigo 114.o
Características da garantia
1. De acordo com os termos da garantia, o garante deve prestar uma garantia incondicional, irrevogável e paga à primeira interpelação, garantindo aos detentores do ativo transacionável ou aos credores do direito de crédito o cumprimento total das obrigações do emitente ou do devedor relativamente ao pagamento do capital, juros e quaisquer outros montantes em dívida respeitantes ao ativo transacionável ou ao direito de crédito. A garantia não necessita de ser prestada especificamente ao ativo transacionável ou ao direito de crédito, podendo ser prestada apenas ao emitente ou ao devedor, desde que o ativo transacionável ou direito de crédito em causa esteja coberto pela garantia.
2. A garantia deve ser paga à primeira interpelação, independentemente de se referir a um ativo transacionável ou a um direito de crédito. As garantias prestadas por entidades do setor público autorizadas a cobrar impostos devem estabelecer a obrigação de pagamento à primeira interpelação ou, se não for esse o caso, devem prever um pagamento imediato e pontual após o incumprimento.
3. A garantia deve ser juridicamente válida, vinculativa e oponível ao garante.
4. A garantia rege-se pela lei de um Estado-Membro.
5. Se o garante não for uma entidade do setor público autorizada a cobrar impostos, deve ser apresentada ao BCN em causa, antes de os ativos transacionáveis ou os direitos de créditos cobertos pela garantia poderem ser considerados elegíveis, uma confirmação legal relativamente à validade jurídica, efeito vinculativo e possibilidade de execução da garantia, de forma e conteúdo aceites pelo Eurosistema. A confirmação legal deve igualmente declarar que a garantia não é pessoal, e que apenas pode ser executada pelo titular dos ativos transacionáveis ou pelo credor do direito de crédito. Caso o garante se encontre estabelecido numa jurisdição não sujeita à legislação que rege a garantia, a confirmação legal também deve atestar que a garantia é válida e executável à luz da legislação ao abrigo da qual o garante está estabelecido. Tratando-se de ativos transacionáveis, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte ao BCN que reportar o ativo suportado pela garantia para inclusão na lista de ativos elegíveis, para análise. No caso de direitos de crédito, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte que pretender mobilizar o crédito ao BCN da jurisdição em que se aplica a lei que reger os direitos de crédito, para análise. O requisito do caráter executivo da garantia está sujeito a quaisquer disposições legais sobre insolvência, princípios gerais de equidade e outras leis e princípios semelhantes aplicáveis ao garante que afetem, em termos gerais, os direitos dos credores contra o garante.
Artigo 115.o
Não subordinação das obrigações do garante
As obrigações do garante ao abrigo da garantia devem ser hierarquizadas pelo menos de forma equivalente (pari passu) e proporcional a todas as outras obrigações sem garantia do garante.
Artigo 116.o
Requisitos de qualidade do crédito aplicáveis aos garantes
O garante deve cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, tal como especificados nas regras do ECAF aplicáveis aos garantes, estabelecidas nos artigos 82.o a 84.o, ou as regras aplicáveis aos garantes de direitos de crédito estabelecidas no artigo 108.o.
Artigo 117.o
Tipo de garante
O garante deve ser:
a) |
para ativos transacionáveis, de acordo com o disposto no artigo 69.o: o banco central de um Estado-Membro; uma entidade do setor público, uma agência, uma instituição de crédito, uma sociedade financeira que não seja uma instituição de crédito, uma sociedade não financeira, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional; ou |
b) |
para direitos de crédito, de acordo com o disposto no artigo 95.o: uma sociedade não financeira, uma entidade do setor público, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional. |
Artigo 118.o
Local de estabelecimento do garante
1. O garante deve estar estabelecido:
a) |
para ativos transacionáveis, de acordo com o disposto no artigo 70.o, no Espaço Económico Europeu, exceto se não for necessária uma garantia para se estabelecerem os requisitos de qualidade de crédito de um determinado instrumento de dívida. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis está prevista no artigo 84.o; |
b) |
para instrumentos de dívida garantidos por sociedades não financeiras para os quais não tenha sido fornecida por uma IEAC aceite qualquer avaliação de crédito da emissão, do emitente ou do garante, de acordo com o disposto no artigo 70.o, o garante tem de estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro; |
c) |
para os direitos de crédito previstos no artigo 96.o, num Estado-Membro cuja moeda é o euro, a menos que a garantia não seja necessária para estabelecer o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos direitos de crédito está prevista no artigo 108.o. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, de acordo com os artigos 70.o e 96.o, os bancos multilaterais de desenvolvimento e as organizações internacionais são garantes elegíveis, independentemente do local onde estão estabelecidos.
TÍTULO V
QUADRO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA APLICÁVEL AOS ATIVOS ELEGÍVEIS
Artigo 119.o
Fontes e sistemas de avaliação de crédito aceites
1. A informação sobre a avaliação de crédito na qual o Eurosistema baseia a determinação da elegibilidade dos ativos de garantia das operações de crédito do Eurosistema é fornecida por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma das quatro fontes seguintes:
a) |
instituições externas de avaliação de crédito (IEAC); |
b) |
sistemas internos de avaliação de crédito dos BCN (SIAC); |
c) |
sistemas baseados em notações de crédito internas das contrapartes (sistemas IRB); |
d) |
ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros. |
2. Cada fonte de avaliação de crédito enunciada no n.o 1 pode dispor de um conjunto de sistemas de avaliação de crédito. Os sistemas de avaliação de crédito devem obedecer aos critérios de aceitação estabelecidos neste título. A lista dos sistemas de avaliação de crédito aceites, ou seja, a lista das IEAC, dos SIAC e das ferramentas de notação de crédito (rating tools) fornecidas por terceiros aceites é publicada no sítio web do BCE.
3. Todos os sistemas de avaliação de crédito ficam sujeitos ao processo de monitorização de desempenho do ECAF previsto no artigo 126.o.
4. Ao publicar informação sobre os sistemas de avaliação de crédito aceites, relacionada com as operações de crédito do Eurosistema, este não assume qualquer responsabilidade pela sua avaliação dos sistemas de avaliação de crédito aceites.
5. Em caso de incumprimento das regras e procedimentos definidos no ECAF, o sistema de avaliação de crédito em causa pode ser excluído da lista de sistemas aceites no âmbito do ECAF.
Artigo 120.o
Critérios gerais para a aceitação de instituições externas de avaliação de crédito na qualidade de sistemas de avaliação de crédito
1. Para efeitos do ECAF, os critérios gerais de aceitação aplicáveis às IEAC são os seguintes:
a) |
as IEAC devem estar registadas na Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e de Mercados ou serem por esta certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009; |
b) |
as IEAC devem satisfazer critérios operacionais e fornecer a cobertura adequada para assegurar a implementação eficiente do ECAF. Em particular, a utilização das avaliações de qualidade de crédito de uma IEAC fica sujeita ao acesso do Eurosistema a informação relativa a essas avaliações, bem como à informação necessária para a comparação e correspondência (mapping) dessas avaliações com os níveis de qualidade de crédito do Eurosistema e ainda para efeitos do processo de monitorização do desempenho previsto no artigo 126.o. |
2. O Eurosistema reserva-se o direito de decidir se aceita uma IEAC para efeitos do ECAF, levando em consideração, entre outros fatores, os critérios e regras do processo de monitorização do desempenho definido no ECAF.
3. Juntamente com os dados submetidos para o processo de monitorização do desempenho definido no ECAF, de acordo com o disposto no artigo 126.o, as IEAC devem igualmente apresentar um certificado assinado pelo diretor-geral (CEO) da IEAC, ou por um signatário autorizado responsável pelas funções de auditoria e de verificação da conformidade (compliance) no âmbito da IEAC, que confirme o rigor e a validade da referida informação.
Artigo 121.o
Critérios gerais de aceitação e procedimentos operacionais aplicáveis aos sistemas internos de avaliação de crédito do BCN
1. Os BCN podem decidir utilizar o seu próprio SIAC para fins de avaliação de crédito. A decisão de um BCN de utilizar o seu próprio SIAC fica sujeita a um procedimento de validação pelo Eurosistema.
2. As avaliações de crédito por via de um SIAC podem ser efetuadas antecipadamente, ou mediante um pedido específico de uma contraparte (no momento de submissão de um ativo ao BCN que utilize um SIAC («SIAC do BCN»).
3. No que se refere ao n.o 2, aquando da submissão de um ativo ao SIAC do BCN que requeira a avaliação de elegibilidade de um devedor ou garante, o SIAC do BCN deve informar a contraparte quer acerca da sua condição de elegibilidade, quer do tempo necessário para determinação da avaliação de crédito. Se o SIAC tiver um âmbito limitado e apenas avaliar um determinado tipo de devedores ou de garantes, ou se o SIAC do BCN não conseguir receber a informação e os dados necessários para poder efetuar a sua avaliação de crédito, o SIAC do BCN deve informar prontamente a contraparte. Em ambas as situações, o devedor ou o garante em causa será considerado inelegível, a menos que os ativos obedeçam aos requisitos de qualidade de crédito de uma fonte de avaliação de crédito ou de um ou sistema de avaliação de crédito alternativos que a contraparte esteja autorizada a utilizar ao abrigo do artigo 110.o. No caso de os ativos mobilizados se tornarem inelegíveis devido à deterioração creditícia do devedor ou do garante, o ativo deverá ser retirado o mais cedo possível. Uma vez que não existe qualquer relação contratual entre as sociedades não financeiras e o SIAC do BCN, nem impende sobre estas sociedades qualquer obrigação legal de fornecer informação ao SIAC do BCN, essa informação é fornecida voluntariamente.
4. Nos países em que se mobilize como garantia para operações de crédito do Eurosistema instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários, o BCN de origem deve implementar um quadro de avaliação de qualidade de crédito para este tipo de ativo em conformidade com o ECAF. Tal quadro fica sujeito a um procedimento de validação pelo Eurosistema e a um processo anual de monitorização do desempenho conforme se especifica no artigo 126.o
Artigo 122.o
Critérios gerais para a aceitação de sistemas baseados em notações de crédito internas (IRB) das contrapartes
1. Para obter a aprovação pelo ECAF de um sistema IRB, a contraparte deve apresentar o correspondente pedido ao BCN de origem.
2. O requisito do n.o 1 aplica-se a todas as contrapartes que pretendam utilizar um sistema baseado em notações de crédito internas, independentemente do seu estatuto — empresa-mãe, filial ou sucursal — e do facto de o sistema IRB ter sido aprovado pela autoridade competente no mesmo país, no caso de empresas-mãe e, eventualmente, filiais, ou por uma autoridade competente do país de origem da empresa-mãe, no que toca a sucursais e, eventualmente, filiais.
3. O pedido apresentado por uma contraparte nos termos do n.o 1 deve incluir a seguinte informação e documentos que, se necessário, deverão ser traduzidos para uma língua de trabalho do BCN de origem:
a) |
cópia da decisão da autoridade competente autorizando a contraparte a utilizar o seu sistema IRB para efeitos de requisitos de capital numa base consolidada ou não consolidada, e informação sobre quaisquer condições específicas para a sua utilização; |
b) |
cópia da avaliação mais recente, efetuada pela autoridade competente, do sistema IRB da contraparte; |
c) |
informação sobre quaisquer alterações ao sistema IRB da contraparte recomendadas ou exigidas pela autoridade competente, e informação sobre o prazo limite até ao qual estas alterações terão de ser implementadas; |
d) |
informação sobre o método utilizado para a atribuição de probabilidades de incumprimento aos devedores, bem como os dados relativos às classes de risco e respetivas probabilidades de incumprimento com um horizonte de 1 ano utilizadas para a determinação das notações de crédito elegíveis; |
e) |
cópia da última informação do Terceiro Pilar (disciplina de mercado) que a contraparte esteja obrigada a publicar regularmente, em conformidade com os requisitos relativos à disciplina de mercado do quadro de Basileia III, da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
f) |
nome e morada da autoridade competente e do auditor externo; |
g) |
informação sobre o registo histórico das taxas de incumprimento observadas no IRB da contraparte, por notação de crédito, relativa aos cinco anos civis que antecederem o pedido em causa. Se a autoridade competente tiver concedido autorização ao IRB para efeitos de requisitos de capital durante o período citado, a informação deve cobrir o prazo decorrido desde a referida autorização. Os dados históricos anuais sobre as taxas de incumprimento observadas e eventual informação adicional devem obedecer às disposições relativas à monitorização do desempenho do desempenho previstas no artigo 126.o da mesma forma como se o sistema IRB tivesse estado sujeito às mesmas durante o referido período; |
h) |
informação referente à monitorização do desempenho descrito no artigo 126.o, como requerido aos sistemas IRB já aprovados no âmbito do ECAF, relativa ao ano civil em que o pedido foi apresentado. |
4. Uma contraparte não fica obrigada a apresentar a informação especificada nas alíneas a) a c) quando tal informação seja transmitida diretamente pela autoridade competente ao BCN de origem, a pedido do BCN.
5. O pedido efetuado pela contraparte a abrigo do n.o 1 deve ser assinado pelo diretor-geral (CEO), pelo diretor financeiro (CFO) ou por um gestor do emitente com um cargo com idêntico nível de responsabilidade, ou por um signatário autorizado em nome de um deles.
Artigo 123.o
Obrigações de reporte das contrapartes que utilizem sistemas IRB
1. As contrapartes devem comunicar anualmente aos BCN de origem, ou quando este lha solicitar, a informação referida no artigo 122.o, n.o 3, alíneas b) a f), a menos que tal informação seja transmitida diretamente pela autoridade competente ao BCN de origem, a pedido do BCN.
2. A comunicação anual referida no n.o 1 deve ser assinada pelo diretor-geral (CEO), pelo diretor financeiro (CFO) ou por um gestor com um cargo com idêntico nível de responsabilidade, ou por um signatário autorizado em nome de um deles. A autoridade competente e, se aplicável, o auditor externo da contraparte devem receber cópia desta carta por parte do Eurosistema.
3. No âmbito da monitorização regular dos sistemas IRB, o BCN deve proceder a inspeções, no local (on-site) ou à distância (off-site), à informação estatística fornecida pelas contrapartes no âmbito do processo anual de monitorização do desempenho do seu sistema. Os referidos controlos têm por objetivo verificar se as static pools reportadas estão corretas e são fiáveis e completas.
4. As contrapartes devem ainda cumprir com todos os outros critérios operacionais especificados nos atos contratuais ou regulamentares relevantes aplicados pelo BCN de origem, incluindo os relacionados com:
a) |
verificações pontuais aos procedimentos estabelecidos de comunicação das caraterísticas dos direitos de crédito ao BCN de origem; |
b) |
verificações anuais pelo BCN de origem (ou, se aplicável, pela autoridade competente ou pelo auditor externo) para se determinar a exatidão e validade das static pools como se refere no anexo IX; |
c) |
prestação, não mais tarde do que no decurso do dia útil seguinte, de informação respeitante a alterações na elegibilidade e imediata retirada dos direitos de crédito, se necessário; |
d) |
Notificações ao BCN de origem de fatos ou circunstâncias suscetíveis de afetar significativamente a utilização continuada do sistema IRB para os fins do ECAF, ou o modo como o referido sistema leva à determinação da elegibilidade dos ativos de garantia incluindo, nomeadamente, modificações substanciais no sistema IRB de uma contraparte que possa ter impacto no modo de correspondência entre as notações de crédito ou probabilidades de incumprimento do sistema IRB com a escala de notações harmonizada do Eurosistema. |
Artigo 124.o
Critérios gerais para a aceitação de ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros como sistemas de avaliação de crédito
1. A fonte de avaliação de crédito com recurso a ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros integra entidades que avaliam a qualidade de crédito de devedores através essencialmente de modelos quantitativos, de forma sistemática e mecânica, fazendo fé, entre outras fontes de informação, em demonstrações financeiras auditadas, e cujas avaliações de crédito não se destinam a divulgação pública.
2. Um fornecedor de ferramentas de notação de crédito que pretenda participar no ECAF deverá apresentar um pedido ao BCN competente, utilizando o modelo adequado fornecido pelo Eurosistema, complementado pela documentação adicional especificada no modelo disponibilizado no sítio web do BCE.
3. As contrapartes que pretendam utilizar, para efeitos do ECAF, um determinado fornecedor de ferramentas de notação de crédito não aceite pelo Eurosistema têm de apresentar ao BCN competente um pedido para o efeito, utilizando o modelo adequado fornecido no sítio web do BCE, complementado pela documentação adicional especificada nesse modelo.
4. Relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3, o Eurosistema deve decidir se aceita ou não o fornecedor de ferramentas de notação de crédito com base numa avaliação do cumprimento dos critérios de aceitação definidos pelo Eurosistema, conforme publicados no sítio web do BCE.
5. As contrapartes que recorram a um fornecedor de ferramentas de notação de crédito devem informá-lo prontamente da ocorrência de qualquer evento de crédito que seja do seu conhecimento exclusivo e que possa indicar uma deterioração da qualidade de crédito, incluindo qualquer atraso no pagamento por parte dos devedores dos ativos elegíveis mobilizados como ativos de garantia.
Artigo 125.o
Obrigações de reporte dos fornecedores de ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros
1. O fornecedor de ferramentas de notação de crédito deve comunicar ao BCN competente a informação necessária para efeitos da elaboração do relatório de monitorização de desempenho do ECAF, juntamente com a certificação do diretor-geral (CEO) ou signatário autorizado responsável pelas funções de auditoria e de verificação da conformidade (compliance) da empresa fornecedora de ferramentas de notação de crédito, confirmando o rigor e a validade dos dados apresentados.
2. Os fornecedores de ferramentas de notação comprometem-se a manter, por um período de cinco anos, registos internos referentes à static pool e aos pormenores dos casos de incumprimento.
Artigo 126.o
Processo de monitorização de desempenho do ECAF
1. Anualmente, todos os sistemas de avaliação de crédito aceites serão sujeitos ao processo de monitorização de desempenho do ECAF de acordo com o disposto no anexo IX, com o objetivo de assegurar que a correspondência entre a informação relativa às avaliações de crédito fornecidas pelo sistema de avaliação de crédito e a escala de notação harmonizada do Eurosistema (mapping) continua a ser adequada, e que os resultados das avaliações da qualidade de crédito entre os vários sistemas e fontes são comparáveis.
2. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar qualquer informação adicional necessária para levar a cabo o processo de monitorização de desempenho.
3. O processo de monitorização de desempenho pode resultar na correção da correspondência entre a informação relativas às avaliações de qualidade de crédito fornecidas pelo sistema de avaliação de crédito e a escala de notação harmonizada do Eurosistema.
4. O Eurosistema pode decidir suspender ou excluir um sistema de avaliação de crédito com base nos resultados do processo de monitorização de desempenho.
5. Em caso de incumprimento de uma das regras relativas ao processo de monitorização de desempenho do ECAF, o sistema de avaliação de crédito em causa pode ser excluído da lista de sistemas aceites no âmbito do ECAF.
TÍTULO VI
QUADRO DE CONTROLO DE RISCOS E DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS TRANSACIONÁVEIS E NÃO TRANSACIONÁVEIS
Artigo 127.o
Finalidades do quadro de controlo de riscos e de avaliação
1. Os ativos elegíveis mobilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema ficam sujeitos às medidas de controlo de risco estabelecidas no artigo 128.o, n.o 1, as quais visam proteger o Eurosistema contra o risco de perdas financeiras em caso de incumprimento de uma contraparte.
2. O Eurosistema pode aplicar em qualquer altura medidas de controlo de risco adicionais como previsto no artigo 128.o, n.o 2, caso tal se revele necessário para assegurar uma proteção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Medidas de controlo de risco adicionais podem ser também aplicadas ao nível das contrapartes individuais, caso seja necessário para garantir a referida proteção.
3. Todas as medidas de controlo de risco aplicadas pelo Eurosistema devem assegurar condições consistentes, transparentes e não discriminatórias em relação a qualquer tipo de ativo elegível mobilizado em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 128.o
Medidas de controlo de risco
1. O Eurosistema deve aplicar as seguintes medidas de controlo de risco aos ativos elegíveis:
a) |
margens de avaliação (valuation haircuts); |
b) |
margem de variação (variation margin): o Eurosistema requer que o valor de mercado, corrigido da margem de avaliação, dos ativos elegíveis utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez se mantenha ao longo do tempo. Se o valor dos ativos elegíveis, o qual é medido diariamente, cair abaixo de um determinado nível, o BCN de origem deve exigir à contraparte que entregue ativos subjacentes ou numerário adicionais, a título de valor de cobertura adicional (margin call).De igual modo, se após a reavaliação o valor dos ativos elegíveis exceder um determinado nível, o BCN poderá restituir os ativos subjacentes, ou o numerário, excedentes; |
c) |
limites referentes à utilização de instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual aquela tenha relações estreitas, conforme descrito no artigo 138.o; |
d) |
reduções de valorização adicionais. |
2. O Eurosistema pode aplicar as seguintes medidas adicionais de controlo de risco:
a) |
margens iniciais, o que implica que as contrapartes forneçam ativos elegíveis com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema, acrescido do valor da margem inicial aplicável; |
b) |
limites referentes aos emitentes, devedores ou garantes: Para além dos limites aplicáveis à utilização de instrumentos de dívida sem garantia referidos no n.o 1, alínea c), o Eurosistema pode impor limites adicionais de exposição a emitentes, devedores ou garantes; |
c) |
margens de avaliação suplementares; |
d) |
exigência de garantias adicionais a fornecer por garantes que satisfaçam os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema de modo a aceitar determinados ativos; |
e) |
exclusão da utilização de determinados ativos como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema. |
CAPÍTULO 1
Medidas de controlo de risco para ativos transacionáveis
Artigo 129.o
Estabelecimento de medidas de controlo de risco aplicáveis aos ativos transacionáveis
1. Com a finalidade de estabelecer as medidas de controlo de risco a aplicar, os ativos transacionáveis elegíveis são classificados numa das cinco categorias seguintes de margem de avaliação, baseadas no tipo de emitente e/ou tipo de ativo, conforme se ilustra no quadro 10:
a) |
os instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros cuja moeda é o euro inserem-se na categoria de margem de avaliação I; |
b) |
os instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais, por entidades classificadas como agências pelo Eurosistema, por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais, assim como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo, inserem-se na categoria de margem de avaliação II; |
c) |
as obrigações com ativos subjacentes tradicionais, as outras obrigações com ativos subjacentes e os instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, inserem-se na categoria de margem de avaliação III; |
d) |
os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito inserem-se na categoria de margem de avaliação IV; |
e) |
os instrumentos de dívida titularizados inserem-se na categoria de margem de avaliação V, independentemente da classificação do emitente. |
2. As categorias das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis encontram-se sumariadas no quadro abaixo, segundo a classificação do emitente.
Quadro 10
Categorias das margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
Categoria V |
Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais Certificados de dívida do BCE Certificados de dívida emitidos pelo BCE Certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros |
Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais Instrumentos de dívida emitidos por entidades classificadas como agências pelo Eurosistema Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo, |
Obrigações com ativos subjacentes tradicionais e outras obrigações com ativos subjacentes Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras |
Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito |
Instrumentos de dívida titularizados |
Artigo 130.o
Margens de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis
1. Os ativos transacionáveis ficam sujeitos a margens de avaliação específicas, cuja aplicação se efetua mediante a dedução de uma determinada percentagem ao valor de mercado do ativo subjacente. As margens de avaliação específicas aplicadas aos instrumentos de dívida incluídos nas categorias das margens de avaliação I a IV, conforme o previsto no anexo X, diferem segundo todos ou algum dos seguintes fatores:
a) |
prazo de vencimento residual; |
b) |
estrutura do cupão; |
c) |
nível de qualidade de crédito; |
d) |
categoria de margem de avaliação, determinada nos termos do artigo 129.o. |
2. Os ativos transacionáveis incluídos na categoria V ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 10 %, independentemente do seu prazo de vencimento ou estrutura de cupão.
3. Os instrumentos de dívida titularizados, as obrigações com ativos subjacentes e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras do artigo 134.o ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.
4. As obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional diretamente aplicável ao valor total da emissão do instrumento de dívida individual sob a forma de uma redução de valorização adicional de: a) 8 % relativamente às obrigações com ativos subjacentes para uso próprio de nível de qualidade de crédito 1 e 2, e de b) 12 % no caso das obrigações com ativos subjacentes para uso próprio de nível de qualidade de crédito 3. Para os efeitos do presente número, por «obrigações com ativos subjacentes para uso próprio» entendem-se as obrigações com ativos subjacentes emitidas por uma contraparte ou por entidades com a qual esta tenha relações estreitas, e utilizadas numa percentagem superior a 75 % do valor nominal vincendo a liquidar por essa contraparte e/ou pelas entidades com as quais tenha relações estreitas. Para os efeitos deste número, a determinação da existência de «relações estreitas» efetua-se segundo o disposto no artigo 138.o. A redução de valorização adicional aplica-se a todas as contrapartes que mobilizem a obrigação com ativos subjacentes em questão.
5. A margem de avaliação aplicada aos ativos transacionáveis incluídos nas categorias das margens de avaliação de liquidez I a IV com cupão de taxa variável será a aplicável ao escalão referente ao prazo residual de vencimento de zero até um ano dos instrumentos de cupão de taxa fixa na categoria de margem de avaliação e no nível de qualidade de crédito nas quais o ativo se insere. Para os efeitos do presente artigo os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação a aplicar corresponderá ao prazo residual de vencimento do ativo transacionável.
6. As margens de avaliação aplicadas a um ativo transacionável inserido nas categorias I a IV, com mais de um tipo de pagamento de cupão, devem estar unicamente dependentes dos pagamentos de cupão durante o prazo remanescente do instrumento. A margem de avaliação aplicável a tal instrumento será equivalente à maior margem de avaliação aplicável a um ativo transacionável inserido na mesma categoria de margem de avaliação e no mesmo nível de qualidade de crédito, sendo que são considerados os pagamentos de cupão de qualquer um dos tipos que ocorram no restante prazo do instrumento.
7. Os níveis de margem de avaliação a aplicar aos instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa são também aplicáveis a instrumentos de dívida cujo cupão relevante esteja associado a instrumentos de dívida indexados à inflação.
8. Em operações de absorção de liquidez não se aplicam margens de avaliação.
CAPÍTULO 2
Medidas de controlo de risco para ativos não transacionáveis
Artigo 131.o
Estabelecimento de medidas de controlo de risco aplicáveis aos direitos de crédito
1. Os direitos de crédito individuais com taxa de juro fixa e os direitos de crédito com taxa de juros indexada à taxa de inflação ficam igualmente sujeitos a margens de avaliação específicas determinadas segundo o prazo de vencimento residual, o nível de qualidade de crédito e a metodologia de avaliação aplicada pelo BCN, conforme o estabelecido no anexo X.
2. Os direitos de crédito individuais com taxa de juro variável ficam sujeitos à margem de avaliação aplicável aos direitos de crédito com taxa de juro fixa classificados no escalão de prazo de vencimento residual de zero a um ano correspondente ao mesmo nível de qualidade de crédito e ao mesmo método de avaliação aplicado pelo BCN. Para os efeitos do presente artigo, um pagamento de juros é considerado um pagamento de taxa variável se estiver ligado a uma taxa de juro de referência e se o período de nova fixação correspondente a este pagamento não for superior a um ano. Os juros para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo de vencimento relevante para a margem de avaliação o prazo de vencimento residual do direito de crédito.
3. A margem de avaliação aplicada a um direito de crédito com mais do que um tipo de pagamento de juros depende apenas dos pagamentos de juros durante o prazo restante do direito de crédito. Se existir mais do que um tipo de juro durante o prazo restante do direito de crédito, os pagamentos de juros remanescentes são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo o prazo de vencimento relevante para a margem de avaliação o prazo de vencimento residual do direito de crédito.
Artigo 132.o
Medidas de controlo de risco aplicáveis aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários
Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 39,5 %.
Artigo 133.o
Medidas de controlo de risco aplicáveis aos depósitos a prazo fixo
À semelhança da abordagem referida no artigo 130.o em relação aos ativos transacionáveis utilizados em operações de absorção de liquidez, os depósitos a prazo fixo não ficam sujeitos à aplicação de margens de avaliação.
CAPÍTULO 3
Regras de valorização aplicáveis aos ativos transacionáveis e não transacionáveis
Artigo 134.o
Regras de valorização aplicáveis aos ativos transacionáveis
Os BCN aplicam as seguintes regras para a determinação do valor dos ativos de garantia utilizados em operações de mercado aberto, por meio de operações reversíveis:
a) |
em relação a cada ativo elegível transacionável, o Eurosistema define o preço mais representativo a ser utilizado no cálculo do valor de mercado; |
b) |
o valor de um ativo transacionável calcula-se com base no seu preço mais representativo relativo ao dia útil imediatamente anterior à data da valorização. Na ausência de um preço representativo para um ativo específico, o Eurosistema estabelece um preço teórico; |
c) |
no cálculo do valor de mercado ou teórico de um instrumento de dívida incluem-se os juros corridos; |
d) |
Dependendo das diferenças nos ordenamentos jurídicos e práticas operacionais nacionais, o tratamento pelos BCN dos fluxos de rendimento — como, por exemplo, os pagamentos de cupão respeitantes a um ativo recebido durante a vida de uma operação de crédito do Eurosistema — pode divergir. Se o rendimento for transferido para a contraparte, o BCN de origem deve assegurar, antes que essa transferência se concretize, de que as operações relevantes continuam a estar plenamente garantidas por um valor suficiente de ativos elegíveis. Cada BCN deve zelar para que o efeito económico do tratamento dos fluxos de rendimentos seja equivalente a uma situação na qual o rendimento é transferido para a contraparte no dia de pagamento. |
Artigo 135.o
Regras de valorização aplicáveis aos ativos não transacionáveis
Aos ativos não transacionáveis deve ser atribuído um valor pelo Eurosistema correspondente ou ao preço teórico, ou ao montante em dívida.
Artigo 136.o
Valor de cobertura adicional
1. Os ativos utilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema ficam sujeitos a uma valorização diária pelo BCN, a efetuar de acordo com as regras constantes nos artigos 134.o e 135.o. Se houver recurso aos serviços de agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantias, o processo de valorização diária será delegado no agente em questão e baseado na informação que lhe tenha sido enviada pelo BCN relevante.
2. Se, após a valorização e aplicação da respetiva margem de avaliação, os ativos mobilizados não satisfizerem os requisitos de acordo com o cálculo efetuado nesse dia, serão exigidos valores de cobertura adicionais. Se, após a valorização, o valor dos ativos dados como garantia por uma contraparte exceder o montante devido pela contraparte, acrescido da margem de variação, o BCN poderá devolver os ativos subjacentes, ou o numerário, excedentes que a contraparte tiver fornecido como valor de cobertura adicional.
3. Para reduzir a frequência das exigências de valores de cobertura adicionais os BCN podem aplicar um limite de 0,5 % ao montante de liquidez fornecida. Dependendo da legislação nacional aplicável, se o valor dos ativos utilizados como garantia ficar abaixo do limite mínimo, os BCN podem exigir o fornecimento de valores de cobertura, quer mediante o fornecimento de ativos adicionais quer por meio de pagamentos em dinheiro pela contraparte. Inversamente, se o valor dos ativos de garantia utilizados exceder o limiar máximo, o BCN poderá devolver à contraparte os ativos excedentes (ou o numerário entregue para satisfazer uma exigência de valor de cobertura adicional).
4. A taxa da facilidade de depósito também se aplica às margens em numerário.
TÍTULO VII
ACEITAÇÃO DE ATIVOS DE GARANTIA DENOMINADOS NOUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO, EM SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA
Artigo 137.o
Aceitação de ativos de garantia denominados noutras moedas que não o euro, em situações de contingência
1. O Conselho do BCE pode decidir aceitar como ativo de garantia certos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por um governo central de um país do G-10 não pertencente à área do euro denominados na respetiva moeda nacional. Em caso de decisão favorável do Conselho do BCE, as contrapartes serão informadas sobre os:
a) |
critérios de elegibilidade; |
b) |
procedimentos de seleção e mobilização; |
c) |
fontes e princípios de avaliação; |
d) |
medidas de controlo de risco; e |
e) |
Procedimentos de liquidação aplicáveis. |
2. Aplicam-se os critérios gerais de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis estabelecidos na parte IV, com a ressalva de que estes ativos transacionáveis:
a) |
Podem ser emitidos, detidos e liquidados fora do EEE; e |
b) |
Podem ser denominados noutras moedas que não o euro. |
3. As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito constituídas fora do EEE ou na Suíça não podem utilizar como garantia os ativos transacionáveis a que o presente artigo se refere.
TÍTULO VIII
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE ATIVOS ELEGÍVEIS
Artigo 138.o
Relações estreitas entre as contrapartes e o emitente, o devedor ou o garante dos ativos elegíveis
1. Independentemente da sua elegibilidade, as contrapartes não podem apresentar como garantia qualquer ativo, transacionável ou não transacionável emitido ou garantido pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita.
2. Por ‘relação estreita’ entende-se qualquer uma das situações abaixo descritas em que uma contraparte e outra(s) das entidades referidas no n.o 1 estejam ligadas entre si devido ao fato de:
a) |
a contraparte deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital dessa outra entidade; |
b) |
a outra entidade deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou |
c) |
uma terceira parte a outra entidade deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte e 20 % ou mais do capital dessa outra entidade. |
Para determinar a existência ou não de uma «relação estreita» no caso das multi cédulas, o Eurosistema recorrerá a uma abordagem baseada na transparência (look-through approach), ou seja, apreciará as relações estreitas entre cada um dos emitentes das cédulas subjacentes e a contraparte.
3. O disposto no n.o 1 não é aplicável:
a) |
às relações estreitas entre uma contraparte e uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou casos em que instrumentos de dívida sejam garantidos por uma ou mais entidades do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos e a garantia tiver as características descritas no artigo 114.o; |
b) |
a obrigações com ativos subjacentes emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 129.o, n.os 1 a 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
c) |
a instrumentos de dívida que beneficiem de proteção legal específica comparável à das obrigações com ativos subjacentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.os 1 a 3 e n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A referida proteção legal específica requer um conjunto de ativos de garantia segregado que assegure autonomamente a satisfação dos créditos dos obrigacionistas em caso de insolvência do emitente. A apreciação da existência e comparabilidade da proteção legal, para a qual servirão de referência os requisitos enumerados na alínea b), é levada a cabo pelo Eurosistema casuisticamente e exige um parecer jurídico externo. São exemplos de instrumentos de dívida beneficiando de proteção legal específica comparável à das obrigações com ativos subjacentes referidas na alínea b) os seguintes:
|
Artigo 139.o
Utilização de instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma contraparte ou entidade com a qual tenha relações estreitas e garantidos
1. Os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma contraparte ou outra entidade que com ela tenha relações estreitas, na aceção do artigo 138.o, e totalmente garantidos por uma ou mais entidades do setor público autorizadas a cobrar impostos não podem ser utilizados por essa contraparte como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, quer:
a) |
diretamente; quer |
b) |
indiretamente, no caso de estarem incluídos num conjunto de garantias (pool) composto por obrigações com ativos subjacentes. |
2. Em casos excecionais, o Conselho do BCE poderá conceder derrogações temporárias à restrição prevista no n.o 1 por um prazo máximo de três anos. O pedido de derrogação deve ser acompanhado de um plano de financiamento apresentado pela contraparte requerente, indicando como é que irá descontinuar gradualmente a utilização dos ativos próprios no prazo máximo de três anos a contar da data da aprovação da derrogação. Tal derrogação só será concedida se a garantia prestada por uma ou mais administrações centrais, regionais ou locais, ou outras entidades do setor público do EEE autorizadas a lançar impostos obedecer aos requisitos aplicáveis às garantias estabelecidos no artigo 114.o.
Artigo 140.o
Relações estreitas relativamente a instrumentos de dívida titularizados e operações de cobertura cambial
A contraparte pode não mobilizar como garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte, ou qualquer entidade com qual esta tenha relações estreitas, conforme o disposto no artigo 138.o, der cobertura cambial aos referidos instrumentos mediante a realização de uma operação de cobertura cambial tendo o emitente como contraparte de cobertura.
Artigo 141.o
Limites relativos a instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e entidades com as quais tenham ligações estreitas
1. As contrapartes não podem apresentar ou utilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual tenha relações estreitas na medida em que o valor atribuído aos referidos ativos pelo Eurosistema, após a aplicação das margens de avaliação, exceda 5 % do valor total dos ativos de garantia mobilizados por essa contraparte. O referido limiar de 5 % não se aplica em nenhum dos seguintes casos:
a) |
se o valor dos ativos não exceder 50 milhões de euros após a aplicação das margens de avaliação; ou |
b) |
se os referidos ativos forem garantidos por uma entidade do setor público que tenha o direito de cobrar impostos mediante uma garantia com as características definidas no artigo 114.o. |
2. Para os efeitos do n.o 1, o estabelecimento de relações estreitas entre dois ou mais emitentes de instrumentos de dívida sem garantia apenas será levado em conta um ano após a sua ocorrência.
3. Para efeitos do presente artigo, 'relações estreitas' tem o mesmo significado que no artigo 138.o.
Artigo 142.o
Cedência de liquidez relativamente a instrumentos de dívida titularizados
1. A partir de 1 de novembro de 2015 as contrapartes não poderão mobilizar como garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte, ou qualquer entidade com qual esta tenha relações estreitas, beneficiar de suporte de liquidez nas circunstâncias abaixo descritas. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, o Eurosistema leva em conta duas formas de suporte de liquidez: fundo de reserva e facilidades de liquidez.
2. Relativamente ao suporte de liquidez sob a forma de fundo de reserva, não é permitido às contrapartes mobilizar como garantia quaisquer instrumentos de dívida titularizados se as três condições seguintes se mostrarem preenchidas em simultâneo:
a) |
a contraparte tem «relações estreitas» com um ou mais banco(s) onde o emitente é titular de uma conta de determinada transação; |
b) |
o montante atual do fundo de reserva da transação for superior a 5 % do montante em dívida inicial de todas as tranches sénior e subordinadas dessa operação; e |
c) |
o montante atual do fundo de reserva da transação for superior a 25 % do montante em dívida de todas as tranches subordinadas dessa operação. |
3. Relativamente ao suporte de liquidez sob a forma de facilidades de liquidez, não é permitido às contrapartes mobilizar como garantia quaisquer instrumentos de dívida titularizados se as duas condições seguintes se mostrarem preenchidas em simultâneo:
a) |
a contraparte tiver relações estreitas com a entidade que disponibiliza facilidades de liquidez; e |
b) |
o valor atual da facilidade de cedência de liquidez à transação for superior a 20 % do montante vivo de todas as tranches sénior e subordinadas dessa operação. |
4. Para efeitos do presente artigo, «relações estreitas» tem o mesmo significado que no artigo 138.o, n.o 2.
Artigo 143.o
Disposições transitórias aplicáveis ao suporte de liquidez relativamente a instrumentos de dívida titularizados
1. Até o artigo 142.o produzir efeitos, aplicam-se conforme o disposto no artigo 191.o as disposições transitórias constantes deste parágrafo.
2. A contraparte pode não mobilizar como garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte, ou qualquer entidade com qual esta tenha relações estreitas, na aceção do artigo 138.o, der apoio em termos de suporte de liquidez a 20 % ou mais do montante em dívida do instrumento de dívida titularizado.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'apoio em termos de suporte de liquidez' qualquer mecanismo estrutural que possa ser utilizado para cobrir uma insuficiência temporária de fluxos financeiros (cash flow) que possa ocorrer até ao vencimento da transação.
Artigo 144.o
Rejeição de ativos elegíveis por razões operacionais
Independentemente da elegibilidade do ativo, os BCN podem pedir a uma contraparte que, por razões operacionais, retirem tal ativo antes da ocorrência de um fluxo de caixa, incluindo pagamentos de capital ou de cupão, conforme mais detalhado na documentação nacional relevante.
Artigo 145.o
Notificação, avaliação e retirada de ativos inelegíveis ou que contravenham as regras de utilização de ativos elegíveis
1. Se uma contraparte tiver submetido ou utilizado como garantia ativos que já não sejam passíveis de tal, incluindo devido à identidade do emitente, devedor ou garante, ou à existência de ligações estreitas, deve notificar imediatamente desse facto o BCN de origem.
2. Os ativos referidos no n.o 1 serão valorizados em zero o mais tardar na data de avaliação seguinte, podendo ainda ser exigido um valor de cobertura adicional.
3. Uma contraparte que tenha submetido ou utilizado como garantia quaisquer um dos ativos referidos no n.o 1 deve retirá-los o mais rapidamente possível.
4. As contrapartes devem fornecer ao Eurosistema informação precisa e atualizada que afete o valor dos ativos de garantia.
Artigo 146.o
Sanções pelo não cumprimento das regras de utilização de ativos elegíveis
O não cumprimento das regras contidas no presente título ficam sujeitas às sanções aplicáveis em conformidade com o disposto nos artigos 154.o a 157.o. As sanções são aplicáveis independentemente de a contraparte ter ou não ter uma participação ativa em operações de política monetária.
Artigo 147.o
Partilha de informações no âmbito do Eurosistema
Para efeitos da execução da política monetária, e em especial para verificar o cumprimento das regras de utilização dos ativos elegíveis, o Eurosistema partilha internamente a informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades competentes. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pela autoridade competente.
TÍTULO IX
UTILIZAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE ATIVOS ELEGÍVEIS
Artigo 148.o
Princípios gerais
1. As contrapartes podem mobilizar numa base transfronteiras ativos elegíveis em toda a área do euro, para o recurso a todo o tipo de operações de crédito do Eurosistema.
2. As contrapartes podem mobilizar numa base transfronteiras os ativos elegíveis, à exceção de depósitos a prazo fixo, de acordo com o seguinte:
a) |
os ativos transacionáveis serão mobilizados por via de: i) ligações elegíveis (conforme descritos no artigo 150.o) entre os SLT do EEE que tenham sido avaliados positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema; ii) procedimentos aplicáveis do MBCC; e iii) ligações elegíveis em articulação com o MBCC; |
b) |
os direitos de crédito e os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários serão mobilizados de acordo com os procedimentos aplicáveis do MBCC, uma vez que os mesmos não podem ser transferidos através dos SLT. |
3. Os ativos transacionáveis podem ser utilizados através de uma conta de um BCN num SLT localizado num outro país que não seja o do BCN em causa, desde que o Eurosistema tenha aprovado a utilização dessa conta.
4. O De Nederlandsche Bank fica autorizado a utilizar a sua conta no Euroclear Bank para a liquidação de transações com garantia em Euro-obrigações (Eurobonds) emitidas nessa CDTI. O Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland está autorizado a abrir uma conta semelhante no Euroclear Bank. Esta conta pode ser utilizada para todos os ativos elegíveis depositados no Euroclear Bank, ou seja, incluindo ativos elegíveis transferidos para o Euroclear Bank através de ligações elegíveis.
5. As contrapartes devem efetuar a transferência dos ativos elegíveis por via das respetivas contas de liquidação de títulos através de um SLT que tenha sido avaliado positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema.
6. As contrapartes que não tenham uma conta de guarda de títulos aberta num BCN ou que não tenham uma conta de liquidação de títulos aberta num SLT que tenha sido avaliada positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema, podem proceder à liquidação das operações através da conta de liquidação de títulos ou da conta de guarda de títulos de uma instituição de crédito correspondente.
Artigo 149.o
Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC)
1. No âmbito do MBCC, a relação transfronteiras é estabelecida entre os BCN. Os BCN atuam como «entidades de custódia» («correspondentes») entre si e em relação ao BCE relativamente aos ativos transacionáveis aceites na CDT, agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia ou sistema de liquidação locais. Aos direitos de crédito e aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários aplicam-se procedimentos de MBCC específicos. Os detalhes sobre o MBCC e os procedimentos aplicáveis encontram-se descritos no anexo VI e na brochura intitulada «Modelo de Banco Central Correspondente — Procedimentos para as contrapartes do Eurosistema», publicada no sítio web do BCE.
2. Os ativos depositados num banco central correspondente apenas podem ser utilizados como garantia para as operações de crédito do Eurosistema.
Artigo 150.o
Ligações elegíveis estabelecidas entre SLT
1. Para além do MBCC, as contrapartes podem utilizar ligações que tenham sido avaliadas positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema («ligações elegíveis») para a transferência transfronteiras de ativos elegíveis.
2. Apenas se podem estabelecer ligações elegíveis entre SLT que tenham sido avaliados positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema, devendo as mesmas ser compostas por um conjunto de procedimentos e mecanismos para a transmissão dos valores mobiliários mediante um processo escritural.
3. As ligações elegíveis são de dois tipos, consoante sejam estabelecidos por acordo contratual ou técnico entre os SLT envolvidos:
a) |
ligações diretas estabelecidas entre dois SLT, sem envolvimento de um intermediário; e |
b) |
ligações que permitem a dois SLT que não estejam diretamente relacionados entre si proceder a operações sobre títulos ou transferência dos mesmos através de um terceiro SLT, o qual atua como intermediário. |
4. Apenas as ligações que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Eurosistema nos termos do Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema são considerados elegíveis. O BCE publica no seu sítio web uma lista atualizada das ligações elegíveis.
5. Os ativos detidos através de uma ligação elegível podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, bem como para qualquer outro fim escolhido pela contraparte.
6. Do anexo VI consta uma tabela detalhando a utilização de ligações elegíveis entre SLT.
Artigo 151.o
Ligações elegíveis em articulação com o MBCC
1. As contrapartes podem utilizar em articulação com o MBCC as ligações, diretas ou através de intermediário, referidas no artigo 150.o, para mobilizar ativos transacionáveis elegíveis numa base transfronteiras.
2. Na utilização das ligações entre SLT em articulação com o MCBB, as contrapartes detêm, diretamente ou através de um custodiante, os ativos emitidos no SLT emitente numa conta aberta no SLT investidor. No caso de ligações através de intermediário, um terceiro SLT pode atuar como SLT intermediário.
3. Os ativos mobilizados ao abrigo do disposto no n.o 2 podem ser emitidos por um SLT não pertencente ao EEE que tenha sido avaliado positivamente de acordo com o Regime de Avaliação do Utilizador do Eurosistema, desde que a ligação entre o SLT emitente e o SLT investidor também tenha sido avaliada positivamente de acordo com o referido regime.
4. Do anexo VI consta uma tabela detalhando a utilização do MBCC em articulação com ligações elegíveis.
Artigo 152.o
MBCC e prestação de serviços de gestão de ativos de garantia por agentes
1. A prestação de serviços de gestão de ativos de garantia por agentes permite às contrapartes aumentarem ou diminuírem o valor das garantias mobilizadas junto do BCN de origem mediante o recurso a ativos por elas detidos nos referidos agentes.
2. O MBCC (incluindo o MBCC em articulação com ligações elegíveis) pode servir de base à utilização transfronteiras dos serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros. Sempre que sejam oferecidos para utilização transfronteiras de ativos de garantias no Eurosistema, estes serviços devem envolver um BCN, o qual atuará como correspondente dos BCN cujas contrapartes tenham solicitado o recurso aos referidos serviços de gestão de garantias por terceiros para utilização transfronteiras de garantias no contexto de operações de crédito do Eurosistema. Para facilitar a utilização transfronteiras de acordo com o disposto neste número, o agente prestador de serviços de gestão de garantias tem de ser avaliado positivamente pelo Eurosistema.
3. Do anexo VI consta uma tabela detalhando a utilização do MBCC com serviços de gestão de garantias fornecidos por terceiros.
PARTE V
SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELAS CONTRAPARTES
Artigo 153.o
Sanções pelo não cumprimento das reservas mínimas
1. O BCE imporá sanções nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), do Regulamento (CE) n.o 2531/98 ou do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) às instituições que não cumpram as obrigações decorrentes dos regulamentos ou decisões do BCE relativas à manutenção das reservas mínimas. As sanções relevantes e as regras processuais para a sua aplicação estão especificadas nos referidos Regulamentos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, em caso de incumprimento sério das obrigações em matéria de reservas mínimas o Eurosistema pode suspender a participação das contrapartes em operações de mercado aberto.
Artigo 154.o
Sanções pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
1. O BCN imporá, em conformidade com os seus atos contratuais ou regulamentares, uma ou mais sanções se uma das contrapartes não cumprir com alguma das seguintes obrigações:
a) |
no que respeita a operações reversíveis de absorção de liquidez e a swaps cambiais para fins de política monetária, as obrigações de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído no prazo de determinada operação; ou o montante em dívida de uma determinada operação, se o BCN proceder a resoluções antecipadas no decurso do prazo restante da operação, conforme o previsto no artigo 15.o; |
b) |
no que se refere à constituição de depósitos a prazo fixo, transações definitivas e emissão de certificados de dívida do BCE, a obrigação de liquidar a operação, conforme o previsto no artigo 16.o; |
c) |
relativamente à utilização de ativos de garantia elegíveis, a obrigação de mobilizar ou utilizar apenas ativos de garantia elegíveis e de obedecer às regras de utilização de ativos de garantia elegíveis previstas no título VIII da parte IV; |
d) |
quanto aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez, a obrigação de apresentar antecipadamente como garantia suficientes ativos elegíveis no caso de se registar um saldo negativo numa conta de liquidação de uma contraparte no TARGET2, após a finalização dos procedimentos de controlo de fim de dia, e consequentemente se considerar que tal originou a um pedido automático de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez conforme o previsto no artigo 19.o, n.o 6. |
2. Uma sanção imposta nos termos do presente artigo implica sempre:
a) |
apenas uma sanção pecuniária; ou |
b) |
uma sanção pecuniária acompanhada de outra, não pecuniária. |
Artigo 155.o
Sanções pecuniárias pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
Se a contraparte não cumprir qualquer uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, o Eurosistema aplicará uma sanção pecuniária por cada incumprimento. A sanção pecuniária a aplicar é calculada de acordo com o disposto no anexo VII.
Artigo 156.o
Sanções não pecuniárias pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
1. Se a contraparte não cumprir uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alíneas a) ou b) em mais do que duas ocasiões num período de 12 meses e, relativamente a cada incumprimento:
a) |
tiver sido aplicada uma sanção pecuniária; |
b) |
a decisão de aplicar uma sanção pecuniária tiver sido notificada à contraparte; |
c) |
o tipo de incumprimento tiver sido o mesmo em cada caso, |
o Eurosistema suspenderá a contraparte a partir do terceiro incumprimento e de cada falha subsequente no cumprimento de obrigações semelhantes no período de 12 meses em causa. O período de 12 meses calcula-se a partida da data do primeiro incumprimento, quer da alínea a), quer da alínea b) do artigo 154.o, n.o 1.
2. Qualquer suspensão decretada pelo Eurosistema ao abrigo do n.o 1 será aplicável a cada operação de mercado aberto subsequente do mesmo tipo daquela que originou a aplicação da sanção prevista no n.o 1.
3. A duração do período de suspensão a impor ao abrigo do n.o 1 é determinada de acordo com o disposto no anexo VII.
4. Se a contraparte não cumprir uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c) em mais do que duas ocasiões num período de 12 meses e, relativamente a cada incumprimento:
a) |
tiver sido aplicada uma sanção pecuniária; |
b) |
a decisão de aplicar uma sanção pecuniária tiver sido notificada à contraparte; |
c) |
o tipo de incumprimento tiver sido o mesmo em cada caso, |
o Eurosistema suspenderá a contraparte a partir da operação de mercado aberto seguinte, por ocasião do terceiro incumprimento e de cada falha similar subsequente no período de 12 meses em causa. O período de 12 meses calcula-se a partida da data do primeiro incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c).
5. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode suspender uma contraparte por um período de três meses relativamente a todas as operações futuras de política monetária do Eurosistema pelo incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no artigo 154.o, n.o 1. Se assim for, o Eurosistema levará em conta a gravidade do caso e, especialmente, os montantes envolvidos e a frequência e duração do não cumprimento.
6. O período de suspensão a aplicar pelo Eurosistema ao abrigo do presente artigo é cumulativo com a sanção pecuniária a aplicar de acordo com o disposto no artigo 155.o.
Artigo 157.o
Imposição de sanções não pecuniárias às sucursais pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
Se o Eurosistema suspender uma contraparte ao abrigo do disposto no artigo 156.o, n.o 5, a suspensão será igualmente aplicável às sucursais dessa contraparte estabelecidas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.
PARTE VI
MEDIDAS DISCRICIONÁRIAS
Artigo 158.o
Eventuais medidas com base em considerações de natureza prudencial ou na sequência de situações de incumprimento
1. O Eurosistema pode, com base em considerações de natureza prudencial, tomar qualquer uma das seguintes medidas:
a) |
suspender, limitar ou excluir o acesso de uma contraparte às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, nos termos dos atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo BCN em causa ou pelo BCE; |
b) |
isentar uma contraparte das obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas, nos termos dos atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo BCN em causa ou pelo BCE; |
c) |
rejeitar, condicionar a utilização de ativos de garantia ou aplicar margens de avaliação suplementares a ativos de garantia mobilizados por uma determinada contraparte em operações de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que considere relevante, em especial se a qualidade de crédito da contraparte parecer apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito dos ativos de garantia mobilizados por essa contraparte. |
2. Caso uma das medidas discricionárias a que o n.o 1 se refere se baseie em informação de caráter prudencial, a utilização pelo Eurosistema de qualquer informação deste tipo transmitida pelas contrapartes ou pelos supervisores terá de ser estritamente proporcional e necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema de condução da política monetária.
3. Caso se verifique uma situação de incumprimento o Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir o acesso a operações de política monetária de mercado aberto ou a facilidades permanentes às contrapartes que se encontrem em situação de incumprimento, nos termos dos atos contratuais ou regulamentares do Eurosistema.
4. Todas as medidas discricionárias previstas nos n.os 1 e 3 serão aplicadas de modo proporcional e não-discriminatório, e terão de ser devidamente justificadas pelo Eurosistema.
Artigo 159.o
Medidas discricionárias respeitantes à avaliação da qualidade de crédito pelo Eurosistema
1. O Eurosistema determina, com base em qualquer informação que considere relevante, se uma emissão, ou um emitente, devedor ou garante, cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema.
2. O Eurosistema pode rejeitar, limitar a utilização de ativos de garantia ou aplicar-lhes margens de avaliação suplementares com base nos motivos previstos no n.o 1, se essa decisão se revelar necessária para assegurar uma proteção de risco adequada do Eurosistema.
3. Caso a rejeição referida no n.o 2 se baseie em informação de caráter prudencial, a utilização pelo Eurosistema de qualquer informação deste tipo transmitida pelas contrapartes ou pelos supervisores terá de ser estritamente proporcional e necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema de condução da política monetária.
4. O Eurosistema pode excluir da lista de ativos de garantia elegíveis os seguintes ativos:
a) |
ativos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas a uma medida de congelamento de fundos e/ou a outras medidas que condicionem a utilização dos seus fundos, impostas pela União ou por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 75.o do Tratado; e/ou |
b) |
ativos emitidos ou garantidos por entidades cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou proibir. |
PARTE VII
CARACTERÍSTICAS COMUNS MÍNIMAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A TODAS AS OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
Artigo 160.o
Relação jurídica entre os bancos centrais do Eurosistema e as contrapartes
O Eurosistema velará para que todos os atos contratuais ou regulamentares relativos às contrapartes, conforme referidas no artigo 1.o, n.o 3, estão em conformidade com o disposto nesta parte VII.
CAPÍTULO 1
Características comuns mínimas adicionais aplicáveis aos acordos respeitantes a operações de política monetária
Artigo 161.o
Alterações relativas à aplicação do quadro da política monetária do Eurosistema
1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem assegurar que o mesmo é capaz de implementar rapidamente qualquer alteração ao quadro da política monetária.
2. Os BCN devem incluir nos seus atos contratuais ou regulamentares a menção de que as alterações referidas no n.o 1 serão comunicadas às contrapartes. Os BCN devem assegurar que tal notificação é clara quanto ao momento exato em que tal alteração entre em vigor.
Artigo 162.o
Denominação dos pagamentos
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que serão efetuados em euros todos os pagamentos relacionados com operações de política monetária, com exceção dos pagamentos devidos em moeda estrangeira ao abrigo de swaps cambiais para fins de política monetária.
Artigo 163.o
Forma que devem revestir os atos contratuais
Se for necessário englobar todas as transações realizadas ao abrigo de um acordo num único dispositivo contratual, e/ou transformar o referido acordo num acordo-quadro que permita, face a uma situação de incumprimento, a rescisão de todas as operações em curso e a exigência do cumprimento antecipado das correspondentes obrigações vincendas (incluindo a compensação por saldos líquidos), tal deve estar previsto nos atos contratuais ou regulamentares aplicáveis dos BCN.
Artigo 164.o
Formulários, suportes informáticos e meios de comunicação
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem assegurar a observância, no relacionamento entre o BCN e as contrapartes, de regras adequadas e inequívocas quanto à utilização de fórmulas documentais (incluindo a confirmação das condições da operação), aos suportes informáticos e aos meios e formas de comunicação a utilizar.
Artigo 165.o
Situações de incumprimento
1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem prever, no mínimo, situações de incumprimento que não sejam substancialmente diferentes das abaixo descritas:
a) |
decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, relativa à contraparte, tendente a iniciar o processo de liquidação da contraparte ou a designar um liquidatário ou figura equivalente para a mesma, ou outro procedimento análogo; |
b) |
decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, relativa à contraparte, no sentido da aplicação de uma medida de recuperação ou procedimento análogo à contraparte, visando salvaguardar ou restabelecer a situação financeira desta e evitar, por essa via, uma decisão do tipo das referidas na alínea a); |
c) |
declaração escrita da contraparte, manifestando-se impossibilitada de liquidar total ou parcialmente as suas dívidas ou de cumprir as suas obrigações em matéria de operações de política monetária; celebração de concordata, moratória ou acordo voluntário, tendente à declaração de falência, entre a contraparte e os seus credores, ou outra situação que indicie a insolvência da contraparte ou que justifique poder esta ser considerada insolvente ou incapaz de satisfazer as suas obrigações; |
d) |
realização de diligências processuais preliminares tendentes à obtenção de uma decisão nos termos das alíneas a) ou b); |
e) |
inexatidão ou falsidade de declarações pré-contratuais da contraparte, expressas ou, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, implícitas; |
f) |
suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício das atividades previstas quer: i) na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ii) na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), conforme transposta para o ordenamento jurídico no Estado-Membro em causa cuja moeda é o euro; |
g) |
expulsão ou suspensão da contraparte de qualquer sistema ou acordo de pagamentos através do qual se realizem liquidações de operações de política monetária ou — exceto no que se refere aos swaps cambiais — a sua expulsão ou suspensão de qualquer SLT utilizado para a liquidação de operações de política monetária do Eurosistema; |
h) |
adoção, em desfavor da contraparte, das medidas previstas nos artigos 41.o, 43.o, n.o 1.o e 44.o da Diretiva 2013/36/UE; |
i) |
relativamente a operações reversíveis, inobservância, pela contraparte, das disposições relativas às medidas de controlo de risco; |
j) |
relativamente a operações de reporte, falta do pagamento do preço de compra ou de recompra ou falta de entrega dos ativos comprados ou recomprados pela contraparte ou, relativamente aos empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis, falta de entrega de ativos dados em garantia ou de reembolso do crédito pela contraparte nas datas em que tais pagamentos ou entregas devam ser efetuados; |
k) |
relativamente a swaps cambiais para fins de política monetária e aos depósitos a prazo fixo, falta de pagamento, pela contraparte, dos montantes em euros ou, relativamente a swaps cambiais para fins de política monetária, falta de pagamento dos montantes na moeda estrangeira acordada nas datas em que tais pagamentos devam ser realizados; |
l) |
ocorrência de uma situação de incumprimento pela contraparte não substancialmente divergente das descritas no presente artigo, no âmbito de um acordo concluído para fins de gestão das reservas cambiais ou dos recursos próprios do BCE ou de qualquer NCB; |
m) |
não prestação da devida informação pela contraparte, daí resultando graves consequências para o BCN de origem; |
n) |
falta de cumprimento, pela contraparte, de quaisquer outras obrigações decorrentes da realização de operações reversíveis e de swaps cambiais, e não correção da falta (sendo possível) após interpelação do BCN para o efeito no prazo máximo de 30 dias, no caso das operações reversíveis, e de 10 dias, no caso dos swaps cambiais; |
o) |
incumprimento, pela contraparte, de qualquer acordo celebrado no âmbito de operações de política monetária com um outro membro do Eurosistema, e em virtude do qual este já tenha exercido o seu direito de rescindir quaisquer operações contempladas nesse acordo e exigido o cumprimento antecipado das obrigações vincendas correspondentes; |
p) |
sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União ao abrigo do artigo 75.o do Tratado que restrinjam a capacidade da contraparte para utilizar os seus fundos; |
q) |
sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro que restrinjam a capacidade da contraparte para utilizar os seus fundos; |
r) |
sujeição de uma parte substancial dos ativos da contraparte a uma ordem de congelamento, penhora, arresto ou qualquer outro procedimento destinado a salvaguardar o interesse público ou os direitos dos credores da contraparte; |
s) |
cessão, para outra entidade, de uma parte substancial dos ativos da contraparte; ou |
t) |
qualquer outra situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por uma contraparte, das respetivas obrigações ao abrigo do acordo por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária do Eurosistema, ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao relacionamento entre a contraparte e qualquer um dos BCN. |
2. As situações referidas nas alíneas a) e p) do n.o 1 têm efeitos imediatos; as situações referidas nas alíneas b) e c) e q) poderão ter, ou não, eficácia imediata; as situações contempladas nas alíneas d) a o) e r) a t) não produzem efeitos imediatos, por revestirem caráter discricionário (ou seja, só se tornam efetivas após a notificação do incumprimento). A notificação do incumprimento pode prever um 'período de tolerância' máximo de três dias úteis para retificação da situação em causa. Em relação às situações de incumprimento discricionárias, as disposições relativas ao exercício dessa discricionariedade devem fornecer certeza quanto aos efeitos do mesmo.
Artigo 166.o
Medidas corretivas em caso de incumprimento ou por razões de natureza prudencial
1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem conferir-lhe o direito de, face a uma situação de incumprimento, ou por razões prudenciais, adotar as seguintes medidas corretivas:
a) |
suspender, limitar ou vedar o acesso da contraparte a operações de mercado aberto; |
b) |
suspender, limitar ou vedar o acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema; |
c) |
rescindir todos os acordos e operações em curso; |
d) |
exigir o reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes; |
e) |
utilizar depósitos constituídos em nome da contraparte no BCN em causa para compensar as importâncias por ela devidas; |
f) |
suspender o cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta satisfaça as suas dívidas. |
2. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN podem conferir ao BCN de origem o direito de, face a uma situação de incumprimento, tomar alguma das seguintes medidas, para além das referidas no n.o 1:
a) |
reclamar o pagamento de juros de mora; e |
b) |
reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte. |
3. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN podem rejeitar, condicionar a utilização de ativos de garantia ou aplicar margens de avaliação suplementares a ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes em operações de crédito do Eurosistema por razões prudenciais.
4. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem garantir que o mesmo se encontra sempre juridicamente habilitado para liquidar prontamente todos os ativos que tenha recebido a título de garantia, de modo a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo.
5. Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas, o Conselho do BCE pode tomar decisões sobre as mesmas, incluindo a suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes.
Artigo 167.o
Prestação de informação pelas contrapartes
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem permitir-lhe obter das contrapartes toda a informação necessária relacionada com as operações de política monetária do Eurosistema
Artigo 168.o
Avisos e outras comunicações
1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que todos os avisos ou outras comunicações serão efetuadas por escrito e/ou sob formato eletrónico.
2. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem especificar claramente a forma de notificação dos avisos e outras comunicações, bem como o momento em que começarão a produzir efeitos. O prazo estabelecido para a produção de efeitos dos avisos, ou outras comunicações, não deve ser excessivamente longo, para evitar que os efeitos económicos das disposições, globalmente consideradas, sofram alterações. As confirmações, sobretudo, devem ser prontamente entregues e verificadas.
Artigo 169.o
Direitos de terceiros
1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que os direitos e obrigações das contrapartes não poderão, em caso algum, ser cedidos a terceiros, onerados ou negociados, a qualquer outro título, sem o consentimento prévio e por escrito do BCN de origem.
2. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que apenas o BCN e a contraparte identificada são os sujeitos dos direitos e obrigações decorrentes da transação; no entanto, as referidas disposições devem permitir os relacionamentos entre os BCN, e entre estes e o BCE, decorrentes:
a) |
da utilização transfronteiras de ativos elegíveis; e, |
b) |
na medida do necessário, das operações com contrapartes que atuem através de uma instituição intermediária. |
Artigo 170.o
Jurisdição e lei aplicáveis
1. Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que os referidos atos, assim como todas as operações realizadas ao abrigo dos mesmos, se regem pelo direito do Estado-Membro em que se situe o BCN em questão, salvo se o contrário resultar da utilização transfronteiras de ativos elegíveis.
2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o foro competente será o dos tribunais judiciais do Estado-Membro em questão cuja moeda é o euro.
Artigo 171.o
Datas de liquidação no que se refere aos depósitos a prazo fixo
Os BCN devem ter disposições aplicáveis aos depósitos que especifiquem que a liquidação de depósitos a prazo fixo, tanto no que se refere à aceitação como ao reembolso, se efetua nos dias indicados no anúncio da operação de depósito pelo BCE.
CAPÍTULO 2
Características mínimas comuns adicionais aplicáveis a contratos de reporte e a contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis
Artigo 172.o
Data para a reversão da operação
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que a data para a reversão da operação, incluindo a data para o reembolso do contrato de empréstimo garantido por penhor de ativos elegíveis, se for o caso, é fixada no momento da realização de cada operação.
Artigo 173.o
Dia útil
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que definam 'dia útil' conforme o referido no artigo 2.o.
Artigo 174.o
Taxas de juro
1. Num contrato de reporte, o diferencial de preço entre os preços de compra e de recompra corresponde ao montante total obtido mediante a aplicação, ao preço de compra, de uma determinada taxa durante o período decorrido entre as datas previstas de compra e de recompra.
2. Os juros de uma operação reversível sob a forma de empréstimo garantido por penhor de ativos elegíveis determinam-se aplicando ao montante do crédito durante o prazo da operação a taxa de juro especificada.
3. A taxa de juro a aplicar às operações reversíveis é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efetivo de dias/360».
Artigo 175.o
Mecanismos para a conversão de montantes não denominados em euro
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que os mecanismos para a conversão em euros de montantes denominados noutra moeda especificam que a taxa a aplicar pelo BCE será a taxa de câmbio de referência diária do BCE ou, na falta desta, a taxa de câmbio à vista indicada pelo BCE para a venda de euros contra a compra de moeda estrangeira no dia útil anterior àquele em que se deva efetuar a conversão.
CAPÍTULO 3
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de reporte
Artigo 176.o
Objeto dos contratos de reporte
1. Ao celebrarem contratos de reporte os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que a venda de ativos elegíveis contra o pagamento de um preço a pronto em euros se efetua em simultâneo com um contrato de reporte, numa data pré-definida, de ativos equivalentes contra o pagamento de um preço a pronto em euros.
2. Os BCN devem definir «ativos equivalentes» como sendo ativos do mesmo emitente, constituindo parte da mesma emissão (independentemente da data desta) e de tipo, valor nominal, montante e descrição idênticos aos dos ativos em relação aos quais é feita a comparação.
3. Se os ativos em relação aos quais for feita a comparação prevista no n.o 2 tiverem sido convertidos ou redenominados, ou se o emitente tiver exercido uma opção sobre os mesmos, a definição de equivalência deve ser alterada, de modo a significar:
a) |
no caso de conversão, ativos equivalentes àqueles em que os ativos tenham sido convertidos; |
b) |
no caso de exercício de opção do emitente sobre os ativos, ativos equivalentes aos ativos que tiverem sido objeto da opção, desde que o vendedor tenha pago ao comprador uma importância igual ao valor da opção; |
c) |
no caso de redenominação, ativos equivalentes àqueles em que os ativos originais tenham sido redenominados, se necessário juntamente com qualquer montante em dinheiro equivalente à eventual diferença entre o valor nominal dos ativos antes e depois da sua redenominação. |
Artigo 177.o
Acordos de compensação com novação (close-out netting) relativos a contratos de reporte
1. Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que, verificando-se uma situação de incumprimento, os mesmos terão o direito de rescindir e proceder à compensação (close-out) de todas as operações de reporte em curso.
2. Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas à compensação (netting) destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos abaixo mencionados:
a) |
verificando-se uma situação de incumprimento, presume-se que a data de recompra relativa a cada operação é imediata, e que a recompra ocorre numa das condições seguintes:
|
b) |
o valor de mercado em situação de incumprimento dos ativos recomprados e quaisquer valores equivalentes adicionais equivalentes a serem retransferidos, assim como o preço de recompra a pagar por cada uma das partes, serão calculados pelo BCN e por este estabelecidos relativamente a cada uma das operações, à data de recompra, atendendo à prática de mercado; |
c) |
o BCN em causa efetuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da recompra com base nos montantes estabelecidos de acordo com o disposto na alínea b). As importâncias devidas por uma parte serão objeto de compensação com as importâncias devidas pela outra, e apenas o saldo líquido é devido pela parte que apresentar o saldo credor mais baixo; |
d) |
o referido saldo líquido vence-se e torna-se exigível no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições operacionais de efetuar pagamentos. Para efeitos deste cálculo, todas as importâncias não denominadas em euros serão convertidas em euros na data relevante para o efeito, à taxa calculada de acordo com o disposto no artigo 175.o. |
3. Cada BCN deve definir o que entende pelo 'valor de mercado em situação de incumprimento' a que o artigo 2.o se refere.
Artigo 178.o
Observância das medidas de controlo de risco
Se os BCN aplicarem atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas à substituição dos ativos dados em garantia, devem zelar para que as medidas de controlo de risco necessárias continuem a ser observadas.
Artigo 179.o
Margens em numerário
Se os BCN aplicarem atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas ao pagamento ou devolução de margens em dinheiro, deve ficar igualmente estipulado que qualquer obrigação adicional de devolver ou fornecer margens será cumprida, em primeira instância, por um pagamento pecuniário até ao mesmo montante, acrescido dos eventuais juros.
Artigo 180.o
Disposições adicionais referentes aos contratos de reporte
Sem prejuízo do disposto na presente orientação, os BCN podem impor condições adicionais nos seus atos contratuais ou regulamentares relativos aos contratos de reporte.
CAPÍTULO 4
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis
Artigo 181.o
Constituição e realização de garantias
1. No que se refere aos acordos para cedência de liquidez sob a forma de empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis, cada um dos BCN deve, nos respetivos atos contratuais ou regulamentares, levar em conta os diferentes procedimentos e formalidades exigidos para a constituição e ulterior execução de um direito real de garantia (por exemplo, penhor, cessão de créditos ou outro ónus ou encargo) aplicáveis nas respetivas jurisdições.
2. Cada BCN deve aplicar atos respeitantes a contratos de empréstimo garantido por penhor de ativos elegíveis que assegurem que os ativos que lhe tenham sido entregues a título de garantia possam ser legitimamente realizados sem estarem sujeitos a direitos anteriormente constituídos sobre os ativos em causa. Não deve ser possível a terceiros (incluindo a autoridade liquidatária, em caso de insolvência) intervir e reclamar, com êxito, nem os ativos dados como garantia (se não tiver havido fraude), nem quaisquer direitos acessórios.
3. Cada BCN deve aplicar atos respeitantes a contratos de empréstimo garantido por penhor de ativos elegíveis que assegurem que, verificando-se uma das situações de incumprimento previstas no artigo 165.o, o mesmo estará em posição, em termos jurídicos, de recuperar o valor económico dos ativos que lhe tenham sido entregues a título de garantia. As referidas situações também devem refletir os casos em que o BCN poderá considerar a contraparte em situação de incumprimento no âmbito de um contrato de reporte.
Artigo 182.o
Prolongamento overnight de operações de crédito intradiárias
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que prevejam a possibilidade do prolongamento overnight do prazo das operações de crédito intradiárias.
CAPÍTULO 5
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos swaps cambiais para fins de política monetária
Artigo 183.o
Acordo de compra e venda simultânea à vista e a prazo
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que cada operação representa uma compra e venda simultânea, à vista e a prazo, de euros contra uma moeda estrangeira.
Artigo 184.o
Momento e processo para a efetivação da transferência dos pagamentos
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que contenham regras sobre o momento e o processo para a transferência dos pagamentos. A data da venda/compra a prazo deve ser fixada no momento da contratação de cada operação.
Artigo 185.o
Definição de termos específicos
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares contendo as definições de «moeda estrangeira», «taxa de câmbio à vista», «taxa de câmbio a prazo», «data de transferência» e «data de retransferência», de acordo com o seguinte:
a) |
«Moeda estrangeira» significa qualquer outra moeda com curso legal que não o euro; |
b) |
«Taxa de câmbio à vista» significa, em relação a uma determinada operação, a taxa (calculada de acordo com o disposto no artigo 175.o) aplicada à conversão do montante de euros no montante em moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de transferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será estabelecida na confirmação; |
c) |
«Taxa de câmbio a prazo» significa a taxa, calculada de acordo com o disposto no artigo 175.o, aplicada à conversão do montante de euros no montante em moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de retransferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será a estabelecida na confirmação e definida nos atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN; |
d) |
«Montante de moeda estrangeira retransferido» significa qualquer montante de moeda estrangeira necessário para comprar o montante de euros na data de retransferência; |
e) |
«Data de transferência» significa, relativamente a qualquer operação, a data — incluindo, se for o caso, a hora — em que a transferência do montante de euros de uma das partes para a outra parte se torna efetiva, ou seja, a data — incluindo, se for o caso, a hora — que as partes tenham acordado para a liquidação dessa transferência. |
f) |
«Data de retransferência» significa, relativamente a qualquer transação, a data — incluindo, se for o caso, a hora — em que uma das partes está obrigada a retransferir para a outra parte o montante em euros. |
Artigo 186.o
Acordos de compensação com novação (close-out netting) relativos a swaps cambiais
1. Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que, verificando-se uma situação de incumprimento, o mesmo tem direito a rescindir e compensar (close-out) todas as operações pendentes.
2. Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas à compensação (netting) destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos abaixo mencionados.
a) |
caso se constate um incumprimento, considerar-se-ão rescindidas todas as operações e o BCN estabelecerá os valores de reposição do montante de euro e do montante de moeda estrangeira retransferido, sendo que esses valores de reposição devem corresponder aos montantes considerados necessários para garantir ao BCN o equivalente económico de quaisquer pagamentos pelas partes que lhe seriam devidos na data da retransferência, se não se tivesse verificado a conclusão antecipada das operações; e |
b) |
com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efetuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da retransferência. As importâncias devidas por uma parte devem ser convertidas em euros, sempre que necessário, de acordo com o disposto no artigo 175.o, e serem objeto de compensação com as importâncias devidas pela outra. Apenas o saldo líquido é devido pela parte que apresentar o saldo credor mais baixo. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efetuar pagamentos. |
Artigo 187.o
Disposições adicionais referentes aos swaps cambiais
Sem prejuízo dos requisitos constantes da presente orientação, os BCN podem especificar nos seus atos contratuais ou regulamentares condições adicionais relativas à execução de swaps cambiais.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 188.o
Partilha de informação
Se necessário para a execução da política monetária, os BCN podem partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individualizada (como, por exemplo, dados operacionais), relativa a contrapartes que participem em operações de política monetária do Eurosistema. Esta informação está sujeita a sigilo profissional conforme o disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.
Artigo 189.o
Legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
As contrapartes devem ter conhecimento de, e cumprir, todas as obrigações que lhes incumbam por força da legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 190.o
Revogação
1. Fica revogada, a partir de 1 de maio de 2015, a Orientação BCE/2011/14.
2. As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação e serem interpretadas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.
Artigo 191.o
Produção de efeitos, aplicação e implementação
1. A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN.
2. Todas as disposições da presente orientação aplicam-se a partir de 1 de maio de 2015, com exceção das contidas no artigo 142.o, as quais são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2015.
3. Os BCN devem enviar ao BCE, o mais tardar até ao 16 de fevereiro de 2015, informação detalhada sobre os textos e meios que se proponham utilizar para dar cumprimento às disposições incluídas na presente orientação que representem uma alteração de substância em comparação com a Orientação BCE/2011/14.
Artigo 192.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1988, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).
(4) Orientação BCE/2012/27 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).
(6) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(11) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(12) Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 4.
(13) O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta as mudanças para a hora de verão da Europa Central.
(14) Poderá haver lugar a alterações especiais devido a feriados.
(15) Devido ao período de Natal, a operação de dezembro é normalmente antecipada uma semana, isto é, para a quarta-feira anterior.
(16) A data de liquidação refere-se a dias que sejam dias úteis do Eurosistema. T refere-se à data da transação.
(17) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 2002/92/UE e 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(18) O sítio web do BCE publica informações sobre os níveis de qualidade de crédito.
(19) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e doConselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO I
RESERVAS MÍNIMAS
O conteúdo do presente capítulo é apresentado apenas para efeitos de informação. Em caso de conflito entre as disposições do presente anexo e o regime jurídico das reservas mínimas do Eurosistema, conforme descrito no n.o 1, prevalece este último.
1. |
Nos termos do artigo 19.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do BCE»), o Banco Central Europeu (BCE) exige que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes constituam reservas mínimas em contas abertas no BCE e nos bancos centrais nacionais (BCN), no quadro de reservas mínimas do Eurosistema. O regime jurídico das reservas mínimas do Eurosistema está definido no artigo 19.o dos Estatutos do SEBC, no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9) assegura a uniformidade dos termos e condições do regime de reservas mínimas do Eurosistema em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
2. |
O regime de reservas mínimas tem por objetivos a estabilização das taxas de juros do mercado monetário e a criação (ou aumento) de uma escassez estrutural de liquidez. |
3. |
De acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9), o regime de reservas mínimas do Eurosistema aplica-se às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Além disso, as sucursais na área do euro de instituições de crédito não constituídas na área do euro também estão sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. No entanto, as sucursais estabelecidas fora da área do euro de instituições de crédito constituídas na área do euro não estão sujeitas a este regime. |
4. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), as instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas a partir do início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro a decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação. |
5. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE pode, numa base não discriminatória, isentar da constituição de reservas mínimas as instituições enumeradas nas alíneas a) a c) da citada disposição. Tais instituições incluem, entre outras, as instituições submetidas a medidas de reorganização e as instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União, ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro e que condicionem a utilização dos seus fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema. |
6. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE elabora e publica uma lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. |
7. |
O BCE publica igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por outros motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União, ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro e que condicionem a utilização dos respetivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou inibir. |
8. |
A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição é determinada com base em elementos do seu balanço. Os dados do balanço são comunicados aos BCN no âmbito das estatísticas monetárias e financeiras do BCE. As instituições calculam a sua base de incidência de reservas relativa a um determinado período de manutenção de reservas com base nos dados referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), com ressalva das exceções previstas em relação às instituições de crédito de pequena dimensão nos termos.do artigo 3.o, n.o 4, do citado regulamento. |
9. |
Os rácios de reserva são determinados pelo BCE, com subordinação ao limite máximo especificado no Regulamento (CE) n.o 2531/98. |
10. |
O montante das reservas mínimas a constituir por cada instituição relativamente a um período de manutenção determinado calcula-se aplicando o rácio de reserva correspondente a cada rubrica relevante da base de incidência para esse período. O montante de reservas mínimas calculado pelo BCN participante e pela instituição de acordo com os procedimentos descritos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) constitui a base para: a) a remuneração das reservas mínimas constituídas; e para b) a verificação do cumprimento, pela instituição, da sua obrigação de constituição de reservas mínimas. |
11. |
Para prosseguir o objetivo de estabilização das taxas de juro, o regime de reservas mínimas do Eurosistema permite às contrapartes utilizar cláusulas de média, o que implica que o cumprimento das reservas mínimas seja determinado com base na média dos saldos de fim de dia das contas de reserva das contrapartes durante um período de manutenção. O cumprimento das reservas mínimas é determinado com base na média de valores diários das reservas detidas pela instituição ao longo do período de manutenção de reservas. A definição de «período de manutenção» consta do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). |
12. |
De acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), as reservas mínimas efetivamente constituídas pelas instituições são remuneradas à média, durante o período de manutenção considerado, da taxa de juro aplicada pelo BCE às operações principais de refinanciamento (ponderadas pelo o número de dias de calendário), de acordo com a fórmula seguinte (arredondada para o cent mais próximo): Em que:
|
Se uma instituição não cumprir outras obrigações estipuladas nos regulamentos e decisões do BCE relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema (por exemplo, comunicação de dados fora do prazo fixado ou prestação de informações incorretas), o BCE tem o poder de impor sanções ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) 2157/1999 (BCE/1999/4). A Comissão Executiva do BCE pode especificar e publicar os critérios segundo os quais aplicará as sanções previstas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98.
ANEXO II
ANÚNCIO DAS OPERAÇÕES DE LEILÃO
O anúncio público de uma operação de leilão contém, em regra, a seguinte informação:
a) |
o número de referência do leilão; |
b) |
a data do leilão; |
c) |
o tipo de operação (cedência ou absorção de liquidez, e tipo de instrumento de política monetária a ser utilizado); |
d) |
a data de vencimento da operação; |
e) |
o prazo da operação (normalmente expresso em número de dias); |
f) |
o tipo do leilão (i.e., leilão de taxa fixa ou leilão de taxa variável); |
g) |
nos leilões de taxa variável, o método de colocação (i.e., leilão de taxa única — leilão holandês — ou leilão de taxa múltipla — leilão americano); |
h) |
o montante indicativo da operação (normalmente apenas no caso de operações de refinanciamento de prazo alargado); |
i) |
nos leilões de taxa fixa, a taxa de juro, o preço, os pontos de swap ou o spread previamente fixados (o índice de referência, no caso de leilões indexados, e o tipo de cotação, no caso de taxa ou spread); |
j) |
a taxa de juro, preço ou o ponto de swap mínimos ou máximos aceites (quando aplicável); |
k) |
a data-valor e a data de vencimento da operação, se aplicável, ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento aplicável no caso de emissão de emissão de certificados de dívida do BCE; |
l) |
as moedas envolvidas e, relativamente aos swaps cambiais, a moeda cujo montante é mantido fixo; |
m) |
no caso de swaps cambiais, a taxa de câmbio à vista de referência (spot rate) a ser utilizada no cálculo das propostas; |
n) |
o montante máximo das propostas (quando existir); |
o) |
o montante mínimo individual atribuído (quando existir); |
p) |
o rácio mínimo de colocação, ou seja, o limite mínimo, do rácio das propostas a satisfazer num leilão à taxa de juro marginal, expresso em termos percentuais (quando existir); |
q) |
o dia e a hora limite para apresentação das propostas; |
r) |
no caso de emissão de certificados de dívida do BCE, a denominação dos certificados e o respetivo código ISIN da emissão (Número de Identificação Internacional dos Títulos); |
s) |
o número máximo de propostas que podem ser apresentadas por cada contraparte (para os leilões de taxa variável, se o BCE pretender limitar o número de propostas a um número inferior ao normalmente fixado de 10 propostas por contraparte); |
t) |
o tipo de cotação (taxa ou spread); |
u) |
a entidade de referência (no caso de leilões indexados). |
ANEXO III
COLOCAÇÃO E PROCEDIMENTOS DE LEILÃO
Quadro 1
Colocação em leilões de taxa fixa
A percentagem de colocação é a seguinte:
O montante atribuído à i-ésima contraparte é:
alli = all % × (ai )
em que:
A |
= |
montante total colocado |
N |
= |
número total de contrapartes |
ai |
= |
montante licitado pela i-ésima contraparte |
all % |
= |
percentagem de colocação |
alli |
= |
montante total atribuído à i-ésima contraparte |
Quadro 2
Colocação em leilões de taxa variável em euros
(o exemplo refere-se a propostas sob a forma de taxa de juro)
A percentagem de colocação à taxa marginal é:
A atribuição à i-ésima contraparte à taxa de juro marginal é:
all (rm ) i = all % (rm ) × a(rm)i
A atribuição total à i-ésima contraparte é:
em que:
A |
= |
montante total colocado |
||||
r s |
= |
s-ésima taxa de juro proposta pelas contrapartes |
||||
N |
= |
número total de contrapartes |
||||
a(r s ) i |
= |
montante proposto à s-ésima taxa de juro (r s ) pela i-ésima contraparte |
||||
a(r s ) |
= |
montante total proposto à s-ésima taxa de juro (rs) |
||||
r m |
= |
taxa de juro marginal:
|
||||
r m – 1 |
= |
taxa de juro anterior à taxa de juro marginal (última taxa de juro à qual as propostas são integralmente satisfeitas):
|
||||
all %(r m ) |
= |
percentagem de colocação à taxa de juro marginal |
||||
all(r s ) i |
= |
atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima taxa de juro |
||||
all i |
= |
montante total atribuído à i-ésima contraparte |
Quadro 3
Colocação em leilões de swap cambial de taxa variável
A percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap é:
A atribuição à i-ésima contraparte à cotação marginal de pontos de swap é:
all (Δ m ) i = all % (Δ m ) × a(Δm)i
A atribuição total à i-ésima contraparte é:
em que:
A = |
montante total colocado |
||||
Δ s = |
s-ésima cotação em pontos de swap proposta pelas contrapartes |
||||
N = |
número total de contrapartes |
||||
a(Δs) i = |
montante proposto à s-ésima cotação em pontos de swap (Δs) pela i-ésima contraparte |
||||
a(Δs) = |
montante total proposto à s-ésima cotação em pontos de swap (Δs) |
||||
Δ m = |
cotação marginal em pontos de swap:
|
||||
Δ m – 1 |
cotação em pontos de swap antes da cotação marginal em pontos de swap (última cotação em pontos de swap à qual todas as propostas são integralmente satisfeitas):
|
||||
all %(Δ m ) |
percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap |
||||
all(Δ s ) i |
atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima cotação de pontos de swap |
||||
all i |
montante total atribuído à i-ésima contraparte |
ANEXO IV
ANÚNCIO DOS RESULTADOS DO LEILÃO
O anúncio público do resultado de um leilão contém, em regra, a seguinte informação:
a) |
o número de referência do leilão; |
b) |
a data do leilão; |
c) |
o tipo de operação; |
d) |
a data de vencimento da operação; |
e) |
o prazo da operação (normalmente expresso em número de dias); |
f) |
o montante total proposto pelas contrapartes do Eurosistema; |
g) |
o número de licitantes; |
h) |
no caso de swaps cambiais, as moedas envolvidas; |
i) |
o montante total colocado; |
j) |
no caso de leilões de taxa fixa, a percentagem da colocação; |
k) |
no caso de swaps cambiais, a taxa de câmbio à vista; |
l) |
no caso de leilões de taxa variável, a taxa de juro, o preço, os pontos de swap ou os spread marginais aceites e a percentagem da colocação à taxa de juro marginal, ao preço ou aos pontos de swap; |
m) |
no caso de leilões de taxa múltipla, as taxas mínima e máxima de propostas, ou seja, os limites inferior e superior da taxa de juro à qual as contrapartes apresentaram propostas em leilões de taxa varável, e a taxa média ponderada da colocação; |
n) |
a data-valor e a data de vencimento da operação, se aplicável, ou a data-valor e da data de vencimento do instrumento, no caso da emissão de certificados de dívida do BCE; |
o) |
o montante mínimo individual atribuído (quando existir); |
p) |
o rácio mínimo de colocação (se existir); |
q) |
no caso de emissão de certificados de dívida do BCE, a denominação dos certificados e respetivo código ISIN da emissão; |
r) |
o número máximo de propostas que podem ser apresentadas por cada contraparte (no caso dos leilões de taxa variável, se o BCE pretender limitar o número de propostas a um número inferior ao normalmente fixado de 10 propostas por contraparte). |
ANEXO V
CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE CONTRAPARTES PARA A PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÔES DE POLÍTICA CAMBIAL
1. |
A seleção de contrapartes para operações de política cambial do Eurosistema baseia-se em dois conjuntos de critérios, baseados nos princípios da prudência e da eficiência. |
2. |
Os critérios baseados no princípio da eficiência só se aplicam depois dos critérios baseados no princípio da prudência. |
3. |
Os critérios baseados no princípio da prudência abrangem os seguintes:
|
4. |
Os critérios baseados no princípio da eficiência incluem, entre outros, os seguintes:
|
5. |
Para lhes ser possível intervir de forma eficiente em diferentes áreas geográficas, os bancos centrais nacionais podem selecionar contrapartes para as suas operações de política cambial em qualquer centro financeiro internacional. |
ANEXO VI
UTILIZAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE ATIVOS ELEGÍVEIS
I. MODELO DE BANCO CENTRAL CORRESPONDENTE (MBCC)
Quadro 1
Modelo de banco central correspondente (MBCC)
Utilização de ativos elegíveis depositados no país b por uma contraparte estabelecida no país a para obter crédito junto do banco central nacional (BCN) do país A.
1. |
Todos os BCN mantêm contas de títulos abertas nos outros BCN para efeitos de utilização transfronteiras dos ativos elegíveis. Os procedimentos específicos do MBCC dependem de os ativos elegíveis serem entregues pela contraparte num sistema de garantias individuais (earmarked) ou num sistema de garantia global (pooled). |
2. |
Num sistema de garantias individuais, imediatamente após a aceitação da proposta de crédito da contraparte pelo seu BCN de origem, a contraparte dá instruções (se necessário através do seu banco de custódia) ao sistema de liquidação de títulos (SLT) do país em que os seus ativos transacionáveis estão depositados para este os transferir para o banco central desse país («banco central correspondente») a favor do BCN de origem. Logo que o BCN de origem seja informado pelo banco central correspondente de que as garantias foram recebidas, efetua a transferência dos fundos para a contraparte. Os BCN não cedem fundos até terem a certeza de que os ativos transacionáveis da contraparte foram recebidos pelo banco central correspondente. Quando necessário para o cumprimento dos prazos de liquidação, as contrapartes podem efetuar um depósito prévio de ativos nos bancos centrais correspondentes a favor do seu BCN de origem recorrendo aos procedimentos do MBCC. |
3. |
Num sistema de garantia global, a contraparte pode a qualquer momento transferir ativos transacionáveis para o banco central correspondente a favor do BCN de origem. Logo que o BCN de origem tenha sido informado, pelo banco central correspondente, de que os ativos transacionáveis foram recebidos, acrescenta estes ativos à conta de garantia global da contraparte. |
4. |
Para a utilização transfronteiras de ativos não transacionáveis, isto é, direitos de crédito e instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD), desenvolveram-se procedimentos específicos. Quando se utilizam direitos de crédito como garantia num contexto transfronteiras é-lhes aplicada uma variante do MBCC, com recurso a uma transferência de propriedade, a uma cessão de créditos ou à constituição de penhor a favor do BCN de origem, ou ainda à constituição de um ónus a favor do banco central correspondente, na sua qualidade de agente do BCN de origem. À utilização transfronteiras de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares aplica-se uma outra variante ad hoc, baseada num ónus o a favor do banco central correspondente na sua qualidade de agente do BCN. |
5. |
As contrapartes podem utilizar o MBCC (tanto para ativos transacionáveis como para não transacionáveis) pelo menos das 9h00 às 16h00, hora da Europa Central (CET), em todos os dias úteis do TARGET2. Sempre que uma contraparte tencione utilizar o MBCC, deve comunicar essa intenção ao BCN do qual pretenda receber crédito — ou seja, ao seu BCN de origem — antes das 16h00 CET. Além disso, a contraparte deve assegurar que os ativos de garantia são transferidos para a conta do banco central correspondente o mais tardar até às 16h45 CET. As instruções ou entregas que não respeitem a hora limite serão tratadas na base dos melhores esforços, podendo ser consideradas para efeitos de concessão de crédito no dia útil seguinte do TARGET2. Quando as contrapartes prevejam a necessidade de utilizar o MBCC a uma hora tardia devem, sempre que possível, depositar previamente os ativos. Em circunstâncias excecionais, ou quando necessário para efeitos de política monetária, o BCE pode decidir prorrogar a hora de fecho do MBCC até à hora de fecho do TARGET2, em cooperação com as centrais de depósito de títulos no que respeita à sua disponibilidade para prorrogar a respetiva hora-limite para os ativos transacionáveis. |
II. LIGAÇÕES ELEGÍVEIS ESTABELECIDAS ENTRE SLT
Quadro 2
Ligações estabelecidas entre sistemas de liquidação de títulos
Utilização de ativos elegíveis emitidos no SLT do país B por uma contraparte estabelecida no país A mediante uma ligação entre SLT situados nos países A e B para obter crédito junto do BCN do país A.
1. |
Uma ligação elegível estabelecida entre dois SLT no Espaço Económico Europeu (EEE) consiste numa série de procedimentos e acordos para a transferência transfronteiras de títulos através de um processo escritural. A ligação assume a forma de uma conta global (omnibus) aberta por um SLT (o «SLT investidor») noutro SLT (o «SLT emitente»). |
2. |
Uma ligação elegível possibilita ao participante de um SLT situado no EEE deter valores mobiliários emitidos noutro SLT do EEE sem ser seu participante. Ao utilizarem ligações entre SLT as contrapartes depositam os ativos na sua própria conta no SLT do seu país, não necessitando de recorrer a qualquer entidade de custódia. |
III. LIGAÇÕES ELEGÍVEIS EM COMBINAÇÃO COM O MBCC
Quadro 3
Ligações elegíveis em combinação com o MBCC
Utilização de ativos elegíveis emitidos no SLT do país C e detidos no SLT do país B por uma contraparte estabelecida no país A mediante uma ligação direta entre SLT situados nos países B e C para obter crédito junto do BCN do país A.
Se os ativos elegíveis sob a forma de valores mobiliários tiverem de ser transferidos através do MBCC conjugado com ligações elegíveis, as contrapartes devem assegurar que os títulos são depositados numa conta junto do SLT investidor até às 16h00 CET da data de liquidação, de modo a garantirem que a liquidação se efetua na data-valor do próprio dia. Qualquer pedido de mobilização recebido das suas contrapartes pelo BCN de origem após as 16h00 CET, ou qualquer pedido de depósito de ativos elegíveis numa conta junto do SLT investidor relevante após as 16h00 CET, serão tratados na base dos melhores esforços, de acordo com as horas-limite dos SLT envolvidos.
IV. MBCC COM SERVIÇOS DE GESTÃO DE ATIVOS DE GARANTIA FORNECIDOS POR TERCEIROS (TRIPARTY COLLATERAL MANAGEMENT SERVICES)
Quadro 4
Serviços transfronteiras de gestão de ativos fornecidos por terceiros
Utilização de ativos elegíveis detidos no prestador de serviços de gestão de garantias (TPA) do país B por uma contraparte estabelecida no país A para obter crédito junto do BCN do país A
A seta «Informação sobre os ativos de garantia» entre a contraparte A e o BCN A pode não ser relevante no caso de determinados agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantia (TPA), dependendo do modelo contratual escolhido. Nesses casos, a contraparte não envia uma instrução para o BCN A, nem recebe uma confirmação do BCN A.
ANEXO VII
DETERMINAÇÃO DAS SANÇÕES A SEREM APLICADAS DE ACORDO COM A PARTE V
I. CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS PELO INCUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRAPARTES
1. |
Sempre que uma sanção pecuniária deva ser imposta por um banco central nacional (BCN) a qualquer uma das suas contrapartes ao abrigo do disposto na parte V, o BCN deve calcular a mesma de acordo com uma taxa de penalização pré-determinada da seguinte forma:
|
2. |
No caso de incumprimento de uma obrigação identificada no artigo 154.o, n.o 1, alíneas a) ou b), as sanções pecuniárias são calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea a), ao montante dos ativos de garantia ou do numerário que a contraparte não entregou ou liquidou, multiplicado pelo coeficiente X/360, em que X é o número de dias de calendário (até ao máximo de sete) durante os quais a contraparte não conseguiu prestar garantias ou liquidar: a) o montante alocado, como devidamente especificado na certificação dos resultados individuais da colocação no decurso de vencimento de uma operação; ou b) o montante remanescente de uma determinada operação, se o BCN proceder a resoluções antecipadas no decurso do prazo da operação. |
3. |
No caso de incumprimento de uma obrigação identificada no artigo 154.o, n.o 1, alínea c), as sanções pecuniárias serão calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea a), ao valor dos ativos de garantia não elegíveis ou dos ativos de garantia que não possam ser mobilizados ou utilizados pela contraparte, descontando as margens de avaliação, do seguinte modo:
|
4. |
Os montantes referidos no n.o 3, alíneas a) e b) são multiplicados pelo coeficiente X/360, em que X é o número de dias de calendário (até ao máximo de sete) durante os quais a contraparte não conseguiu cumprir as suas obrigações relacionadas coma utilização de ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema. No caso do n.o 3, alínea b), o cálculo de X inicia-se após o termo de um prazo de tolerância de sete dias de calendário. [EUR [valor dos ativos inelegíveis no primeiro dia de incumprimento, depois de aplicadas as margens de avaliação] * (taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração + 2,5 %) * [X]/360 = EUR […]] |
5. |
Relativamente à inobservância dos limites no que toca a instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito ou outras entidades com a qual a mesma tenha relações estreitas, conforme estabelecido no artigo 141.o, a eventual aplicação de um prazo de tolerância determina-se da seguinte forma:
|
6. |
Se, tendo em atenção o disposto no artigo 154.o, n.o 4, a contraparte tiver fornecido informação que, na ótica do Eurosistema, afete negativamente o valor dos ativos de garantia prestados, como, por exemplo, informação errónea (falsa ou desatualizada) sobre o montante em dívida de um direito de crédito sobre terceiros utilizado, leva-se em conta no cálculo da sanção pecuniária prevista no n.o 3, o montante (valor) dos ativos de garantia quem tenha sido negativamente afetados. Se a informação errónea for corrigida dentro do prazo de tolerância de sete dias de calendário não há lugar a sanções. |
7. |
Em caso de incumprimento de uma obrigação resultante do artigo 154.o, n.o 1, alínea d), as sanções pecuniárias serão calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea b), ao montante não autorizado da facilidade permanente de cedência de liquidez a que a contraparte teve acesso. |
8. |
Se o cálculo efetuado de acordo com o disposto neste anexo resultar num montante inferior a 500 EUR, os BCN imporão uma sanção pecuniária mínima deste montante. Não haverá lugar à aplicação de sanção pecuniária se o incumprimento for sanado no prazo de tolerância aplicável. |
II. CÁLCULO DAS SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS PELO INCUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES DAS CONTRAPARTES
Suspensão pelo não cumprimento das obrigações identificadas no artigo 154, n.o 1., alíneas a) ou b)
9. |
Se houver lugar à aplicação de um período de suspensão por força do artigo 156.o, n.o 1, os BCN imporão a suspensão da seguinte forma:
|
10. |
No que se refere às secções I e II acima, se uma sanção disser respeito a uma operação entre uma contraparte e o BCE no âmbito de um procedimento bilateral, as disposições que antecedem podem ser objeto de interpretação analógica para efeitos da imposição de sanções pelo BCE. |
ANEXO VIII
REQUISITOS DE REPORTE DOS ATIVOS SUBJACENTES AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS
O presente anexo aplica-se ao fornecimento de dados completos e harmonizados, ao nível dos empréstimos, referentes ao conjunto de ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, conforme se especifica no artigo 78.o.
I. SUBMISSÃO DE DADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS
1. |
Os dados referentes aos empréstimos devem ser submetidos pelas partes para um repositório de dados referentes aos empréstimos designado pelo Eurosistema. O referido repositório procede à publicação eletrónica desses dados. Para serem designados, os repositórios de dados devem obedecer aos requisitos do Eurosistema aplicáveis, nomeadamente o livre acesso, a cobertura, a não discriminação, uma estrutura de governação adequada e a transparência. |
2. |
Os dados referentes aos empréstimos devem ser submetidos para cada operação individual, seguindo o modelo relevante de reporte de dados, publicado na página do BCE na Internet, dependendo do tipo de ativo subjacente ao instrumento de dívida titularizado, conforme definido no artigo 73.o, n.o 1. |
3. |
Os dados referentes aos empréstimos devem ser reportados, pelo menos, uma vez por trimestre, o mais tardar um mês a contar da data de vencimento do pagamento de juros sobre o instrumento de dívida titularizado em questão. No que se refere aos dados submetidos, a data limite para o conjunto de garantias não pode ser superior a dois meses, ou seja, o intervalo de tempo entre a «data de submissão do reporte» e a «data-limite do conjunto de garantias» não pode ser superior a dois meses. Por «data-limite do conjunto de garantias» entende-se a data em que foi capturada uma imagem estática do desempenho dos ativos subjacentes para efeitos do respetivo reporte. |
4. |
Para garantir o preenchimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, o repositório de dados referentes aos empréstimos realizará verificações automatizadas da coerência e exatidão da comunicação de novos dados e de atualização referentes a cada transação. |
II. NÍVEL DE DETALHE EXIGIDO
1. |
Para que um instrumento de dívida titularizado se torne ou permaneça elegível, deve ser fornecida informação pormenorizada, por empréstimo, a partir da data de aplicação dos requisitos de reporte referentes à categoria específica dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados conforme consta no sítio web do BCE. |
2. |
O instrumento de dívida titularizado deve atingir, num prazo de três meses, um nível de cumprimento mínimo obrigatório, avaliado com base na disponibilidade de informação em determinados campos do modelo de reporte de dados. |
3. |
Para o preenchimento dos campos cuja informação não está disponível para reporte, um conjunto de seis opções de ausência de dados («No data/ND»), figura em cada um dos modelos de reporte de dados referentes aos empréstimos. Estas opções devem ser utilizadas sempre que não possam ser submetidos determinados dados previstos no modelo. Existe ainda uma sétima opção ND, a qual se aplica unicamente ao modelo de reporte de dados referentes a empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS). Quadro 1 Explicação das opções «No data/ND»
|
III. PERÍODO DE TRANSIÇÃO
1. |
O seguinte período transitório de nove meses aplica-se a todos os instrumentos de dívida titularizados, dependendo da data a partir da qual os requisitos de reporte referentes aos empréstimos se aplicam à categoria relevante de ativos subjacentes:
|
2. |
Ao aplicar estes limites, o repositório de dados referentes aos empréstimos gera e atribui um resultado a cada operação sobre instrumentos de dívida titularizados aquando da submissão e do processamento de dados referentes aos empréstimos. |
3. |
Este resultado refletirá o número de campos obrigatórios que contêm ND1 e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4, comparados em cada caso, com o número total de campos obrigatórios. Neste contexto, as opções ND5, ND6 e ND7 só podem ser utilizadas se os campos de dados relevantes do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos em causa o permitirem. A combinação dos dois limites de referência produz a seguinte matriz de resultados: Quadro 2 Resultados dos dados referentes aos empréstimos
|
4. |
Segundo o período transitório acima descrito, o resultado deve melhorar gradualmente em relação a cada trimestre, de acordo com o seguinte quadro: Quadro 3 Valor do resultado
|
ANEXO IX
PROCESSO DE MONITORIZAÇÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA
1. |
Para cada sistema de avaliação de crédito, o processo de monitorização do desempenho do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF) consiste numa comparação anual ex post entre:
|
2. |
O primeiro elemento do processo é a compilação anual, pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito, da lista de entidades e instrumentos com avaliações de crédito que cumprem o limiar da qualidade de crédito do Eurosistema no início do período de monitorização. Esta lista, que obedece ao modelo fornecido pelo Eurosistema e inclui campos relativos à identificação, classificação e avaliação de crédito, é depois apresentada ao Eurosistema pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito. |
3. |
O segundo elemento do processo tem lugar no final do período de monitorização de 12 meses. O fornecedor da avaliação de crédito atualiza os dados sobre o desempenho das entidades e instrumentos de dívida constantes da lista. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar eventuais informações adicionais necessárias à monitorização do desempenho. |
4. |
A taxa de incumprimento observada para a static pool de um sistema de avaliação de crédito registada ao longo de um ano é um contributo para o processo de monitorização do desempenho do ECAF, o qual inclui uma regra anual e uma avaliação plurianual. |
5. |
Em caso de desvio significativo entre a taxa de incumprimento observada para a static pool e a probabilidade máxima de incumprimento do nível de qualidade de crédito relevante ao longo de um período anual e/ou plurianual, o Eurosistema consulta o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito para analisar as razões desse desvio. |
ANEXO X
NÍVEIS DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO
Quadro 1
Nível das margens de avaliação aplicadas aos ativos elegíveis transacionáveis
|
Categorias das margens de avaliação |
|||||||||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (1) |
Categoria I |
Categoria II (2) |
Categoria III (1) |
Categoria IV (1) |
Categoria V (1) |
||||
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
|
||
Níveis 1 e 2 |
[0, 1) |
0,5 |
0,5 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
6,5 |
6,5 |
10,0 |
[1, 3) |
1,0 |
2,0 |
1,5 |
2,5 |
2,0 |
3,0 |
8,5 |
9,0 |
||
[3, 5) |
1,5 |
2,5 |
2,5 |
3,5 |
3,0 |
4,5 |
11,0 |
11,5 |
||
[5, 7) |
2,0 |
3,0 |
3,5 |
4,5 |
4,5 |
6,0 |
12,5 |
13,5 |
||
[7, 10) |
3,0 |
4,0 |
4,5 |
6,5 |
6,0 |
8,0 |
14,0 |
15,5 |
||
[10, ∞) |
5,0 |
7,0 |
8,0 |
10,5 |
9,0 |
13,0 |
17,0 |
22,5 |
||
|
Categorias das margens de avaliação |
|||||||||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (2) |
Categoria I |
Categoria II (1) |
Categoria III (1) |
Categoria IV (1) |
Categoria V (1) |
||||
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa |
Cupão zero |
|
||
Nível 3 |
[0, 1) |
6,0 |
6,0 |
7,0 |
7,0 |
8,0 |
8,0 |
13,0 |
13,0 |
Não elegível |
[1, 3) |
7,0 |
8,0 |
10,0 |
14,5 |
15,0 |
16,5 |
24,5 |
26,5 |
||
[3, 5) |
9,0 |
10,0 |
15,5 |
20,5 |
22,5 |
25,0 |
32,5 |
36,5 |
||
[5, 7) |
10,0 |
11,5 |
16,0 |
22,0 |
26,0 |
30,0 |
36,0 |
40,0 |
||
[7, 10) |
11,5 |
13,0 |
18,5 |
27,5 |
27,0 |
32,5 |
37,0 |
42,5 |
||
[10, ∞) |
13,0 |
16,0 |
22,5 |
33,0 |
27,5 |
35,0 |
37,5 |
44,0 |
Quadro 2
Nível das margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros de taxa fixa
|
Método de avaliação |
||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (3) |
Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo banco central nacional (BCN) |
Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN |
Níveis 1 e 2 |
[0, 1) |
10,0 |
12,0 |
[1, 3) |
12,0 |
16,0 |
|
[3, 5) |
14,0 |
21,0 |
|
[5, 7) |
17,0 |
27,0 |
|
[7, 10) |
22,0 |
35,0 |
|
[10, ∞) |
30,0 |
45,0 |
|
|
Método de avaliação |
||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (3) |
Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN |
Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN |
Nível 3 |
[0, 1) |
17,0 |
19,0 |
[1, 3) |
29,0 |
34,0 |
|
[3, 5) |
37,0 |
46,0 |
|
[5, 7) |
39,0 |
52,0 |
|
[7, 10) |
40,0 |
58,0 |
|
[10, ∞) |
42,0 |
65,0 |
Nota: Aos instrumentos de dívida titularizados, às obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e, ainda, aos instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito pode aplicar-se uma margem de avaliação adicional nos termos do disposto na Parte IV.
(2) «[0, 1)» deve entender-se como prazo residual inferior a um ano; «[1, 3)» como prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos; «[3, 5)» prazo residual igual ou superior a três anos e inferior a cinco anos, etc.
(3) «[0, 1)» deve entender-se como prazo residual inferior a um ano; «[1, 3)» como prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos; «[3, 5)» prazo residual igual ou superior a três anos e inferior a cinco anos, etc.
ANEXO XI
FORMAS DOS TÍTULOS DE DÍVIDA
Em 13 de junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) anunciou os critérios de elegibilidade dos títulos de dívida internacionais emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (New Global Notes/NGN) como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema a partir de 1 de janeiro de 2007. Em 22 de outubro de 2008 o BCE anunciou que os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo apenas seriam elegíveis como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema se fosse utilizada a nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais (New Safekeeping Structure/NSS).
O quadro seguinte contém um resumo das regras de elegibilidade resultantes da introdução dos critérios aplicáveis às NGN relativas às diferentes formas de títulos de dívida.
Quadro 1
Regras de elegibilidade relativas a diferentes formas de títulos de dívida
Global/individual |
Ao portador/nominativas |
New Global Note/NGN(títulos emitidos sob a forma de Novo Certificado de Dívida Global)/Classic Global Note/CGN (títulos emitidos sob a forma de Certificado Clássico de Dívida Global) |
No caso de NGN emitidas ao abrigo da nova estrutura de depósito, a entidade de custódia comum (common safekeeper/CSK) é uma central de depósito de títulos internacional (ICSD (1))? |
Elegível? |
Global |
Ao portador |
NGN |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
|||
Global |
Ao portador |
CGN |
n.a. |
Não, mas os títulos emitidos antes de 1 de janeiro de 2007 continuarão ao abrigo do anterior regime de elegibilidade (grandfathering), tal como as emissões contínuas de títulos, se tiverem um código ISIN fungível. |
Global |
Nominativas |
CGN |
n.a. |
As obrigações emitidas depois de 30 de setembro de 2010 ao abrigo desta estrutura já não são elegíveis. |
Global |
Nominativas |
NSS |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
|||
Individual |
Ao portador |
n.a. |
n.a. |
As obrigações emitidas depois de 30 de setembro de 2010 ao abrigo desta estrutura já não são elegíveis. As obrigações ao portador representadas por certificado individual emitidas até 30 de setembro de 2010 continuam ao abrigo do anterior regime de elegibilidade até ao respetivo vencimento. |
(1) Ou, tornando-se aplicável, numa central de depósito de títulos avaliada positivamente.
ANEXO XII
EXEMPLOS DE OPERAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
Lista de exemplos
Exemplo 1: |
Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa fixa |
Exemplo 2: |
Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa variável |
Exemplo 3: |
Emissão de certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) através de leilão de taxa variável |
Exemplo 4: |
Swap cambial para absorção de liquidez através de leilão de taxa variável |
Exemplo 5: |
Swap cambial para cedência de liquidez através de leilão de taxa variável |
Exemplo 6: |
Medidas de controlo de risco |
I. EXEMPLO 1: OPERAÇÃO REVERSÍVEL DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA FIXA
1. |
O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por procedimento de leilão de taxa fixa. |
2. |
Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
3. |
O BCE decide colocar um total de 105 milhões de euros. |
4. |
A percentagem de colocação é a seguinte:
|
5. |
A atribuição às contrapartes é:
|
II. EXEMPLO 2: OPERAÇÃO REVERSÍVEL DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. |
O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por um procedimento de leilão de taxa variável. |
2. |
Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
3. |
O BCE decide colocar 94 milhões de euros, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %. |
4. |
Todas as propostas acima de 3,05 % (para um montante acumulado de 80 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:
|
5. |
A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo: 0.4 × 10 = 4 |
6. |
A atribuição total ao Banco 1 é: 5 + 5 + 4 = 14 |
7. |
Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
8. |
Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), a taxa de juro aplicada aos montantes colocados é de 3,05 %. |
9. |
Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), não é aplicada uma taxa de juro única aos montantes colocados; por exemplo, o Banco 1 recebe 5 milhões de euros à taxa de 3,07 %, 5 milhões de euros à taxa de 3,06 % e 4 milhões de euros à taxa de 3,05 %. |
III. EXEMPLO 3: EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÍVIDA DO BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. |
O BCE decide absorver liquidez do mercado mediante a emissão de certificados de dívida através de um procedimento de leilão de taxa variável. |
2. |
Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
3. |
O BCE decide colocar um montante nominal de 124,5 milhões de euros, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %. |
4. |
Todas as propostas inferiores a 3,05 % (para um montante acumulado de 65 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:
|
5. |
A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo: 0,85 × 20 = 17 |
6. |
A atribuição total ao Banco 1 é: 5 + 5 + 5 + 10 + 17 = 42 |
7. |
Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
IV. EXEMPLO 4: SWAP CAMBIAL PARA ABSORÇÃO DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. |
O BCE decide absorver liquidez do mercado efetuando um swap cambial à taxa EUR/USD, através de leilão de taxa variável. (Nota: Neste exemplo, o euro é transacionado a prémio.) |
2. |
Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
3. |
O BCE decide colocar 158 milhões EUR, implicando 6,63 pontos de swap marginais. Todas as propostas superiores a 6,63 (para um montante acumulado de 65 milhões EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,63, a percentagem de colocação é:
|
4. |
A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo: 0,93 × 25 = 23,25 |
5. |
A atribuição total ao Banco 1 é: 5 + 5 + 5 + 10 + 23,25 = 48,25 |
6. |
Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
7. |
O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista EUR/USD para a operação. |
8. |
Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação o Eurosistema compra 158 000 000 de euros e vende 1 785 400 000 USD. Na data de vencimento da operação, o Eurosistema vende 158 000 000 de euros e compra 178 644 754 USD (a taxa de câmbio a prazo é 1,130663 = 1,1300 + 0,000663). |
9. |
Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), o Eurosistema troca os montantes de euros e dólares dos EUA, como ilustrado no quadro seguinte:
|
V. EXEMPLO 5: SWAP CAMBIAL PARA CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. |
O BCE decide ceder liquidez ao mercado executando um swap cambial EUR/USD, através de leilão de taxa variável. (Nota: Neste exemplo, o euro é transacionado a prémio.) |
2. |
Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
3. |
O BCE decide colocar 197 milhões EUR, implicando 6,54 pontos de swap marginais. Todas as propostas inferiores a 6,54 (para um montante acumulado de 195 milhões EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,54, a percentagem de colocação é:
|
4. |
A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo: 0,10 × 5 = 0,5 |
5. |
A atribuição total ao Banco 1 é: 5 + 5 + 10 + 10 + 20 + 5 + 0,5 = 55,5 |
6. |
Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
7. |
O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista EUR/USD para a operação. |
8. |
Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação o Eurosistema vende 197 000 000 de euros e compra 222 610 000 USD. Na data de vencimento da operação, o Eurosistema compra 197 000 000 de euros e vende 222 738 838 USD (a taxa de câmbio a prazo é 1,130654 = 1,1300 + 0,000654). |
9. |
Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), o Eurosistema troca os montantes de euros e dólares dos EUA, como ilustrado no quadro seguinte:
|
VI. EXEMPLO 6: MEDIDAS DE CONTROLO DE RISCO
1. |
Este exemplo ilustra o sistema de controlo de risco aplicado aos ativos dados em garantia das operações de cedência de liquidez do Eurosistema. O exemplo assenta na premissa de que, no cálculo da necessidade de um valor de cobertura adicional (margin cal), os juros corridos sobre a liquidez cedida são tomados em consideração e é aplicada uma margem de variação (trigger point) de 0,5 % à liquidez cedida. O exemplo baseia-se na hipótese de que a contraparte participa nas seguintes operações de política monetária do Eurosistema:
|
2. |
As características dos ativos transacionáveis utilizados pela contraparte para garantir essas operações estão especificadas no quadro 1 abaixo. Quadro 1 Ativos transacionáveis utilizados nas operações
|
SISTEMA DE GARANTIAS INDIVIDUAIS
Em primeiro lugar, considera-se que as transações são efetuadas com um banco central nacional (BCN) que utilize um sistema no qual os ativos subjacentes garantem individualmente cada operação. A avaliação dos ativos dados em garantia é efetuada numa base diária. O sistema de controlo de risco pode ser descrito da seguinte forma (ver também quadro 2 abaixo):
1. |
No dia 30 de julho de 2014, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 50,6 milhões de euros do Ativo A. O Ativo A é uma obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo, com cupão de taxa fixa com vencimento em 30 de agosto de 2018, correspondendo a uma qualidade de crédito de nível 1-2. A obrigação de cupão zero tem um prazo residual de quatro anos e, por conseguinte, a margem de avaliação é de 2,5 %. O preço de mercado do ativo A no mercado de referência, nesse dia, é de 101,61 %, incluindo o juro corrido do cupão. À contraparte é exigida a entrega de um montante do Ativo A, que — após a dedução de 2.5 % da margem de avaliação — exceda o montante colocado de 50 milhões de euros. Portanto, a contraparte entrega o Ativo A num montante nominal de 50,6 milhões de euros, cujo valor de mercado ajustado, nesse dia, é 50 129 294 de euros. |
2. |
A 31 de julho de 2014, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 21 milhões de euros do Ativo A (preço de mercado 101,21 %, margem de avaliação 2,5 %) e 25 milhões de euros do Ativo B (preço de mercado 98,02 %). O Ativo B é uma obrigação de dívida pública da administração central com pagamentos de cupão de taxa variável, correspondendo a um nível de qualidade de crédito 1-2, ao qual se aplica uma margem de avaliação de 0,5 %. O valor de mercado ajustado do Ativo A e do Ativo B, nesse dia, é 45 130 098 euros, excedendo, portanto, o montante de 45 000 000 de euros que é necessário. |
3. |
Em 31 de julho de 2014 os ativos subjacentes à operação principal de refinanciamento que teve início em 30 de julho de 2004 são reavaliados. Com um preço de mercado de 101,21 %, o valor ajustado de mercado Ativo A ainda se encontra dentro dos limites inferior e superior da margem de variação. Consequentemente, considera-se que o ativo de garantia inicialmente mobilizado abrange quer o montante inicial de liquidez cedida, quer os juros corridos no valor de 208 euros. |
4. |
Em 1 de agosto de 2014 os ativos subjacentes são reavaliados: o preço de mercado do Ativo A é 99,50 % e o preço de mercado do Ativo B é 97,95 %. Os juros corridos respeitantes à operação principal de refinanciamento que teve início em 30 de julho de 2014 somam 417 euros, e os respeitantes à operação de refinanciamento de prazo alargado iniciada a 31 de julho de 2014 somam 188 euros. Consequentemente, o valor ajustado de mercado do Ativo A cai em 912 092 euros para um valor inferior ao valor de cobertura da operação (isto é, liquidez cedida mais os juros corridos), mas também abaixo do limite inferior da margem de variação, que é de 49 750 415 euros. A contraparte entrega 950 000 euros do ativo A em termos do valor nominal, o que — após a dedução de uma margem de avaliação de 2,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 99,50 % — repõe a suficiência de cobertura da garantia. Os BCN podem efetuar o pagamento dos valores de cobertura adicionais em fundos, em vez de valores mobiliários. Também é necessário um valor de cobertura adicional na segunda transação, uma vez que o valor de mercado ajustado dos ativos de garantia utilizados nesta transação (44 737 688 euros) fica abaixo do nível inferior da margem de variação (44 775 187 euros). Deste modo, a contraparte entrega 270 000 euros do Ativo B com um valor ajustado de mercado de 263 143 euros. |
5. |
A 4 e 5 de agosto de 2014, os ativos subjacentes são reavaliados, não dando origem à necessidade de um valor de cobertura adicional para as transações contratadas em 30 e 31 de julho de 2014. |
6. |
A 6 de agosto de 2014, a contraparte reembolsa a liquidez cedida na operação principal de refinanciamento com início a 30 de julho de 2014, incluindo os juros corridos de 1 458 euros. O BCN devolve 51 550 000 euros do ativo A em valor nominal. No mesmo dia, a contraparte contrata uma nova operação de reporte com o BCN, o qual compra 75 milhões EUR do Ativo C em termos do valor nominal. Dado que o Ativo C é uma obrigação de empresa de cupão zero com um prazo residual superior a dez anos e à qual foi atribuído um nível de qualidade de crédito 1-2, exigindo uma margem de avaliação de 13 %, o respetivo valor de mercado corrigido da margem de avaliação nesse dia é de 35 045 775 euros. A reavaliação de ativos subjacentes à operação de refinanciamento de prazo alargado com início em 31 de julho de 2014 mostra que o valor ajustado de mercado dos ativos entregues ultrapassa o nível superior da margem de variação em cerca de 262 000 euros e leva a que o BCN devolva à contraparte 262 000 euros do Ativo B, em valor nominal. Se o BCN tiver de pagar uma margem à contraparte relativamente à segunda transação, tal margem poderá, em certos casos, ser compensada pela margem paga pela contraparte ao BCN na primeira transação. Em resultado do que apenas se verificaria um pagamento de margem. |
SISTEMA DE GARANTIA GLOBAL
Em segundo lugar, considera-se que as operações são efetuadas com um BCN que utilize um sistema de garantia global quando os ativos incluídos na garantia global utilizados pela contraparte não se encontram afetos a operações específicas.
1. |
Neste exemplo é utilizada a mesma sequência de operações referida no exemplo anterior relativo ao sistema de garantias individuais. A principal diferença reside no facto de que, nas datas de reavaliação, o valor ajustado de mercado de todos os ativos incluídos na garantia global tem de cobrir o valor total de todas as operações em curso da contraparte com o BCN. O valor de cobertura adicional de 1 174 592 euros existente no dia 1 de agosto de 2014 é neste exemplo idêntico ao exigido no caso do sistema de garantias individuais. A contraparte entrega 1 300 000 euros do ativo A em termos do valor nominal, o que — após a dedução de uma margem de avaliação de 2,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 99,50 % — repõe a suficiência de cobertura da garantia. |
2. |
Além disso, a 6 de agosto de 2014, quando se vence a operação principal de refinanciamento contratada a 30 de julho de 2014, a contraparte pode manter os ativos na sua conta de penhor. Um ativo também pode ser trocado por outro, como se pode ver no exemplo, em que 51,9 milhões de euros do Ativo A em valor nominal são substituídos por 75,5 milhões de euros do Ativo C em valor nominal de modo a cobrir a liquidez cedida e os juros corridos em todas as operações de refinanciamento. |
3. |
O sistema de controlo de risco num sistema de garantia global encontra-se descrito no Quadro 3. |
Quadro 2
Sistema de garantias individuais
Data |
Operações por liquidar |
Data de início |
Data de reembolso |
Taxa de juro |
Liquidez cedida |
Juros corridos |
Montante total a cobrir |
Limite inferior da margem de variação |
Limite superior da margem de variação |
Valor ajustado de mercado |
Valor de cobertura adicional |
30.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
— |
50 000 000 |
49 750 000 |
50 250 000 |
50 129 294 |
— |
31.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
208 |
50 000 208 |
49 750 207 |
50 250 209 |
49 931 954 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
— |
45 000 000 |
44 775 000 |
45 225 000 |
45 130 098 |
— |
1.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
417 |
50 000 417 |
49 750 415 |
50 250 419 |
49 088 325 |
– 912 092 |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
188 |
45 000 188 |
44 775 187 |
45 225 188 |
44 737 688 |
– 262 500 |
4.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 042 |
50 001 042 |
49 751 036 |
50 251 047 |
50 246 172 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
750 |
45 000 750 |
44 775 746 |
45 225 754 |
45 147 350 |
— |
5.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 250 |
50 001 250 |
49 751 244 |
50 251 256 |
50 125 545 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
938 |
45 000 938 |
44 775 933 |
45 225 942 |
45 201 299 |
— |
6.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
— |
35 000 000 |
34 825 000 |
35 175 000 |
35 045 775 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 125 |
45 001 125 |
44 776 119 |
45 226 131 |
45 266 172 |
265 047 |
7.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
146 |
35 000 146 |
34 825 145 |
35 175 147 |
34 987 050 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 313 |
45 001 313 |
44 776 306 |
45 226 319 |
45 026 704 |
— |
Quadro 3
Sistema de garantia global
Data |
Operações por liquidar |
Data de início |
Data de reembolso |
Taxa de juro |
Liquidez cedida |
Juros corridos |
Montante total a cobrir |
Limite inferior da margem de variação (2) |
Limite superior da margem de variação (3) |
Valor ajustado de mercado |
Valor de cobertura adicional |
30.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
— |
50 000 000 |
49 750 000 |
n/a |
50 129 294 |
— |
31.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
208 |
95 000 208 |
94 525 207 |
n/a |
95 062 051 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
— |
|
|
|
|
|
1.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
417 |
95 000 604 |
94 525 601 |
n/a |
93 826 013 |
– 1 174 592 |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
188 |
|
|
|
|
|
4.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 042 |
95 001 792 |
94 526 783 |
n/a |
95 470 989 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
750 |
|
|
|
|
|
5.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 250 |
95 002 188 |
94 527 177 |
n/a |
95 402 391 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
938 |
|
|
|
|
|
6.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
— |
80 001 125 |
79 601 119 |
n/a |
80 280 724 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 125 |
|
|
|
|
|
7.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
146 |
80 001 458 |
79 601 451 |
n/a |
80 239 155 |
— |
30.7.2014 |
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 313 |
|
|
|
|
|
(1) Os preços apresentados para uma data de valorização específica correspondem ao preço mais representativo no dia útil que antecede esta data de valorização.
(2) Num sistema de garantia global, o limite inferior da margem de variação é o limite mínimo do valor de cobertura adicional. Na prática, a maioria dos BCN exige ativos de garantia adicionais sempre que o valor ajustado de mercado baixe para um valor inferior ao valor total da operação a ser coberto.
(3) Num sistema de garantia global, a noção de limite superior da margem de variação não é relevante, dado que a contraparte terá sempre como objetivo ter ativos de garantia em excesso, de modo a minimizar as transações operacionais.
ANEXO XIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
A presente Orientação |
Orientação BCE/2011/14 |
Decisão BCE/2013/6 |
Decisão BCE/2013/35 |
Decisão BCE/2014/23 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Introdução |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Seção 1.6 |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
Seção 5.2.1, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 6 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 7 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 8 |
Seção 3.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 9 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 10 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 11 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 12 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 13 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 14 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 15 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 16 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 17 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 18 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 19 |
Anexo II, ponto 20 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 20 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 21 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 22 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 23 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 24 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 25 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 26 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 27 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b), ii), d) |
|
Artigo 2.o, n.o 28 |
|
|
Artigo 10.o |
|
Artigo 2.o, n.o 29 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 30 |
Seção 4.1.3, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 31 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 32 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 33 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 34 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 35 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 36 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 37 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 38 |
Seção 5.1.1.3, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 39 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 40 |
Seção 3.4.1, 3.4.2, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 41 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 42 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 43 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 44 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 45 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 46 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 47 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 48 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 49 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 50 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 51 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 52 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 53 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 54 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 55 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 56 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 57 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 58 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 59 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 60 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 61 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 62 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 63 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 64 |
Seção 5.1.5.4, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 65 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 66 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 67 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 68 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 69 |
Seção 6.2.1.3 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 70 |
Seção 6.2.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 71 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 72 |
Seção 3.2.1, 3.2.2, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 73 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 74 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 75 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 76 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 77 |
Seção 3.1.1.2, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 78 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 79 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 80 |
Seção 3.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 81 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 82 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 83 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 84 |
Seção 5.1.5.4, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 85 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 86 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 87 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 88 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 89 |
Seção 3.4.3 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 90 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 91 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 92 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 93 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 94 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 95 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 96 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 97 |
Caixa 7, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 98 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 99 |
Seção 5.1.1.3, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 100 |
|
|
|
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Seção 1.3 |
|
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Preâmbulo do capítulo 3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Preâmbulo do capítulo 3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Preâmbulo do capítulo 3, seção 1.3.3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Preâmbulo do capítulo 3, seção 1.3.3, seção 3.1.5 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
Seção 1.3.1 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Seção 3.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Seção 3.1.2 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Seção 3.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Seção 3.1.3 |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 6 |
Seção 3.1.3 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
Seções 5.1.2.3, 5.2.5 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Seção 3.1.5 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Seção 3.1.5 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Anexo II |
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 5 |
Seção 6.1 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Seção 3.4.1 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Anexo II |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Seção 3.4.3 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Seção 3.4.3 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
Seção 3.4.4 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Seção 3.5.1 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
Seção 3.5.2 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 1.o |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Seção 3.5.3 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
Seção 3.1.3 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 6 |
Seção 3.5 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Seção 3.3.2 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Seção 3.3.2 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Seção 3.3.2 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
Seção 3.3.3 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 5 |
Seção 3.3.4 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Seção 3.2.2 |
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Seção 3.2.3 |
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
Seção 3.2.4 |
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 1 |
Seção 3.2, Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
Seção 4.1.1, Seção 4.2.1 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
Seção 4.1.5, Seção 4.2.5 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 5 |
Seção 4.1.5 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 6 |
Seção 4.1.4 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Seção 4.1.1, Seção 4.1.2 |
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Seção 4.1.2 |
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 4 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 5 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 6 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
Seção 4.1.4 |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
Seção 4.1.4 |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
Seção 4.2.1 |
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 1.o |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Seção 4.2.2 |
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 22.o, n.o 1 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 22.o, n.o 3 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
Seção 4.2.4 |
|
|
|
Artigo 23.o, n.o 2 |
Seção 4.2.4 |
|
|
|
Artigo 23.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 24.o |
|
|
|
|
Artigo 25.o, n.o 1 |
Seção 5.1.1, Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 25.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1, Seção 5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 25.o, n.o 3 |
Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 1 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 3 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 4 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 3 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 4 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
Seção 5.1.2 |
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
Seção 5.1.2 |
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
Seção 5.1.2, Seção 5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 29.o, n.o 1 |
Seções 5.1.2.2-5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 29.o, n.o 2 |
Seções 5.1.2.2-5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 4 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 5 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 31.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 31.o, n.o 2 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 3 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 4 |
Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 5 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 6 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 2 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 3 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 4 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 2 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 35.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 35.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 37.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.1 |
|
|
|
Artigo 37.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 2 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 2 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.3 |
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 41.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.3 |
|
|
|
Artigo 41.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 42.o |
Seção 5.1.5.4 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 1 |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 2 |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 3 |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 1 |
Seção 5.2.1 |
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
Seção 5.2.1 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 1 |
Seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
Seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 3 |
Seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 1 |
Seção 5.2.3 |
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 2 |
Seção 5.2.3 |
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 3 |
Seção 5.2.3 |
|
|
|
Artigo 47.o, n.o 1 |
Seção 5.2.4 |
|
|
|
Artigo 47.o, n.o 2 |
Seção 5.2.4 |
|
|
|
Artigo 48.o, n.o 1 |
Seção 5.2.5 |
|
|
|
Artigo 48.o, n.o 2 |
Seção 5.2.5 |
|
|
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 49.o, n.o 2 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 50.o, n.o 1 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 50.o, n.o 2 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 1 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 2 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 3 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 1 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 53.o, n.o 1 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 53.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 54.o, n.o 1 |
Seção 7.4.2 |
|
|
|
Artigo 54.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 2.o |
Artigo 55.o |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 1 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 2 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 3 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 4 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 2 |
Seção 2.2 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 3 |
Seção 5.1.5.4, apêndice 3 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 4 |
Seção 2.2, seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 1 |
Seção 1.5 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 2 |
Seção 1.5, seção 6.1 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 4 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 5 |
Seção 6.1 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 6 |
Seção 6.2 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.2 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 2 |
Seção 6.1, seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 3 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 5 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 6 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 7 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 60.o |
|
|
|
|
Artigo 61.o, n.o 1 |
Seção 6.2 |
|
|
|
Artigo 61.o, n.o 2 |
Seção 6.3.2, anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 62.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 62.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 62.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 63.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 63.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 63.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.1 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 63.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
Artigo 63.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
Artigo 64.o |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 65.o |
Seção 6.2.1.8 |
|
|
|
Artigo 66.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.3, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 66.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.3 |
|
|
|
Artigo 66.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.3 |
|
|
|
Artigo 67.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.4, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 67.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.5, anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.5 |
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.4, anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 69.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.6 |
|
|
|
Artigo 69.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.7 |
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 71.o |
|
|
|
|
Artigo 72.o |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 4 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 5 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 4.o |
|
Artigo 73.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 4 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 75.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 75.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 76.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 76.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 77.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 77.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 78.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 78.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 11.o |
|
Artigo 79.o |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 81.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1 |
|
|
|
Artigo 81.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 82.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 82.o, n.o 2 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 83.o |
|
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 84.o |
|
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 85.o |
|
|
|
|
Artigo 86.o |
|
|
|
|
Artigo 87.o, n.o 1 |
Seção 6.3.2 |
|
|
|
Artigo 87.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 87.o, n.o 3 |
Seção 6.3.2 |
|
|
|
Artigo 88.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 88.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 90.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 91.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 92.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 93.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 94.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 2 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 96.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 96.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 96.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 97.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 98.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 99.o, n.o 1 |
Seção 6.2.3.1 |
|
|
|
Artigo 99.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 100.o |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 101.o, n.o 1 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 101.o, n.o 2 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 102.o |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 103.o, n.o 1 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 103.o, n.o 2 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 103.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 1 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 2 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 105.o |
|
|
|
|
Artigo 106.o |
Seção 6.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 2 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 3 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 4 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 5 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 6 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 7 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 108.o |
Seção 6.3.1, seção 6.2.2.1, seção 6.3.3.2 |
|
|
|
Artigo 109.o, n.o 1 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 109.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 109.o, n.o 3 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 1 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 3 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 4 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 7 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 111.o, n.o 1 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 111.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 112.o |
Seção 6.3.3.2 |
|
|
|
Artigo 113.o, n.o 1 |
Seção 6.3.2 |
|
|
|
Artigo 113.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 113.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 1 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 3 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 4 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 5 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 115.o |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 116.o |
Seção 6.2.1.2, seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 117.o |
Seção 6.2.1.6, seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 118.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 2 |
Seção 6.3.4.1, seção 6.3.4 |
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 4 |
Seção 6.3.4 |
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 5 |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Artigo 120.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 120.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 120.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 1 |
Seção 6.3.4.2 |
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 1 |
Seção 6.3.4.3 |
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 3 |
Seção 6.3.4.3 |
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 1 |
Seção 6.3.4.4 |
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 4 |
Seção 6.3.4.4 |
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 5 |
Seção 6.3.4.4 |
|
|
|
Artigo 125.o |
|
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 1 |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 2 |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 127.o, n.o 1 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 127.o, n.o 2 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 127.o, n.o 3 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 128.o, n.o 1 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 128.o, n.o 2 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 129.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 129.o, n.o 2 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 130.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 130.o, n.o 3 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 130.o, n.o 5 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 6 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 7 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 8 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 131.o, n.o 1 |
Seção 6.4.3.1 |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 131.o, n.o 2 |
Seção 6.4.3.1 |
|
|
|
Artigo 131.o, n.o 3 |
Seção 6.4.3.1 |
|
|
|
Artigo 132.o |
|
|
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
Artigo 133.o |
Seção 6.4.3.3 |
|
|
|
Artigo 134.o |
Seção 6.5, Seção 6.5.1 |
|
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|
Artigo 135.o |
Seção 6.5.2 |
|
|
|
Artigo 136.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
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|
Artigo 136.o, n.o 2 |
Seção 6.4.2 |
|
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|
Artigo 136.o, n.o 3 |
Seção 6.4.2 |
|
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|
Artigo 136.o, n.o 4 |
|
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|
Artigo 137.o, n.o 1 |
Seção 6.7 |
|
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|
Artigo 137.o, n.o 2 |
Seção 6.7 |
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|
Artigo 137.o, n.o 3 |
Seção 6.7 |
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Artigo 138.o, n.o 1 |
Seção 6.2.3.2 |
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|
Artigo 138.o, n.o 2 |
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Artigo 138.o, n.o 3 |
Seção 6.2.3.2 |
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|
Artigo 139.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
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Artigo 139.o, n.o 2 |
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Artigo 140.o |
Seção 6.3.2.3 |
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Artigo 141.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
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Artigo 141.o, n.o 2 |
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|
|
Artigo 141.o, n.o 3 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 143.o, n.o 2 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 143.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 144.o |
Seção 6.2.3 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 1 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 2 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 3 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 4 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 146.o |
|
|
|
|
Artigo 147.o |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 1 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 2 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 3 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 149.o, n.o 1 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 149.o, n.o 2 |
Seção 6.6, seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 1 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.4, seção 6.6.2, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 4 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 5 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 1 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 2 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 3 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 4 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 152.o, n.o 1 |
Anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 152.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 152.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 153.o, n.o 1 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 153.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 154.o, n.o 1 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 154.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 155.o |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 1 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 2 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 3 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 4 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 5 |
Apêndice 6, seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 6 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 157.o |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 158.o, n.o 1 |
Seção 2.4.1, seção 6.3.1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 158.o, n.o 2 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 158.o, n.o 3 |
Seção 2.4.2 |
|
|
|
Artigo 158.o, n.o 4 |
Seção 2.4.3 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 2 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 3 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 4 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 160.o |
|
|
|
|
Artigo 161.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 161.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 162.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 163.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 164.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 165.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 165.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 166.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 166.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 166.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 166.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
Artigo 166.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
Artigo 167.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 168.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 168.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 169.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 169.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 170.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 171.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 172.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 173.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 174.o, n.o 1 |
Seção 3.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 174.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 174.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 175.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 176.o, n.o 1 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 176.o, n.o 2 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 176.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 177.o, n.o 1 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 177.o, n.o 2 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 177.o, n.o 3 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 178.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 179.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 180.o |
Seção 3.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 1 |
Seção 4.1.2 |
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 2 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 3 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 182.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 183.o |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 184.o |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 185.o |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 186.o, n.o 1 |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 186.o, n.o 2 |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 187.o |
Seção 3.4.2 |
|
|
|
Artigo 188.o |
|
|
|
|
Artigo 189.o |
Seção 1.4 |
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 191.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 191.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 191.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 192.o |
|
|
|
|
Anexo I Introdução |
Seção 7.1 |
|
|
|
Anexo I 1 |
Seção 7.1 |
|
|
|
Anexo I 2 |
Seção 7.1 |
|
|
|
Anexo I 3 |
Seção 1.3.3, seção 7.2 |
|
|
|
Anexo I 4 |
|
|
|
|
Anexo I 5 |
|
|
|
|
Anexo I 6 |
Seção 7.2 |
|
|
|
Anexo I 7 |
|
|
|
|
Anexo I 8 |
Seção 1.3.3, seção 7.3.1 |
|
|
|
Anexo I 9 |
Seção 7.3.1 |
|
|
|
Anexo I 10 |
|
|
|
|
Anexo I 11 |
|
|
|
|
Anexo I 12 |
Seção 1.3.3, seção 7.4.3 |
|
|
|
Anexo I 13 |
Seção 7.6 |
|
|
|
Anexo II |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Anexo III |
Seção 5.1.5.1 |
|
|
|
Anexo IV |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Anexo V |
Anexo I, apêndice 3 |
|
|
|
Anexo VI I.1 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Anexo VI I.2 |
|
|
|
|
Anexo VI I.3 |
|
|
|
|
Anexo VI I.4 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Anexo VI I.5 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Anexo VI II.I |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Anexo VI II.2 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Anexo VI III |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Anexo VI IV |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Anexo VII I.I |
Seção 2.3, apêndice 6, seção1 |
|
|
|
Anexo VII I.2 |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VII I.3 |
Apêndice 6, seção 1 1 |
|
|
|
Anexo VII I.4 |
|
|
|
|
Anexo VII I.5 |
|
|
|
|
Anexo VII I.6 |
|
|
|
|
Anexo VII I.7 |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VII I.8 |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VII II |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VIII I.1 |
Anexo I, apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII I.2 |
Anexo I, apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII I.3 |
Anexo I, apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII I.4 |
|
|
|
|
Anexo VIII II.1 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII II.2 |
|
|
|
|
Anexo VIII II.3 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII II.4 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.1 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.2 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.3 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.4 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo IX |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Anexo X |
|
|
Anexo I, anexo II |
|
Anexo XI |
|
|
|
|
Anexo XII |
|
|
|
|
Anexo XIII |
|
|
|
|
Anexo XIV |
|
|
|
|
ANEXO XIV
REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO E DAS SUAS ALTERAÇÕES
Orientação BCE/2011/14 (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
Orientação BCE/2012/25 (JO L 359 de 29.12.2012, p. 74).
Orientação BCE/2014/10 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 33).
Decisão BCE/2013/6 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).
Decisão BCE/2013/35 (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).
Decisão BCE/2014/23 (JO L 168 de 7.6.2014, p. 115).