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Document 12008E215

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 215.°(ex-artigo 301.° TCE)

    JO C 115 de 09/05/2008, p. 144–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_215/oj

    12008E215

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 215.°(ex-artigo 301.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0144 - 0144


    Artigo 215.o

    (ex-artigo 301.o TCE)

    1. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.

    2. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais.

    3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

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