Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12008E169

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XV: A DEFESA DOS CONSUMIDORES - Artigo 169.°(ex-artigo 153.° TCE)

JO C 115 de 09/05/2008, p. 124–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_169/oj

12008E169

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XV: A DEFESA DOS CONSUMIDORES - Artigo 169.°(ex-artigo 153.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0124 - 0124


Artigo 169.o

(ex-artigo 153.o TCE)

1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2. A União contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 114.o no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as medidas previstas na alínea b) do n.o 2.

4. As medidas adoptadas nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.

--------------------------------------------------

Top