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Document 12008E169
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART THREE: UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS - TITLE XV: CONSUMER PROTECTION - Article 169 (ex Article 153 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XV: A DEFESA DOS CONSUMIDORES - Artigo 169.°(ex-artigo 153.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XV: A DEFESA DOS CONSUMIDORES - Artigo 169.°(ex-artigo 153.° TCE)
JO C 115 de 09/05/2008, p. 124–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XV: A DEFESA DOS CONSUMIDORES - Artigo 169.°(ex-artigo 153.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0124 - 0124
Artigo 169.o (ex-artigo 153.o TCE) 1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses. 2. A União contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de: a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 114.o no âmbito da realização do mercado interno; b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros. 3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as medidas previstas na alínea b) do n.o 2. 4. As medidas adoptadas nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão. --------------------------------------------------