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Document 52001PC0452(02)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72 /462/CEE e 90/539/CEE do Conselho

    /* COM/2001/0452 final - COD 2001/0177 */

    JO C 304E de 30/10/2001, p. 260–271 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0452(02)

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72 /462/CEE e 90/539/CEE do Conselho /* COM/2001/0452 final - COD 2001/0177 */

    Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0260 - 0271


    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72 /462/CEE e 90/539/CEE do Conselho

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho

    1.A. Capítulo I (Disposições introdutórias)

    A directiva proposta abarcaria os aspectos de vigilância previstos na Directiva 92/117/CEE. Em princípio, nenhuma zoonose está excluída do âmbito da directiva. No entanto, visto que vigora um conjunto de normas específicas para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, estas últimas são excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. A actividade de vigilância proposta deveria dizer respeito a populações animais e, se necessário, a outras fases da cadeia alimentar. Os Estados-Membros deveriam nomear uma autoridade competente em relação aos objectivos da directiva e assegurar a cooperação suficiente entre as autoridades responsáveis pela saúde animal, pela higiene dos alimentos, pelas doenças transmissíveis e pela vigilância de zoonoses.

    1.B. Capítulo II (Vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos)

    A proposta obrigaria os Estados-Membros a empreender medidas com vista à vigilância dos organismos zoonóticos em geral. A lista de organismos abarcados pela vigilância baseia-se principalmente no parecer relativo às zoonoses de 12 de Abril de 2000, do Comité Científico das medidas veterinárias relacionadas com a saúde pública. Os sistemas de vigilância seriam principalmente baseados em sistemas existentes nos Estados-Membros. Contudo, haveria procedimentos disponíveis para estabelecer critérios comuns para a recolha de dados. Além disso, como novo elemento propõe-se a criação de uma base para programas de vigilância comunitários coordenados. Estes programas de vigilância coordenados teriam uma duração relevante mas limitada (1-3 anos) e os resultados das avaliações poderiam ser utilizados como base para a possível alteração dos objectivos de redução de organismos patogénicos. Contudo, qualquer medida de controlo baseada nestes dados relativos a vigilância seria, em princípio, regulamentada pelos próprios Estados-Membros.

    A recolha de dados humanos sobre a incidência das doenças zoonóticas tem uma importância primordial por forma a basear a legislação em matéria de segurança alimentar em pareceres científicos e para a obtenção de feedback sobre a eficácia do controlo aplicado e, se necessário, para reorientar estas medidas. A Decisão 2119/98/CE [1], que entrou em vigor em 1.1.1999, cria uma estrutura para esta recolha de dados. Além disso, a Decisão 2000/96/CE [2] define as zoonoses a abarcar progressivamente. Esta rede relativa a doenças transmissíveis deveria também ser utilizada para fins de vigilância e controlo de zoonoses. Por conseguinte, a directiva proposta requer uma cooperação estreita entre as autoridades humanas, veterinárias e em matéria de segurança dos alimentos dos Estados-Membros.

    [1] JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

    [2] JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

    À luz da importância crescente da resistência aos antibióticos por parte dos organismos zoonóticos, propõe-\se a inclusão da sua vigilância na directiva proposta.

    1.C. Capítulo III (Focos de origem alimentar)

    Como exigência separada, propõe-se a vigilância dos focos de origem alimentar. De momento, os dados epidemiológicos relativos a estes focos são recolhidos através de um sistema à escala europeia com base na OMS, o que constitui uma maneira lenta de recolher tais dados. A vigilância e a comunicação dos focos que lhe está associada forneceriam importantes informações sobre as principais causas das doenças de origem alimentar. No entanto, as medidas respeitantes aos alimentos suspeitos e ao seu meio de produção estão fora do âmbito de aplicação da presente directiva.

    1.D. Capítulo IV (Intercâmbio de informações)

    As empresas do sector alimentar seriam obrigadas a conservar os resultados dos testes relativos às zoonoses e a comunicá-los à autoridade competente a pedido desta. Os Estados-Membros prepararão anualmente um relatório sobre tendências e fontes de zoonoses que devem transmitir à Comissão e à Autoridade Alimentar Europeia, estabelecida no seguimento da proposta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia (AAE) e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos (COM(2000) 716 Final). A AAE compilará um relatório de síntese, que poderá incluir igualmente informações relevantes de outras fontes comunitárias, tais como programas de erradicação de doenças animais e redes de doenças transmissíveis.

    1.E. Capítulo V (Laboratórios)

    A proposta define o quadro para a designação de Laboratórios de Referência Comunitários e Laboratórios de Referência Nacionais e para a definição das respectivas tarefas.

    1.F. Capítulo VI (Aplicação)

    Fixa o procedimento normativo e as disposições de transposição.

    1.G. Capítulo VII - (Disposições finais)

    A proposta abrange disposições para a revogação da Directiva 92/117/CEE e para a alteração da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [3].

    [3] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE do Conselho (JO L 3, 6.1.2001, p. 27).

    Uma vez que as disposições da Directiva 92/117/CEE estarão cobertas pela directiva e pelo regulamento propostos relativos ao controlo de salmonelas e de outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que alteram as Directivas 64/432/CEE, 72/462/CEE e 90/539/CEE do Conselho, propõe-se revogar a actual Directiva do Conselho. Contudo, de modo a assegurar uma transição pacífica e um controlo contínuo, propõe-se que certas obrigações decorrentes da Directiva 92/117/CEE permaneçam em vigor até que as disposições correspondentes estabelecidas no regulamento proposto produzam efeito.

    A proposta estabelece determinadas disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade em certas acções relacionadas com a vigilância e o controlo de zoonoses e de agentes zoonóticos, através da alteração do capítulo "zoonoses" da Decisão 90/424/CEE.

    2. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/462/CEE e 90/539/CEE do Conselho

    2.A. Capítulo I (Disposições introdutórias)

    A proposta inclui uma revisão fundamental referente à abordagem do controlo das doenças zoonóticas. Segue os princípios do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (COM(1999) 719 final) adoptado pela Comissão em 12 de Janeiro de 2000. É também tido em conta o parecer relativo a zoonoses emitido pelo Comité científico das medidas veterinárias relacionadas com a saúde pública, de 12 de Abril de 2000.

    A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/462/CEE e 90/539/CEE do Conselho abarcaria, em princípio, todas as zoonoses. Contudo, as exigências de controlo específicas cobrem apenas certos tipos de salmonela. A extensão suplementar de forma a cobrir outros organismos patogénicos seria possível, sempre que a situação epidemiológica o justificasse. Prevê-se que as actividades de controlo se desenvolvam numa primeira fase a nível da produção primária de animais e, se necessário, nas fases subsequentes da cadeia alimentar.

    2.B. Capítulo II (Alvos comunitários)

    A proposta cria o enquadramento para uma política de redução dos organismos patogénicos. A forma prática de implementar esta política seria o estabelecimento de alvos comunitários para a redução de organismos patogénicos a nível de agentes zoonóticos seleccionados, em populações seleccionadas de animais de explorações agrícolas. Antes da adopção dos alvos para a redução de organismos patogénicos, é necessário um exame minucioso, tanto a nível científico, como político. Por conseguinte, propõe-se que a Comissão, dentro de um prazo determinado, estabeleça os alvos referidos.

    A proposta possibilita a futura alteração dos alvos para a redução de organismos patogénicos. Estes seriam progressivamente fixados para certos tipos de salmonela em galinhas poedeiras, frangos e seus criadores e para criadores de perus e de porcos. Outros organismos patogénicos emergentes poderiam ser seleccionados enquanto alvos, com base em provas científicas e num conhecimento suficiente dos meios potenciais para diminuir a sua predominância em populações animais. Seria igualmente possível estabelecer alvos separados para as diferentes fases da cadeia alimentar.

    2.C. Capítulo III (Programas de controlo)

    O nível de detalhe das regras descritivas referentes às medidas de controlo em bandos para criação seriam minimizadas comparativamente com a Directiva Zoonose existente. Contudo, tal não significaria reduzir o nível de segurança exigido. O método concreto de aplicação de sistemas de redução de organismos patogénicos seria o estabelecimento de programas de controlo nacionais. A Comissão deverá aprovar os programas mas, por questões de eficácia, é claramente necessário que caiba às autoridades nacionais a maior responsabilidade. Contudo, considerando que os sistemas de produção animal estão hoje em dia cada vez mais integrados (ou seja, a mesma empresa ou organização controla o abastecimento de alimentos para animais, a criação e/ou produção de animais e até o abate), deveria existir a possibilidade de o sector privado também poder agir por iniciativa própria. Por conseguinte, propõe-se que os Estados-Membros incentivem as empresas do sector alimentar a estabelecer os seus próprios programas de controlo.

    2.D. Capítulo IV (Métodos de controlo)

    A proposta estabelece a possibilidade de a Comissão decidir que certos métodos de controlo não devem ser utilizados como parte dos programas de controlo ou de decidir determinadas condições à sua utilização. A utilização de antibióticos ou a vacinação, poderão necessitar de uma reflexão mais aprofundada. No futuro, poderá ser necessário considerar a oportunidade de ulteriores métodos de controlo.

    2.E. Capítulo V (Comércio)

    O elemento básico da proposta é assegurar que o comprador de animais vivos ou de ovos para incubação conheça o estatuto da exploração de origem dos animais. A nível nacional, tal garantia pode ser conseguida através de programas de controlo nacionais. Contudo, no que se refere ao comércio intracomunitário verifica-se a necessidade de utilizar um sistema de certificação de saúde. Uma vez que os certificados existentes baseados na legislação sanitária animal (Directivas 64/432/CEE [4] e 90/539/CEE [5]) podem ser alterados por procedimento de comitologia (para a Directiva 64/432/CEE a Comissão preparou para esse efeito uma proposta), estes serão alterados oportunamente por decisões da Comissão por forma a acrescentar informação relativa ao controlo de zoonoses nesses certificados. Após um determinado período de transição, os resultados do teste à salmonela no rebanho ou efectivos de origem deveriam ser incluídos no certificado. Com a aprovação da Comissão, e durante um período de transição, o Estado-Membro de destino poderia decidir que para remessas oriundas de outros Estados-Membros poderiam ser aplicadas as mesmas exigências aplicadas internamente como parte do respectivo programa de controlo.

    [4] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE (JO L 163 de 4.7.2000, p. 35).

    [5] JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/90/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 19).

    No que se refere aos ovos para consumo, uma vez decorrido o período de transição anterior à aplicação completa das medidas de controlo relativas às galinhas poedeiras, os ovos só poderão ser transaccionados com vista ao consumo humano directo, se tiverem origem num bando sujeito a testes relevantes e se encontrem livres de S. Enteritidis. Relativamente à carne de aves de capoeira, aplicar-se-á, após um período de transição, um critério de "ausência de salmonela em 25g".

    Relativamente aos países terceiros, seriam necessárias medidas equivalentes para a importação para a Comunidade de animais vivos e ovos para incubação relevantes. Sempre que adequado, deverão ser exigidos programas de controlo. As exigências de certificação apresentadas supra aplicar-se-iam às importações a partir de países terceiros e devem ser estabelecidos ou alterados através de decisões da Comissão certificados específicos para o comércio com países terceiros. As exigências de certificação para produtos como ovos destinados ao consumo humano ou carne de aves de capoeira serão também definidas oportunamente.

    2.F. Capítulo VI (Laboratórios)

    A proposta define o quadro para a designação de Laboratórios de Referência Comunitários e Laboratórios de Referência Nacionais e a definição das respectivas tarefas. Estabelece também as exigências de qualidade referentes aos laboratórios que participam nos programas de controlo.

    2.G. Capítulo VII (Aplicação)

    Estabelece o procedimento normativo.

    2.H. Capítulo VIII - (Disposições gerais e finais)

    A proposta abrange disposições para os controlos comunitários e para a alteração de determinadas directivas relativas às condições sanitárias que regem o comércio intracomunitário e/ou a importação de países terceiros.

    As alterações propostas às directivas relevantes permitiriam oportunamente a inclusão nos certificados dos resultados dos testes aos organismos zoonóticos nos animais e nos ovos para incubação.

    2001/0177 (COD)

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/462/CEE e 90/539/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, alínea b), do seu artigo 152º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

    [6] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

    [7] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8],

    [8] JO C ...

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [9],

    [9] JO C ...

    Considerando o seguinte:

    (1) A protecção da saúde humana contra doenças e infecções directa ou indirectamente transmissíveis pelos animais ao homem (zoonoses) é de importância primordial.

    (2) As zoonoses transmissíveis através dos alimentos podem causar não só sofrimento humano, como também perdas económicas nos sectores da produção alimentar e da indústria alimentar.

    (3) As zoonoses transmitidas por vias diferentes dos alimentos, sobretudo através das populações de animais selvagens e de animais de companhia, constituem também motivo de preocupação.

    (4) A Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar [10], estabelece sistemas de vigilância de certas zoonoses e de controlo das salmonelas em bandos de aves de capoeira.

    [10] JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 210 de 10.8.1999, p. 12).

    (5) A Directiva 92/117/CEE requeria que os Estados-Membros apresentassem à Comissão as medidas nacionais postas em prática para atingir os objectivos da directiva; requeria também que os Estados-Membros elaborassem planos de vigilância das salmonelas nas aves de capoeira. Essa exigência, contudo, foi suspensa pela Directiva 97/22/CE [11] do Conselho que altera a Directiva 92/117/CEE na pendência da revisão prevista na alínea a) do artigo 15º da Directiva 92/117/CEE.

    [11] JO L 113 de 30.4.1997, p. 9.

    (6) Vários Estados-Membros apresentaram já os seus planos de vigilância das salmonelas que a Comissão aprovou. Além disso, foi exigido aos Estados-Membros que pusessem em prática, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, as medidas mínimas previstas para as salmonelas na secção I do Anexo III da Directiva 92/117/CEE e que estabelecessem regras que especificassem as medidas a tomar para evitar a introdução de salmonelas numa exploração.

    (7) As medidas mínimas referidas são aplicáveis à vigilância e controlo de salmonela nos efectivos de reprodução da espécie Gallus gallus. A Directiva 92/117/CEE exigia a tomada de medidas específicas a fim de controlar a infecção sempre que eram detectados e confirmados serótipos de Salmonella enteritidis ou de Salmonella typhimurium nas amostras colhidas.

    (8) A vigilância e o controlo de determinadas zoonoses em populações animais tem sido apoiada por outra legislação comunitária, designadamente pela Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína [12], no que diz respeito à tuberculose e à brucelose bovinas e pela Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos [13], no que diz respeito à brucelose ovina e caprina.

    [12] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE (JO L 163 de 4.7.2000, p. 35).

    [13] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão (JO L 371, 31.12.1994, p. 14).

    (9) Além disso, o Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo à higiene dos géneros alimentícios] [14] abrange elementos específicos necessários para a prevenção, controlo e vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos e inclui requisitos específicos em matéria de qualidade microbiológica dos géneros alimentícios.

    [14] JO L ...

    (10) A Directiva 92/117/CEE previa a recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes zoonóticos nos alimentos para animais, nos animais, nos géneros alimentícios e no homem. Esse sistema de recolha de dados, embora não esteja harmonizado e não permita, pois, a comparação entre Estados-Membros, fornece uma base para a avaliação da situação actual em matéria de zoonoses e agentes zoonóticos.

    (11) Os resultados do sistema de recolha de dados mostram que certos agentes zoonóticos, nomeadamente a Salmonella spp. e a Campylobacter spp., estão na origem da maior parte dos casos de zoonoses no homem. Parece verificar-se uma tendência decrescente relativamente aos casos de salmoneloses no homem, sobretudo os provocados por Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium, o que reflecte o sucesso das medidas de controlo tomadas na Comunidade. No entanto, presume-se que muitos casos não sejam comunicados, pelo que os dados recolhidos não proporcionam necessariamente um quadro completo da situação.

    (12) No seu parecer sobre as zoonoses, adoptado em 12 de Abril de 2000, o Comité científico das medidas veterinárias relacionadas com a saúde pública considerou que as actuais medidas de controlo das infecções zoonóticas de origem alimentar eram insuficientes e que os dados epidemiológicos actualmente recolhidos pelos Estados-Membros incompletos e não plenamente comparáveis. Com base nesse parecer, o comité recomendou medidas de vigilância melhoradas e identificou opções de gestão dos riscos.

    (13) É, pois, necessário melhorar os sistemas de controlo actualmente aplicáveis a agentes zoonóticos específicos. Simultaneamente, a vigilância e os sistemas de recolha de dados estabelecidos pela Directiva 92/117/CEE serão substituídos pelas normas estabelecidas na Directiva .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de .... [relativa à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho] [15].

    [15] JO L ...

    (14) Deve ser instituído o princípio da realização de controlos que cubram toda a cadeia alimentar, desde a exploração agrícola até à mesa.

    (15) As regras que regem esses controlos devem, em geral, ser as estabelecidas no âmbito da legislação comunitária sobre alimentos para animais, sanidade animal e higiene dos géneros alimentícios.

    (16) No entanto, para certas zoonoses e agentes zoonóticos, é necessário estabelecer requisitos específicos aplicáveis aos controlos.

    (17) Esses requisitos específicos devem basear-se em objectivos de redução da prevalência de zoonoses e agentes zoonóticos.

    (18) Aquando do estabelecimento dos objectivos respeitantes às zoonoses e aos agentes zoonóticos na população animal, haverá que considerar a sua incidência e as tendências epidemiológicas nas populações humana e animal, a sua gravidade para o homem, as suas potenciais consequências económicas para os serviços de saúde e empresas do sector alimentar e a existência de medidas adequadas para reduzir a sua prevalência. Se necessário, poderão também ser estabelecidos objectivos relativamente a outras partes da cadeia alimentar.

    (19) A fim de assegurar o cumprimento desses objectivos em tempo útil, os Estados-Membros devem elaborar programas de controlo específicos que devem ser aprovados pela Comunidade.

    (20) A principal responsabilidade pela segurança dos géneros alimentícios deve incumbir às empresas do sector alimentar; os Estados-Membros devem, pois, incentivar a criação de programas de controlo a nível das empresas.

    (21) No âmbito dos seus programas próprios, os Estados-Membros ou as empresas do sector alimentar podem querer utilizar métodos específicos de controlo. No entanto, certos métodos podem não ser aceitáveis, nomeadamente, se impedirem o cumprimento geral do objectivo, interferirem especificamente com os sistemas de teste necessários ou derem origem a ameaças potenciais à saúde pública. Devem, pois, ser instituídos processos adequados que permitam à Comissão decidir que certos métodos de controlo não sejam utilizados como parte de programas de controlo.

    (22) Podem também existir ou ser criados métodos de controlo que não sejam abrangidos por qualquer legislação comunitária específica sobre a aprovação de produtos, mas que possam contribuir para o alcance de objectivos de redução das prevalências de determinadas zoonoses e agentes zoonóticos; a Comissão deve, pois, dispor de autoridade para aprovar a utilização desses métodos a nível comunitário.

    (23) Será essencial assegurar que o repovoamento seja efectuado com animais provenientes de bandos ou efectivos que tenham sido submetidos a controlos que obedeçam aos requisitos do presente regulamento. Quando estiver em curso um programa específico de controlo, os resultados dos testes devem ser enviados aos compradores dos animais. Para esse efeito, devem ser incluídos na legislação comunitária relevante requisitos específicos sobre o comércio intracomunitário e importações de países terceiros, nomeadamente no que se refere a remessas de animais vivos e ovos para incubação. A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros [16], e a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [17], devem ser alteradas consequentemente.

    [16] JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

    [17] JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/505/CE da Comissão (JO L 201, 9.8.2000, p. 8).

    (24) No que se refere ao controlo da salmonela, a informação disponível indica que os produtos com origem nas aves de capoeira constituem uma das principais fontes de salmonelose humana. Devem, por isso, ser aplicadas medidas de controlo à produção destes produtos, alargando, deste modo, as medidas iniciadas ao abrigo da Directiva 92/117/CEE. Com respeito à produção de ovos para consumo, é importante estabelecer medidas específicas referentes à colocação no mercado de produtos originários de bandos que não tenham ainda sido testados e considerados indemnes da Salmonela relevante. Relativamente à carne de aves de capoeira, o objectivo é colocar no mercado carne com níveis de segurança razoáveis que comprovem que se encontra livre da Salmonela relevante. É necessário um período transitório para os operadores de empresas no âmbito da alimentação se adaptarem às medidas previstas, que podem ser alteradas com base nomeadamente na avaliação científica de risco. Deverão ser exigidas oportunamente garantias equivalentes aos países terceiros.

    (25) É oportuno designar laboratórios de referência nacionais e comunitários para fornecerem orientação e auxílio em questões relacionadas com o âmbito do presente regulamento.

    (26) Para assegurar a aplicação uniforme das disposições do presente regulamento, deve providenciar-se a organização de verificações e inspecções comunitárias em conformidade com a Decisão 98/139/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos Estados-Membros [18], e a Decisão 98/140/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos países terceiros [19].

    [18] JO L 38 de 12.2.1998, p. 10.

    [19] JO L 38 de 12.2.1998, p. 14.

    (27) Devem ser estabelecidos procedimentos adequados que permitam a alteração de certas disposições do presente regulamento a fim de ter em conta a evolução científica e técnica e a adopção de medidas de aplicação e de transição.

    (28) Uma vez que as medidas referidas são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [20], devem as mesmas ser adoptadas por meio do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão. A Comissão deverá ser assistida pelo Comité para a segurança dos alimentos e sanidade animal estabelecido pelo Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos] [21].

    [20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [21] JO L ...

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I Disposições introdutórias

    Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento tem por objectivo assegurar a tomada de medidas adequadas e eficazes para controlar a salmonella e outros agentes zoonóticos a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

    2. O presente regulamento abrange:

    a) a adopção de objectivos para a redução das prevalências de determinadas zoonoses em populações animais, sobretudo aquando da produção primária de animais mas também, sempre que necessário, em fases subsequentes da cadeia alimentar;

    b) a aprovação de programas específicos de controlo estabelecidos pelos Estados-Membros e pelos operadores de empresas do sector alimentar;

    c) A adopção de regras específicas respeitantes a certos métodos de controlo aplicáveis à redução das prevalências de zoonoses e agentes zoonóticos;

    d) A adopção de regras respeitantes ao comércio intracomunitário e às importações de certos animais e respectivos produtos de países terceiros.

    Artigo 2º Definições

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

    1. "Zoonose", qualquer doença e/ou qualquer infecção naturalmente transmissível directa ou indirectamente pelos animais ao homem;

    2. "agente zoonótico", qualquer vírus, bactéria, fungo, parasita ou outra entidade biológica susceptível de provocar uma zoonose;

    3. "empresa do sector alimentar" empresa tal como definida no artigo 2º do Regulamento (CE) Nº.../.... [relativo à higiene dos géneros alimentícios];

    4. "operador de uma empresa do sector alimentar", a pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento na empresa do sector alimentar sob seu controlo;

    5. "prevalência", o número de casos de unidades epidemiológicas com resultados positivos nos testes para uma determinada zoonose ou agente zoonótico numa dada população, durante um período claramente definido;

    6. "efectivo(s)", um animal ou conjunto de animais em conformidade com a definição do nº 2, alínea a), do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE;

    7. "bando", um animal ou conjunto de animais em conformidade com a definição do nº 2, ponto 7, do artigo 2º da Directiva 90/539/CEE.

    8. "produção primária" a produção tal como definida no artigo 2º do Regulamento (CE) nº .../... [relativo à higiene dos géneros alimentícios].

    Artigo 3º Autoridades competentes

    1. Cada Estado-Membro designará a sua autoridade competente para fins do presente regulamento e informará a Comissão desse facto.

    2. A autoridade competente será nomeadamente responsável:

    a) Pela elaboração dos programas previstos no nº 1 do artigo 5º e pela preparação de alterações desses programas eventualmente necessárias, nomeadamente à luz dos dados e resultados obtidos;

    b) pela recolha dos dados necessários para avaliar os meios utilizados e os resultados obtidos com a realização dos programas nacionais de controlo previstos no artigo 5º e pela apresentação anual desses dados e resultados, incluindo os resultados de inquéritos, à Comissão e à Autoridade Alimentar Europeia até 31 de Maio do ano seguinte, tendo em conta as disposições do nº 1 do artigo 9º da Directiva .../.../CE [Directiva relativa à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho];

    c) pela realização de controlos regulares das instalações dos operadores das empresas do sector alimentar para verificar a observância do presente regulamento.

    Capítulo II Objectivos comunitários

    Artigo 4º Objectivos comunitários para a redução da prevalência de zoonoses e agentes zoonóticos

    1. Serão estabelecidos objectivos comunitários para a redução da prevalência das zoonoses e agentes zoonóticos constantes da parte A, coluna 1, do Anexo I nas populações animais constantes da parte A, coluna 2, do anexo I, levando em consideração:

    a) a experiência adquirida com as medidas nacionais em vigor;

    b) informação transmitida à Comissão ou à Autoridade Alimentar Europeia ao abrigo das exigências comunitárias existentes, nomeadamente no âmbito dos relatórios previstos no nº 1 do artigo 9º da Directiva.../.../CE [relativa à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho],

    c) Os critérios estabelecidos na parte B do Anexo I.

    Sempre que necessário, o Anexo I pode, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 14º, ser alterado, podendo também decidir-se que sejam estabelecidos objectivos comunitários para outras fases da cadeia alimentar.

    2. Os objectivos comunitários deverão, pelo menos, incluir os pormenores enunciados na parte C do Anexo I.

    3. Os objectivos comunitários serão estabelecidos pela primeira vez antes das datas respectivas indicadas na parte A, coluna 4, do Anexo I. Esses objectivos, e eventuais alterações, serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º, após consulta da Autoridade Alimentar Europeia.

    4. Sem prejuízo, no entanto, das disposições comunitárias em matéria de nutrição animal, sanidade animal ou higiene dos géneros alimentícios, a redução das prevalências das zoonoses e agentes zoonóticos constantes do Anexo I será conduzida de acordo com o disposto no presente regulamento e quaisquer outras disposições dele decorrentes.

    Capítulo III Programas de controlo

    Artigo 5º Programas nacionais de controlo

    1. Os Estados-Membros estabelecerão, nomeadamente à luz dos objectivos comunitários referidos no artigo 4º e da distribuição geográfica das zoonoses nos seus territórios, programas nacionais de controlo para cada zoonose e agente zoonótico enumerado no anexo I.

    2. Os programas nacionais de controlo serão contínuos e abrangerão um período de, pelo menos, três anos consecutivos.

    3. Os programas nacionais de controlo:

    a) Terão como objectivo a detecção de zoonoses e agentes zoonóticos em conformidade com os requisitos e as regras mínimas de amostragem constantes do Anexo II;

    b) Definirão as responsabilidades dos operadores das empresas do sector alimentar em questão, nomeadamente no âmbito dos seus programas de controlo previstos no artigo 7º;

    c) Deverão especificar as medidas de controlo a tomar na sequência da detecção de zoonoses e de agentes zoonóticos para proteger, nomeadamente, a saúde pública, incluindo a aplicação das medidas específicas definidas no Anexo II;

    d) Permitirão avaliar os progressos realizados ao abrigo das suas disposições e proceder à sua revisão, nomeadamente à luz dos resultados obtidos com a detecção de zoonoses e agentes zoonóticos.

    4. Os programas nacionais de controlo abrangerão, pelo menos, as seguintes fases da cadeia alimentar:

    a) produção de alimentos para animais;

    b) produção primária de animais;

    c) transformação e preparação de géneros alimentícios de origem animal.

    5. Os programas nacionais de controlo deverão conter, sempre que for oportuno, disposições em vigor em relação a métodos de teste e critérios de avaliação dos respectivos resultados para os exames efectuados em animais e ovos para incubação, despachados em todo o território nacional, no âmbito dos controlos oficiais previstos no ponto 1.6 da Parte A do Anexo II.

    6. Os requisitos e as regras mínimas de amostragem constantes do Anexo II podem ser alterados de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º.

    7. No prazo de 6 meses após o estabelecimento dos objectivos comunitários previstos no artigo 4º, os Estados-Membros apresentarão à Comissão os respectivos programas nacionais de controlo e definirão as medidas a aplicar.

    Artigo 6º Aprovação dos programas nacionais de controlo

    1. No prazo de seis meses a contar da data da apresentação dos programas nacionais de controlo, a Comissão avaliará a respectiva conformidade em especial com o presente regulamento. A Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros que estes alterem ou suplementem esses programas a fim de os tornar conformes com os requisitos do presente regulamento. Uma vez estabelecida essa conformidade, estes serão aprovados de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º.

    2. As alterações a um programa previamente aprovado nos termos do nº 1, a fim de ter em conta a evolução da situação num determinado Estado-Membro à luz dos resultados referidos na alínea d) do nº 3 do artigo 5º, poderão ser aprovadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º.

    3. Sempre que a Comissão solicitar informações suplementares a um Estado-Membro, o prazo de seis meses referido no nº 1 será suspenso até que essas informações sejam fornecidas.

    Artigo 7º Programas de controlo dos operadores das empresas do sector alimentar

    1. Os Estados-Membros incentivarão os operadores das empresas do sector alimentar ou as organizações que representam esses operadores e que têm plena responsabilidade pela produção de determinados animais ou produtos de origem animal a estabelecer um ou mais programas de controlo.

    Esses programas de controlo abrangerão, pelo menos, a produção de alimentos para animais e a produção primária de animais.

    2. Os operadores das empresas do sector alimentar ou as organizações que os representam apresentarão, para aprovação, os seus programas de controlo e eventuais alterações aos mesmos à autoridade competente do Estado-Membro em que estão situadas as empresas. Se a produção primária de animais tiver lugar em diferentes Estados-Membros, os programas serão aprovados individualmente para cada um deles.

    3. A autoridade competente só aprovará os programas de controlo apresentados em cumprimento do nº 2 se considerar, na sequência de uma visita de inspecção, que os mesmos respeitam os requisitos mínimos do Anexo II, sempre que relevantes, e os objectivos do programa nacional de controlo em questão.

    4. Os Estados-Membros conservarão listas actualizadas dos programas de controlo aprovados dos operadores das empresas do sector alimentar ou das organizações que os representam.

    Essas listas serão postas à disposição da Comissão a pedido desta.

    5. Os operadores das empresas do sector alimentar ou as organizações que os representam comunicarão regularmente os resultados dos seus programas de controlo às autoridades competentes.

    Capítulo IV Métodos de controlo

    Artigo 8º Métodos específicos de controlo

    1. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro e, sempre que necessário, após consulta da Autoridade Alimentar Europeia, poderão ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º:

    a) decisões segundo as quais podem ou devem ser aplicados métodos específicos de controlo para a redução da prevalência de zoonoses e agentes zoonóticos na fase de produção primária de animais e noutras fases da cadeia alimentar;

    b) normas respeitantes às condições de utilização dos métodos referidos na alínea a);

    c) disposições detalhadas respeitantes aos documentos e processos necessários, bem como os requisitos mínimos relativos aos métodos referidos na alínea a);

    d) decisões segundo as quais certos métodos específicos de controlo não sejam usados enquanto parte de programas de controlo.

    2. As disposições referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 não se aplicam a métodos que utilizem substâncias ou técnicas abrangidas pela legislação comunitária sobre nutrição animal, aditivos alimentares ou produtos medicinais veterinários.

    Capítulo V Comércio

    Artigo 9º Comércio intracomunitário

    1. A partir das datas mencionadas na coluna 5 da Parte A do Anexo I, os bandos e efectivos de origem das espécies mencionadas na coluna 2, deverão ser testados para pesquisa de zoonoses e agentes zoonóticos enumerados na coluna 1 antes de qualquer expedição dos animais vivos ou ovos para incubação da empresa do sector alimentar de origem. A data e os resultados dos testes deverão ser incluídos nos certificados sanitários relevantes, nos termos da Directiva 64/432/CEE ou na Directiva 90/539/CEE.

    2. Sem prejuízo dos requisitos específicos relativos ao controlo de salmonelas em determinados bandos, tal como estipulado no Anexo II, o Estado-Membro de destino poderá ser autorizado, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º e durante um período de transição, a exigir que os resultados dos testes sejam mencionados nos certificados sanitários relevantes para as remessas de animais e de ovos para incubação, sujeitos a testes no Estado-Membro de origem cumpram critérios idênticos aos estabelecidos ao abrigo do seu programa nacional, de acordo com o nº 5 do artigo 5º aplicável a remessas expedidas a partir do seu território.

    A autorização poderá ser retirada em conformidade com o mesmo procedimento.

    3. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 5º, as disposições específicas relativas ao estabelecimento pelos Estados-Membros dos critérios referidos no nº 5 do artigo 5º e no nº 2 supra podem ser definidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

    4. As disposições dos nºs 1 e 2 não se aplicarão à expedição de ovos para embalagem ou transformação.

    Artigo 10º Importações provenientes de países terceiros

    1. A partir das datas mencionadas na coluna 5 da parte A do Anexo I, a admissão ou manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, para as espécies ou categorias relevantes, dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar estes animais ou ovos para incubação abrangidos pelo presente regulamento, deverá ser sujeita à apresentação à Comissão por parte do país terceiro referido, de um programa equivalente ao previsto no artigo 5º. O programa deverá fornecer pormenores relativos às garantias oferecidas por esse país com respeito a inspecções e controlos de zoonoses e de agentes zoonóticos. Essas garantias devem ser, pelo menos, equivalentes às garantias previstas pelo presente regulamento.

    2. Estes programas deverão ser aprovados de acordo com os procedimentos referidos no nº 2 do artigo 14º desde que seja demonstrada objectivamente a equivalência das medidas descritas no programa com os requisitos relevantes aplicáveis ao abrigo das normas comunitárias. Podem ser aceites garantias alternativas às previstas no presente regulamento de acordo com o mesmo processo, desde que não sejam mais favoráveis do que as aplicáveis ao comércio intracomunitário.

    3. As disposições do nº 7 do artigo 5º e dos nºs 1 e 3 do artigo 6º referentes aos prazos para a apresentação e aprovação dos programas aplicar-se-ão aos países terceiros com os quais esteja estabelecido um fluxo comercial regular. Para países terceiros que estejam a estabelecer ou a retomar um fluxo comercial, aplicar-se-ão os prazos previstos no artigo 6º.

    4. Os bandos e efectivos de origem das espécies mencionadas na coluna 2 da Parte A do Anexo I, deverão ser testados para pesquisa de zoonoses e agentes zoonóticos enumerados na coluna 1 antes de qualquer expedição dos animais vivos ou ovos para incubação da empresa do sector alimentar de origem. A data e os resultados dos testes deverão ser incluídos nos certificados de importação relevantes, para os quais os modelos estabelecidos na legislação comunitária deverão ser alterados em conformidade.

    5. O Estado-Membro de destino final pode ser autorizado a exigir, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º, durante um período de transição que os resultados dos testes referidos no nº 4 satisfaçam os mesmos critérios que os estabelecidos ao abrigo do seu programa nacional, de acordo com o nº 5 do artigo 5º. A autorização pode ser retirada e, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 5º, podem ser estabelecidas normas específicas aplicáveis a esses critérios de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

    6. A admissão ou manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, para as espécies ou categorias relevantes, dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar os produtos abrangidos pelo presente regulamento, deverá ser sujeita à apresentação à Comissão por parte do país terceiro referido de garantias equivalentes às previstas no presente regulamento.

    Capítulo VI Laboratórios

    Artigo 11º Laboratórios de referência

    1. Serão designados, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 14º, laboratórios comunitários de referência para a análise e teste das zoonoses e agentes zoonóticos constantes do Anexo I.

    2. Serão estabelecidas, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º, as responsabilidades e tarefas dos Laboratórios de Referência Comunitários, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas actividades e das dos Laboratórios de Referência Nacionais.

    3. Os Estados-Membros designarão laboratórios nacionais de referência para as zoonoses e agentes zoonóticos constantes do anexo I. Os nomes e endereços dos laboratórios serão comunicados à Comissão.

    4. Poderão ser definidas nos termos do disposto no nº 2 do artigo 14º determinadas responsabilidades e tarefas dos Laboratórios de Referência Nacionais, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas actividades e das dos Laboratórios relevantes nos Estados-Membros.

    Artigo 12º Aprovação de laboratórios, requisitos de qualidade e métodos de teste aprovados

    1. Os laboratórios que participam nos programas de controlo nos termos dos artigos 5º e 7º, em que são analisadas amostras para pesquisa da presença das zoonoses e agentes zoonóticos constantes do anexo I, deverão ser aprovados pela autoridade competente.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 2005, o mais tardar, cada Estado-Membro deverá assegurar que os laboratórios referidos no nº 1 aplicam sistemas de garantia de qualidade que estejam em conformidade com os requisitos da Norma EN/ISO 17025.

    Os laboratórios devem colaborar regularmente em testes organizados ou coordenados pelo laboratório nacional de referência.

    3. Os testes para pesquisa de zoonoses e agentes zoonóticos constantes do Anexo I deverão ser efectuados segundo os métodos e protocolos recomendados pelas organizações internacionais de normalização, como métodos de referência.

    Poderão ser utilizados métodos alternativos, caso tenham sido validados de acordo com normas reconhecidas internacionalmente e ofereçam resultados equivalentes aos obtidos pelo método de referência relevante.

    Sempre que necessário, poderão ser aprovados outros métodos de teste, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

    Capítulo VII Aplicação

    Artigo 13º Alterações dos anexos e medidas de aplicação e de transição

    Sempre que adequado, após consulta da Autoridade Alimentar Europeia, os anexos podem ser alterados ou poderão ser adoptadas medidas de transição ou de aplicação adequadas, incluindo as alterações necessárias aos certificados sanitários relevantes, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º.

    Artigo 14º Comité

    1. A Comissão deverá ser assistida pelo Comité para a segurança dos alimentos e sanidade animal estabelecido pelo Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos].

    2. Nos casos em que seja feita remissão para o presente número, será aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de acordo com o disposto no seu artigo 7º e no seu artigo 8º.

    3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Capítulo VIII Disposições gerais e finais

    Artigo 15º Controlos comunitários

    A Comissão efectuará, nos Estados-Membros e países terceiros, controlos no local em conformidade com as decisões 98/139/CE e 98/140/CE, a fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições do presente regulamento, de disposições adoptadas em sua aplicação e de eventuais medidas de salvaguarda.

    Artigo 16° Alteração da Directiva 64/432/CEE

    No nº 2 do artigo 3º da Directiva 64/432/CEE é inserida a seguinte alínea f):

    "f) ter sido submetidos, sempre que relevante, a controlos que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho* [presente regulamento].

    * JO L ...".

    Artigo 17° Alteração da Directiva 72/462/CEE

    Ao artigo 6º da Directiva 72/462/CEE é aditado o seguinte nº 7:

    "7. Os animais vivos devem ser originários de países terceiros onde vigorem disposições equivalentes aos requisitos respeitantes ao controlo de zoonoses e agentes zoonóticos estabelecidos no Regulamento (CE) nº .../.... do Parlamento Europeu e do Conselho* [presente regulamento].

    * JO L ...".

    Artigo 18° Alteração da Directiva 90/539/CEE

    A Directiva 90/539/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao nº 1 do artigo 6º é aditada a seguinte alínea d):

    "d) ter sido submetidos a controlos que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [presente regulamento]*.

    * JO L ...".

    2. Ao artigo 10º é aditada a seguinte alínea e):

    "e) que tenham sido submetidos a controlos que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [presente regulamento]*.

    3. Ao nº 2 do artigo 21º é aditada a seguinte alínea h):

    "h) conformidade com as regras comunitárias relativas ao controlo de zoonoses e agentes zoonóticos".

    Artigo 19º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 Janeiro 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    ANEXO I

    A. Zoonoses e agentes zoonóticos para os quais serão estabelecidos objectivos comunitários com vista à diminuição da prevalência nos termos do artigo 4º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    a Os serótipos serão definidos quando o objectivo for estabelecido.

    B. Critérios para o estabelecimento da lista de zoonoses e fases da cadeia alimentar na Parte A supra

    Sempre que necessário, podem ser aditados ou suprimidos, zoonoses e agentes zoonóticos ou serem especificadas diferentes fases da cadeia alimentar, tendo nomeadamente em conta:

    - a sua ocorrência em populações humanas e animais, nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;

    - a sua gravidade nos seres humanos;

    - as respectivas consequências económicas para os serviços de saúde e para as empresas do sector alimentar;

    - as respectivas tendências epidemiológicas nas populações animais e humanas e nos alimentos para animais e géneros alimentícios, e

    - as opções de gestão previstas na fase do objectivo em questão.

    C. Detalhes de objectivos

    Os objectivos comunitários referidos no nº 1 do artigo 4º consistirão, pelo menos:

    1. Numa expressão numérica:

    a) Da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, e/ou

    b) Da percentagem mínima de redução num número positivo de unidades epidemiológicas,

    2. No prazo máximo durante o qual o objectivo deverá ser alcançado,

    3. Na definição das unidades epidemiológicas referidas no ponto 1, e

    4. Na definição dos regimes de teste necessários para verificar o alcance do objectivo.

    ANEXO II Controlo das zoonoses e agentes zoonóticos constantes do anexo I

    A. Requisitos gerais aplicáveis aos programas de controlo nacionais

    O programa terá em conta a natureza da zoonose e/ou do agente zoonótico em questão e a situação específica de cada Estado-Membro, devendo:

    a) Indicar o seu objectivo, tendo em consideração a importância da zoonose em questão;

    b) Especificar:

    1. Generalidades

    1.1 A ocorrência das zoonoses referidas no Estado-Membro com referência específica aos resultados obtidos no âmbito da vigilância ao abrigo do disposto no artigo 4º da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao controlo do zoonoses e de agentes zoonóticos e que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho],

    1.2 A zona geográfica ou, sempre que adequado, as unidades epidemiológicas em que o programa vai ser aplicado,

    1.3 A infra-estrutura das autoridades competentes em questão;

    1.4 A lista de laboratórios aprovados, nos quais são analisadas as amostras colhidas no âmbito do programa;

    1.5 Os métodos utilizados no exame dos agentes zoonóticos;

    1.6 Os controlos oficiais (incluindo regimes de amostragem) a nível dos alimentos para animais, do bando de aves e/ou do efectivo pecuário;

    1.7 Os controlos oficiais (incluindo regimes de amostragem) noutras fases da cadeia alimentar e a nível dos alimentos para animais;

    1.8 O tipo de medidas estabelecidas pelas autoridades competentes no que diz respeito a animais ou produtos em se tenham detectado zoonoses e agentes zoonóticos, nomeadamente para proteger a saúde pública;

    1.9 A legislação nacional pertinente;

    2. No que diz respeito às empresas do sector alimentar abrangidas pelo programa

    2.1 A estrutura da produção da espécie em questão e produtos derivados;

    2.2 A estrutura da produção dos alimentos para animais;

    2.3 Os guias de boas práticas de criação animal ou outras directrizes (obrigatórias ou facultativas), que definam, pelo menos:

    - a gestão da higiene nas explorações,

    - as medidas destinadas a evitar a entrada de infecções de que são portadores os animais, os alimentos para animais, a água potável, o pessoal que trabalha na exploração,

    - a higiene do transporte de animais que entram e saem das explorações;

    2.4 A supervisão veterinária de rotina nas explorações;

    2.5 O registo das explorações;

    2.6 A manutenção de registos nas explorações;

    2.7 Os documentos que acompanham os animais aquando da sua expedição;

    2.8 Outras medidas destinadas a assegurar a rastreabilidade dos animais;

    c) Respeitar as regras e níveis mínimos de amostragem estabelecidos na parte B;

    d) Sempre que relevante, respeitar os requisitos específicos estabelecidos nas Partes C a E.

    B. Requisitos mínimos de amostragem

    1. Após a aprovação do respectivo programa de controlo referido no artigo 5º, o operador da empresa do sector alimentar deve, à sua própria custa, proceder à colheita de amostras para detecção de zoonoses ou agentes zoonóticos constantes do Anexo I, devendo ser respeitada a amplitude mínima de amostragem a seguir indicada:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    a Os serótipos serão definidos quando o objectivo for estabelecido.

    2. Os dados recolhidos serão acompanhados das seguintes informações:

    a) Data e local de amostragem;

    b) Identificação do bando/efectivo.

    3. Não podem ser utilizados testes imunológicos se os animais tiverem sido vacinados a não ser que tenha sido provado que a vacina utilizada não interfere com o método de teste aplicado.

    C. Requisitos específicos aplicáveis aos bandos de reprodução de Gallus gallus

    Sempre que, no seguimento de uma pesquisa efectuada nos termos do ponto 1 do quadro na parte B.1, se confirmar a presença de Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium nas aves de um bando de reprodução de Gallus gallus, deverão ser tomadas as seguintes medidas:

    Os ovos não incubados do bando devem ser destruídos ou destinados ao fabrico de ovoprodutos ou sujeitos a um tratamento equivalente destinado a garantir a eliminação da Salmonella Enteritidis e da Salmonella Typhimurium, de acordo com o Regulamento (CE) nº .../... [relativo à higiene dos géneros alimentícios].

    Sem prejuízo das exigências na Parte E infra, todas as aves - incluindo pinto com um dia - do bando devem ser abatidas ou destruídas por forma a diminuir tanto quanto possível o risco de propagação de salmonella. O abate deve ser efectuado de acordo com [ponto 11, Capítulo IV, Secção II do Anexo II] (as disposições relevantes) do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ...[que estabelece as normas de higiene específicas para os géneros alimentícios de origem animal] [22] e com [ponto 5, Secção I, Capítulo III do Anexo II] (as disposições relevantes) do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece as normas detalhadas para a organização de controlos oficiais a produtos de origem animal destinados ao consumo humano] [23].

    [22] JO L ...

    [23] JO L ...

    Sempre que os ovos para incubação provenientes de bandos nos quais tenha sido confirmada a presença de Salmonella Enteritidis ou de Salmonella Typhimurium se encontrem ainda num centro de incubação, esses ovos deverão ser destruídos ou tratados como matérias de alto risco de categoria 3, em conformidade com o Regulamento (CE) nº .../... do parlamento Europeu e do Conselho de ... [que estabelece as regras sanitárias relativas a subprodutos origem animal não destinadas ao consumo humano] [24].

    [24] JO L ...

    D. Exigências específicas referentes a bandos de galinhas poedeiras

    A partir de 1 Janeiro 2008, os ovos só serão utilizados para o consumo humano directo (ovos de consumo) desde que provenham de um bando comercial de galinhas poedeiras sujeitas ao regime de teste de acordo com o Ponto 2 no quadro da Parte B.1 e sejam subsequentemente considerados não contaminados.

    Os ovos originários de bandos com estatuto desconhecido, suspeito de contaminação ou de bandos contaminados devem ser destinados ao fabrico de ovoprodutos ou sujeitos a um tratamento equivalente destinado a garantir a eliminação da Salmonella Enteritidis e da Salmonella Typhimurium, de acordo com o Regulamento (CE) nº .../... [relativo à higiene dos géneros alimentícios].

    Sem prejuízo das exigências na Parte E infra, todas as aves do bando devem ser abatidas ou destruídas por forma a diminuir tanto quanto possível o risco de propagação de salmonela. O abate deve ser efectuado de acordo com [ponto 11, Capítulo IV, Secção II do Anexo II] (as disposições relevantes) do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de ...[que estabelece as normas de higiene específicas para os géneros alimentícios de origem animal] e com [ponto 5, Secção I, Capítulo III do Anexo II] (as disposições relevantes) do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece as normas detalhadas para a organização de controlos oficiais a produtos de origem animal destinados ao consumo humano].

    E. Exigências específicas referentes a bandos de frangos

    A partir de partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicar-se-á o seguinte critério para a colocação no mercado de carne de aves de capoeira fresca, a menos que esta seja destinada a um tratamento térmico industrial ou a outro tratamento que permita a eliminação da salmonela, de acordo com o Regulamento (CE) nº .../... [relativo à higiene dos géneros alimentícios]:

    "Salmonela: ausência em 25 gramas"

    Estas exigências podem ser revistas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º e após consulta ao comité científico habilitado.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s):Saúde e Defesa do Consumidor

    Actividade(s): saúde pública veterinária

    Designação da acção:

    1. Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho

    2. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64 /432/CEE, 72 /462/CEE e 90/539/CEE do Conselho.

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES)

    B1-330 Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo.

    Este capítulo abrangerá programas de vigilância coordenados, nos termos referidos no artigo 6º da proposta de directiva acima mencionada e certas acções ao abrigo de programas nacionais de controlo a realizar nos Estados-Membros, por força da supra citada proposta de regulamento. As disposições financeiras constam do novo capítulo sobre zoonoses da Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [25] , reformuladas de acordo com a já mencionada proposta de directiva.

    [25] JO L 224 de 18.8.1990. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE do Conselho (JO L 3, 6.1.2001, p. 27).

    B1-331 Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

    Esta capítulo abrangerá o financiamento de Laboratórios de Referência Comunitários.

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (parte B): 2,4 milhões de euros em DA

    2.2 Período de aplicação: 2003-

    A Directiva Zoonoses (92/117/CEE) é revista com o objectivo de reforçar a a vigilância e o controlo de zoonoses na Comunidade, para proteger a saúde pública. Finalidade das despesas:

    - actividades dos Laboratórios de Referência Comunitários

    - cofinanciamento de programas coordenados de vigilância da Comunidade

    - cofinanciamento de certas medidas especiais de controlo.

    Em relação ao financiamento de medidas especiais de controlo, o financiamento comunitário prosseguirá com base nas disposições em vigor da Directiva 92/117/CEE. Ver também 5.1.2. abaixo.

    Só o financiamento dos programas coordenados de vigilância constitui uma medida técnica suplementar às que já vigoram ao abrigo da Directiva do Conselho 92/117/CEE e financiadas ao abrigo da Decisão do Conselho 90/424/CEE. Para este caso específico está prevista uma afectação anual de 0,4 milhões de euros. Esta a razão pela qual este financiamento só está incluído na estimativa para as propostas.

    2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

    NO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes recursos serão afectados à gestão global da execução das propostas. Trata-se em especial da gestão técnica dos programas a apresentar pelos Estados-Membros e por países terceiros e sujeitos à aprovação da Comissão, bem como da supervisão/gestão do (co)financiamento de acções nos Estados-Membros.

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    |X| Proposta compatível com a programação financeira existente

    | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

    | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    2.5 Incidência financeira nas receitas

    Não

    | | Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

    OU

    | | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

    - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

    Milhões de euros (uma casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    *: refere-se exclusivamente a programas coordenados de vigilância

    4. BASE JURÍDICA

    Base jurídica das propostas: artigo 152º do Tratado

    Instrumento financeiro: Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária [26]

    [26] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

    5.1.1 Objectivos visados

    Em primeiro lugar, trata-se de rever a legislação em vigor em matéria de prevenção das zoonoses (Directiva 92/117/CEE), nos termos do artigo 15ºa da directiva e nesse contexto estava previsto estender os controlos às galinhas poedeiras. As propostas fazem parte do programa previsto no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, adoptado pela Comissão em 12 de Janeiro de 2000. É essencial que as propostas respeitem os princípios fundamentais consagrados neste livro branco, dando garantias adequedas em relação aos seguintes aspectos: elevados padrões de segurança dos alimentos; criar uma política integrada 'da exploração agrícola até à mesa', tomar por base de partida a análise de risco, incluindo possibilidades de tomar em consideração o princípio da precaução e outros elementos legítimos.

    O principal objectivo reside na defesa da saúde pública, em especial através da redução drástica do número de casos de salmoneloses no homem devido a consumo alimentar. Este objectivo será conseguido através da redução da prevalência de salmonelas nas principais populações animais (Bandos de Gallus gallus de reprodução, bandos comerciais, perus e Efectivos de suínos de reprodução). A redução da prevalência das salmonelas nas populações animais permitirá reduzir a concentração das mesmas nos produtos primários e posteriormente em toda a cadeia alimentar.

    Os custos da salmonelose humana de origem alimentar (impacto da doenaç no ser humano) variam anualmente entre 560 e 2840 milhões de euros (estimativas). Dados os custos económicos muito elevados proporcionados pelas zoonoses, não somente para produtores e comerciantes, mas também para a sociedade em geral, o financiamento público das medidas de redução ou eliminação da doença/dos focos infeccciosos é justificado. A necessidade de dar uma dimensão comunitária ao apoio financeiro é igualmente inequívoca. A assistência financeira comunitária constitui um meio de assegurar que todos os Estados-Membros afectados por uma dada doença ou foco infeccioso fazem esforços coordenados que, em conjunto, serão mais eficazes para reduzir ou eliminar essa ameaça em toda a Comunidade, permitindo, ao mesmo tempo, que os estados continuem a dedicar-se a problemas particularmente importantes no seu território. Na ausência de participação comunitária, tenderão naturalmente a concentrar-se nas suas prioridades específicas. Em relação ao financiamento de medidas especiais de controlo, a partoicipação comunitária prosseguirá com base nas disposições em vigor da Directiva 92/117/CEE.

    A única componente nova para financiamento comunitário nas propostas em apreço refere-se aos programas coordenados de vigilância que constituem um importante elemento para reforçar os controlos e definir valores de referência para os organismos patogénicos (salmonelas). Será este um primeiro passo na via da fixação ou da revisão de objectivos de redução dos organismos patogénicos, conforme se prevê nas propostas.

    5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    Conforme já foi referido, o financiamento público de medidas para reduzir ou eliminar as doenças/os focos infeccciosos, afigura-se plenamente justificado. A eficácia dos programas num só Estado-Membro pode ser limitada ou minada, enquanto noutros persistem níveis mais elevados de infecção, seja directamente através de contaminação fronteiriça, ou indirectamente devido a pressões económicas resultantes de esforços financeiros desiguais por parte das autoridades e empresas nos diferentes estados. Além disso, por razões geográficas e históricas, as prioridades nacionais dissemelham-se. Além disso, ainda que os progressos na via da eliminação das doenças/dos focos infeccciosos tenham sido desiguais e demasiado limitados, as medidas tomadas provaram ser eficazes em muitos casos e mostram que, se correctamente geridas, tornam viáveis melhoriassignificativas.

    Só o financiamento dos programas coordenados de vigilância constitui uma medida técnica suplementar às que já vigoram ao abrigo da Directiva do Conselho 92/117/CEE e financiadas ao abrigo da Decisão do Conselho 90/424/CEE. Para este caso específico está prevista uma afectação anual de 0,4 milhões de euros.

    Em relação ao financiamento de medidas especiais de controlo, o financiamento comunitário prosseguirá com base nas disposições em vigor da Directiva 92/117/CEE. É provável que cada vez mais Estadso-Membros venham a solicitar o cofinanciamento dos respectivos programas. Esta questão será tratada no contexto dos procedimentos orçamentais e da programação anual. Na revisão que se propõe para a rubrica das zoonoses do instrumento financeiro, está previsto um limite máximo de 50% para o cofinanciamento de certas medidas (Decisão do Conselho 90/424/CEE).

    5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    Três áreas:

    - Laboratórios de Referência Comunitários: 100% de financiamento comunitário, de acordo com o que já está estebelecido na Decisão do Conselho 90/424/CEE. Os programas de trabalho anuais e a estimativa dos custos serão discutidos antes da adopção de uma decisão da Comissão. Pagamentos às autoridades competentes nos Estados-Membros em questão.

    - Programas coordenados de vigilância: cofinanciamento comunitário (50%) de acordo com a Decisão do Conselho 90/424/CEE. Programas a instituir através de Decisão da Comissão.

    - Certas medidas de controlo especiais: os destinatários são os agricultores sempre que os efectivos ou os produtos tiverem de ser abatidos ou destruídos em condições especiais para prevenir riscos para a saúde pública. O financiamento de programas decorre ao abrigo das disposições da Decisão do Conselho 90/424/CEE, devendo os programas a financiar ser apresentados pelos Estados-Membros numa base anual. Os serviços da Comissão efectuarão a avaliação técnica e financeira antes da adopção da decisão pela Comissão. Pagamentos às autoridades competentes nos Estados-Membros em questão. Limite máximo do cofinanciamento: 50%.

    5.3 Regras de execução

    O pessoal da Comissão efectuará a gestão directa dos aspectos técnicos e financeiros ligados à aprovação das acções. O pagamento das acções decorreré de acordo com o que está porevisto na Decisão do Conselho 90/424/CEE. O reembolso das despesas nos Estados-Membros é feito através de pagamento às autoridades competentes. Ver também 5.2. supra.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    Esta intervenção incide exclusivamente sobre o financiamento de novas medidas, a saber, os programas coordenados de vigilância.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [27]

    [27] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    Esta intervenção incide exclusivamente sobre o financiamento de novas medidas, a saber, os programas coordenados de vigilância. Ver exemplo de cálculo em anexo

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ver método de cálculo em anexo

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1. Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    I. Total anual (7.2 + 7.3)

    II. Duração da acção

    III. Custo total da acção (I x II) // EUR

    Anos

    EUR

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    - Financiamento de Laboratórios de Referência Comunitários: os programas de trabalho anuais e a estimativa dos custos serão discutidos e avaliados pelos serviços da Comissão e cada um dos laboratórios. Serão revistos se necessário anualmente, antes da adopção da uma decisão pela Comissão.

    - Programas coordenados de vigilância: conforme decisão da Comissão, o acompanhamento será feito sempre que possível durante um ano. É possível que as autoridades nacionais sejam chamadas a proceder à recolha de amostras e análise das mesmas. A indústria poderá também ser chamada a participar.

    - Cofinanciamento de medidas de controlo especiais: a comparticipação financeira será incorporada enquanto parte do programa nacional e sujeita a aprovação da Comissão. O financiamento de programas decorre ao abrigo das disposições da Decisão do Conselho 90/424/CEE, devendo os programas a financiar ser apresentados pelos Estados-Membros numa base anual. Os serviços da Comissão efectuarão a avaliação técnica e financeira antes da adopção da decisão pela Comissão. A alínea d) do nº 3 do artigo 5º da proposta de regulamento prevê medidas de avaliação dos progressos realizados com os programas de controlo. Sempre que decidir da fixação de objectivos de redução de organismos patogénicos, a Comissão fixará prazos para a consecução dos mesmos.

    A fim de verificar a execução dos programas nacionais, a Comissão efectuará, nos termos do disposto no artigo 16º, controlos in-situ.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    A inspecção documental dos laboratórios de referência comunitários e dos programas de controlo nacionais será feita anualmente (ver supra). Acresce que o Serviço Alimentar e Veterinário da UE realizará inspecções in-situ para aferir da aplicação da legislação comunitária, incluindo por parte dos programas nacionais. A frequência destas inspecções dependerá da prioridade conferida à problemática em questão. Até aqui, as inspecções à execução dos programas para a erradicação e a vigilância das doenças animais têm sido realizadas anualmente. São também efectuadas auditorias pela Direcção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor. Existe um sistema de escalonamento das prioridades. Sempre que são detectadas falhas, procede-se às necessárias correcções.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Ver 8.1.e 8.2. supra.

    O OLAF pode intervir, por iniciativa própria ou na sequência de informações recebidas de diferentes fontes, em particular as referidas em 8.2. supra.

    ANEXO À FICHA FINANCEIRA

    Método de cálculo para a estimativa dos custos:

    1. Programas coordenados de vigilância

    O artigo 6º da proposta de directiva relativa ao controlo das zoonoses estabelece a possibilidade de instituição de programas coordenados de vigilância. Estes programas destinam-se ao apuramento de dados harmonizados que serão utilizados como referência para a fixação de objectivos de redução de organismos patogénicos, de acordo com a proposta de Regulamento relativo ao controlo de salmonella e de outros agentes zoonóticos. Uma vez que a Comissão deverá solicitar aos Estados-Membros a recolha de amostras e análise das mesmas, que poderão divergir dos métodos habitualmente utiulizados no sistema nacional, torna-se necessário que a Comunidade financie os programas cordenados de vigilância.

    Por exemplo, um estudo sobre a prevalência de salmonelas na população das aves da capoeira nos diferentes Estados-Membros exigiria a análise de um número representativo de amostras. A partir de cerca de 35 000 amostras recolhidas na UE e tendo em conta o custo aproximado dos testes bacteriológicos às salmonelas (24 euros), considera-se que um estudo desta envergadura poderia custar anualmente 800 000 euros, a financiar a 50% pela Comunidade. Prevê-se que tais estudos venham a ser necessários anualmente, em sintonia com a fixação de objectivos de redução de organismos patogénicos para determinadas combinações de organismos patogénicos/mercadorias.

    FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS EM PARTICULAR NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta

    1. Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho

    2. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem alimentar e que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/462/CEE e 90/539/CEE do Conselho

    Número de referência do documento

    Proposta

    1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

    O objectivo das propostas é aumentar a protecção da saúde pública, através de uma maior vigilância e de um maior controlo das zoonoses (doenças transmissíveis dos animais para o homem). Uma vez que as zoonoses se podem propagar de um Estado-Membro para outro directa ou indirectamente pelos alimentos ou outras fontes, é necessária acção a nível comunitário. O controlo das zoonoses pode também ter um impacto no comércio com países terceiros.

    Impacto sobre as empresas

    2. Quem será afectado pela proposta-

    - Que sectores de actividade- As normas específicas de controlo de zoonoses irão abranger:

    - criadores de Gallus gallus a partir de 2004;

    - produtores de galinhas poedeiras a partir de 2005;

    - produtores de frangos a partir de 2006;

    - produtores de perus a partir de 2007, e;

    - produtores de suínos de reprodução a partir de 2007.

    - Quais as dimensões das empresas- (qual é a proporção de pequenas e médias empresas-) As propostas afectarão todas as explorações independentemente do seu tamanho

    - Essas empresas situam-se numa área geográfica específica da Comunidade- A produção de animais referida supra verifica-se em todos os Estados-Membros.

    3. Que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta-

    As empresas têm de estar em conformidade com os requisitos dos respectivos programas nacionais de controlo (incluindo amostragem de bandos e efectivos) e com os requisitos específicos estabelecidos no regulamento. As empresas poderão criar os seus próprios programas de controlo.

    4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta-

    - a nível do emprego: nenhum

    - a nível do investimento e da criação de novas empresas: a necessidade de melhorar o controlo das zoonoses a nível da produção primária, poderá solicitar novos investimentos nas instalações de criação. Os programas de controlo, que incluem regimes de amostragem e de teste, aumentariam a procura dos sistemas de teste e dos laboratórios adequados.

    - a nível da posição concorrencial das empresas: os programas de controlo previstos na proposta criariam custos adicionais para as empresas. O montante destes custos será definido quando forem tomadas decisões específicas pela Comissão com base na proposta. Por outro lado, o objectivo da proposta é aumentar a protecção da saúde do consumidor e poderá, assim, afirmar-se que as empresas poderão beneficiar do aumento da confiança do consumidor nos produtos em causa.

    5. A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)-

    É o objectivo dos programas nacionais de controlo levar em consideração o tamanho das empresas no sector.

    Consulta

    6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições.

    Organizações agrícolas, de produção alimentar e de consumidores, nomeadamente no âmbito do Comité Consultivo da Produção Animal. Os representantes das empresas do sector alimentar revelaram-se ansiosos acerca dos custos potencialmente elevados incorridos devidos aos programas de controlo previstos.

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