This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023R2080
Council Regulation (EU) 2023/2080 of 28 September 2023 amending Regulation (EU) 2023/194 fixing for 2023 the fishing opportunities for certain fish stocks, applicable in Union waters and, for Union fishing vessels, in certain non-Union waters, as well as fixing for 2023 and 2024 such fishing opportunities for certain deep-sea fish stocks
Regulamento (UE) 2023/2080 do Conselho de 28 de setembro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
Regulamento (UE) 2023/2080 do Conselho de 28 de setembro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
ST/12752/2023/INIT
JO L 241 de 29/09/2023, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/13 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2080 DO CONSELHO
de 28 de setembro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o biqueirão nas subzonas Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) 9 e 10 e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2023, na pendência da publicação do parecer científico do CIEM para o período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e permite a continuação da pescaria. Na sequência da publicação desse parecer do CIEM em 21 de junho de 2023, e em conformidade com o mesmo, o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 deverá ser fixado ao nível de 20 555 toneladas. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dada a urgência em evitar qualquer interrupção das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
É conveniente que o TAC de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 se aplique a partir de 1 de julho de 2023. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que a alteração aumenta as possibilidades de pesca em causa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2023/194
O anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ
(1) Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).
ANEXO
Na parte A do anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194, o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:
«Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANE/9/3411) |
||
Espanha |
|
9 831 |
(1) |
TAC analítico |
|
Portugal |
|
10 724 |
(1) |
||
União |
|
20 555 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
TAC |
|
20 555 |
(1) |
||
(1) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.» |