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Document 32023R2080

    Regulamento (UE) 2023/2080 do Conselho de 28 de setembro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    ST/12752/2023/INIT

    JO L 241 de 29/09/2023, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2080/oj

    29.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 241/13


    REGULAMENTO (UE) 2023/2080 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2023

    que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, fixou um total admissível de capturas (TAC) provisório para o biqueirão nas subzonas Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) 9 e 10 e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2023, na pendência da publicação do parecer científico do CIEM para o período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e permite a continuação da pescaria. Na sequência da publicação desse parecer do CIEM em 21 de junho de 2023, e em conformidade com o mesmo, o TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 deverá ser fixado ao nível de 20 555 toneladas.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Dada a urgência em evitar qualquer interrupção das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    É conveniente que o TAC de biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 se aplique a partir de 1 de julho de 2023. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que a alteração aumenta as possibilidades de pesca em causa,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

    O anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


    (1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


    ANEXO

    Na parte A do anexo I-A do Regulamento (UE) 2023/194, o segundo quadro passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

    (ANE/9/3411)

    Espanha

     

    9 831

    (1)

    TAC analítico

    Portugal

     

    10 724

    (1)

    União

     

    20 555

    (1)

     

     

     

     

    TAC

     

    20 555

    (1)

    (1)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.»


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