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Document 32023D2094

Decisão de Execução (UE) 2023/2094 do Conselho de 25 de setembro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/12537/2023/INIT

JO L 241 de 29/09/2023, p. 121–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2094/oj

29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2094 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho (2), a Dinamarca foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para fins comerciais (a «medida especial»). A medida especial caduca em 31 de dezembro de 2023.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 21 de março de 2023, a Dinamarca solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial após 31 de dezembro de 2023.

(3)

Ao abrigo do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, , a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Dinamarca aos outros Estados-Membros, por ofícios de 3 de maio de 2023 e 4 de maio de 2023. Por ofício de 5 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todos os elementos necessárias para apreciar esse pedido.

(4)

A continuação da aplicação da medida especial permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins privados e calcularem o valor tributável da prestação de serviços presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao valor de aquisição desse veículo.

(5)

Contudo, o método de cálculo simplificado ao abrigo da medida especial deverá ser limitado a 20 dias de utilização para fins privados por ano civil.

(6)

De acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca no seu pedido, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alterações. A Dinamarca apresentou à Comissão, juntamente com o seu pedido, um relatório de análise do montante fixo a pagar por dia de utilização para fins privados de um veículo registado exclusivamente para fins comerciais. Nesse relatório, a Dinamarca sustenta que o montante do IVA cobrável por dia permanece inalterado em 40 DKK.

(7)

A Dinamarca refere que a medida especial teve resultados muito positivos nos últimos anos e foi adotada por um número crescente de sujeitos passivos. A Dinamarca sustenta igualmente que a medida especial visa simplificar as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados exclusivamente para fins comerciais, simplificando assim o processo de cobrança do IVA. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias registados exclusivamente para fins comerciais para uma utilização simultaneamente para fins profissionais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA pago sobre o valor de aquisição do veículo, mas não deixariam de estar obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização para fins privados.

(8)

A autorização da medida especial não priva o sujeito passivo do direito de deduzir o IVA a montante relativamente a um veículo registado exclusivamente para fins comerciais que é usado ocasionalmente para uso privado e é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE.

(9)

Por conseguinte, é adequado prorrogar a aplicação da medida especial. Essa prorrogação deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir que a Comissão avalie a eficácia e adequação da medida especial. Por conseguinte, a presente decisão deverá caducar em 31 de dezembro de 2026.

(10)

Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2026, deverá apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do seu pedido de prorrogação, até 31 de março de 2026.

(11)

De acordo com a informação disponibilizada pela Dinamarca, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(12)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/485 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2018/485, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2026.

Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2026, devendo ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da medida.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 81 de 23.3.2018, p. 13).


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