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Document 32023D2094
Council Implementing Decision (EU) 2023/2094 of 25 September 2023 amending Implementing Decision (EU) 2018/485 as regards an extension of the authorisation for Denmark to apply a special measure derogating from Article 75 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2023/2094 do Conselho de 25 de setembro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2023/2094 do Conselho de 25 de setembro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
ST/12537/2023/INIT
JO L 241 de 29/09/2023, p. 121–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/121 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2094 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/485 no que respeita à prorrogação da autorização concedida à Dinamarca para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho (2), a Dinamarca foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar um regime forfetário para a utilização para fins privados de veículos ligeiros de mercadorias com uma massa máxima total autorizada de três toneladas, registados exclusivamente para fins comerciais (a «medida especial»). A medida especial caduca em 31 de dezembro de 2023. |
(2) |
Por ofício registado na Comissão em 21 de março de 2023, a Dinamarca solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial após 31 de dezembro de 2023. |
(3) |
Ao abrigo do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, , a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Dinamarca aos outros Estados-Membros, por ofícios de 3 de maio de 2023 e 4 de maio de 2023. Por ofício de 5 de maio de 2023, a Comissão comunicou à Dinamarca que dispunha de todos os elementos necessárias para apreciar esse pedido. |
(4) |
A continuação da aplicação da medida especial permitiria aos sujeitos passivos, que registem um veículo exclusivamente para fins comerciais, utilizarem esse veículo para fins privados e calcularem o valor tributável da prestação de serviços presumida nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, com base numa taxa forfetária diária, em vez de perderem o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao valor de aquisição desse veículo. |
(5) |
Contudo, o método de cálculo simplificado ao abrigo da medida especial deverá ser limitado a 20 dias de utilização para fins privados por ano civil. |
(6) |
De acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca no seu pedido, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alterações. A Dinamarca apresentou à Comissão, juntamente com o seu pedido, um relatório de análise do montante fixo a pagar por dia de utilização para fins privados de um veículo registado exclusivamente para fins comerciais. Nesse relatório, a Dinamarca sustenta que o montante do IVA cobrável por dia permanece inalterado em 40 DKK. |
(7) |
A Dinamarca refere que a medida especial teve resultados muito positivos nos últimos anos e foi adotada por um número crescente de sujeitos passivos. A Dinamarca sustenta igualmente que a medida especial visa simplificar as obrigações em matéria de IVA dos sujeitos passivos que utilizam ocasionalmente para fins privados veículos registados exclusivamente para fins comerciais, simplificando assim o processo de cobrança do IVA. No entanto, os sujeitos passivos continuariam a poder optar por registar os seus veículos ligeiros de mercadorias registados exclusivamente para fins comerciais para uma utilização simultaneamente para fins profissionais e privados. Ao fazê-lo, perderiam o direito à dedução do IVA pago sobre o valor de aquisição do veículo, mas não deixariam de estar obrigados ao pagamento de um montante diário por qualquer utilização para fins privados. |
(8) |
A autorização da medida especial não priva o sujeito passivo do direito de deduzir o IVA a montante relativamente a um veículo registado exclusivamente para fins comerciais que é usado ocasionalmente para uso privado e é coerente com as regras gerais em matéria de dedução previstas na Diretiva 2006/112/CE. |
(9) |
Por conseguinte, é adequado prorrogar a aplicação da medida especial. Essa prorrogação deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir que a Comissão avalie a eficácia e adequação da medida especial. Por conseguinte, a presente decisão deverá caducar em 31 de dezembro de 2026. |
(10) |
Caso a Dinamarca solicite uma nova prorrogação da medida especial após 31 de dezembro de 2026, deverá apresentar à Comissão um novo relatório acompanhado do seu pedido de prorrogação, até 31 de março de 2026. |
(11) |
De acordo com a informação disponibilizada pela Dinamarca, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(12) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/485 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2018/485, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2026.
Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2026, devendo ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da medida.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/485 do Conselho, de 19 de março de 2018, que autoriza a Dinamarca a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 75.o da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 81 de 23.3.2018, p. 13).