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Document 32021R0521

    Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

    C/2021/2081

    JO L 104 de 25/03/2021, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/521/oj

    25.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/52


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/521 DA COMISSÃO

    de 24 de março de 2021

    que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/111 (2) que sujeita a exportação de vacinas contra a COVID-19 e de substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas no fabrico dessas vacinas à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479. Findo o período de seis semanas após a data de entrada em vigor dessas medidas, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 (3) que sujeita a exportação dos mesmos produtos a uma autorização de exportação até 30 de junho de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/479.

    (2)

    A escassez mundial de vacinas contra a COVID-19 não só persiste como se está a agravar devido a atrasos na produção.

    (3)

    Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/442, os Estados-Membros devem recusar as autorizações de exportação sempre que as exportações em causa constituam uma ameaça para a execução dos acordos prévios de aquisição (APA) entre a União e os fabricantes de vacinas, devido ao respetivo volume ou outras circunstâncias pertinentes, como o volume de vacinas entregues à União no momento do pedido.

    (4)

    Subsiste alguma falta de transparência, bem como limitações persistentes, no que se refere à produção de vacinas contra a COVID-19 e atrasos na sua entrega na União, o que pode constituir uma ameaça para a segurança do aprovisionamento na União das mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442. Por conseguinte, há também que ter em conta elementos adicionais na decisão de concessão ou recusa de uma autorização de exportação.

    (5)

    As informações recolhidas pela Comissão através do mecanismo de autorização de exportação criado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/111 e mantido pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442, bem como dos dados aduaneiros revelaram que as exportações sujeitas ao mecanismo de autorização podem ser encaminhadas por intermédio de países até agora isentos do requisito de autorização de exportação, o que não permite o nível de transparência exigido. É, assim, necessário suspender temporariamente tais isenções.

    (6)

    Importa manter a isenção em relação a alguns dos países e territórios mencionados no artigo 1.o, n.o 9, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, a saber, os que dependem especialmente das cadeias de abastecimento metropolitanas dos Estados-Membros a que se encontram associados ou das cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, respetivamente.

    (7)

    As informações mencionadas no considerando 5 mostraram igualmente que os fabricantes da União exportaram grandes quantidades de mercadorias abrangidas pelo mecanismo de autorização de exportação para países com uma grande capacidade de produção própria, ao passo que esses países restringem as suas próprias exportações para a União, quer por via legislativa quer através de acordos contratuais ou outros celebrados com fabricantes de vacinas estabelecidos no seu território. Deste desequilíbrio resulta uma escassez da oferta na União.

    (8)

    Além disso, as mesmas informações revelaram que os fabricantes da União exportaram grandes quantidades de mercadorias abrangidas pelo mecanismo de autorização de exportação para determinados países sem capacidade de produção, mas que têm uma taxa de vacinação mais elevada do que a da União ou onde a atual situação epidemiológica é menos grave do que na União. As exportações para esses países podem, assim, ameaçar a segurança do aprovisionamento na União.

    (9)

    Convém, por conseguinte, que os Estados-Membros recusem as autorizações de exportação.

    (10)

    A Comissão deve ter em conta os mesmos elementos adicionais ao efetuar a sua avaliação do projeto de decisão notificado pela autoridade competente do Estado-Membro nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/442.

    (11)

    Devido à urgência da situação, as medidas previstas no presente regulamento deverão ser adotadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/479.

    (12)

    É, pois, conveniente que o presente regulamento entre em vigor imediatamente. Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/479, as medidas previstas no presente regulamento aplicam-se durante seis semanas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Suspende-se a aplicação do artigo 1.o, n.o 9, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/442.

    A suspensão não se aplica, todavia, aos seguintes países e territórios:

    Andorra,

    As Ilhas Faroé,

    São Marinho,

    Cidade do Vaticano,

    Os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Büsingen,

    Helgolândia,

    Livigno,

    Ceuta e Melilha.

    Artigo 2.o

    1.   A autoridade competente de um Estado-Membro concede uma autorização de exportação solicitada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, desde que:

    a)

    A autorização de exportação preencha a condição enunciada no artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2021/442;

    b)

    A autorização não represente, de alguma forma, uma ameaça para a segurança do aprovisionamento na União das mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442.

    2.   Para determinar se está preenchida a condição prevista no n.o 1, alínea b), a autoridade competente do Estado-Membro deve avaliar os seguintes fatores:

    a)

    Se o país de destino da exportação restringe as suas próprias exportações para a União de mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442, ou das matérias-primas a partir das quais são fabricadas, por via legislativa ou por quaisquer outros meios, incluindo a celebração de acordos contratuais com os fabricantes dessas mercadorias;

    b)

    As condições pertinentes prevalecentes no país de destino da exportação, incluindo a situação epidemiológica, a taxa de vacinação e a existência de disponibilidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/442.

    3.   Quando a Comissão avalia o projeto de decisão notificado pela autoridade competente do Estado-Membro nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/442, deve avaliar igualmente se está preenchida a condição prevista no n.o 1, alínea b), do presente artigo, tendo em conta os fatores constantes do n.o 2.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável por um período de seis semanas a contar da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 31 I de 30.1.2021, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 85 de 12.3.2021, p. 190).


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