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Document 32014R0885

Regulamento de Execução (UE) n. ° 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014 , que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 91/2013 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 242 de 14/08/2014, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/12/2018; revogado por 32018R1660

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/885/oj

14.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 885/2014 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2014

que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal.

(3)

Entre outras medidas, foi estabelecida há mais de dois anos uma frequência de controlos mais elevada para as folhas de Murraya koenigii e há quase dois anos para os quiabos provenientes da Índia, no que respeita a resíduos de pesticidas.

(4)

Os resultados dos controlos reforçados realizados revelam que os limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos na legislação da União continuam a ser frequentemente ultrapassados, tendo sido observados em várias ocasiões níveis muito elevados. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios constitui um risco para a saúde humana. Não foi observada qualquer melhoria após este período de controlos reforçados nas fronteiras da União. Além disso, as autoridades indianas, não apresentaram planos concretos e satisfatórios para suprir as lacunas e deficiências dos sistemas de produção e de controlo, apesar do pedido explícito da Comissão Europeia.

(5)

A fim de proteger a saúde humana na União, foi necessário estabelecer garantias adicionais relativamente a estes géneros alimentícios provenientes da Índia. Assim, o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão (4) determinou que todas as remessas de folhas de Murraya koenigii e quiabos provenientes da Índia deviam, pois, ser acompanhadas por um certificado comprovativo de que esses produtos tinham sido submetidos a amostragem e análise para deteção da presença de resíduos de pesticidas e foram considerados conformes com a legislação da União.

(6)

Para assegurar a organização eficiente e garantir um certo grau de uniformidade dos controlos na importação relativos à presença de aflatoxinas em determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros, é conveniente sujeitar todos os alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de países terceiros a condições específicas, em razão da presença de aflatoxinas, num único regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas aos amendoins provenientes da Índia e do Gana e às sementes de melancia provenientes da Nigéria devem ser integradas num regulamento com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (5).

(7)

Para assegurar a organização eficiente e garantir um certo grau de uniformidade dos controlos na importação ao nível da União, é adequado prever, no presente regulamento, procedimentos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão para os controlos físicos dos resíduos de pesticidas nas folhas de Murraya koenigii e nos quiabos provenientes da Índia.

(8)

A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação da União relevante. Os limites máximos de resíduos de pesticidas estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão (7).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a remessas dos seguintes géneros alimentícios correspondentes aos códigos NC e classificações TARIC especificados no anexo I:

a)

quiabos (géneros alimentícios frescos e congelados), originários ou expedidos da Índia;

b)

folhas de Murraya koenigii (géneros alimentícios, ervas aromáticas), originárias ou expedidas da Índia.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos géneros alimentícios referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 %.

3.   O presente regulamento não é aplicável a remessas de géneros alimentícios referidos no n.o 1 e no n.o 2 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas pelos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção da Diretiva 2002/63/CE.

Artigo 3.o

Importação para a União

As remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

As remessas desses géneros alimentícios só podem entrar na União através do ponto de entrada designado (PED).

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e análise

1.   As remessas dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem, para verificar o cumprimento da legislação da União relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), incluindo os alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %.

2.   A amostragem a que se refere o n.o 1 deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE no que diz respeito aos resíduos de pesticidas.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   As remessas devem igualmente ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem ou da autoridade competente do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se situa o PED. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

4.   O certificado sanitário será válido apenas durante um período de quatro meses a contar da data de emissão.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, bem como a natureza das remessas, às autoridades competentes do PED.

2.   Para efeito da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores de empresas do setor alimentar devem ter em conta, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, incluindo alimentos compostos que contenham esses géneros alimentícios em quantidade superior a 20 %, as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o

2.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), e dos alimentos compostos que os contenham, referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

3.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:

a)

preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

c)

atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

carimbar e assinar o original do DCE;

e)

fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

4.   O original do DCE e do certificado sanitário, com os correspondentes resultados da amostragem e análise referidas no artigo 4.o, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática. Para os alimentos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 11.o

Incumprimento

Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 12.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

número de remessas importadas;

número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar.

Artigo 14.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 da Comissão, de 31 de janeiro de 2013, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de amendoins provenientes do Gana e da Índia, de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e de sementes de melancia provenientes da Nigéria e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (CE) n.o 1152/2009 da Comissão (JO L 33 de 2.2.2013, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1152/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga a Decisão 2006/504/CE (JO L 313 de 28.11.2009, p. 40).

(6)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(7)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).


ANEXO I

Géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Quiabos

(Géneros alimentícios frescos e congelados)

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

20

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — ervas aromáticas frescas, secas ou congeladas)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), em especial no que respeita a resíduos de acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipride, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Certificação pelo país de origem e controlo na importação pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em especial no que respeita a resíduos de triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.


ANEXO II

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