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Document 32013R0631

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 631/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n. ° 233/2012 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 179 de 29/06/2013, p. 84–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/631/oj

    29.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/84


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 631/2013 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2013

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção I, alínea b), subalínea iii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais. O anexo VIII do referido regulamento prevê a aprovação e posterior alteração dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros, caso cumpram determinados critérios fixados no mesmo regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (2), aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico de certos Estados-Membros. Estabelece também as garantias adicionais de que esses Estados-Membros podem beneficiar no que diz respeito às deslocações de ovinos, caprinos e respetivos sémen e embriões.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca (3), aprova o programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca.

    (4)

    Por razões de clareza e de simplificação da legislação da União, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), estabelece a lista dos Estados-Membros que dispõem de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico aprovado e as correspondentes garantias adicionais de que esses Estados-Membros beneficiam no que diz respeito à deslocação de ovinos, caprinos e respetivo sémen e embriões.

    (5)

    As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 previstas no Regulamento (UE) n.o 630/2013 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013. As disposições do Regulamento (CE) n.o 546/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 tornam-se, pois, redundantes nessa data. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esses regulamentos devem, por conseguinte, ser revogados na mesma data.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 são revogados com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.

    (3)  JO L 78 de 17.3.2012, p. 13.

    (4)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.


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