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Document 32013D0676

2013/676/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 316 de , pp. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2025: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/676/oj

27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza a Roménia a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/676/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 13 de março de 2013, a Roménia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que respeita a entregas de produtos de madeira.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 17 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 18 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, responsáveis pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(4)

A Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho (2), autorizou a Roménia a aplicar uma medida derrogatória nos termos do artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de designar o destinatário como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso das entregas de produtos de madeira pelos sujeitos passivos.

(5)

Antes da autorização anterior para aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de madeira, a Roménia confrontou-se com problemas no mercado da madeira, devido à natureza deste mercado e das empresas que nele operam. Este setor é constituído por um grande número de pequenas empresas que as autoridades romenas consideraram difíceis de controlar. Segundo as autoridades romenas, a designação do destinatário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA teve como efeito prevenir a fraude e a evasão fiscais neste setor e continua, por conseguinte, a justificar-se.

(6)

A medida é proporcional aos objetivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações específicas num setor que coloca problemas consideráveis de fraude ou evasão fiscais.

(7)

Na opinião da Comissão, a medida não deverá ter qualquer incidência negativa na prevenção da fraude a nível da venda a retalho ou noutros setores ou noutros Estados-Membros.

(8)

A autorização deverá ser limitada no tempo até 31 de dezembro de 2016.

(9)

No caso de a Roménia pretender uma nova prorrogação para além de 2016, um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016. À luz da experiência adquirida até essa data, poderá proceder-se a uma avaliação para apurar se a derrogação se continua a justificar.

(10)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada, até 31 de dezembro de 2016, a designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços referidos no artigo 2.o da presente decisão como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às entregas de produtos de madeira por sujeitos passivos, incluindo madeira na árvore, madeira redonda ou serrada, lenha, derivados de madeira, assim como madeira esquadriada ou em estilhas e madeira em bruto, transformada ou semitransformada.

Artigo 3.o

Qualquer pedido de prorrogação da medida prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma avaliação da eficácia da medida e uma avaliação do risco de fraude no setor da madeira.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/583/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 27).


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