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Document 32012D0778
2012/778/: Council Decision of 4 December 2012 abrogating Decision 2009/587/EC on the existence of an excessive deficit in Malta
2012/778/: Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2012 , que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta
2012/778/: Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2012 , que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta
JO L 342 de 14/12/2012, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2012
que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta
(2012/778/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de julho de 2009, pela Decisão 2009/587/CE (1), adotada na sequência da recomendação da Comissão formulada ao abrigo do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho estabeleceu que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho observou que o défice das administrações públicas em Malta atingiu 4,7 % do PIB em 2008, excedendo assim largamente o valor de referência de 3 % do PIB, enquanto a dívida pública bruta tinha sido, desde 2003, superior ao valor de referência de 60 % do PIB, tendo atingido 64,1 % do PIB em 2008 (2). |
(2) |
Também em 7 de julho de 2009, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho dirigiu uma recomendação a Malta, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), com o objetivo de pôr termo a essa situação até 2010, o mais tardar. A recomendação foi publicada. |
(3) |
Em 16 de fevereiro de 2010, e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu que tinham sido tomadas medidas efetivas em conformidade com a sua recomendação formulada ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, mas que se tinham verificado em Malta circunstâncias económicas adversas e imprevistas com consequências desfavoráveis importantes para as finanças públicas após a adoção da referida recomendação. Por conseguinte, o Conselho adotou uma recomendação revista ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dirigida a Malta, alargando o prazo para a correção do défice excessivo por um ano, ou seja, até 2011. A recomendação foi publicada. |
(4) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, as decisões do Conselho relativas à existência de um défice excessivo devem ser revogadas quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. |
(5) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao TFUE, a Comissão fornece os dados para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(6) |
A revogação de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo deverá ser decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não excederá o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões. |
(7) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, e na sequência da notificação apresentada por Malta antes de 1 de abril de 2012, bem como nas previsões de outono de 2012 dos serviços da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:
|
(8) |
O Conselho recorda que, a partir de 2012, ou seja do ano subsequente à correção do défice excessivo, e por um período de três anos, Malta deverá realizar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos requisitos relativos ao critério da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
(9) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo em Malta foi corrigida dentro do prazo fixado para 2011 e que a Decisão 2009/587/CE deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo em Malta.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/587/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é Malta.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SHIARLY
(1) JO L 202 de 4.8.2009, p. 42.
(2) O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2008 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 4,6 % do PIB e 62,0 % do PIB (valores atuais).
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.