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Document 32007D0159
2007/159/EC: Council Decision of 22 February 2007 on the position of the Community in relation to the draft Regulation of the United Nations Economic Commission for Europe concerning the approval of motor vehicles with regard to the forward field of vision of the motor vehicle driver (Text with EEA relevance)
2007/159/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/159/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 4M de 08/01/2008, p. 194–195
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 69 de 09/03/2007, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Fevereiro de 2007
relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/159/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente, o n.o 2, segundo travessão, do artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor (2) prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes aspectos, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de segurança. |
(2) |
Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento e, em consequência, providenciar para que este seja votado favoravelmente, em seu nome, pela Comissão. |
(3) |
O projecto de regulamento deverá passar a fazer parte do sistema comunitário de homologação de veículos a motor dado que o seu âmbito de aplicação é semelhante ao da Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor tal como consta do documento TRANS/WP.29/2005/82.
Artigo 2.o
A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento UNECE referido no artigo 1.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.
Artigo 3.o
O regulamento da UNECE relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor passa a fazer parte do sistema comunitário de homologação de veículos a motor.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Documento UNECE TRANS/WP.29/2005/82.
(3) JO L 267 de 19.10.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/630/CEE (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).