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Document 32006R0954

    Regulamento (CE) n. o  954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n. o  2320/97 e (CE) n. o  348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia

    JO L 175 de 29/06/2006, p. 4–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 294M de 25/10/2006, p. 279–313 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 16/08/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/954/oj

    29.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 175/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 954/2006 DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2006

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o artigo 9.o e os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCESSO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 31 de Março de 2005, a Comissão anunciou, por meio de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de certos tubos sem costura («TSC»), de ferro ou de aço («definição alargada do produto»), originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, e o início de dois reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de TSC de ferro ou de aço não ligado («definição original do produto») originárias, nomeadamente da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia.

    (2)

    O processo anti-dumping foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 14 de Fevereiro de 2005 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante — neste caso mais de 50 % — da produção comunitária total da definição alargada do produto. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    (3)

    Os reexames intercalares foram lançados por iniciativa da Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de permitir qualquer alteração ou revogação necessária das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 do Conselho (4) relativamente às importações da definição original do produto provenientes, nomeadamente da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia («medidas definitivas»). A alteração ou revogação pode ser necessária, se se determinar que é necessário instituir medidas relativas à definição alargada do produto, devido ao facto de os produtos em relação aos quais foram instituídas medidas pelos Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho se enquadrarem na definição alargada do produto.

    1.2.   Medidas em vigor relativas à definição original do produto

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2320/97 institui direitos anti-dumping sobre as importações da definição original do produto originárias, nomeadamente da Roménia e da Rússia. Pelas Decisões 97/790/CE da Comissão (5) e 2000/70/CE (6), a Comissão aceitou compromissos de exportadores, nomeadamente da Roménia e da Rússia. O Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho (7) estabeleceu que deixam de se aplicar as medidas em vigor relativas às importações da definição original do produto originárias da Roménia e da Rússia, por uma questão de prudência relacionada com um comportamento anticoncorrencial de certos produtores comunitários no passado (ver o considerando 9 e seguintes desse regulamento). O considerando 20 do mesmo regulamento confirmou que o reexame intercalar e o reexame de caducidade, lançados por uma nota de início em Novembro de 2002 (8), estavam ainda em curso e que assim continuariam até estarem disponíveis novas conclusões que permitissem uma avaliação para o futuro com base em novos dados que não pudessem, em qualquer caso, ser afectados pelo comportamento anticoncorrencial.

    (5)

    No seguimento de um inquérito de reexame levado a cabo nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 258/2005 (9), alterou as medidas definitivas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000, revogou a possibilidade de isenção dos direitos previstos no artigo 2.o do mesmo regulamento, e instituiu um direito anti-dumping de 38,8 % sobre as importações da definição original do produto da Croácia e um direito anti-dumping de 64,1 % sobre as importações da definição original do produto da Ucrânia, com excepção das importações de Dnepropetrovsk Tube Works («DTW»), que estão sujeitas a um direito anti-dumping de 51,9 %.

    (6)

    Por meio da Decisão 2005/133/CE (10), a Comissão suspendeu parcialmente as medidas definitivas por um período de nove meses, com efeito a partir de 18 de Fevereiro de 2005. A suspensão parcial foi prorrogada por um novo período de um ano pelo Regulamento (CE) n.o 1866/2005 do Conselho (11). Por conseguinte, os direitos em vigor são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 348/2000, ou seja, 23 % para a Croácia e 38,5 % para a Ucrânia.

    1.3.   Medidas provisórias

    (7)

    Atendendo à necessidade de analisar de forma mais aprofundada determinados aspectos do inquérito e também devido à inter-relação com os reexames intercalar e de caducidade referidos no capítulo 1.2, a Comissão decidiu prosseguir o inquérito sem instituir medidas provisórias.

    1.4.   Partes interessadas abrangidas pelo processo

    (8)

    A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, os importadores/operadores, os utilizadores e os fornecedores e associações que se sabia estarem interessados, bem como os representantes dos países exportadores em causa, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários que se sabia estarem interessados. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (9)

    Em virtude do grande número de produtores-exportadores russos e ucranianos constantes da denúncia, do grande número de importadores comunitários do produto em causa e do grande número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, o aviso de início previa a utilização de amostragem para a determinação de dumping e prejuízo, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base.

    (10)

    A fim de permitir à Comissão decidir se é necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, solicitou-se a todos os produtores-exportadores russos e ucranianos, aos importadores comunitários e aos produtores comunitários que se dessem a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, que fornecessem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004).

    1.4.1.   Amostragem de exportadores/produtores

    (11)

    Após a análise da informação apresentada pelos produtores-exportadores russos e ucranianos e devido ao facto de, em ambos os países, a maioria das empresas pertencer a grandes grupos produtores, foi decidido que a amostragem não era necessária relativamente à Rússia e à Ucrânia.

    1.4.2.   Amostragem da indústria e dos importadores comunitários

    (12)

    No que se refere aos produtores comunitários, foi seleccionada, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra baseada no volume mais representativo de produção e de vendas dos produtores comunitários que possa razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores comunitários, a Comissão seleccionou cinco empresas sediadas em quatro Estados-Membros diferentes. Posteriormente, um dos produtores comunitários originalmente incluídos na amostra não colaborou, pelo que foi substituído por outro produtor comunitário. Em termos de volume de produção, as cinco empresas incluídas na amostra representavam 49 % da produção comunitária total. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Além disso, os restantes produtores comunitários foram convidados a apresentar determinadas informações gerais relevantes para a análise do prejuízo. Em virtude do reduzido número de respostas recebidas dos importadores, decidiu-se que a amostragem destes não era necessária.

    1.5.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado/Formulários para a apresentação de pedidos de tratamento individual

    (13)

    A fim de que os produtores-exportadores da Ucrânia que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores ucranianos que se sabia estarem interessados. Três grupos de produtores-exportadores e de empresas com eles coligadas solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, caso se viesse a concluir que não preenchiam as condições necessárias para beneficiarem do primeiro tipo de tratamento.

    1.6.   Questionários

    (14)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes que sabia estarem interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas conjuntas de três produtores-exportadores romenos e das duas empresas com eles coligadas; de dois grupos de produtores-exportadores russos e de cinco empresas com eles coligadas, três das quais localizadas na Comunidade; e de três grupos de produtores-exportadores ucranianos e das empresas com eles coligadas. Foram igualmente recebidas respostas ao questionário de cinco produtores comunitários. Embora seis importadores tenham respondido por meio do formulário de amostragem, apenas três apresentaram uma resposta completa ao questionário. Um outro importador deu o seu acordo a uma visita de verificação às suas instalações, apesar de não ter apresentado uma resposta ao questionário.

    (15)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores comunitários:

    Dalmine S.p.A., Bergamo, Itália

    Rohrwerk Maxhütte GmbH, Sulzbach-Rosenberg, Alemanha

    Tubos Reunidos S.A., Amurrio, Espanha

    Vallourec & Mannesmann France S.A., Boulogne Billancourt, França

    V & M Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha

     

    Produtores-exportadores da Roménia

    S.C. T.M.K. — Artrom S.A., Slatina

    S.C. Silcotub S.A., Zalau

    S.C. Mittal Steel Roman S.A., Roman

     

    Produtores-exportadores da Rússia

    Volzhsky Pipe Works Open Joint Stock Company («Volzhsky»), Volzhsky

    Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works («Tagmet»), Taganrog

    Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works («Pervouralsky»), Pervouralsk

    Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant («Chelyabinsk»), Chelyabinsk

     

    Empresa coligada na Rússia

    CJSC Trade House TMK, Moscovo

     

    Produtores-exportadores da Ucrânia

    CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube, Nikopol

    CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist (Yutist), Nikopol

    OJSC Dnepropetrovsk Tube Works (DTW), Dnepropetrovsk

    OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant (NTRP), Dnepropetrovsk

     

    Operador comercial coligado na Ucrânia

    SPIG Interpipe, Dnepropetrovsk, coligado com a NTRP e com a Niko Tube

     

    Operador comercial coligado na Suíça

    SEPCO S.A., Lugano, coligado com a NTRP e com a Niko Tube

     

    Importador coligado

    Sinara Handel GmbH, Colónia, coligada com a Artrom

     

    Importadores independentes

    Thyssen Krupp Energostal S.A., Torun, Polónia

    Assotubi S.P.A., Cesena, Itália

    Bandini Sider S.R.L., Imola, Itália

    1.7.   Período de inquérito

    (16)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (17)

    Os produtos em causa são certos tubos sem costura (TSC), de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW). O produto em causa está actualmente classificado com os códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, ex 7304 21 00, ex 7304 29 11, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (12) (códigos TARIC 7304101020, 7304103020, 7304210020, 7304291120, 7304318030, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518930, 7304599230 e 7304599320).

    (18)

    O produto em causa é utilizado numa ampla variedade de aplicações: em condutas («line pipes») para o transporte de líquidos, no ramo da construção para estacas, em utilizações mecânicas, condutas de gás, tubos de caldeira e tubos OCTG (Oil and Country Tubular Goods — tubos de sondagem) para perfuração, revestimento e tubagem na indústria petrolífera.

    (19)

    Os TSC assumem formas muito diferentes na altura da respectiva entrega aos utilizadores. Podem, por exemplo, ser galvanizados, roscados, entregues como «tubos verdes» (ou seja, sem qualquer tratamento térmico), ter extremidades especiais ou secções transversais diferentes, e ser ou não cortados à medida. Não há tamanhos normalizados generalizados para os tubos, o que explica por que razão a maioria dos TSC é feita por encomenda do cliente. Os TSC são normalmente ligados por soldadura. Contudo, em casos especiais, podem ser ligados pela rosca ou utilizados isoladamente, embora permaneçam soldáveis. O inquérito revelou que todos os TSC compartilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas básicas, e as mesmas utilizações básicas.

    (20)

    A definição do produto neste processo foi contestada por algumas partes interessadas. Em primeiro lugar, algumas delas alegaram que alguns dos tipos de produtos incluídos na descrição do produto tinham características mecânicas e químicas básicas diferentes (ver considerandos 21 a 26). Em segundo lugar, várias partes interessadas puseram em causa a utilização do critério da soldabilidade e o limiar do VCE (valor de carbono equivalente), que estão relacionados entre si (ver considerandos 27 a 36). Além disso, uma das partes solicitou que o chamado «TSC certificado» ficasse isento da definição do produto (ver considerando 37).

    (21)

    Foi alegado que alguns dos tipos de produto incluídos na descrição do produto — nomeadamente, os tubos OCTG e de gás — teriam características mecânicas e químicas básicas diferentes e utilizações finais diferentes das dos outros TSC e que não seriam permutáveis.

    (22)

    O produto, tal como está definido, consiste em diferentes tipos de produtos. Contudo, os tipos de produtos que se inscrevem em segmentos diferentes (incluindo extremidade inferior e extremidade superior) serão considerados como constituindo um único produto, se não houver linhas divisórias claras entre os vários segmentos, ou seja, se houver algum grau de sobreposição e concorrência entre segmentos contíguos. É este o caso no presente processo, dado que foram apresentadas provas de que os tubos ligados e não ligados que foram objecto de inquérito poderiam ser usados para as mesmas utilizações finais, e de que não há linhas divisórias claras dentro de cada categoria de tubos (ligados e não ligados).

    (23)

    No que respeita aos tubos OCTG e de gás, o inquérito revelou que estes têm, nomeadamente, características químicas comparáveis aos outros tipos de TSC, pois estão dentro do limiar de 0,86 do VCE. Além disso, compartilham outras características básicas com os restantes tipos de produtos, como o diâmetro externo e a espessura das paredes.

    (24)

    Quanto às utilizações finais dos tubos OCTG e de gás, certos produtores-exportadores argumentaram que estes seriam utilizados em aplicações diferentes e não seriam permutáveis com os outros tipos de TSC. A este respeito, constatou-se que os tubos OCTG lisos actualmente classificados com o código NC 7304 21 00 e utilizados no sector da construção são permutáveis com outros tubos de aço não ligado actualmente classificados com o código NC 7304 39 58. Por conseguinte, há pelo menos uma sobreposição parcial no que diz respeito à utilização final dos vários tipos de TSC.

    (25)

    Com base no exposto, a alegação de que, por um lado, os tubos OCTG e de gás e, por outro, os outros tipos de TSC não são permutáveis é rejeitada.

    (26)

    Outro produtor-exportador alegou que o VCE não é uma característica química do produto, uma vez que não está directamente ligado à composição química de um TSC, sendo antes uma função desta. Embora seja certo que o VCE é o resultado de uma fórmula, esta fórmula está directamente ligada à composição química do produto, e permite uma comparação dos vários graus do aço no que respeita à soldabilidade. O VCE não está ligado a nenhuma característica técnica ou mecânica do aço, e depende unicamente da sua composição química. Nesta base, considera-se que o VCE é uma característica química do produto, pelo que esta alegação foi rejeitada.

    (27)

    Algumas partes interessadas argumentaram que o critério da soldabilidade enquanto tal é uma propriedade irrelevante para o produto em questão, uma vez que, alegaram, uma parte significativa dos produtos incluídos na definição do produto (tubos roscados e tubos OCTG) nunca teria sido soldada. Por conseguinte, as referidas partes interessadas alegaram que, ao utilizar o critério da soldabilidade, vários produtos diferentes estariam a ser artificialmente considerados como um único produto.

    (28)

    Em primeiro lugar, há que notar que a soldabilidade é de facto uma característica química e técnica comum a todos os TSC (visto que depende da composição química de um aço e que determina a respectiva soldabilidade). Como a maior parte dos TSC é ligada por soldadura, esta é uma característica essencial para a definição do produto. Em segundo lugar, no que se refere aos tubos roscados e aos tubos OCTG que poderiam geralmente não ser soldados, o inquérito revelou que continuam, não obstante, a ser soldáveis, pelo que partilham igualmente esta característica química e técnica básica. Além disso, não se pode excluir que TSC roscados ou roscáveis ou tubos OCTG sejam transformados em TSC soldáveis por uma simples acção de remoção. Em particular no que respeita aos tubos OCTG, há provas de que o mesmo tubo pode ser classificado em duas categorias diferentes (e mesmo com códigos NC diferentes) simplesmente em função da sua utilização final, ou seja, se se destina à construção ou à indústria petrolífera. Por último, apurou-se que certos produtos importados dos países em causa que tinham sido classificados como tubos OCTG não tinham sido utilizados no sector do petróleo/gás.

    (29)

    Um exportador defendeu que, de acordo com as normas europeias, há apenas uma qualidade de aço apropriada para os tubos roscados, e que estes produtos poderiam assim ser distinguidos dos outros TSC. Contudo, a análise das diferentes normas existentes para os tubos OCTG em particular revelou que não há uma qualidade de aço única passível de ser utilizada para produzir tubos roscáveis.

    (30)

    Com base no exposto, a soldabilidade dos TSC é considerada um critério apropriado para a definição do produto. O argumento de que a definição do produto que é proposta está a agrupar artificialmente produtos diferentes é assim rejeitado.

    (31)

    Foi defendido que a utilização do limiar do VCE não era um critério susceptível de definir o produto, pois não permitiria determinar a soldabilidade dos diferentes tipos de TSC.

    (32)

    O inquérito revelou que o VCE é, de facto, um indicador que está directamente ligado tanto à composição química do aço como à sua soldabilidade. Um limiar do VCE elevado significa não apenas que o aço contém mais carbono e/ou ligas, mas também que é menos fácil de soldar. Pelo contrário, um VCE mais baixo significa que o aço é menos rico em carbono e/ou ligas e também mais fácil de soldar. Por outras palavras, níveis diferentes de VCE exigem condições de soldadura diferentes. Um aço com um VCE de 0,86 já exigirá condições de soldadura especiais e, por conseguinte, não será normalmente soldado. Assim sendo, dado que o VCE é um indicador da soldabilidade, o respectivo limiar foi considerado um critério pertinente para definir o produto.

    (33)

    Um produtor-exportador defendeu que o VCE era apenas uma de muitas características químicas, técnicas e mecânicas do aço, pelo que não poderia ser utilizado isoladamente para definir o produto. A este respeito, salienta-se que o VCE é considerado um critério adequado para definir o produto. Além disso, tal como a definição do produto revela, o VCE não é o único critério utilizado. Finalmente, a comparação dos tipos de produtos foi feita numa base mais pormenorizada, tendo em conta várias características do produto (por exemplo, dimensões e tratamento térmico).

    (34)

    Além disso, algumas das partes interessadas alegaram que o limiar de 0,86 do VCE foi fixado de maneira arbitrária, dado que o limite para uma soldabilidade fácil seria inferior a 0,86. Contudo, o valor de 0,86 do VCE não está ligado ao conceito de soldabilidade fácil. Com efeito, a indústria comunitária que apresentou a denúncia argumentou e forneceu provas de que esse valor representa o VCE máximo para um aço não ligado que pode ser utilizado para TSC em conformidade com as normas europeias.

    (35)

    Por conseguinte, conclui-se que tanto a utilização do VCE como a fixação do limiar em 0,86 abrangem uma gama de produtos susceptível de ser considerada como um único produto, embora excluindo da definição, por exemplo, o aço inoxidável ou os tubos para rolamento de esferas, que têm VCE superiores a 0,86.

    (36)

    Com base no acima exposto, o limiar de VCE proposto pelo autor da denúncia foi mantido na definição do produto em questão.

    (37)

    Um dos importadores na Comunidade defendeu que os chamados «TSC certificados» não deveriam ser abrangidos pela definição do produto. Estes TSC são produzidos de acordo com um procedimento certificado aprovado pelo ministério das obras públicas italiano e utilizado em trabalhos de consolidação no âmbito de projectos de construção em Itália. Contudo, estabeleceu-se que todos os tipos do produto referido, incluindo os TSC certificados, tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas básicas e as mesmas utilizações finais. Não foram apresentados elementos de prova que permitissem concluir que estes tubos certificados fossem um produto diferente e que deviam, por essa razão, ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas (a empresa em questão também não forneceu essas provas). Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

    (38)

    Com base no que precede, concluiu-se que todos os TSC, independentemente dos diferentes tipos de produtos possíveis, constituem, para efeitos do presente processo, um único produto, porque têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas básicas e as mesmas utilizações básicas.

    2.2.   Produtos similares

    (39)

    Constatou-se que os produtos exportados para a Comunidade pela Croácia, a Roménia, a Rússia e a Ucrânia, bem como os produtos produzidos e vendidos no mercado interno destes países e os produtos produzidos e vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários, tinham as mesmas características físicas, técnicas e químicas básicas, assim como as mesmas utilizações, pelo que são considerados como produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    3.   DUMPING

    3.1.   Metodologia geral

    (40)

    A metodologia geral apresentada em seguida foi aplicada a todos os produtores-exportadores que colaboraram na Croácia, na Roménia e na Rússia, assim como aos produtores-exportadores ucranianos que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em questão descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

    3.1.1.   Valor normal

    (41)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar se as vendas no mercado interno do produto em questão de cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondeu a, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produtor em causa para a Comunidade. Posteriormente, os serviços da Comissão identificaram os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

    (42)

    Relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se concluiu ser directamente comparável com o tipo do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, foi estabelecido se as vendas no mercado interno foram suficientemente representativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto em causa foram consideradas suficientemente representativas nos casos em que o volume total das vendas desse tipo no mercado interno no período de inquérito representaram 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo comparável do produto em causa exportado para a Comunidade.

    (43)

    Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no mercado interno em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em questão a clientes independentes no mercado interno.

    (44)

    Nos casos em que o volume de vendas do tipo de produto pertinente, efectuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total das vendas desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo de produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo de produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo. Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do volume total das vendas, considerou-se que esse tipo específico foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

    (45)

    Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico de produto vendido por um produtor-exportador para determinar o valor normal, houve que aplicar outro método. Para este efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção suportados pelo exportador com os tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como à margem de lucro, basearam-se na média desses encargos e despesas e na margem de lucro média das vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais.

    3.1.2.   Preço de exportação

    (46)

    Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    (47)

    Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de importadores coligados, o preço de exportação foi um valor calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais dos importadores coligados. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

    3.1.3.   Comparação

    (48)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, diferenças que afectavam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que os mesmos demonstraram ser razoáveis e precisos e foram corroborados por elementos de prova verificados.

    3.1.4.   Margem de dumping para as empresas sujeitas ao inquérito

    (49)

    Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente a cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto.

    (50)

    Relativamente aos produtores-exportadores coligados, foi calculada uma margem de dumping média em conformidade com as práticas correntes da Comissão no que se refere aos produtores-exportadores coligados.

    3.1.5.   Margem de dumping residual

    (51)

    No que diz respeito às empresas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping residual com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    3.2.   Croácia

    3.2.1.   Não colaboração do exportador croata

    (52)

    O único produtor na Croácia, Mechel Željezara Ltd., foi à falência no Outono de 2004. No seu lugar, uma nova entidade jurídica denominada Valjaonica Cijevi Sisak d.o.o. («VCS») foi criada pela fundação croata para as privatizações, uma instituição governamental responsável pelo processo de privatizações na Croácia.

    (53)

    A VCS informou a Comissão de que não podia colaborar no inquérito actual, uma vez que a sua antecessora legal tinha formalmente deixado de existir e que a produção de TSC tinha parado em Julho de 2004. A empresa declarou que não tinha autorização para divulgar quaisquer dados comerciais, contabilísticos ou relativos à produção mantidos pelos anteriores proprietários. Por conseguinte, uma vez que não era possível estabelecer a margem de dumping com base nos dados da própria empresa, essa margem foi calculada com base nos factos disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    (54)

    Da informação apresentada deduz-se que a VCS recomeçou a produção de TSC em Junho de 2005. A empresa pode apresentar um pedido de reexame intercalar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    3.2.2.   Valor normal

    (55)

    Na ausência de outras informações, o valor normal foi calculado com base nos factos disponíveis, ou seja, em informações constantes da denúncia.

    3.2.3.   Preço de exportação

    (56)

    O preço de exportação foi provisoriamente calculado com base nos dados Eurostat referentes ao período de inquérito.

    3.2.4.   Comparação

    (57)

    Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos ao preço de exportação no que diz respeito aos custos de transporte e de seguros e às comissões, com base em informações constantes da denúncia.

    3.2.5.   Margem de dumping

    (58)

    A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

    Empresa

    Margem de dumping

    Valjaonica Cijevi Sisak d.o.o.

    29,8 %

    (59)

    Uma vez que a VCS é o único produtor do produto em causa na Croácia, a margem de dumping residual foi fixada ao mesmo nível.

    3.3.   Roménia

    (60)

    Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores-exportadores, dois dos quais coligados com importadores do produto em causa na Comunidade.

    3.3.1.   Valor normal

    (61)

    Para esses três produtores-exportadores, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo, de acordo com o método descrito no considerando 41. Para a maioria dos tipos do produto, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Roménia. Contudo, no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, pelo facto de serem insuficientes ou por não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o procedimento descrito no considerando 45.

    3.3.2.   Preço de exportação

    (62)

    A maioria das vendas de um dos produtores-exportadores da Comunidade durante o período do inquérito foi feita a dois importadores coligados. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o procedimento descrito no considerando 46.

    (63)

    Este exportador contestou o cálculo efectuado pela Comissão e argumentou que a margem de lucro utilizada era excessiva. Alegou que a margem de lucro média, calculada com base nos números apresentados pelos três importadores independentes na Comunidade que colaboraram no inquérito, não era representativa, pois nunca vendera produtos a essas empresas. Além disso, defendeu que as três empresas eram maiores do que os importadores aos quais vendera os seus produtos, que no último inquérito tinha sido utilizada uma margem de lucro inferior, e que o lucro real dos dois importadores coligados era inferior à taxa de lucro média utilizada pela Comissão.

    (64)

    A este respeito, há que assinalar que é prática corrente das instituições utilizar o lucro médio ponderado dos importadores independentes, sempre que tal se justificar, para o ajustamento previsto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Se o exportador realmente vendeu ou não os seus produtos a estas empresas não é pertinente para a determinação de uma margem de lucro razoável nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, não foram apresentadas provas de que a dimensão dos importadores influencie a respectiva taxa de lucro. Finalmente, devido à relação entre exportadores e importadores coligados, o lucro destes últimos não pode ser utilizado como base ou referência neste contexto, dado que o nível de lucro do importador coligado irá depender do preço de transferência entre as partes coligadas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (65)

    Uma parte substancial das vendas de exportação de outro produtor-exportador para a Comunidade foi feita a duas empresas, uma que estava coligada com o exportador e outra que também o tinha estado durante parte do período de inquérito. A última não colaborou no inquérito, pelo que o seu preço de revenda aos clientes independentes na Comunidade não foi comunicado à Comissão. Os únicos preços de exportação disponíveis para as transacções com o importador que tinha estado coligado com o exportador durante parte do período de inquérito foram os preços acordados entre o exportador e o importador coligado. Ficou estabelecido que esses preços eram equivalentes a preços livremente negociados. Com efeito, uma comparação de preços entre o período durante o qual as duas empresas estiveram coligadas e o período no qual já não o estavam revelou que não havia diferenças significativas nos preços unitários praticados. Além disso, os preços cobrados a este importador coligado foram comparados com os preços cobrados a clientes independentes na CE, tendo-se constatado que eram semelhantes. Assim, o preço de exportação, para essas transacções, baseou-se no preço de venda do produtor-exportador romeno à empresa com ele coligada.

    (66)

    No que diz respeito às transacções com a outra empresa coligada que colaborou no inquérito, constatou-se que o produto em causa foi posteriormente transformado pela empresa coligada antes de ser revendido na Comunidade. Nesse caso, não foi possível determinar um preço de revenda do produto em causa a um cliente independente na Comunidade. Contudo, foram apresentadas provas suficientes de que o preço de transferência entre o produtor-exportador romeno e a sua empresa coligada na Comunidade poderá ser considerado como equivalente a um preço livremente negociado, desde que, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, seja efectuado um ajustamento no estádio de comercialização para essas vendas do fabricante de equipamento original (OEM: Original Equipment Manufacturer). Com efeito, foi efectuada uma comparação entre os preços facturados relativamente a todos os modelos ao importador coligado e a importadores independentes. Por conseguinte, o preço de exportação baseou-se no preço de transferência.

    (67)

    O inquérito revelou que as vendas de exportação do terceiro produtor-exportador foram feitas directamente a clientes independentes na Comunidade. Em consequência, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido na Comunidade ao primeiro cliente independente, tal como se descreve no considerando 46.

    (68)

    O produtor-exportador em apreço solicitou que parte das vendas do produto em causa para a Comunidade fosse excluída do cálculo de dumping, visto que a produção de certos modelos de TSC tinha sido parada a determinada altura no decurso do período de inquérito. Contudo, tal como acima se explica, é prática comum da instituição tomar normalmente em consideração no preço de exportação médio ponderado todas as vendas do produto em causa a partes independentes. Há igualmente que referir que as vendas desses tipos de produto em causa ocorreram durante o período de inquérito em volumes importantes e que, além disso, se constatou que as instalações de produção desses tipos de TSC não tinham sido desmontadas e poderiam começar a operar novamente no futuro. Por estes motivos, o pedido em apreço foi rejeitado.

    3.3.3.   Comparação

    (69)

    Nos casos em que tal se revelou necessário, foram feitos ajustamentos, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta os descontos pelas diferenças em matéria de quantidades, custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, custos acessórios, custos de crédito, comissões e estádio de comercialização.

    (70)

    Um produtor-exportador requereu ajustamentos para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização, as despesas logísticas extraordinárias alegadamente suportadas para as vendas no mercado interno e não para as vendas de exportação, e para ter em conta as diferenças de quantidade. Contudo, o exportador não apresentou elementos em apoio do seu pedido nem o inquérito estabeleceu que o mesmo se justificava. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. O pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças de quantidade foi parcialmente rejeitado, na medida em que o montante solicitado não pôde ser justificado com provas recolhidas no local nem com informações apresentadas pelo produtor-exportador na sua resposta ao questionário.

    (71)

    Outro produtor-exportador solicitou ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de inflação, conversão de divisas, estádio de comercialização e despesas de venda indirectas.

    (72)

    No que se refere ao pedido de ajustamento para a inflação, há que notar que a taxa de inflação na Roménia foi de 10,8 % durante o período de inquérito, longe portanto da hiperinflação. Dado que não se constatou que a comparabilidade dos preços tivesse sido afectada, o pedido foi rejeitado. O exportador contestou esta conclusão e reiterou o seu pedido de subsídio. Contudo, não foi apresentado qualquer novo argumento ou prova que pusessem em causa a conclusão preliminar e a rejeição do pedido foi confirmada. Convém notar que foi aventada a hipótese de se proceder a uma avaliação trimestral, mas que o exportador a rejeitou.

    (73)

    No que diz respeito à conversão de divisas, o produtor-exportador solicitou que lhe fosse concedido um período de 60 dias para repercutir as movimentações das taxas de câmbio, ao abrigo da alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Observou-se que esta disposição não pode ser aplicada no caso vertente, dado que há indícios de que não ocorreram quaisquer movimentações persistentes das taxas de câmbio pertinentes durante o período de inquérito, mas apenas flutuações com pouca amplitude. Por conseguinte, este pedido teve de ser rejeitado, e a conversão de divisas baseou-se, em todos os casos, na taxa de câmbio em vigor na data da factura, tal como previsto na alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (74)

    No que se refere ao pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização, o inquérito revelou que, para certas categorias de clientes em relação aos quais o pedido foi feito, existiam diferenças constantes e distintas nas funções e nos preços no estádio invocado pelo produtor-exportador. O pedido foi, por conseguinte, aceite no que diz respeito às categorias de clientes para as quais puderam ser demonstradas diferenças, e aceite apenas parcialmente no que diz respeito às outras categorias de clientes para as quais se observou que a diferença foi inferior à alegada pelo produtor-exportador. Neste último caso, o cálculo do ajustamento foi baseado nas provas recolhidas nas instalações do produtor-exportador.

    (75)

    No que se refere ao pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças nas despesas de venda indirectas, considerou-se que tal duplicaria os ajustamentos concedidos para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização, pelo que o pedido foi rejeitado.

    (76)

    Além disso, no seguimento dos comentários recebidos de exportadores, alguns dos erros administrativos foram corrigidos, tendo as margens de dumping sido recalculadas em conformidade.

    3.3.4.   Margem de dumping

    (77)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    S.C. T.M.K. — Artrom S.A.

    17,8 %

    S.C. Mittal Steel Roman S.A.

    17,7 %

    S.C. Silcotub S.A.

    11,7 %

    (78)

    Uma vez que o nível de colaboração foi elevado (mais de 80 % das exportações do produto referido da Roménia para a Comunidade) e que não havia razão para crer que qualquer produtor-exportador se abstivesse deliberadamente de colaborar, a margem de dumping residual aplicável a todos os outros exportadores na Roménia foi fixada ao mesmo nível que o estabelecido para o produtor-exportador que colaborou no inquérito S.C. T.M.K. — Artrom S.A., a saber, 17,8 %.

    3.4.   Rússia

    (79)

    Foram recebidas respostas ao questionário de dois grupos de produtores-exportadores, um dos quais composto por quatro produtores e por cinco empresas coligadas («grupo TMK») e o outro por dois produtores («Pervouralsky e Chelyabinsk»).

    3.4.1.   Não colaboração do grupo TMK

    (80)

    As respostas ao questionário, tanto dos quatro produtores como das cinco empresas coligadas, são muito lacunares e incoerentes e, à excepção de duas das empresas coligadas, foram recebidas após o fim do prazo fixado para responder ao questionário.

    (81)

    Foram efectuadas verificações às instalações de dois dos quatro produtores e de uma empresa coligada na Rússia, que revelaram ainda outras lacunas nas respostas ao questionário. No que diz respeito aos dois produtores visitados, não foi possível estabelecer nem um valor normal nem preços de exportação fiáveis, uma vez que tanto as listas das vendas no mercado interno como as das vendas de exportação eram bastante deficientes; os valores e as quantidades não correspondiam às facturas e os números de controlo do produto («NCP») estavam incorrectos. Além disso, não foi possível obter dados fiáveis sobre os custos de produção.

    (82)

    Em consequência da colaboração totalmente insatisfatória dos dois produtores inspeccionados, das respostas altamente deficientes dos dois outros produtores (em especial, o facto de um deles não ter apresentado quaisquer listas de vendas), e de não ter havido resposta às cartas de reclamação da Comissão no prazo fixado, decidiu-se não proceder às visitas de verificação das instalações dos outros dois produtores do grupo.

    (83)

    Apenas dois dos três importadores coligados forneceram uma resposta mais completa ao questionário; somente uma dessas respostas era passível de verificação, ao passo que a lista de revenda do outro importador coligado era muito insuficiente. Por conseguinte, mesmo os importadores coligados colaboraram apenas parcialmente e de maneira extremamente insatisfatória.

    (84)

    O grupo TMK alegou que não podia colaborar correctamente devido à escolha de NCP, que, na opinião do grupo, era inadequado, devido à gama de produção muito diversificada dos quatro produtores. Há que notar, porém, que a classificação do produto referido na estrutura NCP proposta não causou quaisquer problemas aos produtores comunitários nem a outros produtores-exportadores, alguns dos quais produzem igualmente uma grande variedade de TSC. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (85)

    Tendo em conta o que precede, considerou-se que não era possível calcular a margem de dumping para o grupo TMK com base nos dados fornecidos pelo próprio grupo. Assim, a margem de dumping foi calculada com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    3.4.1.1.   Valor normal

    (86)

    Neste caso, apurou-se que as informações relativas ao valor normal estabelecido para Pervouralsky e Chelyabinsk constituíam os dados disponíveis mais adequados, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Com efeito, esta informação parecia reflectir melhor a situação do mercado russo.

    (87)

    Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço do gás utilizado para o cálculo do custo de produção indicado na denúncia foi ajustado da mesma maneira que para os dois produtores que colaboraram no inquérito, tal como se descreve nos considerandos 94 a 99, para reflectir os preços de mercado do gás no decurso do período de inquérito.

    3.4.1.2.   Preço de exportação

    (88)

    O preço de exportação foi calculado com base em dados do Eurostat para o período de inquérito, após dedução das quantidades e dos valores obtidos junto dos dois produtores que colaboraram no inquérito, mencionados seguidamente no considerando 91.

    3.4.1.3.   Comparação

    (89)

    Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos ao preço de exportação no que diz respeito aos custos de transporte e de seguros e às comissões, com base em informações constantes da denúncia.

    3.4.1.4.   Margem de dumping

    (90)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

    Empresa

    Margem de dumping

    Volzhsky Pipe Works Open Joint Stock Company, Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works, Sinarsky Pipe Works Open Joint Stock Company e Seversky Tube Works Open Joint Stock Company

    35,8 %

    3.4.2.   Pervouralsky e Chelyabinsk

    (91)

    A Chelyabinsk e a Pervouralsky eram entidades jurídicas separadas durante o período de inquérito, mas, desde o final de 2004, estão coligadas, dado que a Chelyabinsk tem uma participação maioritária na Pervouralsky e controla directamente a empresa. Por conseguinte, um único direito deve ser imposto ao grupo.

    3.4.2.1.   Valor normal

    (92)

    Para ambos os produtores-exportadores, as vendas do produto no mercado interno foram representativas, tal como se afirma no considerando 41. Nos termos da metodologia descrita nos considerandos 42 a 45, foram estabelecidos valores normais, em função do tipo do produto exportado, com base nos preços de venda de todas as vendas, nos preços de venda exclusivamente das vendas rentáveis ou nos valores normais calculados.

    (93)

    Constatou-se que a repartição dos custos da empresa para certos tipos do produto não reflectia nem a grande variação dos preços de vendas no mercado interno nem os importantes factores que determinam os custos. Desta forma, não pôde ser considerada fiável. Por conseguinte, os factos disponíveis foram utilizados tal como se encontra estabelecido no artigo 18.o do regulamento de base. Neste caso, teve de ser calculado o lucro para todo o grupo, com base em todas as vendas do produto em causa; posteriormente, esse lucro foi utilizado para a determinação dos valores normais.

    (94)

    No que se refere aos custos de produção e, em particular, aos custos da energia, o inquérito apurou que os preços de electricidade pagos por ambas as empresas reflectiam adequadamente os custos de produção efectivos da electricidade adquirida. Isto foi confirmado, neste caso, pelo facto de os preços da electricidade serem conformes com os preços do mercado internacional, quando comparados com os de países como a Noruega e o Canadá, que também recorrem à energia hidroeléctrica. Contudo, o mesmo não pode ser dito relativamente aos preços do gás. Com efeito, constatou-se que os preços do gás pagos por ambas as empresas não reflectiam adequadamente os custos do gás.

    (95)

    Com base em dados constantes do relatório anual de 2004 do fornecedor de gás russo OAO Gazprom, estabeleceu-se que o preço do gás pago pelos dois produtores russos no mercado interno era muito inferior aos preços de exportação médios da Rússia tanto para a Europa Ocidental como para a Europa Oriental. O mesmo relatório afirma: «O grupo Gazprom fornece gás natural aos consumidores russos a preços regulados pelo serviço federal dos preços. A partir de agora, estes preços serão mais baixos do que os preços internacionais do gás natural», e continua: «A OAO Gazprom desenvolve, em conjunto com a Federação Russa, muito trabalho para aperfeiçoar a regulamentação dos preços por grosso do gás». Além disso, o preço do gás pago pelos dois produtores russos era significativamente inferior ao preço pago pelos produtores romenos e comunitários.

    (96)

    Tendo em conta o que precede, considerou-se que os preços do gás pagos pelos dois produtores russos de TSC no período de inquérito não podiam reflectir adequadamente os custos associados à produção e à distribuição de gás.

    (97)

    Por conseguinte, tal como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos de gás dos dois produtores-exportadores russos foram ajustados para reflectir os preços de mercado do gás durante o período de inquérito, com base no preço do gás para exportação para a Europa Ocidental, líquido de custos de transporte e do imposto especial sobre o consumo.

    (98)

    Ambos os produtores argumentaram que os custos do gás estavam correctamente reflectidos nos seus registos de contabilidade e que um ajustamento nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base não se justificava. A este respeito, não está em causa que as empresas tenham correctamente registado na sua contabilidade os preços por elas pagos ao fornecedor de gás. Contudo, o ajustamento justifica-se pelo facto de o preço do gás adquirido não reflectir adequadamente o custo de produção e distribuição do gás.

    (99)

    Os dois produtores alegaram, além disso, que não tinha ficado demonstrado que os preços cobrados pela Gazprom aos utilizadores industriais estavam abaixo dos níveis que possibilitam a recuperação dos custos. Contudo, diversas fontes disponíveis ao público confirmam a abordagem da Comissão, nomeadamente o documento sobre políticas intitulado «The Economic Survey of the Russian Federation, 2004», publicado pela OCDE em Julho de 2004.

    3.4.2.2.   Preço de exportação

    (100)

    Todas as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes, pelo que o preço de exportação foi estabelecido tal como se encontra exposto no considerando 46.

    3.4.2.3.   Comparação

    (101)

    Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, de movimentação, de carregamento e aos custos acessórios, bem como aos custos de embalagem e às comissões.

    3.4.2.4.   Margem de dumping

    (102)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

    Empresa

    Margem de dumping

    Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

    24,1 %

    3.4.3.   Conclusão sobre o dumping no que diz respeito à Rússia

    (103)

    Uma vez que as empresas mencionadas no considerando 79 representam todas as vendas de exportação da Rússia para a Comunidade, a margem de dumping residual foi fixada ao mesmo nível que o estabelecido para o grupo de produtores-exportadores que não colaborou no inquérito, a saber 35,8 %.

    3.5.   Ucrânia

    3.5.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (104)

    Na altura do início do presente inquérito, a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base era aplicável à Ucrânia. Este artigo estipula que, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Ucrânia, o valor normal seja determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do mesmo artigo para os produtores que cumpram os critérios estabelecidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (105)

    Resumidamente, e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são os seguintes:

    as decisões da empresa em matéria de política comercial são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado,

    as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

    não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

    a segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

    as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

    (106)

    Três grupos de produtores-exportadores ucranianos solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores.

    (107)

    A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações das empresas em questão, todas as informações fornecidas nesses pedidos que considerou necessárias.

    (108)

    O inquérito revelou que os três grupos de produtores-exportadores ucranianos acima mencionados preenchiam todos os critérios exigidos, pelo que lhes foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (109)

    A indústria comunitária teve a oportunidade de comentar e objectou a que nem todos os produtores-exportadores satisfizessem vários dos cinco critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Mais especificamente, a indústria comunitária argumentou que: i) o Estado poderia retomar o controlo de certos produtores-exportadores privatizados; ii) o Estado intervinha nas suas decisões quotidianas; iii) os regulamentos e leis em vigor na Ucrânia durante o período de inquérito no que respeita ao trabalho, à falência e à propriedade não garantiam as condições adequadas a uma economia de mercado; e iv) a intervenção do Estado incidia sobre os preços das vendas de exportação e sobre os custos dos factores de produção. Os comentários da indústria comunitária foram devidamente tidos em conta.

    (110)

    Contudo, estes comentários não forneceram provas suficientes de que não estivesse preenchido qualquer dos cinco critérios acima descritos com base nos quais foram analisados os pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores-exportadores ucranianos, nos termos da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, o inquérito revelou que o Estado não estava a ter qualquer interferência significativa nas decisões empresariais das empresas.

    (111)

    A este respeito, recorde-se que, de acordo com a prática da Comissão, a participação parcial do Estado não é, enquanto tal, suficiente para se considerar que o critério 1 da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não se encontra preenchido.

    (112)

    Constatou-se igualmente que os custos dos principais factores de produção reflectiam os valores do mercado.

    (113)

    Quanto aos preços do gás e da electricidade, observou-se estarem estes em conformidade com os preços médios praticados na Ucrânia, embora fossem inferiores aos da Europa e de outros mercados. Porém, tal não foi considerado como um motivo suficiente para concluir que o critério 1 não se encontrava preenchido, uma vez que o gás e a electricidade apenas representam uma parte relativamente pequena do custo de produção de TSC e visto que estes preços, nos casos em que foram observadas distorções, foram ajustados aos preços de mercado para efeitos do cálculo de dumping (ver os considerandos 119 a 127).

    (114)

    Além disso, o inquérito concluiu que as leis em vigor na Ucrânia em matéria de emprego e de condições de trabalho estavam em conformidade com os princípios da economia de mercado. Em particular, constatou-se que os três grupos de produtores-exportadores eram livres de contratar ou despedir pessoal.

    (115)

    Do mesmo modo, nenhum dos argumentos avançados pela indústria comunitária foi de molde a refutar a conclusão da Comissão de que a legislação em matéria de falência e de propriedade garantia condições adequadas a uma economia de mercado para os três grupos de exportadores.

    (116)

    Assim sendo, não havia razão para não conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado aos três grupos de produtores-exportadores ucranianos. O Comité Consultivo foi consultado e não levantou objecções às conclusões da Comissão.

    3.5.2.   Cálculo do dumping

    (117)

    Foram recebidas respostas ao questionário de três grupos de produtores-exportadores. Um dos grupos é composto por dois produtores e por duas empresas coligadas, outro por um produtor e por duas empresas coligadas, sendo que o último produtor-exportador não tem nenhuma empresa coligada envolvida na produção ou na venda do produto em causa.

    3.5.3.   Valor normal

    (118)

    Para os três grupos de produtores-exportadores, o volume total das vendas do produto similar no mercado interno foi representativa, na acepção do considerando 41. Para uma parte dos tipos do produto, o valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Ucrânia; no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, pelo facto de serem insuficientes ou por não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o procedimento descrito no considerando 45.

    (119)

    No que se refere aos custos de produção e, em especial, aos custos da energia, o inquérito apurou que os preços da energia pagos pelos três grupos de empresas eram regulados pelo Estado e significativamente mais baixos do que os preços internacionais.

    (120)

    Os preços cobrados pelos fornecedores de electricidade ucranianos controlados e/ou regulados pelo Estado aos três grupos de produtores-exportadores foram comparados com os preços praticados na Roménia e na Comunidade para a mesma categoria geral de utilizadores de electricidade. Em todos os casos, constatou-se que esses preços eram consideravelmente inferiores aos preços praticados na Roménia e na Comunidade, pelo que se concluiu que os preços da electricidade pagos pelos exportadores ucranianos não reflectiam adequadamente os custos efectivos de produção e de venda da electricidade adquirida.

    (121)

    Os três exportadores ucranianos que colaboraram no inquérito contestaram estas conclusões e afirmaram que os custos registados na sua contabilidade reflectiam o preço efectivamente pago aos seus fornecedores de electricidade. Contudo, dado que nenhum dos argumentos formulados pôde explicar as diferenças encontradas entre os preços na Roménia e os preços médios na Comunidade, as conclusões acima mencionadas foram confirmadas.

    (122)

    A mesma abordagem foi seguida no que diz respeito aos preços do gás. Uma comparação mostrou que os preços do gás cobrados aos exportadores ucranianos pelos seus fornecedores controlados e/ou regulados pelo Estado eram de cerca de metade dos preços na Roménia e também consideravelmente mais baixos do que os preços médios cobrados na Comunidade pelo gás à mesma categoria geral de clientes.

    (123)

    Durante o período de inquérito, a Ucrânia importou a maior parte dos seus abastecimentos de gás da Rússia. A OAO Gazprom indica no seu relatório anual de 2004 que: «Dado que forneceu gás aos Estados da CEI, a OAO Gazprom prosseguiu o seu principal objectivo estratégico de criar um ambiente no seio do qual o gás russo possa transitar livremente para a Europa através do seu território», e ainda que: «No ano de referência, 84,9 % do montante total de gás fornecido à Ucrânia […] foram tratados como pagamento por serviços de trânsito». Por conseguinte, o preço de exportação do gás da Rússia para a Ucrânia não pôde servir como base adequada para uma comparação que vise determinar se os preços do gás pagos pelos exportadores ucranianos reflectiram os custos associados à produção e à venda do gás comprado, uma vez que este preço de exportação pode ter sido influenciado pelo acordo de permuta.

    (124)

    Além disso, os preços pagos pelos produtores-exportadores ucranianos foram comparados com o preço de exportação médio da Rússia para os países da Europa Ocidental e da Europa de Leste, tal como acima determinados, bem como com os preços médios do gás na América do Norte, tal como foram determinados utilizando o índice Henry Hub do Nymex para o gás. Em ambos os casos, constatou-se que eram consideravelmente inferiores.

    (125)

    Tendo em vista o que precede, concluiu-se que os preços do gás pagos pelos produtores-exportadores ucranianos, que estavam directamente relacionados com o preço de exportação declarado pela OAO Gazprom para as exportações para a Ucrânia e que se constatou ser muito provavelmente influenciado por um acordo de permuta existente, não reflectiam adequadamente os custos associados à produção e venda do gás adquirido.

    (126)

    Mais uma vez, os três exportadores ucranianos que colaboraram no inquérito contestaram estas conclusões e rebateram que os custos registados na sua contabilidade reflectiam o preço efectivamente pago aos seus fornecedores de gás. Todavia, os argumentos avançados não foram de molde a refutar as conclusões atrás mencionadas, na medida em que o preço do gás fornecido pela Rússia à Ucrânia foi significativamente afectado por um acordo em vigor durante o período de inquérito relativo ao trânsito do gás através da Ucrânia, o que é confirmado pelo relatório anual de 2004 da OAO Gazprom.

    (127)

    Por conseguinte, tal como se encontra previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos de electricidade e de gás dos produtores-exportadores ucranianos foram ajustados para reflectir adequadamente os custos associados à produção e à venda de electricidade e gás durante o período de inquérito. O ajustamento baseou-se numa média dos preços observados durante o período de inquérito na Roménia, um país com uma economia de mercado que também importa gás da Rússia e fica aproximadamente à mesma distância das jazidas de gás russas. O preço médio para a Roménia baseou-se nos dados verificados recolhidos junto de produtores-exportadores romenos do produto em causa. Há que assinalar que este preço médio não é significativamente diferente do preço médio de exportação do gás acima determinado para a Rússia.

    (128)

    Um dos exportadores alegou que a margem de lucro utilizada para o cálculo do valor normal era diferente do lucro médio por ele obtido nas suas vendas no mercado interno, tendo considerado que essa margem era demasiado elevada. Esta alegação teve de ser rejeitada, já que o lucro utilizado para o cálculo do valor normal foi o lucro calculado em conformidade com a disposição aplicável, ou seja, a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Por outras palavras, a margem de lucro utilizada foi igual à margem de lucro relativa à produção e à venda, no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno ucraniano; essa margem foi calculada com base na informação fornecida pela empresa na sua resposta ao questionário e pôde ser verificada.

    3.5.4.   Preço de exportação

    (129)

    Dois grupos de produtores-exportadores realizaram a maioria das suas vendas de exportação através de uma empresa comercial coligada situada num país terceiro. O preço de exportação para esses dois grupos de produtores-exportadores foi estabelecido com base nos preços de revenda das respectivas empresas coligadas aos primeiros clientes independentes na Comunidade, à excepção das poucas transacções que corresponderam a vendas directas desses produtores-exportadores a clientes independentes na Comunidade. Neste último caso, determinou-se que o preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação da Ucrânia para a Comunidade.

    (130)

    Outro produtor-exportador efectuou todas as suas vendas a clientes independentes na Comunidade, pelo que o preço de exportação foi estabelecido, tal como se descreve no considerando 46, com base no preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação da Ucrânia para a Comunidade.

    3.5.5.   Comparação

    (131)

    Nos casos em que tal se revelou necessário, foram feitos ajustamentos, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, para ter em conta as diferenças nos descontos relativas a transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito e comissões.

    (132)

    Para os dois grupos de produtores-exportadores que efectuaram a maioria das suas vendas através de comerciantes coligados, o preço de exportação foi objecto de um ajustamento a título das comissões, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que as vendas foram efectuadas através desses comerciantes coligados, dado que estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha à comissão. O montante dessa comissão foi calculado com base nos elementos de prova directos que indicavam a existência de tais funções. Neste contexto, no cálculo da comissão foram tidos em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pelos comerciantes coligados para vender o produto em causa produzido por produtores ucranianos, assim como uma margem de lucro razoável. Esta margem de lucro baseou-se na média ponderada das margens de lucro das vendas de produtos similares a clientes independentes observadas para os três importadores independentes na Comunidade que colaboraram no inquérito e que apresentaram informação que foi verificada.

    (133)

    Os dois grupos de exportadores contestaram o cálculo efectuado pela Comissão e argumentaram que a margem de lucro utilizada neste ajustamento era excessiva. Um grupo de exportadores alegou que um dos importadores independentes importava e revendia apenas um tipo de tubos, que não era vendido na CE pelo exportador ucraniano. Além disso, ambos os grupos de exportadores declararam que a margem de lucro média calculada com base nos números apresentados pelos três importadores independentes na Comunidade que colaboraram no inquérito não era razoável, uma vez que a margem de lucro média ponderada apurada era mais elevada do que o lucro pretendido pela indústria comunitária.

    (134)

    A este respeito, é de notar que a afirmação de que a margem de lucro utilizada como base para este ajustamento era mais elevada do que o lucro pretendido pela indústria comunitária não é pertinente. As duas margens de lucro são estabelecidas em contextos diferentes e servem objectivos diferentes. Além disso, tal não prova que a margem de lucro utilizada não seja razoável. No caso em apreço, há que relembrar que a margem de lucro utilizada se baseou na informação verificada fornecida pelas empresas que colaboraram no inquérito e diz respeito ao período de inquérito. Além disso, não foram apresentadas provas sobre a maneira como os tipos de produtos similares vendidos por estas empresas que colaboraram no inquérito teriam distorcido o cálculo da margem de lucro. Nestas circunstâncias, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, mantém-se o ajustamento para as vendas efectuadas através das empresas comerciais coligadas.

    (135)

    Além disso, no seguimento dos comentários recebidos de exportadores, alguns dos erros administrativos foram corrigidos, tendo as margens de dumping sido recalculadas em conformidade.

    3.5.6.   Margem de dumping

    (136)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

    12,3 %

    CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant

    25,1 %

    CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

    25,7 %

    (137)

    Uma vez que o nível de colaboração foi elevado (mais de 80 % das exportações do produto referido da Ucrânia para a Comunidade) e que não houve razão para crer que qualquer produtor-exportador se abstivesse deliberadamente de colaborar, a margem de dumping residual aplicável a todos os outros exportadores na Ucrânia foi fixada ao mesmo nível que o estabelecido para o produtor-exportador que colaborou no inquérito, a CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist, a saber, 25,7 %.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Produção comunitária

    (138)

    Na Comunidade, sabe-se que o produto em causa é fabricado por oito produtores, em nome dos quais foi apresentada a denúncia. Estes produtores estão localizados na Alemanha, em Itália, em Espanha, em França e na Áustria, e representam 62 % da produção comunitária, a qual atingiu 2 618 771 toneladas durante o período de inquérito.

    (139)

    Além disso, havia, na fase de início, doze produtores comunitários conhecidos que não eram autores da denúncia e que estavam localizados no Reino Unido, na Polónia, na República Checa, na Suécia, em Itália e na Eslováquia. Foram igualmente contactados outros produtores comunitários que não eram conhecidos na fase de início e que se situavam principalmente nos novos Estados-Membros. Apenas dois destes produtores forneceram informações de base referentes à produção e às vendas do produto similar para o período considerado. Nesta base, a produção comunitária do produto similar atingiu 2 618 771 toneladas no período de inquérito.

    4.2.   Indústria comunitária

    (140)

    Os seguintes produtores comunitários apoiaram a denúncia:

    Dalmine S.p.A., Bergamo, Itália

    Rohrwerk Maxhütte GmbH, Sulzbach-Rosenberg, Alemanha

    Tubos Reunidos S.A., Amurrio, Espanha

    Vallourec & Mannesmann France S.A., Boulogne Billancourt, França

    V&M Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha

    Voest Alpine Tubulars GmbH, Kinderberg-Aumuehl, Áustria

    (141)

    Estes seis produtores comunitários que colaboraram no inquérito e são autores da denúncia representam 57 % da produção comunitária do produto em causa; assim, constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (142)

    Assinale-se que um dos produtores autores da denúncia (Dalmine) está coligado com um dos produtores-exportadores romenos que colaboraram no inquérito (Silcotub) e importou o produto referido deste último. Verificou-se, contudo, que estas importações eram limitadas, em comparação com o volume de produção da Dalmine e serviam principalmente para complementar a sua gama de produtos. Concluiu-se, por conseguinte, que esta relação não era de molde a excluir este produtor comunitário da definição de indústria comunitária.

    4.3.   Consumo comunitário

    (143)

    O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes de vendas no mercado comunitário dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra e de todos os outros produtores na Comunidade que apresentaram informações a esse respeito, mais as importações provenientes de todos os países terceiros registadas, de acordo com o Eurostat, nos códigos pertinentes da NC.

    (144)

    Com base nestes dados, apurou-se que, durante o período considerado, o consumo diminuiu 8 %, tendo passado de 2 149 024 toneladas, em 2001, para 1 985 361 toneladas, em 2004. Em primeiro lugar, o consumo diminuiu consideravelmente (14 %) em 2002 em comparação com 2001, e permaneceu estável em 2003, após o que aumentou novamente em 2004, ano em que atingiu 1 985 361 toneladas. O consumo de TSC está relacionado com o ciclo económico global e, em particular, com os desenvolvimentos no sector do petróleo e do gás. O aumento do consumo no período de inquérito poder-se-ia explicar pelo facto de os preços elevados do petróleo e do gás em 2004 terem incentivado os investimentos nestes sectores e aumentado, consequentemente, a procura de certos tipos de TSC.

    Quadro 1

     

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    Consumo comunitário (toneladas)

    2 149 024

    1 855 723

    1 851 502

    1 985 361

    Índice

    100

    86

    86

    92

    4.4.   Importações de TSC dos países em causa

    (145)

    A Comissão examinou se os efeitos das importações de TSC originárias da Croácia, da Ucrânia, da Roménia e da Rússia deveriam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (146)

    Tal como acima se indica, o presente inquérito revelou que as margens de dumping médias estabelecidas para cada um dos quatro países em causa são superiores ao limiar de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e que o volume de importações de cada um destes países não é negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base (as respectivas partes de mercado são de 1,3 % para a Croácia, 4,3 % para a Roménia, 4,6 % para a Ucrânia e 11,3 % para a Rússia no período de inquérito).

    (147)

    Verificou-se um aumento nos volumes de importação de todos os países em causa, com excepção da Ucrânia, que manteve as suas importações a um nível elevado no decurso do período considerado. A evolução dos preços de importação é semelhante para todos os países em causa, que vendem a preços substancialmente inferiores aos da indústria comunitária. Os níveis médios dos preços das importações dos países em causa foram todos significativamente inferiores ao nível dos preços da indústria comunitária. Os preços de importação da Croácia, da Ucrânia e da Roménia estiveram globalmente ao mesmo nível. A Rússia apresentou níveis de preços significativamente inferiores que podem, contudo, ser o resultado da exportação para a Comunidade de uma gama de produtos diferente. Tal como acima se referiu, foi estabelecido que o produto em causa importado dos quatro países e o produto similar produzido e vendido pela indústria comunitária partilham as mesmas características técnicas, físicas e químicas básicas e as mesmas utilizações finais. Além disso, todos os produtos foram vendidos através de canais de vendas semelhantes aos mesmos clientes, tendo-se constatado que competiam entre si.

    (148)

    Com base no atrás exposto, concluiu-se que estavam preenchidas todas as condições que justificam a cumulação de importações de TSC originárias dos quatro países abrangidos pelo inquérito.

    (149)

    Alguns produtores-exportadores ucranianos e romenos argumentaram que, para efeitos da análise do prejuízo e do nexo de causalidade, as importações dos seus países não deveriam ser cumuladas com as dos outros países objecto de inquérito, uma vez que as tendências dos volumes de importação eram diferentes. A este respeito, convém salientar que as tendências de importação são apenas um dos muitos parâmetros examinados neste contexto. O facto de os níveis das importações provenientes dos vários países não serem idênticos não constitui, enquanto tal, uma razão suficiente para não cumular. Com efeito, são descritas no considerando 147 as semelhanças entre as importações provenientes dos quatro países objecto de inquérito. Nesta base, e na ausência de quaisquer novas indicações relativas a uma falta de concorrência, não é possível distinguir os efeitos das importações destes quatro países com base apenas nas respectivas tendências em matéria de volume. Pelo contrário, as semelhanças acima descritas justificam uma avaliação cumulativa.

    (150)

    No presente caso, constatou-se que, para os quatro países — incluindo a Ucrânia e Roménia —, os produtos importados, por um lado, e os produtos produzidos na Comunidade, por outro, partilhavam as mesmas características físicas e/ou químicas básicas (ver o considerando 39 relativo ao produto similar). Além disso, as importações de cada um dos quatro países foram significativas, ou seja, ultrapassaram o limiar mínimo fixado no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. A este respeito, convém assinalar que as importações da Ucrânia e da Roménia representaram uma parte de mercado superior a 4,5 % e 4,3 %, respectivamente. Finalmente, e em complemento dos argumentos acima referidos, as importações do conjunto dos quatro países deram azo a preços significativamente subcotados em comparação com os preços da indústria comunitária (de 22 % a 43 %), sendo que a subcotação dos preços das importações ucranianas e romenas atingiu 36 % e 22 % em comparação com os preços da indústria comunitária (ver abaixo). Tendo em conta o que precede, conclui-se que estão satisfeitas todas as condições para a cumulação das importações dos quatro países objecto de inquérito, para efeitos da análise do prejuízo e do nexo de causalidade. O pedido de não cumulação teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

    (151)

    As importações dos quatro países em causa passaram de 304 268 toneladas em 2001 para 426 186 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado combinada passou de 14,2 % em 2001 para 21,5 % no período de inquérito. Tal tem de ser considerado no contexto de uma diminuição do consumo.

    Quadro 2

     

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    Importações (toneladas)

    304 268

    307 441

    342 626

    426 186

    Índice

    100

    101

    113

    140

    Parte de mercado

    14,2 %

    16,6 %

    18,5 %

    21,5 %

    (152)

    O preço médio ponderado das importações de TSC originárias dos quatro países aumentou 16 %, ou seja, passou de 433 EUR por tonelada para 501 EUR por tonelada entre 2001 e o período de inquérito. Entre 2001 e 2002, os preços diminuíram ligeiramente no início (3 %), de 433 EUR para 418 EUR tendo voltado a baixar em 2003 para 397 EUR, após o que aumentaram acentuadamente para 501 EUR, ou seja, um nível significativamente mais elevado do que em 2001. O aumento dos preços no período de inquérito pode estar principalmente ligado ao aumento do custo das matérias-primas no período de inquérito.

    Quadro 3

     

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    Preço CIF, fronteira comunitária, médio ponderado (EUR/tonelada)

    433

    418

    397

    501

    Índice

    100

    97

    92

    116

    (153)

    Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Os preços dos diferentes tipos de TSC definidos nos questionários foram comparados com os preços de venda praticados pelos exportadores, líquidos de descontos e ajustados, sempre que necessário, ao estádio CIF-fronteira comunitária, com um ajustamento apropriado para os direitos anti-dumping e os custos pós-importação.

    (154)

    Para o cálculo das margens de subcotação médias ponderadas, foram tidos em consideração os preços de exportação dos produtores que colaboraram no inquérito e os dados do Eurostat. Durante o período de inquérito, a margem de subcotação média ponderada foi de 43 % para a Rússia, 36 % para a Ucrânia, 22 % para a Roménia e 26 % para a Croácia.

    4.5.   Situação da indústria comunitária

    (155)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

    (156)

    O volume da produção revelou uma tendência semelhante à do consumo, embora o declínio em 2002 e 2003 e a recuperação durante o período de inquérito fossem mais pronunciados em termos relativos do que o declínio e a recuperação do consumo no decurso dos mesmos períodos. A produção diminuiu drasticamente de 21 %, tendo passado de 1 495 278 toneladas em 2001 para 1 174 414 toneladas em 2002. Em 2003, o volume de produção atingiu apenas três quartos do volume produzido em 2001. Contudo, acompanhando o aumento da procura resultante dos investimentos na indústria do petróleo e do gás no decurso do período de inquérito, o volume de produção aumentou novamente e atingiu 1 290 258 toneladas no período de inquérito.

    Quadro 4

     

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    Produção (toneladas)

    1 495 278

    1 174 414

    1 126 188

    1 290 258

    Índice

    100

    79

    75

    86

    (157)

    A capacidade de produção foi estabelecida com base na capacidade nominal das unidades de produção detidas pela indústria comunitária, tendo em conta as interrupções na produção, assim como o facto de, em certos casos, parte da capacidade ter sido utilizada para outros produtos transformados nas mesmas linhas de produção.

    (158)

    A capacidade de produção de TSC permaneceu estável durante o período considerado. Contudo, as taxas de utilização da capacidade diminuíram 12 pontos percentuais, de 87 % para 75 %, em consequência da diminuição no volume de produção. O aumento da utilização da capacidade durante o período de inquérito resulta de um aumento do volume de produção no período de inquérito, que teve como pano de fundo uma capacidade de produção estável.

    Quadro 5

     

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    Capacidade de produção (toneladas)

    1 722 350

    1 717 919

    1 709 605

    1 709 078

    Índice

    100

    100

    99

    99

    Utilização da capacidade

    87 %

    68 %

    66 %

    75 %

    (159)

    Quanto às existências, a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, embora se tenha observado um aumento de 13 % nas existências ao longo do período considerado, entende-se que, neste caso, as existências não foram um indicador pertinente de prejuízo.

    Quadro 6

     

    2001

    2002

    2003

    2004 (PI)

    Existências (toneladas)

    95 032

    100 471

    90 979

    107 521

    Índice

    100

    106

    96

    113

    (160)

    Entre 2001 e o período de inquérito, os investimentos na produção do produto similar diminuíram de 66 852 644 EUR para 26 101 700 EUR e foram efectuados apenas para manter a capacidade de produção no seu nível actual e não com o objectivo de aumentar o volume de produção.

    Quadro 7

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Investimentos (euros)

    66 852 644

    56 581 829

    45 518 515

    26 101 700

    Índice

    100

    85

    68

    39

    (161)

    Observou-se que as vendas da indústria comunitária a clientes coligados foram feitas a preços de mercado, sendo, por conseguinte, tomadas também em consideração para a análise das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária.

    (162)

    As vendas de TSC, em volume, no mercado comunitário diminuíram de 862 054 toneladas em 2001 para 725 145 toneladas em 2002, ou seja 16 %, e subsequentemente para 683 985 toneladas em 2003, altura em que a procura foi excepcionalmente baixa, de acordo com a indústria comunitária. Durante o período de inquérito, as vendas aumentaram novamente e alcançaram 729 555 toneladas, valor esse ainda consideravelmente inferior ao nível de 2001.

    (163)

    Enquanto as vendas globais de TSC, em volume, no mercado comunitário diminuíram 15 % desde 2001 até ao período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu apenas 8 %, pelo que a indústria comunitária registou uma perda de parte de mercado que se elevou a 3 pontos percentuais. A parte de mercado diminuiu de 40,1 % em 2001 para 36,7 % no período de inquérito.

    Quadro 8

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Vendas na CE (toneladas)

    862 054

    725 145

    683 985

    729 555

    Índice

    100

    84

    79

    85

    Parte de mercado

    40,1 %

    39,1 %

    36,9 %

    36,7 %

    (164)

    O preço médio unitário de venda da indústria comunitária aumentou 10 % ao longo do período considerado, em consequência de um aumento do custo das matérias-primas, que teve impacto em toda a indústria.

    (165)

    Após um aumento de 4 % nos preços médios, de 672 EUR em 2001 para 701 EUR em 2002, os preços situaram-se nos 651 EUR em 2003, o valor mais baixo registado, tendo aumentado outra vez, consideravelmente, no período de inquérito, altura em que atingiram 736 EUR.

    (166)

    Em função do processo de produção, a indústria comunitária utilizou sucata ou biletos e lingotes como matéria-prima para a produção de TSC. A matéria-prima é o factor mais importante na determinação dos custos de produção de TSC, tendo um impacto directo na evolução dos preços de venda. Enquanto em 2001 e 2002 as matérias-primas representaram 35 % dos custos de produção totais de TSC na indústria comunitária, e 38 % em 2003, durante o período de inquérito o custo das matérias-primas representava já 47 % dos custos totais.

    (167)

    Com efeito, observou-se que os preços médios das matérias-primas subiram bruscamente em 2004, o que se reflectiu tanto no aumento dos preços de venda da indústria comunitária como no aumento dos preços de importação.

    Quadro 9

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço médio ponderado (euros/tonelada)

    672

    701

    651

    736

    Índice

    100

    104

    97

    110

    (168)

    No período considerado, a rentabilidade média ponderada em termos de volume de negócios líquido da indústria comunitária diminuiu bruscamente de 3 %, em 2001, para – 10 % no período de inquérito. A tendência da rentabilidade não se desenvolveu em conformidade com a tendência do valor das vendas. A rentabilidade do produto em questão foi, de facto, mais negativa durante o período de inquérito do que em qualquer um dos três anos anteriores, enquanto as vendas, pelo contrário, aumentaram no período de inquérito relativamente aos níveis de 2002 e 2003. A razão para este desenvolvimento é que o aumento nos preços das matérias-primas não se pôde reflectir integralmente nos preços de venda. Com efeito, não foi possível repercutir o aumento dos custos das matérias-primas nos clientes finais devido ao baixo nível dos preços das importações provenientes dos países em causa.

    Quadro 10

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Margem de lucro antes de impostos

    3 %

    –9 %

    –5 %

    –10 %

    (169)

    A indústria comunitária gerou um cash flow negativo de –16 735 140 EUR durante o período de inquérito. A liquidez da indústria comunitária foi muito negativa em 2003, após o que a situação do cash flow melhorou ligeiramente, mantendo-se, contudo, muito aquém do anterior nível positivo. O cash flow teve de ser calculado com base no lucro líquido antes de impostos para os produtos vendidos dentro e fora da Comunidade, que foi positivo em 2002 (26 milhões EUR), mas deu lugar a uma perda líquida importante em 2003 (menos 86 milhões EUR), o que explica a queda acentuada do cash flow entre 2002 e 2003. A tendência do cash flow não evoluiu em conformidade com a tendência da rentabilidade, uma vez que a amortização, que é tipicamente elevada para esta indústria intensiva em termos de capital, diminuiu entre 2002 e 2003, de 51 795 853 EUR para 48 276 850 EUR, mas aumentou novamente no período de inquérito para 58 820 712 EUR. Contudo, a situação do cash flow manteve-se negativa durante o período de inquérito.

    Quadro 11

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Cash flow (euros)

    68 221 405

    83 464 355

    –35 612 924

    –16 735 140

    Índice

    100

    122

    –52

    –25

    (170)

    A rentabilidade dos activos líquidos foi calculada expressando o lucro antes de impostos do produto similar vendido dentro e fora da Comunidade como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos fixos atribuídos ao produto similar vendido dentro e fora da CE. A evolução negativa deste indicador após 2001 é causada, por um lado, pela diminuição dos investimentos no produto similar a partir de 2001 até ao período de inquérito e, por outro, pelo lucro antes de impostos do produto similar vendido dentro e fora da Comunidade, que, apesar de positiva em 2001 e 2002, passou a ser negativa em 2003. Embora tenha melhorado no período de inquérito, relativamente a 2003, a rentabilidade dos activos apenas alcançou – 11 % durante o referido período. O valor relativo ao lucro utilizado para determinar este factor foi o lucro obtido das vendas no mercado interno da indústria comunitária e das vendas de exportação. Tal era necessário, porque os activos foram utilizados para ambos os canais de vendas, sendo impossível uma afectação aos activos.

    Quadro 12

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Rentabilidade dos activos líquidos

    10 %

    6 %

    –18 %

    –11 %

    (171)

    Com excepção de uma empresa, a indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades, concluindo-se portanto que a indústria comunitária, no conjunto, pôde obter capital para as suas actividades ao longo do período considerado.

    (172)

    O emprego na indústria comunitária diminuiu 13 % e o custo da mão-de-obra diminuiu 9 % durante o período considerado.

    Quadro 13

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Trabalhadores

    6 058

    5 424

    5 276

    5 245

    Índice

    100

    90

    87

    87

    Custo da mão-de-obra (euros/ano)

    275 296 896

    251 059 144

    244 153 692

    249 190 971

    Índice

    100

    91

    89

    91

    (173)

    A produtividade medida em produção (output) por trabalhador, por ano, atingiu o mesmo nível no período de inquérito que em 2001, após uma diminuição em 2002 e 2003.

    Quadro 14

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    247

    217

    213

    246

    Índice

    100

    88

    86

    100

    (174)

    Embora o consumo comunitário tenha diminuído 8 % entre 2001 e o período de inquérito, o volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes e coligados diminuiu 15 %. Por outro lado, a parte de mercado das importações provenientes dos quatro países em causa subiu 7,3 pontos percentuais. Assim, as vendas da indústria comunitária diminuíram muito mais bruscamente do que a procura durante o período considerado.

    (175)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes dos quatro países em causa, o impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

    (176)

    Tal como acima demonstrado na análise dos indicadores de prejuízo, a situação económica e financeira da indústria comunitária não melhorou no seguimento da imposição de medidas anti-dumping sobre as importações de partes do produto em causa provenientes da Rússia e da Roménia, em 1997, e da Croácia e da Ucrânia, em Fevereiro de 2000. Comprovam igualmente que a Comunidade se encontra ainda numa situação frágil e vulnerável.

    4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (177)

    A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente após 2001 e alcançou o seu valor mais baixo em 2003. Durante o período de inquérito, os indicadores de prejuízo mostraram uma melhoria relativamente à situação, extremamente má, em 2003. A melhoria da situação no período de inquérito pode ser remetida para a situação globalmente melhor do mercado durante esse período e, em particular, para o aumento da procura de TSC por parte das indústrias petrolífera e do gás. Contudo, a indústria comunitária esteve claramente longe de recuperar o nível de 2001, ou seja, anterior ao aumento das importações objecto de dumping. A este respeito, é de notar que o aumento dos preços de venda observado no período de inquérito não foi sequer suficiente para reflectir integralmente o custo crescente das matérias-primas, muito menos para melhorar a situação da indústria comunitária.

    (178)

    É verdade que, à primeira vista, alguns indicadores de prejuízo mostraram um desenvolvimento estável (capacidade para obter capital, aumentar o emprego) ou mesmo positivo (preços médios de venda). Contudo, a maior parte dos restantes indicadores de prejuízo (por exemplo rentabilidade, investimentos, volumes de produção e de vendas) mostraram uma evolução negativa clara ao longo do período considerado, apesar da ligeira melhoria registada durante o período de inquérito relativamente ao ano anterior. Essa melhoria não altera, no entanto, a imagem geral, uma vez que os indicadores de prejuízo mais importantes permanecem negativos.

    (179)

    Quanto ao desenvolvimento positivo dos preços, o seu aumento durante o período de inquérito não pode ser atribuído a uma melhoria da situação da indústria comunitária, sendo uma mera consequência do aumento no preço das matérias-primas. Além disso, os factores acima mencionados, que mostram um desenvolvimento estável, não determinam o estado global da indústria comunitária. De facto, dado o desenvolvimento francamente negativo dos indicadores relacionados com o lucro, a viabilidade da indústria está até em jogo — a médio prazo, se não antes — se esta situação não for remediada.

    (180)

    No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, alguns produtores-exportadores argumentaram que a indústria comunitária não estaria a sofrer um prejuízo importante durante o período de inquérito. Foi alegado que os dados disponíveis ao público sugeriam que a situação financeira da indústria comunitária era sólida e que as vendas e a rentabilidade desta indústria mostravam uma tendência positiva durante o período de inquérito.

    (181)

    É de notar que, de facto, os resultados financeiros anuais de alguns produtores comunitários foram positivos durante o período de inquérito, tendo aumentado o volume de vendas e sido atingidos resultados lucrativos. Contudo, embora a situação financeira global de alguns produtores comunitários no período de inquérito tenha sido, de facto, favorável, a análise pertinente deve assentar no desempenho financeiro da indústria comunitária em termos de produção e vendas do produto similar no mercado comunitário. Uma vez que o produto similar não representa a totalidade do volume de produção da indústria comunitária, nem das suas vendas totais na Comunidade, considerou-se que, apesar do bom desempenho global de alguns produtores de TSC comunitários, existia um prejuízo importante no que diz respeito ao produto similar vendido na Comunidade.

    (182)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1.   Introdução

    (183)

    Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping do produto em causa, originárias dos países em questão, causaram à indústria comunitária um prejuízo susceptível de ser classificado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem também estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

    (184)

    As importações provenientes dos quatro países em causa aumentaram significativamente durante o período considerado, isto é, 40 % em termos de volume e 7,3 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Ao mesmo tempo, os preços médios das importações originárias dos quatro países em causa provocaram uma subcotação dos preços médios da indústria comunitária de 32 % no período de inquérito. O aumento dos preços das importações objecto de dumping observado durante o período de inquérito reflectiu apenas o aumento do custo das matérias-primas. O aumento substancial do volume de importações provenientes dos quatro países em causa e da parte de mercado por eles obtido durante o período considerado, a preços que permaneceram muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária, coincidiu com a deterioração evidente da situação financeira global da indústria comunitária durante o mesmo período.

    (185)

    Os preços unitários da indústria comunitária aumentaram igualmente 10 % ao longo do período considerado. Contudo, esses preços baixaram fortemente e não puderam sequer cobrir o aumento maciço do custo das matérias-primas, como comprovado pelo nível de perdas significativo registado na indústria comunitária.

    (186)

    Com base nas considerações precedentes, afigurar-se-ia que as importações a baixos preços dos quatro países em causa tiveram um papel determinante na deterioração da situação da indústria comunitária, que se reflecte em particular no desenvolvimento insuficiente do preço de vendas, assim como na diminuição da produção, dos volumes de vendas e da parte de mercado, e na diminuição acentuada da rentabilidade e dos investimentos.

    5.3.   Efeito de outros factores

    (187)

    O consumo comunitário diminuiu 8 % durante o período considerado. Contudo, não se pode considerar a diminuição no consumo, por si só, como causa determinante da situação de prejuízo da indústria comunitária, uma vez que as vendas da indústria comunitária diminuíram, em termos relativos, mais do que o consumo no período considerado (respectivamente – 16 % e – 14 % entre 2001 e o fim do período de inquérito). Além disso, ficou demonstrado que as importações provenientes dos países em causa aumentaram no período considerado, tendo-se assim apoderado da parte de mercado perdida pela indústria comunitária. Por estas razões, considerou-se que a diminuição no consumo não teria podido ser uma causa substancial do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (188)

    De acordo com o Eurostat e a informação recolhida durante o inquérito, os principais países terceiros a partir dos quais se importa TSC são o Japão, a Argentina e os EUA.

    (189)

    As importações provenientes do Japão atingiram 52 960 toneladas em 2001 e diminuíram 34 %, para 34 857 toneladas, ao longo do período considerado. A parte de mercado das importações japonesas do produto em causa atingiu 2,5 % em 2001, tendo diminuído para 1,8 % no período de inquérito. As importações japonesas foram efectuadas a preços que, no mínimo, duplicaram os da indústria comunitária. Por conseguinte, não se considerou que as importações provenientes do Japão tivessem produzido um efeito negativo na situação da indústria comunitária.

    (190)

    As importações provenientes da Argentina aumentaram 52 %, de 30 962 toneladas em 2001 para 46 918 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado que aumentou um ponto percentual, de 1,4 % em 2001 para 2,4 % no período de inquérito. Ao longo do período considerado, o nível de preços das importações provenientes da Argentina permaneceu bastante acima do dos quatro países em causa; por exemplo, no período de inquérito, o preço CIF médio por tonelada das importações provenientes da Argentina atingiu 660 EUR, enquanto o preço CIF médio ponderado dos quatro países em causa foi de 501 EUR por tonelada. Para a análise, foi tomado em consideração o facto de um produtor comunitário estar coligado com um produtor-exportador localizado na Argentina. Contudo, ficou demonstrado que os TSC importados por esse produtor comunitário da sua empresa coligada na Argentina não constituíram, nem em termos de quantidades nem em termos de preços, uma razão determinante para a situação de prejuízo desse produtor comunitário e da indústria comunitária na sua totalidade.

    (191)

    No que diz respeito aos EUA, as estatísticas do Eurostat mostram que a parte de mercado das importações de TSC provenientes dos EUA aumentou de 0,6 % em 2001 para 1,8 % no período de inquérito. No início do período considerado, os preços de venda médios praticados nos EUA situavam-se em 2 414 EUR por tonelada, ou seja, quase quatro vezes mais elevados do que os praticados na indústria comunitária, mas, subsequentemente, diminuíram de forma acentuada, em 77 %, para 797 EUR por tonelada durante o período de inquérito, sendo ainda superiores em 8 % aos da indústria comunitária. Por conseguinte, apesar do aumento das importações provenientes dos EUA, dado o seu nível de preço, estas não podem ser consideradas como uma causa substancial do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (192)

    Foi alegado que as importações provenientes da Argentina e dos Estados Unidos teriam aumentado regularmente desde 2001 e que a sua parte de mercado combinada excedera os 4 % no período de inquérito, e que os preços dos EUA permaneceram abaixo dos praticados pelos produtores-exportadores em três dos quatro países em causa.

    (193)

    A alegação de que os preços dos EUA eram inferiores aos praticados por três dos quatro países em causa não é corroborada pelos factos. Em termos mais gerais, concluiu-se que, devido particularmente aos elevados níveis de preços, estas importações não podem ser consideradas como uma causa determinante do prejuízo.

    (194)

    Um produtor-exportador alegou que a indústria comunitária era principalmente activa na produção e venda de categorias de produtos de qualidade superior (tubos OCTG) que competiriam com as importações provenientes do Japão, da Argentina e dos Estados Unidos. Argumentou-se que as importações combinadas destes três países representaram um aumento da parte de mercado de 1,5 pontos percentuais entre 2001 e o período de inquérito, e que as importações destes três países estavam a substituir os TSC produzidos pela indústria comunitária e não os TSC importados da Rússia e da Ucrânia.

    (195)

    Assinala-se que a indústria comunitária, apesar de colocar mais ênfase na produção de produtos de qualidade superior de valor acrescentado, continua a produzir todos os diferentes tipos de TSC, incluindo produtos de qualidade inferior em quantidades substanciais. Com efeito, os tubos OCTG representam apenas uma pequena parte das actividades da indústria comunitária, nomeadamente 5 % do volume total de vendas e 7 % do valor total das vendas do produto similar realizadas no mercado comunitário durante o período de inquérito. O aumento da parte de mercado combinada do Japão, da Argentina e dos Estados Unidos em 1,5 pontos percentuais, de 4,5 % em 2001 para 6 % no período de inquérito, estará relacionado apenas em pequena medida, eventualmente, com a perda mais pronunciada da parte de mercado da indústria comunitária durante o mesmo período, ou seja, de 40,1 % para 36,7 %. Consequentemente, a alegação de que as importações destes três países causam um prejuízo importante à indústria comunitária tem de ser rejeitada.

    (196)

    Um produtor-exportador alegou que os serviços da Comissão não tiveram em conta o impacto das importações de TSC provenientes dos novos Estados-Membros. Principalmente no caso da Eslováquia, argumentou-se que as referidas importações para a CE já tinham sido efectuadas no passado, a preços objecto de dumping prejudicial. Tais importações foram objecto de direitos anti-dumping, que caducaram em consequência do alargamento a meio do período de inquérito. Alegou-se igualmente que essas importações eram a causa da perda da parte de mercado da indústria comunitária.

    (197)

    Contudo, é de notar que o volume de vendas da indústria comunitária e de outros produtores europeus (incluindo a Eslováquia) diminuiu, respectivamente, em cerca de 133 000 toneladas e em 112 000 toneladas entre 2001 e 2004, enquanto, ao mesmo tempo, as importações dos quatro países em causa aumentaram em cerca de 120 000 toneladas (13).

    (198)

    Quanto às importações da Eslováquia antes do alargamento não se pode alegar que estas tenham podido causar um dumping prejudicial à indústria comunitária no período de 2001 até ao alargamento (ou seja, 1 de Maio de 2004), uma vez que eram objecto de direitos anti-dumping que restabeleciam condições equitativas com a indústria comunitária. Considera-se que nenhum dos eventuais efeitos destas vendas na EU-25 a partir de 1 de Maio pode inverter as conclusões em matéria de prejuízo ou dissolver o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes dos quatro países sob investigação e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Com efeito, uma análise baseada nos dados do Eurostat sobre as importações para o mercado comunitário, antes e após o alargamento, do produto em causa proveniente da Eslováquia mostrou que no ano da adesão essas importações do produto em causa no restante mercado comunitário (EU-24) aumentaram 7 % ou 5 911 toneladas em comparação com o ano anterior à adesão. Trata-se de um aumento de volume muito pequeno em relação ao desenvolvimento das importações provenientes dos quatro países em causa.

    (199)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que a parte de mercado da indústria comunitária não diminuiu em consequência da concorrência intracomunitária.

    (200)

    Por conseguinte, a alegação de que concorrência intracomunitária poderia ser a causa da diminuição e perda da parte de mercado da indústria comunitária é rejeitada.

    (201)

    Em reacção à divulgação das conclusões definitivas, um produtor-exportador afirmou que o carácter cíclico do mercado do aço não tinha sido tido em conta, contrariamente ao exigido no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (202)

    A este respeito, é de notar que o produtor-exportador não apresentou qualquer prova que fundamentasse a alegação de que o carácter cíclico do mercado do aço causou a situação de prejuízo da indústria comunitária. Além disso, é de assinalar que o impacto do carácter cíclico do mercado do aço se deveria sentir tanto na indústria comunitária como nos produtores-exportadores. Por conseguinte, um ciclo descendente no mercado de TSC, com um alegado impacto negativo no estado da indústria comunitária, deveria ter tido igualmente um impacto negativo no volume das importações de TSC, ou seja, os volumes de importação dos quatro países em causa deveriam ter diminuído. Contudo, tal como descrito no considerando 151, os volumes de importação cumulados dos quatro países em causa aumentaram todos os anos entre 2001 e 2004. Por conseguinte, conclui-se que o carácter cíclico do mercado do aço não pode ser considerado como a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (203)

    Uma empresa alegou que a desvalorização do valor do dólar norte-americano em relação ao euro, entre 2001 e o período de inquérito, teve um impacto na situação da indústria comunitária, mas não forneceu qualquer prova de que estas flutuações da taxa de câmbio tiveram, de facto, um impacto negativo no desempenho da indústria comunitária. Na ausência de qualquer informação fundamentada que mostre que a situação de prejuízo da indústria comunitária foi influenciada por uma valorização do euro em relação ao dólar norte-americano, conclui-se que a flutuação da taxa de câmbio não dissolveu o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria comunitária. Além disso, a análise da indústria comunitária baseou-se no desempenho financeiro do produto similar produzido e vendido no mercado comunitário. Como a grande maioria das vendas do produto similar no mercado comunitário foi facturada em euros e como todas as despesas de produção importantes também foram feitas sobretudo em euros, as flutuações da taxa de câmbio não tiveram, em qualquer caso, um impacto importante na situação de prejuízo da indústria comunitária.

    (204)

    Tendo em conta a evolução, acima descrita, dos volumes, do preço e das partes de mercado das importações originárias de outros países terceiros, conclui-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a estas importações.

    (205)

    Foi alegado por dois produtores-exportadores que a diminuição da rentabilidade resultou do aumento nos custos das matérias-primas, não podendo, por conseguinte, estar relacionada com as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. De facto, o custo da sucata ou dos biletos, as principais matérias-primas para a produção de TSC, aumentou significativamente durante o período considerado. Foi provado por dois produtores comunitários que o preço da sucata aumentou entre o último trimestre de 2003 e o último trimestre do período de inquérito, em 66 % no caso de um produtor comunitário e em 77 % no caso do outro produtor comunitário. Um produtor comunitário demonstrou que durante todo o período considerado, de 2001 até ao período de inquérito, o preço da sucata aumentou para mais do dobro, passando de 99 EUR por tonelada em 2001 para 253 EUR por tonelada no período de inquérito. Foi observada uma tendência de preços semelhante, no que se refere aos preços médios dos biletos.

    (206)

    Contudo, o prejuízo importante da indústria comunitária não foi causado pelo aumento dos preços das matérias-primas propriamente dito mas, como explicado no considerando 168, pelo facto de a indústria comunitária não ter podido repercutir esses custos mais elevados nos clientes. De facto, devido às importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, que provocaram uma subcotação substancial dos preços da indústria comunitária, a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda, de modo a atingir um montante que reflectisse devidamente o aumento dos preços das matérias-primas.

    (207)

    No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, um produtor-exportador alegou que era incorrecto afirmar que a rentabilidade diminuiu no período de inquérito, porque os produtores comunitários não puderam, devido à pressão dos preços das importações objecto de dumping, aumentar os preços para níveis que cobrissem o aumento das matérias-primas. De acordo com esta empresa, o preço das matérias-primas (sucata) no período de inquérito aumentou 15,8 %. Argumentou-se que os preços das importações objecto de dumping aumentaram para além do aumento dos custos das matérias-primas.

    (208)

    Contudo, como mencionado anteriormente, as provas obtidas durante o inquérito mostraram que o aumento dos custos das matérias-primas dos produtores comunitários foi muito mais elevado do que os alegados 15,8 % durante o período de inquérito. Com base na informação apresentada por alguns dos produtores comunitários, constatou-se igualmente que o aumento dos preços das matérias-primas excedeu o aumento do preço médio ponderado dos TSC provenientes dos quatro países em causa, ao longo do período considerado. Por conseguinte, mantém-se o argumento de que, devido à pressão dos preços das importações objecto de dumping, os produtores comunitários não puderam aumentar os preços e tornar as vendas rentáveis.

    (209)

    As medidas anti-dumping em vigor desde 1997 relativas à definição original do produto no que diz respeito à Roménia e à Rússia deixam de ser aplicáveis a partir de Julho de 2004, como medida de precaução contra o comportamento anticoncorrencial de certos produtores comunitários no passado.

    (210)

    Alguns produtores-exportadores e importadores solicitaram que se investigasse até que ponto o cartel formado por certos produtores comunitários poderá ter tido um impacto no desempenho da indústria comunitária no seu conjunto.

    (211)

    A este respeito, constatou-se que não havia sobreposição temporal entre a duração da infracção de alguns produtores comunitários (de 1990 a 1995 e, para certos produtos, a 1999) e o período considerado (de 2001 a 2004) do presente processo anti-dumping. Além disso, não foi apurada nenhuma informação durante o inquérito que indicasse que os preços da indústria comunitária ou de outros indicadores de prejuízo foram influenciados por qualquer comportamento anticoncorrencial. Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer informação ou indicação em contrário, pode concluir-se que o cartel formado por certos produtores comunitários antes de 2001 não produziu efeito na situação de prejuízo da indústria comunitária no período considerado.

    (212)

    No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, um produtor-exportador alegou que os serviços da Comissão não examinaram os efeitos prováveis da recuperação das condições de concorrência normais da indústria comunitária após o final do comportamento de cartel, em 1999. Foi argumentado que a sobreposição temporal entre o comportamento de cartel e o período considerado no presente processo era irrelevante e que os serviços da Comissão tinham errado na sua avaliação, no que diz respeito à análise do prejuízo e da causalidade, podendo ter violado o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (213)

    Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que apenas uma pequena parte do produto em causa, nomeadamente os tubos OCTG (classificados no código NC 7304210020 e NC 7304291120) foi afectada pelo procedimento de cartel. Durante o período de inquérito, o volume de tubos OCTG vendidos no mercado comunitário representou apenas 5 % do volume total de vendas da indústria comunitária.

    (214)

    Além disso, considera-se que o período de dois anos entre o final do comportamento de cartel e o início do período utilizado para determinar o prejuízo é suficiente para permitir a reposição de condições de concorrência normais na indústria comunitária. Contudo, durante o período de inquérito, a situação era de prejuízo.

    (215)

    Tendo em conta o que precede, esta alegação é rejeitada.

    5.4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

    (216)

    A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento em importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da indústria comunitária, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6.o do artigo 3.o do regulamento de base.

    6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    (217)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, é necessário averiguar se, não obstante a conclusão sobre a existência do dumping prejudicial, existem razões imperiosas para concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas não é no interesse da Comunidade. Neste contexto, terá de se considerar o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso aquelas não sejam adoptadas.

    6.1.   Indústria comunitária

    (218)

    A situação de prejuízo da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços e objecto de dumping.

    (219)

    Considera-se que a instituição de medidas permitirá à indústria comunitária aumentar o volume das suas vendas e parte de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala e, consequentemente, o nível de lucro necessário para justificar novos investimentos nas suas instalações de produção.

    (220)

    Se não forem instituídas medidas, a situação da indústria comunitária continuará a agravar-se. Não poderia investir em novas capacidades de produção e concorrer eficazmente com as importações provenientes de países terceiros. Algumas empresas seriam obrigadas a cessar a produção do produto similar e a despedir os seus trabalhadores. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária.

    (221)

    Um produtor comunitário, que não subscreveu a denúncia e está coligado com um produtor-exportador na Roménia, alegou que os produtores comunitários já estariam a funcionar no máximo da sua capacidade e não poderiam responder à procura elevada de TSC no mercado comunitário e nos países terceiros. A empresa argumentou que, consequentemente, a instituição de direitos levaria a uma escassez de oferta no mercado comunitário. Contudo, como acima indicado, o inquérito revelou que, ao longo do período considerado, a indústria comunitária teve uma capacidade de produção excedentária significativa, susceptível de ser utilizada na produção do produto em causa a fim de responder à procura de TSC no mercado comunitário.

    (222)

    Foi igualmente alegado que a instituição de medidas resultaria numa limitação da concorrência no mercado comunitário. Note-se que, para além dos produtores autores da denúncia, existem nos novos Estados-Membros outros produtores importantes do produto em causa, como mencionado no considerando 139. Considera-se que o número de produtores comunitários permite assegurar a concorrência neste mercado, mesmo que sejam instituídas medidas anti-dumping. Além disso, como mencionado nos considerandos 188 a 195, os produtores de outros países terceiros (por exemplo, os EUA) também estão em concorrência com a indústria comunitária, com produtos similares e preços comparáveis. Por conseguinte, considera-se que a instituição de medidas não comprometerá a oferta de TSC e não restringirá a concorrência no mercado comunitário.

    6.2.   Interesse dos importadores independentes

    (223)

    Quanto aos importadores, apenas três independentes responderam ao questionário, tendo sido organizadas, subsequentemente, visitas de verificação a dois deles. Um quarto importador independente aceitou uma visita de verificação numa fase tardia do processo. Os volumes do produto em questão, importado por estes quatro importadores, representaram 8 % das importações totais para a Comunidade e 3 % do consumo comunitário.

    (224)

    Tendo em conta que a maior parte das importações de TSC para a Comunidade é canalizada através de importadores coligados com produtores-exportadores e que menos de metade das importações entra no mercado comunitário através de importadores independentes, as provenientes dos quatro importadores independentes podem ser consideradas representativas de todos os demais importadores independentes.

    (225)

    Para um dos importadores, as importações do produto em causa representaram 22 % das suas importações totais de TSC e o valor das vendas correspondente representou 3 % do seu volume de negócios total durante o período de inquérito. Estas vendas foram muito rentáveis durante o período de inquérito. Tendo em conta que a maioria dos fornecedores desta empresa está localizada na Comunidade ou em países não afectados pela instituição de direitos anti-dumping, o impacto da instituição de medidas anti-dumping não pode ser considerado significativo.

    (226)

    Um segundo importador, cuja actividade principal consistiu na importação e transformação de TSC, importou a totalidade dos TSC dos países em causa, em particular da Rússia. Uma pequena parte destas importações consistiu nos chamados «tubos certificados». Assim, considera-se que a instituição de direitos sobre importações provenientes da Rússia terá um impacto negativo na actividade económica total e particularmente na rentabilidade desta empresa. Contudo, tendo em conta que actualmente, para além deste importador, apenas existe um outro fornecedor de TSC certificados na Comunidade, é muito provável que qualquer aumento de preços decorrente do direito anti-dumping sobre este produto se possa repercutir no cliente final. Além disso, a empresa também poderia efectuar, pelo menos em parte, as suas aquisições junto de um fornecedor local na Comunidade ou substituir parte das suas aquisições por outros produtos diferentes do produto em causa.

    (227)

    Os outros dois importadores que colaboraram no inquérito, cujos volumes de importação representaram igualmente apenas uma pequena parte do volume das importações totais do produto em causa durante o período de inquérito, consideraram não ser afectados pela instituição de direitos.

    (228)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que a instituição de medidas anti-dumping afectaria os importadores de forma diferente, em função da sua situação individual. Assim, pode concluir-se que a instituição de medidas poderá, de facto, produzir um efeito negativo significativo na situação financeira de um importador. Contudo, em média, não se espera que as medidas tenham um impacto financeiro significativo na situação global dos importadores.

    6.3.   Interesse dos utilizadores

    (229)

    Nenhum utilizador do produto em causa respondeu ao questionário enviado pela Comissão. Contudo, o inquérito mostrou que os TSC são utilizados principalmente por empresas de construção e petrolíferas. De acordo com a informação disponível, os TSC figuram em projectos de grande dimensão (caldeiras, condutas e construção), dos quais constituem apenas uma parte limitada. Por conseguinte, concluiu-se que a instituição de medidas anti-dumping relativas aos TSC não teria, muito provavelmente, um impacto significativo nos custos destes utilizadores, o que eventualmente explica a falta de colaboração dos utilizadores no presente processo.

    (230)

    Com base nas conclusões acima expostas e na ausência de qualquer outro elemento ou de qualquer reacção por parte das organizações de consumidores, conclui-se que o impacto das medidas propostas nos consumidores será provavelmente marginal.

    (231)

    Por conseguinte, conclui-se que não há razões imperiosas ditadas pelo interesse comunitário para que os direitos anti-dumping não devam ser instituídos.

    7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (232)

    Considera-se oportuno adoptar medidas anti-dumping para impedir a recorrência do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

    (233)

    O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter globalmente um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. Tendo em conta o nível médio de rentabilidade obtido pela indústria comunitária em 2001, considerou-se que uma margem de lucro de 3 % do volume de negócios é o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência de dumping prejudicial. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou os lucros reais durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

    7.2.   Medidas definitivas

    (234)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, nos termos do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível das margens de dumping e de prejuízo mais baixas observadas, em conformidade com a regra do direito inferior.

    (235)

    Uma vez que os níveis de eliminação do prejuízo são superiores às margens de dumping estabelecidas, as medidas definitivas devem basear-se nestas últimas. As margens de dumping residuais foram estabelecidas ao nível determinado para a empresa que registou a margem individual mais elevada em cada país.

    (236)

    As taxas do direito, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito (%)

    Croácia

    Todas as empresas

    29,8 %

    Roménia

    S.C. T.M.K. — Artrom S.A.

    17,8 %

    S.C. Mittal Steel Roman S.A.

    17,7 %

    S.C. Silcotub S.A.

    11,7 %

    Todas as restantes empresas

    17,8 %

    Rússia

    Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

    24,1 %

    Todas as restantes empresas

    35,8 %

    Ucrânia

    OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

    12,3 %

    CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant

    25,1 %

    CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

    25,7 %

    Todas as restantes empresas

    25,7 %

    (237)

    Os direitos anti-dumping específicos para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidos com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estes direitos (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as restantes empresas») são, pois, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originárias do país em causa e produzidos pelas empresas, e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cujo nome não seja especificamente mencionado na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «todas as outras empresas».

    (238)

    Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido o mais rapidamente possível à Comissão (14), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, serão adoptadas as disposições adequadas, nomeadamente actualizando a lista de empresas que beneficiam de taxas de direito individuais. A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito aplicável à escala nacional deve aplicar-se não só ao exportador que não colaborou no inquérito mas, igualmente, às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito. Todavia, convidam-se estas empresas, quando preencham as condições referidas no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da respectiva situação.

    (239)

    No que diz respeito à identificação do limiar de VCE pelas autoridades aduaneiras na fronteira comunitária, esta pode ser efectuada indirectamente através da verificação dos 11 códigos NC com os quais é classificado o produto em causa. Ao longo do período considerado, 99,9 % de todas as importações do produto em causa eram TSC com um VCE inferior ao limiar de 0,86. Por conseguinte, concluiu-se que todas as importações de TSC provenientes dos países em causa, com os 11 códigos NC, deveriam ser consideradas como o produto em causa, excepto nos casos muito excepcionais em que o importador possa demonstrar que o VCE dos produtos importados é superior ao limiar de 0,86.

    7.3.   Pedido de isenção

    (240)

    Um importador, que importou os chamados «TSC certificados» para a Comunidade, sugeriu que a sua empresa fosse excluída da aplicação do direito anti-dumping. Contudo, a empresa não invocou quaisquer razões que justificassem essa isenção individual. É de notar que o referido importador estava a importar TSC objecto de dumping, causando um prejuízo à indústria comunitária, pelo que não havia qualquer razão para conceder uma isenção individual a esta empresa. Além disso, considerou-se que isentar este importador dos direitos anti-dumping acarretaria um risco demasiado elevado de evasão das medidas. Com efeito, uma vez que os tubos certificados também podem ser utilizados noutras aplicações muito variadas, não seria possível garantir de forma suficiente que essas importações seriam utilizadas apenas em construções em Itália.

    7.4.   Pedido de suspensão parcial

    (241)

    No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, um importador solicitou uma suspensão parcial de nove meses (prorrogável por um período adicional de 12 meses) dos direitos aplicáveis a certas importações do produto em causa, fabricado pelo produtor-exportador russo TMK, classificado com o código NC 7304 39 92 e certificado pelo Ministério do Trabalho italiano para utilização em obras públicas de construção em Itália.

    (242)

    O importador argumentou que uma suspensão parcial se justificaria por motivos de interesse comunitário, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Foi alegado que, sem a suspensão parcial das medidas, o importador deixaria de importar tubos certificados, pelo que restaria apenas uma única empresa produtora de TSC certificados em Itália, que deteria, por conseguinte, um monopólio.

    (243)

    O importador alegou que a suspensão parcial das medidas não causaria qualquer prejuízo a esse produtor comunitário, alegadamente único, cujo volume de produção de TSC certificados alegadamente apenas abrangeria dois terços da procura anual de TSC certificados em Itália. O importador argumentou ainda que uma suspensão parcial das medidas poderia facilmente ser controlada pelas autoridades aduaneiras italianas mediante uma simples verificação dos documentos de certificação, que têm de ser apresentados às autoridades aduaneiras aquando de cada transacção de importação.

    (244)

    Quanto ao argumento de que a suspensão não parcial das medidas criaria um monopólio no mercado comunitário, é de notar que, se existiam dois produtores de TSC certificados em Itália durante o período de inquérito, desde o final de 2005 que já só existe uma única empresa. Contudo, seria possível mostrar que, durante o período de inquérito, as importações objecto de dumping de tubos certificados provenientes da Rússia provocaram uma subcotação dos preços dos tubos certificados produzidos pela indústria comunitária, a tal ponto que os produtores comunitários não puderam concorrer com essas importações objecto de dumping e tiveram, em consequência, de cessar ou diminuir bruscamente a produção de TSC certificados. Dado que a circunstância de já só existir um produtor comunitário de TSC certificados no mercado comunitário ficou, de facto, a dever-se às importações de TSC objecto de dumping provenientes da Rússia, o argumento de que a suspensão parcial dos direitos não causaria qualquer prejuízo à indústria comunitária tem de ser rejeitado. Espera-se, pelo contrário, que a instituição de direitos produza um aumento da concorrência e permita a reentrada de outros produtores comunitários de tubos certificados no mercado comunitário.

    (245)

    Embora se reconheça que o controlo da suspensão parcial por parte das autoridades aduaneiras em Itália poderia, em princípio, ser exequível, a suspensão parcial solicitada tem igualmente de ser rejeitada pelos mesmos motivos que o pedido de isenção mencionado anteriormente, no considerando 240. Conceder uma suspensão de medidas parcial a um importador individual constituiria um risco demasiado elevado de evasão, uma vez que os TSC certificados importados por essa empresa poderiam igualmente ser utilizados para outros fins que não obras de construção em Itália.

    7.5.   Compromissos

    (246)

    O mesmo importador sugeriu que se deveria aceitar um compromisso do seu fornecedor, o produtor-exportador russo. O compromisso deveria fixar um volume de importação isento de direitos aduaneiros com um limite quantitativo. O importador argumentou que as importações até essa quantidade seriam utilizadas unicamente em projectos públicos de construção, em Itália. Por conseguinte, essas importações não causariam qualquer prejuízo à indústria comunitária. Além disso, a oferta de TSC certificados na Comunidade seria insuficiente. Contudo, é de notar que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, só os produtores-exportadores podem propor compromissos, tal não sendo possível no caso dos importadores. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (247)

    No seguimento da divulgação dos factos e das considerações essenciais que serviram de base à intenção de recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, a maioria dos produtores-exportadores nos países em causa ofereceu compromissos em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

    (248)

    Contudo, o produto em questão é caracterizado por um número considerável de tipos de produto, não sendo fácil discernir certas características aquando da importação. Tal torna virtualmente impossível estabelecer preços mínimos para cada tipo de produto, que sejam significativos e possam ser correctamente controlados pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros aquando da importação. Acresce que, nos últimos anos, o produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo durante um período prolongado. A volatilidade é causada pela volatilidade dos preços das matérias-primas, nomeadamente de biletos metálicos, lingotes ou sucata de aço, que constituem componentes importantes mas variáveis do custo de produção. Se os preços mínimos de importação estivessem indexados ao preço de uma das matérias-primas, teriam de ser estabelecidas fórmulas de indexação diferentes por grupo de subprodutos, o que tornaria a determinação dos parâmetros das fórmulas de indexação e o controlo dos compromissos extremamente complexos.

    (249)

    Além disso, recorda-se que, no passado, foram aceites compromissos relativamente a certos produtos abrangidos pela definição de produto do presente inquérito. Esses compromissos, baseados no princípio de que os preços por grupo de produtos estariam em conformidade com a estrutura de preços utilizada na Comunidade, revelaram-se muito difíceis de controlar pela Comissão ou não permitiram aumentar os preços para níveis não prejudiciais, que restabelecessem condições de comércio leal no mercado comunitário (15).

    (250)

    Além disso, em alguns casos, a classificação de produtos proposta não era suficientemente pormenorizada para permitir um controlo adequado ou o nível dos preços proposto não permitiu a eliminação do dumping prejudicial.

    (251)

    Com base no que precede, em particular nas dificuldades para controlar os diferentes preços mínimos de importação, considera-se que os compromissos não são exequíveis em princípio. Contudo, tendo em conta a próxima adesão da Roménia à Comunidade, a duração das medidas relativas à Roménia serão limitadas no tempo. Por conseguinte, o risco de evasão aos preços mínimos de importação por parte dos exportadores romenos é limitado, sendo também limitada a possibilidade de alterações significativas nos preços. Assim, a Comissão, por intermédio da Decisão 2006/441/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2006 (16), que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, designadamente, da Roménia, aceitou as ofertas de compromisso dos produtores-exportadores da Roménia. As razões para aceitar este compromisso são indicadas em pormenor na referida decisão. O Comissão reconhece que as ofertas de compromisso eliminam o efeito prejudicial do dumping e limitam de modo significativo o risco de evasão.

    (252)

    Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo; ii) ao facto de os produtos serem produzidos, expedidos e facturados directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

    (253)

    Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

    (254)

    Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 252 e 253, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

    (255)

    Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

    (256)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera aceitáveis os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores da Roménia e as empresas em causa foram informadas dos factos, das considerações e das obrigações essenciais em que se baseia a aceitação. Contudo, tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores da Rússia e da Ucrânia não são aceitáveis.

    (257)

    É de notar que, em caso de violação ou denúncia do compromisso ou suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

    7.6.   Conclusão sobre os dois reexames intercalares e as medidas instituídas

    (258)

    Recorda-se que, como referido no considerando 3, foram iniciados dois reexames intercalares por iniciativa da Comissão com vista à eventual alteração ou revogação das medidas anti-dumping definitivas em vigor sobre as importações de produtos abrangidos pela definição original do produto, provenientes da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia.

    (259)

    Com base nas conclusões do presente inquérito, devem ser instituídas as medidas definidas no considerando 17 sobre as importações de TSC originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia. Uma vez que o produto em causa, como definido na secção 2.1, abrange igualmente a definição do produto presente nas medidas já em vigor, a manutenção das medidas instituídas em matéria de definição original do produto previstas no Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 348/2000 do Conselho, já não é adequada e, por conseguinte, esses regulamentos e posteriores alterações devem ser revogados.

    (260)

    Paralelamente, os dois reexames intercalares supracitados, bem como o reexame intercalar e o reexame da caducidade iniciados em Novembro de 2002 e referidos na secção 1.2, devem ser encerrados.

    (261)

    Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1866/2005, que prorroga a suspensão parcial das medidas relativas à definição original dos produtos provenientes da Croácia e da Ucrânia, torna-se obsoleto na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 348/2000,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 (17) de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), com os códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, ex 7304 21 00, ex 7304 29 11, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (18) (códigos TARIC 7304101020, 7304103020, 7304210020, 7304291120, 7304318030, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518930, 7304599230 e 7304599320) e provenientes da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia.

    As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados supracitados, produzidos pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    Croácia

    Todas as empresas

    29,8 %

     

    Roménia

    S.C. T.M.K. — Artrom S.A.

    17,8 %

    A738

    S.C. Mittal Steel Roman S.A.

    17,7 %

    A739

    S.C. Silcotub S.A.

    11,7 %

    A740

    Todas as restantes empresas

    17,8 %

    A999

    Rússia

    Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

    24,1 %

    A741

    Todas as restantes empresas

    35,8 %

    A999

    Ucrânia

    OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

    12,3 %

    A742

    CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant

    25,1 %

    A743

    CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

    25,7 %

    A744

    Todas as restantes empresas

    25,7 %

    A999

    Em derrogação ao primeiro parágrafo, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

    Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujos nomes constem da Decisão 2006/441/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2006 (19), tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

    Forem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e

    Essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento; e

    As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

    2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

    Sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma dessas condições não é respeitada; ou

    Quando a Comissão denunciar, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

    Artigo 3.o

    São revogados o Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000.

    Artigo 4.o

    São encerrados os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre importações de TSC de ferro ou de aço não ligado originárias, nomeadamente da Rússia, da Roménia, da Croácia e da Ucrânia, iniciados em Março de 2005.

    São encerrados o reexame intercalar e o reexame da caducidade, iniciados em Novembro de 2002 e confirmados pelo considerando 20 do Regulamento (CE) n.o 1322/2004 como estando ainda em curso.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 77 de 31.3.2005, p. 2.

    (3)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2004 (JO L 246 de 20.7.2004, p. 10).

    (4)  JO L 45 de 17.2.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 7).

    (5)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 63.

    (6)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 78.

    (7)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 10.

    (8)  JO C 288 de 23.11.2002, p. 2.

    (9)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 7.

    (10)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 46.

    (11)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 1.

    (12)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o e da descrição dos códigos NC correspondentes.

    (13)  É de notar que o consumo desceu 165 000 toneladas entre 2001 e 2004.

    (14)  

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    B-1049 Bruxelas/Bélgica

    (15)  Ver considerando (137) do Regulamento (CE) n.o 258/2005.

    (16)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

    (17)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

    (18)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o com a descrição dos códigos NC correspondentes.

    (19)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    Os seguintes elementos são indicados na factura comercial que acompanha as vendas da empresa para a Comunidade de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, sujeitos a um compromisso:

    1)

    O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

    2)

    O nome da empresa, referido no artigo 1.o da Decisão 2006/441/CE da Comissão relativa à aceitação do compromisso, que emite a factura comercial.

    3)

    O número da factura comercial.

    4)

    A data de emissão da factura comercial.

    5)

    O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias referidas na factura serão desalfandegadas na fronteira comunitária.

    6)

    A descrição exacta das mercadorias, incluindo:

    o número de código do produto (NPC) utilizado para efeitos do inquérito e do compromisso (por exemplo, NPC 1, NPC 2, etc.),

    a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

    o código do produto da empresa (CPE) (se aplicável),

    o código NC,

    a quantidade (em toneladas métricas).

    7)

    A descrição das condições da venda, incluindo:

    o preço por tonelada métrica,

    as condições de pagamento aplicáveis,

    as condições de entrega aplicáveis,

    as reduções e os descontos totais.

    8)

    Nome da empresa que age na qualidade de importador para a Comunidade, para a qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

    9)

    O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura, com a seguinte declaração assinada:

    «Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio da Decisão 2006/441/CE da Comissão; as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»


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