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Document 32006R0103

Regulamento (CE) n. o  103/2006 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006 , que estabelece disposições complementares para a aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

JO L 17 de 21/01/2006, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28/11/2006, p. 22–24 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32088R1249

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/103/oj

21.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/6


REGULAMENTO (CE) N.o 103/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que estabelece disposições complementares para a aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (2) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2930/81 da Comissão, de 12 de Outubro de 1981, que estabelece disposições complementares para a aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (3), foi alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Com vista a assegurar uma classificação uniforme das carcaças de bovinos adultos na Comunidade, é oportuno precisar a definição das classes de conformação e de estado de gordura.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As disposições complementares que precisam a definição das classes de conformação e de estado de gordura referidas no primeiro parágrafo do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1208/81 estão incluídas no anexo I.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 2930/81 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

O Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 123 de 7.5.1981, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91 (JO L 106 de 26.4.1991, p. 2).

(3)  JO L 293 de 13.10.1981, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2237/91 (JO L 204 de 27.7.1991, p. 11).

(4)  Ver anexo II.


ANEXO I

1.   CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça e, nomeadamente, das partes essenciais desta (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Disposições complementares

S

superior

Coxa

:

muito fortemente arredondada, dupla musculatura, fossas intermusculares visivelmente separadas

O pojadouro sobressai muito sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso

:

muito largo e muito espesso até à altura da pá

A alcatra é muito arrendondada

:

muito fortemente arredondada

 

E

excelente

Coxa

:

muito arredondada

O pojadouro sobressai bastante sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso

:

largo e muito espesso, até à altura da pá

A alcatra é muito arredondada

:

muito arredondada

 

U

muito boa

Coxa

:

arredondada

O pojadouro sobressai sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso

:

largo e espesso até à altura da pá

A alcatra é arredondada

:

arredondada

 

R

boa

Coxa

:

bem desenvolvida

O pojadouro e alcatra são ligeiramente arredondados

Dorso

:

ainda espesso, mas menos largo à altura da pá

 

:

razoavelmente arredondada

 

O

razoável

Coxa

:

medianamente desenvolvida

 

Dorso

:

de espessura média

A alcatra é rectilínea

:

entre medianamente desenvolvida e quase chata

 

P

medíocre

Coxa

:

pouco desenvolvida

 

Dorso

:

pouco espesso, com ossos aparentes

 

:

chata, com ossos aparentes

 

2.   ESTADO DE GORDURA

Importância da gordura no exterior da carcaça e na parede interna da caixa torácica

Classe de estado de gordura

Disposições complementares

1

muito ligeiro

Ausência de gordura no interior da caixa torácica

2

ligeiro

No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas são claramente visíveis

3

médio

No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas ainda são visíveis

4

forte

As veias de gordura da coxa são salientes. No interior da caixa torácica os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura

5

muito forte

A coxa é quase integralmente coberta por uma camada espessa de gordura, de forma que as veias da gordura são pouco aparentes. No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas estão infiltrados de gordura


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CEE) n.o 2930/81 da Comissão

(JO L 293 de 13.10.1981, p. 6)

Regulamento (CEE) n.o 2237/91 da Comissão

(JO L 204 de 27.7.1991, p. 11)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2930/81

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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