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Document 32004R0828

    Regulamento (CE) n.° 828/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.° 2093/2000

    JO L 127 de 29/04/2004, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2005; revogado por 32005R0919

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/828/oj

    32004R0828

    Regulamento (CE) n.° 828/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.° 2093/2000

    Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0023 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 828/2004 do Conselho

    de 26 de Abril de 2004

    que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 2093/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, deverão ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global.

    (2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja Convenção a Comunidade Europeia é parte contratante, adoptou, em 1995, um plano de acção destinado a assegurar a eficácia do programa de conservação do peixe espada do Atlântico, por forma a assegurar uma conservação efectiva da espécie.

    (3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas partes contratantes na CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de peixe espada do Atlântico, se todas as partes não contratantes que pescam peixe espada do Atlântico cooperarem com a CICTA e cumprirem as suas medidas de conservação e de gestão.

    (4) Em 1998, a CICTA identificou o Belize e as Honduras e em 2002, a Serra Leoa, como países cujos navios pescam peixe espada do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios.

    (5) As importações de peixe espada do Atlântico originário do Belize e das Honduras são presentemente regidas pelo Regulamento (CE) n.o 2093/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) originário do Belize e das Honduras(1), que proíbe a importação de peixe espada destes dois países.

    (6) A CICTA tomou nota do reforço da cooperação instituída com as Honduras para a conservação do peixe espada do Atlântico. Na sua reunião anual de 2001, a CICTA recomendou o fim da proibição da importação de peixe espada do Atlântico, sob qualquer forma, imposta pelas suas partes contratantes às Honduras.

    (7) A CICTA tomou nota dos progressos da cooperação instituída com as Honduras para a conservação do atum patudo do Atlântico. Na sua reunião anual de 2003, decidiu revogar as duas proibições relativas às importações de produtos de atum patudo do Atlântico, originário desses dois países e sob qualquer forma, a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    (8) As iniciativas tomadas pela CICTA para incentivar a Serra Leoa a respeitar as medidas de conservação e de gestão do peixe espada do Atlântico foram infrutíferas.

    (9) A CICTA recomendou às partes contratantes que tomassem as medidas adequadas para proibir as importações destes produtos, sob qualquer forma, provenientes da Serra Leoa. Estas medidas serão abolidas logo que se verifique que as actividades de pesca deste país se conformam às medidas tomadas pela CICTA. Assim sendo, tais medidas devem ser aplicadas pela Comunidade, que tem competência exclusiva na matéria.

    (10) Por uma questão de transparência, o Regulamento (CE) n.o 1036/2001 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

    (11) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ao abrigo de outros acordos internacionais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "importação" os procedimentos aduaneiros a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 15, bem como as alíneas a) a f) do n.o 16 do artigo 4.o do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código Aduaneiro Comunitário(2).

    Artigo 2.o

    1. É proibida a importação para a Comunidade de peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius), classificado nos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 69 87, ex 0302 70 00, 0303 79 87, ex 0303 80 00, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, 0304 20 87, 0304 90 65, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 80 e ex 0305 69 80, originário da Serra Leoa.

    2. É proibida a importação de todos os produtos transformados feitos à base de peixe espada do Atlântico mencionado no n.o 1 e classificados nos códigos NC ex 1604 19 91, ex 1604 19 98 e ex 1604 20 90.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento não é aplicável às quantidades dos produtos indicados no artigo 2.o, originários da Serra Leoa, relativamente às quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes de que estavam a ser encaminhados para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor, e desde que a importação das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias a contar dessa data.

    Artigo 4.o

    1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1036/2001.

    2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os n.os 3 e 4 do artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Cowen

    (1) JO L 249 de 4.10.2000, p. 3.

    (2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

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