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Document 32004R0595

    Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 94 de 31/03/2004, p. 22–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/03/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/595/oj

    32004R0595

    Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0022 - 0032


    Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão

    de 30 de Março de 2004

    que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos(1) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O regime de imposição no sector do leite e dos produtos lácteos foi, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003, prorrogado por 11 períodos consecutivos de 12 meses, com início em 1 de Abril de 2004. Devem ser estabelecidas regras de execução para ter em conta as novas disposições desse regulamento. Estas regras de execução devem integrar, em grande medida, disposições do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(2). O Regulamento (CE) n.o 1392/2001 deve, pois, ser revogado.

    (2) Devem ser estabelecidas regras que permitam, para cada Estado-Membro, repartir as quantidades nacionais entre as entregas e as vendas directas. Para esse efeito, as novas definições de "entrega" e "venda directa" do artigo 5.o, alíneas f) e g), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 devem ser tidas em consideração pelos Estados-Membros, que devem informar os produtores por elas afectados.

    (3) O presente regulamento deve também especificar os factores suplementares necessários para o cálculo final da imposição devida relativamente às entregas e da imposição devida relativamente às vendas directas, as medidas necessárias para assegurar o pagamento atempado da imposição pelo Estado-Membro ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia" e, por fim, as regras de controlo necessárias para verificar se as contribuições para o pagamento da imposição foram correctamente cobradas.

    (4) Deve ser especificada a forma como o teor do leite em matéria gorda será tido em conta na declaração definitiva das quantidades entregues. Devem ser previstas disposições especiais caso a quantidade de referência "entregas" seja alterada ou caso sejam atribuídas quantidades de referência provenientes da reserva nacional.

    (5) Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 fixou os teores de referência em matéria gorda para cada Estado-Membro, devem ser estabelecidas as regras de adaptação dos teores de referência individuais quando necessário.

    (6) É indispensável, por um lado, controlar a exactidão dos dados comunicados pelos compradores e produtores e, por outro lado, repercutir efectivamente a imposição nos produtores responsáveis pela superação das quantidades de referência nacionais. Para esse efeito, os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais importante no que diz respeito às medidas de controlo e às sanções que devem prever para assegurar a cobrança correcta das contribuições para o pagamento da imposição. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, elaborar um plano nacional de controlo para cada período de 12 meses com base numa análise de risco e devem efectuar controlos a nível das explorações, do transporte e dos compradores com o objectivo de combater possíveis irregularidades e fraudes. É igualmente necessário especificar os prazos e o número de controlos necessários para permitir a verificação, num prazo determinado, do respeito do regime por todas as partes a ele sujeitas. São também necessárias sanções em caso de não respeito desses requisitos fundamentais.

    (7) É igualmente necessário que os Estados-Membros aprovem os compradores que operam nos seus territórios e que sejam previstas regras em caso de não respeito do presente regulamento pelos compradores.

    (8) As comunicações à Comissão desempenham um importante papel na gestão do regime e devem, pois, ser reforçadas. Em especial, as comunicações sobre a repartição entre as entregas e as vendas directas e as respostas a um questionário anual são essenciais para a gestão do regime pela Comissão. O respeito das datas previstas contribui também para uma gestão eficaz do regime. A Comissão deve também ser informada em pormenor da execução a nível nacional, a fim de dispor de um melhor conhecimento dos diversos sistemas utilizados nos Estados-Membros.

    (9) O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 no que diz respeito à repartição das quantidades de referência nacionais entre as entregas e as vendas directas, ao cálculo e pagamento da imposição, às medidas de controlo e às comunicações dos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Repartição das quantidades de referência nacionais entre as entregas e as vendas directas

    Anualmente, após a recepção das comunicações referidas no artigo 21.o, a Comissão repartirá a quantidade de referência nacional, estabelecida para cada Estado-Membro no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, entre as entregas e as vendas directas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento.

    A repartição será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Conversões

    As conversões referidas no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 podem ser temporárias ou definitivas.

    As conversões temporárias de quantidades de referência individuais são conversões em que, relativamente a um período específico de 12 meses, o produtor solicita a conversão de uma quantidade de leite entre as suas quantidades de referência.

    As conversões definitivas são aquelas em que, relativamente a um período de 12 meses e aos períodos de 12 meses subsequentes, o produtor solicita a conversão de uma quantidade de leite entre as suas quantidades de referência.

    Artigo 4.o

    Informações sobre as novas definições de entregas e vendas directas

    1. Os Estados-Membros informarão os produtores interessados das novas definições dos termos "entrega" e "venda directa" introduzidas pelo artigo 5.o, alíneas f) e g), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    2. A conversão definitiva entre as quantidades de referência devido às definições referidas no n.o 1 será efectuada a pedido do produtor em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    Artigo 5.o

    Comunicação das quantidades de referência individuais

    Os Estados-Membros notificarão os produtores de cada nova atribuição ou alteração da sua quantidade de referência individual pelo meio que considerem mais adequado, desde que esse meio assegure que os produtores tenham conhecimento efectivo da quantidade de referência atribuída.

    CAPÍTULO II CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO

    SECÇÃO 1 REGRAS GERAIS

    Artigo 6.o

    Método de cálculo da imposição

    O leite ou os produtos lácteos comercializados na acepção do artigo 5.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 serão tidos em conta para o cálculo da imposição no momento em que deixem a exploração situada no território do Estado-Membro ou sejam utilizados na exploração para fins comerciais.

    Quando o leite ou os produtos lácteos deixem a exploração para serem destruídos em aplicação de medidas sanitárias decididas pela autoridade competente do Estado-Membro, as quantidades em causa não serão tidas em conta como entregas ou vendas directas.

    O leite que deixe a exploração para ser tratado ou transformado no âmbito de um contrato é considerado uma entrega.

    Artigo 7.o

    Alterações do teor de referência individual em matéria gorda

    1. Quando forem atribuídas quantidades de referência suplementares provenientes da reserva nacional, o teor de referência em matéria gorda referido no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 permanecerá inalterado.

    2. Sempre que a quantidade de referência "entregas" for aumentada ou estabelecida com base em conversões, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor de referência em matéria gorda associado à quantidade de referência convertida em entregas será de 3,8 %.

    Todavia, o teor de referência em matéria gorda da quantidade de referência "entregas" permanecerá inalterado se o produtor tiver apresentado justificação suficiente perante a autoridade competente.

    3. Nos casos referidos nos artigos 16.o e 17.o e no n.o 1, alíneas d), e) e f), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor de referência em matéria gorda será transferido juntamente com a quantidade de referência a que está associado.

    4. Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor de referência global em matéria gorda das quantidades de referência atribuídas ou transferidas não será aumentado em função do das quantidades liberadas. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, a quantidade de leite disponível para reatribuição ou transferência pode ser recalculada em função de um teor de referência em matéria gorda determinado ou, vice-versa, o teor de referência em matéria gorda pode ser recalculado em função de uma quantidade de leite disponível determinada.

    5. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 2 e nos n.os 3 e 4, o teor de referência em matéria gorda resultante será igual à média dos teores de referência inicial e transferido ou convertido, ponderada pelas quantidades de referência inicial e transferida ou convertida.

    6. Relativamente aos produtores que disponham de uma quantidade de referência proveniente, na totalidade, da reserva nacional e que tenham iniciado a sua actividade após 1 de Abril de 2004, o teor de referência em matéria gorda será igual ao teor de referência nacional estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    SECÇÃO 2 ENTREGAS

    Artigo 8.o

    Declaração das entregas

    1. No termo de cada período de 12 meses, os compradores estabelecerão, para cada produtor, uma declaração que indique, no mínimo, a quantidade e o teor do leite em matéria gorda que este lhe tiver entregue durante esse período.

    Em caso de ano bissexto, a quantidade de leite será reduzida de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março.

    2. Antes de 15 de Maio de cada ano, os compradores enviarão à autoridade competente do Estado-Membro uma recapitulação das declarações referidas no n.o 1, que inclua, no mínimo, a quantidade total e o teor médio em matéria gorda do leite que lhes tiver sido entregue, bem como, se for caso disso, consoante a decisão do Estado-Membro, para cada produtor, a quantidade de referência e o teor de referência em matéria gorda, a quantidade corrigida em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, a soma das quantidades de referência individuais e das quantidades corrigidas e o teor médio em matéria gorda de que dispõem esses produtores.

    Se for caso disso, os compradores declararão não ter recebido entregas durante o período em causa.

    3. O Estado-Membro imporá aos compradores que não respeitem o prazo referido no n.o 2 o pagamento de um montante igual à imposição devida por uma superação correspondente a 0,01 % das quantidades de leite que lhe tenham sido entregues pelos produtores, por dia de atraso. Se, por falta de declaração, essas quantidades não forem conhecidas, serão estimadas pela autoridade competente. Esse montante não pode ser inferior a 100 euros nem superior a 100000 euros.

    4. Se não for apresentada qualquer declaração antes de 1 de Julho, os Estados-Membros retirarão a aprovação ou imporão o pagamento de um montante proporcional ao volume de leite em causa e à gravidade da irregularidade.

    O primeiro parágrafo é aplicável no termo de um prazo de 30 dias após notificação pelo Estado-Membro.

    O n.o 3 continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.

    5. As sanções referidas nos n.os 3 e 4 não serão aplicadas sempre que o Estado-Membro verificar que se trata de um caso de força maior ou que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave ou que tem importância mínima em relação ao funcionamento do regime ou à eficácia dos controlos.

    Artigo 9.o

    Adaptação do teor de referência individual em matéria gorda

    1. Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, os Estados-Membros registarão anualmente, antes de 1 de Julho, todas as superações do teor de referência nacional em matéria gorda para o período de 12 meses com termo em 31 de Março do ano em causa.

    2. Os teores de referência individuais em matéria gorda serão adaptados pelo mesmo coeficiente para todos os produtores, a fim de que, para cada Estado-Membro, a média ponderada desses teores não exceda em mais de 0,1 grama por quilograma o teor de referência em matéria gorda estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1788/2003. A adaptação será notificada aos produtores antes de 1 de Agosto e será aplicável a contar do período de 12 meses com início em 1 de Abril do mesmo ano.

    Artigo 10.o

    Comparações do teor de referência em matéria gorda e do teor efectivo em matéria gorda

    1. A fim de permitir que cada produtor estabeleça a declaração referida no n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, o teor médio em matéria gorda do leite que o produtor tiver entregue será comparado com o teor de referência em matéria gorda de que o produtor dispõe, referido no n.o 1 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

    Caso se verifique um desvio positivo, a quantidade de leite entregue será majorada de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda suplementar por quilograma de leite.

    Caso se verifique um desvio negativo, a quantidade de leite entregue será diminuída de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda a menos por quilograma de leite.

    Caso a quantidade de leite entregue seja expressa em litros, a adaptação de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda será multiplicada pelo coeficiente 0,971.

    2. Os Estados-Membros estabelecerão a adaptação das entregas a nível nacional em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    SECÇÃO 3 VENDAS DIRECTAS

    Artigo 11.o

    Declarações de vendas directas

    1. No termo de cada período de 12 meses, cada produtor recapitulará numa declaração, por produto, as quantidades que vendeu directamente.

    Em caso de ano bissexto, a quantidade de leite ou de equivalente-leite será reduzida de 1/60 das quantidades vendidas durante os meses de Fevereiro e Março ou de 1/366 das quantidades vendidas durante o período de 12 meses em causa.

    2. Antes de 15 de Maio de cada ano, os produtores enviarão a declaração prevista no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro.

    O Estado-Membro pode requerer que os produtores que disponham de quantidades de referência para a venda directa declarem, se for caso disso, não ter vendido ou transferido leite ou outros produtos lácteos durante o período em causa.

    3. Os Estados-Membros imporão aos produtores que não respeitem o prazo referido no n.o 2 o pagamento de um montante igual à imposição devida por uma superação correspondente a 0,01 % da quantidade de referência "vendas directas" de que dispõem, por dia de atraso. No entanto, esse montante não pode ser inferior a 100 euros nem superior a 1000 euros.

    Se tiverem superado a sua quantidade de referência e a quantidade de referência nacional "vendas directas" também for superada, será igualmente imposto aos produtores o pagamento de uma contribuição para a imposição calculada sobre a totalidade da superação da sua quantidade de referência, sem poderem beneficiar da reatribuição eventual das quantidades de referência não utilizadas prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    Se os produtores tiverem fornecido declarações incorrectas, o Estado-Membro impor-lhes-á o pagamento de um montante proporcional à quantidade de leite em causa e à gravidade da irregularidade, no máximo igual à imposição teórica aplicável à quantidade de leite resultante da correcção aplicada, multiplicada por 1,5.

    4. Quando não for apresentada qualquer declaração antes de 1 de Julho, a quantidade de referência "vendas directas" do produtor em causa será afectada à reserva nacional no termo de um prazo de 30 dias após notificação pelo Estado-Membro. O n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.

    5. As sanções referidas nos n.os 3 e 4 não serão aplicadas sempre que o Estado-Membro verificar que se trata de um caso de força maior ou que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave ou que tem importância mínima em relação ao funcionamento do regime ou à eficácia dos controlos.

    Artigo 12.o

    Equivalências

    1. Para a comercialização dos produtos que não o leite, os Estados-Membros estabelecerão as quantidades de leite utilizadas para transformação. Para esse efeito, são as seguintes as equivalências a utilizar:

    a) 1 quilograma de nata = 0,263 quilogramas de leite x % de matéria gorda da nata, expressa em massa,

    b) 1 quilograma de manteiga = 22,5 quilogramas de leite.

    Relativamente aos queijos e a todos os outros produtos lácteos, os Estados-Membros determinarão as equivalências atendendo, nomeadamente, ao teor em extracto seco e em matéria gorda dos tipos de queijo ou de produtos em questão.

    Sempre que o produtor puder apresentar prova suficiente perante a autoridade competente das quantidades efectivamente utilizadas na transformação dos produtos em causa, o Estado-Membro utilizará a referida prova em vez das equivalências referidas no primeiro e segundo parágrafos.

    2. Se se verificarem dificuldades na determinação das quantidades de leite utilizadas para transformação com base nos produtos comercializados, os Estados-Membros podem fixar de modo invariável as quantidades de equivalente-leite atendendo ao efectivo de vacas leiteiras do produtor e a um rendimento leiteiro médio por vaca representativo do efectivo.

    CAPÍTULO III PAGAMENTO DA IMPOSIÇÃO

    Artigo 13.o

    Notificação da imposição

    1. No caso das entregas, a autoridade competente notificará os compradores das contribuições para a imposição de que são devedores, ou confirmar-lhes-á esse montante, após ter ou não, conforme decisão do Estado-Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas, quer directamente aos produtores em causa quer, se for o caso, aos compradores, para que sejam repartidas por esses produtores.

    2. No caso das vendas directas, a autoridade competente notificará os produtores das contribuições para a imposição de que são devedores, após ter ou não, conforme decisão do Estado-Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas directamente aos produtores em causa.

    3. Não será feita a nível nacional a reatribuição das quantidades não utilizadas entre quantidades de referência "entregas" e "vendas directas".

    Artigo 14.o

    Taxas de câmbio

    O facto gerador da taxa de conversão para o pagamento da imposição relativamente a um determinado período é o dia 31 de Março do período em causa.

    Artigo 15.o

    Prazo de pagamento

    1. Antes de 1 de Setembro de cada ano, os compradores ou, em caso de vendas directas, os produtores devedores da imposição pagarão à autoridade competente o montante devido, em conformidade com as regras determinadas pelo Estado-Membro.

    2. Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento referido no n.o 1, o montante em dívida vencerá um juro anual às taxas de referência a três meses válidas em 1 de Setembro de cada ano, conforme referido no anexo II, majoradas de um ponto percentual.

    Os juros serão pagos ao Estado-Membro.

    3. Os Estados-Membros comunicarão ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) os montantes resultantes da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 o mais tardar com as despesas declaradas a título do mês de Setembro de cada ano.

    4. No caso de o relatório referido no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão revelar que o prazo referido no n.o 3 do presente artigo não foi respeitado, a Comissão(3), procederá a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas, proporcional ao montante em dívida ou a uma estimativa do montante em dívida, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    Artigo 16.o

    Critérios de redistribuição do excesso de imposição

    1. Se for caso disso, os Estados-Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, em função de um ou mais dos seguintes critérios objectivos, por ordem de prioridade:

    a) O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado-Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

    b) A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(4);

    c) O encabeçamento máximo na exploração, que caracteriza a extensificação da produção pecuária;

    d) A percentagem da superação da quantidade de referência individual;

    e) A quantidade de referência de que o produtor dispõe.

    2. Quando a imposição excedentária, referida no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, disponível para um determinado período não for esgotada após redistribuição de acordo com os critérios previstos no n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro adoptará outros critérios objectivos após consulta da Comissão.

    A redistribuição da imposição excedentária será completada, o mais tardar, 15 meses após o termo do período de 12 meses em questão.

    Artigo 17.o

    Cobrança da imposição

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a imposição seja correctamente cobrada e repercutida nos produtores que tenham contribuído para a superação.

    CAPÍTULO IV CONTROLO PELOS ESTADOS-MEMBROS E OBRIGAÇÕES DOS COMPRADORES E PRODUTORES

    SECÇÃO 1 CONTROLOS

    Artigo 18.o

    Medidas nacionais de controlo

    Os Estados-Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a observância do presente regulamento, nomeadamente das medidas referidas nos artigos 19.o a 22.o

    Artigo 19.o

    Plano de controlo

    1. Os Estados-Membros elaborarão um plano geral de controlo, por período de 12 meses, com base numa análise de risco. Esse plano de controlo deve, no mínimo, incluir:

    a) Os critérios adoptados para a elaboração do plano;

    b) Os compradores e os produtores seleccionados;

    c) Os controlos no local a efectuar relativamente ao período de doze meses;

    d) Os controlos do transporte entre produtores e compradores;

    e) Os controlos das declarações anuais dos produtores ou compradores.

    Os Estados-Membros podem decidir actualizar o plano geral de controlo por meio de planos periódicos mais pormenorizados.

    Deve ter-se em consideração a representatividade dos operadores do sector do leite para a análise de risco e a sazonalidade da produção para o calendário dos controlos.

    2. Os controlos serão efectuados em parte durante o período de 12 meses em questão e em parte após o período de 12 meses, com base nas declarações anuais.

    3. Considera-se que os controlos estão terminados quando o correspondente relatório de inspecção estiver disponível.

    Todos os relatórios de inspecção estarão concluídos, o mais tardar, 18 meses após o termo do período de 12 meses em causa.

    No entanto, quando os controlos previstos no artigo 20.o forem combinados com outros controlos, têm que ser respeitados os prazos previstos para os outros controlos e o estabelecimento dos relatórios de inspecção correspondentes.

    Artigo 20.o

    Controlos no local

    Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar-se a sua notificação prévia com a antecedência estritamente necessária.

    Se for caso disso, os controlos no local nos termos do presente regulamento, bem como quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária, serão realizados simultaneamente.

    Artigo 21.o

    Controlos das entregas e das vendas directas

    1. No que diz respeito às entregas, os controlos serão efectuados a nível da exploração, do transporte do leite e do comprador. Em todas as fases, os Estados-Membros verificarão na prática a exactidão do registo e da contabilização do leite comercializado através de controlos no local que incidirão, designadamente:

    a) A nível da exploração, no estatuto de produtor na acepção da alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, bem como na compatibilidade entre as entregas e a capacidade de produção;

    b) A nível do transporte, no documento referido no n.o 4 do artigo 24.o do presente regulamento, na precisão dos instrumentos de medição do volume e da qualidade do leite, no rigor do método de recolha, inclusivamente nos eventuais pontos intermédios de recolha, e na precisão da quantidade de leite recolhido aquando do descarregamento;

    c) A nível do comprador, no rigor das declarações referidas no artigo 8.o do presente regulamento, nomeadamente através do controlo cruzado com os documentos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 24.o do presente regulamento, bem como na verosimilhança das contabilidades de existências e de entregas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.o do presente regulamento, face aos documentos, comerciais e outros, comprovativos da utilização do leite recolhido.

    2. No que diz respeito às vendas directas, os controlos incidirão, designadamente:

    a) A nível da exploração, no estatuto de produtor na acepção da alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, bem como na compatibilidade entre as vendas directas e a capacidade de produção;

    b) No rigor da declaração referida no n.o 1 do artigo 11.o do presente regulamento, nomeadamente através dos documentos referidos no n.o 6 do seu artigo 24.o

    Artigo 22.o

    Intensidade dos controlos

    1. Os controlos referidos no n.o 1 do artigo 21.o devem incidir, pelo menos:

    a) Em 1 % dos produtores para o período de 12 meses de 2004/2005 e em 2 % dos produtores para os períodos de 12 meses seguintes;

    b) Em 40 % da quantidade de leite declarada antes da correcção para o período em causa;

    c) Numa amostra representativa do transporte de leite entre produtores e compradores seleccionados.

    Os controlos do transporte referidos na alínea c) serão efectuados nomeadamente aquando do descarregamento nas empresas de tratamento ou transformação.

    2. Os controlos referidos no n.o 2 do artigo 21.o abrangerão, pelo menos, 5 % dos produtores.

    3. Durante um período de cinco anos, cada comprador deve ser sujeito a, pelo menos, um controlo.

    SECÇÃO 2 OBRIGAÇÕES

    Artigo 23.o

    Aprovação dos compradores

    1. Para poderem comprar leite aos produtores e operar no território de um Estado-Membro, os compradores devem ser aprovados por esse Estado-Membro.

    2. Sem prejuízo de disposições mais restritivas a estabelecer pelo Estado-Membro em causa, os compradores só serão aprovados se:

    a) Provarem possuir a qualidade de comerciante à luz das disposições nacionais;

    b) Dispuserem, no Estado-Membro em causa, de instalações em que a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos referidos no n.o 2 do artigo 24.o possam ser consultados pela autoridade competente;

    c) Se comprometerem a manter actualizados a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos referidos no n.o 2 do artigo 24.o;

    d) Se comprometerem a transmitir, pelo menos anualmente, à autoridade competente do Estado-Membro em causa as declarações previstas no n.o 2 do artigo 8.o

    3. Sem prejuízo das sanções estabelecidas pelo Estado-Membro em causa, a aprovação será retirada se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 2 deixarem de ser satisfeitas.

    Caso se verifique que um comprador transmitiu uma declaração inexacta ou não respeitou o compromisso referido na alínea c) do n.o 2 ou, de forma repetida, qualquer outra obrigação do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, do presente regulamento ou da regulamentação nacional aplicável, o Estado-Membro retirará a aprovação ou imporá o pagamento de uma soma proporcional ao volume de leite em causa e à gravidade da irregularidade.

    4. A pedido do comprador, a aprovação pode ser restabelecida após um período não inferior a seis meses se um novo controlo aprofundado der resultados satisfatórios.

    As sanções referidas no n.o 3 não serão aplicadas sempre que o Estado-Membro verificar que se trata de um caso de força maior ou que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave ou que tem importância mínima em relação ao funcionamento do regime ou à eficácia dos controlos.

    Artigo 24.o

    Obrigações dos compradores e dos produtores

    1. Os produtores certificar-se-ão de que os compradores a quem efectuam entregas são compradores aprovados. Os Estados-Membros devem prever sanções em caso de entregas a compradores não aprovados.

    2. Os compradores manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração desses documentos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique, relativamente a cada produtor, o nome e endereço e os dados referidos no n.o 2 do artigo 8.o, estabelecidos por mês ou por período de quatro semanas para as quantidades entregues e anualmente para os outros dados, e, por outro lado, os documentos comerciais, a correspondência e outras informações referidas no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho(5) que permitam o controlo da referida contabilidade de existências.

    3. Os compradores são responsáveis pela contabilização da totalidade das quantidades de leite que lhe tenham sido entregues. Para esse efeito, manterão à disposição da autoridade competente, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração desses documentos, a lista dos compradores e das empresas de tratamento ou transformação de leite que lhes tiverem fornecido leite, com a indicação, por mês, da quantidade entregue por cada fornecedor.

    4. Aquando da recolha nas explorações, o leite será acompanhado de um documento que individualize a respectiva entrega. Além disso, os compradores conservarão, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano em que foi feito, o registo de cada entrega individual.

    5. Os produtores que efectuem entregas manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração dos documentos, os documentos respeitantes às quantidades de leite entregues aos compradores. Os produtores em questão manterão também à disposição da autoridade competente os registos dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(6).

    6. Os produtores que efectuem vendas directas manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração dos documentos, uma contabilidade de existências por período de doze meses que indique as vendas ou transferências, por mês e por produto, de leite ou de produtos lácteos e dos produtos produzidos mas não vendidos ou transferidos.

    Os produtores em questão manterão também à disposição da autoridade competente os registos dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e os documentos comprovativos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.

    CAPÍTULO V COMUNICAÇÕES

    Artigo 25.o

    Comunicações sobre a repartição entre as entregas e as vendas directas

    1. Antes de 1 de Julho de 2004, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a repartição entre as entregas e as vendas directas de quantidades de referência individuais resultantes da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, convertidas se necessário de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

    2. Anualmente, antes de 1 de Fevereiro, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, os Estados-Membros comunicarão as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quantidades de referência individuais "entregas" e "vendas directas".

    Artigo 26.o

    Questionário

    1. Anualmente, antes de 1 de Setembro, os Estados-Membros transmitirão à Comissão o questionário estabelecido no anexo I, devidamente preenchido em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

    Portugal completará o preenchimento do questionário com informações suplementares que permitam distinguir o cálculo da imposição entre o Continente e os Açores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho(7).

    2. Em caso de não respeito dos requisitos previstos no n.o 1, a Comissão reterá, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho(8), um montante invariável dos adiantamentos aquando da tomada a cargo das despesas agrícolas dos Estados-Membros em causa. Esse montante será igual à imposição devida para uma superação teórica da quantidade de referência global em causa, calculada conforme a seguir indicado:

    a) Se o questionário não tiver sido transmitido até 1 de Setembro ou se faltarem dados essenciais para o cálculo da imposição, a percentagem da superação teórica será de 0,005 % por semana de atraso;

    b) Se se verificar que a soma das quantidades entregues ou vendidas directamente, comunicadas nas actualizações previstas no n.o 3 do presente artigo, se afasta de mais de 10 % dos dados fornecidos na resposta inicial ao questionário, a percentagem da superação teórica será de 0,05 %.

    3. Em caso de alteração dos dados do questionário, na sequência nomeadamente dos controlos previstos nos artigos 18 a 21.o, o Estado-Membro em causa comunicará as actualizações do questionário à Comissão antes do início dos dias 1 de Dezembro, 1 de Março, 1 de Junho e 1 de Setembro de cada ano.

    Artigo 27.o

    Outras comunicações

    1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no mês seguinte à sua adopção, as medidas adoptadas para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 e do presente regulamento, bem como as suas eventuais alterações. No caso das medidas adoptadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, será anexada à notificação uma explicação das medidas adoptadas e do seu objectivo.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o método ou métodos utilizados no âmbito do presente regulamento para medir as massas ou, se for caso disso, para converter os volumes em massa, a justificação dos coeficientes adoptados e as circunstâncias precisas em que são aplicáveis, bem como as suas eventuais alterações posteriores.

    3. Antes de 1 de Setembro de 2004, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um breve relatório sobre o sistema de administração das suas quantidades de referência nacionais e, antes de 1 de Setembro de cada ano subsequente, uma actualização desse relatório caso o sistema seja alterado.

    O relatório incluirá uma descrição actualizada da situação, nomeadamente no que diz respeito às medidas adoptadas em caso de transferências temporárias, transferências juntamente com as terras e outras medidas de transferência específicas, à utilização de quantidades não utilizadas reatribuídas e ao recurso à reserva nacional.

    CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 28.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1392/2001.

    Continua, no entanto, a ser aplicável relativamente ao período 2003/2004 e, se necessário, a períodos anteriores, salvo disposição contrária do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho.

    As remissões para o regulamento revogado são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências do anexo III.

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

    (2) JO L 187 de 10.7.2001, p. 19.

    (3) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

    (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (5) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

    (6) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    (7) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

    (8) JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

    ANEXO I

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    ANEXO II

    Taxas de juro de referência referidas no n.o 2 do artigo 15.o

    - Para os Estados-Membros na zona euro

    EURO interbank borrowing offered rate (EURIBOR)

    - Para a Dinamarca

    Copenhagen interbank borrowing offered rate (CIBOR)

    - Para a Suécia

    Stockholm interbank borrowing offered rate (STIBOR)

    - Para o Reino Unido

    London interbank borrowing offered rate (LIBOR)

    - Para Chipre

    Nicosia interbank borrowing offered rate (NIBOR)

    - Para a República Checa

    Prague interbank borrowing offered rate (PRIBOR)

    - Para a Estónia

    Tallinn interbank borrowing offered rate (TALIBOR)

    - Para a Hungria

    Budapest interbank borrowing offered rate (BUBOR)

    - Para a Lituânia

    Vilnius interbank borrowing offered rate (VILIBOR)

    - Para a Letónia

    Riga interbank borrowing offered rate (RIGIBOR)

    - Para Malta

    Malta interbank borrowing offered rate (MIBOR)

    - Para a Polónia

    Warsaw interbank borrowing offered rate (WIBOR)

    - Para a Eslovénia

    Slovenian interbank borrowing offered rate (SITIBOR)

    - Para a Eslováquia

    Bratislava interbank borrowing offered rate (BRIBOR)

    ANEXO III

    Tabela de correspondências

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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