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Document 32004D0159

    2004/159/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que altera, pela segunda vez, a Decisão 2002/975/CE que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 393]

    JO L 50 de 20/02/2004, p. 63–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2004; revog. impl. por 32004D0666

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/159(1)/oj

    32004D0159

    2004/159/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que altera, pela segunda vez, a Decisão 2002/975/CE que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 393]

    Jornal Oficial nº L 050 de 20/02/2004 p. 0063 - 0064


    Decisão da Comissão

    de 16 de Fevereiro de 2004

    que altera, pela segunda vez, a Decisão 2002/975/CE que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações

    [notificada com o número C(2004) 393]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/159/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Outubro de 2002, a Itália notificou à Comissão a ocorrência de infecções pelo vírus da gripe aviária do subtipo H7N3, de baixa patogenicidade, nas regiões de Veneto e Lombardia e que a doença se estava a propagar rapidamente.

    (2) Por este motivo, as autoridades italianas tomaram medidas agressivas, incluindo o abate sanitário dos efectivos infectados para controlar a propagação da infecção. Como medida suplementar, as autoridades italianas solicitaram também a aprovação de um programa de vacinação contra a gripe aviária durante, pelo menos, 18 meses no sentido de evitar uma maior propagação da infecção.

    (3) O programa de vacinação foi aprovado pela Decisão 2002/975/CE da Comissão(6), a qual estabelece as regras relativas à vacinação contra a gripe aviária numa área descrita no seu anexo. A decisão inclui também medidas específicas de controlo tais como restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e ovos de mesa destinados ao comércio intracomunitário.

    (4) A experiência obtida desde então sugere a alteração do programa de vacinação aprovado, com o objectivo de incluir a possível vacinação de aves de capoeira de criação e de modificar o regime de vacinação aplicado a diferentes categorias de aves de capoeira, em especial às poedeiras. As restrições à criação de determinadas categorias de aves de capoeira acima de um limite definido de idade devem ser revistas, tendo em conta a evolução epidemiológica favorável da prevalência das infecções pelo vírus da gripe aviária naquelas populações.

    (5) As restrições ao comércio intracomunitário, actualmente em vigor para os produtos cuja fonte seja proveniente de explorações localizadas no interior de um raio definido em redor de uma exploração afectada com gripe aviária de baixa patogenicidade, devem ser revistas e levantadas sob condição da aplicação de determinadas medidas de precaução.

    (6) O "teste discriminativo" (teste iIFA) cuja utilização em perus foi aprovada pela Decisão 2001/847/CE da Comissão(7), foi agora desenvolvido e a sua aplicação a outras espécies de aves de capoeira, nomeadamente em galinhas, deverá fornecer as garantias necessárias em termos de sanidade animal para o comércio intracomunitário de carne fresca derivada de galinhas vacinadas.

    (7) A ocorrência de infecções pelo vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade tem diminuído consideravelmente nos últimos meses; no entanto, parece adequado prolongar o programa de vacinação durante mais seis meses, protegendo a população contra a reintrodução da infecção.

    (8) A Decisão 2002/975/CE deve ser alterada em conformidade.

    (9) Além disso, deverá aproveitar-se a oportunidade para revogar as Decisões 2000/149/CE(8), 2003/153/CE(9), 2003/359/CE(10) e 2003/428/CE(11) adoptadas em relação a surtos de gripe aviária altamente patogénica, verificados em Itália em 2000 e nos Países Baixos e na Bélgica em 2003 e as quais já não são aplicáveis.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As alterações solicitadas pela Itália ao programa de vacinação aprovado pela Decisão 2002/975/CE relativas, nomeadamente:

    a) À possibilidade de vacinar aves de capoeira de criação;

    b) À modificação dos regimes de vacinação para diferentes categorias de aves de capoeira, de acordo com o respectivo estatuto imunológico, em especial as poedeiras;

    c) À modificação do programa de vigilância para aves de capoeira provenientes da área de vacinação;

    d) À utilização de uma vacina heteróloga adicional, contendo a estirpe A/ck/Italy/1067/1999/H7N1;

    e) Ao prolongamento do tempo de vida para determinadas categorias de aves de capoeira e;

    f) Ao prolongamento do programa de vacinação por seis meses (24 meses no total),

    são, pela presente, aprovadas.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2002/975/CE é alterada do seguinte modo:

    1. É suprimido o n.o 3 do artigo 3.o

    2. a) No n.o 1, alínea c), do artigo 5.o em vez de " três quilómetros" deverá ler-se "um quilómetro".

    b) Nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, são inseridas as expressões "e galinhas" e "e galinha" após, respectivamente, os termos perus e "peru" e em vez de "carne de peru" deverá ler-se "carne de peru e galinha".

    3. a) No n.o 1 do anexo II, é inserida a expressão e galinhas após o termo "perus".

    b) O n.o 2 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Utilização do teste para efeitos da expedição de carne fresca de peru e galinha da zona de vacinação em Itália para outros Estados-Membros

    A carne proveniente de perus e galinhas vacinados contra a gripe aviária pode ser expedida para outros Estados-Membros se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores ao abate a, pelo menos, 10 perus ou galinhas vacinados destinados ao abate. No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves vacinadas escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.".

    Artigo 3.o

    São revogadas as Decisões 2000/149/CE, 2003/153/CE, 2003/359/CE e 2003/428/CE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (5) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

    (6) JO L 337 de 13.12.2003, p. 87. Decisão alterada pela Directiva 2003/436/CE (JO L 149 de 17.6.2003, p. 33).

    (7) JO L 315 de 1.12.2001, p. 61.

    (8) JO L 50 de 23.2.2000, p. 22.

    (9) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32.

    (10) JO L 123 de 17.5.2003, p. 59.

    (11) JO L 144 de 12.6.2003, p. 15.

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