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Document 32003L0034

    Directiva 2003/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução — c/m/r)

    JO L 156 de 25/06/2003, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/34/oj

    32003L0034

    Directiva 2003/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução — c/m/r)

    Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0014 - 0016


    Directiva 2003/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 26 de Maio de 2003

    que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução - c/m/r)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 17 de Março de 2003,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 14.o do Tratado prevê a criação de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

    (2) O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 29 de Março de 1996, a Decisão n.o 646/96/CE que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(4).

    (3) A fim de melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral. A Comissão deve apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta destinada a proibir o uso de produtos que contenham substâncias desse tipo, sempre que esteja cientificamente provado que estas são por eles libertadas, daí resultando exposição e risco para o público em geral.

    (4) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE(5), estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE(6), uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. Essas substâncias e preparações que contêm essas substâncias não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

    (5) A Directiva 94/60/CE prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de prorrogação da referida lista pelo prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(7), que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2.

    (6) A Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho(8), nomeadamente o seu anexo I, contém vinte substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2, e a Directiva 2000/32/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sexta vez a Directiva 67/548/CEE(9), nomeadamente o seu anexo I, contém duas substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. As referidas substâncias devem ser incluídas nos pontos 29, 30 e 31 do apêndice ao anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    (7) Foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias assim classificadas pela primeira vez.

    (8) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), e de directivas isoladas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(11),

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    As substâncias enumeradas no anexo devem ser aditadas às substâncias constantes do apêndice, respectivamente nos pontos 29, 30 e 31, do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 15 de Julho de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Janeiro de 2005.

    2. Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Drys

    (1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 263.

    (2) JO C 311 de 7.11.2001, p. 7.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 (JO C 284 E de 21.11.2002, p. 22), posição comum do Conselho de 3 de Junho de 2002 (JO C 197 E de 20.8.2002, p. 1), decisão do Parlamento Europeu de 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 27 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Abril de 2003.

    (4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9. Decisão revogada pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

    (5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

    (6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 42 de 15.2.2003, p. 45).

    (7) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

    (8) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/368/CE da Comissão (JO L 136 de 8.6.2000, p. 108).

    (9) JO L 136 de 8.6.2000, p. 1.

    (10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

    (11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE ( JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

    ANEXO

    Ponto 29 - Substâncias cancerígenas: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ponto 30 - Substâncias mutagénicas: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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