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Document 32002R0881

Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão

JO L 139 de 29/05/2002, p. 9–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/881/oj

32002R0881

Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão

Jornal Oficial nº L 139 de 29/05/2002 p. 0009 - 0022


Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho

de 27 de Maio de 2002

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC relativa a certas medidas restritivas contra Osama Bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os talibã, bem como outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades a eles associados e que revoga as posições comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 16 de Janeiro de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1390(2002) em que refere que os talibã não deram resposta aos pedidos formulados numa série de resoluções anteriores deste órgão e os condena por terem permitido a utilização do Afeganistão como base para o treino e as actividades de terroristas, condenando igualmente a rede Al-Qaida e outros grupos terroristas a ela associados pelos ataques terroristas e pela destruição de bens que perpetraram.

(2) O Conselho de Segurança decidiu, nomeadamente, que deveriam ser revogadas a interdição de voo e certas restrições à exportação impostas ao Afeganistão pelas Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) e ajustada a dimensão do congelamento de fundos e da proibição da sua disponibilização, impostas por essas resoluções. Decidiu igualmente proibir a prestação, aos talibã e à organização Al-Qaida, de certos serviços relacionados com actividades militares. Em conformidade com o ponto 3 da Resolução 1390(2002), as referidas medidas serão revistas pelo Conselho de Segurança no prazo de doze meses após a aprovação da resolução, devendo no final desse período o Conselho de Segurança ou autorizar a prossecução das medidas ou decidir aperfeiçoá-las.

(3) A este respeito, o Conselho de Segurança recordou a obrigação de aplicar integralmente a sua Resolução 1373(2001) no que respeita a qualquer membro dos talibã ou da organização Al-Qaida, bem como a todos os que a eles estejam associados e tenham participado no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de acções terroristas.

(4) Estas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que se torna necessário, especialmente para evitar distorções de concorrência, aprovar legislação comunitária que permita a aplicação, no território da Comunidade, das decisões pertinentes do Conselho de Segurança. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros nos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

(5) A fim de garantir a máxima segurança jurídica no interior da Comunidade, deverá ser divulgada ao público uma lista dos nomes e outros dados pertinentes relativos às pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades cujos fundos devem ser congelados na sequência da sua designação pelas autoridades das Nações Unidas, e instituído um procedimento para alterar essas listas no âmbito da Comunidade.

(6) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, ficar habilitadas a garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento.

(7) A Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê que o Comité de Sanções competente pode conceder derrogações ao congelamento de fundos por razões humanitárias. É, pois, necessário aprovar disposições que permitam a essas derrogações serem aplicáveis em todo o território da Comunidade.

(8) Por razões de facilidade, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar os anexos do presente regulamento com base em comunicações ou informações pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, do Comité de Sanções competente e dos Estados-Membros, conforme adequado.

(9) A Comissão e os Estados-Membros deverão informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham no que respeita ao mesmo, e colaborar com o Comité de Sanções competente, nomeadamente prestando-lhe informações.

(10) Os Estados-Membros deverão definir regras no que respeita às sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(11) Tendo em conta que o congelamento de fundos deverá ser ajustado, é necessário garantir que as sanções previstas em caso de violação do disposto no presente regulamento possam ser impostas a partir da data de entrada em vigor do mesmo.

(12) Em face das medidas impostas pela Resolução 1390(2002), torna-se necessário ajustar as medidas instituídas na Comunidade revogando o Regulamento (CE) n.o 467/2001(4) e aprovando um novo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Fundos", activos financeiros e vantagens económicas de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente, numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida; valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo títulos de capital e acções, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, cédulas, contratos sobre instrumentos derivados; juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais valias provenientes de activos ou por eles gerados; créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda; documentos que comprovem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

2. "Recursos económicos", activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

3. "Congelamento de fundos", acções destinadas a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4. "Congelamento de recursos económicos", acções destinadas a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, nomeadamente, mas não exclusivamente, mediante a respectiva venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no anexo I, ou que por eles sejam possuídos ou detidos.

2. Os fundos não devem ser, directa ou indirectamente, colocados à disposição nem utilizados em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no anexo I.

3. Os recursos económicos não devem ser, directa ou indirectamente, colocados à disposição nem utilizados em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no anexo I, de forma a que essas pessoas, grupos ou entidades possam vir a beneficiar de fundos, bens ou serviços.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da respectiva autoridade pública, é proibido prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares, incluindo, especificamente, a formação e assistência relacionada com o fabrico, manutenção e utilização de armas e material afim de qualquer tipo, a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designados pelo Comité de Sanções e enumerados no anexo I.

Artigo 4.o

1. É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objectivo ou efeito iludir, directa ou indirectamente, as disposições do artigo 2.o ou promover as transacções referidas no artigo 3.o

2. Devem ser notificadas às autoridades competentes dos Estados-Membros e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram iludidas.

Artigo 5.o

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de notificação de informações, confidencialidade e segredo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos:

a) Devem transmitir imediatamente todas as informações susceptíveis de garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que respeita às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão.

Em especial, devem ser facultadas quaisquer informações disponíveis relativas aos fundos, activos financeiros ou recursos económicos detidos ou controlados por pessoas designadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo I, durante os seis meses que precedem a entrada em vigor do presente regulamento;

b) Devem cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II para qualquer verificação desta informação.

2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas devem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.

3. Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Artigo 6.o

O congelamento de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, quando de boa fé se julgue que tais actos estão em conformidade com o presente regulamento, não acarretam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade que os pratiquem, nem para os seus empregados ou directores, excepto se for provado que o congelamento é devido a negligência.

Artigo 7.o

1. A Comissão fica habilitada a:

- alterar ou completar o anexo I com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções,

- alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve estabelecer, com o Comité de Sanções, todos os contactos necessários tendo em vista a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham no contexto do presente regulamento, nomeadamente informações obtidas em conformidade com o artigo 5.o, relativas à violação do disposto no presente regulamento e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

O presente regulamento é aplicável independentemente de quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.o

1. Cada Estado-Membro determina as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2. Enquanto não for aprovada, se necessário, legislação para esse efeito, as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento são as determinadas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 467/2001.

3. É da responsabilidade de cada Estado-Membro o exercício da acção penal contra qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo ou entidade sob a sua jurisdição, em caso de violação, por essa pessoa, grupo ou entidade, de uma das proibições previstas no presente regulamento.

Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

- a todos os nacionais de um Estado-Membro, seja qual for o local onde se encontrem,

- a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade, registado ou constituído de acordo com a legislação de um Estado-Membro,

- a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 12.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 467/2001.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2) Proposta de 6 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 11 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1.

ANEXO I

Lista das pessoas, grupos e entidades referidos no artigo 2.o

Pessoas colectivas, grupos e entidades

Aaran Money Wire Service, Inc., 1806, Riverside Avenue, Second Floor, Minneapolis, Minnesota, USA.

Grupo Abu Sayyaf (também conhecido por Al Harakat Al Islamiyya)

Comité de Apoio ao Afeganistão (ASC), também conhecido por Lajnat Ul Masa Eidatul Afghania, Jamiat Ayat-Ur-Rhas Al Islamia, Jamiat Ihya Ul Turath Al Islamia, e Ahya Ul Turas; endereços: Sede - G. T. Road (provavelmente Grand Trunk Road), perto de Pushtoon Garhi Pabbi, Peshawar, Paquistão; Cheprahar Hadda, Mia Omar Sabaqah School, Jalabad, Afeganistão.

Al Baraka Exchange L.L.C., PO Box 3313, Deira, Dubai, UAE; PO Box 20066, Dubai, EAU.

Al Qaida/Exército Islâmico (também conhecido por "A Base", Al Qaeda, Fundação da Salvação Islâmica, Grupo para a Preservação dos Lugares Santos, Exército Islâmico de Libertação dos Lugares Santos, Frente Islâmica Mundial para o Jihad Contra os Judeus e os Cruzados, Rede de Osama bin Laden, Organização de Osama bin Laden)

Trust Al Rashid (também conhecido por Trust Al-Rasheed):

- Kitas Ghar, Nazimabad 4, Dahgel-Iftah, Carachi, Paquistão;

- Jamia Maajid, Sulalman Park, Melgium Pura, Lahore, Paquistão;

- Escritório Dha'rbi M'unin, em frente ao Khyber Bank, Abbottabad Road, Mansehra, Paquistão;

- Escritório Dhar'bi M'unin ZR Brothers, Katcherry Road, Chowk Yadgaar, Peshawar, Paquistão;

- Escritório Dha'rbi-M'unin, Rm No 3 Moti Plaza, perto de Liaquat Bagh, Muree Road, Rawalpindi, Paquistão

- Escritório Dha'rbi-M'unin, Top Floor, Dr Dawa Khan Dental Clinic Surgeon, Main Baxae, Mingora, Swat, Paquistão;

- Delegações no Afeganistão: Herat, Jalalabad, Kabul, Kandahar, Mazar Sherif;

- Delegações também no Kossovo e na Chechénia

Al Taqwa Trade, Property and Industry Company Limited (anteriormente Al Taqwa Trade, Property and Industry) (anteriormente Al Taqwa Trade, Property and Industry Establishment) (anteriormente Himmat Establishment), a/c Asat Trust Reg., Altenbach 8, FL-9490 Vaduz, Liechtenstein.

Al-Barakaat Bank, Mogadixo, Somália.

Al-Barakaat Wiring Service, 2940, Pillsbury Avenue, Suite 4, Minneapolis, Minnesota 55408, EUA.

Al-Barakaat, Mogadixo, Somália; Dubai, EAU.

Al-Barakat Bank of Somalia (BSS) (também conhecido por Barakat Bank of Somalia), Mogadixo, Somália; Bossasso, Somália.

Al-Barakat Finance Group, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália.

Al-Barakat Financial Holding Co., Dubai, EAU; Mogadixo, Somália.

Al-Barakat Global Telecommunications (também conhecido por Barakaat Globetelcompany), PO Box 3313, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália; Hargeysa, Somália.

Al-Barakat Group of Companies Somalia Limited (também conhecido por Al-Barakat Financial Company), PO Box 3313, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália.

Al-Barakat International (também conhecido por Baraco Co.), PO Box 2923, Dubai, EAU.

Al-Barakat Investments, PO Box 3313, Deira, Dubai, EAU.

Al-Hamati Sweets Bakeries, Al-Mukallah, Governo de Hadhramawt, Iémen

Al-Itihaad Al-Islamiya (AIAI)

Al-Jihad/Jihad Islâmico do Egipto (também conhecido por Al-Jihad Egípcio, Jihad Islâmico Egípcio, Grupo Jihad, Novo Jihad)

Al-Nur Honey Press Shops (também conhecido por Al-Nur Honey Center), Sanaa, Iémen

Al-Shifa Honey Press For Industry and Commerce, PO Box 8089, Al-Hasabah, Sanaa, Iémen; junto ao local de culto ao lado da bomba de gasolina, Jamal Street, Taiz, Yemen; Al-Arudh Square, Khur Maksar, Aden, Iémen; Al-Nasr Street, Doha, Qatar

Grupo Islâmico Armado (GIA) (também conhecido por Al Jamm'ah Al Islamiah Al-Musallah, GIA, Groupement Islamique Armé)

Asat Trust Reg., Altenbach 8, FL-9490 Vaduz, Liechtenstein

Asbat al-Ansar

Bank Al Taqwa Limited (também conhecido por Al Taqwa Bank) (também conhecido por Bank Al Taqwa), PO Box N-4877, Nassau, Bahamas; a/c Arthur D. Hanna & Company, 10, Deveaux Street, Nassau, Bahamas.

Baraka Trading Company, PO Box 3313, Dubai, EAU.

Barakaat Boston, 266, Neponset Avenue, Apt. 43, Dorchester, Massachussets 02122-3224, EUA.

Barakaat Construction Company, PO Box 3313, Dubai, EAU.

Barakaat Group of Companies, PO Box 3313, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália.

Barakaat International Foundation, Box 4036, Spanga, Estocolmo, Suécia; Rinkebytorget 1, 04, Spanga, Suécia.

Barakaat International, Hallbybacken 15, 70 Spanga, Suécia.

Barakaat International, Inc., 1929, South 5th Street, Suite 205, Minneapolis, Minnesota, EUA.

Barakaat North America, Inc., 925, Washington Street, Dorchester, Massachussets, EUA; 2019, Bank Street, Otava, Ontário, Canadá.

Barakaat Red Sea Telecommunications, Bossaso, Somália; Nakhiil, Somália; Huruuse, Somália; Raxmo, Somália; Ticis, Somália; Kowthar, Somália; Noobir, Somália; Bubaarag, Somália; Gufure, Somália; Xuuxuule, Somália; Ala Aamin, Somália; Guureeye, Somália; Najax, Somália; Carafaat, Somália.

Barakaat Telecommunications Co. Somalia, Ltd, PO Box 3313, Dubai, EAU.

Barakaat Wire Transfer Company, 4419, South Brandon Street, Seattle, Washington, EUA.

Barakat Banks and Remittances, Mogadixo, Somália; Dubai, EAU.

Barakat Computer Consulting (BCC), Mogadixo, Somália.

Barakat Consulting Group (BCG), Mogadixo, Somália.

Barakat Enterprise, 1762, Huy Road, Columbus, Ohio, EUA.

Barakat Global Telephone Company, Mogadixo, Somália; Dubai, EAU.

Barakat International Companies (BICO), Mogadixo, Somália; Dubai, EAU.

Barakat Post Express (BPE), Mogadixo, Somália.

Barakat Refreshment Company, Mogadixo, Somália; Dubai, EAU.

Barakat Telecommunications Company Limited (também conhecido por BTELCO), Bakara Market, Dar Salaam Buildings, Mogadixo, Somália; Kievitlaan 16, 't Veld, Noord-Holland, Países Baixos.

Barako Trading Company, L.L.C., PO Box 3313, Dubai, EAU.

De Afghanistan Momtaz Bank,

Global Service International, 1929, 5th Street, Suite 204, Minneapolis, Minnesota, EUA.

Haraka Ul-Mujahidin/HUM (também conhecido por Al-Faran, Al-Hadid, Al-Hadith, Harakat Ul-Ansar, HUA, Harakat Ul-Mujahideen)

Heyatul Ulya, Mogadixo, Somália.

Exército Islâmico de Aden

Movimento Islâmico do Usbequistão (MIU) (também conhecido por IMU)

Jaish-I-Momhammed (também conhecido por EXÉRCITO DE MOAMEDE), Paquistão

Jamyah Taawun Al-Islamia (também conhecido por SOCIEDADE DE COOPERAÇÃO ISLÂMICA; também conhecida por JAMIYAT AL TAAWUN AL ISLAMIYYA; também conhecida por JIT), Kandahar, Afeganistão

Grupo Islâmico Combatente da Líbia

Mamoun Darkazanli Import-Export Company (também conhecida por Darkazanli Company, Darkazanli Export-Import Sonderposten). Uhlenhorsterweg 34 11, Hamburgo, Alemanha

Nada Management Organisation S.A. (anteriormente Al Taqwa Management Organisation S.A.), Viale Stefano Franscini 22, CH-6900 Lugano (TI), Suíça.

Parka Trading Company, PO Box 3313, Deira, Dubai, EAU.

RABITA TRUST, Room 9A, 2nd floor, Wahdat Road, Education Town, Lahore, Paquistão; Wares Colony, Lahore, Paquistão

Red Sea Barakat Company Limited, Mogadixo, Somália; Dubai, EAU.

Sociedade da Restauração do Património Islâmico (RIHS), também conhecida por Jamiat Ihia Al-Turath Al-Islamiya, Restauração do Património Social Islâmico do Continente Africano, Jamia Ihya Ul Turath; delegações: Paquistão e Afeganistão. NB: Só serão designadas as delegações desta entidade no Paquistão e no Afeganistão.

Grupo Salafista de Prédica e Combate (GSPC) (também conhecido por Le Groupe Salafiste pour la Prédiction et le Combat)

Organização Somali de Socorro Internacional, 1806, Riverside Avenue, 2nd Floor, Minneapolis, Minnesota, EUA.

Somali Internet Company, Mogadixo, Somália.

Somali Network AB, Hallybybacken 15, 70 Spanga, Suécia.

Organização Humanitária Wafa (também conhecida por Al Wafa, Organização Al Wafa, Wafa Al-Igatha Al-Islamia) Jordan House n.o 125, Street 54, Phase II. Hayatabad, Peshawar, Paquistão. Delegações na Arábia Saudita, no Kuwait e nos Emirados Árabes Unidos

Youssef M. Nada & Co. Gesellschaft m.b.H., Kaertner Ring 2/2/5/22, A-1010 Viena, Áustria.

Youssef M. Nada, Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Suíça.

Pessoas singulares

(as funções entre parênteses são as exercidas no anterior regime talibã do Afeganistão)

Aazem, Abdul Haiy, Maulavi (Primeiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Quetta),

Abd al-Hadi al-Iraqi (também conhecido por Abu Abdallah, Abdal Al-Hadi Al-Iraqi)

Abdul Rahman Yasin (também conhecido por TAHA, Abdul Rahman S.; também conhecido por TAHER, Abdul Rahman S.; também conhecido por YASIN, Abdul Rahman Said; também conhecido por YASIN, Aboud); nascido em 10.4.1960, em Bloomington, Indiana, EUA; SSN 156-92-9858 (EUA); passaporte n.o 27082171 (EUA (emitido a 21.6.1992 em Amã, Jordânia) ou passaporte n.o M0887925 (Iraque); cidadão dos EUA.

Abdullah Ahmed Abdullah (também conhecido por ABU MARIAM; também conhecido por AL-MASRI, Abu Mohamed; também conhecido por SALEH), Afeganistão; nascido em 1963, no Egipto; cidadão do Egipto

Abdullkadir, Hussein Mahamud, Florença, Itália.

Abu Hafs, o Mauritano (também conhecido por Mahfouz Ould al-Walid, Khalid Al-Shanqiti, Mafouz Walad Al-Walid, Mahamedou Ouid Slahi). Nascido em 1.1.1975

Abu Zubaydah (também conhecido por Abu Zubaida, Abd Al-Hadi Al Wahab, Zain Al-Abidin Muhahhad Husain, Zayn Al-Abidin Muhammad Husain, Tariq). Nascido em 12.3.1971, em Riade, Arábia Saudita

Aden, Adirisak, Skaftingebacken 8, 16367 Spanga, Suécia, data de nascimento: 1 de Junho de 1968.

Agha, Abdul Rahman (Juiz Presidente do Tribunal Militar)

Agha, Haji Abdul Manan (também conhecido por Saiyid; Abd Al-Manam), Paquistão

Agha, Saed M. Azim, Maulavi (Departamento de Passaportes e Vistos)

Agha, Sayyed Ghiassouddine, Maulavi (Ministro da Haj e dos Assuntos Religiosos)

Ahmadi, Haji M., Mulá (Presidente do Da Afghanistan Bank)

Ahmadulla, Qari [Ministro da Segurança (Informações)]

Ahmed Khalfan Ghailani (também conhecido por AHMED, o Tanzaniano; FOOPIE; FUPI; AHMAD, Abu Bakr; AHMED, A; AHMED, Abubakar; AHMED, Abubakar K.; AHMED, Abubakar Khalfan; AHMED, Abubakary K.; AHMED, Ahmed Khalfan; AL TANZANI, Ahmad; ALI, Ahmed Khalfan; BAKR, Abu; GHAILANI, Abubakary Khalfan Ahmed; GHAILANI, Ahmed; GHILANI, Ahmad Khalafan; HUSSEIN, Mahafudh Abubakar Ahmed Abdallah; KHABAR, Abu; KHALFAN, Ahmed; MOHAMMED, Shariff Omar); nascido em 14.3.1974 ou 13.4.1974 ou 14.4.1974 ou 1.8.1970, em Zanzibar, Tanzânia; cidadão da Tanzânia

Ahmed Mohammed Hamed Ali (também conhecido por ABDUREHMAN, Ahmed Mohammed; ABU FATIMA; ABU ISLAM; ABU KHADIIJAH; AHMED HAMED; Ahmed, o Egípcio; AHMED, Ahmed; AL-MASRI, Ahmad; AL-SURIR, Abu Islam; ALI, Ahmed Mohammed; ALI, Hamed; HEMED, Ahmed; SHIEB, Ahmed; SHUAIB), Afeganistão; nascido em 1965, no Egipto; cidadão do Egipto

Akhund, Ahmed Jan, Mulá (Ministro da Água e Electricidade)

Akhund, Alhaj Mohammad Essa, Mulá (Ministro das Minas e Indústrias)

Akhund, Attiqullah, Maulavi (Ministro-Adjunto da Agricultura)

Akhund, Dadullah, Maulavi (Ministro da Construção)

Akhund, Hadji Ubaidullah, Mulá (Ministro da Defesa)

Akhund, Mohammad Abbas, Mulá (Ministro da Saúde Pública)

Akhundzada, Mohammad Sediq (Ministro-Adjunto dos Mártires e da Repatriação)

Al-Hamati, Muhammad (também conhecido por AL-AHDAL, Mohammad Hamdi Sadiq; AL-MAKKI, Abu Asim), Iémen

Al-Haq, Amin (também conhecido por AMIN, Muhammad; AH HAQ, Dr Amin; UL-HAQ, Dr Amin); nascido em 1960, Província de Nangahar, Afeganistão

Ali, Abbas Abdi, Mogadixo, Somália.

Ali, Abdi Abdulaziz, Drabantvagen 21, 17750 Spanga, Suécia; data de nascimento: 1 de Janeiro de 1955.

Ali, Yusaf Ahmed, Hallbybybacken 15, 70 Spanga, Suécia, data de nascimento: 20 de Novembro de 1974.

Al-Jadawi, Saqar. Nascido c. 1965. Tido por nacional do Iémen e da Arábia Saudita. Um dos braços direitos de Osama bin Laden.

Al-Jaziri, Abu Bakr; nacionalidade: Argelino; morada: Peshawar, Paquistão - membro do Comité de Apoio ao Afeganistão.

Al-Kadr, Ahmad Said (também conhecido por Abu Abd Al-Rahman, Al-Kanadi). Nascido em 1.3.1948, Cairo, Egipto. Tido por nacional do Egipto e do Canadá.

Allamuddin, Syed (Segundo Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Peshawar).

Al-Libi Abd Al Mushin, também conhecido por Ibrahim Ali Muhammad Abu Bakr - membro do Comité de Apoio ao Afeganistão e da Sociedade da Restauração do Património Islâmico.

Al-Qadi, Yasin (também conhecido por Kadi, Shaykh Yassin Abdullah; também conhecido por Kahdi, Yasin), Jeddah, Arábia Saudita.

Al-Sharif, Sa'd. Nascido c. 1969, Arábia Saudita. Cunhado e colaborador próximo de Osama bin Laden. Tido por chefe da organização financeira de Osama bin Laden.

Amin, Aminullah, Maulavi (Governador da Província de Saripul).

Aminzai, Shams-us-Safa (Centro de Imprensa, Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Anafi, Nazirullah, Maulavi, (Adido Comercial, "Embaixada" Talibã, Islamabade).

Anas al-Liby (também conhecido por AL-LIBI, Anas; também conhecido por AL-RAGHIE, Nazih; também conhecido por ALRAGHIE, Nazih Abdul Hamed; também conhecido por AL-SABAI, Anas), Afeganistão; nascido em 30.3.1964 ou 14.5.1964, em Tripoli, Líbia; cidadão da Líbia (sem ligações orgânicas)

Anwari, Mohammad Tahre, Mulá (Assuntos Administrativos)

Aref, Arefullah, Mulá (Ministro-Adjunto das Finanças)

Asem, Esmatullah, Maulavi, SG da Sociedade do Crescente Vermelho (SACV),

Asem, Sayed Esmatullah, Maulavi (Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude)

Atiqullah, Hadji Molla (Ministro-Adjunto das Obras Públicas)

Aweys, Dahir Ubeidullahi, Via Cipriano Facchinetti 84, Roma, Itália.

Aweys, Hassan Dahir (também conhecido por Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys) (também conhecido por Awes, Shaykh Hassan Dahir), data de nascimento1935, cidadão da Somália.

Ayman Al-Zawahari (também conhecido por Ahmed Fuad Salim, Aiman Muhammad Rabi Al-Zawahiri). Dirigente operacional e militar do Grupo Jihad. Nascido em 19.6.1951, em Giza, Egipto; passaporte n.o 1084010 (Egipto); n.o alternativo: 19820215

Azizirahman, Mr (Terceiro Secretário, "Embaixada" Talibã, Abu Dhabi)

Baqi, Abdul, Maulavi (Departamento Consular, Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Baqi, Abdul, Mulá (Vice-Ministro da Informação e Cultura)

Baradar, Mulá (Ministro-Adjunto da Defesa)

Bari, Abdul, Maulavi (Governador da Província de Helmand)

Bin Marwan, Bilal; nascido em 1947

Bin Muhammad, Ayadi Chafiq (também conhecido por AYADI SHAFIQ, Ben Muhammad; também conhecido por AYADI CHAFIK, Ben Muhammad; também conhecido por AIADI, Ben Muhammad; também conhecido por AIADY, Ben Muhammad), Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; 129 Park Road, London NW8, Inglaterra; 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; Darvingasse 1/2/58-60, Viena, Áustria; Tunísia; nascido em 21.1.1963, em Safais (Sfax), Tunísia

Darkazanli, Mamoun, Uhenhorser Weg 34, Haburg, 2085 Alemanha; nascido em 4.8.1958, em Aleppo, Síria; Passaporte n.o 1310636262 (Alemanha)

Daud, Mohammad (Adido Administrativo, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Delawar, Shahabuddin, Maulavi (Substituto do Supremo Tribunal)

Ehsanullah, Maulavi [Ministro-Adjunto da Segurança (Informação)]

Elmi, Mohammad Azam, Maulavi (Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias)

Eshaq M. (Governador da Província de Laghman)

Ezatullah, Maulavi (Ministro-Adjunto do Planeamento)

Fahid Mohammed Ally Msalam (também conhecido por AL-KINI, Usama; também conhecido por ALLY, Fahid Mohammed; também conhecido por MSALAM, Fahad Ally; também conhecido por MSALAM, Fahid Mohammed Ali; também conhecido por MSALAM, Mohammed Ally; também conhecido por MUSALAAM, Fahid Mohammed Ali; também conhecido por SALEM, Fahid Muhamad Ali); nascido em 19.2.1976, em Mombaça, Quénia; cidadão do Quénia

Faiz, Maulavi (Departamento da Informação, Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Faizan, Faiz Mohammad, Maulavi (Ministro-Adjunto do Comércio)

Fauzi, Habibullah (Primeiro Secretário/Vice-Chefe de Missão, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Fazul Abdullah Mohammed (também conhecido por ABDALLA, Fazul; também conhecido por ADBALLAH, Fazul; também conhecido por AISHA, Abu; também conhecido por AL SUDANI, Abu Seif; também conhecido por ALI, Fadel Abdallah Mohammed; também conhecido por FAZUL, Abdalla; também conhecido por FAZUL, Abdallah; também conhecido por FAZUL, Abdallah Mohammed; também conhecido por FAZUL, Haroon; também conhecido por FAZUL, Harun; também conhecido por HAROON; também conhecido por HAROUN, Fadhil; também conhecido por HARUN; também conhecido por LUQMAN, Abu; também conhecido por MOHAMMED, Fazul; também conhecido por MOHAMMED, Fazul Abdilahi; também conhecido por MOHAMMED, Fouad; também conhecido por MUHAMAD, Fadil Abdallah); nascido em 25.8.1972 ou 25.12.1974 ou 25.2.1974, em Moroni, Ilhas Comores; cidadão das Comores ou do Quénia

Ghafoor, Abdul, Maulavi (Ministro-Adjunto da Agricultura)

Hakimi, Gul Ahmad, Maulavi (Adido Comercial, "Consulado Geral" Talibã, Carachi)

Hamdullah, Maulavi (Adido para a Repatriação, "Consulado Geral" Talibã, Quetta),

Hamidi, Zabihullah (Ministro-Adjunto da Educação Superior)

Hamidullah, Mulá, Chefe da Linhas Aéreas Arianas do Afeganistão

Hamsudin, Maulavi [Governador da Província de Wardak (Maidan)]

Hanafi, Mohammad Nasim, Mulá (Ministro-Adjunto da Educação)

Hanif, Qari Din Mohammad (Ministro do Planeamento)

Haqani, Djallalouddine, Maulavi (Ministro dos Assuntos das Fronteiras)

Haqani, Sayeedur Rahman, Maulavi (Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias)

Haqqan, Sayyed, Maulavi (Ministro dos Assuntos Administrativos)

Haqqani, Mohammad Salim, Maulavi (Ministro-Adjunto da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude)

Haqqani, Moslim, Maulavi (Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos)

Haqqani, Najibullah, Maulavi (Ministro-Adjunto das Obras Públicas)

Hassan, Hadji Mohammad, Mulá (Ministro-Adjunto, Conselho de Ministros, Governador de Kandahar)

HIJAZI, Riad (também conhecido por HIJAZI, Raed M.; também conhecido por AL-HAWEN, Abu-Ahmad; também conhecido por ALMAGHRIBI, Rashid (o Marroquino); também conhecido por AL-AMRIKI, Abu-Ahmad (o Americano); também conhecido por AL-SHAHID, Abu-Ahmad), Jordânia; nascido em 1968, na California, EUA; SSN: 548-91-5411

Himmat, Ali Ghaleb, Via Posero 2, CH-6911 Campione d'Italia, Suíça; data de nascimento: 16 de Junho de 1938; local de nascimento: Damasco, Síria; cidadão da Suíça e da Tunísia.

Homayoon, Mohammad, Eng. (Ministro-Adjunto da Água e Electricidade)

Hottak, Abdul Rahman Ahmad, Maulavi [Ministro-Adjunto da Informação e Cultura (Cultura)]

Hottak, M. Musa, Maulavi (Ministro-Adjunto do Planeamento)

Huber, Albert Friedrich Armand (também conhecido por Huber, Ahmed), Mettmenstetten, Suíça, data de nascimento: 1927.

Hussein, Liban, 925, Washington Street, Dorchester, Massachussets, EUA; 2019, Bank Street, Ontario, Otava, Canadá.

Ibn Al-Shaykh Al-Libi

Islam, Muhammad (Governador da Província de Bamiyan)

Jabbar, Abdul, Maulavi (Governador da Província de Baghlan)

Jalal, Noor, Maulavi (Ministro-Adjunto dos Assuntos Internos [Assuntos Administrativos)]

Jalil, Abdul, Mulá (Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros)

Jama, Garad (também conhecido por Nor, Garad K.) (também conhecido por Wasrsame, Fartune Ahmed, 2100, Bloomington Avenue, Minneapolis, Minnesota, EUA; 1806, Riverside Avenue, 2nd Floor, Minneapolis, Minnesota; data de nascimento: 26 de Junho de 1974.

Jamal, Qudratullah, Maulavi (Ministro da Informação)

Jan, Ahmad, Maulavi (Governador da Província de Zabol)

Janan, Mulá (Governador de Fariab)

Jim'ale, Ahmed Nur Ali (também conhecido por Jimale, Ahmed Ali) (também conhecido por Jim'ale, Ahmad Nur Ali) (também conhecido por Jumale, Ahmed Nur) (também conhecido por Jumali, Ahmed Ali), PO Box 3312, Dubai, EAU; Mogadixo, Somália.

Kabir, A., Maulavi (Governador da Província de Nangahar)

Kabir, Abdul, Maulavi (Segundo Ministro-Adjunto, Conselho de Ministros, Governador da Província de Nangahar, Chefe da Zona Oriental)

Kahie, Abdullahi Hussein, Bakara Market, Dar Salaam Buildings, Mogadixo, Somália.

Kakazada, Rahamatullah, Maulavi (Cônsul Geral, "Consulado Geral" Talibã, Carachi)

Khairkhwah, Khair Mohammad, Maulavi (Governador da Província de Herat)

Khaksar, Abdul Samad, Mulá [Ministro-Adjunto dos Assuntos Internos (Segurança)]

Kmalzada Shamsalah (Segundo Secretário, "Embaixada" Talibã, Abu Dhabi)

Ladehyanoy, Mufti Rashid Ahmad (também conhecido por LUDHIANVI, Mufti Rashid Ahmad; também conhecido por AHMAD, Mufti Rasheed; também conhecido por WADEHYANOY, Mufti Rashid Ahmad); Carachi, Paquistão

Madani, Jan Mohammad (Encarregado de Negócios, "Embaixada" Talibã, Abu Dhabi)

Madani, Zia-ur-Rahman, Maulavi (Governador da Província de Logar)

Mahmood, Sultan Bashir-Ud-Din (também conhecido por Mahmood, Sultan Bashiruddin; também conhecido por Mehmood, Dr. Bashir Uddin; também conhecido por Mekmud, Sultan Baishiruddin), Street 13, Wazir Akbar Khan, Cabul, Afeganistão (data de nascimento: entre 1937 e 1945); nacional do Paquistão

Majeed, Abdul (também conhecido por Majeed Chaudhry Abdul; também conhecido por Majid, Abdul); data de nascimento: 15 de Abril de 1939 ou 1938; nacional do Paquistão)

Makhtab Al-Khidamat/Al Kifah

Manan, Mawlawi Abdul (Adido Comercial, "Embaixada" Talibã, Abu Dhabi)

Mansour, Akhtar Mohammad (Ministro da Aviação Civil e dos Transportes)

Mansour, Mohamed (também conhecido por Al-Mansour, dr. Mohamed), Ob. Heslibachstrasse 20, Kusnacht, Suíça; Zurique, Suíça; data de nascimento: 1928, local de nascimento: Egipto ou EAU.

Mansour-Fattouh, Zeinab, Zurique, Suíça.

Mansur, Abdul Latif, Maulavi (Ministro da Agricultura)

Mati, Mohammadullah, Maulavi (Ministro das Obras Públicas)

Matiullah, Mulá, Alfândega de Cabul

Mazloom, Fazel M, Mulá (Vice-Chefe do Estado-Maior)

Mohammad, Akhtar, Maulavi (Adido para a Educação, "Consulado Geral" Talibã, Peshawar)

Mohammad, Dost, Mulá (Governador da Província de Ghazni)

Mohammad, Nazar, Maulavi (Governador da Província de Kunduz)

Mohammad, Nik, Maulavi (Ministro-Adjunto do Comércio)

Mohammad, Qari Din (Ministro da Educação Superior)

Mohammadi, Shafiqullah, Maulavi (Governador da Província de Khost)

Momand, Qalamudin, Maulavi (Ministro-Adjunto dos Assuntos da Haj)

Monib, Abdul Hakim, Maulavi (Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras)

Motaqi, Amir Khan, Mulá (Ministro da Educação)

Motasem, Abdul Wasay Aghajan, Mulá (Ministro das Finanças)

Motmaen, Abdulhai (Departamento da Informação e Cultura, Kandahar)

Muazen, Samiullah, Maulavi (Substituto do Supremo Tribunal)

Muhammad Atif (também conhecido por Subhi Abu Sitta, Abu Hafs Al Masri, Sheik Taysir Abdullah, Mohamed Atef, Abu Hafs Al Masri el Khabir, Taysir). Nascido em 1956, em Alexandria, Egipto; outra data de nascimento possível: 1951.

Muhammad 'Atif (também conhecido por Abu Hafs). Nascido em (provavelmente) 1944, Egipto. Tido por nacional do Egipto. Lugar-tenente de Osama bin Laden.

Muhammad Salah (também conhecido por Nasr Fahmi Nasr Hasanayn)

Muhsin Musa Matwalli Atwah (também conhecido por ABDEL RAHMAN; também conhecido por ABDUL RAHMAN; também conhecido por AL-MUHAJIR, Abdul Rahman; também conhecido por AL-NAMER, Mohammed K.A.), Afeganistão; nascido em 19.6.1964, no Egipto; cidadão do Egipto

Mujahid, Abdul Hakim, enviado Talibã às Nações Unidas

Murad, Abdullah, Maulavi (Cônsul Geral, "Consulado Geral" Talibã, Quetta)

Mustafa Mohamed Fadhil (também conhecido por AL MASRI, Abd Al Wakil; também conhecido por AL-NUBI, Abu; também conhecido por ALI, Hassan; também conhecido por ANIS, Abu; também conhecido por ELBISHY, Moustafa Ali; também conhecido por FADIL, Mustafa Muhamad; também conhecido por FAZUL, Mustafa; também conhecido por HUSSEIN; também conhecido por JIHAD, Abu; também conhecido por KHALID; também conhecido por MAN, Nu; também conhecido por MOHAMMED, Mustafa; também conhecido por YUSSRR, Abu); nascido em 23.6.1976, no Cairo, Egipto; cidadão do Egipto ou do Quénia; BI queniano n.o 12773667; n.o de série: 201735161

Mustasaed, Mulá (Chefe da Academia das Ciências)

Mutawakil, Abdul Wakil (Ministro dos Negócios Estrangeiros)

Muttaqi, Amir Khan (Representante talibã às conversações dirigidas pela ONU)

Nada, Youssef (também conhecido por Nada, Youssef M.) (também conhecido por Nada, Youssef Mustafa), Via Arogno 32, 6911 Campione d'Italia, Itália; Via per Arogno 32, CH-6911 Campione d'Italia, Suíça; Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Suíça; data de nascimento: 17 de Maio de 1931 ou 17 de Maio de 1937; local de nascimento: Alexandria, Egipto; cidadão da Tunísia.

Naim, Mohammad, Mulá (Ministro-Adjunto da Aviação Civil)

Najibullah, Maulavi (Cônsul Geral, "Consulado Geral" Talibã, Peshawar)

Nomani, Hamidullah, Maulavi (Funcionário superior do Ministério da Educação Superior)

Noorani, Mufti Mohammad Aleem (Primeiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Carachi)

Nuri, Maulavi Nurullah (Governador da Província de Balkh, Chefe da Zona Norte)

Nuristani, Rostam, Maulavi (Ministro-Adjunto das Obras Públicas)

Nyazi, Manan, Mulá (Governador da Província de Kabul)

Omar, Mohammed, Mulá, Comandante dos Fiéis ("Amir ul-Mumineen"), Afeganistão

Omari, Alhaj M. Ibrahim (Ministro-Adjunto dos Assuntos das Fronteiras)

Paktis, Abdul Satar, Dr. (Departamento do Protocolo, Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Qadeer, Abdul, General (Adido Militar, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Qalamuddin, Maulavi (Dirigente do Comité Olímpico)

Qurishi, Abdul Ghafar, Maulavi (Adido para a Repatriação, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Rabbani, Mohammad, Mulá (Presidente do Conselho de Governo, Presidente do Conselho de Ministros)

Rahimi, Yar Mohammad Mulá (Ministro da Comunicação)

Rahmani, Arsalan, Maulavi (Ministro-Adjunto da Educação Superior)

Rahmani, M. Hasan, Mulá (Governador da Província de Kandahar)

Rasul, M, Mulá (Governador da Província de Nimroz)

Rauf, Abdul, Mulá (Comandante do Corpo Central)

Razaq, Abdul, Maulavi (Ministro do Comércio)

Razaq, Abdul, Mulá (Ministro dos Assuntos Internos)

Reshad, Habibullah, Mulá (Chefe do Departamento de Investigação)

Saddiq, Alhaj Mohammad, Maulavi (Representante Comercial, "Consulado Geral" Talibã, Peshawar)

Sadruddin, Alhaj, Mulá (Presidente do Município de Cabul)

Safi, Rahmatullah, General (Representante dos Talibãs na Europa)

Salek, Abdulhai, Maulavi (Governador da Província de Urouzgan)

Sanani, Maulavi, Chefe da Dar-ul-Efta,

Saqib, Noor Mohammad (Juiz Presidente do Supremo Tribunal)

Sayed, Alhaj Mulá Sadudin (Chefe do Município de Cabul)

Sayf al-Adl (também conhecido por Saif Al-'Adil). Nascido c. 1963, no Egipto. Tido por nacional do Egipto. Responsável pela segurança de Bin Laden

Sayyed, Saiduddine, Maulavi (Vice-Ministro do Trabalho e Assuntos e Sociais)

Shafiq, A. Wahed, Maulavi (Vice-Governador da Província de Cabul)

Shafiq, M, Mulá (Governador da Província de Samangan)

Shaheen, Mohammad Sohail (Segundo Secretário, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Shahidkhel, S. Ahmed, Maulavi (Ministro-Adjunto da Educação)

Shams-ur-Rahman, Mulá (Ministro-Adjunto da Agricultura)

Sharif, Mohammad (Ministro-Adjunto dos Assuntos Internos)

Shaykh Sai'id (também conhecido por Mustafa Muhammad Ahmad). Nascido no Egipto

Sheikh Ahmed Salim Swedan (também conhecido por Ahmed, o Grande; também conhecido por ALLY, Ahmed; também conhecido por BAHAMAD; também conhecido por BAHAMAD, Sheik; também conhecido por BAHAMADI, Sheikh; também conhecido por SUWEIDAN, Sheikh Ahmad Salem; também conhecido por SWEDAN, Sheikh; também conhecido por SWEDAN, Sheikh Ahmed Salem); nascido em 9.4.1969 ou 9.4.1960, em Mombaça, Quénia; cidadão do Quénia

Shenwary, Haji Abdul Ghafar (Terceiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Carachi)

Shinwari, Jalaluddine, Maulavi (Ministro-Adjunto da Justiça)

Siddiqmal, Mohammad Sarwar (Terceiro Secretário, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Stanekzai, Sher Abbas (Ministro-Adjunto da Saúde Pública)

Tahis, Hadji (Ministro-Adjunto da Aviação Civil)

Takhari, Abdul Raqib, Maulavi (Ministro da Repatriação)

Tariq Anwar Al-Sayyid Ahmad (também conhecido por Hamdi Ahmad Farag, Amr al-Fatih Fathi). Nascido em 15.3.1963, em Alexandria, Egipto

Tawana, Maulavi (Governador da Província de Paktia)

Tayeb, Haji Alla Dad, Mulá (Ministro-Adjunto da Comunicação)

Thirwat Salah Shihata (também conhecido por Tarwat Salah Abdallah, Salah Shihata Thirwat, Shahata Thirwat). Nascido em 29.6.1960, no Egipto

Tufail, Mohammed (também conhecido por Tufail, S.M.; também conhecido por Tufail, Sheik Mohammed); nacional do Paquistão

Turab, Hidayatullah Abu (Ministro-Adjunto da Aviação Civil)

Turabi, Nooruddin, Mulá (Ministro da Justiça)

Ummah Tameer E-Nau (Utn), Street 13, Wazir Akbar Khan, Cabul, Afeganistão; Paquistão.

Usama Bin Laden (também conhecido por Usama Bin Muhammad Bin Awad, também conhecido por Osama Bin Laden, também conhecido por Abu Abdallah Abd Al-Hakim). Nascido em 30.7.1957, em Jeddah, Arábia Saudita. Foi-lhe retirada a cidadania da Arábia Saudita; agora é oficialmente nacional afegão.

Uthman, Omar Mahmoud (também conhecido por AL-FILISTINI, Abu Qatada; também conhecido por TAKFIRI, Abu Umr; também conhecido por ABU UMAR, Abu Omar; também conhecido por UTHMAN, Al-Samman; também conhecido por UMAR, Abu Umar; também conhecido por UTHMAN, Umar; também conhecido por ABU ISMAIL), Londres, Inglaterra; nascido em 30.12.1960 ou 13.12.1960

Wahab, Malawi Abdul Taliban (Encarregado de Negócios em Riade)

Wahidyar, Ramatullah (Ministro-Adjunto dos Mártires e da Repatriação)

Wali, Mohammad, Maulavi (Departamento do Ministério da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude)

Wali, Qari Abdul (Primeiro Secretário, "Consulado Geral" Talibã, Peshawar)

Walijan, Maulavi (Governador da Província de Jawzjan)

Wasseq, Abdul-Haq-, Maulavi [Ministro-Adjunto da Segurança (Informações)]

Waziri, M. Jawaz (Departamento da ONU, Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Yaqoub, Mohammad, Maulavi (Chefe do BIA)

Yuldashev, Tohir (também conhecido por Yuldashev, Takhir), Usbequistão

Zaeef, Abdul Salam, Mulá (Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Zaeef, Abdul Salam (Embaixador talibã no Paquistão)

Zahed, Abdul Rahman (Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros)

Zahid, Mohammad, Mulá (Terceiro Secretário, "Embaixada" Talibã, Islamabade)

Zaief, Abdul Salam, Mulá (Ministro-Adjunto das Minas e Indústrias)

Zia, Mohammad (também conhecido por Zia, Ahmad); a/c Ahmed Shah s/o Painda Mohammad al-Karim Set, Peshawar, Paquistão; a/c Alam General Store Shop 17, Awami Market, Peshawar, Paquistão; a/c Zahir Shah s/o Murad Khan Ander Sher, Peshawar, Paquistão

Zurmati, Maulavi Rahimullah [Ministro-Adjunto da Informação e Cultura (Publicações)]

ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas no artigo 5.o

BÉLGICA

Ministère des finances Trésorerie Avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax: (32-2) 233 75 18 Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques

Service Licences

60, rue Général Léman B - 1040 Bruxelles Fax: (32-2) 230 83 22 Tél.: (32-2) 206 58 11

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus

Langelinie Alle 17

DK - 2100 København Ø Tel.: (45) 35 46 60 00 Fax: (45) 35 46 60 01

ALEMANHA

Deutsche Bundesbank Postfach 100602 D - 60006 Frankfurt/Main Tel.: (49-69) 95 66-01 Fax: (49-69) 560 10 71

GRÉCIA

Ministry of National Economy General Directorate of Economic Policy 5-7 Nikis Street GR - 101 80 Athens Tel.: (30-10) 333 27 81-2 Fax: (30-10) 333 28 10, 333 27 93 Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής Νίκης 5-7 GR - 101 80 Αθήνα Tηλ. (30-10) 333 27 81-2 Φάξ.: (00-30-10) 333 28 10/333 27 93

ESPANHA

Dirección General de Comercio Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Economía Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 39 83 Fax: (34) 913 49 35 62 Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía Paseo del Prado, 6 E - 28014 Madrid Tel.: (34) 912 09 95 11 Fax: (34) 912 09 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Service des affaires européennes et internationales

Sous-direction E

139, rue du Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 Tél.: (33-1) 44 87 17 17 Fax: (33-1) 53 18 36 15

IRLANDA

Central Bank of Ireland Financial Markets Department PO Box 559 Dame Street Dublin 2 Ireland Tel.: (353-1) 671 66 66 Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Division 76-78 Harcourt Street Dublin 2 Ireland Tel.: (353-1) 408 24 92

ITÁLIA

Ministero dell'Economia e delle Finanze Comitato di sicurezza finanziaria Via XX Settembre 97 I - 00187 Roma Email: csf@tesoro.it Tel.: (39 06) 4 761 39 21 Fax: (39 06) 4 761 39 32

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la coopération, de l'action humanitaire et de la défense Direction des relations économiques internationales BP 1602 L - 1016 Luxembourg Tél.: (352) 478-1 ou 478-2350 Fax: (352) 22 20 48 Ministère des finances 3, rue de la Congrégation L - 1352 Luxembourg Tél.: (352) 478-2712 Fax: (352) 47 52 41

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën Directie Wetgeving, Juridische en Bestuurlijke Zaken Postbus 20201 2500 EE Den Haag Nederland Tel.: (31-70) 342 82 27 Fax: (31-70) 342 79 05

ÁUSTRIA

Oesterreichische Nationalbank Otto-Wagner-Platz 3 A - 1090 Wien Tel.: (43-1) 404 20-0 Fax: (43-1) 404 20-73 99 Bundesministerium für Inneres - Bundeskriminalamt Josef Holaubek Platz 1 A - 1090 Wien Tel.: (43-1) 313 45-0 Fax: (43-1) 313 45-85 290

PORTUGAL

Ministério das Finanças Direcção Geral dos Assuntos Europeus Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o P - 1100 Lisboa Tel.: (351-1) 882 32 40/47 Fax: (351-1) 882 32 49 Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção Geral dos Assuntos Multilaterias/Direcção dos Serviços das Organizações Políticas Internacionais Largo do Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel.: (351-21) 394 60 72 Fax: (351-21) 394 60 73

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL 176 FIN - 00161 Helsinki Tel.: (358-9) 16 05 59 00 Fax: (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Relativamente ao artigo 4.o:

Rikspolisstyrelsen (RPS) Box 12256 SE - 102 26 Stockholm Tel.: (46-8) 401 90 00 Fax: (46-8) 401 99 00

Relativamente ao artigo 5.o:

Finansinspektionen Box 7831 SE - 103 98 Stockholm Tel.: (46-8) 787 80 00 Fax. (46-8) 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury International Financial Services Team 19 Allington Towers London SW1E 5EB United Kingdom Tel.: (44-207) 270 55 50 Fax: (44-207) 270 43 65 Export Control and Non-Proliferation Directorate Department of Trade and Industry 3-4 Abbey Orchard Street London SW1P 2JJ United Kingdom Tel.: (44-207) 215 05 10 Fax: (44-207) 215 05 11 Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel.: (44-207) 601 46 07 Fax: (44-207) 601 43 09

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2/Mr. Anthonius de Vries

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel.: (32-2) 295 68 80 Fax: (32-2) 296 75 63 E-mail: anthonius.de-vries@cec.eu.int

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