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Document 12008E215
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART FIVE: EXTERNAL ACTION BY THE UNION - TITLE IV: RESTRICTIVE MEASURES - Article 215 (ex Article 301 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 215.°(ex-artigo 301.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 215.°(ex-artigo 301.° TCE)
JO C 115 de 09/05/2008, p. 144–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE V: A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO - TÍTULO IV: AS MEDIDAS RESTRITIVAS - Artigo 215.°(ex-artigo 301.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0144 - 0144
Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) 1. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto. 2. Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais. 3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas. --------------------------------------------------