O artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que as instituições da União Europeia (UE) podem adotar cinco tipos de atos jurídicos:
- o regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE;
- a diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, a cada Estado-Membro a competência quanto à forma e aos meios de alcançar esse resultado;
- a decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes;
- as recomendações e os pareceres não são vinculativos.
O artigo 289.o do TFUE distingue entre:
- atos legislativos — atos adotados nos termos de um processo legislativo ordinário ou especial;
- atos não legislativos — atos adotados, geralmente pela Comissão Europeia, após delegação (atos delegados) ou para a execução de um ato legislativo (atos de execução).
O artigo 132.o do TFUE confere ao Banco Central Europeu (BCE) poderes para:
- adotar regulamentos na medida do necessário para o exercício de determinadas funções definidas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE, e nos casos previstos em determinados atos do Conselho;
- tomar as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos Estatutos;
- formular recomendações e emitir pareceres.
O artigo 14.o-3, do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu confere ao BCE poderes para adotar orientações.