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Artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Política económica
Artigo 148.o do TFUE — Emprego
Artigo 171.o do TFUE — Redes transeuropeias
Artigo 177.o do TFUE — Coesão económica, social e territorial
Artigo 218.o do TFUE — Acordos internacionais
Artigo 232.o do TFUE — O Parlamento Europeu
Artigo 240.o do TFUE — O Conselho
Artigo 249.o do TFUE — A Comissão
Artigo 254.o do TFUE — O Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 256.o do TFUE — O Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 287.o do TFUE — O Tribunal de Contas
Artigo 295.o do TFUE — Procedimentos de adoção de atos e outras disposições
As instituições da UE utilizam uma série de instrumentos resultantes da prática. Incluem declarações, deliberações, recomendações, resoluções, comunicações, códigos de conduta, acordos interinstitucionais, calendários, conclusões e Livros Brancos e Verdes.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — A política económica — Artigo 121.o (ex-artigo 99.o do TCE) (JO C 202 de , p. 97).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IX — Emprego — Artigo 148.o (ex-artigo 128.o TCE) (JO C 202 de , p. 112).
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada), Parte três — As políticas e ações internas da União — Título XVI— Redes transeuropeias— artigo 171.o (ex-artigo 155.o do TCE) (JO C 202 de , p. 125).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título XVIII — A coesão económica, social e territorial — Artigo 177.o (ex-artigo 161.o TCE) (JO C 202 de , p. 128).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de , p. 144).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 1 — O Parlamento Europeu — Artigo 232.o (ex-artigo 199.o TCE) (JO C 202 de , p. 152).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 240.o (ex-artigo 207.o, TCE) (JO C 202 de , p. 154).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 4 — A Comissão — Artigo 249.o (ex-n.o 2 do artigo 218.o) e 212.o TCE) (JO C 202 de , p. 157).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 254.o (ex artigo 224.o TCE) (JO C 202 de , p. 158).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 256.o (ex-artigo 225.o). TCE (JO C 202 de , p. 159).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 7 — O Tribunal de Contas — Artigo 287.o (ex-artigo 248.o TCE) (JO C 202 de , p. 170).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 295.o (JO C 202 de , p. 175).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Seis — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 1 — O Comité Económico e Social — Artigo 303.o (ex-artigo 260.o do TCE) (JO C 202 de , p. 178).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE) (JO C 202 de , p. 179).
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