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Document 32004R1795

Regulamento (CE) n.° 1795/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que inicia um reexame sobre um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1995/2000 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Argélia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações de um exportador neste país e que sujeita estas importações a registo

JO L 317 de 16.10.2004, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/09/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1795/oj

16.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1795/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2004

que inicia um reexame sobre um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Argélia, que revoga o direito em vigor no que respeita às importações de um exportador neste país e que sujeita estas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

B.   PRODUTO

C.   MEDIDAS EXISTENTES

D.   MOTIVOS DO REEXAME

E.   PROCESSO

a)   Questionários

b)   Recolha de informações e audições

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

G.   PRAZOS

No interesse de uma gestão correcta, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário referido na alínea a) do considerando (E) do presente regulamento ou fornecer outras informações que devem ser tidas em conta durante o inquérito,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um processo de reexame do Regulamento n.o 1995/2000 do Conselho, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, a fim de determinar se e em que medida as importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio sob forma de solução aquosa ou amoniacal classificadas no código NC 3102 80 00 originárias da Argélia, produzidas e vendidas para exportação para a Comunidade pela empresa Fertial SPA (código adicional TARIC: A573) devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas úteis para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. As importações ficam sujeitas a registo durante um período de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando E do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maior parte dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer no prazo acima indicado.

As partes interessadas poderão igualmente solicitar por escrito uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

2.   Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as respostas aos questionários e demais correspondências enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «divulgação limitada» e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «PARA INSPECÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS» (3).

Todas as informações relativas ao reexame em causa, bem como todos os pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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