This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002L0033
Directive 2002/33/EC of the European Parliament and of the Council of 21 October 2002 amending Council Directives 90/425/EEC and 92/118/EEC as regards health requirements for animal by-products
Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais
Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais
JO L 315 de 19.11.2002, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force
Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais
Jornal Oficial nº L 315 de 19/11/2002 p. 0014 - 0015
Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2002 que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Tendo consultado o Comité das Regiões, Nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) As regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis à transformação e eliminação de resíduos animais e à produção, colocação no mercado, comércio e importação de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano foram estabelecidas em inúmeros actos comunitários. (2) As regras contidas nesses actos foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(4), (3) A fim de ter em conta as novas regras, convém alterar a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno(5), e a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(6), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No capítulo I, secção 1, do anexo A da Directiva 90/425/CEE, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro e 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).". Artigo 2.o A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo: 1. São suprimidas as alíneas e) e g) do artigo 2.o 2. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro travessão, é suprimida a seguinte expressão: "bem como de gelatinas não destinadas ao consumo humano"; e b) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano cuja colocação no mercado de um Estado-Membro seja autorizada após a data prevista no artigo 20.o não poderá ser comercializado ou importado enquanto não for tomada uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, após avaliação, se adequado à luz do parecer do Comité Científico Veterinário instituído pela Decisão 81/651/CEE, do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que poderiam resultar da circulação do produto, não apenas para as espécies das quais o produto é originário como também para as outras espécies que poderiam veicular a doença, tornar-se um foco de doença ou constituir um risco para a saúde humana.". 3. No artigo 10.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "b) Salvo disposição em contrário do anexo II, serem provenientes de estabelecimentos constantes de uma lista comunitária a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o;". 4. No anexo I, a) São suprimidos os capítulos 1, 3 e 4; b) O capítulo 5 é alterado do seguinte modo: i) Ao título, é aditada a seguinte expressão: "destinados ao consumo humano;" ii) Na parte A é suprimido o seguinte proémio: "A. Caso se destinem à alimentação humana ou animal;" iii) É suprimida a parte B; c) O capítulo 6 é alterado do seguinte modo: i) Ao título, é aditada a seguinte expressão: "destinadas ao consumo humano;" ii) A parte I é alterada do seguinte modo: - o ponto A passa a ter a seguinte redacção: "A. No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto na Directiva 77/99/CEE atestando o cumprimento das exigências desta directiva,", - no ponto B, a alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "a) O produto corresponde às exigências da Directiva 80/215/CEE;"; d) É suprimida a parte II do capítulo 7; e) São suprimidos os capítulos 8, 10 e 12 a 15. Artigo 3.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 30 de Abril de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO C 62 E de 27.2.2001, p. 166. (2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 31. (3) Parecer do Parlamento Europeu, de 12 de Junho de 2001 (JO C 53 de 28.2.2002, p. 22), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2001 (JO C 45 E de 19.2.2002, p. 66) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. (5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/188/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). (6) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão (JO L 2 de 5.1.2001, p. 27).