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Document 31998R1733

    Regulamento (CE) nº 1733/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o preço mínimo a pagar aos produtores pelos pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas

    JO L 217 de 5.8.1998, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1733/oj

    31998R1733

    Regulamento (CE) nº 1733/98 da Comissão de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o preço mínimo a pagar aos produtores pelos pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas

    Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0011 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1733/98 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o preço mínimo a pagar aos produtores pelos pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o nº 9 do seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1590/98 (4) fixa, no seu artigo 2º, as datas das campanhas de comercialização;

    Considerando que os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados nos artigos 3º e 4º, respectivamente, do Regulamento (CE) nº 2201/96; que é estabelecido um limiar de garantia, para além do qual a ajuda é reduzida, pelo artigo 5º do referido regulamento; que é, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de 1998/1999;

    Considerando que o Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de comercialização de 1998/1999:

    a) O preço mínimo, referido no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2201/96, é de 30,768 ecus por 100 quilogramas líquidos no estádio «saída do produtor» para os pêssegos destinados ao fabrico de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas;

    b) A ajuda à produção, referida no artigo 4º do mesmo regulamento, é de 6,065 ecus por 100 quilogramas líquidos para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas.

    Artigo 2º

    Sempre que a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Junho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1998.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

    (2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

    (3) JO L 78 de 20. 3. 1997, p. 14.

    (4) JO L 208 de 24. 7. 1998, p. 11.

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