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Dokument 52005XC0302(01)

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

JO C 52 de 2.3.2005, s. 2—3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/2


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

(2005/C 52/02)

1.

Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia e no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (2), de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping e as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping/subvenções e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (3)em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 e em conformidade com o disposto n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

PET

Politereftalato de etileno)

Índia

Indonésia

República da Coreia

Malásia

Taiwan

Tailândia

Direitoanti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 21) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 83/2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 1)

1.12.2005

 

Índia

Indonésia

Compromissos

Decisão da Comissão n.o 2000/745/CE (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2002/232/CE (JO L 78 de 21.3.2002, p. 12)

1.12.2005

PET

Politereftalato de etileno

Índia

Malásia

Tailândia

Direitode compensação

Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3)

1.12.2005

 

Índia

Compromisso

Decisão da Comissão n.o 2000/745/CE (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88)

1.12.2005

Balanças electrónicas

República Popular da China

República da Coreia

Taiwan

Direitoanti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 42)

1.12.2005


(1)  JO L 56, de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  Telex COMEU B 21877; fax: (32-2) 295 65 05.


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