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Document 32021R0705

Regulamento de Execução (UE) 2021/705 da Comissão de 28 de abril de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere ao número exigido de amostras elementares e aos critérios de desempenho para certos métodos de análise (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2832

JO L 146 de 29.4.2021, p. 73–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/705/oj

29.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/705 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere ao número exigido de amostras elementares e aos critérios de desempenho para certos métodos de análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1) (Regulamento sobre os controlos oficiais), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios.

(2)

Os métodos de amostragem atualmente previstos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 preveem a recolha de uma amostra global de, pelo menos, 1 kg. No caso de suplementos alimentares, especiarias secas ou ervas aromáticas, fungos secos, algas ou líquenes, que têm um custo elevado por unidade de peso, tal resulta num custo de amostragem desproporcionadamente elevado. Por conseguinte, devem ser previstos métodos de amostragem específicos para estes produtos.

(3)

Com base na melhor informação científica disponível, os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios elaboraram um documento de orientação sobre a estimativa do limite de deteção (LD) e o limite de quantificação (LOQ) para as medições no referido domínio (3). Uma vez que esse documento de orientação contém os mais recentes e avançados conhecimentos tecnológicos, os requisitos aplicáveis aos LOQ dos métodos analíticos de oligoelementos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 devem refletir as conclusões apresentadas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Wenzl, T., Haedrich, J., Schaechtele, A., Robouch, P., Stroka, J., Guidance Document on the Estimation of LOD and LOQ for Measurements in the Field of Contaminants in Feed and Food; 28099 EUR, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2016, ISBN 978-92-79-61768-3; doi:10.2787/8931.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto B.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«B.2.2.   Número de amostras elementares

Para os géneros alimentícios, com exceção dos suplementos alimentares, especiarias secas ou ervas aromáticas, fungos secos, algas ou líquenes, a amostra global deve ser de, pelo menos, 1 kg ou 1 litro, exceto se tal não for possível, por exemplo, quando a amostra consistir numa única embalagem ou unidade.

Para os suplementos alimentares, especiarias secas ou ervas aromáticas, fungos secos, algas ou líquenes, a amostra global deve ser de, pelo menos, 100 g ou 100 ml.

Para os géneros alimentícios, com exceção dos suplementos alimentares, o número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote é o indicado no quadro 3.

No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote é, na medida do possível, cuidadosamente misturado e de forma a não afetar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, é pressuposta uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, o número de amostras elementares a colher de um lote ou sublote para constituir a amostra global é três.

Caso o lote ou sublote seja constituído por embalagens individuais ou unidades, para os géneros alimentícios, com exceção dos suplementos alimentares, o número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global é indicado no quadro 4-A.

As amostras elementares são de peso/volume semelhante. Para os géneros alimentícios, com exceção dos suplementos alimentares, especiarias secas ou ervas aromáticas, fungos secos, algas ou líquenes, a amostra elementar pesa ou tem um volume de, no mínimo, 100 g ou 100 ml, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, de 1 kg ou 1 l.

Para especiarias secas ou ervas aromáticas, fungos secos, algas ou líquenes, a amostra elementar pesa ou tem um volume de, no mínimo, 35 g ou 35 ml, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, de 100 g ou 100 ml.

Os teores máximos de estanho na forma inorgânica são aplicáveis ao conteúdo de cada lata, mas, por razões de ordem prática, pode ser utilizada uma amostragem global. Se o resultado do ensaio relativo à amostra global de latas for inferior, mas próximo, do teor máximo de estanho na forma inorgânica, e se houver motivo para crer que determinadas latas podem ultrapassar o teor máximo, devem ser realizadas novas análises.

Para os suplementos alimentares, o número mínimo e dimensão das amostras elementares é o indicado no quadro 4-B.

Se não for possível aplicar o método de amostragem indicado no ponto B.2 devido a consequências comerciais inaceitáveis (p. ex., por causa da forma das embalagens ou danificação do lote) ou se for impossível na prática aplicar o método de amostragem referido nesse ponto, pode ser aplicado um método de amostragem alternativo desde que a amostragem seja suficientemente representativa do lote ou sublote amostrado e que o método aplicado seja plenamente documentado. Tal deve ser assinalado no registo previsto no ponto B.1.8.

Quadro 1

Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 1 500

500 toneladas

> 300 e < 1 500

3 sublotes

≥ 100 e ≤ 300

100 toneladas

< 100


Quadro 2

Subdivisão de lotes em sublotes para produtos não comercializados em remessas a granel

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 15

15-30 toneladas

< 15


Quadro 3

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote de géneros alimentícios, com exceção dos suplementos alimentares

Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

< 50

3

≥ 50 e ≤ 500

5

> 500

10


Quadro 4-A

Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consista em embalagens individuais ou unidades de géneros alimentícios, com exceção dos suplementos alimentares

Número de embalagens ou unidades do lote ou sublote

Número de embalagens ou unidades a colher

≤ 25

no mínimo, 1 embalagem ou unidade

26-100

cerca de 5%, no mínimo 2 embalagens ou unidades

> 100

cerca 5%, no máximo 10 embalagens ou unidades


Quadro 4-B

Número mínimo e dimensão das amostras elementares para os suplementos alimentares

Dimensão do lote (número de embalagens)

Número de embalagens (amostras elementares) a colher para amostra

Dimensão da amostra elementar

1-50

1

Todo o conteúdo da embalagem

51-250

2

Todo o conteúdo da embalagem

251-1 000

4

Por cada embalagem para venda a retalho utilizada para amostra, metade do conteúdo da embalagem

> 1 000

4 + 1 embalagens por cada 1 000 embalagens para venda a retalho, até um máximo de 25 embalagens para venda a retalho

≤ 10 embalagens: por cada embalagem para venda a retalho, metade do conteúdo da embalagem

> 10 embalagens: por cada embalagem, é colhida uma quantidade igual por forma a obter uma amostra com o conteúdo equivalente a 5 embalagens

Desconhecido (aplicável apenas ao comércio eletrónico)

1

Todo o conteúdo da embalagem»

2)

No ponto C.3.3.1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica e arsénio na forma inorgânica

Quadro 5

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr inferior a 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR inferior a 2

Recuperação

São aplicáveis as disposições do ponto D.1.2.

LOD

= três décimos do LOQ

LOQ

Estanho na forma inorgânica

≤ 10 mg/kg

Chumbo

Teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo ≥ 0,1 mg/kg

≤ teor máximo

≤ dois terços do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

Cádmio, mercúrio, arsénio na forma inorgânica

Teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,1 mg/kg

≤ dois quintos do teor máximo

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo»


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