This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R0644
Commission Implementing Regulation (EU) No 644/2012 of 16 July 2012 amending Regulation (EU) No 206/2010 laying down lists of third countries, territories or parts thereof authorised for the introduction into the European Union of certain animals and fresh meat and the veterinary certification requirements, as regards Russia Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 644/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012 , que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 644/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012 , que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 187 de 17.7.2012, p. 18–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
17.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2012 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2012
que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 8.o, alínea d), e o artigo 13.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Prevê a possibilidade de serem adotadas disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, relativas ao trânsito através da União de animais ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados, desde que esses animais transitem no território da União através de postos de inspeção fronteiriços comunitários aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos serviços veterinários oficiais, sem qualquer paragem no território da União, à exceção das necessárias para garantir o seu bem-estar. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo ungulados. O anexo I desse regulamento estabelece a lista de países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais tais remessas podem ser introduzidas na União, juntamente com os modelos de certificados veterinários que as acompanham. |
(3) |
No seguimento de um pedido, apresentado pela Rússia, de autorização do trânsito de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região de Calininegrado (Kaliningradskaya Oblast) através do território da Lituânia, a Comissão levou a cabo uma inspeção em Calininegrado. Concluiu-se que a situação da saúde animal na região parece ser favorável. Assim, a entrada na União de remessas de tais animais, exclusivamente em trânsito entre a região de Calininegrado e outras partes do território da Rússia, através do território da Lituânia, mediante veículos rodoviários, deve ser autorizada. |
(4) |
Além disso, a Lituânia pode assegurar a aplicação das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (3) a esses animais da região de Calininegrado, cujo transporte não pode ser efetuado sem haver descargas, devido a circunstâncias externas. |
(5) |
A Rússia confirmou igualmente o seu acordo com a Bielorrússia no âmbito da união aduaneira que abrange ambos os países que, por conseguinte, aplicam os mesmos requisitos veterinários e sanitários de base à importação. |
(6) |
Assim, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado para contemplar o trânsito de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região de Calininegrado. A lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais, constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
É igualmente necessário prever um modelo de certificado veterinário para o trânsito desses animais. Bem assim, há que inserir um modelo de certificado veterinário «BOV-X-TRANSIT-RU» no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão é alterado do seguinte modo:
(1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A Derrogação para o trânsito de certas remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento através da Lituânia 1. O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União deve ser autorizado sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
2. A remessa não deve ser descarregada na União, devendo ser transportada diretamente para o posto de inspeção fronteiriço de saída de Medininkai. O veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de Medininkai deve preencher a parte 3 do documento veterinário comum de entrada após os controlos de saída da remessa terem verificado que se trata da mesma remessa que entrou na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai. 3. Em caso de irregularidade ou de emergência durante o trânsito, o Estado-Membro de trânsito deve aplicar as medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 90/425/CEE (5), consoante o caso. 4. A autoridade competente lituana deve verificar regularmente que o número de remessas que entram no território da União corresponde às que dele saem. |
(2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 139 de 30.4.2004, p. 321.
(2) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(4) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.
(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.»
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
As partes 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios ou partes destes (1)
Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):
PARTE 2 Modelos de certificados veterinários Modelos:
GS (Garantias suplementares):
|
(2) |
É inserido o seguinte modelo de certificado veterinário entre os modelos de certificados veterinários «BOV-Y» e «OVI-X»
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros.
(2) Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.
(3) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não inclui o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(6) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(7) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(8) Riscar os países conforme adequado.
(9) Sérvia, não incluindo o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.