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Documento 32009R1296

Regulamento (UE, Euratom) n. o  1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

JO L 348 de 29.12.2009, p. 10/15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1296/oj

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/10


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1296/2009 DO CONSELHO

de 23 de Dezembro de 2009

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a título do exame anual de 2009.

(2)

A adaptação da remuneração e das pensões proposta pela Comissão deverá ser alterada tendo em conta a crise financeira e económica, sendo considerada uma parte da política económica e social da União. Quando adequado, a situação deverá ser revista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a data de «1 de Julho de 2008» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2009».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 66.o do Estatuto, aplicável no cálculo das remunerações e pensões, é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2009

GRAUS

ESCALÕES

1

2

3

4

5

16

16 600,62

17 298,20

18 025,09

 

 

15

14 672,17

15 288,71

15 931,17

16 374,40

16 600,62

14

12 967,74

13 512,67

14 080,49

14 472,23

14 672,17

13

11 461,32

11 942,94

12 444,80

12 791,03

12 967,74

12

10 129,89

10 555,56

10 999,12

11 305,13

11 461,32

11

8 953,13

9 329,35

9 721,38

9 991,85

10 129,89

10

7 913,07

8 245,59

8 592,08

8 831,12

8 953,13

9

6 993,83

7 287,72

7 593,96

7 805,24

7 913,07

8

6 181,38

6 441,13

6 711,79

6 898,52

6 993,83

7

5 463,30

5 692,88

5 932,10

6 097,14

6 181,38

6

4 828,65

5 031,55

5 242,99

5 388,85

5 463,30

5

4 267,72

4 447,05

4 633,92

4 762,85

4 828,65

4

3 771,95

3 930,45

4 095,61

4 209,56

4 267,72

3

3 333,77

3 473,86

3 619,84

3 720,55

3 771,95

2

2 946,50

3 070,31

3 199,33

3 288,34

3 333,77

1

2 604,21

2 713,64

2 827,67

2 906,34

2 946,50

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 16 de Maio de 2009.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 1 de Maio de 2009.

1

2

3

4

5

6

País/Localidade

Remuneração

1.7.2009

Transferência

1.1.2010

Transferência

1.7.2009

Remuneração

16.5.2009

Remuneração

1.5.2009

Bulgária

 

62,0

100,0

69,2

 

Rep. Checa

88,3

80,4

100,0

 

 

Dinamarca

138,7

133,9

133,9

 

 

Alemanha

98,4

98,8

100,0

 

 

Bona

98,6

 

 

 

 

Karlsruhe

95,9

 

 

 

 

Munique

106,1

 

 

 

 

Estónia

82,1

79,6

100,0

 

 

Irlanda

114,7

110,6

110,6

 

 

Grécia

94,2

93,5

100,0

 

 

Espanha

99,4

93,5

100,0

 

 

França

115,8

108,5

108,5

 

 

Itália

110,6

106,5

106,5

 

 

Varese

97,1

 

 

 

 

Chipre

88,7

91,5

100,0

 

 

Letónia

84,5

77,1

100,0

 

 

Lituânia

76,5

71,0

100,0

 

 

Hungria

81,8

70,9

100,0

 

 

Malta

85,5

86,2

100,0

 

 

Países Baixos

109,3

101,1

101,1

 

 

Áustria

106,9

105,9

105,9

 

 

Polónia

 

64,0

100,0

72,2

 

Portugal

87,8

87,2

100,0

 

 

Roménia

 

59,1

100,0

 

69,3

Eslovénia

90,8

86,3

100,0

 

 

Eslováquia

84,3

79,0

100,0

 

 

Finlândia

121,3

116,6

116,6

 

 

Suécia

 

98,0

100,0

102,8

 

Reino Unido

 

100,3

100,3

120,3

 

Culham

96,5

 

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto é fixado em 894,57 EUR e em 1 192,76 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 167,31 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 365,60 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 248,06 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 89,31 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 495,89 EUR.

Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 356,48 EUR.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

0,3719 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

0,6198 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

0,3719 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

0,1238 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

0,0597 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

185,92 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km;

371,79 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

38,43 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

30,98 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

1 094,01 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

650,50 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 312,02 EUR, o limite superior é fixado em 2 624,05 EUR e o montante fixo em 1 192,76 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

GRUPOS DE FUNÇÕES

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 722,65

5 841,66

5 963,14

6 087,15

6 213,73

6 342,95

6 474,86

17

5 057,83

5 163,01

5 270,38

5 379,98

5 491,86

5 606,07

5 722,65

16

4 470,24

4 563,20

4 658,10

4 754,97

4 853,85

4 954,79

5 057,83

15

3 950,91

4 033,08

4 116,95

4 202,56

4 289,96

4 379,17

4 470,24

14

3 491,92

3 564,54

3 638,66

3 714,33

3 791,58

3 870,43

3 950,91

13

3 086,25

3 150,43

3 215,95

3 282,82

3 351,09

3 420,78

3 491,92

III

12

3 950,85

4 033,01

4 116,87

4 202,48

4 289,87

4 379,08

4 470,14

11

3 491,89

3 564,50

3 638,62

3 714,29

3 791,52

3 870,37

3 950,85

10

3 086,24

3 150,42

3 215,93

3 282,80

3 351,07

3 420,75

3 491,89

9

2 727,71

2 784,44

2 842,34

2 901,44

2 961,78

3 023,37

3 086,24

8

2 410,84

2 460,97

2 512,15

2 564,39

2 617,71

2 672,15

2 727,71

II

7

2 727,65

2 784,38

2 842,30

2 901,42

2 961,76

3 023,37

3 086,25

6

2 410,72

2 460,86

2 512,04

2 564,29

2 617,63

2 672,07

2 727,65

5

2 130,61

2 174,93

2 220,16

2 266,34

2 313,48

2 361,60

2 410,72

4

1 883,05

1 922,22

1 962,20

2 003,01

2 044,67

2 087,20

2 130,61

I

3

2 319,77

2 367,92

2 417,06

2 467,23

2 518,43

2 570,70

2 624,05

2

2 050,78

2 093,34

2 136,79

2 181,14

2 226,40

2 272,61

2 319,77

1

1 812,98

1 850,61

1 889,01

1 928,22

1 968,24

2 009,09

2 050,78

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

822,88 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

487,86 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 984,02 EUR, o limite superior é fixado em 1 968,04 EUR e a dedução fixa em 894,57 EUR.

Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 865,73 EUR e o limite superior em 2 037,00 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 374,98 EUR, 565,98 EUR, 681,82 EUR e 843,65 EUR, respectivamente.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,412934.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2009

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 600,62

17 298,20

18 025,09

18 025,09

18 025,09

18 025,09

 

 

15

14 672,17

15 288,71

15 931,17

16 374,40

16 600,62

17 298,20

 

 

14

12 967,74

13 512,67

14 080,49

14 472,23

14 672,17

15 288,71

15 931,17

16 600,62

13

11 461,32

11 942,94

12 444,80

12 791,03

12 967,74

 

 

 

12

10 129,89

10 555,56

10 999,12

11 305,13

11 461,32

11 942,94

12 444,80

12 967,74

11

8 953,13

9 329,35

9 721,38

9 991,85

10 129,89

10 555,56

10 999,12

11 461,32

10

7 913,07

8 245,59

8 592,08

8 831,12

8 953,13

9 329,35

9 721,38

10 129,89

9

6 993,83

7 287,72

7 593,96

7 805,24

7 913,07

 

 

 

8

6 181,38

6 441,13

6 711,79

6 898,52

6 993,83

7 287,72

7 593,96

7 913,07

7

5 463,30

5 692,88

5 932,10

6 097,14

6 181,38

6 441,13

6 711,79

6 993,83

6

4 828,65

5 031,55

5 242,99

5 388,85

5 463,30

5 692,88

5 932,10

6 181,38

5

4 267,72

4 447,05

4 633,92

4 762,85

4 828,65

5 031,55

5 242,99

5 463,30

4

3 771,95

3 930,45

4 095,61

4 209,56

4 267,72

4 447,05

4 633,92

4 828,65

3

3 333,77

3 473,86

3 619,84

3 720,55

3 771,95

3 930,45

4 095,61

4 267,72

2

2 946,50

3 070,31

3 199,33

3 288,34

3 333,77

3 473,86

3 619,84

3 771,95

1

2 604,21

2 713,64

2 827,67

2 906,34

2 946,50

 

 

 

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo a que se refere o antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

129,36 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

198,33 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 14 de Julho de 2009, a tabela dos vencimentos de base mensais prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo

1 649,12

1 921,23

2 083,02

2 258,43

2 448,62

2 654,81

2 878,37

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo

3 120,77

3 383,57

3 668,50

3 977,43

4 312,37

4 675,52

5 069,25

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo

5 496,13

5 958,97

6 460,77

7 004,85

7 594,73

 

 

Artigo 18.o

Se necessário, o presente regulamento deve ser alterado e, para esse efeito, a Comissão deve, se adequado, apresentar uma proposta para o alterar, relativamente à qual o Conselho delibera por maioria qualificada.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


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