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Document 32006R0688

Regulamento (CE) n. o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 120 de 5.5.2006, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 384–384 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/688/oj

5.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/10


REGULAMENTO (CE) N.o 688/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2006

que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(2)

No seu parecer de 6 de Julho de 2000, o Comité Científico Director (CCD) da Comissão Europeia concluiu que a ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos autóctones na Suécia era improvável, mas não estava excluída. Com base neste parecer, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 concede à Suécia uma derrogação para examinar apenas uma amostra aleatória de bovinos saudáveis abatidos que tenham nascido e sido criados no território desse país. No seu parecer actualizado de Julho de 2004 sobre o risco geográfico de EEB na Suécia, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos apoiou esta posição, classificando a Suécia na categoria II do RGB, o que significa que é improvável que os bovinos domésticos autóctones estejam infectados com o agente da EEB, mas que essa possibilidade não se pode excluir. Além disso, a Suécia podia beneficiar, sob certas condições, de uma derrogação para permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos. Todavia, a Suécia nunca aplicou essa derrogação.

(3)

Em 3 de Março de 2006, o Laboratório Comunitário de Referência para as EET confirmou o primeiro caso de EEB na Suécia. Por conseguinte, dado que a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones já não pode ser considerada improvável, deixou de ser apropriado que a Suécia beneficie de derrogações relativas à vigilância dos bovinos saudáveis abatidos e ao limite de idade para a remoção da coluna vertebral de bovinos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

a)

Na parte I do capítulo A do anexo III, o ponto 2.3 é suprimido.

b)

Na parte A do anexo XI, o segundo parágrafo do ponto 2 é substituído pelo seguinte:

«Os Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas às alíneas a) ou b), conforme o caso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 657/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 9).


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