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Document 32006R0688
Commission Regulation (EC) No 688/2006 of 4 May 2006 amending Annexes III and XI to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards the monitoring of transmissible spongiform encephalopathies and specified risk material of bovine animals in Sweden (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 120 de 5.5.2006, p. 10–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 384–384
(MT)
In force
5.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 688/2006 DA COMISSÃO
de 4 de Maio de 2006
que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. |
(2) |
No seu parecer de 6 de Julho de 2000, o Comité Científico Director (CCD) da Comissão Europeia concluiu que a ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos autóctones na Suécia era improvável, mas não estava excluída. Com base neste parecer, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 concede à Suécia uma derrogação para examinar apenas uma amostra aleatória de bovinos saudáveis abatidos que tenham nascido e sido criados no território desse país. No seu parecer actualizado de Julho de 2004 sobre o risco geográfico de EEB na Suécia, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos apoiou esta posição, classificando a Suécia na categoria II do RGB, o que significa que é improvável que os bovinos domésticos autóctones estejam infectados com o agente da EEB, mas que essa possibilidade não se pode excluir. Além disso, a Suécia podia beneficiar, sob certas condições, de uma derrogação para permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos. Todavia, a Suécia nunca aplicou essa derrogação. |
(3) |
Em 3 de Março de 2006, o Laboratório Comunitário de Referência para as EET confirmou o primeiro caso de EEB na Suécia. Por conseguinte, dado que a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones já não pode ser considerada improvável, deixou de ser apropriado que a Suécia beneficie de derrogações relativas à vigilância dos bovinos saudáveis abatidos e ao limite de idade para a remoção da coluna vertebral de bovinos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
a) |
Na parte I do capítulo A do anexo III, o ponto 2.3 é suprimido. |
b) |
Na parte A do anexo XI, o segundo parágrafo do ponto 2 é substituído pelo seguinte: «Os Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas às alíneas a) ou b), conforme o caso.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 657/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 9).