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Document 31992L0112
Council Directive 92/112/EEC of 15 December 1992 on procedures for harmonizing the programmes for the reduction and eventual elimination of pollution caused by waste from the titanium dioxide industry
Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação
Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação
JO L 409 de 31.12.1992, p. 11–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2014; revogado por 32010L0075
Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação
Jornal Oficial nº L 409 de 31/12/1992 p. 0011 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0032
DIRECTIVA 92/112/CEE DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1992 que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 89/428/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (4), tendo em vista a sua eliminação, foi anulada pelo Tribunal de Justiça pelo seu acórdão de 11 de Junho de 1991 (5), por falta de fundamento jurídico adequado; Considerando que, caso os Estados-membros tenham adoptado as disposições necessárias para aplicarem a citada directiva, não é necessário que adoptem novas disposições relativas à presente directiva, desde que as já tomadas estejam em conformidade com esta; Considerando que a lacuna jurídica originada pela anulação da directiva pode causar efeitos negativos no ambiente e nas condições de concorrência no sector da produção do dióxido de titânio; que convém restabelecer a situação material criada pela directiva anulada; Considerando que a presente directiva visa a aproximação das regras nacionais relativas às condições de produção de dióxido de titânio com vista a eliminar as distorções de concorrência existentes entre os vários produtores do sector e a garantir um nível elevado da protecção do ambiente; Considerando que, em relação às antigas instalações industriais existentes em 20 de Fevereiro de 1978, os Estados-membros estabelecem, nos termos da Directiva 78/176/CEE do Conselho de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (6), e, nomeadamente, do seu artigo 9°, programas de redução progressiva, tendo em vista a sua eliminação, da poluição causada pelos resíduos provenientes dessas instalações; Considerando que estes programas fixam objectivos gerais para a redução da poluição provocada pelos resíduos líquidos, sólidos e gasosos a atingir até 1 de Julho de 1987; que esses programas devem ser apresentados à Comissão para que esta apresente ao Conselho propostas adequadas destinadas a harmonizar esses programas no que respeita à redução da poluição, tendo em vista a sua eliminação, e a melhorar as condições de concorrência no sector da indústria do dióxido de titânio; Considerando que, tendo em vista a protecção do meio aquático, é conveniente proibir o despejo de resíduos e a descarga de certos resíduos, nomeadamente os resíduos sólidos e resíduos fortemente ácidos, bem como reduzir progressivamente a descarga de outros resíduos, nomeadamente de resíduos pouco ácidos e de resíduos neutralizados; Considerando que as instalações industriais existentes devem utilizar sistemas adequados para tratamento dos resíduos, de modo a alcançar os objectivos pretendidos nos prazos fixados; Considerando que, no que respeita aos resíduos pouco ácidos e aos resíduos neutralizados provenientes de determinadas instalações, a montagem desses sistemas pode levantar problemas de ordem técnica e económica; que, consequentemente, é conveniente permitir aos Estados-membros a suspensão da aplicação destas disposições, desde que apresentem à Comissão um programa de redução eficaz da poluição; que, sempre que os Estados-membros se deparem com estas dificuldades específicas, a Comissão deve poder prolongar os prazos correspondentes; Considerando que é conveniente, no que respeita a descargas de certos resíduos, que os Estados-membros possam aplicar objectivos de qualidade estabelecidos de forma a que os seus resultados sejam inteiramente equivalentes aos obtidos através da aplicação de valores-limite; que essa equivalência deve ser comprovada através de um programa a apresentar à Comissão; Considerando que é conveniente, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-membros pela Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o anidrido sulfuroso e as partículas em suspensão (1), e pela Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (2), proteger a qualidade do ar através do estabelecimento de normas de emissão adequadas relativas às descargas gasosas provenientes da indústria do dióxido de titânio; Considerando que é conveniente, para verificar a aplicação eficaz destas medidas, que os Estados-membros se encarreguem do controlo da produção efectiva de cada instalação; Considerando que é conveniente evitar a criação de quaisquer resíduos da indústria do dióxido de titânio ou prever a respectiva reciclagem sempre que seja técnica e economicamente viável e que esses resíduos devem ser reciclados ou eliminados sem riscos para a saúde humana ou para o ambiente; Considerando que o disposto na presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros manterem ou adoptarem, no domínio regido pela mesma, disposições mais estritas de protecção do ambiente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1° A presente directiva estabelece, nos termos do n° 3 do artigo 9° da Directiva 78/176/CEE, as normas de harmonização dos programas de redução da poluição provocada pelos resíduos provenientes das instalações existentes, tendo em vista a sua eliminação, e visa melhorar as condições de concorrência no sector da produção de dióxido de titânio. Artigo 2° 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) Em caso de utilização do processo pelo sulfato: - resíduos sólidos: - resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo ácido sulfúrico durante o processo de fabrico, - os copperas, isto é, o sulfato de ferro cristalizado (FeSO47H2O), - resíduos fortemente ácidos: - as águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo. Se estas águas-mãe estiverem associadas a resíduos pouco ácidos que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados (3), as águas e os resíduos no seu conjunto devem ser considerados como resíduos fortemente ácidos, - resíduos de tratamento: - os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) de resíduos fortemente ácidos que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5, - resíduos pouco ácidos: - as águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e resíduos líquidos não abrangidos pelas definições anteriores, que contenham 0,5 %, ou menos, de ácido sulfúrico livre, - resíduos neutralizados: - os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de resíduos fortemente ou pouco ácidos após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados, - poeiras: - as poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério e de pigmento, - SOx: - o anidrido sulfuroso e sulfúrico gasosos provenientes das diferentes fases dos processos de fabrico e de tratamento interno dos resíduos, incluindo as gotículas ácidas; b) Em caso de utilização do processo pelo cloro: - resíduos sólidos: - os resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo cloro durante o processo de fabrico, - os cloretos metálicos e os hidróxidos metálicos (materiais de filtração) provenientes, sob a forma de sólidos, do fabrico de tetracloreto de titânio, - os resíduos de coque provenientes do fabrico do tetracloreto de titânio, - resíduos fortemente ácidos: - os resíduos que contenham mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diferentes metais pesados (1), - resíduos de tratamento: - os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos fortemente ácidos e que contenham diferentes metais pesados, com exclusão dos resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5; - resíduos pouco ácidos: - as águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e resíduos líquidos não abrangidos pelas definições anteriores, que contenham 0,5 %, ou menos, de ácido clorídrico livre, - resíduos neutralizados: - os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de resíduos fortemente ou pouco ácidos após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados, - poeiras: - as poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério, de pigmento e coque, - cloro: - o cloro gasoso proveniente das diferentes fases do processo de fabrico; c) Em caso de utilização do processo pelo sulfato ou do processo pelo cloro: - imersão: qualquer descarga deliberada de substâncias ou materiais nas águas interiores de superfície, nas águas interiores do litoral, nas águas territoriais ou no alto mar, a partir de navios ou aeronaves (2). 2. As expressões definidas na Directiva 78/176/CEE conservam o mesmo sentido para efeitos da presente directiva. Artigo 3° A partir de 15 de Junho de 1993, é proibida a imersão de quaisquer resíduos sólidos, fortemente ácidos, de tratamento, pouco ácidos ou neutralizados definidos no artigo 2° Artigo 4° Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a proibição da descarga de resíduos nas águas interiores de superfície, nas águas interiores do litoral, nas águas territoriais e no alto mar: a) No que respeita aos resíduos sólidos, aos resíduos fortemente ácidos e aos resíduos de tratamento provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato: - em todas as águas referidas, a partir de 15 de Junho de 1993; b) No que respeita aos resíduos sólidos e aos resíduos fortemente ácidos provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro: - em todas as águas referidas, a partir de 15 de Junho de 1993. Artigo 5° A Comissão poderá conceder uma prorrogação do prazo estabelecido aos Estados-membros que deparem com sérias dificuldades de ordem técnica e económica para respeitarem a data de aplicação referida no artigo 4°, desde que, até 15 de Junho de 1993, lhe seja apresentado um programa de redução efectiva das descargas de tais resíduos. Esse programa deverá ter como objectivo a proibição definitiva das referidas descargas a partir de 30 de Junho de 1993. O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada desses casos, em relação aos quais deverá ser consultada, e deles informará, por seu turno, os restantes Estados-membros. Artigo 6° Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos seja reduzida de acordo com as seguintes disposições: a) Resíduos provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato: - redução dos resíduos pouco ácidos e dos resíduos neutralizados, até 31 de Dezembro de 1993, em todas as águas, para um valor não superior a 800 quilogramas de sulfato total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões SO4 contidos no ácido sulfúrico livre e nos sulfatos metálicos); b) Resíduos provenientes de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro: - redução dos resíduos pouco ácidos, dos resíduos de tratamento e dos resíduos neutralizados, até 15 de Junho de 1993, em todas as águas, para os seguintes valores de cloreto total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões de C1 contidos no ácido clorídrico livre e nos cloretos metálicos): - 130 kg quando se utilize rútilo natural, - 228 kg quando se utilize rútilo sintético, - 450 kg quando se utilize slag. Sempre que uma instalação utilize mais de um tipo de minério, os valores serão aplicados proporcionalmente às quantidades utilizadas de cada minério. Artigo 7° Excepto no que se refere às águas interiores de superfície, os Estados-membros podem adiar até 31 de Dezembro de 1994, o mais tardar, a data de aplicação referida na alínea a) do artigo 6°, caso surjam grandes dificuldades técnicas e económicas e desde que seja apresentado à Comissão, o mais tardar até 15 de Junho de 1993, um programa de redução efectiva das descargas desses resíduos. Esse programa permitirá que se atinjam, na data indicada, os seguintes valores-limite por tonelada de dióxido de titânio produzido: - resíduos pouco ácidos e resíduos neutralizados: 1 200 kg em 15 de Junho de 1993, - resíduos pouco ácidos e resíduos neutralizados: 800 kg em 31 de Dezembro de 1994. O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada sobre esses casos, que serão objecto de consulta com esta instituição. A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito. Artigo 8° 1. No que respeita às obrigações previstas no artigo 6°, os Estados-membros podem optar por recorrer a objectivos de qualidade, acompanhados de valores-limite adequados, aplicados por forma a que os seus efeitos sobre a protecção do ambiente e sobre a luta contra as distorções de concorrência sejam equivalentes aos dos valores-limite estabelecidos na presente directiva. 2. Se um Estado-membro optar por recorrer a objectivos de qualidade, deve apresentar à Comissão um programa (1) no qual se demonstre que as medidas em questão permitem obter efeitos em matéria de protecção do ambiente e de luta contra as distorções de concorrência equivalentes aos dos valores-limite, nas datas em que esses valores-limite sejam aplicados nos termos do artigo 6° Esse programa deve ser apresentado à Comissão pelo menos seis meses antes de o Estado-membro propor a aplicação dos objectivos de qualidade. A avaliação do programa será efectuada pela Comissão, de acordo com os métodos estabelecidos no artigo 10° da Directiva 78/176/CEE. A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito. Artigo 9° 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos para a atmosfera seja reduzida de acordo com as seguintes disposições: a) No caso de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato: i) No que diz respeito às poeiras, as descargas serão reduzidas, até 31 de Dezembro de 1993, para um valor não superior a 50 mg/Nm3 (2), quando provierem de uma fonte importante, e não superior a 150 mg/Nm3 (2), caso provenham de qualquer outra fonte (3); ii) No que diz respeito ao SOx proveniente das fases de digestão e calcinação do fabrico de dióxido de titânio, as descargas de resíduos serão reduzidas, até 1 de Janeiro de 1995, para um valor não superior a 10 quilogramas de equivalente de SO2 por tonelada de dióxido de titânio produzido; iii) Os Estados-membros exigirão a instalação de meios que impeçam a emissão de gotícolas ácidas; iv) As instalações de concentração de resíduos ácidos não descarregarão mais do que 500 mg/Nm3 de SOx calculado em equivalente de SO2 (1); v) As instalações de calcinação de sais resultantes do tratamento de resíduos serão equipadas com a melhor tecnologia disponível que não acarrete custos excessivos, a fim de reduzir as emissões de SOx; b) No caso de instalações industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro: i) No que diz respeito às poeiras, as descargas serão reduzidas, até 15 de Junho de 1993, para um valor não superior a 50 mg/Nm3 (2), quando provierem de fontes importantes, e não superior a 150 mg/Nm3 (2), caso provenham de quaisquer outras fontes (3). ii) No que diz respeito ao cloro, as descargas serão reduzidas, até 15 de Junho de 1993, para um valor médio diário de concentração não superior a 5 mg/Nm3 (4), e não superior a 40 mg/Nm3 em qualquer momento. 2. A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 80/779/CEE. 3. O processo de controlo das medições de referência para as descargas de SOx para a atmosfera encontra-se descrito em anexo. Artigo 10° Os valores e reduções referidos nos artigos 6°, 8° e 9° serão controlados pelos Estados-membros em função da produção efectiva de cada instalação. Artigo 11° Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio e, em especial, os resíduos sujeitos à proibição de descarga ou imersão na água ou de descarga para a atmosfera serão: - evitados ou reciclados sempre que tal seja técnica e economicamente possível, - reciclados ou eliminados sem risco para a saúde humana ou para o ambiente. O mesmo se aplica aos resíduos resultantes da reciclagem ou do tratamento dos resíduos acima referidos. Artigo 12° 1. Os Estados-membros que ainda não tenham adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, pô-las-ão em vigor o mais tardar em 15 de Junho de 1993 e informarão imediatamente a Comissão das disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 13° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente M. HOWARD (1) JO n° C 317 de 7. 12. 1991, p. 5. (2) JO n° C 94 de 13. 4. 1992, p. 158; e JO n° C 305 de 23. 11. 1992. (3) JO n° C 98 de 21. 4. 1992, p. 9. (4) JO n° L 201 de 14. 7. 1989, p. 56. (5)Acórdão de 11 de Junho de 1991, processo C 300/89, Comissão contra Conselho (ainda não publicado). (6) JO n° L 54 de 25. 2. 1978, p. 19. Com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 83/29/CEE (JO n° L 32 de 3. 2. 1983, p. 28). (1) JO n° L 229 de 30. 8. 1980, p. 30. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/427/CEE (JO n° L 201 de 14. 7. 1989, p. 53). (2) JO n° L 188 de 16. 7. 1989, p. 20. (3) Esta definição abrange também os resíduos fortemente ácidos que tenham sido diluídos até um teor de 0,5 %, ou menos, de ácido sulfúrico livre. (1)Esta definição abrange também os resíduos fortemente ácidos que tenham sido diluídos até um teor de 0,5 %, ou menos, de ácido sulfúrico livre. (2) A expressão navios e aeronaves inclui todos os tipos de embarcações e de aeronaves. Encontram-se assim abrangidas as embarcações sobre almofadas de ar, as embarcações flutuantes, autopropulsoras ou não, e as plataformas fixas ou flutuantes. (1) Essas informações devem ser fornecidas no âmbito do artigo 14° da Directiva 78/17/CEE ou separadamente, se as circunstâncias o exigirem. (2)Metro cúbico à temperatura de 273 k e à pressão de 101,3 KPa. (3)Os Estados-membros informarão a Comissão destas fontes menores, não incluídas nas suas medições. (1) No que se refere aos novos processos de concentração, a Comissão dispõe-se a aceitar um valor diferente caso o Estado-membro possa demonstrar a não disponibilidade de técnicas para atingir esta norma. (2)Metro cúbico à temperatura de 273 K e à pressão de 101,3 KPa. (3)Os Estados-membros informarão a Comissão destas fontes de menor importância, não incluídas nas suas medições. (4)Considera-se que estes valores correspondem a um máximo de seis gramas por tonelada de dióxido de titânio produzido. ANEXO Processo de controlo das medições de referência para as descargas gasosas de SOx Para calcular as quantidades de SO2, SO3 e de gotículas ácidas expressas em equivalente de SO2 derramadas por instalações específicas, deve-se ter em conta o volume gasoso descarregado durante as operações específicas em questão e o teor médio de SO2/SO3 medido durante esse período. O caudal e o teor de SO2/SO3 devem ser determinados nas mesmas condições de temperatura e de humidade.