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Document 31992D0509
92/509/EEC: Council Decision of 19 October 1992 concerning the conclusion of the Framework Agreement for cooperation between the European Economic Community and the Republic of Paraguay
92/509/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai
92/509/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai
JO L 313 de 30.10.1992, p. 71–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/509/oj
92/509/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai
Jornal Oficial nº L 313 de 30/10/1992 p. 0071 - 0071
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 relativa à celebração do Acordo-quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai (92/509/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que convém, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações económicas externas, que a Comunidade aprove o Acordo-quadro de cooperação com a República do Paraguai, DECIDE: Artigo 1o É aprovado em nome da Comunidade o Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai. O texto do acordo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2o O presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 25o do acordo (3). Artigo 3o A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros, representa a Comunidade na comissão mista instituída pelo artigo 21o do acordo. Artigo 4o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos no dia da sua publicação. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. CURRY (1) JO no C 309 de 29. 11. 1991, p. 6. (2) JO no C 150 de 15. 6. 1992, p. 363. (3) Ver página 82 do presente Jornal Oficial. ANEXO I Troca de cartas em matéria de transportes marítimos Carta no 1 Excelentíssimo Senhor, Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Paraguai, as partes comprometeram-se a abordar da forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos e, em especial, sempre que este pudesse levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. Com este objectivo, procurar-se-ao soluções mutuamente satisfatórias, respeitando o princípio da livre concorrência leal numa base comercial. De igual modo, acordou-se que estas questões serão analisadas aquando das reuniões da comissão mista. Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta no 2 Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, no que respeita ao seguinte: « Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Paraguai, as partes comprometeram-se a abordar da forma adequada as questões relativas ao funcionamento dos transportes marítimos e, em especial, sempre que este pudesse levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. Com este objectivo, procurar-se-ao soluções mutuamente satisfatórias, respeitando o princípio da livre concorrência leal numa base comercial. De igual modo, acordou-se que estas questões serão analisadas aquando das reuniões da comissão mista. ». Tenho a honra de confirmar a Vossas Excelências o acordo do meu Governo quanto ao conhecido da vossa carta. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Paraguai ANEXO II Declaração unilateral da Comunidade sobre o sistema de preferências generalizadas A Comunidade confirma a importância que atribui ao sistema das preferências generalizadas, instituído pela Resolução 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento. A fim de facilitar ao Paraguai a melhor e mais vasta utilização possível do sistema de preferências generalizadas que criou em conformidade com a resolução acima referida, a Comunidade está disposta a examinar as sugestões que este país lhe apresentará. Além disso, a fim de garantir aos administradores e operadores económicos do Paraguai um melhor conhecimento do sistema da Comunidade, a Comissão organizará seminários de informação nesse país.