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Document JOL_2000_147_R_0001_01

Decisão do Conselho e da Comissão de 19 de Abril de 2000 relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2000/384/CE, CECA)

JO L 147 de 21.6.2000, p. 1–172 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000D0384

2000/384/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

Jornal Oficial nº L 147 de 21/06/2000 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho e da Comissão

de 19 de Abril de 2000

relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

(2000/384/CE, CECA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do seu artigo 300.o, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 310.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho,

Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

É conveniente aprovar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995,

DECIDEM:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.

Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, cada uma delas nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. O presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 68.o do acordo. Um representante da Presidência do Conselho presidirá ao Comité de Associação, nos termos do artigo 71.o do acordo, e apresentará a posição da Comunidade.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 85.o do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

Pela Comissão

O Presidente

R. Prodi

(1) JO C 78 de 18.3.1996, p. 12.

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