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Document L:2013:142:FULL
Official Journal of the European Union, L 142, 29 May 2013
Jornal Oficial da União Europeia, L 142, 29 de maio de 2013
Jornal Oficial da União Europeia, L 142, 29 de maio de 2013
|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.142.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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|
REGULAMENTOS |
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|
|
* |
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DECISÕES |
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2013/244/UE |
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Retificações |
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* |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
29.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 492/2013 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007 e (CE) n.o 442/2009 no que diz respeito às quantidades disponíveis para os contingentes pautais de importação ao abrigo desses regulamentos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (2), (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (3), e (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (4), abrem contingentes pautais para certas quantidades de carne de aves de capoeira e de produtos do setor da carne de suíno. |
|
(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2013/125/UE do Conselho (5), prevê a concessão, pela União, de quantidades adicionais a título dos contingentes pautais de importação relativos à carne de aves de capoeira e aos produtos do setor da carne de suíno. Assim, as quantidades disponíveis para os correspondentes contingentes pautais de importação da União relativos à carne de aves de capoeira e aos produtos do setor da carne de suíno devem ser ajustadas. |
|
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007 e (CE) n.o 442/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 533/2007 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 536/2007 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do ano de contingentação com início em 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.
ANEXO I
O quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 533/2007 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na linha relativa ao grupo n.o P 2, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «8 570»; |
|
2) |
Na linha relativa ao grupo n.o P 3, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «2 705»; |
|
3) |
Na linha relativa ao grupo n.o P 4, a quantidade na coluna «Quantidades anuais (toneladas)» é substituída por «1 781». |
ANEXO II
No quadro do anexo I do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a quantidade na coluna «Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de julho de 2006 » é substituída por « 21 345 » e o título da coluna é substituído por «Quantidade anual (toneladas)».
ANEXO III
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 442/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No quadro da parte A, a quantidade na quarta coluna, «Quantidade em toneladas (peso de produto)», da linha relativa ao número de ordem 09.0123 é substituída por «6 135»; |
|
2) |
No quadro da parte B, a quantidade na quarta coluna, «Quantidade em toneladas (peso de produto)», da linha relativa ao número de ordem 09.4170 é substituída por «4 922». |
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29.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 493/2013 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
56,4 |
|
TN |
42,7 |
|
|
TR |
67,1 |
|
|
ZZ |
55,4 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
25,8 |
|
TR |
139,4 |
|
|
ZZ |
82,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
110,7 |
|
TR |
146,5 |
|
|
ZZ |
128,6 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
58,6 |
|
IL |
71,7 |
|
|
MA |
56,6 |
|
|
ZZ |
62,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
108,5 |
|
TR |
114,6 |
|
|
ZA |
108,6 |
|
|
ZZ |
110,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
143,6 |
|
BR |
102,6 |
|
|
CL |
120,3 |
|
|
CN |
95,7 |
|
|
MK |
42,6 |
|
|
NZ |
139,4 |
|
|
US |
207,5 |
|
|
ZA |
113,8 |
|
|
ZZ |
120,7 |
|
|
0809 29 00 |
US |
557,8 |
|
ZZ |
557,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
29.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2013
relativa à adaptação dos coeficientes de correção aplicáveis entre 1 de agosto de 2011 e 1 de junho de 2012 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro
(2013/244/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do Anexo X,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As estatísticas de que a Comissão dispõe revelam que a variação do custo de vida em alguns países terceiros, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, é superior a 5 % desde o último ajustamento dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço em países terceiros e pagos na divisa desses países. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto dos Funcionários, estes coeficientes de correção devem ser ajustados mensalmente, com efeitos a 1 de agosto, 1 de setembro, 1 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro de 2011 e a 1 de janeiro, 1 de fevereiro, 1 de março, 1 de abril, 1 de maio e 1 de junho de 2012, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afetação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém onze quadros mensais que indicam quais os países abrangidos e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro (2) e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Agosto 2011
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Agosto 2011 |
Taxa de câmbio Agosto 2011 (*1) |
Coeficiente de correção Agosto 2011 (*2) |
|
Bielorrússia |
3 838 |
7 116,11 |
53,9 |
|
Benim |
639,0 |
655,957 |
97,4 |
|
Chade |
756,5 |
655,957 |
115,3 |
|
Geórgia |
1,561 |
2,36590 |
66,0 |
|
Índia |
44,31 |
62,8840 |
70,5 |
|
Quénia |
83,54 |
129,752 |
64,4 |
|
Libéria |
1,467 |
1,42600 |
102,9 |
|
Maláui |
169,9 |
217,528 |
78,1 |
|
Maurícia |
31,10 |
40,5968 |
76,6 |
|
Moçambique |
30,25 |
38,5900 |
78,4 |
|
Nicarágua |
16,76 |
32,1014 |
52,2 |
|
Sri Lanca |
111,7 |
157,915 |
70,7 |
|
Sudão |
3,610 |
3,99934 |
90,3 |
|
Síria |
48,30 |
68,7600 |
70,2 |
|
Tanzânia |
1 277 |
2 238,61 |
57,0 |
|
Trindade e Tobago |
6,634 |
9,08750 |
73,0 |
|
Uruguai |
23,84 |
26,4790 |
90,0 |
|
Venezuela |
5,027 |
6,12417 |
82,1 |
|
Vietname |
14 308 |
29 354,2 |
48,7 |
Setembro 2011
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Setembro 2011 |
Taxa de câmbio Setembro 2011 (*3) |
Coeficiente de correção Setembro 2011 (*4) |
|
Albânia |
81,44 |
140,420 |
58,0 |
|
Bielorrússia |
4 171 |
7 268,69 |
57,4 |
Outubro 2011
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Outubro 2011 |
Taxa de câmbio Outubro 2011 (*5) |
Coeficiente de correção Outubro 2011 (*6) |
|
Bangladeche |
55,17 |
101,524 |
54,3 |
|
Bielorrússia |
4 735 |
7 491,43 |
63,2 |
|
Serra Leoa |
6 007 |
5 998,80 |
100,1 |
|
Uganda |
2 199 |
3 815,54 |
57,6 |
|
Iémen |
228,2 |
291,089 |
78,4 |
Novembro 2011
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Novembro 2011 |
Taxa de câmbio Novembro 2011 (*7) |
Coeficiente de correção Novembro 2011 (*8) |
|
Bielorrússia |
5 108 |
11 830,0 |
43,2 |
|
Senegal |
625,1 |
655,957 |
95,3 |
|
Togo |
542,5 |
655,957 |
82,7 |
Dezembro 2011
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Dezembro 2011 |
Taxa de câmbio Dezembro 2011 (*9) |
Coeficiente de correção Dezembro 2011 (*10) |
|
Antiga República jugoslava da Macedónia |
35,27 |
61,5050 |
57,3 |
|
Bielorrússia |
5 507 |
11 670,0 |
47,2 |
|
Turquia |
2,072 |
2,46920 |
83,9 |
Janeiro 2012
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Janeiro 2012 |
Taxa de câmbio Janeiro 2012 (*11) |
Coeficiente de correção Janeiro 2012 (*12) |
|
Bielorrússia |
5 834 |
10 930,0 |
53,4 |
|
Guiné |
6 191 |
9 155,86 |
67,6 |
|
Quénia |
88,45 |
109,362 |
80,9 |
Fevereiro 2012
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Fevereiro 2012 |
Taxa de câmbio Fevereiro 2012 (*13) |
Coeficiente de correção Fevereiro 2012 (*14) |
|
Cabo Verde |
77,80 |
110,265 |
70,6 |
|
Eritreia |
22,99 |
19,8798 |
115,6 |
|
Gana |
1,791 |
2,11115 |
84,8 |
|
Maláui |
192,3 |
217,304 |
88,5 |
|
Síria |
52,75 |
75,1350 |
70,2 |
|
Tailândia |
32,29 |
40,9030 |
78,9 |
|
Venezuela |
5,464 |
5,63029 |
97,0 |
Março 2012
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Março 2012 |
Taxa de câmbio Março 2012 (*15) |
Coeficiente de correção Março 2012 (*16) |
|
Libéria |
1,557 |
1,34540 |
115,7 |
|
Sudão |
3,824 |
3,77329 |
101,3 |
|
Tanzânia |
1 359 |
2 088,03 |
65,1 |
Abril 2012
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Abril 2012 |
Taxa de câmbio Abril 2012 (*17) |
Coeficiente de correção Abril 2012 (*18) |
|
Marrocos |
7,934 |
11,1375 |
71,2 |
|
Nigéria |
200,4 |
205,899 |
97,3 |
|
Síria |
56,30 |
79,3900 |
70,9 |
Maio 2012
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Maio 2012 |
Taxa de câmbio Maio 2012 (*19) |
Coeficiente de correção Maio 2012 (*20) |
|
República Centro-Africana |
707,5 |
655,957 |
107,9 |
|
Sri Lanca |
117,5 |
173,829 |
67,6 |
|
Sudão |
4,082 |
3,71019 |
110,0 |
|
Uganda |
2 317 |
3 317,44 |
69,8 |
Junho 2012
|
LUGAR DE AFETAÇÃO |
Paridade económica Junho 2012 |
Taxa de câmbio Junho 2012 (*21) |
Coeficiente de correção Junho 2012 (*22) |
|
Angola |
158,2 |
120,712 |
131,1 |
|
Argélia |
75,30 |
100,391 |
75,0 |
|
Etiópia |
20,54 |
22,2818 |
92,2 |
|
Gana |
1,894 |
2,32615 |
81,4 |
|
Índia |
46,58 |
69,9420 |
66,6 |
|
Mali |
669,2 |
655,957 |
102,0 |
|
Serra Leoa |
6 350 |
5 403,82 |
117,5 |
|
Zâmbia |
6 442 |
6 625,66 |
97,2 |
(*1) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*2) Bruxelas = 100.
(*3) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*4) Bruxelas = 100.
(*5) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*6) Bruxelas = 100.
(*7) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*8) Bruxelas = 100.
(*9) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*10) Bruxelas = 100.
(*11) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*12) Bruxelas = 100.
(*13) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*14) Bruxelas = 100.
(*15) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*16) Bruxelas = 100.
(*17) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*18) Bruxelas = 100.
(*19) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*20) Bruxelas = 100.
(*21) 1 EUR = x unidades de moeda local, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. Congo, Timor-Leste.
(*22) Bruxelas = 100.
Retificações
|
29.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/10 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 344/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera os anexos II, III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 114 de 25 de abril de 2013 )
Na página 20, Anexo, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
«g) |
A entrada relativa ao número de ordem 45 passa a ter a seguinte redação:
|
(7) Para utilização como conservante, ver n.o 34 do anexo V.” ».
|
29.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/s3 |
AVISO AOS LEITORES
Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.
Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.