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Document 62018CN0201

Processo C-201/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 19 de março de 2018 — Mydibel SA/Estado belga

OJ C 182, 28.5.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica) em 19 de março de 2018 — Mydibel SA/Estado belga

(Processo C-201/18)

(2018/C 182/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Mydibel SA

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Devem os artigos 14.o, 15.o, 168.o, 184.o, 185.o, 187.o e 188.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretados e aplicados de forma que haja ou não que proceder à revisão/regularização do IVA que incidiu sobre um bem de investimento imobiliário, inicialmente corretamente deduzido, quando esse bem de investimento imobiliário foi objeto de uma operação de «sale and lease back» (venda e posterior locação financeira), considerando que:

a operação de «sale and lease back» é formada pela constituição combinada e simultânea de um direito de enfiteuse (que é um direito real temporário) pelo sujeito passivo a favor de duas instituições financeiras e de uma locação financeira feita por essas duas instituições financeiras a favor do sujeito passivo;

esta operação de «sale and lease back» consubstancia uma operação puramente financeira para aumentar a liquidez do sujeito passivo;

a operação de «sale and lease back» (venda e posterior locação financeira) não foi sujeita a IVA;

o bem de investimento imobiliário ficou na posse do sujeito passivo, que o utilizou na sua atividade sujeita a imposto de forma ininterrupta e duradoura, tanto antes como depois da operação.

A interpretação e a aplicação das disposições supramencionadas que conduzem a uma revisão/regularização do IVA inicialmente deduzido são conformes com o princípio de neutralidade do IVA e/ou com o princípio da igualdade de tratamento?


(1)  JO L 347, p. 1.


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