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Document 62014CA0523

Processo C-523/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Gelderland — Países Baixos) — Aannemingsbedrijf Aertssen NV, Aertssen Terrassements SA/VSB Machineverhuur BV, Van Someren Bestrating BV, Jos van Someren (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Queixa com constituição de parte civil — Artigo 27.° — Litispendência — Ação submetida à apreciação de um tribunal de outro Estado-Membro — Fase da instrução em curso — Artigo 30.° — Data em que se considera que a ação está submetida à apreciação do tribunal)

JO C 414 de 14.12.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Gelderland — Países Baixos) — Aannemingsbedrijf Aertssen NV, Aertssen Terrassements SA/VSB Machineverhuur BV, Van Someren Bestrating BV, Jos van Someren

(Processo C-523/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 1.o - Âmbito de aplicação - Queixa com constituição de parte civil - Artigo 27.o - Litispendência - Ação submetida à apreciação de um tribunal de outro Estado-Membro - Fase da instrução em curso - Artigo 30.o - Data em que se considera que a ação está submetida à apreciação do tribunal))

(2015/C 414/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrentes: Aannemingsbedrijf Aertssen NV, Aertssen Terrassements SA

Recorridos: VSB Machineverhuur BV, Van Someren Bestrating BV, Jos van Someren

Dispositivo

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma queixa com constituição de parte civil apresentada num tribunal de instrução está abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento na medida em que tenha por objeto a indemnização pecuniária do prejuízo alegado pelo queixoso.

2)

O artigo 27.o deve ser interpretado no sentido de que uma ação é submetida, na aceção desta disposição, quando é apresentada uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução e a fase da instrução ainda não está concluída.

3)

O artigo 30.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa apresenta uma queixa com constituição de parte civil num tribunal de instrução mediante a apresentação de um ato que, segundo o direito nacional aplicável, não deve ser notificado antes dessa apresentação, a data em que se deve considerar que a ação foi submetida à apreciação desse tribunal é a data em que a queixa foi apresentada.


(1)  JO C 34, de 02.02.2015.


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