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Document 62013TN0222

Processo T-222/13: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — B&S Europe/Comissão

JO C 164 de 8.6.2013, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/24


Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — B&S Europe/Comissão

(Processo T-222/13)

2013/C 164/40

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Business and Strategies in Europe (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Bihain, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível e consequentemente anular o ato impugnado;

consequentemente, ordenar à Comissão Europeia que admita a recorrente na lista restrita de candidatos chamados a participar no concurso no âmbito do contrato EuropeAid/132633/C/SER/multi, lote 7: Governance and home affaires (Governação e assuntos internos);

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, designadamente na medida em que impõe um dever de coerência, do princípio do respeito do contraditório, e a uma violação da confiança legítima da recorrente e do princípio da equidade, uma vez que a Comissão terá pela primeira vez, na sua carta de 2 de abril de 2013, no seguimento da sua decisão de 15 de fevereiro de 2013, excluído o projeto n.o 25, apresentado pela recorrente, por não ser elegível para satisfazer o critério de capacidade técnica, fazendo com isto passar o número de projetos elegíveis como projetos de referência abaixo do mínimo necessário.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do n.o 2.4.11.1.3, segundo parágrafo, do Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da EU, e do esclarecimento A 47 prestado para o concurso, uma vez que a Comissão interpretou de forma errada o conceito de projetos de referência elegíveis para satisfazer o critério relativo à capacidade técnica do candidato.


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