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Document 62013TN0222
Case T-222/13: Action brought on 15 April 2013 — B&S Europe v Commission
Processo T-222/13: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — B&S Europe/Comissão
Processo T-222/13: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — B&S Europe/Comissão
JO C 164 de 8.6.2013, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/24 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2013 — B&S Europe/Comissão
(Processo T-222/13)
2013/C 164/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Business and Strategies in Europe (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Bihain, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de anulação admissível e consequentemente anular o ato impugnado; |
— |
consequentemente, ordenar à Comissão Europeia que admita a recorrente na lista restrita de candidatos chamados a participar no concurso no âmbito do contrato EuropeAid/132633/C/SER/multi, lote 7: Governance and home affaires (Governação e assuntos internos); |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, designadamente na medida em que impõe um dever de coerência, do princípio do respeito do contraditório, e a uma violação da confiança legítima da recorrente e do princípio da equidade, uma vez que a Comissão terá pela primeira vez, na sua carta de 2 de abril de 2013, no seguimento da sua decisão de 15 de fevereiro de 2013, excluído o projeto n.o 25, apresentado pela recorrente, por não ser elegível para satisfazer o critério de capacidade técnica, fazendo com isto passar o número de projetos elegíveis como projetos de referência abaixo do mínimo necessário. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do n.o 2.4.11.1.3, segundo parágrafo, do Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da EU, e do esclarecimento A 47 prestado para o concurso, uma vez que a Comissão interpretou de forma errada o conceito de projetos de referência elegíveis para satisfazer o critério relativo à capacidade técnica do candidato. |