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Document 62012CN0357

Processo C-357/12: Recurso interposto em 27 de julho de 2012 por Harald Wohlfahrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de maio de 2012 no processo T-580/10, Harald Wohlfahrt/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 287 de 22.9.2012, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/28


Recurso interposto em 27 de julho de 2012 por Harald Wohlfahrt do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de maio de 2012 no processo T-580/10, Harald Wohlfahrt/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-357/12)

2012/C 287/55

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Harald Wohlfahrt (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»), Ferrero SpA

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de maio de 2012 no processo T-580/10 e decidir no sentido dos pedidos formulados no Tribunal Geral pela demandante, reproduzidos na página 4 do acórdão;

Condenar o IHMI nas despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O IHMI e o Tribunal Geral recusaram o registo requerido pelo demandante, agora recorrente, da marca «Kindertraum», para produtos das classes 16 e 28, porque a interveniente em apoio da demandada, titular da marca nominativa italiana anterior «kinder», nomeadamente para produtos dessas classes, deduziu oposição.

O recorrente invoca três fundamentos:

Primeiro fundamento: Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009  (1)

O Tribunal considera que não é relevante se, no momento em que foi proferida a decisão no processo de oposição, a marca objeto de oposição, já registada há 8 anos, era ou não usada. Segundo o artigo 42.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o uso da marca objeto de oposição só poderia ser provado se no momento da publicação do pedido de registo de marca comunitária já estivesse registada há cinco anos. O recorrente entende que existe uma contradição com o objetivo da obrigação de uso, o qual visa assegurar que após o decurso de um prazo de proteção de cinco anos já não possam ser reclamados direitos sobre uma marca anterior não usada. A lacuna normativa existente no artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009 deve, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, ser colmatada através de uma interpretação teleológica, através do recurso às disposições do direito das marcas alemão ou italiano. Também no que respeita ao artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009 é determinante a situação do uso no termo do processo de oposição.

Segundo fundamento: Violação do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, caráter abusivo da marca invocada na oposição

A Câmara de Recurso não tomou em consideração a alegação do demandante segundo a qual o pedido de registo da marca italiana objeto de oposição constitui um abuso de direito. O recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter admitido a objeção de abuso de direito. Esta constitui parte do direito da Comunidade e, consequentemente, também do direito comunitário das marcas. No presente caso, é aplicável porque o comportamento da opositora em relação ao pedido de registo pretende estabelecer, por meio de marcas não usadas, proibições generalizadas do uso da palavra «kinder», sem qualquer interesse económico digno de proteção que o exija.

Terceiro fundamento: Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

O Tribunal Geral entendeu incorretamente que existe risco de confusão entre a marca objeto de oposição da interveniente e a marca registada. O Tribunal Geral interpretou mal, num primeiro momento, os argumentos do recorrente e considerou erradamente que este não tinha contestado o entendimento da Câmara de Recurso segundo o qual as marcas controvertidas eram semelhantes, o que na realidade fez. As marcas não são semelhantes, uma vez que a componente «kinder» na marca invocada na oposição apresenta escassa capacidade distintiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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