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Document 52013AE0920

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD)]

JO C 133 de 9.5.2013, p. 90–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/90


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

[COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD)]

2013/C 133/16

Relator: Henri MALOSSE

Correlatores: Georgios DASSIS, Luca JAHIER

Em 10 e 22 de outubro de 2012, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 304.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

COM(2012) 499 final – 2012/0237 (COD).

Em 15 de novembro de 2012, o Comité decidiu, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regimento, criar um subcomité encarregado da preparação dos correspondentes trabalhos.

Incumbido da preparação dos correspondentes trabalhos, o Subcomité para o Financiamento dos Partidos Políticos Europeus adotou o seu projeto de parecer em 30 de janeiro de 2013, sendo relator Henri MALOSSE e correlatores Georgios DASSIS e Luca JAHIER.

Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 155 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.

Tal como a Comissão e o Parlamento, o CESE salienta que um melhor funcionamento da União Europeia implica que surjam, neste nível, fundações e partidos políticos que sejam mais conhecidos e reconhecidos e, simultaneamente, mais representativos e estejam mais próximo dos cidadãos.

2.

O CESE apoia a criação de um estatuto jurídico único dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como a revisão do controlo do seu funcionamento, a fim de melhorar as condições do seu funcionamento democrático interno, tanto em termos de eficácia, de visibilidade e de transparência, como no plano contabilístico.

3.

Neste contexto, o CESE insiste, em particular, na necessidade de os partidos e as fundações que beneficiarão deste estatuto aderirem aos objetivos próprios da construção europeia, bem como aos valores essenciais que lhe subjazem, tal como consagrados nos Tratados europeus e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.1

Quanto aos objetivos da construção europeia, o CESE considera que um estatuto deste tipo deve implicar a adesão à consolidação da paz, à cooperação entre os Estados e os povos, à promoção do progresso económico e social e do bem-estar dos cidadãos, bem como a um exercício democrático das liberdades de expressão e de debate.

3.2

Quanto à conformidade com os valores essenciais garantidos ao nível europeu, o CESE destaca a necessidade de respeitar os valores consagrados nos Tratados europeus, em particular no preâmbulo do Tratado da União Europeia, e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que proclama, nomeadamente, no seu artigo 21.o a proibição de toda a discriminação seja por que razão for. O princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, previsto igualmente no artigo 23.o da referida Carta, deveria, aliás, concretizar-se em todos os órgãos diretivos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

3.3

O CESE recomenda que o respeito dos princípios fundamentais acima mencionados seja legitimado por uma declaração nesse sentido das fundações e partidos políticos que pretendam obter o estatuto europeu. Incumbe ao Parlamento Europeu, e em particular à sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, vigiar e denunciar os casos de violação dos princípios e dos direitos fundamentais enunciados nos Tratados da UE.

3.4

O CESE recorda igualmente o papel fundamental que incumbe ao Tribunal de Justiça da União Europeia no controlo do respeito destes princípios, permitindo designadamente o recurso a esta instância através de um processo sumário.

4.

O CESE destaca também a necessidade de apoiar, para além dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias já existentes, a constituição e o desenvolvimento de novos partidos e novas fundações a este nível, desde que satisfaçam os critérios exigidos de funcionamento, de respeito dos valores e de representatividade.

4.1

Quanto à condição suplementar necessária para ser elegível para financiamento, o critério segundo o qual basta ter um deputado no Parlamento Europeu para satisfazê-lo não se afigura particularmente pertinente, na medida em que as modalidades de escrutínio, e portanto as condições para consegui-lo, continuam a ser muito diferentes nos vários Estados-Membros.

4.2

O CESE propõe, por conseguinte, que se opte por critérios de representatividade que não sejam suscetíveis de criar discriminações arbitrárias. Sugere, a este respeito, que se utilize como inspiração os critérios estabelecidos para a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) e se estipule como condição a obtenção nas últimas eleições europeias de um mínimo de um milhão de votos provenientes de, pelo menos, sete países diferentes.

4.3

O financiamento, os orçamentos e as doações dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser transparentes e do conhecimento público. Os cidadãos têm o direito e o dever de estarem informados sobre as modalidades de financiamento e sobre as despesas incorridas pelos partidos e pelas fundações. As eventuais sanções e/ou suspensões de financiamento devem ser objeto de comunicação na imprensa.

5.

O CESE aproveita igualmente, por ocasião do exame da presente proposta de regulamento, para recordar com veemência a desigualdade de tratamento que continua a existir e tende mesmo a agravar-se entre, por um lado, as fundações e os partidos europeus de índole política e, por outro, as associações e fundações de utilidade pública ao nível europeu (por exemplo, objetivos económicos, sindicais, sociais, humanitários, culturais, ambientais, desportivos, etc.).

5.1

O Tratado da União Europeia, também conhecido por Tratado de Lisboa, dedica o seu artigo 11.o à democracia participativa e, por conseguinte, à importância das associações e fundações que estimulam o debate no espaço público da UE. O CESE salienta que estas redes associativas europeias assumiram uma importância acrescida e, por vezes, mesmo preponderante na época da Internet para todos. Desempenham desde já, como novos vetores de uma democracia participativa, um papel vital e crescente na informação, nos debates públicos e na formação da opinião europeia. Ao fazê-lo, enriquecem e completam de forma útil as estruturas da democracia política representativa. Este valor acrescentado é particularmente evidente no nível europeu, na medida em que as ramificações múltiplas desta democracia participativa transcendem naturalmente as fronteiras nacionais.

5.2

Tendo em conta o fosso, aumentado pela crise, entre os cidadãos e os dirigentes e responsáveis políticos europeus, o CESE alerta a Comissão para os efeitos perversos e contraproducentes de uma abordagem pouco adaptada, interessada apenas nos direitos específicos e autónomos das «associações» políticas europeias, sem reconhecer a importância equivalente das outras associações europeias. O CESE insiste, especificamente, em recordar que a própria afirmação de uma Europa política permanece indissociável de uma Europa dos cidadãos e da sociedade civil assente em associações e organizações dotadas de instrumentos jurídicos apropriados, eficazes e uniformes, a este nível.

5.3

O CESE denuncia novamente o facto de a Comissão ter decidido, há vários anos, retirar o projeto de estatuto da associação europeia, alegadamente em razão da dificuldade em alcançar um acordo político no Conselho, razão que se afigura ao CESE, num tema desta natureza, já de si inaceitável e, hoje, impossível de verificar materialmente.

5.4

O CESE reitera igualmente a sua preocupação quanto aos obstáculos que se eternizam à afirmação de sociedades de estatuto europeu, seja pela falta de atratividade do estatuto em vigor, o que representa um verdadeiro fracasso, seja pelos atrasos e bloqueios persistentes a um estatuto simplificado aberto, por fim, a um número significativo de empresas de todas as dimensões.

6.

O CESE reafirma ainda o seu apoio ao projeto de estatuto da fundação europeia, como manifestado no seu parecer de 18 de setembro de 2012 (1), e insiste na necessidade de evitar qualquer situação discriminatória relativamente às fundações políticas europeias.

7.

O CESE confirma que concorda com um estatuto jurídico único para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, mas, tendo em conta o exposto e em conformidade com o princípio de não-discriminação garantido pela União Europeia, exorta a Comissão a apresentar, num futuro próximo, um regulamento europeu equivalente sobre o estatuto e o financiamento das associações europeias de natureza não política e a acelerar os trabalhos com vista à adoção de um regulamento sobre o estatuto da fundação europeia.

Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 57.


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