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Document 32019D0609

    Decisão de Execução (UE) 2019/609 da Comissão, de 11 de abril de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à utilização do teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, à expedição dos suínos através das zonas enumeradas no anexo e à aplicabilidade da decisão [notificada com o número C(2019) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/2739

    JO L 104 de 15.4.2019, p. 92–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/609/oj

    15.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/92


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/609 DA COMISSÃO

    de 11 de abril de 2019

    que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE no que diz respeito à utilização do teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, à expedição dos suínos através das zonas enumeradas no anexo e à aplicabilidade da decisão

    [notificada com o número C(2019) 2739]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). A referida decisão de execução estabelece proibições à expedição de remessas de suínos domésticos e de produtos derivados de suínos domésticos, bem como de remessas de suínos selvagens e de produtos derivados de suínos selvagens, a partir das zonas enumeradas no seu anexo. Estabelece igualmente outras regras destinadas a impedir a propagação da peste suína africana, incluindo requisitos de informação impostos aos Estados-Membros. As medidas de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE são aplicáveis em paralelo com as estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE do Conselho (5) e destinam-se a combater a propagação da peste suína africana, especialmente a nível da União.

    (2)

    A Decisão de Execução 2014/709/UE também prevê derrogações da proibição da expedição de suínos vivos a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo da referida decisão de execução, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

    (3)

    O teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana (nomeadamente, a deteção do genoma do vírus pela reação da polimerase em cadeia, como descreve o laboratório de referência da UE no domínio da peste suína africana) é o instrumento mais eficaz para a identificação precoce dessa doença, tal como demonstrado pela experiência adquirida pelos Estados-Membros durante a evolução da doença na União e tal como documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos Estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6). Por conseguinte, o teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana deve substituir os testes laboratoriais atualmente exigidos pela Decisão de Execução 2014/709/UE. Os artigos 3.o e 8.o da referida decisão de execução devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (4)

    Desde que determinadas condições de saúde animal estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE sejam aplicadas e devidamente respeitadas, a expedição de suínos vivos a partir de zonas enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do mesmo anexo, através de zonas adjacentes que já estejam incluídas no anexo e que formam uma continuidade territorial de restrições devido à peste suína africana, não constitui um risco de continuação de propagação do vírus, uma vez que os suínos só são transportados através de zonas restritas. Por conseguinte, não deve ser exigida a aprovação das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino para esse comércio, e não devem ser impostos ao Estado-Membro de origem determinados requisitos de informação a fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros. Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    O período de aplicação das medidas previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e também o calendário estabelecido no capítulo relativo à peste suína africana do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal para recuperar o estatuto de indemnidade de peste suína africana, Por conseguinte, tendo em conta a atual situação epidemiológica na União e nos países terceiros vizinhos e os esforços necessários para combater essa doença, sem impor restrições desnecessárias ao comércio, o período de aplicação da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser prorrogado até 21 de abril de 2021. Essa data tem em conta a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021 e prevê medidas de salvaguarda em caso de doenças animais. É importante garantir a continuidade das medidas contra a peste suína africana a nível da União, tendo em conta a atual epidemia desta doença.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Os suínos tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 7 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana em cada remessa de suínos, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (*1), no período de 24 horas anterior à deslocação dos suínos; ou

    (*1)  Decisão da Comissão 2003/422/CE, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).»;"

    b)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    incluíram um exame clínico dos suínos na exploração em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;»,

    ii)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    que aplica requisitos de bioproteção para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente, e assegura que pelo menos os dois primeiros suínos mortos com mais de 60 dias em cada unidade de produção em cada semana foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana que cumpre os procedimentos e critérios gerais relativos à colheita e ao transporte de amostras estabelecidos no capítulo V do anexo da Decisão 2003/422/CE;»;

    c)

    No n.o 4, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino, antes da deslocação dos suínos; no entanto, a aprovação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino não é exigida se os locais de origem, de trânsito e de destino dos suínos pertencerem todos a zonas enumeradas no anexo e forem contínuos, garantindo assim que os suínos só circulam através das zonas enumeradas no anexo;

    b)

    o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem essas garantias de saúde animal; no entanto, essa informação do Estado-Membro de origem não é exigida se os locais de origem, de trânsito e de destino dos suínos pertencerem todos a zonas enumeradas no anexo e forem contínuos, garantindo assim que os suínos só circulam em zonas que estejam enumeradas no anexo;»;

    2)

    No artigo 8.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de bioproteção para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente, e assegura que pelo menos os dois primeiros suínos mortos com mais de 60 dias em cada unidade de produção em cada semana foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana que cumpre os procedimentos e critérios gerais relativos à colheita e ao transporte de amostras estabelecidos no capítulo V do anexo da Decisão 2003/422/CE;

    c)

    foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 7 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana em cada remessa de suínos vivos, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão, no período de 24 horas anterior à deslocação dos suínos; ou»;

    b)

    Na alínea d), as subalíneas ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

    «ii)

    incluíram um exame clínico dos suínos na exploração em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

    iii)

    verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.»;

    3)

    No artigo 21.o, a data «31 de dezembro de 2019» é substituída por «21 de abril de 2021».

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

    Pela Comissão

    Jyrki KATAINEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

    (5)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

    (6)  EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.

    (7)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


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