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Document 32010D0060

    2010/60/: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010 , relativa ao apuramento das contas do organismo pagador de Malta, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2010) 459]

    JO L 34 de 5.2.2010, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/60(1)/oj

    5.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 2010

    relativa ao apuramento das contas do organismo pagador de Malta, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

    [notificada com o número C(2010) 459]

    (Apenas faz fé o texto em língua maltesa)

    (2010/60/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 39.o,

    Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Decisões 2008/395/CE (2) e 2009/85/CE da Comissão (3) apuraram, relativamente ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção do organismo pagador maltês «MRAE».

    (2)

    Na sequência da transmissão de novas informações e de verificações complementares, a Comissão pode já tomar, em relação às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador maltês «MRAE».

    (3)

    Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As contas do organismo pagador maltês «MRAE» referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

    Os montantes recuperáveis ou a pagar ao Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis em Malta são fixados nos anexos I e II.

    Artigo 2.o

    A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 25.

    (3)  JO L 33 de 3.2.2009, p. 31.


    ANEXO I

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

    EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 — DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

    MONTANTE A RECUPERAR DO ESTADO-MEMBRO OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

    EM

     

    2007 — Despesas em 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

    Total a + b

    Reduções

    Total

    Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

    Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

    apuradas

    dissociadas

    = despesas declaradas na declaração anual

    = total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

     

     

    a

    b

    c = a + b

    d

    e = c + d

    f

    g = e – f

    MT

    EUR

    4 148 025,92

    0,00

    4 148 025,92

    0,00

    4 148 025,92

    4 148 025,00

    0,92


    ANEXO II

    DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

    DIFERENÇAS ENTRE AS CONTAS ANUAIS E AS DECLARAÇÕES DE DESPESAS

    EM

    N.o

    Medidas

    Despesas 2007

    Anexo I coluna «a»

    Reduções

    Anexo I coluna «d»

    Montante apurado para 2007

    Anexo I coluna «e»

    MT

    N.o

    Medidas

    i

    ii

    iii = i + ii

     

    1

    Zonas desfavorecidas

    1 720 811,99

    0,00

    1 720 811,99

     

    2

    Agro-ambiente

    602 487,79

    0,00

    602 487,79

     

    3

    Cumprimento das normas

    151 000,30

    0,00

    151 000,30

     

    4

    Agrupamentos de produtores

    0,00

    0,00

    0,00

     

    5

    Assistência técnica

    101 978,48

    0,00

    101 978,48

     

    6

    Auxílio nacional complementar

    0,00

    0,00

    0,00

     

    7

    Medida ad hoc

    1 571 747,36

    0,00

    1 571 747,36

     

     

    Total

    4 148 025,92

    0,00

    4 148 025,92


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