EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0056

2005/56/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho

JO L 24 de 27.1.2005, p. 35–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 305–308 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2009; revogado por 32009D0336

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/56(1)/oj

27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2005

que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e inglesa)

(2005/56/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários. A presente decisão não afecta o âmbito de aplicação do regulamento.

(2)

A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(3)

A gestão de determinadas vertentes centralizadas de uma série de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto.

(4)

A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução de programas pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre, por um lado, as etapas de programação e a adopção das decisões de financiamento, que devem ser da responsabilidade dos serviços da Comissão, e, por outro, a execução de projectos, que deve ser confiada à agência de execução.

(5)

A criação de uma agência de execução não altera a delegação na Comissão, por parte do Conselho, da gestão de certas fases das acções desenvolvidas ao abrigo dos diferentes programas, nem a delegação de tarefas de gestão nas agências nacionais no tocante a determinados programas.

(6)

Uma análise de custos/benefícios realizada para o efeito mostrou que o recurso a uma agência de execução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura representa a opção mais vantajosa das opções disponíveis, do ponto de vista não só financeiro como também não financeiro.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução criadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a Agência») para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, cujos estatutos se regem pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A agência denomina-se «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura».

Artigo 2.o

Localização

A Agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração

1.   A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2008.

2.   Em 2006, a Comissão elaborará uma avaliação do funcionamento da Agência, incluindo uma análise de custos/benefícios, conforme disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, tendo em vista uma eventual revisão ou extensão das funções a desempenhar pela Agência no contexto da nova geração de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A Agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

a)

Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates», aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci», aprovada pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (4);

c)

Programa de acção comunitário «Juventude», aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

d)

Programa «Cultura 2000», aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

e)

Programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção) (2001-2005), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (7);

f)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

g)

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

h)

Programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa e-Learning), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

i)

Programa de acção comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (11);

j)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude, aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

k)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação, aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

l)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura, aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

m)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de serem financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica para os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (15).

2.   No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à Agência incumbem as seguintes funções:

a)

Gestão de todo o ciclo de existência dos projectos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adoptado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adoptadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adopção das decisões pertinentes com base na delegação da Comissão;

b)

Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, com base na delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

c)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários.

3.   A Agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, do desempenho de tarefas da mesma natureza no quadro de outros programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, para além dos referidos no n.o 1.

4.   A decisão da Comissão de delegação de poderes à Agência deve definir, em pormenor, o conjunto de funções confiadas à Agência e deve ser adaptada se quaisquer funções adicionais forem eventualmente confiadas à mesma. Deve ser transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura orgânica

1.   A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director, designados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O director da Agência é nomeado por quatro anos.

Artigo 6.o

Subvenções

A Agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, que é imputada às dotações financeiras dos programas mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Controlo e prestação de contas

A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no acto de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(3)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(6)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(7)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(8)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(11)  JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(12)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(13)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(14)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(15)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


Top